Resolução n.º 48/2013

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Resolução n.º 48/2013

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 48/2013
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento do previsto no artigo 9 do Protocolo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) nos Domínios da Segurança Pública e da Segurança Interna, ao abrigo do disposto no n.º 1 alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) nos Domínios da Segurança Pública e da Segurança Interna, assinado a 12 de Abril de 2013, em Maputo, Moçambique, em anexo, e que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministro do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Protocolo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) nos Domínios da Segurança Pública e da Segurança Interna
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo Os Ministros Responsáveis pelos assuntos de Segurança
Texto do artigo · p. 1 Pública e Segurança Interna da: República da Angola; República Federativa do Brasil; República de Cabo Verde; República da Guiné-Bissau; República de Moçambique; República Portuguesa; República Democrática de São Tomé e Príncipe; República Democrática de Timor-Leste; Reconhecendo a necessidade de estreitar a cooperação
Texto do artigo · p. 1 no domínio da Segurança Pública e Segurança Interna entre os Estados Membros;
Texto do artigo · p. 1 Tendo em conta que o artigo 3 dos Estatutos da CPLP preconiza a cooperação no domínio da Segurança Pública;
Texto do artigo · p. 1 Reafirmando os princípios do respeito estrito pela soberania nacional, igualdade, integridade territorial, independência política e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
Texto do artigo · p. 1 Determinados em garantir a Segurança e a Ordem Pública e estreitar os laços de Cooperação entre os Países de Língua Portuguesa no domínio da Segurança Pública, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Âmbito
Texto do artigo · p. 1 O presente Protocolo estabelece os princípios gerais, os objectivos, as modalidades e estruturas de cooperação entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) nos domínios da Segurança Pública e Segurança Interna.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Texto do artigo · p. 2 A cooperação no domínio da Segurança Pública e Segurança Interna é regida pelos princípios e normas previstas nos Estatutos da CPLP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Área de cooperação
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem áreas de cooperação nos domínios da Segurança Pública e Segurança Interna as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Polícia;
Número ou marcador · p. 2 b) Migração, Estrangeiros e Fronteiras;
Número ou marcador · p. 2 c) Salvação Pública/Protecção Civil/Bombeiros;
Número ou marcador · p. 2 d) Serviços Prisionais/penitenciários.
Número ou marcador · p. 2 2. Tendo em conta a existência de Estados membros da CPLP
Texto do artigo · p. 2 nos quais alguns Serviços de Polícia e outros relevantes para a prossecução dos objectivos do presente Protocolo não estão sob tutela dos Ministros do Interior ou da Administração Interna, as acções de cooperação que os envolvem dependem de prévia aprovação dos Ministros da respectiva tutela.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Número ou marcador · p. 2 1. O objectivo geral do presente Protocolo é promover a cooperação, entre os Países da CPLP nos domínios da Segurança Pública e Segurança Interna.
Número ou marcador · p. 2 2. São objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área Policial: i. Promover, fortalecer e tomar coesa a cooperação em matérias do domínio policial, incluindo a vigilância e protecção das fronteiras; ii. Difundir informações relevantes e necessárias ao controlo da criminalidade nos Estados membros; iii. Analisar estratégias comuns de prevenção e combate à criminalidade e promover a troca experiências; iv. Promover estratégias conjuntas de treino e formação; v. Promover estratégias de cooperação multilateral e partilhar soluções tecnológicas em matérias específicas, incluindo a segurança rodoviária.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da Migração, Estrangeiros e Fronteiras: i. Criar mecanismos conjuntos para a gestão de fluxos migratórios; ii. Promover a elaboração de parâmetros comuns de segurança de documentos de viagem; iii. Promover o desenvolvimento de capacidades de gestão dos fluxos migratórios, em especial de controlo de fronteiras; iv. Promover estratégias conjuntas de treino e formação.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área da Salvação Pública/Protecção Civil/ /Bombeiros:
Texto do artigo · p. 2 i. Promover a partilha de boas práticas e experiências sobre modelos de organização institucional; ii. Analisar estratégias e identificar medidas e acções comuns de sensibilização e informação pública aplicáveis a redução de risco de desastres; iii. Promover parcerias no domínio da prevenção e mecanismos de assistência em caso de emergência;
Texto do artigo · p. 2 iv. Promover estratégias conjuntas de treino e formação.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de Serviços Prisionais/Penitenciários: i. Promover a partilha de boas práticas e experiências sobre modelos de organização institucional; ii. Desenvolver estudos e acções legislativos que permitam a aplicação de medidas alternativas à pena de prisão; iii. Desenvolver boas práticas e experiências sobre a humanização dos sistemas prisionais/ /Penitenciários; iv. Promover estratégias conjuntas de treino e formação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5 Estruturas de cooperação
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Reunião dos Ministros do Interior e da Administração Interna da CPLP, o desenvolvimento e o reforço das relações de cooperação entre os Estados membros nos domínios da Segurança Pública e Segurança Interna, com o apoio das seguintes estruturas:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Chefes de Polícia;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Directores Nacionais de Migração, Estrangeiros e Fronteiras;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho de Comandantes Nacionais/Directores Nacionais/ Presidentes de Salvação Pública/Protecção Civil/Bombeiros;
Número ou marcador · p. 2 2. A organização, funcionamento e competências dos órgãos referidos no número anterior são regulados pelo Regimento Interno da Reunião dos Ministros do Interior e da Administração Interna da CPLP.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Ministros do Interior e de Administração Interna da CPLP
Texto do artigo · p. 2 podem criar outras estruturas necessárias para a prossecução da cooperação prevista nos termos do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Confidencialidade
Número ou marcador · p. 2 1. Os Estados membros comprometem-se a preservar todas as informações que obtenham no âmbito do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 2 2. As informações a transmitir a um Estado terceiro carecem de autorização prévia do Estado que as originou.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Estados membros poderão estabelecer mecanismos
Texto do artigo · p. 2 adicionais de comunicação com vista a facilitar a tramitação de informação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Emendas
Número ou marcador · p. 2 1. Qualquer Estado membro pode propor alterações ou emendas ao presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 2 2. As propostas de alterações ou emendas ao presente Protocolo
Texto do artigo · p. 2 deverão ser enviadas ao Secretariado Executivo da CPLP, que notificará todos os Estados membros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Resolução de Diferendos
Texto do artigo · p. 2 Os diferendos resultantes da interpretação ou aplicação do presente Protocolo serão resolvidos pela Reunião dos Ministros do Interior e da Administração Interna dos Estados membros da CPLP.
Texto do artigo · p. 3 4 DE JULHO DE 2013 432 — (27)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 3 O presente Protocolo entra em vigor após a conclusão das formalidades legais previstas na ordem interna por parte de menos seis Estados signatários.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Depositário
Texto do artigo · p. 3 Os textos originais do presente Protocolo assinados serão enviados ao Secretariado Executivo da CPLP que, após o devido registo, enviará cópias autenticadas a todos os Estados membros.
Texto do artigo · p. 3 Feita em Maputo, 21 de Abril de 2013, em oito exemplares em língua portuguesa, fazendo todos igualmente fé. – Pela República da Angola, Ilegível. – Pela República Federativa do Brasil, Ilegível. – Pela República de Cabo Verde, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 – Pela República da Guiné-Bissau, Ilegível. – Pela República de Moçambique Ilegível. – Pela República Portuguesa, Ilegível. – Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, Ilegível. – Pela República Democrática de Timor-Leste Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 48/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento do previsto no artigo 9 do Protocolo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) nos Domínios da Segurança Pública e da Segurança Interna, ao abrigo do disposto no n.º 1 alínea g) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) nos Domínios da Segurança Pública e da Segurança Interna, assinado a 12 de Abril de 2013, em Maputo, Moçambique, em anexo, e que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministro do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Protocolo.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
  8. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Texto do artigo, página 1: Protocolo de Cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) nos Domínios da Segurança Pública e da Segurança Interna
  10. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo Os Ministros Responsáveis pelos assuntos de Segurança
  11. Texto do artigo, página 1: Pública e Segurança Interna da: República da Angola; República Federativa do Brasil; República de Cabo Verde; República da Guiné-Bissau; República de Moçambique; República Portuguesa; República Democrática de São Tomé e Príncipe; República Democrática de Timor-Leste; Reconhecendo a necessidade de estreitar a cooperação
  12. Texto do artigo, página 1: no domínio da Segurança Pública e Segurança Interna entre os Estados Membros;
  13. Texto do artigo, página 1: Tendo em conta que o artigo 3 dos Estatutos da CPLP preconiza a cooperação no domínio da Segurança Pública;
  14. Texto do artigo, página 1: Reafirmando os princípios do respeito estrito pela soberania nacional, igualdade, integridade territorial, independência política e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
  15. Texto do artigo, página 1: Determinados em garantir a Segurança e a Ordem Pública e estreitar os laços de Cooperação entre os Países de Língua Portuguesa no domínio da Segurança Pública, nos termos seguintes:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: Âmbito
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Protocolo estabelece os princípios gerais, os objectivos, as modalidades e estruturas de cooperação entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) nos domínios da Segurança Pública e Segurança Interna.
  19. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 2: Princípios
  21. Texto do artigo, página 2: A cooperação no domínio da Segurança Pública e Segurança Interna é regida pelos princípios e normas previstas nos Estatutos da CPLP.
  22. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 2: Área de cooperação
  24. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem áreas de cooperação nos domínios da Segurança Pública e Segurança Interna as seguintes:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Polícia;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Migração, Estrangeiros e Fronteiras;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Salvação Pública/Protecção Civil/Bombeiros;
  28. Número ou marcador, página 2: d) Serviços Prisionais/penitenciários.
  29. Número ou marcador, página 2: 2. Tendo em conta a existência de Estados membros da CPLP
  30. Texto do artigo, página 2: nos quais alguns Serviços de Polícia e outros relevantes para a prossecução dos objectivos do presente Protocolo não estão sob tutela dos Ministros do Interior ou da Administração Interna, as acções de cooperação que os envolvem dependem de prévia aprovação dos Ministros da respectiva tutela.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  33. Número ou marcador, página 2: 1. O objectivo geral do presente Protocolo é promover a cooperação, entre os Países da CPLP nos domínios da Segurança Pública e Segurança Interna.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. São objectivos específicos:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Na área Policial: i. Promover, fortalecer e tomar coesa a cooperação em matérias do domínio policial, incluindo a vigilância e protecção das fronteiras; ii. Difundir informações relevantes e necessárias ao controlo da criminalidade nos Estados membros; iii. Analisar estratégias comuns de prevenção e combate à criminalidade e promover a troca experiências; iv. Promover estratégias conjuntas de treino e formação; v. Promover estratégias de cooperação multilateral e partilhar soluções tecnológicas em matérias específicas, incluindo a segurança rodoviária.
  36. Número ou marcador, página 2: b) Na área da Migração, Estrangeiros e Fronteiras: i. Criar mecanismos conjuntos para a gestão de fluxos migratórios; ii. Promover a elaboração de parâmetros comuns de segurança de documentos de viagem; iii. Promover o desenvolvimento de capacidades de gestão dos fluxos migratórios, em especial de controlo de fronteiras; iv. Promover estratégias conjuntas de treino e formação.
  37. Número ou marcador, página 2: c) Na área da Salvação Pública/Protecção Civil/ /Bombeiros:
  38. Texto do artigo, página 2: i. Promover a partilha de boas práticas e experiências sobre modelos de organização institucional; ii. Analisar estratégias e identificar medidas e acções comuns de sensibilização e informação pública aplicáveis a redução de risco de desastres; iii. Promover parcerias no domínio da prevenção e mecanismos de assistência em caso de emergência;
  39. Texto do artigo, página 2: iv. Promover estratégias conjuntas de treino e formação.
  40. Número ou marcador, página 2: d) Na área de Serviços Prisionais/Penitenciários: i. Promover a partilha de boas práticas e experiências sobre modelos de organização institucional; ii. Desenvolver estudos e acções legislativos que permitam a aplicação de medidas alternativas à pena de prisão; iii. Desenvolver boas práticas e experiências sobre a humanização dos sistemas prisionais/ /Penitenciários; iv. Promover estratégias conjuntas de treino e formação.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 5 Estruturas de cooperação
  42. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Reunião dos Ministros do Interior e da Administração Interna da CPLP, o desenvolvimento e o reforço das relações de cooperação entre os Estados membros nos domínios da Segurança Pública e Segurança Interna, com o apoio das seguintes estruturas:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Chefes de Polícia;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Directores Nacionais de Migração, Estrangeiros e Fronteiras;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Comandantes Nacionais/Directores Nacionais/ Presidentes de Salvação Pública/Protecção Civil/Bombeiros;
  46. Número ou marcador, página 2: 2. A organização, funcionamento e competências dos órgãos referidos no número anterior são regulados pelo Regimento Interno da Reunião dos Ministros do Interior e da Administração Interna da CPLP.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. Os Ministros do Interior e de Administração Interna da CPLP
  48. Texto do artigo, página 2: podem criar outras estruturas necessárias para a prossecução da cooperação prevista nos termos do presente Protocolo.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: Confidencialidade
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Os Estados membros comprometem-se a preservar todas as informações que obtenham no âmbito do presente Protocolo.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. As informações a transmitir a um Estado terceiro carecem de autorização prévia do Estado que as originou.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. Os Estados membros poderão estabelecer mecanismos
  54. Texto do artigo, página 2: adicionais de comunicação com vista a facilitar a tramitação de informação.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  56. Texto do artigo, página 2: Emendas
  57. Número ou marcador, página 2: 1. Qualquer Estado membro pode propor alterações ou emendas ao presente Protocolo.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. As propostas de alterações ou emendas ao presente Protocolo
  59. Texto do artigo, página 2: deverão ser enviadas ao Secretariado Executivo da CPLP, que notificará todos os Estados membros.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 2: Resolução de Diferendos
  62. Texto do artigo, página 2: Os diferendos resultantes da interpretação ou aplicação do presente Protocolo serão resolvidos pela Reunião dos Ministros do Interior e da Administração Interna dos Estados membros da CPLP.
  63. Texto do artigo, página 3: 4 DE JULHO DE 2013 432 — (27)
  64. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  65. Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
  66. Texto do artigo, página 3: O presente Protocolo entra em vigor após a conclusão das formalidades legais previstas na ordem interna por parte de menos seis Estados signatários.
  67. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  68. Texto do artigo, página 3: Depositário
  69. Texto do artigo, página 3: Os textos originais do presente Protocolo assinados serão enviados ao Secretariado Executivo da CPLP que, após o devido registo, enviará cópias autenticadas a todos os Estados membros.
  70. Texto do artigo, página 3: Feita em Maputo, 21 de Abril de 2013, em oito exemplares em língua portuguesa, fazendo todos igualmente fé. – Pela República da Angola, Ilegível. – Pela República Federativa do Brasil, Ilegível. – Pela República de Cabo Verde, Ilegível.
  71. Texto do artigo, página 3: – Pela República da Guiné-Bissau, Ilegível. – Pela República de Moçambique Ilegível. – Pela República Portuguesa, Ilegível. – Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, Ilegível. – Pela República Democrática de Timor-Leste Ilegível.
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