Resolução n.º 5/2022
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- Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 8: As Delegações regionais do INATUR, IP subordinam-se centralmente ao Director-Geral do INATUR, IP, sem prejuízo da articulação com o representante do Estado na província.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações Regionais do INATUR, IP)
- Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações Regionais do INATUR, IP:
- Número ou marcador, página 8: a) propor programas de actividades e orçamentos anuais e submeter à aprovação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) propor à aprovação do Conselho de Direcção do INATUR, IP, todos os regulamentos e normas de funcionamento julgados necessários ao bom desempenho da Delegação;
- Número ou marcador, página 8: c) acompanhar em coordenação com as estruturas locais do sector, as acções em curso de acordo com os programas e projectos de nível local.
- Número ou marcador, página 8: d) desempenhar, a nível local, as funções do INATUR, IP, de acordo com as atribuições e competências desta instituição, representando-a em todos os actos legais dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
- Número ou marcador, página 8: e) estabelecer uma estreita articulação com os serviços de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos e acções das distintas áreas de funcionamento; e
- Número ou marcador, página 8: f) realizar outras actividades que sejam superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Regional)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Regional:
- Número ou marcador, página 8: a) representar o INATUR, IP, na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: b) exercer as funções de chefia, organização e planificação dos serviços, de acordo com as estratégias e as orientações superiores;
- Número ou marcador, página 8: c) gerir os meios materiais, humanos e financeiros para o funcionamento da Delegação ou Representação;
- Número ou marcador, página 8: d) coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela Delegação ou Representação;
- Número ou marcador, página 8: e) elaborar e remeter à Direcção-Geral do INATUR, IP e aos órgãos locais competentes a proposta do Plano de Actividades, Orçamento e respectivo balanço;
- Número ou marcador, página 8: f) decidir ao seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhes forem presentes;
- Número ou marcador, página 8: g) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes a ele subordinados; e
- Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: (Gestão Orçamental e Patrimonial)
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Gestão Financeira)
- Texto do artigo, página 8: A gestão financeira e patrimonial do INATUR, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas do INATUR, IP:
- Número ou marcador, página 8: a) produto das taxas cobradas nos contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos pertencentes ao INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 8: b) produto da alienação de bens próprios;
- Número ou marcador, página 8: c) dividendos de participações de capitais detidos pelo INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 8: d) percentagem proveniente das receitas do imposto especial sobre o jogo nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: e) percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, das agências de viagens e turismo e dos profissionais de informação turística;
- Número ou marcador, página 8: f) juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos pelo INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 8: g) juros de depósitos e de outras operações financeiras;
- Número ou marcador, página 8: h) legados, doações, donativos e subsídios concedidos ao INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 8: i) produto de venda de publicações editadas pelo INATUR, IP;
- Número ou marcador, página 8: j) taxa a ser cobrada aos operadores da área do turismo, pela realização de classificação ou reclassificação de estabelecimentos e serviços respectivos;
- Número ou marcador, página 8: k) produto da venda das placas de sinalização a ser utilizada no âmbito da classificação dos estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 8: l) valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade do INATUR, IP, ou que estejam sobre a sua gestão;
- Número ou marcador, página 8: m) percentagem dos rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector do turismo;
- Número ou marcador, página 8: n) taxa a ser cobrada aos operadores da área do turismo, pela cedência do uso do portal do turismo de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: o) dotações ou subsídios do Orçamento Geral do Estado; e
- Número ou marcador, página 8: p) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que venham a ser atribuídos bem como outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 8: 2. O INATUR, IP, deve canalizar a totalidade da receita
- Texto do artigo, página 8: arrecadada nos termos do número anterior e da legislação
- Texto do artigo, página 9: aplicável para a Conta Única do Tesouro a título de receita própria e consignada, devendo os Ministros que superintendem as áreas das finanças e do turismo definir a percentagem da receita a ser consignada ao INATUR, IP.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os Ministros que superintendem as áreas das finanças e do turismo fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se referem as alíneas d) e m) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: São despesas do INATUR, IP:
- Número ou marcador, página 9: a) as que resultem das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 9: b) as que resultem de encargos com respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
- Número ou marcador, página 9: d) as remunerações dos respectivos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Número ou marcador, página 9: 1. Constitui património do INATUR, IP, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia, com conteúdo económico e de que é titular enquanto pessoa colectiva de direito público.
- Número ou marcador, página 9: 2. A gestão do património do INATUR, IP, observa
- Texto do artigo, página 9: os princípios e regras aplicáveis às instituições públicas com autonomia administrativa, patrimonial e financeira e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INATUR, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida pelo INATUR, IP, e de aprovação de suplementos adicionais (receitas próprias) pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete aos Ministros de tutela sectorial e financeira fixar
- Texto do artigo, página 9: as remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INATUR,IP, por despacho conjunto nos termos dos critérios aprovados pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 9: 1. O pessoal afecto ao INATUR, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, sem prejuízo das excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os trabalhadores do INATUR, IP, que a data da entrada em
- Texto do artigo, página 9: vigor do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, prestam a actividade ao abrigo de contratos de trabalho por tempo indeterminado a relação laboral em causa é regida pelas respectivas disposições contratuais e pelo disposto na Lei do Trabalho.
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