Decreto n.º 18/2019
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Decreto n.º 18/2019
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n. º 18/2019
- Texto do artigo, página 4: de 18 de Março
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de modificar a tutela do Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, do Ministro que superintende as áreas dos Transportes e Comunicações para o Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores, ao abrigo do disposto no n. º 1 do artigo 82, conjugado com n. º 1 do artigo 89 da Lei n. º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. O artigo 5 do Decreto n. º 32/2004, de 18 de Agosto, que cria o INAMAR, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 4: “Artigo 5. O INAMAR é uma Instituição sob tutela do Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores”
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores deve, no prazo de 60 dias, apresentar uma
- Texto do artigo, página 4: proposta de restruturação do INAMAR, excluindo as atribuições e competências do Ministério responsável pelas áreas dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O Ministro que superintende as áreas dos Transportes e Comunicações deve, no prazo de 60 dias, apresentar o enquadramento das funções inerentes à área dos Transportes, constantes do Estatuto Orgânico do INAMAR, não abrangidas pelas atribuições e competências do Ministério responsável pelas áreas do Mar e Águas Interiores.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As propostas referidas nos artigos 2 e 3 devem conformar-se com o Decreto n. º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. Por Diploma Ministerial conjunto, os Ministros que superintendem as áreas do Mar, Águas Interiores, dos Transportes e Comunicações, das Finanças e da Função Pública, determinam, no prazo de 60 dias, a partilha dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais, em função das áreas de tutela.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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