I SÉRIE — n.º 52
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 52/2025
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 18 de Março de 2025 I SÉRIE — Número 52
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Terra e Ambiente:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 29/2025:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Código de Ética e Conduta da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designada AQUA, I.P.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 29/2025
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer princípios, valores e regras de conduta a observar pelos funcionários, agentes do Estado e colaboradores da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA, I.P.), com vista a orientar a sua actuação nas relações interpessoais, com a instituição, sociedade, entidades públicas e privadas, pessoas singulares e colectivas, ao abrigo da alínea k) do n.° 2 do artigo 3 do Decreto n.º 78/2022 de 30 de Dezembro, o Ministro que superintende as áreas da Terra e Ambiente, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Código de Ética e Conduta da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designada AQUA, I.P, em anexo que é parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra e Ambiente, em Maputo, aos 14 de Junho de 2024. — A Ministra, Ivete Joaquim Maibaze.
- Número ou marcador, página 1: Código de Ética e Conduta da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, IP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Código de Ética e Conduta, doravante designado Código, estabelece um conjunto de princípios, regras e valores em matéria de ética e comportamento profissional que devem ser observados no cumprimento das actividades desenvolvidas, pelos funcionários, agentes do Estado e colaboradores da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA, I.P.) nas relações profissionais entre si e com terceiros.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Código aplica-se a todos os Órgãos de Direcção, Serviços Centrais, Departamentos Autónomos, Unidades Orgânicas e Delegações Provinciais da AQUA, I.P.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Código incide sobre todos os Funcionários e Agentes do
- Texto do artigo, página 1: Estado da AQUA, I.P., independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica, funções ou posição hierárquica que ocupem nas relações de trabalho com os particulares, Ministério da tutela, e demais entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais que se relacionem com a AQUA, I.P.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Finalidades)
- Texto do artigo, página 1: As disposições deste Código constituem um modelo de conduta a observar por todos aqueles que participam e cooperam no desenvolvimento de actividades da AQUA, I.P. e tem como finalidades:
- Número ou marcador, página 1: a) determinar as normas da conduta dos funcionários, garantindo que estes as conhecem e agem em conformidade com os valores e princípios estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: b) orientar os funcionários sobre o comportamento desejável e esperado no exercício das suas funções profissionais, no plano interno e nas relações com o exterior;
- Número ou marcador, página 1: c) contribuir para afirmação de uma imagem institucional de rigor, competência e idoneidade;
- Número ou marcador, página 1: d) contribuir para prevenção da corrupção infracções conexas e numa perspectiva proactiva; e
- Número ou marcador, página 1: e) criar um documento de referência institucional que contribua para o reforço da melhoria do ambiente de trabalho e promova o desempenho da AQUA, I.P. na prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Princípios e Valores Fundamentais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípios e valores éticos gerais)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários devem desempenhar as suas funções, obedecendo aos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) interesse público;
- Número ou marcador, página 2: b) legalidade;
- Número ou marcador, página 2: c) probidade;
- Número ou marcador, página 2: d) isenção e Imparcialidade;
- Número ou marcador, página 2: e) integridade;
- Número ou marcador, página 2: f) ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 2: g) eficiência;
- Número ou marcador, página 2: h) competência e responsabilidade; e
- Número ou marcador, página 2: i) reserva e discrição.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Interesse público)
- Número ou marcador, página 2: 1. O interesse público prevalece sobre interesses particulares ou de grupo, na actuação dos funcionários da AQUA, I.P.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os funcionários encontram-se ao serviço exclusivo da
- Texto do artigo, página 2: comunidade e dos cidadãos e a sua actuação visa o bem comum e respeita os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Legalidade)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários da AQUA, IP, no exercício das suas atribuições e competências, devem observar estritamente a Constituição da República de Moçambique e demais Legislação aplicável à actuação do sector, dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Probidade)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários devem observar os valores da boa administração e honestidade no desempenho da sua função, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer valores, presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo ou a credibilidade e autoridade da AQUA, I.P., dos seus órgãos e serviços.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Isenção e imparcialidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os funcionários devem tratar de forma isenta e imparcial todos aqueles que se relacionem com a AQUA, I.P. e actuar com base em critérios coerentes e consistentes, que garantam a idoneidade, equidade e neutralidade na análise dos processos em que são chamados a intervir.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os funcionários não podem beneficiar ou prejudicar
- Texto do artigo, página 2: qualquer pessoa ou entidade em razão da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social, ou qualquer outro factor que potencie a ocorrência de uma eventual desigualdade de oportunidade ou tratamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Integridade)
- Texto do artigo, página 2: No exercício de suas funções, os funcionários devem agir com honestidade e profissionalismo, actuando de acordo com os valores e regras de boa-fé e lealdade, evitando prejudicar colegas, pessoas ou entidades com as quais se relacionem.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Ética e profissionalismo)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários devem ter uma conduta responsável e compatível com os padrões de ética e profissionalismo, exigíveis no exercício da Função Pública, incluindo o respeito pelos direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Eficiência)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários devem exercer as suas funções com eficiência, mérito, brio, esmero, eficácia e profissionalismo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) usar o tempo de trabalho da forma mais produtiva possível;
- Número ou marcador, página 2: b) utilizar as formas mais eficientes e económicas de realizar as tarefas e melhorar os sistemas administrativos;
- Número ou marcador, página 2: c) conservar os bens que integram o património do Estado e de terceiros que estejam sob a sua guarda e entregá-los quando for o caso;
- Número ou marcador, página 2: d) usar correctamente os bens, procurando retirar de cada um o máximo de rendimento; e
- Número ou marcador, página 2: e) não reter ou retardar os processos que estejam sob sua alçada.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários são responsáveis pelos actos por si praticados, devendo actuar com sentido de dever para o cumprimento do fim público da instituição que servem, agindo de forma briosa, dedicada e crítica, empenhando-se na sua valorização profissional e no cumprimento rigoroso da sua missão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Reserva e discrição)
- Texto do artigo, página 2: Os funcionários devem usar da maior reserva e discrição em relação a factos e informações de que tenham conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, mesmo após a cessação de funções, sem prejuízo do direito dos cidadãos à informação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Relacionamento Interno
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Princípios de relacionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os funcionários têm o direito a um local de trabalho saudável e seguro, livre de discriminação e assédio, pautado pelos princípios do respeito, solidariedade, urbanidade, lealdade, confiança e colaboração.
- Número ou marcador, página 2: 2. No local de trabalho e durante as horas normais de
- Texto do artigo, página 2: expediente os funcionários não devem: a) realizar trabalhos pessoais ou outros alheios à sua responsabilidade;
- Parágrafo, página 3: 18 DE MARÇO DE 2025 225
- Número ou marcador, página 3: b) adoptar condutas ou acções inoportunas e perturbadoras do ambiente laboral;
- Número ou marcador, página 3: c) promover actividades comerciais, partidárias, políticas ou religiosas;
- Número ou marcador, página 3: d) abster-se de qualquer tipo de discriminação por causa da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil, profissão, deficiência, opção política ou qualquer outra circunstância pessoal ou social;
- Número ou marcador, página 3: e) abster-se de abusos de poder e do uso de expressões ou comportamentos injuriosos e de conotação sexual;
- Número ou marcador, página 3: f) adoptar uma postura construtiva e solidária, mantendo a comunicação e a partilha de informações adequadas para o desempenho das suas funções; e
- Número ou marcador, página 3: g) respeitar as opiniões divergentes e procurar resolver os conflitos de forma reservada, pacífica e com orientação para a eficácia do serviço público.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Relacionamento entre os funcionários e seus superiores hierárquicos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários com estatuto de chefia e confiança, devem exercer, nas respectivas áreas de competência, funções de orientação e supervisão, tomando decisões precisas e acompanhadas das explicações necessárias para sua correcta execução.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os funcionários com estatuto de chefia e confiança, devem:
- Número ou marcador, página 3: a) motivar os demais funcionários para o desempenho das suas funções de forma eficiente e com qualidade, respeito e cooperação, estimulando o desenvolvimento do seu sentido de responsabilidade e autonomia;
- Número ou marcador, página 3: b) promover o espírito de equipa e o reconhecimento do mérito, num ambiente de plena afirmação do primado da competência e da valorização das pessoas;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar um tratamento igual aos funcionários no cumprimento de deveres, acesso a regalias, oportunidades de formação e avaliação com base no mérito; e
- Número ou marcador, página 3: d) divulgar e promover os princípios éticos, o presente Código, bem como as demais normas que regem a conduta do servidor público.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Prevenção da corrupção)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários devem participar activamente na prevenção contra todas as formas de corrupção, activa e/ou passiva e infracções conexas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os funcionários devem adoptar métodos de trabalho transparentes e compreensíveis para todos, permitindo que o seu trabalho seja permanentemente avaliável.
- Número ou marcador, página 3: 3. Cabe ao Conselho de Direcção assegurar aos funcionários
- Texto do artigo, página 3: que denunciem casos de suspeita de corrupção e infracções conexas, a necessária confidencialidade, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Prevenção do assédio no trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários, no exercício das suas funções, devem abster-se da prática de gestos, palavras ou atitudes que afectem a dignidade da pessoa ou criem um ambiente de trabalho intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador e de qualquer acto de assédio moral ou sexual no local de trabalho ou fora deste.
- Número ou marcador, página 3: 2. O funcionário que denunciar ou testemunhar a prática de assédio, de que foi alvo ou teve conhecimento no exercício de funções ou por causa delas, não pode ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente e deve ser-lhe assegurada a necessária protecção e confidencialidade, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Relacionamento Externo
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Relacionamento interinstitucional)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários, quando em representação institucional, devem salvaguardar a dignidade e a boa imagem da instituição.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os funcionários devem observar no relacionamento com
- Texto do artigo, página 3: outras entidades públicas e privadas, as normas legais, estratégias e orientações da AQUA, I.P. pautando a sua conduta por critérios de qualidade, integridade e transparência, demonstrando padrões elevados de profissionalismo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Boa-fé)
- Texto do artigo, página 3: Os funcionários devem actuar com boa-fé no relacionamento com cidadãos, empresas e outros destinatários da actividade administrativa da AQUA, I.P.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Informação e transparência)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários, nos contactos com os utentes do seu serviço e com a população em geral, devem pautar-se por uma comunicação clara, objectiva, directa e transparente, salvaguardando os deveres de reserva e discrição e a protecção de informação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os funcionários têm o dever de receber e dar o
- Texto do artigo, página 3: encaminhamento adequado, a todas as reclamações e queixas apresentadas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Decoro e cortesia)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários devem observar perante o público, dentro ou fora do serviço, conduta correcta, digna e decorosa, de acordo com a sua hierarquia e função, evitando condutas que possam minar a confiança do público na sua integridade e ou da AQUA, I.P.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os funcionários devem tratar com cortesia e respeito todos os utentes do serviço e a população em geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os funcionários devem apresentar-se adequadamente
- Texto do artigo, página 3: vestidos, cumprir o Regulamento Interno da AQUA quanto à utilização do fardamento, o qual deve ser mantido em bom estado de limpeza e conservação e, sem prejuízo do disposto em outras normas relativas aos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Relacionamento com a comunicação social)
- Texto do artigo, página 3: Os funcionários apenas devem fornecer informação aos meios de comunicação social quando previamente autorizados para o efeito, devendo prestá-la com objectividade e rigor de forma a assegurar a boa imagem institucional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: (Redes sociais)
- Texto do artigo, página 3: Quando utilizam redes sociais, os funcionários devem manter o respeito pelos deveres de lealdade, confidencialidade e urbanidade pelos serviços, evitando situações que ponham em causa a imagem e bom nome da AQUA, I.P.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Conflito de Interesses
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Conflito de interesses)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os funcionários devem abster-se de participar em qualquer situação susceptível de gerar directa ou indirectamente, conflito de interesses, efectivos ou potenciais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que no exercício da sua actividade os funcionários sejam chamados a intervir em processos que envolvam, directa ou indirectamente, entidades públicas ou privadas com as quais colaborem ou tenham colaborado, ou, pessoas que estejam ou tenham estado ligadas por laços de parentesco ou afinidade, devem declarar-se impedidos ou pedir escusa, e comunicar ao superior hierárquico ou ao conselho de direcção da AQUA, I.P.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os funcionários não podem desempenhar nenhuma
- Texto do artigo, página 4: actividade privada que possa envolver um conflito de interesses com a AQUA, I.P.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Conduta social e ambiental)
- Texto do artigo, página 4: Os funcionários devem adoptar condutas que promovam a sustentabilidade ambiental, adoptando comportamentos que visem, nomeadamente a diminuição dos resíduos, a redução dos consumos de água, eletricidade e materiais consumíveis, contribuindo deste modo para uma actuação ambientalmente responsável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Comissão de Ética)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Comissão de Ética do sector, criada nos termos legais:
- Número ou marcador, página 4: a) monitorar a implementação do Código;
- Número ou marcador, página 4: b) interpretar e assegurar a aplicação do mesmo às situações específicas que lhe forem apresentadas; e
- Número ou marcador, página 4: c) formular recomendações e propor medidas de melhoria.
- Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer dúvida relacionada com a interpretação do presente
- Texto do artigo, página 4: Código, ou outra que eventualmente possa surgir perante situação não prevista, deve ser comunicada ao superior hierárquico que a deverá reencaminhar à Comissão de Ética.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Denúncia de ocorrências)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os funcionários devem denunciar a ocorrência de qualquer situação susceptível de constituir incumprimento deste Código, à Comissão de Ética, preferencialmente por escrito através do email disponibilizado para esse efeito.
- Número ou marcador, página 4: 2. A denúncia pode ser anónima e reportar-se apenas à situação
- Texto do artigo, página 4: e aos factos sem indicar o autor dos comportamentos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nos casos referido no número anterior, a Comissão de Ética deve tratar a denúncia com confidencialidade e isenção, emitir orientações e promover acções pedagógicas e de sensibilização direccionadas a todos os funcionários quanto aos valores e condutas aplicáveis na situação que originou a denúncia.
- Número ou marcador, página 4: 4. Cada processo é confidencial e de acesso restrito, ficando todas as pessoas que tiverem recebido informações sobre a denúncia, designadamente os responsáveis por receber ou dar seguimento à informação neles contida, obrigadas a guardar sigilo. 5.Quando aplicável, as denúncias podem dar lugar a procedimento disciplinar e ou participação para efeitos de procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 4: 6. Anualmente deve ser elaborado um relatório do qual constam
- Texto do artigo, página 4: as denúncias e as normas violadas a que se referem, bem como as medidas adoptadas e a adoptar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Incumprimento)
- Texto do artigo, página 4: A violação do disposto no presente Código por qualquer funcionário ou demais agentes públicos constitui infracção disciplinar e pode originar a competente acção disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penais ou civis que dela possam advir.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Divulgação, revisão e monitoria)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Código deve ser disponibilizado em formato impresso e/ ou digital, a todos funcionários da AQUA, I.P. e divulgado através dos canais internos de comunicação e de acções específicas nomeadamente de sensibilização e formação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Código deve fazer parte integrante das acções de formação profissional, inicial e contínua dos funcionários.
- Número ou marcador, página 4: 3. Anualmente, o Conselho de Direcção deve avaliar a
- Texto do artigo, página 4: necessidade de revisão ou aperfeiçoamento do presente Código.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Compromisso institucional)
- Número ou marcador, página 4: 1. A AQUA, I.P. assume como parte dos seus objectivos essenciais a aplicação do presente Código, comprometendo-se a zelar pelo seu cumprimento e a consolidar a interiorização dos princípios e valores éticos bem como promover a adopção dos comportamentos nele estabelecidos, assegurando a sua divulgação no seio dos funcionários e colaboradores.
- Número ou marcador, página 4: 2. A divulgação e obrigatoriedade de cumprimento do Código deve constar dos manuais de procedimentos internos e dos documentos relativos à colaboração com pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado, como sejam protocolos, parcerias, acções de voluntariado, estágios, estudos e investigações.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os contratos que envolvam prestação de serviços, com
- Texto do artigo, página 4: carácter regular em instalações ou serviços da AQUA, I.P. devem integrar, nas suas cláusulas, a obrigação de observância do presente Código de Ética e Conduta.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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