I SÉRIE — n.º 53

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 53/2023

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Texto do artigo · p. 8 Organização das Instituições do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Titulares e órgãos de gestão
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Direcção e Administração das IES)
Número ou marcador · p. 8 1. As Instituições do Ensino Superior são dirigidas por Reitores ou Directores-Gerais, coadjuvados por Vice-Reitores ou Directores-Gerais Adjuntos, respectivamente, sob a orientação geral dos seus correspondentes órgãos colegiais competentes.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e das Academias públicas são nomeados, exonerados e demitidos pelo Presidente da República, sob proposta dos respectivos órgãos colegiais competentes.
Número ou marcador · p. 8 3. Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e das Academias privadas, são nomeados, exonerados e demitidos pela entidade instituidora, de acordo com os termos regulados nos Estatutos, sob proposta dos respectivos órgãos colegiais competentes.
Número ou marcador · p. 8 4. Os Directores-Gerais e Directores-Gerais Adjuntos
Texto do artigo · p. 8 dos Institutos Superiores Politécnicos, Institutos Superiores e Escolas Superiores Públicos são nomeados, demitidos e exonerados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta dos respectivos órgãos colegiais competentes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Regulamentos das Instituições do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 8 1. As IES públicas e privadas ficam obrigadas a aprovar as suas normas e os seus regulamentos, entre os quais:
Número ou marcador · p. 8 a) geral interno;
Número ou marcador · p. 8 b) de bolsas de Estudo;
Número ou marcador · p. 8 c) académico ou equivalente;
Número ou marcador · p. 8 d) pedagógico;
Número ou marcador · p. 8 e) científico;
Número ou marcador · p. 8 f) da carreira docente;
Número ou marcador · p. 8 g) de apoio social e educativo;
Número ou marcador · p. 8 h) de regime especial de frequência;
Número ou marcador · p. 8 i) de práticas e estágios;
Número ou marcador · p. 8 j) de acesso e uso de biblioteca;
Número ou marcador · p. 8 k) de acesso ao Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 l) outros previstos nos seus estatutos e regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete às Instituições do Ensino Superior aprovar um plano de desenvolvimento institucional, contendo entre outras políticas, às seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) temas transversais;
Número ou marcador · p. 8 b) formação de recursos humanos, nomeadamente, docentes, investigadores, corpo técnico administrativo;
Número ou marcador · p. 8 c) promoção de mobilidade de docentes, investigadores e estudantes;
Número ou marcador · p. 8 d) investigação;
Número ou marcador · p. 8 e) tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 f) prestação de serviços de extensão comunitária.
Número ou marcador · p. 8 3. As IES devem submeter à entidade que superintende
Texto do artigo · p. 8 o Subsistema do Ensino Superior, para apreciação e homologação, os documentos acima mencionados, no prazo máximo de 90 dias, após a publicação dos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Regime jurídico do pessoal
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Organização)
Número ou marcador · p. 8 1. O pessoal das IES é agrupado nos corpos de docentes, investigadores e corpo técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. O estatuto jurídico do pessoal do Ensino Superior é regido por legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 3. A regulamentação do pessoal das Instituições do Ensino Superior deve observar o quadro, categorias, qualificações e carreiras profissionais, tabelas salariais, direitos e deveres de cada categoria, aprovados pela instituição, em sede de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 8 4. O pessoal das IES Privadas rege-se pela legislação laboral,
Texto do artigo · p. 8 em vigor, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Estatuto do pessoal das Instituições do Ensino Superior públicas)
Texto do artigo · p. 8 Para além do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o pessoal das IES Públicas, rege-se, subsidiariamente, por Estatuto próprio.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Organização de programas, cursos e modalidades de ensino
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Programas e Cursos)
Número ou marcador · p. 9 1. Os programas referem-se às actividades de formação, investigação e de capacitação profissional em determinada área de estudo, aplicáveis à pós-graduação e aos graus académicos de Mestre e Doutor.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Cursos ou formação referem-se à organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas, numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo, previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes à obtenção de uma qualificação de nível superior.
Número ou marcador · p. 9 3. Os programas de ensino, bem como os cursos e respectivos
Texto do artigo · p. 9 currículos são objecto de avaliação periódica e actualização permanente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Modalidades de ensino)
Número ou marcador · p. 9 1. O Ensino Superior é realizado nas modalidades presencial e à distância.
Número ou marcador · p. 9 2. As modalidades presencial e à distância podem combinar o modelo híbrido, ou outros, nos termos do regulamento específico.
Número ou marcador · p. 9 3. As modalidades de ensino presencial e à distância são objecto de avaliação periódica e actualização permanente, de acordo com legislação específica respeitante ao SINAQES.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Regime Financeiro
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Fontes de receita)
Número ou marcador · p. 9 1. Para efeitos da presente Lei, constituem recursos financeiros das IES, os fundos provenientes de receitas próprias arrecadadas, doações, dotações do orçamento do Estado e outras, legalmente, estabelecidas.
Número ou marcador · p. 9 2. São receitas próprias, os ingressos financeiros no património das IES, originados por qualquer cobrança efectuada pelos órgãos, unidades orgânicas e serviços das instituições, como tal estabelecidas em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 9 3. São, igualmente, receitas próprias, as associadas aos direitos
Texto do artigo · p. 9 de patentes resultantes de estudo e pesquisas desenvolvidas pelas IES.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Taxas e propinas)
Número ou marcador · p. 9 1. É devido o pagamento de taxas não reembolsáveis, por todos os actos relativos ao licenciamento, nos termos da regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 9 2. As propinas são taxas não reembolsáveis devidas à IES para
Texto do artigo · p. 9 realização de determinados actos atinentes ao curso, programa de formação ou ciclo de estudos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Financiamento público)
Número ou marcador · p. 9 1. O financiamento público ao Ensino Superior é assegurado através de fundos do Orçamento do Estado, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior definir as regras e procedimentos de financiamento público para as IES, bem como coordenar a respectiva implementação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Responsabilidade social
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Bolsas de estudo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Estado, através de uma entidade criada para o efeito, garante a atribuição e gestão de bolsas de estudo, com quotas pré-estabelecidas e outras formas de apoio e gestão, em função das condições existentes, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) as bolsas podem ser atribuídas, em todos os ciclos e regimes de estudo, a estudantes economicamente carenciados de instituições públicas e privadas do ensino;
Número ou marcador · p. 9 b) a atribuição de bolsas de estudo deve ter também como factores de ponderação o desempenho académico e comportamental do beneficiário;
Número ou marcador · p. 9 c) nas instituições públicas do Ensino Superior podem ser consideradas quotas ou reservas, para os grupos de indivíduos mencionados, na alínea a) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 9 d) o disposto na alínea c), do número 1 do presente artigo, não pode prejudicar as condições de acesso ao Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 9 e) as bolsas de estudo podem obedecer aos planos de formação das Instituições do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 9 f) as bolsas podem contemplar estudantes cobertos pelos memorandos de entendimento e jovens com talentos, inovadores e criativos e com bom desempenho académico;
Número ou marcador · p. 9 g) bolsa para funcionários e pessoal do Ensino Superior para assegurar a qualidade do sector de acordo com a lei e as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 9 2. As IES públicas e privadas podem ter iniciativas
Texto do artigo · p. 9 de atribuição de bolsas de estudo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 51
Texto do artigo · p. 9 (Acção social e outros apoios educativos)
Número ou marcador · p. 9 1. Na sua relação com os estudantes, as IES devem assegurar a existência de um sistema de acção social, bem como de outros apoios que favoreçam o acesso ao Ensino Superior e à prática de uma frequência bem-sucedida, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) atribuir bolsas de estudo aos estudantes, economicamente, carenciados que satisfaçam os requisitos da instituição;
Número ou marcador · p. 9 b) atribuir bolsas de estudo de mérito aos estudantes com aproveitamento escolar excepcional;
Número ou marcador · p. 9 c) conceder apoios a estudantes com necessidades educativas especiais.
Número ou marcador · p. 9 2. No âmbito do sistema de acção social, as IES concedem apoios directos e indirectos.
Número ou marcador · p. 9 3. São modalidades de apoio social directo:
Número ou marcador · p. 9 a) bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 9 b) auxílio de emergência.
Número ou marcador · p. 9 4. São modalidades de apoio social indirecto:
Número ou marcador · p. 9 a) acesso à alimentação e ao alojamento;
Número ou marcador · p. 9 b) acesso a serviços de saúde;
Número ou marcador · p. 9 c) apoio à actividades culturais e desportivas;
Número ou marcador · p. 9 d) acesso a outros apoios educativos.
Número ou marcador · p. 10 5. Na sua relação com o pessoal das IES, o apoio social deve beneficiar, igualmente a:
Número ou marcador · p. 10 a) docentes;
Número ou marcador · p. 10 b) investigadores;
Número ou marcador · p. 10 c) membros do Corpo Técnico e Administrativo.
Número ou marcador · p. 10 6. O apoio social e educativo prestado pela IES está
Texto do artigo · p. 10 condicionado às possibilidades financeiras, patrimoniais e outras.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Apoio à inserção na comunidade)
Texto do artigo · p. 10 É da responsabilidade das IES:
Número ou marcador · p. 10 a) apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo com a actividade académica;
Número ou marcador · p. 10 b) reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais, em tempo parcial, pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo com a actividade académica;
Número ou marcador · p. 10 c) apoiar a inserção dos estudantes no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 d) estabelecer incubadoras de empresas, centros de inovação, de desenvolvimento tecnológico e de transferência de tecnologia para o sector produtivo e para as comunidades.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Supervisão, Fiscalização e Inspecção
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Supervisão)
Número ou marcador · p. 10 1. A Supervisão realiza-se com o objectivo de promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes, com vista a elevação contínua dos padrões da qualidade de ensino e aprendizagem, nas IES.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior, garantir a realização da supervisão nas IES.
Número ou marcador · p. 10 3. As actividades de supervisão previstas no presente artigo
Texto do artigo · p. 10 são objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização e Inspecção)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete à inspecção da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior realizar acções de fiscalização e inspecção das IES e das actividades por elas desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 10 2. Os procedimentos para a realização de actividades
Texto do artigo · p. 10 de fiscalização e inspecção são matérias de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Ilícitos e Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 10 Artigo 55
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 1. O não cumprimento da lei pelas Instituições de Ensino Superior está sujeito a aplicação de sanções de acordo com a natureza e gravidade da infracção, podendo ser:
Número ou marcador · p. 10 a) advertência escrita;
Número ou marcador · p. 10 b) multa;
Número ou marcador · p. 10 c) interdição de admissão de novos ingressos no ano lectivo seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) suspensão das actividades;
Número ou marcador · p. 10 e) descontinuidade de cursos ou programas;
Número ou marcador · p. 10 f) encerramento da instituição por um período de 2 anos;
Número ou marcador · p. 10 g) extinção da instituição.
Número ou marcador · p. 10 2. A aplicação das medidas previstas nas alíneas f) e g), referidas no número 1 do presente artigo é da competência do Governo, mediante proposta do dirigente que Superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 10 3. O disposto nos números 1 e 2, do presente artigo, é objecto
Texto do artigo · p. 10 de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Revogação)
Texto do artigo · p. 10 É revogada a Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 58
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias
Texto do artigo · p. 10 Promulgada, aos 6 de Março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos da presente Lei entende-se por:
Texto do artigo · p. 10 I. Termos e expressões
Texto do artigo · p. 10 A
Texto do artigo · p. 10 Academia: - Instituições de Ensino Superior que se dedicam ao ensino em vários domínios, estando autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
Texto do artigo · p. 10 Autonomia das instituições do ensino superior - é a capacidade para exercer o poder e faculdade que lhes assiste na prossecução das suas missões, observando os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científicopedagógico, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 10 C
Texto do artigo · p. 10 Certificação Superior - é o documento de confirmação de competência técnica conferida por uma instituição do ensino superior a um indivíduo que possui experiência profissional em determinada área específica, e que não confere grau académico.
Texto do artigo · p. 11 Certificado - é o documento de confirmação da qualificação conferida e relativa à conclusão, com êxito, de um curso ou programa, de graduação e pós-graduação.
Texto do artigo · p. 11 Ciclo de formação - é o período de aprendizagem durante o qual se adquire um conjunto articulado de competências técnicocientíficas e sociais, que se expressa através da acumulação de créditos académicos.
Texto do artigo · p. 11 Conselho do Ensino Superior - é o órgão de coordenação e articulação do subsistema do ensino superior, de consulta e assessoria ao dirigente que superintende o sector.
Texto do artigo · p. 11 Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior - é o órgão de implementação e supervisão do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior, com funções específicas, deliberativas e reguladoras em matéria de avaliação e acreditação das IES 's.
Texto do artigo · p. 11 Conselho Nacional do Ensino Superior- é o órgão consultivo do Governo que funciona no Ministério que superintende o subsistema do ensino superior e exerce a função de articulação e planificação integrada do ensino superior.
Texto do artigo · p. 11 Conversão de uma instituição do ensino superior - consiste na passagem desta de uma classe para a outra, tanto no sentido ascendente quanto descendente.
Texto do artigo · p. 11 Curso - é organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes à obtenção de uma qualificação de nível superior.
Texto do artigo · p. 11 D
Texto do artigo · p. 11 Dimensão de uma instituição do ensino superior - é o conjunto de factores de ponderação da relevância académicocientífica, de uma Instituição de Ensino Superior, que inclui, dentre outros, o grau de abrangência pela instituição dos domínios do conhecimento ou o volume das áreas do saber abarcadas pela instituição, o nível de publicações, o grau de satisfação de estudantes, o grau de impacto da produção científica e da intervenção social, da ligação com o sector produtivo e o grau de impacto no desenvolvimento humano.
Texto do artigo · p. 11 Diploma - é a qualificação atribuída no ensino superior após a conclusão com êxito de um programa de graduação e pósgraduação.
Texto do artigo · p. 11 E
Texto do artigo · p. 11 Equivalência de uma unidade curricular ou módulo, cursos e graus académicos - é o acto de reconhecer das unidades curriculares dos cursos de graduação e pós-graduação de ensino superior, observada a compatibilidade de no mínimo 75% da carga horária e do conteúdo programático, conforme previsto nos regulamentos dos cursos.
Texto do artigo · p. 11 Escolas Superiores - Instituições de Ensino Superior filiadas ou não a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino num determinado ramo do conhecimento e à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
Texto do artigo · p. 11 I
Texto do artigo · p. 11 Instituições de Ensino Superior - são pessoas colectivas de Direito público ou privado, dotadas de personalidade jurídica, que gozam de autonomia administrativa e financeira e da científica e pedagógica classificam-se consoante a sua missão ou tipo de propriedade e financiamento.
Texto do artigo · p. 11 Instituições privadas do ensino superior - são aquelas pertencentes a pessoas colectivas privadas ou mistas, cujas fontes principais de receita são privadas, podendo-se classificar em lucrativas e não lucrativas e revestir a forma de associação, fundação, sociedade comercial ou cooperativa.
Texto do artigo · p. 11 Instituições públicas do ensino superior - são aquelas tuteladas pelo Estado, cuja fonte principal de receita é o Orçamento do Estado e são por este supervisionadas.
Texto do artigo · p. 11 Institutos Superiores - instituições especializadas filiadas ou não a uma universidade, que tem como principal missão a realização do ensino superior, num dos domínios do conhecimento, teórico, aplicado e profissionalizante, autorizados a conferir graus e diplomas académicos.
Texto do artigo · p. 11 Institutos Superiores Politécnicos - instituições de ensino superior, filiadas ou não a uma universidade, autorizada a conferir graus e diplomas académicos. Têm a missão de realizar o ensino em até dois domínios de conhecimento, sendo este ensino, além do teórico, bastante prático com uma visão e ligação mais amplas de mercado de trabalho. O seu foco é direcionamento dos seus planos curriculares estão virados à prática das profissões.
Texto do artigo · p. 11 G
Texto do artigo · p. 11 Grau académico - é a qualificação conferida por Instituições de Ensino Superior à conclusão, com êxito, de um ciclo de formação.
Texto do artigo · p. 11 Grau de Doutor - é a qualificação com carácter predominantemente académico que se obtém numa Universidade ou Academia, no final do 3.º ciclo de formação.
Texto do artigo · p. 11 Grau de Licenciatura - é a qualificação com carácter académico ou profissionalizante que se obtém numa instituição de ensino superior, no final do 1.º ciclo de formação, sendo conferido por uma Universidade, Academia, Instituto Superior Politécnico, Instituto Superior e Escola Superior.
Texto do artigo · p. 11 Grau de Mestre - é a qualificação com carácter académico ou profissionalizante, que se obtém numa instituição de ensino superior, no final do 2.º ciclo de formação, sendo conferido por uma Universidade, Academia, Instituto Superior Politécnico, Instituto Superior e Escola Superior.
Texto do artigo · p. 11 P
Texto do artigo · p. 11 Pós-Doutoramento - é um programa que, não correspondendo a um grau académico, consiste em actividade de investigação e produção científica.
Texto do artigo · p. 11 Programa - é o conjunto de actividades de formação, capacitação profissional e de investigação numa determinada área de estudo.
Texto do artigo · p. 11 T
Texto do artigo · p. 11 Temas Transversais - são um conjunto de assuntos que aparecem transversalizados em áreas determinadas dos currículos que se constituem na necessidade de trabalhos mais significativos e expressivos de temas sociais.
Texto do artigo · p. 11 TIC - é uma sigla que significa Tecnologias da Informação e Comunicação. No entanto, é uma referência ao processamento das informações, o que inclui software, hardware e tecnologias de comunicação. No campo científico, a tecnologia da informação e comunicação diz respeito aos estudos das aplicações que transformam ferramentas, máquinas e aplicações em serviços úteis à sociedade por meio do conhecimento.
Texto do artigo · p. 12 U
Texto do artigo · p. 12 Universidades - instituições que dispõem de capacidade humana e material para o ensino, investigação científica e extensão em vários domínios do conhecimento, proporcionando uma formação teórica e académica, estando autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
Texto do artigo · p. 12 II. Sigla e acrónimos CES – Conselho do Ensino Superior. CNAQ – Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade
Texto do artigo · p. 12 do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 12 CNES – Conselho Nacional do Ensino Superior. CTA – Corpo Técnico e Administrativo. IES – Instituição (ões) do Ensino Superior. QUANQES – Quadro Nacional de Qualificações do Ensino
Texto do artigo · p. 12 Superior.
Texto do artigo · p. 12 SINAQES – Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 12 SNATCA – Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos.
Texto do artigo · p. 12 TIC – Tecnologias da Informação e Comunicação.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Organização das Instituições do Ensino Superior
  2. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Titulares e órgãos de gestão
  3. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  4. Texto do artigo, página 8: (Direcção e Administração das IES)
  5. Número ou marcador, página 8: 1. As Instituições do Ensino Superior são dirigidas por Reitores ou Directores-Gerais, coadjuvados por Vice-Reitores ou Directores-Gerais Adjuntos, respectivamente, sob a orientação geral dos seus correspondentes órgãos colegiais competentes.
  6. Número ou marcador, página 8: 2. Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e das Academias públicas são nomeados, exonerados e demitidos pelo Presidente da República, sob proposta dos respectivos órgãos colegiais competentes.
  7. Número ou marcador, página 8: 3. Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e das Academias privadas, são nomeados, exonerados e demitidos pela entidade instituidora, de acordo com os termos regulados nos Estatutos, sob proposta dos respectivos órgãos colegiais competentes.
  8. Número ou marcador, página 8: 4. Os Directores-Gerais e Directores-Gerais Adjuntos
  9. Texto do artigo, página 8: dos Institutos Superiores Politécnicos, Institutos Superiores e Escolas Superiores Públicos são nomeados, demitidos e exonerados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta dos respectivos órgãos colegiais competentes.
  10. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  11. Texto do artigo, página 8: (Regulamentos das Instituições do Ensino Superior)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. As IES públicas e privadas ficam obrigadas a aprovar as suas normas e os seus regulamentos, entre os quais:
  13. Número ou marcador, página 8: a) geral interno;
  14. Número ou marcador, página 8: b) de bolsas de Estudo;
  15. Número ou marcador, página 8: c) académico ou equivalente;
  16. Número ou marcador, página 8: d) pedagógico;
  17. Número ou marcador, página 8: e) científico;
  18. Número ou marcador, página 8: f) da carreira docente;
  19. Número ou marcador, página 8: g) de apoio social e educativo;
  20. Número ou marcador, página 8: h) de regime especial de frequência;
  21. Número ou marcador, página 8: i) de práticas e estágios;
  22. Número ou marcador, página 8: j) de acesso e uso de biblioteca;
  23. Número ou marcador, página 8: k) de acesso ao Ensino Superior;
  24. Número ou marcador, página 8: l) outros previstos nos seus estatutos e regulamento geral interno.
  25. Número ou marcador, página 8: 2. Compete às Instituições do Ensino Superior aprovar um plano de desenvolvimento institucional, contendo entre outras políticas, às seguintes:
  26. Número ou marcador, página 8: a) temas transversais;
  27. Número ou marcador, página 8: b) formação de recursos humanos, nomeadamente, docentes, investigadores, corpo técnico administrativo;
  28. Número ou marcador, página 8: c) promoção de mobilidade de docentes, investigadores e estudantes;
  29. Número ou marcador, página 8: d) investigação;
  30. Número ou marcador, página 8: e) tecnologia de informação e comunicação;
  31. Número ou marcador, página 8: f) prestação de serviços de extensão comunitária.
  32. Número ou marcador, página 8: 3. As IES devem submeter à entidade que superintende
  33. Texto do artigo, página 8: o Subsistema do Ensino Superior, para apreciação e homologação, os documentos acima mencionados, no prazo máximo de 90 dias, após a publicação dos respectivos estatutos.
  34. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Regime jurídico do pessoal
  35. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  36. Texto do artigo, página 8: (Organização)
  37. Número ou marcador, página 8: 1. O pessoal das IES é agrupado nos corpos de docentes, investigadores e corpo técnico administrativo.
  38. Número ou marcador, página 8: 2. O estatuto jurídico do pessoal do Ensino Superior é regido por legislação específica.
  39. Número ou marcador, página 8: 3. A regulamentação do pessoal das Instituições do Ensino Superior deve observar o quadro, categorias, qualificações e carreiras profissionais, tabelas salariais, direitos e deveres de cada categoria, aprovados pela instituição, em sede de regulamento próprio.
  40. Número ou marcador, página 8: 4. O pessoal das IES Privadas rege-se pela legislação laboral,
  41. Texto do artigo, página 8: em vigor, em Moçambique.
  42. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  43. Texto do artigo, página 8: (Estatuto do pessoal das Instituições do Ensino Superior públicas)
  44. Texto do artigo, página 8: Para além do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o pessoal das IES Públicas, rege-se, subsidiariamente, por Estatuto próprio.
  45. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Organização de programas, cursos e modalidades de ensino
  46. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  47. Texto do artigo, página 9: (Programas e Cursos)
  48. Número ou marcador, página 9: 1. Os programas referem-se às actividades de formação, investigação e de capacitação profissional em determinada área de estudo, aplicáveis à pós-graduação e aos graus académicos de Mestre e Doutor.
  49. Número ou marcador, página 9: 2. Os Cursos ou formação referem-se à organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas, numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo, previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes à obtenção de uma qualificação de nível superior.
  50. Número ou marcador, página 9: 3. Os programas de ensino, bem como os cursos e respectivos
  51. Texto do artigo, página 9: currículos são objecto de avaliação periódica e actualização permanente.
  52. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  53. Texto do artigo, página 9: (Modalidades de ensino)
  54. Número ou marcador, página 9: 1. O Ensino Superior é realizado nas modalidades presencial e à distância.
  55. Número ou marcador, página 9: 2. As modalidades presencial e à distância podem combinar o modelo híbrido, ou outros, nos termos do regulamento específico.
  56. Número ou marcador, página 9: 3. As modalidades de ensino presencial e à distância são objecto de avaliação periódica e actualização permanente, de acordo com legislação específica respeitante ao SINAQES.
  57. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Regime Financeiro
  58. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  59. Texto do artigo, página 9: (Fontes de receita)
  60. Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos da presente Lei, constituem recursos financeiros das IES, os fundos provenientes de receitas próprias arrecadadas, doações, dotações do orçamento do Estado e outras, legalmente, estabelecidas.
  61. Número ou marcador, página 9: 2. São receitas próprias, os ingressos financeiros no património das IES, originados por qualquer cobrança efectuada pelos órgãos, unidades orgânicas e serviços das instituições, como tal estabelecidas em regulamentos específicos.
  62. Número ou marcador, página 9: 3. São, igualmente, receitas próprias, as associadas aos direitos
  63. Texto do artigo, página 9: de patentes resultantes de estudo e pesquisas desenvolvidas pelas IES.
  64. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  65. Texto do artigo, página 9: (Taxas e propinas)
  66. Número ou marcador, página 9: 1. É devido o pagamento de taxas não reembolsáveis, por todos os actos relativos ao licenciamento, nos termos da regulamentação específica.
  67. Número ou marcador, página 9: 2. As propinas são taxas não reembolsáveis devidas à IES para
  68. Texto do artigo, página 9: realização de determinados actos atinentes ao curso, programa de formação ou ciclo de estudos.
  69. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  70. Texto do artigo, página 9: (Financiamento público)
  71. Número ou marcador, página 9: 1. O financiamento público ao Ensino Superior é assegurado através de fundos do Orçamento do Estado, nos termos da legislação específica.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. Compete à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior definir as regras e procedimentos de financiamento público para as IES, bem como coordenar a respectiva implementação.
  73. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Responsabilidade social
  74. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  75. Texto do artigo, página 9: (Bolsas de estudo)
  76. Número ou marcador, página 9: 1. O Estado, através de uma entidade criada para o efeito, garante a atribuição e gestão de bolsas de estudo, com quotas pré-estabelecidas e outras formas de apoio e gestão, em função das condições existentes, nos termos seguintes:
  77. Número ou marcador, página 9: a) as bolsas podem ser atribuídas, em todos os ciclos e regimes de estudo, a estudantes economicamente carenciados de instituições públicas e privadas do ensino;
  78. Número ou marcador, página 9: b) a atribuição de bolsas de estudo deve ter também como factores de ponderação o desempenho académico e comportamental do beneficiário;
  79. Número ou marcador, página 9: c) nas instituições públicas do Ensino Superior podem ser consideradas quotas ou reservas, para os grupos de indivíduos mencionados, na alínea a) do presente artigo;
  80. Número ou marcador, página 9: d) o disposto na alínea c), do número 1 do presente artigo, não pode prejudicar as condições de acesso ao Ensino Superior;
  81. Número ou marcador, página 9: e) as bolsas de estudo podem obedecer aos planos de formação das Instituições do Ensino Superior;
  82. Número ou marcador, página 9: f) as bolsas podem contemplar estudantes cobertos pelos memorandos de entendimento e jovens com talentos, inovadores e criativos e com bom desempenho académico;
  83. Número ou marcador, página 9: g) bolsa para funcionários e pessoal do Ensino Superior para assegurar a qualidade do sector de acordo com a lei e as respectivas condições.
  84. Número ou marcador, página 9: 2. As IES públicas e privadas podem ter iniciativas
  85. Texto do artigo, página 9: de atribuição de bolsas de estudo.
  86. Número ou marcador, página 9: Artigo 51
  87. Texto do artigo, página 9: (Acção social e outros apoios educativos)
  88. Número ou marcador, página 9: 1. Na sua relação com os estudantes, as IES devem assegurar a existência de um sistema de acção social, bem como de outros apoios que favoreçam o acesso ao Ensino Superior e à prática de uma frequência bem-sucedida, designadamente:
  89. Número ou marcador, página 9: a) atribuir bolsas de estudo aos estudantes, economicamente, carenciados que satisfaçam os requisitos da instituição;
  90. Número ou marcador, página 9: b) atribuir bolsas de estudo de mérito aos estudantes com aproveitamento escolar excepcional;
  91. Número ou marcador, página 9: c) conceder apoios a estudantes com necessidades educativas especiais.
  92. Número ou marcador, página 9: 2. No âmbito do sistema de acção social, as IES concedem apoios directos e indirectos.
  93. Número ou marcador, página 9: 3. São modalidades de apoio social directo:
  94. Número ou marcador, página 9: a) bolsas de estudo;
  95. Número ou marcador, página 9: b) auxílio de emergência.
  96. Número ou marcador, página 9: 4. São modalidades de apoio social indirecto:
  97. Número ou marcador, página 9: a) acesso à alimentação e ao alojamento;
  98. Número ou marcador, página 9: b) acesso a serviços de saúde;
  99. Número ou marcador, página 9: c) apoio à actividades culturais e desportivas;
  100. Número ou marcador, página 9: d) acesso a outros apoios educativos.
  101. Número ou marcador, página 10: 5. Na sua relação com o pessoal das IES, o apoio social deve beneficiar, igualmente a:
  102. Número ou marcador, página 10: a) docentes;
  103. Número ou marcador, página 10: b) investigadores;
  104. Número ou marcador, página 10: c) membros do Corpo Técnico e Administrativo.
  105. Número ou marcador, página 10: 6. O apoio social e educativo prestado pela IES está
  106. Texto do artigo, página 10: condicionado às possibilidades financeiras, patrimoniais e outras.
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  108. Texto do artigo, página 10: (Apoio à inserção na comunidade)
  109. Texto do artigo, página 10: É da responsabilidade das IES:
  110. Número ou marcador, página 10: a) apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo com a actividade académica;
  111. Número ou marcador, página 10: b) reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais, em tempo parcial, pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo com a actividade académica;
  112. Número ou marcador, página 10: c) apoiar a inserção dos estudantes no mercado de trabalho;
  113. Número ou marcador, página 10: d) estabelecer incubadoras de empresas, centros de inovação, de desenvolvimento tecnológico e de transferência de tecnologia para o sector produtivo e para as comunidades.
  114. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  115. Texto do artigo, página 10: Supervisão, Fiscalização e Inspecção
  116. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  117. Texto do artigo, página 10: (Supervisão)
  118. Número ou marcador, página 10: 1. A Supervisão realiza-se com o objectivo de promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes, com vista a elevação contínua dos padrões da qualidade de ensino e aprendizagem, nas IES.
  119. Número ou marcador, página 10: 2. Compete à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior, garantir a realização da supervisão nas IES.
  120. Número ou marcador, página 10: 3. As actividades de supervisão previstas no presente artigo
  121. Texto do artigo, página 10: são objecto de regulamentação específica.
  122. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  123. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização e Inspecção)
  124. Número ou marcador, página 10: 1. Compete à inspecção da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior realizar acções de fiscalização e inspecção das IES e das actividades por elas desenvolvidas.
  125. Número ou marcador, página 10: 2. Os procedimentos para a realização de actividades
  126. Texto do artigo, página 10: de fiscalização e inspecção são matérias de regulamentação específica.
  127. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  128. Texto do artigo, página 10: Ilícitos e Regime Sancionatório
  129. Número ou marcador, página 10: Artigo 55
  130. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  131. Número ou marcador, página 10: 1. O não cumprimento da lei pelas Instituições de Ensino Superior está sujeito a aplicação de sanções de acordo com a natureza e gravidade da infracção, podendo ser:
  132. Número ou marcador, página 10: a) advertência escrita;
  133. Número ou marcador, página 10: b) multa;
  134. Número ou marcador, página 10: c) interdição de admissão de novos ingressos no ano lectivo seguinte;
  135. Número ou marcador, página 10: d) suspensão das actividades;
  136. Número ou marcador, página 10: e) descontinuidade de cursos ou programas;
  137. Número ou marcador, página 10: f) encerramento da instituição por um período de 2 anos;
  138. Número ou marcador, página 10: g) extinção da instituição.
  139. Número ou marcador, página 10: 2. A aplicação das medidas previstas nas alíneas f) e g), referidas no número 1 do presente artigo é da competência do Governo, mediante proposta do dirigente que Superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  140. Número ou marcador, página 10: 3. O disposto nos números 1 e 2, do presente artigo, é objecto
  141. Texto do artigo, página 10: de regulamentação específica.
  142. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  143. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  144. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  145. Texto do artigo, página 10: (Regulamentação)
  146. Texto do artigo, página 10: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
  147. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  148. Texto do artigo, página 10: (Revogação)
  149. Texto do artigo, página 10: É revogada a Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente Lei.
  150. Número ou marcador, página 10: Artigo 58
  151. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  152. Texto do artigo, página 10: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
  153. Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias
  154. Texto do artigo, página 10: Promulgada, aos 6 de Março de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  155. Número ou marcador, página 10: ANEXO Glossário
  156. Texto do artigo, página 10: Para efeitos da presente Lei entende-se por:
  157. Texto do artigo, página 10: I. Termos e expressões
  158. Texto do artigo, página 10: A
  159. Texto do artigo, página 10: Academia: - Instituições de Ensino Superior que se dedicam ao ensino em vários domínios, estando autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
  160. Texto do artigo, página 10: Autonomia das instituições do ensino superior - é a capacidade para exercer o poder e faculdade que lhes assiste na prossecução das suas missões, observando os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científicopedagógico, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes nos termos da lei.
  161. Texto do artigo, página 10: C
  162. Texto do artigo, página 10: Certificação Superior - é o documento de confirmação de competência técnica conferida por uma instituição do ensino superior a um indivíduo que possui experiência profissional em determinada área específica, e que não confere grau académico.
  163. Texto do artigo, página 11: Certificado - é o documento de confirmação da qualificação conferida e relativa à conclusão, com êxito, de um curso ou programa, de graduação e pós-graduação.
  164. Texto do artigo, página 11: Ciclo de formação - é o período de aprendizagem durante o qual se adquire um conjunto articulado de competências técnicocientíficas e sociais, que se expressa através da acumulação de créditos académicos.
  165. Texto do artigo, página 11: Conselho do Ensino Superior - é o órgão de coordenação e articulação do subsistema do ensino superior, de consulta e assessoria ao dirigente que superintende o sector.
  166. Texto do artigo, página 11: Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior - é o órgão de implementação e supervisão do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior, com funções específicas, deliberativas e reguladoras em matéria de avaliação e acreditação das IES 's.
  167. Texto do artigo, página 11: Conselho Nacional do Ensino Superior- é o órgão consultivo do Governo que funciona no Ministério que superintende o subsistema do ensino superior e exerce a função de articulação e planificação integrada do ensino superior.
  168. Texto do artigo, página 11: Conversão de uma instituição do ensino superior - consiste na passagem desta de uma classe para a outra, tanto no sentido ascendente quanto descendente.
  169. Texto do artigo, página 11: Curso - é organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes à obtenção de uma qualificação de nível superior.
  170. Texto do artigo, página 11: D
  171. Texto do artigo, página 11: Dimensão de uma instituição do ensino superior - é o conjunto de factores de ponderação da relevância académicocientífica, de uma Instituição de Ensino Superior, que inclui, dentre outros, o grau de abrangência pela instituição dos domínios do conhecimento ou o volume das áreas do saber abarcadas pela instituição, o nível de publicações, o grau de satisfação de estudantes, o grau de impacto da produção científica e da intervenção social, da ligação com o sector produtivo e o grau de impacto no desenvolvimento humano.
  172. Texto do artigo, página 11: Diploma - é a qualificação atribuída no ensino superior após a conclusão com êxito de um programa de graduação e pósgraduação.
  173. Texto do artigo, página 11: E
  174. Texto do artigo, página 11: Equivalência de uma unidade curricular ou módulo, cursos e graus académicos - é o acto de reconhecer das unidades curriculares dos cursos de graduação e pós-graduação de ensino superior, observada a compatibilidade de no mínimo 75% da carga horária e do conteúdo programático, conforme previsto nos regulamentos dos cursos.
  175. Texto do artigo, página 11: Escolas Superiores - Instituições de Ensino Superior filiadas ou não a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino num determinado ramo do conhecimento e à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
  176. Texto do artigo, página 11: I
  177. Texto do artigo, página 11: Instituições de Ensino Superior - são pessoas colectivas de Direito público ou privado, dotadas de personalidade jurídica, que gozam de autonomia administrativa e financeira e da científica e pedagógica classificam-se consoante a sua missão ou tipo de propriedade e financiamento.
  178. Texto do artigo, página 11: Instituições privadas do ensino superior - são aquelas pertencentes a pessoas colectivas privadas ou mistas, cujas fontes principais de receita são privadas, podendo-se classificar em lucrativas e não lucrativas e revestir a forma de associação, fundação, sociedade comercial ou cooperativa.
  179. Texto do artigo, página 11: Instituições públicas do ensino superior - são aquelas tuteladas pelo Estado, cuja fonte principal de receita é o Orçamento do Estado e são por este supervisionadas.
  180. Texto do artigo, página 11: Institutos Superiores - instituições especializadas filiadas ou não a uma universidade, que tem como principal missão a realização do ensino superior, num dos domínios do conhecimento, teórico, aplicado e profissionalizante, autorizados a conferir graus e diplomas académicos.
  181. Texto do artigo, página 11: Institutos Superiores Politécnicos - instituições de ensino superior, filiadas ou não a uma universidade, autorizada a conferir graus e diplomas académicos. Têm a missão de realizar o ensino em até dois domínios de conhecimento, sendo este ensino, além do teórico, bastante prático com uma visão e ligação mais amplas de mercado de trabalho. O seu foco é direcionamento dos seus planos curriculares estão virados à prática das profissões.
  182. Texto do artigo, página 11: G
  183. Texto do artigo, página 11: Grau académico - é a qualificação conferida por Instituições de Ensino Superior à conclusão, com êxito, de um ciclo de formação.
  184. Texto do artigo, página 11: Grau de Doutor - é a qualificação com carácter predominantemente académico que se obtém numa Universidade ou Academia, no final do 3.º ciclo de formação.
  185. Texto do artigo, página 11: Grau de Licenciatura - é a qualificação com carácter académico ou profissionalizante que se obtém numa instituição de ensino superior, no final do 1.º ciclo de formação, sendo conferido por uma Universidade, Academia, Instituto Superior Politécnico, Instituto Superior e Escola Superior.
  186. Texto do artigo, página 11: Grau de Mestre - é a qualificação com carácter académico ou profissionalizante, que se obtém numa instituição de ensino superior, no final do 2.º ciclo de formação, sendo conferido por uma Universidade, Academia, Instituto Superior Politécnico, Instituto Superior e Escola Superior.
  187. Texto do artigo, página 11: P
  188. Texto do artigo, página 11: Pós-Doutoramento - é um programa que, não correspondendo a um grau académico, consiste em actividade de investigação e produção científica.
  189. Texto do artigo, página 11: Programa - é o conjunto de actividades de formação, capacitação profissional e de investigação numa determinada área de estudo.
  190. Texto do artigo, página 11: T
  191. Texto do artigo, página 11: Temas Transversais - são um conjunto de assuntos que aparecem transversalizados em áreas determinadas dos currículos que se constituem na necessidade de trabalhos mais significativos e expressivos de temas sociais.
  192. Texto do artigo, página 11: TIC - é uma sigla que significa Tecnologias da Informação e Comunicação. No entanto, é uma referência ao processamento das informações, o que inclui software, hardware e tecnologias de comunicação. No campo científico, a tecnologia da informação e comunicação diz respeito aos estudos das aplicações que transformam ferramentas, máquinas e aplicações em serviços úteis à sociedade por meio do conhecimento.
  193. Texto do artigo, página 12: U
  194. Texto do artigo, página 12: Universidades - instituições que dispõem de capacidade humana e material para o ensino, investigação científica e extensão em vários domínios do conhecimento, proporcionando uma formação teórica e académica, estando autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
  195. Texto do artigo, página 12: II. Sigla e acrónimos CES – Conselho do Ensino Superior. CNAQ – Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade
  196. Texto do artigo, página 12: do Ensino Superior.
  197. Texto do artigo, página 12: CNES – Conselho Nacional do Ensino Superior. CTA – Corpo Técnico e Administrativo. IES – Instituição (ões) do Ensino Superior. QUANQES – Quadro Nacional de Qualificações do Ensino
  198. Texto do artigo, página 12: Superior.
  199. Texto do artigo, página 12: SINAQES – Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior.
  200. Texto do artigo, página 12: SNATCA – Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos.
  201. Texto do artigo, página 12: TIC – Tecnologias da Informação e Comunicação.
  202. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  203. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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