I SÉRIE — n.º 53
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 53/2022
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 17 de Março de 2022 I SÉRIE — Número 53
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 5/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo,IP, abreviadamente, designado por INATUR, IP e revoga a Resolução n.º 25/2015, de 11 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2022
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo, aprovado pela Resolução n.º 25/2015, de 11 de Novembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.˚ 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo,IP, abreviadamente, designado por INATUR, IP, em anexo a presente Resolução e que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo, aprovar o Regulamento Interno do INATUR, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 1: do turismo, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 25/2015, de 11 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do INATUR.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, a 1 de Outubro de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Turismo, IP.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional do Turismo,IP, abreviadamente designado por INATUR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: 1.O INATUR, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INATUR, IP, pode ser representado ao nível local por
- Texto do artigo, página 1: delegação ou outras formas de representação mediante autorização do Ministro que superintende a área do turismo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o respectivo representante do Estado na província em que a delegação é criada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INATUR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área do turismo e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INATUR, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjuntodo INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação do património próprio, de carácter duradouro, ouvido o Ministro da tutela sectorial, à excepção do património cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total, neste último caso dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar quaisquer actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INATUR, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) promoção do país como destino turístico de referência regional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: b) coordenação e fomento das actividades do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 2: c) promoção do empresariado nacional através da implementação de um sistema de classificação dos estabelecimentos turísticos consentâneos com os padrões internacionais; e
- Número ou marcador, página 2: d) emissão de normas de carácter executivo no desenvolvimento de aspectos técnicos do Sistema de Classificação dos Empreendimentos Turísticos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INATUR, IP:
- Número ou marcador, página 2: 1. No domínio do fomento do turismo:
- Número ou marcador, página 2: a) prestar garantias às instituições de crédito;
- Número ou marcador, página 2: b) bonificação de juros e de rendas a empréstimos bancários nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 2: c) conceder e gerir empréstimos bonificados e de subsídios; e
- Número ou marcador, página 2: d) angariar financiamentos à entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no país.
- Número ou marcador, página 2: 2. No domínio da classificação dos empreendimentos turísticos
- Texto do artigo, página 2: e formação:
- Número ou marcador, página 2: a) classificar empreendimentos turísticos de acordo com os padrões internacionais;
- Número ou marcador, página 2: b) promover o Sistema de Classificação dos Empreendimentos Turísticos junto do empresariado nacional; e
- Número ou marcador, página 2: c) fomentar acções de formação e parcerias para o desenvolvimento de recursos humanos do empresariado nacional.
- Número ou marcador, página 2: 3. No domínio de investimento e desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 2: a) desenvolver acções conducentes à declaração de zonas de interesse turístico;
- Número ou marcador, página 2: b) implementar políticas e estratégias definidas para o sector do turismo relativamente ao desenvolvimento das zonas turísticas; e
- Número ou marcador, página 2: c) participar em operações de co-financiamento ou refinanciamento, em associação com outras entidades.
- Número ou marcador, página 2: 4. No domínio da promoção turística:
- Número ou marcador, página 2: a) promover e coordenar a participação de Moçambique em feiras de interesse para a área do turismo;
- Número ou marcador, página 2: b) promover apoio financeiro e desenvolver acções de promoção turística;
- Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção, operadores turísticos e agências de viagens no País e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: d) promover e encorajar a realização de investimentos em infra-estruturas e actividades de animação turística; e
- Número ou marcador, página 2: e) colaborar com os órgãos competentes na investigação de valores turísticos necessários à sinalização e elaboração de cartas turísticas do país.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: No INATUR, IP, funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades do INATUR, IP, presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) apreciar e deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
- Número ou marcador, página 2: b) pronunciar-se sobre a contratação de empréstimos, junto às entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar os projectos dos Regulamentos previstos no presente Estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) deliberar sobre a proposta de aquisição e ou alienação do património do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 2: e) propor a concessão de exploração ou, de outro modo, tornar disponíveis espaços, construções, estruturas e outras facilidades sob gestão do INATUR, IP, à outra pessoa nas condições acordadas;
- Número ou marcador, página 2: f) prestar, trimestralmente, ao Ministro que superintende a área do turismo, informação sobre as principais actividades realizadas pelo INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 2: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do presente Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicas relacionadas com desenvolvimento do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas ao turismo; e
- Número ou marcador, página 3: j) exercer outros poderes que constem do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção do INATUR, IP, tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Publico; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INATUR, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director- Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do turismo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: é de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director -Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do INATUR, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 3: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e de disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) representar o INATUR, IP, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação de receitas do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) autorizar a realização de despesas estabelecidas no orçamento do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 3: j) para aprovação dos Ministros de tutela, o relatório do Conselho de Direcção, balanço e mapa de demonstração de resultados e mapas de fluxo de caixa, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, Auditoria Interna e do Auditor Externo; e
- Número ou marcador, página 3: k) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou no presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e acom- panhamento, presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se e assistir tecnicamente ao Director-Geral em matérias ligadas ao desenvolvimento do Turismo;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar o grau de implementação de políticas e necessidades do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 3: c) propor medidas estratégicas para o desenvolvimento do Turismo e actividades a ele conexas; e
- Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho de Direcção achar conveniente submeter a sua apreciação.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Publico;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 3: f) Um representante do Ministério que superintende a área do turismo;
- Número ou marcador, página 3: g) Um representante do Ministério que superintende a área da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 3: h) Um representante do Ministério que superintendente a área de cultura;
- Número ou marcador, página 3: i) Um representante do Ministério que superintendente a área dos transportes e comunicações; e
- Número ou marcador, página 3: j) Um representante do Ministério que superintende a área de conservação.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, duas vezes
- Texto do artigo, página 3: por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta das actividades do INATUR, IP, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) apreciar os planos e programas de actividades do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área do turismo;
- Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas ao Turismo;
- Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre propostas de contracção de empréstimos pelo INATUR, IP, junto de terceiros; e
- Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do INATUR, IP, e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do turismo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo do INATUR, IP, tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Publico;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 4: f) Delegados Regionais.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral pode em função das matérias a tratar convidar outros técnicos e especialistas do INATUR, IP, ou representantes de outras instituições.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 4: ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INATUR, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o INATUR, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 4: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira ou ao Director- -Geral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INATUR, IP para o atendimento de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do presente Estatuto Orgânico, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dada pelo INATUR, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: p) verificar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo INATUR, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INATUR, IP, bem como, pelo Ministro que superintende a área do Turismo; e
- Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Direcção e participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Composição, Designação e Mandato)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da área do turismo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e Ministro que superintende a área do turismo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
- Texto do artigo, página 4: de presença por cada sessão em que estejam presentes, sendo o valor da senha de presença fixado por Despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do INATUR, IP e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O INATUR, IP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Promoção;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Investimento e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Classificação e Formação;
- Número ou marcador, página 4: d) Serviços Centrais de Gestão do Património;
- Número ou marcador, página 4: e) Gabinete de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 4: f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Planificação e Cooperação; e
- Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Promoção)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Promoção:
- Número ou marcador, página 4: a) promover Moçambique como destino turístico de excelência e de investimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) produzir material promocional e conteúdos informativos para o público local e internacional;
- Número ou marcador, página 4: c) promover, organizar e participar em congressos, exposições, feiras e outros eventos de interesse para a promoção de produtos turísticos e das oportunidades de negócio existentes no País na área do turismo ou a ele directamente relacionado;
- Número ou marcador, página 5: d) promover a instalação e funcionamento de balcões de informação turística em pontos estratégicos e de interesse turístico;
- Número ou marcador, página 5: e) promover apoio financeiro a iniciativas de promoção do destino Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: f) implementar a estratégia de marketing digital;
- Número ou marcador, página 5: g) participar na elaboração e implementar a Estratégia de Marketing para o sector do turismo;
- Número ou marcador, página 5: h) assistir os órgãos e as unidades orgânicas do INATUR,IP, em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações;
- Número ou marcador, página 5: i) promover e gerir a contratação de agências de relações públicas que representem o turismo de Moçambique nos principais mercados emissores;
- Número ou marcador, página 5: j) estabelecer a ligação e intercâmbio informativo com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 5: k) Coordenar a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 5: l) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 5: m) propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónico; e
- Número ou marcador, página 5: n) realizar outras actividades que sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Promoção são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Investimento e Desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Investimento e Desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 5: a) identificar e promover o desenvolvimento de zonas com potencial turístico;
- Número ou marcador, página 5: b) promover e implementar os planos e projectos de desenvolvimento definidos para o Sector do Turismo;
- Número ou marcador, página 5: c) operacionalizar as Áreas Prioritárias para Investimentos em Turismo (APIT’s);
- Número ou marcador, página 5: d) estimular o desenvolvimento integrado do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 5: e) instruir processos com vista a declaração e gestão de zonas de interesse turístico;
- Número ou marcador, página 5: f) promover e encorajar a realização de investimentos em infra-estruturas e actividades turísticas;
- Número ou marcador, página 5: g) promover a participação no capital de sociedades, institutos, associações ou em outras entidades, privadas ou publicas cujo objecto de actividade beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo; e
- Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Investimento e Desenvolvimento são
- Texto do artigo, página 5: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Classificação e Formação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Classificação e Formação:
- Número ou marcador, página 5: a) realizar a classificação e reclassificação de empreendimentos turísticos;
- Número ou marcador, página 5: b) realizar vistorias e auditorias com vista a determinar a conformidade do empreendimento com a classificação pretendida;
- Número ou marcador, página 5: c) propor medidas de carácter executivo para os estabelecimentos que não cumprem com os requisitos ou recomendações estipuladas;
- Número ou marcador, página 5: d) realizar a monitoria dos serviços prestados pelos empreendimentos turísticos, de acordo com a classificação atribuída;
- Número ou marcador, página 5: e) criar e gerir uma base de dados sobre os empreendimentos classificados;
- Número ou marcador, página 5: f) realizar acções de formação e capacitação de profissionais do sector de hotelaria e turismo, de acordo com a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: g) estabelecer programas de cooperação com vista à realização de acções de formação em hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar propostas de criação de centros de formação básica em hotelaria e turismo; e
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Classificação e Formação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Gestão do Património)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão do Património:
- Número ou marcador, página 5: a) propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património imóvel do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) inventariar, registar e propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes à gestão do património do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração, incluindo as de natureza coerciva ou contenciosa;
- Número ou marcador, página 5: d) preparar concursos para a avaliação e reabilitação e/ou exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 5: e) proceder à auditoria de desempenho das contas dos cessionários;
- Número ou marcador, página 5: f) propor a aquisição de participações sociais pelo INATUR, IP, no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo;
- Número ou marcador, página 5: g) garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 5: h) propor, com fundamento, a alienação de participações sociais do INATUR, IP, onde assim o justificar;
- Número ou marcador, página 5: i) assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 5: j) propor a participação em parcerias, que se mostrem com potencial de acrescentar valor ao seu património, sobre implantação de investimento e sobre desenvolvimento de produtos e serviços; e
- Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividadesque sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os ServiçosCentrais de Gestão do Património são dirigidos
- Texto do artigo, página 5: por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 6: a) assessorar juridicamente todos órgãos do INATUR, IP, no desempenho das respectivas funções;
- Número ou marcador, página 6: b) emitir pareceres sobre os assuntos jurídicos do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) instruir e dar seguimento às questões de contencioso;
- Número ou marcador, página 6: d) verificar e pronunciar-se sobre os contratos e demais acordos a serem assumidos pelo INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 6: e) propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento, a serem observados pelo INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 6: f) elaborar os contratos a serem celebrados pelo INATUR, IP e garantir a sua formalização de acordo com as normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 6: g) analisar e pronunciar-se sobre toda a documentação a ser apresentada pelos beneficiários do apoio financeiro do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 6: h) assegurar o registo das garantias fornecidas a favor do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 6: i) assessorar e representar o INATUR, IP, em actos jurídicos de natureza forense;
- Número ou marcador, página 6: j) compilar a legislação pertinente relacionada com as actividades do INATUR, IP; e
- Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividadesque sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Assessoria Jurídicaé dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 6: a) verificar o cumprimento da legislação, regulamentos e de outros instrumentos normativos aplicáveis ao INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 6: b) analisar de forma crítica as normas, procedimentos e métodos internos;
- Número ou marcador, página 6: c) auxiliar a administração na definição, implementação e manutenção de um adequado sistema de controle interno;
- Número ou marcador, página 6: d) assegurar o cumprimento dos planos e objectivos estabelecidos na instituição;
- Número ou marcador, página 6: e) proceder ao controlo dos projectos beneficiários de incentivos, nas dimensões física, financeira e contabilística; e
- Número ou marcador, página 6: f) realizar outras actividades que sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) realizar a gestão da contabilidade, tesouraria e do economato do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento do INATUR, IP, bem como outras acções de apoio, nomeadamente os serviços do pessoal;
- Número ou marcador, página 6: c) velar pelo controlo administrativo e dos meios imobilizados;
- Número ou marcador, página 6: d) assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 6: e) garantir o pagamento das despesas com base nas actividades aprovadas;
- Número ou marcador, página 6: f) reportar periodicamente sobre o estado das contas do INATUR, IP, ao Director-Geral e ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: g) garantir que as demonstrações financeiras sejam auditáveis;
- Número ou marcador, página 6: h) proceder à contabilização de financiamentos aprovados e dos desembolsos concedidos;
- Número ou marcador, página 6: i) preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica em articulação com o Departamento de Planificação, Economia e Cooperação;
- Número ou marcador, página 6: j) preparar e efectuar a prestação de contas ao Ministério que tutela as finanças (Conta Geral do Estado);
- Número ou marcador, página 6: k) preparar e submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de gerência;
- Número ou marcador, página 6: l) propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas;
- Número ou marcador, página 6: m) desenvolver e gerir mecanismos de apoio ao empresariado nacional do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 6: n) assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Repartição de Gestão e Execução de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 6: o) gerir as actividades do aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
- Número ou marcador, página 6: p) conceber, desenvolver, e manter um sistema de gestão documental no INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 6: q) coordenar e Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 6: r) coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim e do Classificador de Informação Classificada do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 6: s) coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 6: t) assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do INATUR, IP, em matérias de gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 6: u) coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição;
- Número ou marcador, página 6: v) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 6: w) Receber correspondência dirigida ao INATUR, IP, e encaminhá-la para as respectivas áreas; e
- Texto do artigo, página 6: x) realizar outras actividades que sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) planear, organizar, executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) propor plano de formação e capacitação, medidas de motivação do pessoal do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar um plano de promoção e progressão dos funcionários e agentes do Estado na carreira profissional;
- Número ou marcador, página 7: d) desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para o INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 7: e) zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável;
- Número ou marcador, página 7: f) elaborar a proposta de quadro de pessoal do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 7: g) elaborar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários e agentes do Estado do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 7: h) garantir a implementação da política de formação dos funcionários e agentes do Estado do INATUR, IP de acordo com os planos de formação definidos;
- Número ou marcador, página 7: i) implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 7: j) processar os salários e as contribuições nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: k) coordenar a elaboração do plano anual de férias dos funcionários e agentes do Estado do INATUR, IP e garantir o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 7: l) controlar a assiduidade e a pontualidade dos funcionários e agentes do Estado do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 7: m) assegurar os procedimentos relativos ao recrutamento, movimentação e previdência social dos funcionários e agentes do Estado do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 7: n) coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV, do género e de pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: o) controlar e manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do INATUR, IP; e
- Número ou marcador, página 7: p) Realizar outras actividades que sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Texto do artigo, página 7: 1.O Departamento de Planificação e Cooperação têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de actividades do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do INATUR, IP e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
- Número ou marcador, página 7: c) manter actualizados os dados sobre os recursos financeiros para a implementação dos programas e projectos do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 7: d) apoiar ou participar em estudos que contribuam para o desenvolvimento do turismo, identidade e património nacional;
- Número ou marcador, página 7: e) realizar estudos económicos e financeiros sobre as tendências do mercado;
- Número ou marcador, página 7: f) identificar prioridades, dimensionar, propor e monitorar o direcionamento dos recursos financeiros e investimentos dessas prioridades;
- Número ou marcador, página 7: g) contribuir na actualização da base de dados estatísticos do sector;
- Número ou marcador, página 7: h) apoiar na divulgação de estatísticas que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho e desenvolvimento do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 7: i) fazer a monitoria e avaliação das actividades constantes nos respectivos planos de actividades e orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: j) produzir balanços anuais, semestrais e trimestrais;
- Número ou marcador, página 7: k) preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica mediante planificação previamente estabelecida;
- Número ou marcador, página 7: l) realizar estudos sobre o impacto económico e social dos projectos financiados pelo INATUR, IP e prestar informação periódica sobre o grau de execução dos sistemas de incentivos;
- Número ou marcador, página 7: m) propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional e monitorar a sua execução; e
- Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
- Texto do artigo, página 7: 1.São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento das necessidades de aquisições em coordenação com as demais unidades orgânicas do INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) coordenar o processo de elaboração da proposta anual de contratações;
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar os documentos do concurso e observar os procedimentos de contratação previstos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: d) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: e) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração das especificações técnicas e demais documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 7: f) prestar assistência ao júri de avaliação das propostas e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: g) instruir os processos a serem submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto;
- Número ou marcador, página 7: h) colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, na realização de auditorias;
- Número ou marcador, página 7: i) Administrar os contratos decorrentes das aquisições e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo a recepção do objecto contratual;
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