Decreto n.º 8/2020
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Decreto n.º 8/2020
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- Texto do artigo, página 23: A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve manter contacto com a entidade emissora para garantir a notificação imediata de informações precisas sobre documentos de viagem roubados, perdidos e revogados, emitidos por Moçambique, à INTERPOL para inclusão na base de dados de Documentos de Viagem Roubados e Perdidos (SLTD).
- Texto do artigo, página 23: 108.06.115 Documentos de viagem legíveis por máquina
- Texto do artigo, página 23: (1) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve entrar em contacto com a entidade emissora para garantir que:
- Texto do artigo, página 23: (a) Os documentos de viagem legíveis por máquina sejam emitidos de acordo com as especificações do documento 9303 da ICAO; (b) Sejam exigidos apenas documentos de viagem válidos aos visitantes para entrada e saída de Moçambique; e (c) Os documentos de viagem válidos para refugiados e apátridas sejam emitidos de acordo com as especificações do documento 9303 da ICAO.
- Texto do artigo, página 23: 108.06.120 Coordenação de dados biométricos
- Texto do artigo, página 23: A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve estabelecer contacto com a autoridade competente para garantir que os dados biométricos sejam incorporados aos passaportes, vistos e outros documentos oficiais de viagem legíveis por máquina, conforme especificado no documento 9303 da ICAO;
- Texto do artigo, página 23: 108.06.125 Inspecção de documentos de viagem
- Texto do artigo, página 23: A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve garantir que:
- Texto do artigo, página 23: (a) Os operadores de aeronaves procedem à avaliação dos documentos de viagem apresentados pelos passageiros, a fim de impedir fraudes e abusos; e (b) Sejam tomadas as precauções necessárias no ponto de embarque para garantir que as pessoas estejam na posse dos documentos prescritos pela entidade emissora e outras autoridades relevantes de trânsito e destino para fins de controlo.
- Texto do artigo, página 23: 108.06.130 Procedimentos e responsabilidades de entrada
- Texto do artigo, página 23: (1) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve coordenar com a entidade competente a apreensão de: (a) Documentos de viagem fraudulentos, falsificados ou contrafeitos; e (b) Documentos de viagem de uma pessoa que se faça passar pelo legítimo titular dos documentos de viagem. (2) Os documentos referidos no número anterior serão retirados
- Texto do artigo, página 23: de circulação imediatamente e devolvidos a entidade competente do País emissor ou à Missão Diplomática residente desse País.
- Texto do artigo, página 23: 108.06.135 Informações Antecipadas sobre Passageiros
- Texto do artigo, página 23: A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve manter contacto com as entidades competentes sobre a aderência às normas internacionalmente reconhecidas para a transmissão de informações antecipadas sobre passageiros.
- Texto do artigo, página 23: 108.06.140 Identificação e entrada de pessoal da tripulação e de outros operadores de aeronaves
- Texto do artigo, página 23: (1) Em caso de emissão de certificados de tripulantes, a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique entrará em contacto com a entidade competente para garantir que:
- Texto do artigo, página 23: (a) Seja emitido um certificado de membro da tripulação a um membro da tripulação após a realização de uma verificação de antecedentes: (i) Certificação do nível de emprego de um candidato antes da emissão; (ii) Controlo sobre cartões em branco; e (iii) Requisitos de prestação de contas para a emissão de pessoal; (b) Sejam estabelecidos controlos adequados para a emissão de certificados de tripulantes e outros documentos oficiais de identidade da tripulação para evitar fraudes.
- Texto do artigo, página 23: 108.06.145 Entrada e saída de carga
- Texto do artigo, página 23: (1) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique deve coordenar com a entidade competente para garantir:
- Texto do artigo, página 23: (a) Uso da gestão de riscos para determinar a carga ou correio que deve ser examinada e a extensão desse exame; (b) Que os programas para operadores económicos autorizados introduzam medidas que aumentam a segurança para criar um ambiente para medidas facilitadoras de controlo aduaneiro; (c) Estabelecimento de acordo ou convênio para o reconhecimento mútuo dos respectivos operadores económicos autorizados ou programas equivalentes com outros países; (d) O uso das informações de carga antecipada disponíveis em procedimentos alfandegários subsequentes de importação, exportação ou trânsito para despacho da carga ou correio; (e) A introdução de disposições que permitam a todas as partes envolvidas nas operações de carga aérea enviar todas as informações exigidas por uma autoridade competente, em relação à chegada, estadia e partida de uma aeronave e carga aérea, em uma única janela; (f) Que todos os participantes no transporte, manuseio e despacho de carga aérea simplifiquem procedimentos e documentos relevantes e cooperem ou participem directamente no desenvolvimento de sistemas comunitários de carga aérea eletrónica usando padrões acordados internacionalmente para aprimorar a partilha de informações relacionadas a esse tráfego e garantir a inenterruptibilidade entre os sistemas; (g) Que sejam estabelecidos procedimentos especiais, que prevejam o despacho acelerado de carga ou correio na chegada ou partida para pessoas autorizadas que atendam aos critérios específicos, que podem incluir um registo adequado de conformidade com os requisitos oficiais e um sistema satisfatório para gerir os seus registos comerciais; (h) Carga ou correio não fornecido, os procedimentos especiais deverão ser despachados imediatamente na chegada, sujeitos ao cumprimento de requisitos alfandegários e outros; e (i) São utilizadas técnicas modernas de escrutínio ou exame para facilitar o exame físico de carga ou correio a ser importado ou exportado.
- Texto do artigo, página 24: 108.06.150 Pessoas inadmissíveis
- Texto do artigo, página 24: Quando tiver razões para acreditar que uma pessoa inadmissível possa oferecer resistência à sua remoção, o Serviço Nacional de Migração deve informar ao operador da aeronave em questão, antes da partida programada, para que possa tomar precauções para garantir a segurança do voo.
- Texto do artigo, página 24: 108.06.155 Deportados
- Texto do artigo, página 24: (1) Quando o Serviço Nacional de Migração retirar um deportado do seu território, assumirá todas as obrigações, responsabilidades e custos associados a sua retirada. (2) Ao estabelecer acordos com um operador de aeronave para
- Texto do artigo, página 24: a remoção de um deportado, o Serviço Nacional de Migração deve disponibilizar as seguintes informações dentro de 24 horas antes da hora prevista de partida do voo:
- Texto do artigo, página 24: (a) Uma cópia da ordem de deportação, quando aplicável; (b) Uma avaliação de risco ou qualquer outra informação pertinente que ajude o operador de aeronave a avaliar o risco para a segurança do voo; e (c) Os nomes e nacionalidades de qualquer acompanhante.
- Texto do artigo, página 24: SUB-PARTE VII
- Texto do artigo, página 24: Contravenções e Sanções
- Texto do artigo, página 24: 108.07.100 Contravenções relacionadas com actos de interferência ilícita
- Texto do artigo, página 24: (1) Sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento das contravenções aeronáuticas comete contravenção:
- Texto do artigo, página 24: a) Qualquer pessoa que cometer um acto de inferência ilícita.
- Texto do artigo, página 24: b) Qualquer pessoa que ajude ou incentive a cometer um acto de inferência ilícita.
- Texto do artigo, página 24: c) Qualquer pessoa que tentar cometer um acto de inferência ilícita.
- Texto do artigo, página 24: 108.07.105 Contravenções cometidas nos aeroportos Comete contravenção punível com multa graduada entre o
- Texto do artigo, página 24: equivalente a 50 e 80 salários mínimos qualquer pessoa que, em um aeroporto ou em suas instalações relacionadas:
- Texto do artigo, página 24: (a) Agredir, intimidar ou ameaçar, física ou verbalmente, um oficial de segurança da aviação civil ou pessoa autorizada, se o acto interferir no desempenho das funções do oficial de segurança da aviação civil ou pessoa autorizada ou diminuir a capacidade do oficial de segurança da aviação civil ou pessoa autorizada a desempenhar essas funções; (b) Se recusar a cumprir uma instrução legal dada pelo operador aeroportuário, por um oficial de segurança da aviação civil, ou pessoa autorizada com o objectivo de garantir a segurança no aeroporto, de qualquer pessoa, propriedade no aeroporto ou com a finalidade de manter uma boa ordem e disciplina no aeroporto; (c) Pratique um acto de violência física contra um oficial de segurança da aviação civil ou uma pessoa autorizada em serviço; ou (d) Cause danos ou destruição de bens.
- Texto do artigo, página 24: 108.07.110 Contravenções cometidas contra os membros da tripulação a bordo de uma aeronave
- Texto do artigo, página 24: Comete contravenção punível com multa graduada entre
- Texto do artigo, página 24: o equivalente a 50 e 80 salários mínimos qualquer pessoa que, a bordo de uma aeronave civil:
- Texto do artigo, página 24: (a) Agredir, intimidar ou ameaçar, física ou verbalmente, um membro da tripulação, se o acto interferir no
- Texto do artigo, página 24: desempenho das funções do membro da tripulação ou diminuir a capacidade do membro da tripulação de desempenhar as suas funções; ou
- Texto do artigo, página 24: (b) Se recusar a cumprir uma instrução legal dada pelo comandante da aeronave ou em nome do comandante da aeronave por um membro da tripulação, com o objetivo de garantir a segurança da aeronave, de qualquer pessoa, propriedade a bordo ou com a finalidade de manter boa ordem e disciplina a bordo.
- Texto do artigo, página 24: 108.07.115 Contravenções que comprometam a boa ordem e a disciplina a bordo das aeronaves
- Texto do artigo, página 24: Comete contravenção punível com multa graduada entre o equivalente a 50 e 80 salários mínimos qualquer pessoa que:
- Texto do artigo, página 24: (a) Agredir, intimidar ou ameaçar, seja física ou verbal, contra outra pessoa; (b) Intencionalmente cause, danifique ou destrua propriedades; ou (c) Por qualquer motivo, se comporte de maneira a colocar em risco a segurança da aeronave, de qualquer pessoa a bordo ou comprometer a boa ordem e a disciplina a bordo da aeronave.
- Texto do artigo, página 24: 108.07.120 Outras Contravenções cometidas a bordo de aeronaves
- Texto do artigo, página 24: Comete contravenção punível com multa graduada entre o equivalente a 50 e 80 salários mínimos qualquer pessoa que, a bordo de uma aeronave:
- Texto do artigo, página 24: (a) Fumar nos lavabos ou em outro lugar da aeronave; (b) Adulterar com um detector de fumaça ou qualquer outro dispositivo relacionado à segurança a bordo da aeronave; ou (c) Operar um dispositivo eletrónico portátil quando tal acto for proibido.
- Texto do artigo, página 24: 108.07.125 Posse de artigos proibidos
- Texto do artigo, página 24: Comete contravenção punível com multa graduada entre o equivalente a 50 e 80 salários mínimos qualquer pessoa que esteja em posse ilegal de um artigo proibido em uma área restrita de segurança aeroportuária, a bordo de uma aeronave ou em uma instalação de navegação aérea ou que tenha com ele um artigo proibido contrário ao presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 24: 108.07.130 Entrada em áreas restritas de segurança Comete contravenção punível com multa graduada entre o
- Texto do artigo, página 24: equivalente a 50 e 80 salários mínimos qualquer pessoa que, sem autorização entre em uma área restrita de segurança.
- Texto do artigo, página 24: 108.07.135 Contravenções relacionadas com autorizações de segurança aeroportuária ou cartão de acesso aeroportuário
- Texto do artigo, página 24: (1) Comete contravenção punível com multa graduada entre o equivalente a 50 e 80 salários mínimos qualquer pessoa que: (a) Prestar falsas declarações ou apresentar documentos falsos, com o objectivo de obter cartão de acesso aeroportuário ou vinhetas; (2) Qualquer pessoa que use uma autorização de segurança aeroportuária ou um passe de segurança aeroportuária para obter acesso a uma aeronave, a uma área de um aeroporto ou a uma instalação de navegação aérea quando não tiver direito a esse acesso. (3) Qualquer pessoa que use uma permissão falsa ou não
- Texto do artigo, página 24: autorizada de segurança aeroportuária ou um passe de segurança aeroportuária com o objectivo de obter acesso a uma área restrita de segurança ou a uma instalação de navegação aérea.
- Texto do artigo, página 25: (4) Comete ainda contravenção, a pessoa que: (a) Não cumprir as condições aplicáveis a uma autorização de segurança aeroportuária ou a um passe de segurança aeroportuária; (b) Não exibir uma autorização de segurança aeroportuária ou um passe de segurança aeroportuária, quando exigido por um oficial de segurança da aviação civil ou pessoa autorizada; (c) Não devolver uma autorização de segurança aeroportuária ou um passe de segurança aeroportuária imediatamente após seu vencimento ou após de deixar de estar autorizado a possuí-lo; (d) Continuar a usar uma autorização de segurança aeroportuária ou um passe de segurança aeroportuária após sua expiração; ou (e) Usar uma autorização de segurança aeroportuária válida ou um passe de segurança aeroportuária depois de a pessoa não estiver mais autorizado a possuí-la. (5) Qualquer titular de uma licença de segurança aeroportuária ou de um passe de segurança aeroportuária que transfira, empreste, conceda ou venda sua permissão ou passe a outra pessoa com a intenção de permitir que essa outra pessoa tenha acesso a uma aeronave, a uma área restrita de segurança ou uma passagem aérea instalação de navegação para obter tal acesso. (6) Qualquer pessoa que, sendo autorizada pela Autoridade
- Texto do artigo, página 25: a emitir permissões de segurança aeroportuária ou passe de segurança aeroportuária, emita uma autorização de segurança aeroportuária ou passe de segurança aeroportuária a uma pessoa que não está autorizada a receber uma licença de segurança aeroportuária ou um passe de segurança aeroportuária, com a intenção de permitir que outra pessoa tenha acesso a uma aeronave, a uma área restrita de segurança ou a uma instalação de navegação aérea.
- Texto do artigo, página 25: 108.07.140 Falha ao estabelecer e manter programas de segurança
- Texto do artigo, página 25: Comete contravenção punível com multa graduada entre
- Texto do artigo, página 25: o equivalente a 200 e 400 salários mínimos:
- Texto do artigo, página 25: a) Qualquer pessoa que opere sem um Programa de Segurança do Operador aprovado exigido por este Regulamento ou que não implemente um Programa de Segurança ou um Programa de Formação e Treino.
- Texto do artigo, página 25: b) Qualquer Operador que não apresente dentro dos prazos indicados, o plano de acções correctivas. 108.07.145 Obstrução de pessoas autorizadas Comete contravenção punível com multa graduada entre o equivalente a 50 e 80 salários mínimos a pessoa que: (a) Obstruir intencionalmente uma pessoa agindo sob um poder conferido por este Regulamento; (b) Fingir ser uma pessoa com poderes conferidos por este Regulamento; ou (c) Recusar-se a obedecer qualquer ordem ou solicitação razoável de uma autoridade policial ou um oficial de segurança da aviação civil, actuando no cumprimento do seu dever. 108.07.150 Contravenções por Pessoa Colectiva Comete contravenção punível com multa graduada entre o equivalente a 50 e 80 salários mínimo a Pessoa Colectiva e é comprovadamente cometida com o consentimento ou conivência de, ou é atribuível a qualquer negligência por parte de:
- Texto do artigo, página 25: (a) Qualquer director, gerente, secretário ou oficial similar do órgão corporativo; ou
- Texto do artigo, página 25: (b) qualquer pessoa que pretendesse agir de tal forma, essa pessoa, bem como a Pessoa Colectiva.
- Texto do artigo, página 25: 108.07.155 Incumprimento dos regulamentos
- Texto do artigo, página 25: Comete contravenção punível com multa graduada entre o equivalente a 50 e 80 salários mínimos qualquer pessoa que violar qualquer disposição deste Regulamento, aviso ou ordem feita sobre ele.
- Texto do artigo, página 25: 108.07.160. Jurisdição
- Texto do artigo, página 25: (1) Moçambique terá jurisdição sobre qualquer acto que constitua uma contravenção sob este Regulamento se o acto tiver ocorrido a bordo de:
- Texto do artigo, página 25: (a) Qualquer aeronave registada em Moçambique; (b) Qualquer aeronave em regime de wet leasy ou dry leasy a um locatário cujo local principal de negócios seja em Moçambique ou, se o locatário não tiver um local principal de negócios, cuja residência permanente seja em Moçambique; (c) Qualquer aeronave no território de Moçambique ou sobre ele; ou (d) Qualquer outra aeronave em voo fora de Moçambique, se o próximo pouso da aeronave for em Moçambique, e o piloto em comando tiver entregue o suspeito da contravenção às autoridades competentes, em conformidade com este Regulamento.
- Texto do artigo, página 25: 108.07.165 Processos distintos e independentes
- Texto do artigo, página 25: Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção aeronáutica civil, o arguido é responsabilizado por ambas infracções, instaurando-se processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.
- Texto do artigo, página 25: SUB-PARTE VIII
- Texto do artigo, página 25: Aplicação dos Regulamentos
- Texto do artigo, página 25: 108.08.100 Bagagem não acompanhada
- Texto do artigo, página 25: Quando a Polícia ou oficial de segurança da aviação civil tiver motivos razoáveis para suspeitar que um artigo de bagagem ou qualquer outro objecto possa constituir um risco à segurança, seja por não ser identificado, desacompanhado ou por qualquer outro motivo, esse oficial pode, após sujeitar a bagagem para controlos de segurança, incluindo investigação e avaliação para verificar explosivos, remover o artigo de bagagem ou objecto e destruí-lo.
- Texto do artigo, página 25: 108.08.105. Poderes para reter passageiros que viajam
- Texto do artigo, página 25: (1) Quando a Polícia ou oficial de segurança da aviação civil por qualquer motivo suspeite de uma pessoa:
- Texto do artigo, página 25: (a) Estar prestes a embarcar em uma aeronave em Moçambique; ou (b) Esteja a bordo de uma aeronave em Moçambique e que, essa pessoa pretende cometer uma contravenção que represente um acto de interferência ilícita, o agente da Polícia pode, com a aprovação do Director no aeroporto ou no caso de um oficial de segurança da aviação civil, com a aprovação do oficial responsável pelo aeroporto, proibir essa pessoa de viajar a bordo da aeronave:
- Texto do artigo, página 25: (i) Impedi-lo de embarcar na aeronave; (ii) Removê-lo da aeronave; ou (iii) No caso de um oficial de segurança da aviação civil, prendê-lo sem mandado e entrega-lo imediatamente a um agente da polícia para a acção apropriada.
- Texto do artigo, página 26: 108.08.110 Poderes e responsabilidades do piloto comandante
- Texto do artigo, página 26: (1) O Piloto-comandante, enquanto a aeronave estiver em voo, terá o poder e a responsabilidade de: (a) Proteger a segurança das pessoas e bens a bordo; (b) Restringir as pessoas a bordo que possam ser uma ameaça à segurança; (c) Desembarcar pessoas que possam ser uma ameaça à segurança; (d) Revistar pessoas e bagagens numa aeronave e tomar posse de artigos que possam ser usados em conexão com qualquer acto de interferência ilícita; (e) Notificar as autoridades de Moçambique assim que possível e, antes do desembarque, em Moçambique; e (f) Fornecer às autoridades de Moçambique evidências e informações sobre o incidente que exigia a restrição e/ou desembarque do passageiro. (2) Em caso de grave ameaça à segurança por um passageiro perturbador a bordo, o Piloto em comando terá o mandato de desembarcar no aeroporto adequado mais próximo e desembarcar o passageiro em consulta com as autoridades locais. (3) A Polícia ou a pessoa encarregada do aeroporto deve aceitar
- Texto do artigo, página 26: a entrega de pessoas desembarcadas de acordo com o número anterior para as acções adequadas.
- Texto do artigo, página 26: 108.08.115 Poderes de um oficial de segurança da aviação
- Texto do artigo, página 26: (1) Um oficial de segurança da aviação terá poder para:
- Texto do artigo, página 26: (a) Escrutinar a carga ou correio, pessoas e seus pertences pessoais, bagagem de porão, bagagem de mão, artigos e veículos; (b) Impedir que pessoas não autorizadas acedam a área restrita de segurança; (c) Impedir que pessoas não autorizadas acedam aeronaves; (d) Prender qualquer pessoa que cometer ou tentar cometer uma contravenção de acordo com este Regulamento; e (e) Negar acesso a Áreas Restritas à Segurança a qualquer pessoa que se recuse a ser escrutinada.
- Texto do artigo, página 26: 108.08.120 Isenções
- Texto do artigo, página 26: (1) Sem prejuízo das normas prescritas no MOZCAR 11, Autoridade pode, a seu critério, ou mediante solicitação de qualquer pessoa, isentar qualquer pessoa, aeroporto ou categoria de aeroportos da aplicação de um requisito deste Regulamento. (2) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique pode em situação de emergência, isentar qualquer pessoa, aeroporto ou aeródromo da aplicação de algumas disposições deste Regulamento. (3) A situação de emergência descrita no número anterior
- Texto do artigo, página 26: inclui uma emergência de aeronave de guerra ou desastre natural.
- Texto do artigo, página 26: 108.08.125. Pedido de isenções
- Texto do artigo, página 26: (1) O pedido de isenção deve ser feito por escrito e conter:
- Texto do artigo, página 26: (a) Os dados do requerente; (b) O regulamento ou regulamentos específicos, ou o requisito de segurança específico ao qual o requerente solicita a isenção; (c) A justificativa ou razões da isenção; (d) A duração proposta da isenção; (e) Uma avaliação de risco de segurança realizada pelo requerente; (f) Uma descrição de qualquer meio alternativo pelo qual o requerente se proponha a salvaguardar a aviação civil contra actos de interferência ilícita; e
- Texto do artigo, página 26: (g) Quaisquer outras informações relevantes que a Autoridade possa exigir.
- Texto do artigo, página 26: (2) O pedido de isenção está sujeito ao pagamento de uma taxa prescrita pela Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: 108.08.135 Poder para fazer cumprir a conformidade
- Texto do artigo, página 26: (1) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique ou qualquer pessoa autorizada pode, para fins de garantir a implementação do Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação, ou os requisitos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, ou qualquer outro Programa de Segurança do operador, ou os requisitos estabelecidos sob estes Regulamentos, e sem prejuízo do disposto na Sub-Parte VII deste Regulamento, adoptar procedimentos para monitoramento e aplicação da segurança da aviação aprovados pela Comissão de Facilitação e Segurança da Aviação Civil. (2) Os requisitos mencionados no número anterior devem ser a base do estabelecimento de procedimentos de execução para garantir a rectificação de qualquer assunto e podem incluir a falta de: (a) Cumprimento de qualquer ordem, circular ou directiva emitida sob este Regulamento; (b) Cumprimento de qualquer requisito estabelecido no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil ou no respectivo Programa de Segurança do operador; (c) Cumprimento de uma recomendação de supervisão feita pela Autoridade; ou (d) Observância de circunstâncias únicas ou excepcionais que, embora não sejam expressamente previstas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil ou no respectivo Programa de Segurança do operador, mas possam expor a aviação civil a riscos. (3) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique ou qualquer pessoa autorizada pode, emitir notificação de contravenção estabelecidos na Sub-Parte IX deste Regulamento sobre violação grave ou prolongada da segurança ou falha na correcção de falhas de segurança que possam pôr em risco a segurança da aviação civil. (4) Uma notificação de contravenção emitido descrita no
- Texto do artigo, página 26: número anterior pode exigir que as operações de um determinado operador sejam interrompidas até que a violação seja corrigida.
- Texto do artigo, página 26: SUB PARTE IX Notificação de Contravenção
- Texto do artigo, página 26: 108.09.100 Objectivo e efeito da notificação de contravenção
- Texto do artigo, página 26: (1) O objectivo desta Parte é criar um sistema de notificação de contravenções contra estes Regulamentos como uma alternativa à acusação. (2) Esta parte não deve:
- Texto do artigo, página 26: (a) Exigir que uma notificação de contravenção seja emitida a uma pessoa por um crime; (b) Afectar a responsabilidade de uma pessoa ser processada por um crime se uma otificação de contravenção não for emitido à pessoa pelo crime; (c) Impedir a emissão de duas ou mais notificações de contravenção a uma pessoa por um crime; (d) Afectar a responsabilidade de uma pessoa ser processada por um crime se a pessoa não cumprir uma notificação de contravenção pelo crime; ou (e) Limitar ou afectar a sanção que pode ser imposta por um tribunal a uma pessoa condenada por um crime.
- Texto do artigo, página 27: 108.09.105 As pessoas autorizadas podem emitir um aviso
- Texto do artigo, página 27: de contravenção
- Texto do artigo, página 27: Quando uma pessoa autorizada tiver motivos para acreditar que uma pessoa cometeu uma contravenção, a pessoa autorizada poderá emitir uma notificação à pessoa pela contravenção.
- Texto do artigo, página 27: 108.09.110. Emissão da notificação de contravenção
- Texto do artigo, página 27: (1) Uma notificação de contravenção deve: (a) Ostentar um número único; (b) Indicar o nome da pessoa autorizada que a emitiu; (c) Declarar sua data de emissão; (d) Indicar o apelido e as iniciais do nome completo e o endereço da pessoa para quem é emitido; (e) Fornecer detalhes da contravenção pela qual foi emitida, incluindo: (i) A data e hora da prática da contravenção; (ii) Local do cometimento da contravenção; (iii) A disposição violada deste Regulamento; (f) Declarar a multa aplicável pela contravenção sob a notificação; (g) Indicar onde e como essa multa pode ser paga, incluindo, se a multa puder ser paga com o lançamento do pagamento, o local em que deve ser aplicada; (h) Declarar que, se a pessoa a quem for emitida a notificação pagar a multa no prazo de cinco dias úteis, salvo se a notificação de contravenção for posteriormente retirada e qualquer multa paga, reembolsada: (i) Qualquer responsabilidade do destinatário pela contravenção será anulada; (ii) O destinatário não será processado em um tribunal pela contravenção; (iii) O destinatário não será considerado culpado pela contravenção; (i) Declarar a maior sanção que um tribunal poderia impor ao destinatário pela contravenção; (j) Declarar que, se o destinatário for processado judicialmente e considerado culpado da contravenção, ele poderá ser condenado pela contravenção e condenado a pagar uma multa e custas, além de estar sujeito a qualquer outra ordem que o tribunal emita; (k) Declarar como e a quem o destinatário pode se candidatar para ter mais tempo para pagar a multa; e (l) Ser assinado pela pessoa autorizada que o emitiu. (2) Uma notificação de contravenção pode conter qualquer
- Texto do artigo, página 27: outra informação que a pessoa autorizada que emite considere necessária.
- Texto do artigo, página 27: 108.09.115 Notificação de contravenção
- Texto do artigo, página 27: (1) Uma notificação de contravenção deve ser enviado por meio de carta à pessoa a quem ela foi emitida.
- Texto do artigo, página 27: (a) Para a sede ou para o domicílio do destinatário ou do seu representante legal; (b) Quando não seja possível localizar o arguido ou as testemunhas, a notificação será efectuada através de anúncio no jornal de maior circulação nacional; (c) A recusa do arguido em receber as notificações está sujeita a emissão da respectiva certidão negativa e não obsta a que o processo prossiga os trâmites legais subsequentes.
- Texto do artigo, página 27: 108.09.120 Prazo de pagamento da Multa
- Texto do artigo, página 27: (1) O infractor é notificado para no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação, efectuar o pagamento da multa que lhe tenha sido fixada.
- Texto do artigo, página 27: (2) Se o infractor não efectuar o pagamento da multa no prazo estabelecido ou não apresentar reclamação ou recurso, o processo será submetido à outra instância competente para julgamento.
- Texto do artigo, página 27: 108.09.135. Revisão do Processo de Contravenção
- Texto do artigo, página 27: (1) Uma pessoa pode solicitar a revisão da decisão do processo de contravenção por escrito à Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique, antes do final de 30 concecutivos dias após o recebimento da notificação de contravenção. (2) A Autoridade deverá, dentro de quinze dias úteis após o recebimento do pedido - (a) Rever ou recusar de rever o processo de contravenção; e (b) Notificar a pessoa por escrito da decisão e, se a decisão for recusada, os motivos da decisão e o cronograma de conformidade. (3) Quando a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique não se pronunciar nos termos do número anterior, considera-se que a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique se recusou a aprovar a revisão do processo. (4) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique
- Texto do artigo, página 27: deverá, antes de rever ou recusar de rever o processo de contravenção, considerar:
- Texto do artigo, página 27: (a) Se a pessoa foi condenada anteriormente por prática de uma contravenção nos termos do presente Regulamento; (b) As circunstâncias da contravenção declarada na notificação; (c) Se a pessoa pagou anteriormente uma multa sob uma notificação de contravenção emitida para a pessoa por uma contravenção do mesmo tipo que a contravenção mencionada na notificação; e (d) Quaisquer outros assuntos relevantes.
- Texto do artigo, página 27: (3) A Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique também pode retirar uma notificação de contravenção sem que um pedido tenha sido feito.
- Texto do artigo, página 27: 108.09.140 Notificação de revisão da contravenção
- Texto do artigo, página 27: (1) A notificação de revisão contravenção pode ser dirigida a uma pessoa. (2) A Notificação de retirada de uma contravenção deve incluir as seguintes informações: (a) O nome completo, as iniciais e o endereço da pessoa; (b) O número do aviso de contravenção; e (c) A data de emissão do aviso de contravenção; (d) Fundamentação e a decisão da retirada da contravenção; e (e) Declarar a retirada que a notificação foi retirada. (3) Se o processo estiver a correr no Tribunal, a Autoridade
- Texto do artigo, página 27: deve informar da decisão da retirada do Tribunal e ao arguido.
- Texto do artigo, página 27: 108.09.145 Reembolso de multa
- Texto do artigo, página 27: Se uma notificação de contravenção for retirada após o pagamento da multa, a Autoridade Reguladora da Aviação Civil de Moçambique restituirá o valor à pessoa que a pagou, no prazo de sessenta dias após a retirada da notificação.
- Texto do artigo, página 27: SUB PARTE X
- Texto do artigo, página 27: Disposições Transitórias
- Texto do artigo, página 27: 108.10.100 Operadores existentes
- Texto do artigo, página 27: Toda pessoa que, antes do início da vigência deste Regulamento, for um operador, pode, no início da vigência deste Regulamento, continuar com suas operações e deve, dentro de seis meses, submeter à Autoridade seus Programas para aprovação.
- Texto do artigo, página 28: 108.10.105 Autorizações de segurança aeroportuárias existentes
- Texto do artigo, página 28: Todas as licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente regulamento são até ao fim da sua validade.
- Número ou marcador, página 28: Anexo 1 Lista Adicional de Artigos Proibidos
- Texto do artigo, página 28: (1) Por razões de segurança os seguintes artigos são proibidos na cabine de uma aeronave e em áreas restritas de segurança:
- Texto do artigo, página 28: (a) Canhões, armas de fogo e outros dispositivos que descarregam projéteis projetados para causar ferimentos graves ao disparar um projétil, ou que possam ser confundidos com tais dispositivos, incluindo: (i) Armas de fogo de todos os tipos, incluindo pistolas, revólveres e espingardas; (ii) Armas de brinquedo, réplicas e armas de imitação capazes de serem confundidas com armas reais; (iii) Componentes de armas de fogo, excluindo miras telescópicas; (iv) Pistolas de ar comprimido e dióxido de carbono, incluindo pistolas, pistolas de balas, rifles e pistolas de rolamentos; (v) Pistolas de sinalização e pistolas de partida; (vi) Arcos, bestas e flechas; (vii) Canhões de arpão e lança; e (viii) Estilingues e catapultas; (b) Dispositivos impressionantes projetados especificamente para atordoar ou imobilizar, incluindo: (i) Dispositivos de choque, como armas de choque e bastões de choque; (ii) Atordoadores e assassinos de animais; e (iii) Produtos químicos, gases e sprays incapacitantes, como sprays de maça, pimenta ou capsicum, sprays ácidos, sprays repelentes de animais e gás lacrimogêneo; (c) Objcetos com pontas afiadas ou arestas afiadas capazes de causar ferimentos graves, inclusive: (i) Artigos projetados para cortar, como machados, machadinhas e cutelos; (ii) Machados de gelo e picadores de gelo; (iii) Lâminas de barbear e cortadores de caixas; (iv) Facas com lâminas de mais de 6 cm; (v) Tesouras com lâminas de mais de 6 cm, medidas a partir do ponto de apoio; (vi) Equipamento de artes marciais com pontas afiadas ou bordas afiadas; e (vii) Espadas e sabres; (d) Ferramentas dos trabalhadores capazes de serem usadas para causar ferimentos graves ou ameaçar a segurança das aeronaves, incluindo:
- Texto do artigo, página 28: (i) Pés de cabra; (ii) Brocas, incluindo furadeiras elétricas portáteis sem fio; (iii) Ferramentas com lâminas ou eixos com mais de 6 cm, capazes de serem utilizadas como armas, como chaves de fenda e formões; (iv) Serras, incluindo serras elétricas portáteis sem fio; (v) Maçaricos; e (vi) Pistolas de pregos e pistolas de pregos;
- Texto do artigo, página 28: (e) Instrumentos contundentes capazes de causar ferimentos graves quando atingidos, inclusive: (i) Tacos de golfe, beisebol e softbol; (ii) Clubes e cassetetes, como cassetetes, blackjacks e boates; (iii) Palitos de combate e chicotes; (iv) Equipamento de artes marciais. (f) Explosivos e substâncias e dispositivos incendiários susceptíveis de serem utilizados para causar ferimentos graves ou ameaçar a segurança das aeronaves, incluindo: (i) Munição; (ii) Tampas de jateamento; (iii) Detonadores e fusíveis; (iv) Réplica ou imitação de dispositivos explosivos; (v) Minas, granadas e outras provisões militares explosivas; (vi) Pirotecnia, incluindo fogos de artifício; (vii) Cartuchos ou cartuchos geradores de fumaça; e (viii) Dinamite, pólvora e explosivos plásticos. (g) GAL, conforme especificado no material de orientação para os controlos de segurança dos GAL.
- Texto do artigo, página 28: (2) Substâncias ou dispositivos explosivos ou incendiários que possam ser utilizados para causar ferimentos graves ou ameaçar a segurança da aeronave são proibidos no porão de uma aeronave por razões de segurança, incluindo as seguintes;
- Texto do artigo, página 28: (a) O operador pode aprovar o transporte de determinados cartuchos na bagagem de porão, nas condições especificadas na parte 8, capítulo 1, 1.1.2, das instruções técnicas para o transporte aéreo seguro de mercadorias perigosas (Doc 9284):
- Texto do artigo, página 28: (ii) Tampas de jateamento; (iii) Detonadores e fusíveis; (iv) Minas, granadas e outras provisões militares explosivas; (v) Pirotecnia, incluindo fogos de artifício; (vi) Cartuchos ou cartuchos geradores de fumaça; e (vii) Dinamite, pólvora e explosivos plásticos.
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