Resolução n.º 49/2013

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Resolução n.º 49/2013

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 49/2013
Texto do artigo · p. 3 de 4 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de dar cumprimento do previsto no artigo 7 do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Segurança Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 alínea g) do artigo 204 da Constituição da República,
Texto do artigo · p. 3 o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Segurança Pública, assinado a 3 de Abril de 2013, em Lilongwe, Malawi, em anexo, e que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O Ministro do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 3 Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Segurança Pública
Texto do artigo · p. 3 O Presente Acordo de Cooperação é celebrado entre o Governo da República de Moçambique, através do Ministério do Interior e o Governo da República do Malawi, através do Ministério do Interior e Segurança Interna (adiante referidas conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”).
Texto do artigo · p. 3 Preâmbulo As Partes
Texto do artigo · p. 3 Guiadas pela necessidade de reforçar, desenvolver e aprofundar os lanços de cooperação no domínio da Segurança e Ordem Pública;
Texto do artigo · p. 3 Desejosos em fortalecer a amizade e solidariedade;
Texto do artigo · p. 3 Reconhecendo os objectivos e princípios expressos na Comissão Mista de Cooperação e na Comissão Conjunta Permanente de Defesa e Segurança; e Inspiradas pelo objectivo de aprofundar a cooperação no domínio da Segurança e Ordem Pública na base do respeito da soberania, independência política, não interferência nos assuntos internos de cada um dos Estados e reciprocidade de interesses.
Texto do artigo · p. 3 Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 Área de Cooperação
Texto do artigo · p. 3 No quadro da troca sistemática de experiência e em conformidade com as suas necessidades as Partes decidem cooperar em assuntos de interesse mútuo no que respeita a:
Número ou marcador · p. 3 a) Polícia;
Número ou marcador · p. 3 b) Migração;
Número ou marcador · p. 3 c) Formação;
Número ou marcador · p. 3 d) Troca de informações relacionadas com a Segurança e Ordem Pública;
Número ou marcador · p. 3 e) Desporto e actividades culturais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 Protocolos Adicionais
Texto do artigo · p. 3 Os termos e as modalidades de cooperação a ser desenvolvida são objecto de regulamentação específica em protocolos adicionais a serem concluídos no âmbito dos propósitos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Pedido de assistência
Número ou marcador · p. 3 1. Nos casos em que uma das Partes submete um pedido de cooperação, a Parte solicitada deverá, prontamente, disponibilizar a assistência necessária de acordo com as suas capacidades.
Número ou marcador · p. 3 2. Em matéria de formação, a assistência poderá ser disponibilizada ou através do envio de uma equipa de instrutores para a Parte solicitante ou pelo acolhimento de formandos da Parte solicitante no País da Parte solicitada.
Número ou marcador · p. 3 3. As obrigações das Partes, relativamente ao número anterior,
Texto do artigo · p. 3 são sujeitas à regulamentos apropriada nos termos do artigo 2 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Disciplina, normas e regulamentos
Texto do artigo · p. 3 O pessoal de qualquer das Partes que frequente cursos ou programas de estágios em unidades ou estabelecimentos de ensino da outra Parte está sujeito aos regulamentos e normas de disciplina e organização pedagógica em vigor no País hospedeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Comité Conjunto de Monitoria
Texto do artigo · p. 3 Por forma a garantir a implementação e cumprimento das provisões de presente Acordo é estabelecido um Comité Conjunto de Monitoria composto por membros indicados pelos relevantes Ministérios das Partes. O referido Comité reunir-se-á, pelo menos uma vês por ano, alternadamente, no País de cada uma das Partes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Confidencialidade
Texto do artigo · p. 3 As Partes obrigam-se a não revelar nem utilizar qualquer informação classificada a que tenham acesso ao abrigo do presente Acordo ou dos seus Protocolos adicionais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 4 O presente Acordo entra em vigor após cada uma das Partes notificar a outra de ter cumprido com todas formalidades legais para sua implementação, devendo este permanecer válido por um período de 5 anos, prorrogáveis automaticamente por período iguais e sucessivos, se nenhuma das partes não manifestar intenção termina-lo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Denúncia ou suspensão
Número ou marcador · p. 4 1. As Partes podem denunciar ou suspender a implementação no todo ou em parte o presente Acordo mediante aviso prévio de contingências de força maior.
Número ou marcador · p. 4 2. A denúncia, em todo ou em parte das disposições do presente Acordo por qualquer uma das Partes, deverá ser notificada a outra Parte, por escrito, com antecedência de pelo menos 180 dias.
Número ou marcador · p. 4 3. A denúncia ou suspensão em todo ou em parte
Texto do artigo · p. 4 das disposições do presente Acordo não afectará as actividades
Texto do artigo · p. 4 de cooperação em curso, devendo, ser implementadas até ao período acordado para o seu término, salvo acordo em contrário entre as Partes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 Resolução de diferendos
Texto do artigo · p. 4 As Partes acordam em resolver qualquer diferendo resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo por via amigável.
Texto do artigo · p. 4 Em testemunha do abaixo-assinado os representantes devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo, em dois exemplares na língua portuguesa e inglesa, sendo cada um dos textos igualmente autêntico. Em caso de qualquer divergência na interpretação prevalece o texto na língua inglesa.
Texto do artigo · p. 4 Feito em Lilongwe, 3 de Abril de 2013. – Pelo Governo da República de Moçambique, O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. – Pelo Governo da República do Malawi, O Ministro do Interior e Segurança Interna, Uladi Mussa, M.P.
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  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 49/2013
  2. Texto do artigo, página 3: de 4 de Julho
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dar cumprimento do previsto no artigo 7 do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Segurança Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 alínea g) do artigo 204 da Constituição da República,
  4. Texto do artigo, página 3: o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Segurança Pública, assinado a 3 de Abril de 2013, em Lilongwe, Malawi, em anexo, e que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Ministro do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
  8. Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Número ou marcador, página 3: Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Segurança Pública
  10. Texto do artigo, página 3: O Presente Acordo de Cooperação é celebrado entre o Governo da República de Moçambique, através do Ministério do Interior e o Governo da República do Malawi, através do Ministério do Interior e Segurança Interna (adiante referidas conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”).
  11. Texto do artigo, página 3: Preâmbulo As Partes
  12. Texto do artigo, página 3: Guiadas pela necessidade de reforçar, desenvolver e aprofundar os lanços de cooperação no domínio da Segurança e Ordem Pública;
  13. Texto do artigo, página 3: Desejosos em fortalecer a amizade e solidariedade;
  14. Texto do artigo, página 3: Reconhecendo os objectivos e princípios expressos na Comissão Mista de Cooperação e na Comissão Conjunta Permanente de Defesa e Segurança; e Inspiradas pelo objectivo de aprofundar a cooperação no domínio da Segurança e Ordem Pública na base do respeito da soberania, independência política, não interferência nos assuntos internos de cada um dos Estados e reciprocidade de interesses.
  15. Texto do artigo, página 3: Acordam o seguinte:
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 3: Área de Cooperação
  18. Texto do artigo, página 3: No quadro da troca sistemática de experiência e em conformidade com as suas necessidades as Partes decidem cooperar em assuntos de interesse mútuo no que respeita a:
  19. Número ou marcador, página 3: a) Polícia;
  20. Número ou marcador, página 3: b) Migração;
  21. Número ou marcador, página 3: c) Formação;
  22. Número ou marcador, página 3: d) Troca de informações relacionadas com a Segurança e Ordem Pública;
  23. Número ou marcador, página 3: e) Desporto e actividades culturais.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 3: Protocolos Adicionais
  26. Texto do artigo, página 3: Os termos e as modalidades de cooperação a ser desenvolvida são objecto de regulamentação específica em protocolos adicionais a serem concluídos no âmbito dos propósitos do presente Acordo.
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 3: Pedido de assistência
  29. Número ou marcador, página 3: 1. Nos casos em que uma das Partes submete um pedido de cooperação, a Parte solicitada deverá, prontamente, disponibilizar a assistência necessária de acordo com as suas capacidades.
  30. Número ou marcador, página 3: 2. Em matéria de formação, a assistência poderá ser disponibilizada ou através do envio de uma equipa de instrutores para a Parte solicitante ou pelo acolhimento de formandos da Parte solicitante no País da Parte solicitada.
  31. Número ou marcador, página 3: 3. As obrigações das Partes, relativamente ao número anterior,
  32. Texto do artigo, página 3: são sujeitas à regulamentos apropriada nos termos do artigo 2 do presente Acordo.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 3: Disciplina, normas e regulamentos
  35. Texto do artigo, página 3: O pessoal de qualquer das Partes que frequente cursos ou programas de estágios em unidades ou estabelecimentos de ensino da outra Parte está sujeito aos regulamentos e normas de disciplina e organização pedagógica em vigor no País hospedeiro.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 3: Comité Conjunto de Monitoria
  38. Texto do artigo, página 3: Por forma a garantir a implementação e cumprimento das provisões de presente Acordo é estabelecido um Comité Conjunto de Monitoria composto por membros indicados pelos relevantes Ministérios das Partes. O referido Comité reunir-se-á, pelo menos uma vês por ano, alternadamente, no País de cada uma das Partes.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  40. Texto do artigo, página 3: Confidencialidade
  41. Texto do artigo, página 3: As Partes obrigam-se a não revelar nem utilizar qualquer informação classificada a que tenham acesso ao abrigo do presente Acordo ou dos seus Protocolos adicionais.
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  43. Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
  44. Texto do artigo, página 4: O presente Acordo entra em vigor após cada uma das Partes notificar a outra de ter cumprido com todas formalidades legais para sua implementação, devendo este permanecer válido por um período de 5 anos, prorrogáveis automaticamente por período iguais e sucessivos, se nenhuma das partes não manifestar intenção termina-lo.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  46. Texto do artigo, página 4: Denúncia ou suspensão
  47. Número ou marcador, página 4: 1. As Partes podem denunciar ou suspender a implementação no todo ou em parte o presente Acordo mediante aviso prévio de contingências de força maior.
  48. Número ou marcador, página 4: 2. A denúncia, em todo ou em parte das disposições do presente Acordo por qualquer uma das Partes, deverá ser notificada a outra Parte, por escrito, com antecedência de pelo menos 180 dias.
  49. Número ou marcador, página 4: 3. A denúncia ou suspensão em todo ou em parte
  50. Texto do artigo, página 4: das disposições do presente Acordo não afectará as actividades
  51. Texto do artigo, página 4: de cooperação em curso, devendo, ser implementadas até ao período acordado para o seu término, salvo acordo em contrário entre as Partes.
  52. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  53. Texto do artigo, página 4: Resolução de diferendos
  54. Texto do artigo, página 4: As Partes acordam em resolver qualquer diferendo resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo por via amigável.
  55. Texto do artigo, página 4: Em testemunha do abaixo-assinado os representantes devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo, em dois exemplares na língua portuguesa e inglesa, sendo cada um dos textos igualmente autêntico. Em caso de qualquer divergência na interpretação prevalece o texto na língua inglesa.
  56. Texto do artigo, página 4: Feito em Lilongwe, 3 de Abril de 2013. – Pelo Governo da República de Moçambique, O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. – Pelo Governo da República do Malawi, O Ministro do Interior e Segurança Interna, Uladi Mussa, M.P.
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