Resolução n.º 49/2013
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Resolução n.º 49/2013
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- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 49/2013
- Texto do artigo, página 3: de 4 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dar cumprimento do previsto no artigo 7 do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Segurança Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 alínea g) do artigo 204 da Constituição da República,
- Texto do artigo, página 3: o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Segurança Pública, assinado a 3 de Abril de 2013, em Lilongwe, Malawi, em anexo, e que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Ministro do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 3: Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Segurança Pública
- Texto do artigo, página 3: O Presente Acordo de Cooperação é celebrado entre o Governo da República de Moçambique, através do Ministério do Interior e o Governo da República do Malawi, através do Ministério do Interior e Segurança Interna (adiante referidas conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”).
- Texto do artigo, página 3: Preâmbulo As Partes
- Texto do artigo, página 3: Guiadas pela necessidade de reforçar, desenvolver e aprofundar os lanços de cooperação no domínio da Segurança e Ordem Pública;
- Texto do artigo, página 3: Desejosos em fortalecer a amizade e solidariedade;
- Texto do artigo, página 3: Reconhecendo os objectivos e princípios expressos na Comissão Mista de Cooperação e na Comissão Conjunta Permanente de Defesa e Segurança; e Inspiradas pelo objectivo de aprofundar a cooperação no domínio da Segurança e Ordem Pública na base do respeito da soberania, independência política, não interferência nos assuntos internos de cada um dos Estados e reciprocidade de interesses.
- Texto do artigo, página 3: Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: Área de Cooperação
- Texto do artigo, página 3: No quadro da troca sistemática de experiência e em conformidade com as suas necessidades as Partes decidem cooperar em assuntos de interesse mútuo no que respeita a:
- Número ou marcador, página 3: a) Polícia;
- Número ou marcador, página 3: b) Migração;
- Número ou marcador, página 3: c) Formação;
- Número ou marcador, página 3: d) Troca de informações relacionadas com a Segurança e Ordem Pública;
- Número ou marcador, página 3: e) Desporto e actividades culturais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: Protocolos Adicionais
- Texto do artigo, página 3: Os termos e as modalidades de cooperação a ser desenvolvida são objecto de regulamentação específica em protocolos adicionais a serem concluídos no âmbito dos propósitos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: Pedido de assistência
- Número ou marcador, página 3: 1. Nos casos em que uma das Partes submete um pedido de cooperação, a Parte solicitada deverá, prontamente, disponibilizar a assistência necessária de acordo com as suas capacidades.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em matéria de formação, a assistência poderá ser disponibilizada ou através do envio de uma equipa de instrutores para a Parte solicitante ou pelo acolhimento de formandos da Parte solicitante no País da Parte solicitada.
- Número ou marcador, página 3: 3. As obrigações das Partes, relativamente ao número anterior,
- Texto do artigo, página 3: são sujeitas à regulamentos apropriada nos termos do artigo 2 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: Disciplina, normas e regulamentos
- Texto do artigo, página 3: O pessoal de qualquer das Partes que frequente cursos ou programas de estágios em unidades ou estabelecimentos de ensino da outra Parte está sujeito aos regulamentos e normas de disciplina e organização pedagógica em vigor no País hospedeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: Comité Conjunto de Monitoria
- Texto do artigo, página 3: Por forma a garantir a implementação e cumprimento das provisões de presente Acordo é estabelecido um Comité Conjunto de Monitoria composto por membros indicados pelos relevantes Ministérios das Partes. O referido Comité reunir-se-á, pelo menos uma vês por ano, alternadamente, no País de cada uma das Partes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: Confidencialidade
- Texto do artigo, página 3: As Partes obrigam-se a não revelar nem utilizar qualquer informação classificada a que tenham acesso ao abrigo do presente Acordo ou dos seus Protocolos adicionais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 4: O presente Acordo entra em vigor após cada uma das Partes notificar a outra de ter cumprido com todas formalidades legais para sua implementação, devendo este permanecer válido por um período de 5 anos, prorrogáveis automaticamente por período iguais e sucessivos, se nenhuma das partes não manifestar intenção termina-lo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: Denúncia ou suspensão
- Número ou marcador, página 4: 1. As Partes podem denunciar ou suspender a implementação no todo ou em parte o presente Acordo mediante aviso prévio de contingências de força maior.
- Número ou marcador, página 4: 2. A denúncia, em todo ou em parte das disposições do presente Acordo por qualquer uma das Partes, deverá ser notificada a outra Parte, por escrito, com antecedência de pelo menos 180 dias.
- Número ou marcador, página 4: 3. A denúncia ou suspensão em todo ou em parte
- Texto do artigo, página 4: das disposições do presente Acordo não afectará as actividades
- Texto do artigo, página 4: de cooperação em curso, devendo, ser implementadas até ao período acordado para o seu término, salvo acordo em contrário entre as Partes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: Resolução de diferendos
- Texto do artigo, página 4: As Partes acordam em resolver qualquer diferendo resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo por via amigável.
- Texto do artigo, página 4: Em testemunha do abaixo-assinado os representantes devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo, em dois exemplares na língua portuguesa e inglesa, sendo cada um dos textos igualmente autêntico. Em caso de qualquer divergência na interpretação prevalece o texto na língua inglesa.
- Texto do artigo, página 4: Feito em Lilongwe, 3 de Abril de 2013. – Pelo Governo da República de Moçambique, O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. – Pelo Governo da República do Malawi, O Ministro do Interior e Segurança Interna, Uladi Mussa, M.P.
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