I SÉRIE — n.º 53

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 53/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 18 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 53
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n. º 16/2019: Modifica a servidão militar do Hospital Militar de Maputo, por desanexação da parcela delimitada. Decreto n. º 17/2019: Modifica a tutela do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação, abreviadamente designado por INAHINA, do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações para o Ministro que superintende a área do Mar e Águas Interiores. Decreto n. º 18/2019: Modifica a tutela do Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, do Ministro que superintende as áreas dos Transportes e Comunicações para o Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores. Decreto n. º 19/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Gestão das Receitas Próprias das Instituições Públicas do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n. º 16/2019
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de modificar a servidão militar, onde se encontra instalado o Hospital Militar de Maputo,
Texto do artigo · p. 1 ao abrigo do artigo 5 do Regulamento de Servidão Militar, aprovado pelo Decreto n. º 79/2009, de 29 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É modificada a servidão militar do Hospital Militar de Maputo, por desanexação da parcela delimitada nos termos constantes do Anexo, que faz parte integrante do presente Decreto, a favor da Associação Instituto do Coração.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O beneficiário da desanexação tem as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 1 a) Manter o carácter social e humanitário da sua actividade;
Número ou marcador · p. 1 b) Proceder à reabilitação do estabelecimento hospitalar da Base Aérea de Mavalane, no valor de 30. 000. 000,00MT (trinta milhões de Meticais);
Número ou marcador · p. 1 c) Disponibilizar um fundo anual correspondente a 510 (quinhentos e dez) salários mínimos do sector público, a favor do sector da Defesa Nacional, para assistência medica e medicamentosa, no foro cardiovascular, a ser usado nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 i) Consulta médica e exames complementares em regime ambulatório; ii) Assistência médica e medicamentosa em situação de internamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional e das Finanças garantir a implementação do presente decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Fevereiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Legenda Escala 1:1 000 Data: 19/11/2014 Av. Lurdes Mutola Hospital Militar N
Texto do artigo · p. 4 Decreto n. º 17/2019
Texto do artigo · p. 4 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de modificar a tutela do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação, abreviadamente designado por INAHINA, do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações para o Ministro que superintende a área do Mar e Águas Interiores, ao abrigo do disposto no n. º 1 do artigo 82, conjugado com o artigo 89 da Lei n. º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. O artigo 2 do Decreto n. º 27/2004, de 20 de Agosto, que redefine as atribuições, competências e organização do INAHINA, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 4 “Artigo 2. O INAHINA é uma Instituição sob tutela do Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores”.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores deve, no prazo de 60 dias, apresentar uma proposta de restruturação do INAHINA, excluindo as atribuições e competências do Ministério responsável pelas áreas dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O Ministro que superintende as áreas dos Transportes e Comunicações deve, no prazo de 60 dias, apresentar o enquadramento das funções inerentes à área dos Transportes, constantes do Estatuto Orgânico do INAHINA, não abrangidas pelas atribuições e competências do Ministério responsável pelas áreas do Mar e Águas Interiores.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As propostas referidas nos artigos 2 e 3 devem conformar-se com o Decreto n. º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Por Diploma Ministerial conjunto, os Ministros que superintendem as áreas do Mar e Águas Interiores, dos Transportes e Comunicações, das Finanças e da Função Pública, determinam, no prazo de 60 dias, a partilha dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais, em função das áreas de tutela.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2019. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n. º 18/2019
Texto do artigo · p. 4 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de modificar a tutela do Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, do Ministro que superintende as áreas dos Transportes e Comunicações para o Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores, ao abrigo do disposto no n. º 1 do artigo 82, conjugado com n. º 1 do artigo 89 da Lei n. º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. O artigo 5 do Decreto n. º 32/2004, de 18 de Agosto, que cria o INAMAR, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 4 “Artigo 5. O INAMAR é uma Instituição sob tutela do Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores”
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores deve, no prazo de 60 dias, apresentar uma
Texto do artigo · p. 4 proposta de restruturação do INAMAR, excluindo as atribuições e competências do Ministério responsável pelas áreas dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O Ministro que superintende as áreas dos Transportes e Comunicações deve, no prazo de 60 dias, apresentar o enquadramento das funções inerentes à área dos Transportes, constantes do Estatuto Orgânico do INAMAR, não abrangidas pelas atribuições e competências do Ministério responsável pelas áreas do Mar e Águas Interiores.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As propostas referidas nos artigos 2 e 3 devem conformar-se com o Decreto n. º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Por Diploma Ministerial conjunto, os Ministros que superintendem as áreas do Mar, Águas Interiores, dos Transportes e Comunicações, das Finanças e da Função Pública, determinam, no prazo de 60 dias, a partilha dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais, em função das áreas de tutela.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n. º 19/2019
Texto do artigo · p. 4 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de determinar os termos de utilização das receitas próprias arrecadadas pelas Instituições Públicas do Ensino Superior, ao abrigo do disposto na alínea f) do n. º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão das Receitas Próprias das Instituições Públicas do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor, na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 26 de Fevereiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento de Gestão das Receitas Próprias das Instituições Públicas do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais Natureza, Objecto, âmbito e definições
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente regulamento tem por objecto estabelecer normas e procedimentos de arrecadação, controlo, utilização, prestação de contas e responsabilidades, referentes às receitas próprias
Texto do artigo · p. 5 arrecadadas por todos os órgãos, unidades orgânicas e serviços das Instituições Públicas do Ensino Superior (IPES).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 O presente regulamento aplica-se a todas Instituições Públicas do Ensino Superior que realizam actividades geradoras de receitas próprias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Receitas próprias)
Número ou marcador · p. 5 1. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se receitas próprias, os ingressos financeiros no património das instituições públicas do ensino superior, originados por qualquer cobrança efectuada por todos os órgãos e unidades orgânicas e serviços das instituições, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Taxas de matrícula e inscrições;
Número ou marcador · p. 5 b) Propinas e demais taxas cobradas pela frequência de cursos na instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Taxas de emissão de documentos académicos;
Número ou marcador · p. 5 d) Taxas cobradas em acções de formação de curta duração, conferências e seminários;
Número ou marcador · p. 5 e) Taxas cobradas pelas clínicas e laboratórios da IPES;
Número ou marcador · p. 5 f) Aluguer de equipamentos da IPES;
Número ou marcador · p. 5 g) Arrendamento de espaços e imóveis;
Número ou marcador · p. 5 h) Recebimentos pela venda de activos biológicos, animais e plantas;
Número ou marcador · p. 5 i) Recebimentos provenientes de prestação de serviços de consultoria e outros relacionados;
Número ou marcador · p. 5 j) Recebimentos resultantes da venda de móveis e imóveis abatidos;
Número ou marcador · p. 5 k) Recebimentos pela alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 5 l) Produto das edições e publicações;
Número ou marcador · p. 5 m) Recebimentos provenientes da venda de bens e serviços produzidos pelas IPES;
Número ou marcador · p. 5 n) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, despacho, contracto ou sucessão.
Número ou marcador · p. 5 2. São também receitas próprias das IPES, as transferências de valores resultantes dos rendimentos canalizados pelas suas Fundações.
Número ou marcador · p. 5 3. Ainda fazem parte das receitas próprias, os rendimentos
Texto do artigo · p. 5 financeiros tais como juros obtidos, as multas cobradas a terceiros pelo incumprimento das obrigações contratuais e outros que, por direito ou força de lei, revertam a favor da IPES.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Despesa)
Texto do artigo · p. 5 Entende-se por despesa, o gasto ou dispêndio de bens ou valores monetários por parte dos órgãos, unidades orgânicas e serviços das IPES, para a criação ou aquisição de bens, prestação ou pagamento de serviços susceptíveis a satisfazer as necessidades das IPES, em conformidade com o Classificador Económico de Despesas em vigor no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Aplicação da Receita
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Constituição de vinculo laboral adicional)
Texto do artigo · p. 5 São autorizadas às Instituições Públicas do Ensino Superior a constituição de outro vínculo, de natureza contratual quando sejam ao mesmo tempo funcionários nomeados ou agentes
Texto do artigo · p. 5 do Estado e estejam envolvidos em actividades em cursos póslaborais, de pós-graduação e de ensino à distância e outras, nos termos dos respectivos planos e orçamentos anuais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Pagamento de abonos)
Texto do artigo · p. 5 São autorizadas as Instituições Públicas do Ensino Superior a efectuar pagamentos de abonos decorrentes do trabalho adicional a que prestem, com recurso às receitas próprias, ao pessoal docente, investigador e técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Domínios de aplicação da receita própria)
Número ou marcador · p. 5 1. A receita própria é aplicável a toda despesa prevista no Plano Económico e Social da IPES.
Número ou marcador · p. 5 2. A receita própria é aplicável a qualquer tipo de despesa
Texto do artigo · p. 5 referida no artigo 4, podendo ser realizada pelos respectivos órgãos, unidades orgânicas e serviços, de acordo com as necessidades específicas de cada sector e em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Contas)
Número ou marcador · p. 5 1. As receitas próprias arrecadadas são depositadas em contas bancárias centrais das IPES, podendo ainda ser depositadas nas contas bancárias a nível das unidades orgânicas, de acordo com a organização específica de cada IPES.
Número ou marcador · p. 5 2. As contas bancárias das IPES, destinadas à gestão de receitas próprias, são domiciliadas na unidade que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 5 3. As contas bancárias referidas no presente artigo servem exclusivamente à gestão de receitas próprias e são criadas em função da natureza da receita própria arrecadada.
Número ou marcador · p. 5 4. Cada unidade orgânica pode ter uma conta bancária para
Texto do artigo · p. 5 efeitos de realização de despesas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Utilização da receita)
Número ou marcador · p. 5 1. A utilização dos fundos resultantes das receitas próprias é destinada às seguintes despesas:
Número ou marcador · p. 5 a) Salários, subsídios, incentivos e outros abonos ao pessoal da IPES;
Número ou marcador · p. 5 b) Projectos de Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador · p. 5 c) Bens e serviços inerentes ao funcionamento dos órgãos, unidades e serviços, mediante distribuição a partir do Fundo de Apoio ao Funcionamento; e
Número ou marcador · p. 5 e) Actividades desportivas, culturais, sociais e da Associação dos Estudantes.
Número ou marcador · p. 5 2. Os salários, subsídios, incentivos e outros abonos referidos no número anterior, bem como a respectiva percentagem, são aprovados por deliberação do Conselho Universitário ou equivalente.
Número ou marcador · p. 5 3. A distribuição do Fundo de Apoio ao Funcionamento referido na alínea c) será fixada anualmente, por despacho do Reitor ou equiparável, consoante o volume da arrecadação.
Número ou marcador · p. 5 4. O Fundo de Apoio ao Funcionamento destina-se à realização
Texto do artigo · p. 5 de despesas de bens e serviços inerentes ao funcionamento dos órgãos, unidades orgânicas e serviços.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração do trabalho pós-laboral)
Número ou marcador · p. 6 1. É devido aos docentes funcionários do Corpo Técnico Administrativo envolvidos em trabalhos dos cursos a decorrerem em período pós-laboral, uma remuneração, em conformidade com a tabela a ser fixada pelo Reitor ou equiparável.
Número ou marcador · p. 6 2. A actividade do monitor é remunerada apenas no período
Texto do artigo · p. 6 pós-laboral, nos termos da tabela referida no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura de Gestão das Receitas Próprias e Competências
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos de Gestão das Receitas)
Texto do artigo · p. 6 A responsabilidade pela gestão eficiente da receita própria cabe ao Reitor, ou equiparável, podendo delegar poderes ao ViceReitor para Administração e Recursos, ou equiparável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos Órgãos de Gestão)
Número ou marcador · p. 6 1. Cabe à Autoridade Competente na Instituição pública do ensino superior autorizar a realização de despesas de investimento, em conformidade com o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em vigor.
Número ou marcador · p. 6 2. A matriz de delegação de competências no âmbito da realização de despesas é aprovada pelo Reitor ou equiparável, sob proposta do Vice-Reitor para Administração e Recursos ou equiparável.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao Director de Finanças apoiar as unidades
Texto do artigo · p. 6 orgânicas na gestão das receitas, emitir pareceres sobre as despesas de funcionamento e de investimento de toda IPES, bem como a compilação de informação para a preparação da Proposta do Orçamento para o ano seguinte e para a elaboração da Conta de Gerência de cada exercício.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Prestação de Contas e Responsabilidades
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Controlo interno)
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos de controlo do fluxo de fundos nos órgãos, unidades orgânicas e serviços, é adoptado sistema de registo contabilístico da receita e da despesa, de acordo com o Classificador Económico da Receita e o Classificador Económico da Despesa, que observará o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) O pagamento de toda despesa é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque, ou transferência bancária, que permita a identificação do montante
Texto do artigo · p. 6 e da entidade destinatária do pagamento, com excepção dos pagamentos efectuados com recurso ao fundo de maneio;
Número ou marcador · p. 6 b) Para cada despesa paga, deve ser instruído um processo de prestação de contas, constituído por uma requisição interna devidamente assinada pela entidade competente para autorização de despesas, documentos de procurment, facturas/recibos ou talão de venda a crédito, cópia de cheques ou borderaux de transferência, e no caso de pagamento de salários, subsídios e outros abonos, folhas de salários;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaboração mensal de um processo de prestação de contas, constituído por um balancete, relação de cheques emitidos, reconciliação bancária, extracto bancário e respectivos documentos justificativos;
Número ou marcador · p. 6 d) Todo processo de prestação de contas deve ser assinado pelo responsável pela sua elaboração e visado pelo Director da Unidade Orgânica;
Número ou marcador · p. 6 e) Até o dia 10 de cada mês, os órgãos, unidades orgânicas e serviços devem enviar à Direcção de Finanças da IPES, relatórios financeiros acompanhados de balancetes de execução da receita, extractos de contas bancárias e reconciliações bancárias referentes ao mês anterior, em modelos a serem fornecidos pela Direcção de Finanças;
Número ou marcador · p. 6 f) Até 31 de Maio de cada ano, os órgãos, unidades orgânicas e serviços responsáveis pela geração de receitas, devem enviar à Direcção de Finanças ou à Direcção de Planificação e Estudos, conforme o caso, a previsão da receita e despesas para o ano seguinte, no âmbito da elaboração da proposta de Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 6 g) Até 30 de Janeiro de cada ano, cada órgão, unidade orgânica e serviço responsável pela geração de receitas, deve enviar à Direcção de Finanças, o relatório financeiro, para efeitos de elaboração de conta de gerência do ano anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Responsabilidade das unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos, unidades orgânicas e serviços, são responsáveis pelo cumprimento das instruções emanadas para a execução das receitas e pela boa conservação dos documentos de suporte e, ainda, pela prestação de informação regular das suas contas ao Reitor ou equiparável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento funciona transitoriamente até a aprovação do Estatuto do Pessoal das Instituições do Ensino Superior.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 18 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 53
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n. º 16/2019: Modifica a servidão militar do Hospital Militar de Maputo, por desanexação da parcela delimitada. Decreto n. º 17/2019: Modifica a tutela do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação, abreviadamente designado por INAHINA, do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações para o Ministro que superintende a área do Mar e Águas Interiores. Decreto n. º 18/2019: Modifica a tutela do Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, do Ministro que superintende as áreas dos Transportes e Comunicações para o Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores. Decreto n. º 19/2019:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Gestão das Receitas Próprias das Instituições Públicas do Ensino Superior.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n. º 16/2019
  15. Texto do artigo, página 1: de 18 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de modificar a servidão militar, onde se encontra instalado o Hospital Militar de Maputo,
  17. Texto do artigo, página 1: ao abrigo do artigo 5 do Regulamento de Servidão Militar, aprovado pelo Decreto n. º 79/2009, de 29 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É modificada a servidão militar do Hospital Militar de Maputo, por desanexação da parcela delimitada nos termos constantes do Anexo, que faz parte integrante do presente Decreto, a favor da Associação Instituto do Coração.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O beneficiário da desanexação tem as seguintes obrigações:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Manter o carácter social e humanitário da sua actividade;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Proceder à reabilitação do estabelecimento hospitalar da Base Aérea de Mavalane, no valor de 30. 000. 000,00MT (trinta milhões de Meticais);
  22. Número ou marcador, página 1: c) Disponibilizar um fundo anual correspondente a 510 (quinhentos e dez) salários mínimos do sector público, a favor do sector da Defesa Nacional, para assistência medica e medicamentosa, no foro cardiovascular, a ser usado nos seguintes termos:
  23. Número ou marcador, página 1: i) Consulta médica e exames complementares em regime ambulatório; ii) Assistência médica e medicamentosa em situação de internamento.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional e das Finanças garantir a implementação do presente decreto.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  26. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Fevereiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  27. Texto do artigo, página 2: Legenda Escala 1:1 000 Data: 19/11/2014 Av. Lurdes Mutola Hospital Militar N
  28. Texto do artigo, página 4: Decreto n. º 17/2019
  29. Texto do artigo, página 4: de 18 de Março
  30. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de modificar a tutela do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação, abreviadamente designado por INAHINA, do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações para o Ministro que superintende a área do Mar e Águas Interiores, ao abrigo do disposto no n. º 1 do artigo 82, conjugado com o artigo 89 da Lei n. º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
  31. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. O artigo 2 do Decreto n. º 27/2004, de 20 de Agosto, que redefine as atribuições, competências e organização do INAHINA, passa a ter a seguinte redacção:
  32. Texto do artigo, página 4: “Artigo 2. O INAHINA é uma Instituição sob tutela do Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores”.
  33. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores deve, no prazo de 60 dias, apresentar uma proposta de restruturação do INAHINA, excluindo as atribuições e competências do Ministério responsável pelas áreas dos Transportes e Comunicações.
  34. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O Ministro que superintende as áreas dos Transportes e Comunicações deve, no prazo de 60 dias, apresentar o enquadramento das funções inerentes à área dos Transportes, constantes do Estatuto Orgânico do INAHINA, não abrangidas pelas atribuições e competências do Ministério responsável pelas áreas do Mar e Águas Interiores.
  35. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As propostas referidas nos artigos 2 e 3 devem conformar-se com o Decreto n. º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
  36. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Por Diploma Ministerial conjunto, os Ministros que superintendem as áreas do Mar e Águas Interiores, dos Transportes e Comunicações, das Finanças e da Função Pública, determinam, no prazo de 60 dias, a partilha dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais, em função das áreas de tutela.
  37. Número ou marcador, página 4: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  38. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2019. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  39. Texto do artigo, página 4: Decreto n. º 18/2019
  40. Texto do artigo, página 4: de 18 de Março
  41. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de modificar a tutela do Instituto Nacional da Marinha, abreviadamente designado por INAMAR, do Ministro que superintende as áreas dos Transportes e Comunicações para o Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores, ao abrigo do disposto no n. º 1 do artigo 82, conjugado com n. º 1 do artigo 89 da Lei n. º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
  42. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. O artigo 5 do Decreto n. º 32/2004, de 18 de Agosto, que cria o INAMAR, passa a ter a seguinte redacção:
  43. Texto do artigo, página 4: “Artigo 5. O INAMAR é uma Instituição sob tutela do Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores”
  44. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores deve, no prazo de 60 dias, apresentar uma
  45. Texto do artigo, página 4: proposta de restruturação do INAMAR, excluindo as atribuições e competências do Ministério responsável pelas áreas dos Transportes e Comunicações.
  46. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O Ministro que superintende as áreas dos Transportes e Comunicações deve, no prazo de 60 dias, apresentar o enquadramento das funções inerentes à área dos Transportes, constantes do Estatuto Orgânico do INAMAR, não abrangidas pelas atribuições e competências do Ministério responsável pelas áreas do Mar e Águas Interiores.
  47. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As propostas referidas nos artigos 2 e 3 devem conformar-se com o Decreto n. º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
  48. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Por Diploma Ministerial conjunto, os Ministros que superintendem as áreas do Mar, Águas Interiores, dos Transportes e Comunicações, das Finanças e da Função Pública, determinam, no prazo de 60 dias, a partilha dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais, em função das áreas de tutela.
  49. Número ou marcador, página 4: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  50. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  51. Texto do artigo, página 4: Decreto n. º 19/2019
  52. Texto do artigo, página 4: de 18 de Março
  53. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de determinar os termos de utilização das receitas próprias arrecadadas pelas Instituições Públicas do Ensino Superior, ao abrigo do disposto na alínea f) do n. º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
  54. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão das Receitas Próprias das Instituições Públicas do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  55. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor, na data da sua publicação.
  56. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 26 de Fevereiro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  57. Número ou marcador, página 4: Regulamento de Gestão das Receitas Próprias das Instituições Públicas do Ensino Superior
  58. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  59. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais Natureza, Objecto, âmbito e definições
  60. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  61. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  62. Texto do artigo, página 4: O presente regulamento tem por objecto estabelecer normas e procedimentos de arrecadação, controlo, utilização, prestação de contas e responsabilidades, referentes às receitas próprias
  63. Texto do artigo, página 5: arrecadadas por todos os órgãos, unidades orgânicas e serviços das Instituições Públicas do Ensino Superior (IPES).
  64. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  65. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  66. Texto do artigo, página 5: O presente regulamento aplica-se a todas Instituições Públicas do Ensino Superior que realizam actividades geradoras de receitas próprias.
  67. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  68. Texto do artigo, página 5: (Receitas próprias)
  69. Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se receitas próprias, os ingressos financeiros no património das instituições públicas do ensino superior, originados por qualquer cobrança efectuada por todos os órgãos e unidades orgânicas e serviços das instituições, nomeadamente:
  70. Número ou marcador, página 5: a) Taxas de matrícula e inscrições;
  71. Número ou marcador, página 5: b) Propinas e demais taxas cobradas pela frequência de cursos na instituição;
  72. Número ou marcador, página 5: c) Taxas de emissão de documentos académicos;
  73. Número ou marcador, página 5: d) Taxas cobradas em acções de formação de curta duração, conferências e seminários;
  74. Número ou marcador, página 5: e) Taxas cobradas pelas clínicas e laboratórios da IPES;
  75. Número ou marcador, página 5: f) Aluguer de equipamentos da IPES;
  76. Número ou marcador, página 5: g) Arrendamento de espaços e imóveis;
  77. Número ou marcador, página 5: h) Recebimentos pela venda de activos biológicos, animais e plantas;
  78. Número ou marcador, página 5: i) Recebimentos provenientes de prestação de serviços de consultoria e outros relacionados;
  79. Número ou marcador, página 5: j) Recebimentos resultantes da venda de móveis e imóveis abatidos;
  80. Número ou marcador, página 5: k) Recebimentos pela alienação de viaturas;
  81. Número ou marcador, página 5: l) Produto das edições e publicações;
  82. Número ou marcador, página 5: m) Recebimentos provenientes da venda de bens e serviços produzidos pelas IPES;
  83. Número ou marcador, página 5: n) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, despacho, contracto ou sucessão.
  84. Número ou marcador, página 5: 2. São também receitas próprias das IPES, as transferências de valores resultantes dos rendimentos canalizados pelas suas Fundações.
  85. Número ou marcador, página 5: 3. Ainda fazem parte das receitas próprias, os rendimentos
  86. Texto do artigo, página 5: financeiros tais como juros obtidos, as multas cobradas a terceiros pelo incumprimento das obrigações contratuais e outros que, por direito ou força de lei, revertam a favor da IPES.
  87. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  88. Texto do artigo, página 5: (Despesa)
  89. Texto do artigo, página 5: Entende-se por despesa, o gasto ou dispêndio de bens ou valores monetários por parte dos órgãos, unidades orgânicas e serviços das IPES, para a criação ou aquisição de bens, prestação ou pagamento de serviços susceptíveis a satisfazer as necessidades das IPES, em conformidade com o Classificador Económico de Despesas em vigor no Aparelho do Estado.
  90. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  91. Texto do artigo, página 5: Aplicação da Receita
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  93. Texto do artigo, página 5: (Constituição de vinculo laboral adicional)
  94. Texto do artigo, página 5: São autorizadas às Instituições Públicas do Ensino Superior a constituição de outro vínculo, de natureza contratual quando sejam ao mesmo tempo funcionários nomeados ou agentes
  95. Texto do artigo, página 5: do Estado e estejam envolvidos em actividades em cursos póslaborais, de pós-graduação e de ensino à distância e outras, nos termos dos respectivos planos e orçamentos anuais.
  96. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  97. Texto do artigo, página 5: (Pagamento de abonos)
  98. Texto do artigo, página 5: São autorizadas as Instituições Públicas do Ensino Superior a efectuar pagamentos de abonos decorrentes do trabalho adicional a que prestem, com recurso às receitas próprias, ao pessoal docente, investigador e técnico administrativo.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  100. Texto do artigo, página 5: (Domínios de aplicação da receita própria)
  101. Número ou marcador, página 5: 1. A receita própria é aplicável a toda despesa prevista no Plano Económico e Social da IPES.
  102. Número ou marcador, página 5: 2. A receita própria é aplicável a qualquer tipo de despesa
  103. Texto do artigo, página 5: referida no artigo 4, podendo ser realizada pelos respectivos órgãos, unidades orgânicas e serviços, de acordo com as necessidades específicas de cada sector e em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.
  104. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  105. Texto do artigo, página 5: (Contas)
  106. Número ou marcador, página 5: 1. As receitas próprias arrecadadas são depositadas em contas bancárias centrais das IPES, podendo ainda ser depositadas nas contas bancárias a nível das unidades orgânicas, de acordo com a organização específica de cada IPES.
  107. Número ou marcador, página 5: 2. As contas bancárias das IPES, destinadas à gestão de receitas próprias, são domiciliadas na unidade que superintende a área de finanças.
  108. Número ou marcador, página 5: 3. As contas bancárias referidas no presente artigo servem exclusivamente à gestão de receitas próprias e são criadas em função da natureza da receita própria arrecadada.
  109. Número ou marcador, página 5: 4. Cada unidade orgânica pode ter uma conta bancária para
  110. Texto do artigo, página 5: efeitos de realização de despesas.
  111. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  112. Texto do artigo, página 5: (Utilização da receita)
  113. Número ou marcador, página 5: 1. A utilização dos fundos resultantes das receitas próprias é destinada às seguintes despesas:
  114. Número ou marcador, página 5: a) Salários, subsídios, incentivos e outros abonos ao pessoal da IPES;
  115. Número ou marcador, página 5: b) Projectos de Desenvolvimento Institucional;
  116. Número ou marcador, página 5: c) Bens e serviços inerentes ao funcionamento dos órgãos, unidades e serviços, mediante distribuição a partir do Fundo de Apoio ao Funcionamento; e
  117. Número ou marcador, página 5: e) Actividades desportivas, culturais, sociais e da Associação dos Estudantes.
  118. Número ou marcador, página 5: 2. Os salários, subsídios, incentivos e outros abonos referidos no número anterior, bem como a respectiva percentagem, são aprovados por deliberação do Conselho Universitário ou equivalente.
  119. Número ou marcador, página 5: 3. A distribuição do Fundo de Apoio ao Funcionamento referido na alínea c) será fixada anualmente, por despacho do Reitor ou equiparável, consoante o volume da arrecadação.
  120. Número ou marcador, página 5: 4. O Fundo de Apoio ao Funcionamento destina-se à realização
  121. Texto do artigo, página 5: de despesas de bens e serviços inerentes ao funcionamento dos órgãos, unidades orgânicas e serviços.
  122. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  123. Texto do artigo, página 6: (Remuneração do trabalho pós-laboral)
  124. Número ou marcador, página 6: 1. É devido aos docentes funcionários do Corpo Técnico Administrativo envolvidos em trabalhos dos cursos a decorrerem em período pós-laboral, uma remuneração, em conformidade com a tabela a ser fixada pelo Reitor ou equiparável.
  125. Número ou marcador, página 6: 2. A actividade do monitor é remunerada apenas no período
  126. Texto do artigo, página 6: pós-laboral, nos termos da tabela referida no número 1 do presente artigo.
  127. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  128. Texto do artigo, página 6: Estrutura de Gestão das Receitas Próprias e Competências
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  130. Texto do artigo, página 6: (Órgãos de Gestão das Receitas)
  131. Texto do artigo, página 6: A responsabilidade pela gestão eficiente da receita própria cabe ao Reitor, ou equiparável, podendo delegar poderes ao ViceReitor para Administração e Recursos, ou equiparável.
  132. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  133. Texto do artigo, página 6: (Competências dos Órgãos de Gestão)
  134. Número ou marcador, página 6: 1. Cabe à Autoridade Competente na Instituição pública do ensino superior autorizar a realização de despesas de investimento, em conformidade com o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em vigor.
  135. Número ou marcador, página 6: 2. A matriz de delegação de competências no âmbito da realização de despesas é aprovada pelo Reitor ou equiparável, sob proposta do Vice-Reitor para Administração e Recursos ou equiparável.
  136. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Director de Finanças apoiar as unidades
  137. Texto do artigo, página 6: orgânicas na gestão das receitas, emitir pareceres sobre as despesas de funcionamento e de investimento de toda IPES, bem como a compilação de informação para a preparação da Proposta do Orçamento para o ano seguinte e para a elaboração da Conta de Gerência de cada exercício.
  138. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  139. Texto do artigo, página 6: Prestação de Contas e Responsabilidades
  140. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  141. Texto do artigo, página 6: (Controlo interno)
  142. Texto do artigo, página 6: Para efeitos de controlo do fluxo de fundos nos órgãos, unidades orgânicas e serviços, é adoptado sistema de registo contabilístico da receita e da despesa, de acordo com o Classificador Económico da Receita e o Classificador Económico da Despesa, que observará o seguinte:
  143. Número ou marcador, página 6: a) O pagamento de toda despesa é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque, ou transferência bancária, que permita a identificação do montante
  144. Texto do artigo, página 6: e da entidade destinatária do pagamento, com excepção dos pagamentos efectuados com recurso ao fundo de maneio;
  145. Número ou marcador, página 6: b) Para cada despesa paga, deve ser instruído um processo de prestação de contas, constituído por uma requisição interna devidamente assinada pela entidade competente para autorização de despesas, documentos de procurment, facturas/recibos ou talão de venda a crédito, cópia de cheques ou borderaux de transferência, e no caso de pagamento de salários, subsídios e outros abonos, folhas de salários;
  146. Número ou marcador, página 6: c) Elaboração mensal de um processo de prestação de contas, constituído por um balancete, relação de cheques emitidos, reconciliação bancária, extracto bancário e respectivos documentos justificativos;
  147. Número ou marcador, página 6: d) Todo processo de prestação de contas deve ser assinado pelo responsável pela sua elaboração e visado pelo Director da Unidade Orgânica;
  148. Número ou marcador, página 6: e) Até o dia 10 de cada mês, os órgãos, unidades orgânicas e serviços devem enviar à Direcção de Finanças da IPES, relatórios financeiros acompanhados de balancetes de execução da receita, extractos de contas bancárias e reconciliações bancárias referentes ao mês anterior, em modelos a serem fornecidos pela Direcção de Finanças;
  149. Número ou marcador, página 6: f) Até 31 de Maio de cada ano, os órgãos, unidades orgânicas e serviços responsáveis pela geração de receitas, devem enviar à Direcção de Finanças ou à Direcção de Planificação e Estudos, conforme o caso, a previsão da receita e despesas para o ano seguinte, no âmbito da elaboração da proposta de Plano Económico e Social;
  150. Número ou marcador, página 6: g) Até 30 de Janeiro de cada ano, cada órgão, unidade orgânica e serviço responsável pela geração de receitas, deve enviar à Direcção de Finanças, o relatório financeiro, para efeitos de elaboração de conta de gerência do ano anterior.
  151. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  152. Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade das unidades orgânicas)
  153. Texto do artigo, página 6: Os órgãos, unidades orgânicas e serviços, são responsáveis pelo cumprimento das instruções emanadas para a execução das receitas e pela boa conservação dos documentos de suporte e, ainda, pela prestação de informação regular das suas contas ao Reitor ou equiparável.
  154. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  155. Texto do artigo, página 6: Disposições transitórias e finais
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  157. Texto do artigo, página 6: (Disposição transitória)
  158. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento funciona transitoriamente até a aprovação do Estatuto do Pessoal das Instituições do Ensino Superior.
  159. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  160. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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