I SÉRIE — n.º 53

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 53/2015

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 3 de Julho de 2015 I SÉRIE — Número 53
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 13/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Trabalho Mineiro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 13/2015
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessário regulamentar o trabalho mineiro, ao abrigo das disposições das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, bem como da alínea c) do artigo 3 e do artigo 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Trabalho Mineiro em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
Texto do artigo · p. 1 a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Trabalho Mineiro
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento rege as relações laborais emergentes do contrato de trabalho para operações mineiras e petrolíferas.
Número ou marcador · p. 1 2. A aplicação das normas deste Regulamento obedece,
Texto do artigo · p. 1 entre outros ao princípio do direito de trabalho, da estabilidade no emprego e no posto de trabalho, da alteração das circunstâncias
Texto do artigo · p. 1 e da não discriminação em razão da orientação sexual, raça ou de ser portador de HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. As normas deste Regulamento são aplicáveis às relações individuais e colectivas de trabalho subordinado estabelecidas entre empregadores que realizam as actividades na área mineira e petrolífera, incluindo as suas subcontratadas, e respectivos trabalhadores, nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 1 2. Salvo estipulação em contrário por diploma aprovado pelos Ministros que tutelam as áreas de trabalho e dos recursos minerais, excluem-se do âmbito do presente Regulamento as actividades levadas a cabo e conexas com as operações mineiras e petrolíferas, que sejam objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 1 3. O empregador deve, no processo de admissão ao preen-
Texto do artigo · p. 1 chimento de vagas, priorizar a contratação de trabalhadores moçambicanos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Glossário)
Texto do artigo · p. 1 As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Relação de trabalho
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Admissão ao trabalho)
Número ou marcador · p. 1 1. A idade mínima de admissão ao trabalho mineiro é de dezoito anos.
Número ou marcador · p. 1 2. A admissão do trabalhador mineiro efectiva-se mediante
Texto do artigo · p. 1 a celebração do contrato individual de trabalho sujeito a forma escrita.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Condições de trabalho de menores)
Número ou marcador · p. 1 1. O empregador deve, em coordenação com o comité sindical da empresa, adoptar medidas para proporcionar às pessoas de idade compreendida entre os dezoito e vinte e um anos, ao seu serviço visando proteger a sua saúde, integridade física e psíquica, prevenindo de modo especial, qualquer risco resultante da falta de experiência, falta de noção de risco existente ou potencial.
Número ou marcador · p. 1 2. O empregador deve, de modo especial, avaliar os riscos
Texto do artigo · p. 1 relacionados com o trabalho das pessoas referidas no número anterior antes de começarem a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, nomeadamente sobre:
Número ou marcador · p. 1 a) Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos;
Número ou marcador · p. 2 c) Escolha, adaptação e utilização de equipamentos de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 3. O empregador deve em especial informar aos trabalhadores
Texto do artigo · p. 2 ao seu serviço com idades referidas nos números anteriores, dos riscos identificados e das medidas a tomar para a prevenção desses riscos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Exames médicos)
Número ou marcador · p. 2 1. O candidato ao trabalho mineiro deve ser submetido a exame médico de admissão para efeitos de comprovação da sua aptidão física e mental.
Número ou marcador · p. 2 2. Na vigência do contrato de trabalho o empregador deve submeter os trabalhadores a exames periódicos anuais, sendo semestrais para os que exercem actividades nos locais com maior risco, nomeadamente poço da mina, locais de carregamento e descarregamento do produto mineiro.
Número ou marcador · p. 2 3. Por determinação médica o período indicado no número anterior pode ser reduzido de acordo com a situação clínica do trabalhador.
Número ou marcador · p. 2 4. O trabalhador mineiro deve ser submetido a exame demissional com vista a aferir a existência ou não de doença profissional, quando por qualquer motivo, cesse a sua relação de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 5. Em caso de o trabalhador não concordar com os resultados a que se refere o número anterior, pode recorrer à Junta Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 6. O trabalhador não deve se recusar a realizar os exames médicos referidos no n.º 4 deste artigo, e, caso tal aconteça, o facto deve ser confirmado pelo comité sindical da empresa ou, na falta deste, a um órgão sindical imediatamente superior, do ramo de actividade, e a entidade empregadora não deverá ser responsabilizada por qualquer situação de doença profissional que venha a ser constatada posteriormente.
Número ou marcador · p. 2 7. Os exames médicos referidos nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 deste artigo
Texto do artigo · p. 2 são custeados pelo empregador.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Uso de boas práticas)
Texto do artigo · p. 2 As entidades empregadoras devem actuar de acordo com as boas práticas da indústria mineira e petrolífera, de modo a garantir o bem-estar, saúde e segurança dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Prestação do trabalho
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I (Trabalho mineiro em geral)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Duração do trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo da aplicação do regime do trabalho de quarenta e oito horas semanais e oito horas diárias, na área mineira e petrolífera, podem ser adoptados outros regimes mais adaptados ao sector, conforme os artigos 9, 10, 11 e 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O período normal de trabalho pode ser acrescido
Texto do artigo · p. 2 ou reduzido por determinação do governo ou por instrumento de regulamentação colectiva do trabalho nos termos da Lei do Trabalho, não podendo no entanto ser superior a doze horas por dia e cinquenta e seis horas por semana, desde que aos trabalhadores seja concedido descanso compensatório.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9 (Adaptabilidade do período normal de trabalho)
Número ou marcador · p. 2 1. O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios e por referência a períodos de seis meses, desde que a média da duração do trabalho semanal não exceda quarenta e oito horas, só não contando para este limite o trabalho extraordinário e excepcional, prestado por motivo de força maior.
Número ou marcador · p. 2 2. O apuramento da duração média do trabalho semanal,
Texto do artigo · p. 2 indicada no número anterior, pode ser obtido por meio de compensação das horas anteriormente prestadas pelo trabalhador, através da redução do horário de trabalho diário ou semanal, bem como através da concessão de descanso compensatório.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Regime de Turnos)
Número ou marcador · p. 2 1. Nas empresas de laboração contínua e naquelas em que houver um período de funcionamento de amplitude superior ao período normal de trabalho, o empregador deve organizar o trabalho em regime de alternância, com turnos de pessoal diferente.
Número ou marcador · p. 2 2. A duração de trabalho de cada turno, não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos de trabalho em turno fixados no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Os turnos devem ser organizados tendo em conta os requisitos operacionais de cada área de trabalho, exigências organizacionais, de acordo com um certo ritmo e forma rotativa, em respeito ao princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado, em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 4. Na medida das exigências do processo de produção ou caso
Texto do artigo · p. 2 cessem as causas justificativas do estabelecimento do trabalho em alternância, o empregador pode alterar, suspender ou suprimir
Texto do artigo · p. 2 o regime de turnos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11 (Condições para o regime de turnos) O estabelecimento das escalas de alternância em turnos obedece as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 2 a) O período operacional não pode exceder quarenta e cinco dias;
Número ou marcador · p. 2 b) O período de descanso não inclui as viagens de ida e regresso ao local de trabalho, salvo se o trabalhador optar por um percurso mais longo do que o escolhido pelo empregador;
Número ou marcador · p. 2 c) Os dias de descanso semanal, descanso complementar semanal e feriados incluídos no período operacional de trabalho são dias de trabalho normal, sendo o seu gozo transferido para período de repouso subsequente, sem prejuízo dos limites normais do trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Período de Sobreaviso)
Número ou marcador · p. 2 1. O trabalhador em regime de sobreaviso é obrigado a manter o empregador, ou pessoa por este designado, informada sobre o lugar onde se encontra a fim de poder ser chamado para o início imediato da prestação extraordinária ou excepcional do trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. Atendendo a natureza da condição de sobreaviso, só poderão
Texto do artigo · p. 2 ser destacados para a realização desta actividade, trabalhadores que residam nas imediações do local de trabalho e possam responder a qualquer situação de emergência em tempo útil.
Número ou marcador · p. 3 3. O período em que o trabalhador esteja em regime de sobreaviso não será computado para efeitos de duração de trabalho semanal, no entanto, é remunerado:
Número ou marcador · p. 3 a) Segundo o regime do trabalho extraordinário ou excepcional, conforme a duração, sendo chamado, e;
Número ou marcador · p. 3 b) Em 50% da remuneração do trabalho extraordinário ou excepcional, no caso em que o trabalhador não é chamado.
Número ou marcador · p. 3 4. O regime de sobreaviso é remunerado consoante o regime remuneratório do trabalho extraordinário, quer tenha sido chamado, quer não, se a sua duração corresponder a uma fracção da jornada laboral.
Número ou marcador · p. 3 5. O regime de sobreaviso é remunerado consoante o regime
Texto do artigo · p. 3 remuneratório do trabalho excepcional, quer tenha sido chamado, quer não, se a sua duração corresponder a jornada diária completa de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Descanso semanal)
Número ou marcador · p. 3 1. O descanso semanal normal dos trabalhadores mineiros e petrolíferos deve ser de um dia, sem prejuízo do descanso compensatório semanal.
Número ou marcador · p. 3 2. Os dias de descanso semanal, descanso complementar
Texto do artigo · p. 3 semanal e feriados incluídos no período de trabalho efectivo são dias de trabalho normal, sendo o seu gozo transferido para períodos de repouso subsequentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Regime de férias)
Texto do artigo · p. 3 O regime de férias aplicável aos trabalhadores mineiros e petrolíferos é o previsto na Lei do Trabalho ou, o que for estabelecido, em termos mais favoráveis, por um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Trabalho extraordinário e excepcional)
Número ou marcador · p. 3 1. O trabalho extraordinário e excepcional só é permitido nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Necessidade de efectuar reparações urgentes de equipamentos e máquinas ou realizar trabalhos de prevenção de sinistros ou de danos extraordinários graves ou de resposta a acidentes, avarias graves, derrames e resgate;
Número ou marcador · p. 3 b) Realização de trabalhos para evitar destruição ou deterioração da produção ou de matérias-primas;
Número ou marcador · p. 3 c) Para fazer face ao incremento extraordinário e temporário da produção.
Número ou marcador · p. 3 2. Cada trabalhador pode prestar até noventa e seis horas
Texto do artigo · p. 3 de trabalho extraordinário por trimestre, não podendo realizar mais de oito horas de trabalho extraordinário por semana, nem exceder duzentas horas por ano.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II (Trabalho mineiro em terra)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Tempo máximo de trabalho em áreas subterrâneas)
Texto do artigo · p. 3 O período de trabalho efectivo em minas subterrâneas não pode exceder os limites máximos de turno diário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Medidas de protecção especiais)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo do disposto em legislação específica, o empregador deve adoptar medidas de protecção especiais para o trabalho em minas subterrâneas, sobretudo quanto à prevenção de inundações, incêndios, desmoronamento de terras e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, e outros fenómenos que possam perigar a saúde do trabalhador.
Número ou marcador · p. 3 2. O empregador deve assegurar que nas minas subterrâneas
Texto do artigo · p. 3 haja, em locais acessíveis, equipamento de primeiros socorros pronto a funcionar em caso de emergência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Reorientação para a superfície)
Número ou marcador · p. 3 1. Sempre que, através de exames médicos, seja detectado que os efeitos do trabalho subterrâneo na saúde do trabalhador ultrapassam os limites de tolerância fixados a respeito, o mesmo deve ser transferido para a superfície e afecto em tarefas adequadas à sua capacidade residual.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao trabalhador reorientado é assegurado, no mínimo, a remuneração nunca inferior a correspondente à anterior categoria profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. Na impossibilidade de enquadrar o trabalhador nos termos
Texto do artigo · p. 3 descritos no n.º 1, ou caso o trabalhador assim o requeira, deve ser rescindido o contrato de trabalho, devendo, neste caso, ser indemnizado, quer pelo dano sofrido, quer pela rescisão, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III (Trabalho mineiro no mar)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Período de trabalho nas plataformas marítimas)
Número ou marcador · p. 3 1. O período de trabalho em plataformas marítimas não pode exceder 30 dias consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de necessidade excepcional e temporária,
Texto do artigo · p. 3 o empregador pode prolongar o período em plataformas marítimas por mais 7 (sete) dias, devendo o trabalhador ser pago com uma importância correspondente à remuneração normal acrescida de 100% (cem por cento).
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20 (Assistência médica nas plataformas marítimas) Todas as plataformas marítimas devem dispor:
Número ou marcador · p. 3 a) De uma equipa constituída por um médico ou um enfermeiro especializado em emergências médicas.
Número ou marcador · p. 3 b) De uma sala de emergência devidamente equipada para prestação de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 3 c) De uma sala para examinar os doentes em situações agudas, e;
Número ou marcador · p. 3 d) De medicamentos constantes do formulário nacional de medicamentos, devendo cumprir com as normas terapêuticas do país.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21 (Lazer) Nas plataformas marítimas o empregador deve ter áreas ou espaços colectivos de lazer, onde os trabalhadores possam desenvolver actividades recreativas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Direitos e deveres do trabalhador
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Impedimentos para o trabalho em plataformas marítimas)
Texto do artigo · p. 4 É vedado o trabalho em plataformas marítimas:
Número ou marcador · p. 4 a) Aos portadores de patologias crónicas e descompensados nomeadamente cardíacos, renais, respiratórios, neurológicos e com distúrbios mentais;
Número ou marcador · p. 4 b) Aos portadores de deficiência neuro músculo esquelética;
Número ou marcador · p. 4 c) Aos que possuem deficiência auditiva acima dos 50 decibeis;
Número ou marcador · p. 4 d) Aos que possuem deficiência de visão abaixo de 6/10 (seis décimos);
Número ou marcador · p. 4 e) Às mulheres gestantes, puérperas e lactantes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Fornecimento de refeições)
Número ou marcador · p. 4 1. O empregador deve fornecer refeições diárias gratuitas a todos os trabalhadores ao seu serviço.
Número ou marcador · p. 4 2. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,
Texto do artigo · p. 4 as partes podem convencionar as formas de assegurar o direito à refeição.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Alojamento de trabalhadores)
Número ou marcador · p. 4 1. Os acampamentos e as embarcações devem dispor de camarotes, para o alojamento adequado dos trabaladores e, dentre outras, reunir as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) Beliche com roupa de cama;
Número ou marcador · p. 4 b) Ventilação artificial;
Número ou marcador · p. 4 c) Ilumilação artificial;
Número ou marcador · p. 4 d) Instalações sanitárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Refeitório;
Número ou marcador · p. 4 f) Espaço livre de pelo menos 203 cm² para livre criculação.
Número ou marcador · p. 4 2. O refeitório deve conter as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) Estar situado em local separado dos camarotes;
Número ou marcador · p. 4 b) Dispor de água potável em quantidades suficientes e copos individuais;
Número ou marcador · p. 4 c) Água corrente;
Número ou marcador · p. 4 d) Bancos de mesa.
Número ou marcador · p. 4 3. As instalações de alojamento, antes de serem entregues aos trabalhadores, devem ser vistoriadas em conjunto, pelas entidades que superintendem as áreas da Saúde, do Trabalho, dos Recursos Minerais e das Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 4 4. A vistoria é solicitada por escrito pelo empregador a Direcção Provincial que superintende a área dos Recursos Minerais que coordenará com as Direcções mencionadas no número anterior e, no fim da mesma, todos os participantes assinam a respectiva acta, incluindo o representante da empresa.
Número ou marcador · p. 4 5. Havendo anomalias por corrigir, a comissão de vistoria fixa
Texto do artigo · p. 4 um prazo razoável para o efeito, findo o qual a empresa solicita nova vistoria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Igualdade de direitos)
Número ou marcador · p. 4 1. Todo o trabalhador, nacional ou estrangeiro, sem distinção de sexo, orientação sexual, raça, cor, religião, convicção política ou ideológica, ascendência ou origem étnica, tem direito a receber salário e a usufruir regalias iguais por trabalho igual.
Número ou marcador · p. 4 2. As diferenciações salariais não constituem discriminação se assentes em critérios objectivos nomeadamente, distinções em função do mérito, experiência profissional, produtividade, assiduidade, antiguidade e bom comportamento do trabalhador.
Número ou marcador · p. 4 3. Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções
Texto do artigo · p. 4 que as empresas adoptarem devem assentar em critérios objectivos comuns a todos os trabalhadores independentemente da raça ou nacionalidade, de forma a excluir qualquer discriminação do trabalhador baseada nestes factores.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Garantia dos trabalhadores contratados por empresas estrangeiras)
Número ou marcador · p. 4 1. Todas as empresas do sector mineiro e petrolífero devem possuir um seguro colectivo contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Número ou marcador · p. 4 2. O titular do direito de exercício das actividades abrangidas por este Regulamento devem assegurar que as empresas estrangeiras por si contratadas para a execução de actividades no âmbito do presente Regulamento possuam um seguro colectivo dos seus trabalhadores, para a cobertura dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos casos em que a empresa estrangeira não tenha o seguro
Texto do artigo · p. 4 referido no número anterior, o titular do direito de exercício das actividades abrangidas por este Regulamento será responsável pelos trabalhadores daquela em caso de acidentes de trabalho, sem prejuízo do direito de regresso que lhe possa assistir, nos termos do contrato de subcontratação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Saúde, higiene e segurança no trabalho
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Legislação especifica)
Número ou marcador · p. 4 1. As normas referentes a prevenção, mitigação e primeiros socorros constam de legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 2. O controlo das normas sobre a prevenção dos acidentes
Texto do artigo · p. 4 de trabalho e doenças profissionais é efectuado de forma conjunta, sempre que as circunstâncias o exijam, entre as inspecções do trabalho, dos recursos minerais e da saúde.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Formação profissional
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Formação dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 4 O empregador deve proporcionar aos trabalhadores formação profissional de acordo com a legislação específica em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Programas de formação profissional)
Número ou marcador · p. 4 1. Os programas de formação profissional são elaborados pelo empregador tendo em conta as suas necessidades específicas.
Número ou marcador · p. 4 2. Na sua elaboração devem ser indicados expressa e detalhadamente, o tipo de formação, necessidades, objectivos gerais e específicos, perspectivas de evolução e progressão profissional do formando e tempo médio de duração do curso.
Número ou marcador · p. 4 3. Após a sua elaboração, devem ser submetidos à aprovação
Texto do artigo · p. 4 das autoridades competentes e especializadas dos Ministérios que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e Energia e do Trabalho, Emprego e Segurança Social, mediante parecer do sindicato do ramo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Cursos de formação profissional)
Número ou marcador · p. 5 1. Os cursos de formação profissional, segundo a sua natureza, complexidade e especialidade, podem ser realizados dentro das instalações da empresa ou em centros especializados, públicos ou privados, cujos custos correm por conta da empresa.
Número ou marcador · p. 5 2. O tempo de participação no curso de formação profissional
Texto do artigo · p. 5 conta para todos os efeitos legais, como tempo de trabalho, exceptuado o período referente ao estágio pré-profissional.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 5 Prevenção de HIV/SIDA
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de informação e aconselhamento)
Texto do artigo · p. 5 O empregador deve, em parceria com os serviços competentes, criar serviços de informação, educação e aconselhamento no local de trabalho, para prevenir o contágio com HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 5 Fiscalização e sanções
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento compete à Inspecção-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 2. No exercício da competência do n.º 1 deste artigo
Texto do artigo · p. 5 os inspectores do trabalho interpelam as empresas mineiras e petrolíferas integrados em brigadas conjuntas com os inspectores dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Regime sancionatório)
Texto do artigo · p. 5 A violação das disposições do presente Regulamento será punida nos termos previstos na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto for omisso no presente Regulamento aplica-se a Lei do Trabalho e demais legislação aplicável à matéria.
Texto do artigo · p. 5 Glossário
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do presente Regulamento, os termos e as expressões nele contidos, salvo se o contexto exigir outro sentido, têm o seguinte significado:
Texto do artigo · p. 5 Actividade mineira – operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extracção, processamento mineiro e comercialização de produtos minerais.
Texto do artigo · p. 5 Agentes biológicos – Microrganismos, incluindo os microrganismos geneticamente modificados. As culturas celulares e os endoparasitas humanos que são susceptíveis de provocar uma infecção, uma alergia ou uma intoxicação.
Texto do artigo · p. 5 Agentes físicos – Campos acústicos audíveis, vibrações, e campos eléctricos e magnéticos bem como as respectivas combinações de frequência, incluindo radiações radiológicas quando provenientes de extracção e processamento de minérios radioactivos.
Texto do artigo · p. 5 Agentes químicos – Qualquer substância ou composto químico, só ou em mistura, que se apresente no seu estado natural ou seja resultante de uma actividade profissional, quer seja produzido intencionalmente ou não, quer seja comercializado ou não, que possa constituir um risco para a saúde.
Texto do artigo · p. 5 Ambiente de trabalho – A atmosfera que envolve o local de trabalho;
Texto do artigo · p. 5 Decibel (decibéis) – Unidade utilizada para quantificar o nível sonoro;
Texto do artigo · p. 5 Empregador – Titular mineiro ou operador petrolífero que empregue um ou mais trabalhadores em operações mineiras ou petrolíferas.
Texto do artigo · p. 5 Exploração Mineira – Operações e trabalhos relacionados com, extracção, tratamento e processamento mineiro, incluindo a sua utilização técnica e económica, bem como as actividades necessárias ou relacionadas com o desenvolvimento e comercialização de produtos minerais.
Texto do artigo · p. 5 Lactante – Mulher no período de amamentação; Puérpera – Mulher no intervalo imediatamente a seguir
Texto do artigo · p. 5 ao parto até aos 42 dias;
Texto do artigo · p. 5 Mina – lugar, escavação ou obra onde se realiza a exploração ou extracção mineira, incluindo as Infra-estruturas e dispositivos terrestres, superficiais e subterrâneos, aéreos, fluviais, lacustres e marinhos, necessários para a operatividade, funcionamento e manutenção da exploração mineira, abrangendo também os espaços relacionados com o armazenamento de produtos mineiros como escombreiras, desperdícios e resíduos bem como benfeitorias de carácter social.
Texto do artigo · p. 5 Operações Mineiras – Trabalhos realizados no âmbito de qualquer actividade Mineira.
Texto do artigo · p. 5 Operações petrolíferas – planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte, cessação de tais actividades ou o termino do uso de infra-estruturas, incluindo a implementação do plano de desmobilização, venda ou entrega de petróleo até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, sendo este ponto, o ponto onde o petróleo e entregue para consumo ou uso, ou carregado como mercadoria, incluindo na forma de gás natural liquefeito.
Texto do artigo · p. 5 Prospecção e pesquisa – O conjunto das operações a executar no mar e na superfície do terreno, acima desta, mediante a utilização de métodos geológicos, geoquímicos e/ou geofísicos, com vista à localização de recursos minerais.
Texto do artigo · p. 5 Reorientação – Ocupação do trabalhador num posto de trabalho compatível com a sua capacidade residual.
Texto do artigo · p. 5 Regime de alternância – é aquele que e caracterizado pela rotatividade dos turnos, e engloba um período de inactividade para o trabalhador após determinado período operacional.
Texto do artigo · p. 5 Regime de sobreaviso – é aquele em que o trabalhador permaneça, à disposição da entidade empregadora por um período de 24 (vinte e quatro) horas para prestar assistência ou atender as necessidades ocasionais da operação.
Texto do artigo · p. 5 Trabalho mineiro – Conjunto de actividades integradas na actividade mineira e operações petrolíferas.
Parágrafo · p. 6 Preço — 10,50 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 3 de Julho de 2015 I SÉRIE — Número 53
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 13/2015:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Trabalho Mineiro.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 13/2015
  16. Texto do artigo, página 1: de 3 de Julho
  17. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário regulamentar o trabalho mineiro, ao abrigo das disposições das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, bem como da alínea c) do artigo 3 e do artigo 269, ambos da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Trabalho Mineiro em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto neste Regulamento.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
  21. Texto do artigo, página 1: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
  22. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Trabalho Mineiro
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento rege as relações laborais emergentes do contrato de trabalho para operações mineiras e petrolíferas.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A aplicação das normas deste Regulamento obedece,
  30. Texto do artigo, página 1: entre outros ao princípio do direito de trabalho, da estabilidade no emprego e no posto de trabalho, da alteração das circunstâncias
  31. Texto do artigo, página 1: e da não discriminação em razão da orientação sexual, raça ou de ser portador de HIV/SIDA.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. As normas deste Regulamento são aplicáveis às relações individuais e colectivas de trabalho subordinado estabelecidas entre empregadores que realizam as actividades na área mineira e petrolífera, incluindo as suas subcontratadas, e respectivos trabalhadores, nacionais e estrangeiros.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. Salvo estipulação em contrário por diploma aprovado pelos Ministros que tutelam as áreas de trabalho e dos recursos minerais, excluem-se do âmbito do presente Regulamento as actividades levadas a cabo e conexas com as operações mineiras e petrolíferas, que sejam objecto de regulamentação específica.
  36. Número ou marcador, página 1: 3. O empregador deve, no processo de admissão ao preen-
  37. Texto do artigo, página 1: chimento de vagas, priorizar a contratação de trabalhadores moçambicanos.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Glossário)
  40. Texto do artigo, página 1: As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  41. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 1: Relação de trabalho
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  44. Texto do artigo, página 1: (Admissão ao trabalho)
  45. Número ou marcador, página 1: 1. A idade mínima de admissão ao trabalho mineiro é de dezoito anos.
  46. Número ou marcador, página 1: 2. A admissão do trabalhador mineiro efectiva-se mediante
  47. Texto do artigo, página 1: a celebração do contrato individual de trabalho sujeito a forma escrita.
  48. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 1: (Condições de trabalho de menores)
  50. Número ou marcador, página 1: 1. O empregador deve, em coordenação com o comité sindical da empresa, adoptar medidas para proporcionar às pessoas de idade compreendida entre os dezoito e vinte e um anos, ao seu serviço visando proteger a sua saúde, integridade física e psíquica, prevenindo de modo especial, qualquer risco resultante da falta de experiência, falta de noção de risco existente ou potencial.
  51. Número ou marcador, página 1: 2. O empregador deve, de modo especial, avaliar os riscos
  52. Texto do artigo, página 1: relacionados com o trabalho das pessoas referidas no número anterior antes de começarem a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, nomeadamente sobre:
  53. Número ou marcador, página 1: a) Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Escolha, adaptação e utilização de equipamentos de trabalho.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. O empregador deve em especial informar aos trabalhadores
  57. Texto do artigo, página 2: ao seu serviço com idades referidas nos números anteriores, dos riscos identificados e das medidas a tomar para a prevenção desses riscos.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  59. Texto do artigo, página 2: (Exames médicos)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. O candidato ao trabalho mineiro deve ser submetido a exame médico de admissão para efeitos de comprovação da sua aptidão física e mental.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Na vigência do contrato de trabalho o empregador deve submeter os trabalhadores a exames periódicos anuais, sendo semestrais para os que exercem actividades nos locais com maior risco, nomeadamente poço da mina, locais de carregamento e descarregamento do produto mineiro.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. Por determinação médica o período indicado no número anterior pode ser reduzido de acordo com a situação clínica do trabalhador.
  63. Número ou marcador, página 2: 4. O trabalhador mineiro deve ser submetido a exame demissional com vista a aferir a existência ou não de doença profissional, quando por qualquer motivo, cesse a sua relação de trabalho.
  64. Número ou marcador, página 2: 5. Em caso de o trabalhador não concordar com os resultados a que se refere o número anterior, pode recorrer à Junta Nacional de Saúde.
  65. Número ou marcador, página 2: 6. O trabalhador não deve se recusar a realizar os exames médicos referidos no n.º 4 deste artigo, e, caso tal aconteça, o facto deve ser confirmado pelo comité sindical da empresa ou, na falta deste, a um órgão sindical imediatamente superior, do ramo de actividade, e a entidade empregadora não deverá ser responsabilizada por qualquer situação de doença profissional que venha a ser constatada posteriormente.
  66. Número ou marcador, página 2: 7. Os exames médicos referidos nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 deste artigo
  67. Texto do artigo, página 2: são custeados pelo empregador.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  69. Texto do artigo, página 2: (Uso de boas práticas)
  70. Texto do artigo, página 2: As entidades empregadoras devem actuar de acordo com as boas práticas da indústria mineira e petrolífera, de modo a garantir o bem-estar, saúde e segurança dos trabalhadores.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  72. Texto do artigo, página 2: Prestação do trabalho
  73. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I (Trabalho mineiro em geral)
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Duração do trabalho)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo da aplicação do regime do trabalho de quarenta e oito horas semanais e oito horas diárias, na área mineira e petrolífera, podem ser adoptados outros regimes mais adaptados ao sector, conforme os artigos 9, 10, 11 e 12 do presente Regulamento.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O período normal de trabalho pode ser acrescido
  78. Texto do artigo, página 2: ou reduzido por determinação do governo ou por instrumento de regulamentação colectiva do trabalho nos termos da Lei do Trabalho, não podendo no entanto ser superior a doze horas por dia e cinquenta e seis horas por semana, desde que aos trabalhadores seja concedido descanso compensatório.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 9 (Adaptabilidade do período normal de trabalho)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios e por referência a períodos de seis meses, desde que a média da duração do trabalho semanal não exceda quarenta e oito horas, só não contando para este limite o trabalho extraordinário e excepcional, prestado por motivo de força maior.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O apuramento da duração média do trabalho semanal,
  82. Texto do artigo, página 2: indicada no número anterior, pode ser obtido por meio de compensação das horas anteriormente prestadas pelo trabalhador, através da redução do horário de trabalho diário ou semanal, bem como através da concessão de descanso compensatório.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  84. Texto do artigo, página 2: (Regime de Turnos)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Nas empresas de laboração contínua e naquelas em que houver um período de funcionamento de amplitude superior ao período normal de trabalho, o empregador deve organizar o trabalho em regime de alternância, com turnos de pessoal diferente.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. A duração de trabalho de cada turno, não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos de trabalho em turno fixados no presente regulamento.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. Os turnos devem ser organizados tendo em conta os requisitos operacionais de cada área de trabalho, exigências organizacionais, de acordo com um certo ritmo e forma rotativa, em respeito ao princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado, em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.
  88. Número ou marcador, página 2: 4. Na medida das exigências do processo de produção ou caso
  89. Texto do artigo, página 2: cessem as causas justificativas do estabelecimento do trabalho em alternância, o empregador pode alterar, suspender ou suprimir
  90. Texto do artigo, página 2: o regime de turnos.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 11 (Condições para o regime de turnos) O estabelecimento das escalas de alternância em turnos obedece as seguintes regras:
  92. Número ou marcador, página 2: a) O período operacional não pode exceder quarenta e cinco dias;
  93. Número ou marcador, página 2: b) O período de descanso não inclui as viagens de ida e regresso ao local de trabalho, salvo se o trabalhador optar por um percurso mais longo do que o escolhido pelo empregador;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Os dias de descanso semanal, descanso complementar semanal e feriados incluídos no período operacional de trabalho são dias de trabalho normal, sendo o seu gozo transferido para período de repouso subsequente, sem prejuízo dos limites normais do trabalho.
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  96. Texto do artigo, página 2: (Período de Sobreaviso)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. O trabalhador em regime de sobreaviso é obrigado a manter o empregador, ou pessoa por este designado, informada sobre o lugar onde se encontra a fim de poder ser chamado para o início imediato da prestação extraordinária ou excepcional do trabalho.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. Atendendo a natureza da condição de sobreaviso, só poderão
  99. Texto do artigo, página 2: ser destacados para a realização desta actividade, trabalhadores que residam nas imediações do local de trabalho e possam responder a qualquer situação de emergência em tempo útil.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. O período em que o trabalhador esteja em regime de sobreaviso não será computado para efeitos de duração de trabalho semanal, no entanto, é remunerado:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Segundo o regime do trabalho extraordinário ou excepcional, conforme a duração, sendo chamado, e;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Em 50% da remuneração do trabalho extraordinário ou excepcional, no caso em que o trabalhador não é chamado.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. O regime de sobreaviso é remunerado consoante o regime remuneratório do trabalho extraordinário, quer tenha sido chamado, quer não, se a sua duração corresponder a uma fracção da jornada laboral.
  104. Número ou marcador, página 3: 5. O regime de sobreaviso é remunerado consoante o regime
  105. Texto do artigo, página 3: remuneratório do trabalho excepcional, quer tenha sido chamado, quer não, se a sua duração corresponder a jornada diária completa de trabalho.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  107. Texto do artigo, página 3: (Descanso semanal)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O descanso semanal normal dos trabalhadores mineiros e petrolíferos deve ser de um dia, sem prejuízo do descanso compensatório semanal.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. Os dias de descanso semanal, descanso complementar
  110. Texto do artigo, página 3: semanal e feriados incluídos no período de trabalho efectivo são dias de trabalho normal, sendo o seu gozo transferido para períodos de repouso subsequentes.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  112. Texto do artigo, página 3: (Regime de férias)
  113. Texto do artigo, página 3: O regime de férias aplicável aos trabalhadores mineiros e petrolíferos é o previsto na Lei do Trabalho ou, o que for estabelecido, em termos mais favoráveis, por um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  115. Texto do artigo, página 3: (Trabalho extraordinário e excepcional)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O trabalho extraordinário e excepcional só é permitido nos seguintes casos:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Necessidade de efectuar reparações urgentes de equipamentos e máquinas ou realizar trabalhos de prevenção de sinistros ou de danos extraordinários graves ou de resposta a acidentes, avarias graves, derrames e resgate;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Realização de trabalhos para evitar destruição ou deterioração da produção ou de matérias-primas;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Para fazer face ao incremento extraordinário e temporário da produção.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Cada trabalhador pode prestar até noventa e seis horas
  121. Texto do artigo, página 3: de trabalho extraordinário por trimestre, não podendo realizar mais de oito horas de trabalho extraordinário por semana, nem exceder duzentas horas por ano.
  122. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II (Trabalho mineiro em terra)
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  124. Texto do artigo, página 3: (Tempo máximo de trabalho em áreas subterrâneas)
  125. Texto do artigo, página 3: O período de trabalho efectivo em minas subterrâneas não pode exceder os limites máximos de turno diário.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  127. Texto do artigo, página 3: (Medidas de protecção especiais)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo do disposto em legislação específica, o empregador deve adoptar medidas de protecção especiais para o trabalho em minas subterrâneas, sobretudo quanto à prevenção de inundações, incêndios, desmoronamento de terras e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, e outros fenómenos que possam perigar a saúde do trabalhador.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. O empregador deve assegurar que nas minas subterrâneas
  130. Texto do artigo, página 3: haja, em locais acessíveis, equipamento de primeiros socorros pronto a funcionar em caso de emergência.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  132. Texto do artigo, página 3: (Reorientação para a superfície)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. Sempre que, através de exames médicos, seja detectado que os efeitos do trabalho subterrâneo na saúde do trabalhador ultrapassam os limites de tolerância fixados a respeito, o mesmo deve ser transferido para a superfície e afecto em tarefas adequadas à sua capacidade residual.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. Ao trabalhador reorientado é assegurado, no mínimo, a remuneração nunca inferior a correspondente à anterior categoria profissional.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. Na impossibilidade de enquadrar o trabalhador nos termos
  136. Texto do artigo, página 3: descritos no n.º 1, ou caso o trabalhador assim o requeira, deve ser rescindido o contrato de trabalho, devendo, neste caso, ser indemnizado, quer pelo dano sofrido, quer pela rescisão, nos termos da legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III (Trabalho mineiro no mar)
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  139. Texto do artigo, página 3: (Período de trabalho nas plataformas marítimas)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. O período de trabalho em plataformas marítimas não pode exceder 30 dias consecutivos.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de necessidade excepcional e temporária,
  142. Texto do artigo, página 3: o empregador pode prolongar o período em plataformas marítimas por mais 7 (sete) dias, devendo o trabalhador ser pago com uma importância correspondente à remuneração normal acrescida de 100% (cem por cento).
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 20 (Assistência médica nas plataformas marítimas) Todas as plataformas marítimas devem dispor:
  144. Número ou marcador, página 3: a) De uma equipa constituída por um médico ou um enfermeiro especializado em emergências médicas.
  145. Número ou marcador, página 3: b) De uma sala de emergência devidamente equipada para prestação de primeiros socorros;
  146. Número ou marcador, página 3: c) De uma sala para examinar os doentes em situações agudas, e;
  147. Número ou marcador, página 3: d) De medicamentos constantes do formulário nacional de medicamentos, devendo cumprir com as normas terapêuticas do país.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 21 (Lazer) Nas plataformas marítimas o empregador deve ter áreas ou espaços colectivos de lazer, onde os trabalhadores possam desenvolver actividades recreativas.
  149. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  150. Texto do artigo, página 4: Direitos e deveres do trabalhador
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  152. Texto do artigo, página 4: (Impedimentos para o trabalho em plataformas marítimas)
  153. Texto do artigo, página 4: É vedado o trabalho em plataformas marítimas:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Aos portadores de patologias crónicas e descompensados nomeadamente cardíacos, renais, respiratórios, neurológicos e com distúrbios mentais;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Aos portadores de deficiência neuro músculo esquelética;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Aos que possuem deficiência auditiva acima dos 50 decibeis;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Aos que possuem deficiência de visão abaixo de 6/10 (seis décimos);
  158. Número ou marcador, página 4: e) Às mulheres gestantes, puérperas e lactantes.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  160. Texto do artigo, página 4: (Fornecimento de refeições)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. O empregador deve fornecer refeições diárias gratuitas a todos os trabalhadores ao seu serviço.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,
  163. Texto do artigo, página 4: as partes podem convencionar as formas de assegurar o direito à refeição.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  165. Texto do artigo, página 4: (Alojamento de trabalhadores)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. Os acampamentos e as embarcações devem dispor de camarotes, para o alojamento adequado dos trabaladores e, dentre outras, reunir as seguintes condições:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Beliche com roupa de cama;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Ventilação artificial;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Ilumilação artificial;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Instalações sanitárias;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Refeitório;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Espaço livre de pelo menos 203 cm² para livre criculação.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O refeitório deve conter as seguintes condições:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Estar situado em local separado dos camarotes;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Dispor de água potável em quantidades suficientes e copos individuais;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Água corrente;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Bancos de mesa.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. As instalações de alojamento, antes de serem entregues aos trabalhadores, devem ser vistoriadas em conjunto, pelas entidades que superintendem as áreas da Saúde, do Trabalho, dos Recursos Minerais e das Obras Públicas.
  179. Número ou marcador, página 4: 4. A vistoria é solicitada por escrito pelo empregador a Direcção Provincial que superintende a área dos Recursos Minerais que coordenará com as Direcções mencionadas no número anterior e, no fim da mesma, todos os participantes assinam a respectiva acta, incluindo o representante da empresa.
  180. Número ou marcador, página 4: 5. Havendo anomalias por corrigir, a comissão de vistoria fixa
  181. Texto do artigo, página 4: um prazo razoável para o efeito, findo o qual a empresa solicita nova vistoria.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  183. Texto do artigo, página 4: (Igualdade de direitos)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. Todo o trabalhador, nacional ou estrangeiro, sem distinção de sexo, orientação sexual, raça, cor, religião, convicção política ou ideológica, ascendência ou origem étnica, tem direito a receber salário e a usufruir regalias iguais por trabalho igual.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. As diferenciações salariais não constituem discriminação se assentes em critérios objectivos nomeadamente, distinções em função do mérito, experiência profissional, produtividade, assiduidade, antiguidade e bom comportamento do trabalhador.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções
  187. Texto do artigo, página 4: que as empresas adoptarem devem assentar em critérios objectivos comuns a todos os trabalhadores independentemente da raça ou nacionalidade, de forma a excluir qualquer discriminação do trabalhador baseada nestes factores.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  189. Texto do artigo, página 4: (Garantia dos trabalhadores contratados por empresas estrangeiras)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. Todas as empresas do sector mineiro e petrolífero devem possuir um seguro colectivo contra acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. O titular do direito de exercício das actividades abrangidas por este Regulamento devem assegurar que as empresas estrangeiras por si contratadas para a execução de actividades no âmbito do presente Regulamento possuam um seguro colectivo dos seus trabalhadores, para a cobertura dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. Nos casos em que a empresa estrangeira não tenha o seguro
  193. Texto do artigo, página 4: referido no número anterior, o titular do direito de exercício das actividades abrangidas por este Regulamento será responsável pelos trabalhadores daquela em caso de acidentes de trabalho, sem prejuízo do direito de regresso que lhe possa assistir, nos termos do contrato de subcontratação.
  194. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  195. Texto do artigo, página 4: Saúde, higiene e segurança no trabalho
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  197. Texto do artigo, página 4: (Legislação especifica)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. As normas referentes a prevenção, mitigação e primeiros socorros constam de legislação específica.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. O controlo das normas sobre a prevenção dos acidentes
  200. Texto do artigo, página 4: de trabalho e doenças profissionais é efectuado de forma conjunta, sempre que as circunstâncias o exijam, entre as inspecções do trabalho, dos recursos minerais e da saúde.
  201. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  202. Texto do artigo, página 4: Formação profissional
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  204. Texto do artigo, página 4: (Formação dos trabalhadores)
  205. Texto do artigo, página 4: O empregador deve proporcionar aos trabalhadores formação profissional de acordo com a legislação específica em vigor.
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  207. Texto do artigo, página 4: (Programas de formação profissional)
  208. Número ou marcador, página 4: 1. Os programas de formação profissional são elaborados pelo empregador tendo em conta as suas necessidades específicas.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. Na sua elaboração devem ser indicados expressa e detalhadamente, o tipo de formação, necessidades, objectivos gerais e específicos, perspectivas de evolução e progressão profissional do formando e tempo médio de duração do curso.
  210. Número ou marcador, página 4: 3. Após a sua elaboração, devem ser submetidos à aprovação
  211. Texto do artigo, página 4: das autoridades competentes e especializadas dos Ministérios que superintendem as áreas dos Recursos Minerais e Energia e do Trabalho, Emprego e Segurança Social, mediante parecer do sindicato do ramo.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  213. Texto do artigo, página 5: (Cursos de formação profissional)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. Os cursos de formação profissional, segundo a sua natureza, complexidade e especialidade, podem ser realizados dentro das instalações da empresa ou em centros especializados, públicos ou privados, cujos custos correm por conta da empresa.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. O tempo de participação no curso de formação profissional
  216. Texto do artigo, página 5: conta para todos os efeitos legais, como tempo de trabalho, exceptuado o período referente ao estágio pré-profissional.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  218. Texto do artigo, página 5: Prevenção de HIV/SIDA
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  220. Texto do artigo, página 5: (Serviços de informação e aconselhamento)
  221. Texto do artigo, página 5: O empregador deve, em parceria com os serviços competentes, criar serviços de informação, educação e aconselhamento no local de trabalho, para prevenir o contágio com HIV/SIDA.
  222. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII
  223. Texto do artigo, página 5: Fiscalização e sanções
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  225. Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento compete à Inspecção-Geral do Trabalho.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. No exercício da competência do n.º 1 deste artigo
  228. Texto do artigo, página 5: os inspectores do trabalho interpelam as empresas mineiras e petrolíferas integrados em brigadas conjuntas com os inspectores dos recursos minerais.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  230. Texto do artigo, página 5: (Regime sancionatório)
  231. Texto do artigo, página 5: A violação das disposições do presente Regulamento será punida nos termos previstos na Lei do Trabalho.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IX
  233. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  235. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  236. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto for omisso no presente Regulamento aplica-se a Lei do Trabalho e demais legislação aplicável à matéria.
  237. Texto do artigo, página 5: Glossário
  238. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento, os termos e as expressões nele contidos, salvo se o contexto exigir outro sentido, têm o seguinte significado:
  239. Texto do artigo, página 5: Actividade mineira – operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extracção, processamento mineiro e comercialização de produtos minerais.
  240. Texto do artigo, página 5: Agentes biológicos – Microrganismos, incluindo os microrganismos geneticamente modificados. As culturas celulares e os endoparasitas humanos que são susceptíveis de provocar uma infecção, uma alergia ou uma intoxicação.
  241. Texto do artigo, página 5: Agentes físicos – Campos acústicos audíveis, vibrações, e campos eléctricos e magnéticos bem como as respectivas combinações de frequência, incluindo radiações radiológicas quando provenientes de extracção e processamento de minérios radioactivos.
  242. Texto do artigo, página 5: Agentes químicos – Qualquer substância ou composto químico, só ou em mistura, que se apresente no seu estado natural ou seja resultante de uma actividade profissional, quer seja produzido intencionalmente ou não, quer seja comercializado ou não, que possa constituir um risco para a saúde.
  243. Texto do artigo, página 5: Ambiente de trabalho – A atmosfera que envolve o local de trabalho;
  244. Texto do artigo, página 5: Decibel (decibéis) – Unidade utilizada para quantificar o nível sonoro;
  245. Texto do artigo, página 5: Empregador – Titular mineiro ou operador petrolífero que empregue um ou mais trabalhadores em operações mineiras ou petrolíferas.
  246. Texto do artigo, página 5: Exploração Mineira – Operações e trabalhos relacionados com, extracção, tratamento e processamento mineiro, incluindo a sua utilização técnica e económica, bem como as actividades necessárias ou relacionadas com o desenvolvimento e comercialização de produtos minerais.
  247. Texto do artigo, página 5: Lactante – Mulher no período de amamentação; Puérpera – Mulher no intervalo imediatamente a seguir
  248. Texto do artigo, página 5: ao parto até aos 42 dias;
  249. Texto do artigo, página 5: Mina – lugar, escavação ou obra onde se realiza a exploração ou extracção mineira, incluindo as Infra-estruturas e dispositivos terrestres, superficiais e subterrâneos, aéreos, fluviais, lacustres e marinhos, necessários para a operatividade, funcionamento e manutenção da exploração mineira, abrangendo também os espaços relacionados com o armazenamento de produtos mineiros como escombreiras, desperdícios e resíduos bem como benfeitorias de carácter social.
  250. Texto do artigo, página 5: Operações Mineiras – Trabalhos realizados no âmbito de qualquer actividade Mineira.
  251. Texto do artigo, página 5: Operações petrolíferas – planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte, cessação de tais actividades ou o termino do uso de infra-estruturas, incluindo a implementação do plano de desmobilização, venda ou entrega de petróleo até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, sendo este ponto, o ponto onde o petróleo e entregue para consumo ou uso, ou carregado como mercadoria, incluindo na forma de gás natural liquefeito.
  252. Texto do artigo, página 5: Prospecção e pesquisa – O conjunto das operações a executar no mar e na superfície do terreno, acima desta, mediante a utilização de métodos geológicos, geoquímicos e/ou geofísicos, com vista à localização de recursos minerais.
  253. Texto do artigo, página 5: Reorientação – Ocupação do trabalhador num posto de trabalho compatível com a sua capacidade residual.
  254. Texto do artigo, página 5: Regime de alternância – é aquele que e caracterizado pela rotatividade dos turnos, e engloba um período de inactividade para o trabalhador após determinado período operacional.
  255. Texto do artigo, página 5: Regime de sobreaviso – é aquele em que o trabalhador permaneça, à disposição da entidade empregadora por um período de 24 (vinte e quatro) horas para prestar assistência ou atender as necessidades ocasionais da operação.
  256. Texto do artigo, página 5: Trabalho mineiro – Conjunto de actividades integradas na actividade mineira e operações petrolíferas.
  257. Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
  258. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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