Decreto n.º 17/2019

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Decreto n.º 17/2019

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n. º 17/2019
Texto do artigo · p. 4 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de modificar a tutela do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação, abreviadamente designado por INAHINA, do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações para o Ministro que superintende a área do Mar e Águas Interiores, ao abrigo do disposto no n. º 1 do artigo 82, conjugado com o artigo 89 da Lei n. º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. O artigo 2 do Decreto n. º 27/2004, de 20 de Agosto, que redefine as atribuições, competências e organização do INAHINA, passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 4 “Artigo 2. O INAHINA é uma Instituição sob tutela do Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores”.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores deve, no prazo de 60 dias, apresentar uma proposta de restruturação do INAHINA, excluindo as atribuições e competências do Ministério responsável pelas áreas dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O Ministro que superintende as áreas dos Transportes e Comunicações deve, no prazo de 60 dias, apresentar o enquadramento das funções inerentes à área dos Transportes, constantes do Estatuto Orgânico do INAHINA, não abrangidas pelas atribuições e competências do Ministério responsável pelas áreas do Mar e Águas Interiores.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As propostas referidas nos artigos 2 e 3 devem conformar-se com o Decreto n. º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Por Diploma Ministerial conjunto, os Ministros que superintendem as áreas do Mar e Águas Interiores, dos Transportes e Comunicações, das Finanças e da Função Pública, determinam, no prazo de 60 dias, a partilha dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais, em função das áreas de tutela.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2019. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n. º 17/2019
  2. Texto do artigo, página 4: de 18 de Março
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de modificar a tutela do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação, abreviadamente designado por INAHINA, do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações para o Ministro que superintende a área do Mar e Águas Interiores, ao abrigo do disposto no n. º 1 do artigo 82, conjugado com o artigo 89 da Lei n. º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. O artigo 2 do Decreto n. º 27/2004, de 20 de Agosto, que redefine as atribuições, competências e organização do INAHINA, passa a ter a seguinte redacção:
  5. Texto do artigo, página 4: “Artigo 2. O INAHINA é uma Instituição sob tutela do Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores”.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Ministro que superintende as áreas do Mar e Águas Interiores deve, no prazo de 60 dias, apresentar uma proposta de restruturação do INAHINA, excluindo as atribuições e competências do Ministério responsável pelas áreas dos Transportes e Comunicações.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O Ministro que superintende as áreas dos Transportes e Comunicações deve, no prazo de 60 dias, apresentar o enquadramento das funções inerentes à área dos Transportes, constantes do Estatuto Orgânico do INAHINA, não abrangidas pelas atribuições e competências do Ministério responsável pelas áreas do Mar e Águas Interiores.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As propostas referidas nos artigos 2 e 3 devem conformar-se com o Decreto n. º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
  9. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Por Diploma Ministerial conjunto, os Ministros que superintendem as áreas do Mar e Águas Interiores, dos Transportes e Comunicações, das Finanças e da Função Pública, determinam, no prazo de 60 dias, a partilha dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais, em função das áreas de tutela.
  10. Número ou marcador, página 4: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  11. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro de 2019. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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