Resolução n.º 5/2022

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Resolução n.º 5/2022

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Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 As Delegações regionais do INATUR, IP subordinam-se centralmente ao Director-Geral do INATUR, IP, sem prejuízo da articulação com o representante do Estado na província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações Regionais do INATUR, IP)
Texto do artigo · p. 8 São funções das Delegações Regionais do INATUR, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) propor programas de actividades e orçamentos anuais e submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) propor à aprovação do Conselho de Direcção do INATUR, IP, todos os regulamentos e normas de funcionamento julgados necessários ao bom desempenho da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 c) acompanhar em coordenação com as estruturas locais do sector, as acções em curso de acordo com os programas e projectos de nível local.
Número ou marcador · p. 8 d) desempenhar, a nível local, as funções do INATUR, IP, de acordo com as atribuições e competências desta instituição, representando-a em todos os actos legais dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
Número ou marcador · p. 8 e) estabelecer uma estreita articulação com os serviços de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos e acções das distintas áreas de funcionamento; e
Número ou marcador · p. 8 f) realizar outras actividades que sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado Regional:
Número ou marcador · p. 8 a) representar o INATUR, IP, na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) exercer as funções de chefia, organização e planificação dos serviços, de acordo com as estratégias e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 8 c) gerir os meios materiais, humanos e financeiros para o funcionamento da Delegação ou Representação;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela Delegação ou Representação;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar e remeter à Direcção-Geral do INATUR, IP e aos órgãos locais competentes a proposta do Plano de Actividades, Orçamento e respectivo balanço;
Número ou marcador · p. 8 f) decidir ao seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhes forem presentes;
Número ou marcador · p. 8 g) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes a ele subordinados; e
Número ou marcador · p. 8 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 (Gestão Orçamental e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Gestão Financeira)
Texto do artigo · p. 8 A gestão financeira e patrimonial do INATUR, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Número ou marcador · p. 8 1. Constituem receitas do INATUR, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) produto das taxas cobradas nos contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos pertencentes ao INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) produto da alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 8 c) dividendos de participações de capitais detidos pelo INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 8 d) percentagem proveniente das receitas do imposto especial sobre o jogo nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 e) percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, das agências de viagens e turismo e dos profissionais de informação turística;
Número ou marcador · p. 8 f) juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos pelo INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 8 g) juros de depósitos e de outras operações financeiras;
Número ou marcador · p. 8 h) legados, doações, donativos e subsídios concedidos ao INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 8 i) produto de venda de publicações editadas pelo INATUR, IP;
Número ou marcador · p. 8 j) taxa a ser cobrada aos operadores da área do turismo, pela realização de classificação ou reclassificação de estabelecimentos e serviços respectivos;
Número ou marcador · p. 8 k) produto da venda das placas de sinalização a ser utilizada no âmbito da classificação dos estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 8 l) valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade do INATUR, IP, ou que estejam sobre a sua gestão;
Número ou marcador · p. 8 m) percentagem dos rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 8 n) taxa a ser cobrada aos operadores da área do turismo, pela cedência do uso do portal do turismo de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 o) dotações ou subsídios do Orçamento Geral do Estado; e
Número ou marcador · p. 8 p) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que venham a ser atribuídos bem como outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 8 2. O INATUR, IP, deve canalizar a totalidade da receita
Texto do artigo · p. 8 arrecadada nos termos do número anterior e da legislação
Texto do artigo · p. 9 aplicável para a Conta Única do Tesouro a título de receita própria e consignada, devendo os Ministros que superintendem as áreas das finanças e do turismo definir a percentagem da receita a ser consignada ao INATUR, IP.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Ministros que superintendem as áreas das finanças e do turismo fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se referem as alíneas d) e m) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 São despesas do INATUR, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) as que resultem das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 b) as que resultem de encargos com respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
Número ou marcador · p. 9 d) as remunerações dos respectivos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Número ou marcador · p. 9 1. Constitui património do INATUR, IP, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia, com conteúdo económico e de que é titular enquanto pessoa colectiva de direito público.
Número ou marcador · p. 9 2. A gestão do património do INATUR, IP, observa
Texto do artigo · p. 9 os princípios e regras aplicáveis às instituições públicas com autonomia administrativa, patrimonial e financeira e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INATUR, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida pelo INATUR, IP, e de aprovação de suplementos adicionais (receitas próprias) pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete aos Ministros de tutela sectorial e financeira fixar
Texto do artigo · p. 9 as remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INATUR,IP, por despacho conjunto nos termos dos critérios aprovados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. O pessoal afecto ao INATUR, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, sem prejuízo das excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 9 2. Os trabalhadores do INATUR, IP, que a data da entrada em
Texto do artigo · p. 9 vigor do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, prestam a actividade ao abrigo de contratos de trabalho por tempo indeterminado a relação laboral em causa é regida pelas respectivas disposições contratuais e pelo disposto na Lei do Trabalho.
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  1. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  2. Texto do artigo, página 8: As Delegações regionais do INATUR, IP subordinam-se centralmente ao Director-Geral do INATUR, IP, sem prejuízo da articulação com o representante do Estado na província.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  4. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações Regionais do INATUR, IP)
  5. Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações Regionais do INATUR, IP:
  6. Número ou marcador, página 8: a) propor programas de actividades e orçamentos anuais e submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
  7. Número ou marcador, página 8: b) propor à aprovação do Conselho de Direcção do INATUR, IP, todos os regulamentos e normas de funcionamento julgados necessários ao bom desempenho da Delegação;
  8. Número ou marcador, página 8: c) acompanhar em coordenação com as estruturas locais do sector, as acções em curso de acordo com os programas e projectos de nível local.
  9. Número ou marcador, página 8: d) desempenhar, a nível local, as funções do INATUR, IP, de acordo com as atribuições e competências desta instituição, representando-a em todos os actos legais dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
  10. Número ou marcador, página 8: e) estabelecer uma estreita articulação com os serviços de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos e acções das distintas áreas de funcionamento; e
  11. Número ou marcador, página 8: f) realizar outras actividades que sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  13. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Regional)
  14. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Regional:
  15. Número ou marcador, página 8: a) representar o INATUR, IP, na respectiva área de jurisdição;
  16. Número ou marcador, página 8: b) exercer as funções de chefia, organização e planificação dos serviços, de acordo com as estratégias e as orientações superiores;
  17. Número ou marcador, página 8: c) gerir os meios materiais, humanos e financeiros para o funcionamento da Delegação ou Representação;
  18. Número ou marcador, página 8: d) coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela Delegação ou Representação;
  19. Número ou marcador, página 8: e) elaborar e remeter à Direcção-Geral do INATUR, IP e aos órgãos locais competentes a proposta do Plano de Actividades, Orçamento e respectivo balanço;
  20. Número ou marcador, página 8: f) decidir ao seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhes forem presentes;
  21. Número ou marcador, página 8: g) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes a ele subordinados; e
  22. Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  23. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  24. Texto do artigo, página 8: (Gestão Orçamental e Patrimonial)
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  26. Texto do artigo, página 8: (Gestão Financeira)
  27. Texto do artigo, página 8: A gestão financeira e patrimonial do INATUR, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  29. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  30. Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas do INATUR, IP:
  31. Número ou marcador, página 8: a) produto das taxas cobradas nos contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos pertencentes ao INATUR, IP;
  32. Número ou marcador, página 8: b) produto da alienação de bens próprios;
  33. Número ou marcador, página 8: c) dividendos de participações de capitais detidos pelo INATUR, IP;
  34. Número ou marcador, página 8: d) percentagem proveniente das receitas do imposto especial sobre o jogo nos termos da lei;
  35. Número ou marcador, página 8: e) percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, das agências de viagens e turismo e dos profissionais de informação turística;
  36. Número ou marcador, página 8: f) juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos pelo INATUR, IP;
  37. Número ou marcador, página 8: g) juros de depósitos e de outras operações financeiras;
  38. Número ou marcador, página 8: h) legados, doações, donativos e subsídios concedidos ao INATUR, IP;
  39. Número ou marcador, página 8: i) produto de venda de publicações editadas pelo INATUR, IP;
  40. Número ou marcador, página 8: j) taxa a ser cobrada aos operadores da área do turismo, pela realização de classificação ou reclassificação de estabelecimentos e serviços respectivos;
  41. Número ou marcador, página 8: k) produto da venda das placas de sinalização a ser utilizada no âmbito da classificação dos estabelecimentos;
  42. Número ou marcador, página 8: l) valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade do INATUR, IP, ou que estejam sobre a sua gestão;
  43. Número ou marcador, página 8: m) percentagem dos rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector do turismo;
  44. Número ou marcador, página 8: n) taxa a ser cobrada aos operadores da área do turismo, pela cedência do uso do portal do turismo de Moçambique;
  45. Número ou marcador, página 8: o) dotações ou subsídios do Orçamento Geral do Estado; e
  46. Número ou marcador, página 8: p) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que venham a ser atribuídos bem como outras formas de apoio financeiro.
  47. Número ou marcador, página 8: 2. O INATUR, IP, deve canalizar a totalidade da receita
  48. Texto do artigo, página 8: arrecadada nos termos do número anterior e da legislação
  49. Texto do artigo, página 9: aplicável para a Conta Única do Tesouro a título de receita própria e consignada, devendo os Ministros que superintendem as áreas das finanças e do turismo definir a percentagem da receita a ser consignada ao INATUR, IP.
  50. Número ou marcador, página 9: 3. Os Ministros que superintendem as áreas das finanças e do turismo fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se referem as alíneas d) e m) do n.º 1 do presente artigo.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  52. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  53. Texto do artigo, página 9: São despesas do INATUR, IP:
  54. Número ou marcador, página 9: a) as que resultem das suas atribuições;
  55. Número ou marcador, página 9: b) as que resultem de encargos com respectivo funcionamento;
  56. Número ou marcador, página 9: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
  57. Número ou marcador, página 9: d) as remunerações dos respectivos funcionários e agentes do Estado.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  59. Texto do artigo, página 9: (Património)
  60. Número ou marcador, página 9: 1. Constitui património do INATUR, IP, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia, com conteúdo económico e de que é titular enquanto pessoa colectiva de direito público.
  61. Número ou marcador, página 9: 2. A gestão do património do INATUR, IP, observa
  62. Texto do artigo, página 9: os princípios e regras aplicáveis às instituições públicas com autonomia administrativa, patrimonial e financeira e demais legislação aplicável.
  63. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  64. Texto do artigo, página 9: Regime de Pessoal e Remuneratório
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  66. Texto do artigo, página 9: (Regime Remuneratório)
  67. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INATUR, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida pelo INATUR, IP, e de aprovação de suplementos adicionais (receitas próprias) pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
  68. Número ou marcador, página 9: 2. Compete aos Ministros de tutela sectorial e financeira fixar
  69. Texto do artigo, página 9: as remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INATUR,IP, por despacho conjunto nos termos dos critérios aprovados pelo Conselho de Ministros.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  71. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  72. Número ou marcador, página 9: 1. O pessoal afecto ao INATUR, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, sem prejuízo das excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos.
  73. Número ou marcador, página 9: 2. Os trabalhadores do INATUR, IP, que a data da entrada em
  74. Texto do artigo, página 9: vigor do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, prestam a actividade ao abrigo de contratos de trabalho por tempo indeterminado a relação laboral em causa é regida pelas respectivas disposições contratuais e pelo disposto na Lei do Trabalho.
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