I SÉRIE — n.º 53

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 53/2018

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 15 de Março de 2018 I SÉRIE — Número 53
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 30/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento que Fixa as Condições para a Concessão das Autorizações Especiais de Trânsito de Veículos Automóveis e Reboques com Excesso de Peso ou Dimensões.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 30/2018
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se estabelecer as condições para a concessão das autorizações especiais de trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos com excesso de peso ou dimensões, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 5 do Regulamento de Pesos, Dimensões, Combinações e Disposição de Carga em Veículos Automóveis e Reboques, aprovado pelo Decreto n.˚ 14/2008, de 25 de Junho, conjugado com os n.ºs 1 dos artigos 58 e 64, ambos do Código da Estrada, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento que Fixa as Condições para a Concessão das Autorizações Especiais de Trânsito de Veículos Automóveis e Reboques com Excesso de Peso ou Dimensões, em anexo que é parte integrante do presente diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, 22 de Dezembro de 2017. — O Ministro dos Transportes e Comunicação, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hidricos, Carlos Bonete Martinho.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento que Fixa as Condições para a Concessão das Autorizações Especiais de Trânsito de Veículos Automóveis e Reboques com Excesso de Peso ou Dimensões
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos utilizados no presente regulamento constam do glossário que constitui Anexo I do presente regulamento, o qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento fixa as condições para a concessão das autorizações especiais de trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos automóveis, reboques, semi-reboques, máquinas industriais e agrícolas ou florestais com pesos ou dimensões que excedam os limites fixados ou que transportem carga indivisível que excedam os limites da respectiva caixa de carga.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos ou conjuntos destes:
Número ou marcador · p. 1 a) Com pesos ou dimensões que excedam os limites legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 b) Que transportem cargas indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa ou a altura de 4,3 m medida a partir do solo; e
Número ou marcador · p. 1 c) Cujo peso bruto em virtude do transporte de carga indivisível excedam os limites regulamentares.
Número ou marcador · p. 1 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos
Texto do artigo · p. 1 de uso exclusivo das forças de defesa e segurança.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Condições de Autorização Especial de Trânsito)
Texto do artigo · p. 1 Os veículos estão sujeitos a Autorizações Especiais de Trânsito quando excedam em peso ou dimensões legalmente fixados ou que transportem cargas indivisíveis fora dos limites da respectiva caixa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competência para autorização especial de trânsito)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres (INATTER) autorizar o trânsito de veículos automóveis e reboques, máquinas industriais, agrícolas ou florestais cujo peso por eixo ou conjunto de eixos ou dimensões excedam os limites regulamentares, desde que, devidamente comprovadas as condições de segurança de transporte a ser efectuado.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda ao INATTER autorizar a paragem e estacionamento, nas vias públicas, de veículos que transportem carga que pela sua natureza, dimensão ou outras características justifiquem o seu condicionamento.
Número ou marcador · p. 2 3. A autorização referida nos números anteriores carece de parecer da Autoridade com jurisdição sobre as estradas classificadas, urbanas e ao nível distrital, consoante os casos tendo em conta a natureza do pavimento, capacidade de obras de arte nos percursos autorizados ou sobre as características técnicas, dimensões das vias, utilização dos veículos nas vias públicas cujas características técnicas o permitam.
Número ou marcador · p. 2 4. O parecer referido no número anterior é requerido pelo proprietário da carga transportada, à Administração Nacional de Estradas e ou Conselhos Municipais, consoante os casos.
Número ou marcador · p. 2 5. A autorização para circulação de veículos com peso
Texto do artigo · p. 2 e dimensões anormais está sujeito ao estudo prévio da rota e ao pagamento de uma caução correspondente ao nível do risco da infraestrutura rodoviária.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Pressupostos de Autorização
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de autorizações)
Texto do artigo · p. 2 A autorização especial de trânsito pode ser:
Número ou marcador · p. 2 a) Ocasional;
Número ou marcador · p. 2 b) Semestral; e
Número ou marcador · p. 2 c) Anual.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Autorização Ocasional, Semestral e Anual
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Autorização Especial de Transito)
Número ou marcador · p. 2 1. O trânsito de veículos está sujeito a autorização ocasional sempre que as dimensões ou peso bruto/peso por eixo do veículo, máquinas agrícolas ou florestais e industriais ou conjunto destes excedam os limites máximos permitidos.
Número ou marcador · p. 2 2. Para veículos ou conjunto de veículos, máquinas industriais, agrícolas ou florestais sujeitos a autorizações ocasional podem ser emitidas autorizações semestrais quando:
Número ou marcador · p. 2 a) As cargas indivisíveis transportadas tenham as mesmas características;
Número ou marcador · p. 2 b) O veículo ou conjunto que realiza o transporte seja o mesmo;
Número ou marcador · p. 2 c) O transporte se realize no mesmo itinerário.
Número ou marcador · p. 2 3. Quando o transporte se realize no itinerário diferente, com cargas indivisíveis que tenham mesmas características e mesmo veículo ou conjunto, está sujeito a uma autorização ocasional.
Número ou marcador · p. 2 4. Pode ser atribuída a autorização anual os veículos automóveis, máquinas industriais, máquinas agrícolas ou florestais, desde que respeitem as condições prevista do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 5. O limite máximo do peso bruto permitido é o que consta
Texto do artigo · p. 2 no documento de identificação do veículo, certificado de veículo ou livrete emitido pelo INATTER.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Procedimentos e condições de autorização especial de trânsito
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de autorização especial de trânsito é feito por requerimento dirigido ao Director-Geral do INATTER, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Cópia do Bilhete de Identidade, Passaporte ou DIRE, sendo pessoa singular ou cópia da Escritura Pública que prove a sua existência, para pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Cópia do livrete do veículo ou do conjunto de veículos e título de registo de propriedade;
Número ou marcador · p. 2 c) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil;
Número ou marcador · p. 2 d) Cópia da ficha de inspecção periódica do veículo ou conjunto de veículos;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenho ou croquis indicando as dimensões do veículo ou conjunto de veículos e da disposição da sua carga;
Número ou marcador · p. 2 f) Número Único de Identificação Tributária (NUIT); e
Número ou marcador · p. 2 g) Memória descritiva indicando com rigor a rota, os locais de entrada e saída em cada via.
Número ou marcador · p. 2 2. Tratando-se de veículo com matrícula estrangeira, para além dos documentos referidos no n.º 1 deste artigo, deve ser apresentado a respectiva licença para o transporte internacional “cópia do Permit” e manifesto de carga.
Número ou marcador · p. 2 3. O requerimento, acompanhado dos respectivos documentos é entregue ao INATTER-Sede ou sua representação Provincial.
Número ou marcador · p. 2 4. A autorização especial de trânsito carece de parecer da ANE, nas estradas nacionais e dos Conselhos Municipais nas ruas e caminhos municipais, consoante os casos.
Número ou marcador · p. 2 5. Por Despacho do Director-Geral do INATTER são definidos:
Texto do artigo · p. 2 a)Os modelos da autorização especial de trânsito constantes do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 2 b) O conteúdo da memória descritiva a que se refere na alínea g) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Disposição e Sinalização da Carga
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Disposição da carga)
Número ou marcador · p. 2 1. Na disposição da carga indivisível deve atender-se aquela que só ultrapasse os contornos envolventes do veículo na menor extensão possível, de forma que não constitua risco ou embaraço para os outros utentes da via nem danifique o pavimento, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando o transporte anormal for realizado num conjunto
Texto do artigo · p. 2 de veículo tractor-reboque, a carga indivisível transportada não pode apoiar-se simultaneamente na caixa do tractor e na do reboque, salvo se este for especialmente concebido para o transporte da carga indivisível de grandes dimensões ou peso desde que tal possibilidade conste da autorização.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Sinalização da carga)
Número ou marcador · p. 2 1. Quando a carga transportada ultrapassa os contornos envolventes do veículo, os limites da mesma devem ser sinalizados com luzes delimitadoras de cor amarela, sempre que seja obrigatória a utilização dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação e dos avisadores luminosos especiais.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que a carga exceda, em largura, o contorno
Texto do artigo · p. 2 envolvente do veículo, esta deve ser sinalizada com o painel P1 ou P2, conforme consta do Anexo II.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que a carga transportada exceda para a frente ou para a retaguarda os pontos extremos do veículo esta deve ser sinalizada com o painel P2.
Número ou marcador · p. 3 4. Os painéis P1 ou P2 quando utilizados nas condições referidas no n.º 2, deste artigo devem ser colocados à frente e à retaguarda em ambos os lados do veículo o mais próximo possível dos limites laterais da carga e a uma altura do solo de 1,60 m., sempre que possível, não podendo situar-se a menos de 0,40 m ou a mais de 2,50 m.
Número ou marcador · p. 3 5. O painel P2 deve ser colocado no ponto mais à frente
Texto do artigo · p. 3 ou à retaguarda da carga transportada, de forma a não prejudicar a visibilidade dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação e dos avisadores luminosos especiais, de veículo e de matrícula nem prejudicar o campo de visão do condutor.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Características dos painéis)
Número ou marcador · p. 3 1. Os painéis previstos no artigo 10 são constituídos por uma faixa alternadas de cor vermelha e branca em material retroreflector.
Número ou marcador · p. 3 2. Na ausência de painéis, o veículo deve ter sinalização obrigatória dos contornos com dimensões regulamentares constituída por bandeirolas vermelhas de 60 x 60 cm incluindo os contornos salientes da carga.
Número ou marcador · p. 3 3. Os tractores agrícolas e seus reboques, maquinas industriais ou rebocadas devem circular equipadas com o painel S2, de cor vemelho fluorescente no fundo e vermelho reflector nas partes laterais, destinado a assinalar que a velocidade máxima autorizada do veículo é de 40 km/h (marcha lenta) cujo modelo e características constam do Anexo II ou bandeirolas vermelhas de 60 x 60 cm.
Número ou marcador · p. 3 4. O painel previsto no número anterior deve ser colocado na retaguarda do veículo ou conjunto de veículos, não podendo prejudicar a visibilidade da sua iluminação obrigatória.
Número ou marcador · p. 3 5. Os veículos que efectuem um transporte anormal devem usar um ou dois painéis S3, com a inscrição “Transporte Anormal” ou “Carga Anormal” ou “Veículo Longo” colocados em local bem visível em ambos os sentidos de trânsito, com dimensões mínimas de 2000 mm x 300 mm, fundo amarelo reflectivo, letras e orla a vermelho reflectivo, com altura mínima de 200 mm ou possuir sistema de iluminação que deve ser utilizado sempre que seja obrigatório o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação.
Número ou marcador · p. 3 6. À sinalização referida no número anterior o transportador pode tomar outras medidas de sinalização de carga admissíveis ou de fácil visualização.
Número ou marcador · p. 3 7. Para o trânsito de certa carga acima do peso bruto,
Texto do artigo · p. 3 a entidade que superintende a área de estradas e pontes pode exigir a realização de estudo de rota especializada, por entidade independente colectiva de reconhecida experiência, por conta do transportador.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Acompanhamento
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Veículo-piloto de escolta)
Número ou marcador · p. 3 1. As principais funções de uma escolta são:
Número ou marcador · p. 3 a) Alertar os outros utentes da estrada para os possíveis perigos de transporte rodoviário especial;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestar ajuda no percurso de transporte rodoviário especial; ou
Número ou marcador · p. 3 c) Orientar a circulação rodoviária nos cruzamentos, pontes, rotundas e demais pontos que compõem as infra-
Texto do artigo · p. 3 -estruturas rodoviárias.
Número ou marcador · p. 3 2. A função de orientar a circulação rodoviária deve ser efectuada pela PRM, INATTER, ANE, Polícia Municipal.
Número ou marcador · p. 3 3. Exige-se um veículo-piloto de escolta quando veículo anormal apresente:
Número ou marcador · p. 3 a) O comprimento é igual ou superior 23,0 m e inferior a 25,0 m;
Número ou marcador · p. 3 b) A largura é igual ou superior a 3,0 m e inferior a 4,0 m; e
Número ou marcador · p. 3 c) A altura não ultrapassa a 4,3 m.
Número ou marcador · p. 3 4. Exigem-se dois veículos-piloto de escolta quando veículo anormal tiver:
Número ou marcador · p. 3 a) O comprimento é igual ou superior a 25,0 m;
Número ou marcador · p. 3 b) A largura é igual ou superior a 4,0 m; e
Número ou marcador · p. 3 c) A altura é igual ou superior a 4,3 m e inferior a 4,5 m.
Número ou marcador · p. 3 5. O veículo-piloto deve transitar atrás do veículo anormal, excepto se a anormalidade é causada por projecção frontal excessiva da carga, caso em que o veículo de escolta deve transitar a frente do veículo anormal.
Número ou marcador · p. 3 6. Quando a projecção posterior da carga exceder 1,8 m, deve- -se contemplar um veículo de escolta atrás do veículo anormal.
Número ou marcador · p. 3 7. O veículo de escolta deve transitar a uma distância entre 10 m e 50 m atrás ou à frente do veículo anormal.
Número ou marcador · p. 3 8. As dimensões previstas nos n.ºs 3, 4 e 6 deste artigo
Texto do artigo · p. 3 têm uma tolerância máxima de:
Número ou marcador · p. 3 a) 20 cm em comprimento;
Número ou marcador · p. 3 b) 10 cm em largura, sendo 5 cm para cada lado; e
Número ou marcador · p. 3 c) 5 cm em altura.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Escolta pela polícia)
Número ou marcador · p. 3 1. O trânsito de veículos sob autorização especial deve ser acompanhado pela Polícia da República de Moçambique quando respectivas dimensões excedam qualquer dos seguintes limites:
Número ou marcador · p. 3 a) Em comprimento: 25,0 m;
Número ou marcador · p. 3 b) Em largura: 4,0 m; e
Número ou marcador · p. 3 c) Em altura: 4,50 m.
Número ou marcador · p. 3 2. A altura referida na alínea c) do n.º 1 deve ser garantida pelo transportador antes do trânsito do veículo para não danificar obstáculos com altura superior àquela.
Número ou marcador · p. 3 3. O transportador pode ser solicitado a prestar confirmação, por escrito, quanto ao conhecimento da rota em que vai transitar.
Número ou marcador · p. 3 4. O transportador pode ser solicitado a obter permissão dos demais prestadores de serviço público, antes de requerer a licença de transporte junto ao INATTER.
Número ou marcador · p. 3 5. A escolta a veículos com excesso de peso e ou dimensões é requisitada pelo interessado, com antecedência mínima de 72 horas, ao Comando da PRM local.
Número ou marcador · p. 3 6. A constituição da escolta é da competência da autoridade policial a quem a mesma for requisitada, que a formará, de acordo com as condições de segurança do tráfego.
Número ou marcador · p. 3 7. Pelos serviços de escolta com excesso de peso ou dimensões fornecidos pelo pessoal da PRM, são cobradas taxas previstas no n.º 1 do artigo 1, do Decreto n.º 63/2014, de 24 de Outubro “Serviço de escolta pelo pessoal da Polícia da República de Moçambique à veículos com pesos ou dimensões anormais”.
Número ou marcador · p. 3 8. São da conta do requisitante os seguintes encargos:
Número ou marcador · p. 3 a) Despesas com passagens de ida e volta, na classe a que cada membro da PRM tenha direito;
Número ou marcador · p. 3 b) Despesa com alojamento e alimentação; e
Número ou marcador · p. 3 c) Taxa a pagar pelo serviço da escolta.
Número ou marcador · p. 3 9. O serviço de escolta deve sempre ser acompanhado,
Texto do artigo · p. 3 no mínimo, de um veículo ligeiro a cargo do requisitante e, quando forem utilizados veículos do Estado, é acrescida uma taxa fixa de 20,00 MT por quilómetro incluindo a despesa do combustível consumido.
Número ou marcador · p. 4 10. Quando se trate de escoltas requisitadas pelos serviços públicos, não é aplicável o disposto no n.º 9 deste artigo, excepto o que estiver legislado sobre o transporte e ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 4 11. Quando, porém, os requisitantes gozem de autonomia
Texto do artigo · p. 4 financeira, pagam de acordo com o disposto no n.º 9 deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Características do veículo piloto de escolta)
Número ou marcador · p. 4 1. O veículo piloto de escolta deve estar equipado com: a)Avisadores luminosos especiais de cor amarela colocados no tejadilho;
Número ou marcador · p. 4 b) Marcas em material reflector constituídas por listras alternadas ou zebradas, com largura entre 0,10 m e 0,12 m, de cor vermelha e branca, colocadas nas faces lateral ou traseira do veículo conforme Anexo III.
Número ou marcador · p. 4 2. A fim de permitir melhor identificação pelos demais utentes da via, devem ser colocadas no veículo piloto de escolta nas faces lateral, frontal e traseira marcas reflectivas de cor amarela, preferencialmente dos seguintes padrões:
Número ou marcador · p. 4 a) RAL 1003- Cor: amarelo 0681, padrão: RAL 1003;
Número ou marcador · p. 4 b) RAL 1004-Cor: amarelo 0676, padrão: RAL 1004; e
Número ou marcador · p. 4 c) RAL 1023- Cor: amarelo 0666, padrão: RAL 1023.
Número ou marcador · p. 4 3. As disposições constantes nos números anteriores não se
Texto do artigo · p. 4 aplicam aos veículos da Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Horário de circulação)
Número ou marcador · p. 4 1. O horário normal de trânsito, quando devidamente autorizado, deve ter como referência “do amanhecer ao pôrdo-sol”, inclusive os sábados, domingos e feriados, atendidas as condições favoráveis de trânsito e visibilidade.
Número ou marcador · p. 4 2. É permitido o trânsito nocturno de veículos ou conjunto de veículos com pesos e dimensões que excedam os limites regulamentares, atendidas as condições favoráveis e de visibilidade das vias (troços rodoviários) ouvido o parecer da ANE, INAM ou do Município.
Número ou marcador · p. 4 3. O trânsito dos veículos especiais ou conjunto de veículos que não atendam ao previsto no n.º 1 deste artigo, quando em trânsito nas vias públicas pode se estender ao período nocturno, atendendo às limitações locais até que os mesmos possam alcançar um local seguro e adequado para seu estacionamento.
Número ou marcador · p. 4 4. O INATTER estabelece restrições de transporte sempre que a natureza da carga ou a demanda de utilização da via assim o exigir.
Número ou marcador · p. 4 5. A velocidade máxima permitida e a necessidade de acom-
Texto do artigo · p. 4 panhamento são fixadas pelo INATTER, verificadas as condições de segurança do transporte a ser efectuado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Paragem e estacionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Os veículos especiais ou conjunto de veículos não devem parar nem estacionar nas bermas das vias senão em áreas próximas que ofereçam condições de segurança em relação a outros veículos em circulação.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de emergência, por acidente ou avaria que obrigue
Texto do artigo · p. 4 a imobilização de veículos automóveis, reboques, semi-reboques, máquinas industriais, industriais rebocáveis e máquinas agrícolas ou florestais com pesos ou dimensões que excedam os limites da respectiva caixa de carga, o condutor, deve providenciar medidas de prevenção e de segurança consoante o caso, sinalizar com luzes de emergência, usar dispositivos luminosos, sinal de présinalização, cones e calços.
Número ou marcador · p. 4 3. O sinal de pré sinalização de perigo e os cones de sinalização são colocados a uma distância mínima de 30 metros em frente e a retaguarda do veículo ou conjunto imobilizado e visíveis à distância de 100 metros quando sobre ele incidir um feixe luminoso.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Reparação dos danos causados na via)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de quaisquer danos causados a zona de estrada, zona de protecção parcial, pontes, obras de arte ou outra infra-estrutura conexa com a rodovia, o transportador é responsabilizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Contravenções
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Multas)
Número ou marcador · p. 4 1. Considera-se contravenções puníveis com multa as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Transitar com pesos superiores aos constantes da autorização especial de trânsito;
Número ou marcador · p. 4 b) Transitar fora do itinerário ou de horários constantes na autorização especial de trânsito;
Número ou marcador · p. 4 c) Viciar os dados constantes da autorização especial de trânsito;
Número ou marcador · p. 4 d) Transitar com autorização especial de trânsito caducada;
Número ou marcador · p. 4 e) Transitar sem o porte da autorização especial de trânsito;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar falsas informações para a emissão da autorização especial de trânsito;
Número ou marcador · p. 4 g) Transitar sem a sinalização da carga e do veículo prevista no artigo 10 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 4 h) Transitar sem acompanhamento previsto nos artigos 10, 11 e 12 do presente Regulamento, quando necessário.
Número ou marcador · p. 4 2. A contravenção prevista na alínea a) do n.° 1 deste artigo é punida conforme estabelecido no n.° 8 do artigo 4 do Regulamento de pesos, dimensões, combinações e disposição de carga em veículos automóveis e Reboques aprovado pelo Decreto n.º 14/2008, de 25 de Junho.
Número ou marcador · p. 4 3. As contravenções previstas nas alíneas b) a h) do n.° 1
Texto do artigo · p. 4 deste artigo equivalem a não apresentação de autorização e são punidas com multa de 10.000,00 Mt, conforme previsto no n.º 7, do artigo 58 do Código da Estrada.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Disposições Finais)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, à Administração Nacional de Estradas, à Polícia de Trânsito, e aos Municípios proceder à fiscalização das disposições legais previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ANEXOS Anexo I
Texto do artigo · p. 4 Glossário
Texto do artigo · p. 4 a) Autorização especial de trânsito: Documento emitido pela entidade competente para o trânsito de veículos com limites de pesos e/ou dimensões superiores aos limites fixados por lei;
Texto do artigo · p. 4 b) Autorização ocasional: Autorização especial de trânsito emitida para um veículo ou conjunto de veículos e válida para um único transporte ou deslocação de ida e volta;
Texto do artigo · p. 5 c) Autorização semestral: Autorização especial de trânsito emitida para um veículo ou conjunto de veículos válida por um período máximo de seis meses;
Texto do artigo · p. 5 d) Autorização anual: Autorização especial de trânsito emitida para um veículo ou conjunto de veículos, com ou sem carga e válida por um período máximo de um ano 12 (doze meses);
Texto do artigo · p. 5 e) Carga indivisível: Carga que não pode ser cindida sem perda do seu valor económico ou da sua função;
Texto do artigo · p. 5 f) Carga anormal: carga transportada que excede os contornos envolventes do veículo;
Texto do artigo · p. 5 g) Combinação de veículos: Composição com ou sem carga, formada por semi-reboque (s) e/ou reboque (s), sendo traccionada por um ou mais veículos tractores ou tractores;
Texto do artigo · p. 5 h) Excesso de dimensão, comprimento, largura e altura: Os respectivos excessos de dimensão superiores aos limites máximos admitidos pela legislação de trânsito em vigor;
Texto do artigo · p. 5 i) Excesso de carga: Peso bruto por eixo, ou conjunto de eixos, que é transmitido ao pavimento, superior ao permitido por lei;
Texto do artigo · p. 5 j) Limites regulamentares: Limites de pesos e dimensões estabelecidos no Decreto n.º 14/2008, de 25 de Junho, conforme o artigo 57.º do Código da Estrada;
Texto do artigo · p. 5 k) Peso Bruto: Conjunto de tara e da carga que o veículo pode transportar;
Texto do artigo · p. 5 l) Peso Bruto Combinado (PBTC) e/ou Capacidade Máxima de Tração (CMT): Peso máximo que pode ser transmitido ao pavimento pela combinação de um veículo-tractor, mais seu semi-reboque, ou do tractor mais seu reboque;
Texto do artigo · p. 5 m) Ponto extremo do veiculo à frente: Ponto onde um plano vertical e perpendicular ao eixo longitudinal do veículo toca a frente deste, com o veículo num pavimento horizontal;
Texto do artigo · p. 5 n) Ponto extremo do veiculo à retaguarda: Ponto onde um plano vertical e perpendicular ao eixo longitudinal do veículo toca a retaguarda deste, com o veículo num pavimento horizontal;
Texto do artigo · p. 5 o) Painel P1: Placa destinada a sinalizar cargas que excedam os contornos envolventes de um veículo à frente e ou a retaguarda. E é colocado nas extremidades posteriores e laterais da carga;
Texto do artigo · p. 5 p) Painel P2: Placa destinada a sinalizar cargas que excedam os contornos envolventes de um veículo, à frente e ou a retaguarda. E é colocado no ponto mais à retaguarda da carga transportada;
Texto do artigo · p. 5 q) Painel S2: Placa destinada a assinalar a velocidade máxima (40 km/h) autorizada para máquinas industriais, agrícolas e seus reboques. É colocado à frente e a retaguarda do veículo, máquinas industriais, agrícolas e seus reboques;
Texto do artigo · p. 5 r) Painel S3: Placa destinada a assinalar o veículo quando se trata de transporte anormal, carga anormal ou veículo longo;
Texto do artigo · p. 5 s) RAL: Sistema de definição de cores desenvolvido originalmente em 1927 na Alemanha a partir de uma tabela de 40 tonalidades a fim de padronizar a descrição de cores na indústria;
Texto do artigo · p. 5 t) Tara ou Peso do veículo em ordem de marcha: O peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e/ou equipamento, do combustível, das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluído de arrefecimento, expressa em quilogramas;
Texto do artigo · p. 5 u) Transporte Anormal: Transporte realizado em veículo ou conjunto de veículos que, em virtude do transporte de objectos indivisíveis, excede os limites regulamentares ou cuja carga excede os limites da respectiva caixa;
Texto do artigo · p. 5 v) Veículo Anormal: Veículo ou conjunto de veículos que, por construção, excede os limites regulamentares;
Texto do artigo · p. 5 w) Veículo de escolta: Automóvel ligeiro que tem por finalidade indicar aos utentes da via pública a circulação de transporte anormal.
Número ou marcador · p. 5 Anexo II (Painéis de sinalização de excesso de carga)
Texto do artigo · p. 5 Painel P1 Painel P2
Texto do artigo · p. 5 u) Transporte Anormal: Transporte realizado em veículo ou conjunto de veículos que, em virtude do transporte de objectos indivisíveis, excede os limites regulamentares ou cuja carga excede os limites da respectiva caixa;
Texto do artigo · p. 5 0,42 x 0,42 m
Texto do artigo · p. 5 Largura das listas: 0,07 a 0,10 m
Texto do artigo · p. 5 0,28 x 0,56 m ou 0,14 x 0,80 m
Texto do artigo · p. 5 Largura das listas: 0,07 a 0,10 m
Texto do artigo · p. 5 Modelo S2
Texto do artigo · p. 5 Cor Vermelho reflector retro-reflector no fundo Vermelho fluorescente, nas partes laterais.
Texto do artigo · p. 5 Lado do triângulo interior: 0,350 m a 0,365 m; Largura da orla: 0,045 m a 0,048 m; Ângulo exterior: 60o; Raio interior: 0,005 m a 0,018 m. NB: o painel deve ser colocado na rectaguarda do veículo ou conjunto de veículos, não podendo prejudicar a visibilidade da sua iluminação obrigatória.
Número ou marcador · p. 5 Anexo III (Exemplo de Veículo-Piloto de escolta)
Texto do artigo · p. 6 Modelo Painéis S3 (Transporte Anormal” ou “Carga Anormal” ou “Veículo Longo”)
Texto do artigo · p. 6 Carga Anormal
Texto do artigo · p. 6 Carga Anormal
Texto do artigo · p. 6 Transporte Anormal
Texto do artigo · p. 6 Transporte Anormal
Texto do artigo · p. 6 Veículo Longo
Texto do artigo · p. 6 Veículo Longo
Texto do artigo · p. 6 Dimensões mínimas: 2000 x 300 mm ou 525 mm x 250 mm
Número ou marcador · p. 7 Anexo IV (Modelos de Pedido de autorização especial de trânsito)
Texto do artigo · p. 7 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO Área reservada aos serviços: Despacho: Assinatura: Data Mês Ano Identificação do/da Requerente: MEMORIA DESCRITIVA: O veiculo ou conjunto de veículos com carga excedendo as dimensões e/ou pesos regulamentares: Nome: Proprietário: Morada: Nuit: Localidade: Telefone: Fax: Email: Dados do veículo Matricula: Número de quadro: Marca: Modelo: Descrição do conjunto (veiculo + carga) depois de carregado Natureza da carga a transportar: Dimensões/pesos: Carga: Conjunto: Comprimento (mm) Largura (mm): Peso (kg) Número de eixos: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 PB/eixo: Itinerário (origem/destino _identificação das vias e locais de passagem, depois de verificada a viabilidade do percurso, deve anexar o esquema das vias a percorrer, efectuado sobre mapa de estradas): Com carga: Em vazio: Veiculo excedendo dimensões e/ou peso ou regulamentares Identificação: Nome do proprietário: Matricula (no caso de se tratar de maquina agrícola ou industrial indicar o tipo e o numero de quadro: Itinerário (identificação das vias e locais de passagem, depois de verificadas a viabilidade do percurso, deve anexar o esquema das vias a percorrer, efectuado sobre mapa das estradas) Dimensões máximas: Comprimento: (mm) Largura: (mm) Altura: (mm) Pesos máximos: peso bruto (kg): Pesos máximos por eixo (kg): Declaração de responsabilidade: Veiculo com carga excedendo as dimensões e/ou pesos regulamentares: Nome:
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO
Área reservada aos serviços:Despacho:Assinatura: Data Mês Ano
Identificação do/da Requerente:
MEMORIA DESCRITIVA:
O veiculo ou conjunto de veículos com carga excedendo as dimensões e/ou pesos regulamentares:
Nome:
Proprietário:
Morada:Nuit:
Localidade:Telefone:
Fax:Email:
Dados do veículo
Matricula:Número de quadro:
Marca:Modelo:
Descrição do conjunto (veiculo + carga) depois de carregado
Natureza da carga a transportar:
Dimensões/pesos:Carga:Conjunto:
Comprimento (mm)
Largura (mm):
Peso (kg)
Número de eixos:12345678910
PB/eixo:
Itinerário (origem/destino _identificação das vias e locais de passagem, depois de verificada a viabilidade do percurso, deve anexar o esquema das vias a percorrer, efectuado sobre mapa de estradas):
Com carga:
Em vazio:
Veiculo excedendo dimensões e/ou peso ou regulamentares
Identificação:
Nome do proprietário:
Matricula (no caso de se tratar de maquina agrícola ou industrial indicar o tipo e o numero de quadro:
Itinerário (identificação das vias e locais de passagem, depois de verificadas a viabilidade do percurso, deve anexar o esquema das vias a percorrer, efectuado sobre mapa das estradas)
Dimensões máximas:
Comprimento:(mm)Largura:(mm)Altura:(mm)
Pesos máximos: peso bruto (kg):Pesos máximos por eixo (kg):
Declaração de responsabilidade:
Veiculo com carga excedendo as dimensões e/ou pesos regulamentares:
Nome:
Número ou marcador · p. 7 Anexo IV (Modelos de Pedido de autorização especial de trânsito) INATTER Instituto Nacional de Transportes Terrestres PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO Área reservada aos serviços: Despacho: Assinatura: Data Mês Ano Identificação do/da Requerente: MEMORIA DESCRITIVA: O veiculo ou conjunto de veiculos com carga excedendo as dimensões e/ou pesos regulamentares: Nome: Proprietário: Morada: Nuit: Localidade: Telefone: Fax: Email: Dados do veículo Matricula: Número de quadro: Marca: Modelo: Descrição do conjunto (veiculo + carga) depois de carregado Natureza da carga a transportar: Dimensões/pesos: Carga: Conjunto: Comprimento (mm) Largura (mm): Peso (kg) Número de eixos: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 PB/eixo: Itinerário (origem/destino _identificação das vias e locais de passagem, depois de verificada a viabilidade do percurso, deve anexar o esquema das vias a percorrer, efectuado sobre mapa de estradas): Com carga: Em vazio: Veículo excedendo dimensões e/ou peso ou regulamentares Identificação: Nome do proprietário: Matrícula (no caso de se tratar de maquina agrícola ou industrial indicar o tipo e o numero de quadro: Itinerário (identificação das vias e locais de passagem, depois de verificadas a viabilidade do percurso, deve anexar o esquema das vias a percorrer, efectuado sobre mapa das estradas) Dimensões máximas: Comprimento: (mm) Largura: (mm) Altura: (mm) Pesos máximos: peso bruto (kg): Pesos máximos por eixo (kg): Declaração de responsabilidade: Veículo com carga excedendo as dimensões e/ou pesos regulamentares: Nome:
Texto do artigo · p. 7 20
Texto do artigo · p. 8 Proprietário ou representante legal de firma proprietária do veículo com matrícula __________________________; declara tomar inteira responsabilidade pela veracidade do conteúdo desta memoria descritiva e pela forma como a carga é acondicionada e amarrada e/ou rebocada pelo veiculo. Despacho: Assinatura do requerente: Data Mês Ano Veiculo excedendo dimensões e/ou pesos regulamentares ou maquina: Proprietário ou representante legal de firma proprietária do veículo/máquina com matrícula __________________________/ número do quadro: ____________________________, e tipo ______________________, declara tomar inteira responsabilidade pela veracidade do conteúdo desta memória descritiva e pela circulação do veículo/maquina. Despacho: Assinatura do requerente: Data Mês Ano Conjunto de veículo formado por tractores e reboque sou semi-reboques Nome; Proprietário ou representante legal de firma proprietária dos veículos constante na memória descritiva do presente pedido de autorização especial de trânsito, declara a inexistência de incompatibilidade entre os tractores e reboques ou semi-reboques em causa. Desenho (forma de representação): Vista lateral e de traseira representando esquematicamente, a escala 1:100, a carga e indicando as cotas e os valores seguintes: Dimensões máximas da carga em comprimento, largura e altura, bem como a posição de centro de gravidade da mesma, indicando as cotas definidoras deste (conta definidora da 5ª roda, se for o caso). As cotas das distâncias entre eixos, devendo ser realçada a distância entre os eixos consecutivos dos eixos múltiplos. Na vista lateral, em linha de referência, correspondendo a cada eixo e por baixo deste, indicar os valores por eixo (a) em kg, da tara, da carga e do peso bruto em trânsito.
Proprietário ou representante legal de firma proprietária do veículo com matrícula __________________________; declara tomar inteira responsabilidade pela veracidade do conteúdo desta memoria descritiva e pela forma como a carga é acondicionada e amarrada e/ou rebocada pelo veiculo.
Despacho:Assinatura do requerente:
DataMêsAno
Veiculo excedendo dimensões e/ou pesos regulamentares ou maquina:
Proprietário ou representante legal de firma proprietária do veículo/máquina com matrícula __________________________/ número do quadro: ____________________________, e tipo ______________________, declara tomar inteira responsabilidade pela veracidade do conteúdo desta memória descritiva e pela circulação do veículo/maquina.
Despacho:Assinatura do requerente:
DataMêsAno
Conjunto de veículo formado por tractores e reboque sou semi-reboques
Nome;
Proprietário ou representante legal de firma proprietária dos veículos constante na memória descritiva do presente pedido de autorização especial de trânsito, declara a inexistência de incompatibilidade entre os tractores e reboques ou semi-reboques em causa.
Desenho (forma de representação):
Vista lateral e de traseira representando esquematicamente, a escala 1:100, a carga e indicando as cotas e os valores seguintes:
Dimensões máximas da carga em comprimento, largura e altura, bem como a posição de centro de gravidade da mesma, indicando as cotas definidoras deste (conta definidora da 5ª roda, se for o caso). As cotas das distâncias entre eixos, devendo ser realçada a distância entre os eixos consecutivos dos eixos múltiplos. Na vista lateral, em linha de referência, correspondendo a cada eixo e por baixo deste, indicar os valores por eixo (a) em kg, da tara, da carga e do peso bruto em trânsito.
Texto do artigo · p. 8 Despacho: Assinatura do requerente:
Texto do artigo · p. 8 Data Mês Ano
Texto do artigo · p. 8 Despacho: Assinatura do requerente:
Texto do artigo · p. 8 Data Mês Ano
Texto do artigo · p. 8 Nome;
Texto do artigo · p. 8 Proprietário ou representante legal de firma proprietária dos veículos constante na memória descritiva do presente pedido de autorização especial de trânsito, declara a inexistência de incompatibilidade entre os tractores e reboques ou semi-reboques em causa.
Texto do artigo · p. 8 21
Texto do artigo · p. 9 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO Área reservada aos serviços: Despacho: Assinatura:
Texto do artigo · p. 9 INATTER INSTITUTO NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Texto do artigo · p. 9 Data Mês Ano Identificação do/da Requerente:
Texto do artigo · p. 9 Nome: Proprietário: Morada: Nuit: Localidade: Telefone: Fax: Email:
Texto do artigo · p. 9 Dados do veículo
Texto do artigo · p. 9 Número de quadro:
Texto do artigo · p. 9 Matricula:
Texto do artigo · p. 9 Marca: Modelo: Tipo Tara: (kg) Peso bruto total do conjunto: (kg) Transporte excepcional (objectos indivisíveis)
Texto do artigo · p. 9 Designação dos objectos Comprimento: (mm) Largura: (mm) Altura: (mm) Itinerário (origem/destino):
Texto do artigo · p. 9 Dimensões do veículo com carga Matrícula do veículo: Comprimento: (mm) Largura: (mm) Altura: (mm) Assinale com x a opção pretendida
Texto do artigo · p. 9 Transporte excepcional (objecto indivisível)
Texto do artigo · p. 9 Transporte excepcional (objecto indivisível) Circulação de Maquinas industrias Anual: Ocasional: Curta duração: Anual: Ocasional: Curta duração: Circulação de pronto socorro: Transportar: Rebocar: Circulação excepcional de veículos com mercadorias perigosas Outras: Circulação de veículo excepcional com peso ou dimensões superiores aos regulamentares Anual: Ocasional: Curta duração: Anual: Vias e período de tempo a utilizar:
Texto do artigo · p. 9 Maputo ____/____/___ O Director
Texto do artigo · p. 9 ______________________________ (Assinatura)
Texto do artigo · p. 9 22
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 15 de Março de 2018 I SÉRIE — Número 53
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 30/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento que Fixa as Condições para a Concessão das Autorizações Especiais de Trânsito de Veículos Automóveis e Reboques com Excesso de Peso ou Dimensões.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 30/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 15 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecer as condições para a concessão das autorizações especiais de trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos com excesso de peso ou dimensões, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 5 do Regulamento de Pesos, Dimensões, Combinações e Disposição de Carga em Veículos Automóveis e Reboques, aprovado pelo Decreto n.˚ 14/2008, de 25 de Junho, conjugado com os n.ºs 1 dos artigos 58 e 64, ambos do Código da Estrada, os Ministros dos Transportes e Comunicações e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que Fixa as Condições para a Concessão das Autorizações Especiais de Trânsito de Veículos Automóveis e Reboques com Excesso de Peso ou Dimensões, em anexo que é parte integrante do presente diploma.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo, 22 de Dezembro de 2017. — O Ministro dos Transportes e Comunicação, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hidricos, Carlos Bonete Martinho.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento que Fixa as Condições para a Concessão das Autorizações Especiais de Trânsito de Veículos Automóveis e Reboques com Excesso de Peso ou Dimensões
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  24. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos utilizados no presente regulamento constam do glossário que constitui Anexo I do presente regulamento, o qual faz parte integrante.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento fixa as condições para a concessão das autorizações especiais de trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos automóveis, reboques, semi-reboques, máquinas industriais e agrícolas ou florestais com pesos ou dimensões que excedam os limites fixados ou que transportem carga indivisível que excedam os limites da respectiva caixa de carga.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos ou conjuntos destes:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Com pesos ou dimensões que excedam os limites legalmente estabelecidos;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Que transportem cargas indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa ou a altura de 4,3 m medida a partir do solo; e
  33. Número ou marcador, página 1: c) Cujo peso bruto em virtude do transporte de carga indivisível excedam os limites regulamentares.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos
  35. Texto do artigo, página 1: de uso exclusivo das forças de defesa e segurança.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Condições de Autorização Especial de Trânsito)
  38. Texto do artigo, página 1: Os veículos estão sujeitos a Autorizações Especiais de Trânsito quando excedam em peso ou dimensões legalmente fixados ou que transportem cargas indivisíveis fora dos limites da respectiva caixa.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 2: (Competência para autorização especial de trânsito)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres (INATTER) autorizar o trânsito de veículos automóveis e reboques, máquinas industriais, agrícolas ou florestais cujo peso por eixo ou conjunto de eixos ou dimensões excedam os limites regulamentares, desde que, devidamente comprovadas as condições de segurança de transporte a ser efectuado.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao INATTER autorizar a paragem e estacionamento, nas vias públicas, de veículos que transportem carga que pela sua natureza, dimensão ou outras características justifiquem o seu condicionamento.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. A autorização referida nos números anteriores carece de parecer da Autoridade com jurisdição sobre as estradas classificadas, urbanas e ao nível distrital, consoante os casos tendo em conta a natureza do pavimento, capacidade de obras de arte nos percursos autorizados ou sobre as características técnicas, dimensões das vias, utilização dos veículos nas vias públicas cujas características técnicas o permitam.
  44. Número ou marcador, página 2: 4. O parecer referido no número anterior é requerido pelo proprietário da carga transportada, à Administração Nacional de Estradas e ou Conselhos Municipais, consoante os casos.
  45. Número ou marcador, página 2: 5. A autorização para circulação de veículos com peso
  46. Texto do artigo, página 2: e dimensões anormais está sujeito ao estudo prévio da rota e ao pagamento de uma caução correspondente ao nível do risco da infraestrutura rodoviária.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 2: Pressupostos de Autorização
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Tipos de autorizações)
  51. Texto do artigo, página 2: A autorização especial de trânsito pode ser:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Ocasional;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Semestral; e
  54. Número ou marcador, página 2: c) Anual.
  55. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Autorização Ocasional, Semestral e Anual
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Autorização Especial de Transito)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O trânsito de veículos está sujeito a autorização ocasional sempre que as dimensões ou peso bruto/peso por eixo do veículo, máquinas agrícolas ou florestais e industriais ou conjunto destes excedam os limites máximos permitidos.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Para veículos ou conjunto de veículos, máquinas industriais, agrícolas ou florestais sujeitos a autorizações ocasional podem ser emitidas autorizações semestrais quando:
  60. Número ou marcador, página 2: a) As cargas indivisíveis transportadas tenham as mesmas características;
  61. Número ou marcador, página 2: b) O veículo ou conjunto que realiza o transporte seja o mesmo;
  62. Número ou marcador, página 2: c) O transporte se realize no mesmo itinerário.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. Quando o transporte se realize no itinerário diferente, com cargas indivisíveis que tenham mesmas características e mesmo veículo ou conjunto, está sujeito a uma autorização ocasional.
  64. Número ou marcador, página 2: 4. Pode ser atribuída a autorização anual os veículos automóveis, máquinas industriais, máquinas agrícolas ou florestais, desde que respeitem as condições prevista do n.º 1 do presente artigo.
  65. Número ou marcador, página 2: 5. O limite máximo do peso bruto permitido é o que consta
  66. Texto do artigo, página 2: no documento de identificação do veículo, certificado de veículo ou livrete emitido pelo INATTER.
  67. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Procedimentos e condições de autorização especial de trânsito
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  69. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de autorização especial de trânsito é feito por requerimento dirigido ao Director-Geral do INATTER, acompanhado dos seguintes documentos:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Cópia do Bilhete de Identidade, Passaporte ou DIRE, sendo pessoa singular ou cópia da Escritura Pública que prove a sua existência, para pessoa colectiva;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Cópia do livrete do veículo ou do conjunto de veículos e título de registo de propriedade;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Cópia da ficha de inspecção periódica do veículo ou conjunto de veículos;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Desenho ou croquis indicando as dimensões do veículo ou conjunto de veículos e da disposição da sua carga;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Número Único de Identificação Tributária (NUIT); e
  77. Número ou marcador, página 2: g) Memória descritiva indicando com rigor a rota, os locais de entrada e saída em cada via.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Tratando-se de veículo com matrícula estrangeira, para além dos documentos referidos no n.º 1 deste artigo, deve ser apresentado a respectiva licença para o transporte internacional “cópia do Permit” e manifesto de carga.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. O requerimento, acompanhado dos respectivos documentos é entregue ao INATTER-Sede ou sua representação Provincial.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. A autorização especial de trânsito carece de parecer da ANE, nas estradas nacionais e dos Conselhos Municipais nas ruas e caminhos municipais, consoante os casos.
  81. Número ou marcador, página 2: 5. Por Despacho do Director-Geral do INATTER são definidos:
  82. Texto do artigo, página 2: a)Os modelos da autorização especial de trânsito constantes do presente Regulamento; e
  83. Número ou marcador, página 2: b) O conteúdo da memória descritiva a que se refere na alínea g) do n.º 1 do presente artigo.
  84. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Disposição e Sinalização da Carga
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  86. Texto do artigo, página 2: (Disposição da carga)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. Na disposição da carga indivisível deve atender-se aquela que só ultrapasse os contornos envolventes do veículo na menor extensão possível, de forma que não constitua risco ou embaraço para os outros utentes da via nem danifique o pavimento, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. Quando o transporte anormal for realizado num conjunto
  89. Texto do artigo, página 2: de veículo tractor-reboque, a carga indivisível transportada não pode apoiar-se simultaneamente na caixa do tractor e na do reboque, salvo se este for especialmente concebido para o transporte da carga indivisível de grandes dimensões ou peso desde que tal possibilidade conste da autorização.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  91. Texto do artigo, página 2: (Sinalização da carga)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. Quando a carga transportada ultrapassa os contornos envolventes do veículo, os limites da mesma devem ser sinalizados com luzes delimitadoras de cor amarela, sempre que seja obrigatória a utilização dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação e dos avisadores luminosos especiais.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que a carga exceda, em largura, o contorno
  94. Texto do artigo, página 2: envolvente do veículo, esta deve ser sinalizada com o painel P1 ou P2, conforme consta do Anexo II.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que a carga transportada exceda para a frente ou para a retaguarda os pontos extremos do veículo esta deve ser sinalizada com o painel P2.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. Os painéis P1 ou P2 quando utilizados nas condições referidas no n.º 2, deste artigo devem ser colocados à frente e à retaguarda em ambos os lados do veículo o mais próximo possível dos limites laterais da carga e a uma altura do solo de 1,60 m., sempre que possível, não podendo situar-se a menos de 0,40 m ou a mais de 2,50 m.
  97. Número ou marcador, página 3: 5. O painel P2 deve ser colocado no ponto mais à frente
  98. Texto do artigo, página 3: ou à retaguarda da carga transportada, de forma a não prejudicar a visibilidade dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação e dos avisadores luminosos especiais, de veículo e de matrícula nem prejudicar o campo de visão do condutor.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  100. Texto do artigo, página 3: (Características dos painéis)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. Os painéis previstos no artigo 10 são constituídos por uma faixa alternadas de cor vermelha e branca em material retroreflector.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. Na ausência de painéis, o veículo deve ter sinalização obrigatória dos contornos com dimensões regulamentares constituída por bandeirolas vermelhas de 60 x 60 cm incluindo os contornos salientes da carga.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. Os tractores agrícolas e seus reboques, maquinas industriais ou rebocadas devem circular equipadas com o painel S2, de cor vemelho fluorescente no fundo e vermelho reflector nas partes laterais, destinado a assinalar que a velocidade máxima autorizada do veículo é de 40 km/h (marcha lenta) cujo modelo e características constam do Anexo II ou bandeirolas vermelhas de 60 x 60 cm.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. O painel previsto no número anterior deve ser colocado na retaguarda do veículo ou conjunto de veículos, não podendo prejudicar a visibilidade da sua iluminação obrigatória.
  105. Número ou marcador, página 3: 5. Os veículos que efectuem um transporte anormal devem usar um ou dois painéis S3, com a inscrição “Transporte Anormal” ou “Carga Anormal” ou “Veículo Longo” colocados em local bem visível em ambos os sentidos de trânsito, com dimensões mínimas de 2000 mm x 300 mm, fundo amarelo reflectivo, letras e orla a vermelho reflectivo, com altura mínima de 200 mm ou possuir sistema de iluminação que deve ser utilizado sempre que seja obrigatório o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação.
  106. Número ou marcador, página 3: 6. À sinalização referida no número anterior o transportador pode tomar outras medidas de sinalização de carga admissíveis ou de fácil visualização.
  107. Número ou marcador, página 3: 7. Para o trânsito de certa carga acima do peso bruto,
  108. Texto do artigo, página 3: a entidade que superintende a área de estradas e pontes pode exigir a realização de estudo de rota especializada, por entidade independente colectiva de reconhecida experiência, por conta do transportador.
  109. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Acompanhamento
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  111. Texto do artigo, página 3: (Veículo-piloto de escolta)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. As principais funções de uma escolta são:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Alertar os outros utentes da estrada para os possíveis perigos de transporte rodoviário especial;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Prestar ajuda no percurso de transporte rodoviário especial; ou
  115. Número ou marcador, página 3: c) Orientar a circulação rodoviária nos cruzamentos, pontes, rotundas e demais pontos que compõem as infra-
  116. Texto do artigo, página 3: -estruturas rodoviárias.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. A função de orientar a circulação rodoviária deve ser efectuada pela PRM, INATTER, ANE, Polícia Municipal.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Exige-se um veículo-piloto de escolta quando veículo anormal apresente:
  119. Número ou marcador, página 3: a) O comprimento é igual ou superior 23,0 m e inferior a 25,0 m;
  120. Número ou marcador, página 3: b) A largura é igual ou superior a 3,0 m e inferior a 4,0 m; e
  121. Número ou marcador, página 3: c) A altura não ultrapassa a 4,3 m.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. Exigem-se dois veículos-piloto de escolta quando veículo anormal tiver:
  123. Número ou marcador, página 3: a) O comprimento é igual ou superior a 25,0 m;
  124. Número ou marcador, página 3: b) A largura é igual ou superior a 4,0 m; e
  125. Número ou marcador, página 3: c) A altura é igual ou superior a 4,3 m e inferior a 4,5 m.
  126. Número ou marcador, página 3: 5. O veículo-piloto deve transitar atrás do veículo anormal, excepto se a anormalidade é causada por projecção frontal excessiva da carga, caso em que o veículo de escolta deve transitar a frente do veículo anormal.
  127. Número ou marcador, página 3: 6. Quando a projecção posterior da carga exceder 1,8 m, deve- -se contemplar um veículo de escolta atrás do veículo anormal.
  128. Número ou marcador, página 3: 7. O veículo de escolta deve transitar a uma distância entre 10 m e 50 m atrás ou à frente do veículo anormal.
  129. Número ou marcador, página 3: 8. As dimensões previstas nos n.ºs 3, 4 e 6 deste artigo
  130. Texto do artigo, página 3: têm uma tolerância máxima de:
  131. Número ou marcador, página 3: a) 20 cm em comprimento;
  132. Número ou marcador, página 3: b) 10 cm em largura, sendo 5 cm para cada lado; e
  133. Número ou marcador, página 3: c) 5 cm em altura.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  135. Texto do artigo, página 3: (Escolta pela polícia)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. O trânsito de veículos sob autorização especial deve ser acompanhado pela Polícia da República de Moçambique quando respectivas dimensões excedam qualquer dos seguintes limites:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Em comprimento: 25,0 m;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Em largura: 4,0 m; e
  139. Número ou marcador, página 3: c) Em altura: 4,50 m.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. A altura referida na alínea c) do n.º 1 deve ser garantida pelo transportador antes do trânsito do veículo para não danificar obstáculos com altura superior àquela.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. O transportador pode ser solicitado a prestar confirmação, por escrito, quanto ao conhecimento da rota em que vai transitar.
  142. Número ou marcador, página 3: 4. O transportador pode ser solicitado a obter permissão dos demais prestadores de serviço público, antes de requerer a licença de transporte junto ao INATTER.
  143. Número ou marcador, página 3: 5. A escolta a veículos com excesso de peso e ou dimensões é requisitada pelo interessado, com antecedência mínima de 72 horas, ao Comando da PRM local.
  144. Número ou marcador, página 3: 6. A constituição da escolta é da competência da autoridade policial a quem a mesma for requisitada, que a formará, de acordo com as condições de segurança do tráfego.
  145. Número ou marcador, página 3: 7. Pelos serviços de escolta com excesso de peso ou dimensões fornecidos pelo pessoal da PRM, são cobradas taxas previstas no n.º 1 do artigo 1, do Decreto n.º 63/2014, de 24 de Outubro “Serviço de escolta pelo pessoal da Polícia da República de Moçambique à veículos com pesos ou dimensões anormais”.
  146. Número ou marcador, página 3: 8. São da conta do requisitante os seguintes encargos:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Despesas com passagens de ida e volta, na classe a que cada membro da PRM tenha direito;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Despesa com alojamento e alimentação; e
  149. Número ou marcador, página 3: c) Taxa a pagar pelo serviço da escolta.
  150. Número ou marcador, página 3: 9. O serviço de escolta deve sempre ser acompanhado,
  151. Texto do artigo, página 3: no mínimo, de um veículo ligeiro a cargo do requisitante e, quando forem utilizados veículos do Estado, é acrescida uma taxa fixa de 20,00 MT por quilómetro incluindo a despesa do combustível consumido.
  152. Número ou marcador, página 4: 10. Quando se trate de escoltas requisitadas pelos serviços públicos, não é aplicável o disposto no n.º 9 deste artigo, excepto o que estiver legislado sobre o transporte e ajudas de custo.
  153. Número ou marcador, página 4: 11. Quando, porém, os requisitantes gozem de autonomia
  154. Texto do artigo, página 4: financeira, pagam de acordo com o disposto no n.º 9 deste artigo.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  156. Texto do artigo, página 4: (Características do veículo piloto de escolta)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O veículo piloto de escolta deve estar equipado com: a)Avisadores luminosos especiais de cor amarela colocados no tejadilho;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Marcas em material reflector constituídas por listras alternadas ou zebradas, com largura entre 0,10 m e 0,12 m, de cor vermelha e branca, colocadas nas faces lateral ou traseira do veículo conforme Anexo III.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. A fim de permitir melhor identificação pelos demais utentes da via, devem ser colocadas no veículo piloto de escolta nas faces lateral, frontal e traseira marcas reflectivas de cor amarela, preferencialmente dos seguintes padrões:
  160. Número ou marcador, página 4: a) RAL 1003- Cor: amarelo 0681, padrão: RAL 1003;
  161. Número ou marcador, página 4: b) RAL 1004-Cor: amarelo 0676, padrão: RAL 1004; e
  162. Número ou marcador, página 4: c) RAL 1023- Cor: amarelo 0666, padrão: RAL 1023.
  163. Número ou marcador, página 4: 3. As disposições constantes nos números anteriores não se
  164. Texto do artigo, página 4: aplicam aos veículos da Polícia da República de Moçambique.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  166. Texto do artigo, página 4: (Horário de circulação)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. O horário normal de trânsito, quando devidamente autorizado, deve ter como referência “do amanhecer ao pôrdo-sol”, inclusive os sábados, domingos e feriados, atendidas as condições favoráveis de trânsito e visibilidade.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. É permitido o trânsito nocturno de veículos ou conjunto de veículos com pesos e dimensões que excedam os limites regulamentares, atendidas as condições favoráveis e de visibilidade das vias (troços rodoviários) ouvido o parecer da ANE, INAM ou do Município.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. O trânsito dos veículos especiais ou conjunto de veículos que não atendam ao previsto no n.º 1 deste artigo, quando em trânsito nas vias públicas pode se estender ao período nocturno, atendendo às limitações locais até que os mesmos possam alcançar um local seguro e adequado para seu estacionamento.
  170. Número ou marcador, página 4: 4. O INATTER estabelece restrições de transporte sempre que a natureza da carga ou a demanda de utilização da via assim o exigir.
  171. Número ou marcador, página 4: 5. A velocidade máxima permitida e a necessidade de acom-
  172. Texto do artigo, página 4: panhamento são fixadas pelo INATTER, verificadas as condições de segurança do transporte a ser efectuado.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  174. Texto do artigo, página 4: (Paragem e estacionamento)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. Os veículos especiais ou conjunto de veículos não devem parar nem estacionar nas bermas das vias senão em áreas próximas que ofereçam condições de segurança em relação a outros veículos em circulação.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de emergência, por acidente ou avaria que obrigue
  177. Texto do artigo, página 4: a imobilização de veículos automóveis, reboques, semi-reboques, máquinas industriais, industriais rebocáveis e máquinas agrícolas ou florestais com pesos ou dimensões que excedam os limites da respectiva caixa de carga, o condutor, deve providenciar medidas de prevenção e de segurança consoante o caso, sinalizar com luzes de emergência, usar dispositivos luminosos, sinal de présinalização, cones e calços.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. O sinal de pré sinalização de perigo e os cones de sinalização são colocados a uma distância mínima de 30 metros em frente e a retaguarda do veículo ou conjunto imobilizado e visíveis à distância de 100 metros quando sobre ele incidir um feixe luminoso.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  180. Texto do artigo, página 4: (Reparação dos danos causados na via)
  181. Texto do artigo, página 4: Em caso de quaisquer danos causados a zona de estrada, zona de protecção parcial, pontes, obras de arte ou outra infra-estrutura conexa com a rodovia, o transportador é responsabilizado nos termos da legislação em vigor.
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  183. Texto do artigo, página 4: Contravenções
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  185. Texto do artigo, página 4: (Multas)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. Considera-se contravenções puníveis com multa as seguintes:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Transitar com pesos superiores aos constantes da autorização especial de trânsito;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Transitar fora do itinerário ou de horários constantes na autorização especial de trânsito;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Viciar os dados constantes da autorização especial de trânsito;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Transitar com autorização especial de trânsito caducada;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Transitar sem o porte da autorização especial de trânsito;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Prestar falsas informações para a emissão da autorização especial de trânsito;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Transitar sem a sinalização da carga e do veículo prevista no artigo 10 do presente Regulamento; e
  194. Número ou marcador, página 4: h) Transitar sem acompanhamento previsto nos artigos 10, 11 e 12 do presente Regulamento, quando necessário.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. A contravenção prevista na alínea a) do n.° 1 deste artigo é punida conforme estabelecido no n.° 8 do artigo 4 do Regulamento de pesos, dimensões, combinações e disposição de carga em veículos automóveis e Reboques aprovado pelo Decreto n.º 14/2008, de 25 de Junho.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. As contravenções previstas nas alíneas b) a h) do n.° 1
  197. Texto do artigo, página 4: deste artigo equivalem a não apresentação de autorização e são punidas com multa de 10.000,00 Mt, conforme previsto no n.º 7, do artigo 58 do Código da Estrada.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  199. Texto do artigo, página 4: (Disposições Finais)
  200. Texto do artigo, página 4: Compete ao Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, à Administração Nacional de Estradas, à Polícia de Trânsito, e aos Municípios proceder à fiscalização das disposições legais previstas no presente Regulamento.
  201. Número ou marcador, página 4: ANEXOS Anexo I
  202. Texto do artigo, página 4: Glossário
  203. Texto do artigo, página 4: a) Autorização especial de trânsito: Documento emitido pela entidade competente para o trânsito de veículos com limites de pesos e/ou dimensões superiores aos limites fixados por lei;
  204. Texto do artigo, página 4: b) Autorização ocasional: Autorização especial de trânsito emitida para um veículo ou conjunto de veículos e válida para um único transporte ou deslocação de ida e volta;
  205. Texto do artigo, página 5: c) Autorização semestral: Autorização especial de trânsito emitida para um veículo ou conjunto de veículos válida por um período máximo de seis meses;
  206. Texto do artigo, página 5: d) Autorização anual: Autorização especial de trânsito emitida para um veículo ou conjunto de veículos, com ou sem carga e válida por um período máximo de um ano 12 (doze meses);
  207. Texto do artigo, página 5: e) Carga indivisível: Carga que não pode ser cindida sem perda do seu valor económico ou da sua função;
  208. Texto do artigo, página 5: f) Carga anormal: carga transportada que excede os contornos envolventes do veículo;
  209. Texto do artigo, página 5: g) Combinação de veículos: Composição com ou sem carga, formada por semi-reboque (s) e/ou reboque (s), sendo traccionada por um ou mais veículos tractores ou tractores;
  210. Texto do artigo, página 5: h) Excesso de dimensão, comprimento, largura e altura: Os respectivos excessos de dimensão superiores aos limites máximos admitidos pela legislação de trânsito em vigor;
  211. Texto do artigo, página 5: i) Excesso de carga: Peso bruto por eixo, ou conjunto de eixos, que é transmitido ao pavimento, superior ao permitido por lei;
  212. Texto do artigo, página 5: j) Limites regulamentares: Limites de pesos e dimensões estabelecidos no Decreto n.º 14/2008, de 25 de Junho, conforme o artigo 57.º do Código da Estrada;
  213. Texto do artigo, página 5: k) Peso Bruto: Conjunto de tara e da carga que o veículo pode transportar;
  214. Texto do artigo, página 5: l) Peso Bruto Combinado (PBTC) e/ou Capacidade Máxima de Tração (CMT): Peso máximo que pode ser transmitido ao pavimento pela combinação de um veículo-tractor, mais seu semi-reboque, ou do tractor mais seu reboque;
  215. Texto do artigo, página 5: m) Ponto extremo do veiculo à frente: Ponto onde um plano vertical e perpendicular ao eixo longitudinal do veículo toca a frente deste, com o veículo num pavimento horizontal;
  216. Texto do artigo, página 5: n) Ponto extremo do veiculo à retaguarda: Ponto onde um plano vertical e perpendicular ao eixo longitudinal do veículo toca a retaguarda deste, com o veículo num pavimento horizontal;
  217. Texto do artigo, página 5: o) Painel P1: Placa destinada a sinalizar cargas que excedam os contornos envolventes de um veículo à frente e ou a retaguarda. E é colocado nas extremidades posteriores e laterais da carga;
  218. Texto do artigo, página 5: p) Painel P2: Placa destinada a sinalizar cargas que excedam os contornos envolventes de um veículo, à frente e ou a retaguarda. E é colocado no ponto mais à retaguarda da carga transportada;
  219. Texto do artigo, página 5: q) Painel S2: Placa destinada a assinalar a velocidade máxima (40 km/h) autorizada para máquinas industriais, agrícolas e seus reboques. É colocado à frente e a retaguarda do veículo, máquinas industriais, agrícolas e seus reboques;
  220. Texto do artigo, página 5: r) Painel S3: Placa destinada a assinalar o veículo quando se trata de transporte anormal, carga anormal ou veículo longo;
  221. Texto do artigo, página 5: s) RAL: Sistema de definição de cores desenvolvido originalmente em 1927 na Alemanha a partir de uma tabela de 40 tonalidades a fim de padronizar a descrição de cores na indústria;
  222. Texto do artigo, página 5: t) Tara ou Peso do veículo em ordem de marcha: O peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e/ou equipamento, do combustível, das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluído de arrefecimento, expressa em quilogramas;
  223. Texto do artigo, página 5: u) Transporte Anormal: Transporte realizado em veículo ou conjunto de veículos que, em virtude do transporte de objectos indivisíveis, excede os limites regulamentares ou cuja carga excede os limites da respectiva caixa;
  224. Texto do artigo, página 5: v) Veículo Anormal: Veículo ou conjunto de veículos que, por construção, excede os limites regulamentares;
  225. Texto do artigo, página 5: w) Veículo de escolta: Automóvel ligeiro que tem por finalidade indicar aos utentes da via pública a circulação de transporte anormal.
  226. Número ou marcador, página 5: Anexo II (Painéis de sinalização de excesso de carga)
  227. Texto do artigo, página 5: Painel P1 Painel P2
  228. Texto do artigo, página 5: u) Transporte Anormal: Transporte realizado em veículo ou conjunto de veículos que, em virtude do transporte de objectos indivisíveis, excede os limites regulamentares ou cuja carga excede os limites da respectiva caixa;
  229. Texto do artigo, página 5: 0,42 x 0,42 m
  230. Texto do artigo, página 5: Largura das listas: 0,07 a 0,10 m
  231. Texto do artigo, página 5: 0,28 x 0,56 m ou 0,14 x 0,80 m
  232. Texto do artigo, página 5: Largura das listas: 0,07 a 0,10 m
  233. Texto do artigo, página 5: Modelo S2
  234. Texto do artigo, página 5: Cor Vermelho reflector retro-reflector no fundo Vermelho fluorescente, nas partes laterais.
  235. Texto do artigo, página 5: Lado do triângulo interior: 0,350 m a 0,365 m; Largura da orla: 0,045 m a 0,048 m; Ângulo exterior: 60o; Raio interior: 0,005 m a 0,018 m. NB: o painel deve ser colocado na rectaguarda do veículo ou conjunto de veículos, não podendo prejudicar a visibilidade da sua iluminação obrigatória.
  236. Número ou marcador, página 5: Anexo III (Exemplo de Veículo-Piloto de escolta)
  237. Texto do artigo, página 6: Modelo Painéis S3 (Transporte Anormal” ou “Carga Anormal” ou “Veículo Longo”)
  238. Texto do artigo, página 6: Carga Anormal
  239. Texto do artigo, página 6: Carga Anormal
  240. Texto do artigo, página 6: Transporte Anormal
  241. Texto do artigo, página 6: Transporte Anormal
  242. Texto do artigo, página 6: Veículo Longo
  243. Texto do artigo, página 6: Veículo Longo
  244. Texto do artigo, página 6: Dimensões mínimas: 2000 x 300 mm ou 525 mm x 250 mm
  245. Número ou marcador, página 7: Anexo IV (Modelos de Pedido de autorização especial de trânsito)
  246. Texto do artigo, página 7: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO Área reservada aos serviços: Despacho: Assinatura: Data Mês Ano Identificação do/da Requerente: MEMORIA DESCRITIVA: O veiculo ou conjunto de veículos com carga excedendo as dimensões e/ou pesos regulamentares: Nome: Proprietário: Morada: Nuit: Localidade: Telefone: Fax: Email: Dados do veículo Matricula: Número de quadro: Marca: Modelo: Descrição do conjunto (veiculo + carga) depois de carregado Natureza da carga a transportar: Dimensões/pesos: Carga: Conjunto: Comprimento (mm) Largura (mm): Peso (kg) Número de eixos: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 PB/eixo: Itinerário (origem/destino _identificação das vias e locais de passagem, depois de verificada a viabilidade do percurso, deve anexar o esquema das vias a percorrer, efectuado sobre mapa de estradas): Com carga: Em vazio: Veiculo excedendo dimensões e/ou peso ou regulamentares Identificação: Nome do proprietário: Matricula (no caso de se tratar de maquina agrícola ou industrial indicar o tipo e o numero de quadro: Itinerário (identificação das vias e locais de passagem, depois de verificadas a viabilidade do percurso, deve anexar o esquema das vias a percorrer, efectuado sobre mapa das estradas) Dimensões máximas: Comprimento: (mm) Largura: (mm) Altura: (mm) Pesos máximos: peso bruto (kg): Pesos máximos por eixo (kg): Declaração de responsabilidade: Veiculo com carga excedendo as dimensões e/ou pesos regulamentares: Nome:
    PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO
    Área reservada aos serviços:Despacho:Assinatura: Data Mês Ano
    Identificação do/da Requerente:
    MEMORIA DESCRITIVA:
    O veiculo ou conjunto de veículos com carga excedendo as dimensões e/ou pesos regulamentares:
    Nome:
    Proprietário:
    Morada:Nuit:
    Localidade:Telefone:
    Fax:Email:
    Dados do veículo
    Matricula:Número de quadro:
    Marca:Modelo:
    Descrição do conjunto (veiculo + carga) depois de carregado
    Natureza da carga a transportar:
    Dimensões/pesos:Carga:Conjunto:
    Comprimento (mm)
    Largura (mm):
    Peso (kg)
    Número de eixos:12345678910
    PB/eixo:
    Itinerário (origem/destino _identificação das vias e locais de passagem, depois de verificada a viabilidade do percurso, deve anexar o esquema das vias a percorrer, efectuado sobre mapa de estradas):
    Com carga:
    Em vazio:
    Veiculo excedendo dimensões e/ou peso ou regulamentares
    Identificação:
    Nome do proprietário:
    Matricula (no caso de se tratar de maquina agrícola ou industrial indicar o tipo e o numero de quadro:
    Itinerário (identificação das vias e locais de passagem, depois de verificadas a viabilidade do percurso, deve anexar o esquema das vias a percorrer, efectuado sobre mapa das estradas)
    Dimensões máximas:
    Comprimento:(mm)Largura:(mm)Altura:(mm)
    Pesos máximos: peso bruto (kg):Pesos máximos por eixo (kg):
    Declaração de responsabilidade:
    Veiculo com carga excedendo as dimensões e/ou pesos regulamentares:
    Nome:
  247. Número ou marcador, página 7: Anexo IV (Modelos de Pedido de autorização especial de trânsito) INATTER Instituto Nacional de Transportes Terrestres PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO Área reservada aos serviços: Despacho: Assinatura: Data Mês Ano Identificação do/da Requerente: MEMORIA DESCRITIVA: O veiculo ou conjunto de veiculos com carga excedendo as dimensões e/ou pesos regulamentares: Nome: Proprietário: Morada: Nuit: Localidade: Telefone: Fax: Email: Dados do veículo Matricula: Número de quadro: Marca: Modelo: Descrição do conjunto (veiculo + carga) depois de carregado Natureza da carga a transportar: Dimensões/pesos: Carga: Conjunto: Comprimento (mm) Largura (mm): Peso (kg) Número de eixos: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 PB/eixo: Itinerário (origem/destino _identificação das vias e locais de passagem, depois de verificada a viabilidade do percurso, deve anexar o esquema das vias a percorrer, efectuado sobre mapa de estradas): Com carga: Em vazio: Veículo excedendo dimensões e/ou peso ou regulamentares Identificação: Nome do proprietário: Matrícula (no caso de se tratar de maquina agrícola ou industrial indicar o tipo e o numero de quadro: Itinerário (identificação das vias e locais de passagem, depois de verificadas a viabilidade do percurso, deve anexar o esquema das vias a percorrer, efectuado sobre mapa das estradas) Dimensões máximas: Comprimento: (mm) Largura: (mm) Altura: (mm) Pesos máximos: peso bruto (kg): Pesos máximos por eixo (kg): Declaração de responsabilidade: Veículo com carga excedendo as dimensões e/ou pesos regulamentares: Nome:
  248. Texto do artigo, página 7: 20
  249. Texto do artigo, página 8: Proprietário ou representante legal de firma proprietária do veículo com matrícula __________________________; declara tomar inteira responsabilidade pela veracidade do conteúdo desta memoria descritiva e pela forma como a carga é acondicionada e amarrada e/ou rebocada pelo veiculo. Despacho: Assinatura do requerente: Data Mês Ano Veiculo excedendo dimensões e/ou pesos regulamentares ou maquina: Proprietário ou representante legal de firma proprietária do veículo/máquina com matrícula __________________________/ número do quadro: ____________________________, e tipo ______________________, declara tomar inteira responsabilidade pela veracidade do conteúdo desta memória descritiva e pela circulação do veículo/maquina. Despacho: Assinatura do requerente: Data Mês Ano Conjunto de veículo formado por tractores e reboque sou semi-reboques Nome; Proprietário ou representante legal de firma proprietária dos veículos constante na memória descritiva do presente pedido de autorização especial de trânsito, declara a inexistência de incompatibilidade entre os tractores e reboques ou semi-reboques em causa. Desenho (forma de representação): Vista lateral e de traseira representando esquematicamente, a escala 1:100, a carga e indicando as cotas e os valores seguintes: Dimensões máximas da carga em comprimento, largura e altura, bem como a posição de centro de gravidade da mesma, indicando as cotas definidoras deste (conta definidora da 5ª roda, se for o caso). As cotas das distâncias entre eixos, devendo ser realçada a distância entre os eixos consecutivos dos eixos múltiplos. Na vista lateral, em linha de referência, correspondendo a cada eixo e por baixo deste, indicar os valores por eixo (a) em kg, da tara, da carga e do peso bruto em trânsito.
    Proprietário ou representante legal de firma proprietária do veículo com matrícula __________________________; declara tomar inteira responsabilidade pela veracidade do conteúdo desta memoria descritiva e pela forma como a carga é acondicionada e amarrada e/ou rebocada pelo veiculo.
    Despacho:Assinatura do requerente:
    DataMêsAno
    Veiculo excedendo dimensões e/ou pesos regulamentares ou maquina:
    Proprietário ou representante legal de firma proprietária do veículo/máquina com matrícula __________________________/ número do quadro: ____________________________, e tipo ______________________, declara tomar inteira responsabilidade pela veracidade do conteúdo desta memória descritiva e pela circulação do veículo/maquina.
    Despacho:Assinatura do requerente:
    DataMêsAno
    Conjunto de veículo formado por tractores e reboque sou semi-reboques
    Nome;
    Proprietário ou representante legal de firma proprietária dos veículos constante na memória descritiva do presente pedido de autorização especial de trânsito, declara a inexistência de incompatibilidade entre os tractores e reboques ou semi-reboques em causa.
    Desenho (forma de representação):
    Vista lateral e de traseira representando esquematicamente, a escala 1:100, a carga e indicando as cotas e os valores seguintes:
    Dimensões máximas da carga em comprimento, largura e altura, bem como a posição de centro de gravidade da mesma, indicando as cotas definidoras deste (conta definidora da 5ª roda, se for o caso). As cotas das distâncias entre eixos, devendo ser realçada a distância entre os eixos consecutivos dos eixos múltiplos. Na vista lateral, em linha de referência, correspondendo a cada eixo e por baixo deste, indicar os valores por eixo (a) em kg, da tara, da carga e do peso bruto em trânsito.
  250. Texto do artigo, página 8: Despacho: Assinatura do requerente:
  251. Texto do artigo, página 8: Data Mês Ano
  252. Texto do artigo, página 8: Despacho: Assinatura do requerente:
  253. Texto do artigo, página 8: Data Mês Ano
  254. Texto do artigo, página 8: Nome;
  255. Texto do artigo, página 8: Proprietário ou representante legal de firma proprietária dos veículos constante na memória descritiva do presente pedido de autorização especial de trânsito, declara a inexistência de incompatibilidade entre os tractores e reboques ou semi-reboques em causa.
  256. Texto do artigo, página 8: 21
  257. Texto do artigo, página 9: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO Área reservada aos serviços: Despacho: Assinatura:
  258. Texto do artigo, página 9: INATTER INSTITUTO NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
  259. Texto do artigo, página 9: Data Mês Ano Identificação do/da Requerente:
  260. Texto do artigo, página 9: Nome: Proprietário: Morada: Nuit: Localidade: Telefone: Fax: Email:
  261. Texto do artigo, página 9: Dados do veículo
  262. Texto do artigo, página 9: Número de quadro:
  263. Texto do artigo, página 9: Matricula:
  264. Texto do artigo, página 9: Marca: Modelo: Tipo Tara: (kg) Peso bruto total do conjunto: (kg) Transporte excepcional (objectos indivisíveis)
  265. Texto do artigo, página 9: Designação dos objectos Comprimento: (mm) Largura: (mm) Altura: (mm) Itinerário (origem/destino):
  266. Texto do artigo, página 9: Dimensões do veículo com carga Matrícula do veículo: Comprimento: (mm) Largura: (mm) Altura: (mm) Assinale com x a opção pretendida
  267. Texto do artigo, página 9: Transporte excepcional (objecto indivisível)
  268. Texto do artigo, página 9: Transporte excepcional (objecto indivisível) Circulação de Maquinas industrias Anual: Ocasional: Curta duração: Anual: Ocasional: Curta duração: Circulação de pronto socorro: Transportar: Rebocar: Circulação excepcional de veículos com mercadorias perigosas Outras: Circulação de veículo excepcional com peso ou dimensões superiores aos regulamentares Anual: Ocasional: Curta duração: Anual: Vias e período de tempo a utilizar:
  269. Texto do artigo, página 9: Maputo ____/____/___ O Director
  270. Texto do artigo, página 9: ______________________________ (Assinatura)
  271. Texto do artigo, página 9: 22
  272. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  273. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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