I SÉRIE — n.º 53

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 53/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 17 de Março de 2023 I SÉRIE — Número 53
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Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira,
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 1/2023:
Parágrafo · p. 1 Lei que estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior e revoga a Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 1/2023
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a revisão da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior, por forma a adequá-la à dinâmica do desenvolvimento do Ensino Superior em Moçambique, no contexto científico-pedagógico, político, sócio-económico, tecnológico e cultural, ao abrigo do disposto no artigo 114 e no número 1, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 (Disposições Gerais)
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I (Objecto, âmbito, definições, princípios e objectivos)
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O disposto na presente Lei aplica-se às Instituições do Ensino Superior, abreviadamente designadas por IES, públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Número ou marcador · p. 1 1. O Ensino Superior é um Subsistema do Sistema Nacional de Educação que compreende os diferentes tipos e processos de ensino e aprendizagem, proporcionados por estabelecimentos de ensino pós-secundário e autorizados a constituírem-se como IES pelas autoridades competentes, cujo acesso está condicionado ao preenchimento de requisitos específicos.
Número ou marcador · p. 1 2. As demais definições dos termos, expressões e acrónimos
Texto do artigo · p. 1 usados na presente Lei, constam do glossário em anexo, que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 Para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos no regime jurídico do Sistema Nacional de Educação, as IES, como entidades de utilidade pública, actuam de acordo com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) democracia e respeito pela diversidade e pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 1 b) inclusão, equidade e igualdade;
Número ou marcador · p. 1 c) valorização da pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 1 d) liberdade de criação científica, tecnológica, cultural e artística;
Número ou marcador · p. 1 e) participação no desenvolvimento económico, político, científico, tecnológico, cívico, social, cultural e artístico do País, da região e do mundo;
Número ou marcador · p. 1 f) autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 g) ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 1 h) educação como direito do cidadão e dever do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 1 a) formar, nas diferentes áreas de conhecimento técnico e científico, com elevado grau de qualificação;
Número ou marcador · p. 1 b) realizar o ensino e aprendizagem, a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação como meio de formação e de geração de soluções científicas e tecnológicas relevantes, para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do País, contribuindo para o enriquecimento do património técnico-científico da humanidade;
Número ou marcador · p. 1 c) desenvolver competências pedagógicas, científicas e técnicas dos estudantes, docentes, investigadores, corpo técnico e administrativo e demais profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 2 d) difundir valores éticos, deontológicos e de cultura da paz;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional do estudante;
Número ou marcador · p. 2 f) realizar actividades de extensão, através da difusão e intercâmbio de conhecimento técnico-científico e da prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 2 g) realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 h) desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 i) formar docentes, investigadores e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação;
Número ou marcador · p. 2 j) promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 k) reforçar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 2 l) promover nos cidadãos a intelectualidade e o sentido de Estado;
Número ou marcador · p. 2 m) alargar os horizontes culturais e conhecimento das dinâmicas regionais e globais;
Número ou marcador · p. 2 n) estimular o desenvolvimento de estudos conducentes à inovação nas diversas áreas do saber das IES.
Número ou marcador · p. 2 SECCÃO II (Acesso, Ciclos, Duração e Regime Especial de Frequência)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Acesso ao Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 2 1. Constitui condição de acesso ao Ensino Superior ter concluído o 2.º ciclo do Ensino Secundário Geral, TécnicoProfissional ou equivalente.
Número ou marcador · p. 2 2. Cada Instituição do Ensino Superior deve regulamentar as condições específicas de acesso ao Ensino Superior, de acordo com os seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 2 a) enquadramento legal existente e políticas nacionais do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) preferência do candidato, o seu nível de conhecimento científico e aptidões;
Número ou marcador · p. 2 c) capacidade da respectiva instituição.
Número ou marcador · p. 2 3. Sem prejuízo dos requisitos que venham a ser fixados
Texto do artigo · p. 2 pelas Instituições do Ensino Superior, têm acesso aos ciclos de formação:
Número ou marcador · p. 2 a) para o 1.º ciclo de formação, ter concluído o 2.º ciclo do Ensino Secundário Geral (ESG) ou Ensino Técnico Profissional (ETP) ou equivalente;
Número ou marcador · p. 2 b) para o 2.º ciclo de formação, os titulares do grau de Licenciatura ou equivalente;
Número ou marcador · p. 2 c) para o 3.º ciclo de formação, os titulares do grau de Mestrado de natureza académica ou equivalente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Ciclos de Formação e duração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Subsistema do Ensino Superior estrutura-se em três ciclos de formação, respectivamente o 1.°, o 2.° e o 3.°ciclos, que correspondem aos graus académicos de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento.
Número ou marcador · p. 2 2. O 1.º ciclo de formação tem uma duração de três a quatro
Texto do artigo · p. 2 anos ou um número de créditos correspondentes, com excepção dos cursos com duração de cinco ou seis anos, ou com número de créditos correspondentes.
Número ou marcador · p. 2 3. O 2.º ciclo de formação tem uma duração de um ano e meio a dois anos, ou um número de créditos correspondentes.
Número ou marcador · p. 2 4. O 3.º ciclo de formação tem uma duração mínima de três anos, ou número de créditos correspondentes.
Número ou marcador · p. 2 5. A duração dos cursos obedece aos princípios, às normas e aos procedimentos estabelecidos no Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos (SNATCA).
Número ou marcador · p. 2 6. Não sendo um ciclo de formação, as IES de Classe A podem ministrar o Pós-Doutoramento, que é um programa que consiste em actividade de investigação e produção científica numa área de interesse académico, devendo ser sujeito a atribuição de um diploma de acordo com o regulamento específico de cada instituição de ensino superior.
Número ou marcador · p. 2 7. Os cursos que, pelas suas características, complexidade ou ainda devido aos requisitos de acesso à determinada actividade profissional, devam ter duração superior à prevista nos números 2, 3 e 4, do presente artigo, são definidos por regulamentação específica, aprovada pelo órgão colegial competente ou equivalente e homologado pelo Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 8. Sem prejuízo do disposto no número 7 do presente
Texto do artigo · p. 2 artigo, compete ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior, ouvido o Conselho do Ensino Superior, sob parecer fundamentado do órgão que garante a implementação e a supervisão do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior (SINAQES), autorizar cursos com ciclos de formação de duração superior à prevista no número 2, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Regimes especiais de frequência)
Número ou marcador · p. 2 1. As IES definem regimes especiais de frequência para os estudantes que preencham requisitos legais e regulamentares exigíveis para o seu enquadramento nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) estudante-trabalhador;
Número ou marcador · p. 2 b) estudante com deficiência e com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 2 c) estudante praticante de desporto de alto rendimento, artista e grupos culturais de índole nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 d) estudante militar e paramilitar;
Número ou marcador · p. 2 e) estudante paramédico;
Número ou marcador · p. 2 f) estudante em situação de maternidade;
Número ou marcador · p. 2 g) membro da direcção das associações de estudantes;
Número ou marcador · p. 2 h) estudante em outras situações de interesse do Estado;
Número ou marcador · p. 2 i) outros estudantes definidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 2. No contexto do Ensino Superior inclusivo para as pessoas
Texto do artigo · p. 2 com deficiência e com necessidades educativas especiais, devese assegurar:
Número ou marcador · p. 2 a) condições de admissão e permanência;
Número ou marcador · p. 2 b) acessibilidade, tendo em conta a tipologia de deficiência;
Número ou marcador · p. 2 c) apoio institucional para orientação, mobilidade e acesso aos benefícios como estudante universitário de forma equitativa;
Número ou marcador · p. 2 d) disponibilização de sala com recursos pedagógicos e acesso às tecnologias.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Autonomias
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia das Instituições do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 2 1. A autonomia das IES consiste na capacidade de exercer os poderes e faculdades que lhes assistem na prossecução
Texto do artigo · p. 3 das suas respectivas missões, observar os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científicopedagógico, para alcançar a liberdade académica e intelectual em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
Número ou marcador · p. 3 2. A autonomia das IES é o pilar-chave da produção do conhecimento e da inovação científica, necessários para o desenvolvimento e o bem-estar da humanidade.
Número ou marcador · p. 3 3. A autonomia exerce-se no quadro dos objectivos das
Texto do artigo · p. 3 instituições, da estratégia do sector, das políticas e dos planos nacionais, em particular de educação, ciência, tecnologias, inovação e cultura, sempre orientada no sentido de maximizar as condições para a garantia de qualidade e excelência do Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 3 1. As IES públicas gozam de autonomia administrativa no quadro da legislação geral.
Número ou marcador · p. 3 2. As IES públicas gozam de autonomia financeira no quadro da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) dispor do seu património com observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) obter e gerir, com critério e rigor, as receitas necessárias para a prossecução da sua actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) gerir o seu orçamento de acordo com os respectivos planos;
Número ou marcador · p. 3 d) estabelecer parcerias para mobilização de financiamento público e privado.
Número ou marcador · p. 3 3. As IES privadas gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial no exercício da qual têm a capacidade de:
Número ou marcador · p. 3 a) definir o quadro de pessoal docente e pessoal técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 b) indicar e nomear Reitores e Vice-Reitores, Directores- -Gerais e Directores-Gerais Adjuntos, de acordo com a classe da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) fixar os critérios de admissão e de enquadramento do pessoal docente, investigadores e pessoal técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 d) determinar a tabela salarial e incentivos laborais;
Número ou marcador · p. 3 e) estabelecer o regime de carreiras em função da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) definir o plano de formação do corpo docente e pessoal técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 g) obter e gerir, com critério e rigor, as receitas necessárias para a prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 h) dispor de bens, direitos, obrigações e de todas as situações jurídicas activas e passivas de conteúdo patrimonial ou económico;
Número ou marcador · p. 3 i) gerir o seu orçamento de acordo com os respectivos planos;
Número ou marcador · p. 3 j) mobilizar financiamento público e privado para o desenvolvimento das suas actividades em conformidade com a lei e as condições do mercado.
Número ou marcador · p. 3 4. As IES públicas e privadas gozam do poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, gestores, corpo técnico administrativo e demais pessoal.
Número ou marcador · p. 3 5. O exercício do poder disciplinar mencionado no número 4 do presente artigo é regido por regulamentação própria adoptada pela respectiva instituição, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 6. Das sanções aplicadas, no exercício do poder disciplinar,
Texto do artigo · p. 3 cabe recurso nos termos da legislação e de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia científica e pedagógica)
Número ou marcador · p. 3 1. As Instituições do Ensino Superior gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, que lhes confere a capacidade de:
Número ou marcador · p. 3 a) definir as áreas de estudo, de planos, de programas e de projectos de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de extensão e de inovação;
Número ou marcador · p. 3 b) definir áreas de promoção e intervenção cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 3 c) leccionar, investigar e realizar actividades de extensão de acordo com o conhecimento, experiência do corpo docente, de investigadores e demais intervenientes académicos;
Número ou marcador · p. 3 d) criar cursos e programas mediante acreditação prévia conferida pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 e) suspender e extinguir cursos e programas, devendo comunicar, previamente, à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar os currículos dos cursos e desenvolver programas e outras condições relevantes;
Número ou marcador · p. 3 g) definir os métodos e as modalidades de ensino, os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas.
Número ou marcador · p. 3 2. Na materialização da autonomia referida no número 1 do presente artigo, podem as instituições do ensino superior realizar acções em comum com outras entidades públicas ou privadas, ajustadas à natureza e fins da instituição, tendo em conta as linhas da política nacional do sector, nomeadamente em matérias de educação, ciência, tecnologias, inovação e cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 3 3. No âmbito da sua autonomia pedagógica e científica,
Texto do artigo · p. 3 as Instituições do Ensino Superior podem ministrar cursos e programas não conducentes a obtenção de grau académico, observando regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV (Culminação, equiparação e reconhecimento, certificados, diplomas, títulos e distinções honoríficos)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Culminação de estudos)
Texto do artigo · p. 3 Na culminação de estudos são obtidos os seguintes graus académicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Licenciatura;
Número ou marcador · p. 3 b) Mestrado;
Número ou marcador · p. 3 c) Doutoramento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Equiparação e Reconhecimento dos Graus Académicos e outras Habilitações)
Número ou marcador · p. 3 1. O regime de equiparação e de reconhecimento dos graus académicos e outras habilitações obedecem ao estabelecido na regulamentação referente ao Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos e Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 3 2. As unidades curriculares ou módulos e cursos, em IES
Texto do artigo · p. 3 nacionais, gozam da faculdade de reconhecimento ou atribuição de equivalências pelas próprias IES, nos termos do regulamento específico.
Número ou marcador · p. 4 3. Para os casos de graus ou habilitações literárias adquiridas no estrangeiro, o seu reconhecimento é da competência da entidade responsável pela certificação e equivalência, nos termos do regulamento específico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Certificados, Diplomas, Títulos e Distinções Honoríficos)
Número ou marcador · p. 4 1. As IES podem:
Número ou marcador · p. 4 a) ministrar o Pós-Doutoramento, que é um programa que consiste em actividade de investigação e produção científica, numa área de interesse académico, devendo ser sujeito à atribuição de um diploma de acordo com o regulamento específico de cada Instituição do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 4 b) ministrar cursos de curta duração que visam a qualificação profissional, em determinadas áreas de interesse, sujeitos à atribuição de um diploma ou certificado, de acordo com o regulamento específico da instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) ministrar cursos técnicos de especialização que visam a qualificação técnico-profissional especializada, em determinada área de interesse académico ou profissional, sujeitos à atribuição de diploma ou certificado, de acordo com o regulamento específico da instituição;
Número ou marcador · p. 4 d) conceder títulos e distinções honoríficas à personalidades e entidades que contribuíram para o prestígio e dignificação das IES;
Número ou marcador · p. 4 e) atribuir título e distinções honoríficas à personalidades e entidades de reconhecido mérito, nacional ou estrangeiro, mercê da sua dedicação à comunidade, ao país ou à humanidade.
Número ou marcador · p. 4 2. As condições de atribuição de certificados, de diplomas
Texto do artigo · p. 4 e de títulos honoríficos, constam de regulamento da respectiva IES, devendo ser publicado antes do início do respectivo curso.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Associativismo académico
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Associativismo académico e alumni)
Número ou marcador · p. 4 1. As IES devem:
Número ou marcador · p. 4 a) incentivar e apoiar o associativismo estudantil;
Número ou marcador · p. 4 b) proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação específica;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir o respeito pela autonomia da associação de estudantes, através da não intromissão nos assuntos internos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Rede de antigos estudantes)
Texto do artigo · p. 4 As Instituições do Ensino Superior estabelecem e apoiam um quadro de ligação dos antigos estudantes e respectivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico das instituições.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Organização do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Tutela e Superintendência
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Tutela do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 4 1. As IES Públicas estão sujeitas à tutela do Ministro responsável pelo Subsistema do Ensino Superior, devendo cumprir com as normas que lhes sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. No domínio da tutela das IES Públicas, compete ao Ministro
Texto do artigo · p. 4 que superintende o Subsistema do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 4 a) propor ao Governo a autorização de criação, restruturação e extinção de IES;
Número ou marcador · p. 4 b) autorizar o funcionamento das IES, mediante a vistoria e acreditação prévia dos cursos e programas por parte da entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 c) autorizar a criação e funcionamento de novas unidades orgânicas das IES mediante vistoria e acreditação prévia dos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 4 d) verificar a existência das condições para o normal funcionamento das IES e a sua conformidade legal;
Número ou marcador · p. 4 e) garantir a unicidade do Subsistema do Ensino Superior em articulação com os demais Subsistemas de ensino e com as políticas nacionais de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 4 f) garantir a realização de acções de supervisão, inspecção, fiscalização e auditoria dos actos praticados pelas IES;
Número ou marcador · p. 4 g) aplicar sanções correspondentes, em caso de infracção;
Número ou marcador · p. 4 h) homologar o regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 4 i) apreciar os planos e relatórios de melhoria, no âmbito da garantia da qualidade das IES;
Número ou marcador · p. 4 j) homologar o plano anual de actividades das IES, bem como os dados estatísticos de acordo com modelos e prazos previamente, estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 k) apoiar programas e projectos das IES, que assegurem o alcance do sucesso, da excelência do mérito e inovação;
Número ou marcador · p. 4 l) apoiar e estimular a participação das IES, no desenvolvimento das comunidades em que estão inseridas com base na transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 4 m) apoiar na criação das condições que assegurem a produção contínua de conhecimento e da inovação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 4 n) apoiar as iniciativas que promovam a melhoria da qualidade dos serviços de investigação e extensão prestados pelas IES;
Número ou marcador · p. 4 o) praticar outros actos de controlo da legalidade, nas IES Públicas, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Superintendência do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 4 1. As IES Privadas estão sujeitas à superintendência da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior, devendo cumprir com as normas que lhes sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. No domínio da superintendência das IES Privadas, compete
Texto do artigo · p. 4 à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 4 a) propor ao Governo a autorização de criação, restruturação, extinção de IES e autorizar o seu funcionamento, mediante a vistoria e acreditação prévia dos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 5 b) autorizar o funcionamento de novas unidades orgânicas das IES mediante vistoria e acreditação prévia dos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 5 c) verificar a existência das condições para o normal funcionamento das IES e a sua conformidade legal;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir a unicidade do Subsistema do Ensino Superior em articulação com os demais Subsistemas de Ensino e com as políticas nacionais de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a realização de acções de inspecção, fiscalização dos actos praticados pelas IES e aplicar sanções correspondentes, em caso de infracção;
Número ou marcador · p. 5 f) apoiar e estimular a participação das IES, no desenvolvimento das comunidades em que estão inseridas com base na transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 g) apoiar na criação das condições que assegurem a produção contínua de conhecimento e da inovação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 h) apoiar as iniciativas que promovam a melhoria da qualidade dos serviços de investigação e extensão prestados pelas IES;
Número ou marcador · p. 5 i) praticar outros actos de controlo da legalidade nas IES, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II (Articulação, coordenação e consulta)
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Ensino Superior)
Texto do artigo · p. 5 O Subsistema do Ensino Superior estrutura-se por forma a permitir a mobilidade dos docentes, estudantes, investigadores, corpo técnico e administrativo, entre os vários cursos e instituições, nos termos do regulamento específico.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Conselho do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho do Ensino Superior (CES) é o órgão de consulta e assessoria ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A composição, a organização e o funcionamento do CES é
Texto do artigo · p. 5 objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Nacional do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES) é o órgão consultivo do Governo que funciona na entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A composição, o funcionamento e as competências CNES
Texto do artigo · p. 5 são estabelecidos nos termos da regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Garantia de Qualidade)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao órgão que garante a implementação e supervisão
Texto do artigo · p. 5 do SINAQES:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a qualidade do Subsistema do Ensino Superior através da definição de um conjunto de indicadores convenientes, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 5 b) definir e aprovar os mecanismos e os procedimentos de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 5 c) monitorar a implementação de planos de actividade e de melhoria da qualidade nas IES;
Número ou marcador · p. 5 d) monitorar a implantação e o funcionamento de unidades de qualidade, nas IES e nas suas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao órgão que garante a implementação e supervisão do SINAQES realizar acções contínuas de monitoria, apoio, avaliação e acreditação da qualidade de instituições, de programas e de cursos, mediante a verificação de:
Número ou marcador · p. 5 a) qualificação do corpo docente, investigadores e corpo de instrutores;
Número ou marcador · p. 5 b) qualidade das infra-estruturas administrativas, tecnológicas, pedagógicas e de investigação;
Número ou marcador · p. 5 c) condições para realização de práticas e estágios profissionais pelos estudantes e corpo docentes;
Número ou marcador · p. 5 d) adequação dos programas e dos currículos.
Número ou marcador · p. 5 3. A estrutura, a organização, o funcionamento e as demais
Texto do artigo · p. 5 competências do órgão que garante a implementação e supervisão do SINAQES são definidos no seu estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao órgão que garante a implementação e supervisão do SINAQES:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a avaliação e a acreditação dos cursos e dos programas, em todas as modalidades e ciclos de ensino;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir e supervisionar a avaliação da qualidade das IES, dos cursos e dos programas.
Número ou marcador · p. 5 2. A avaliação da qualidade das IES, dos cursos e dos
Texto do artigo · p. 5 programas é objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Subsistema do SINAQES)
Texto do artigo · p. 5 Constituem subsistemas do SINAQES:
Número ou marcador · p. 5 a) a auto-avaliação;
Número ou marcador · p. 5 b) a avaliação externa;
Número ou marcador · p. 5 c) a acreditação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Auto-avaliação)
Texto do artigo · p. 5 A auto-avaliação é o processo contínuo e sistemático de aferição da qualidade dos cursos, dos programas e da própria instituição, com vista a desenvolver a cultura de qualidade nas IES.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação externa)
Número ou marcador · p. 5 1. A avaliação externa é um conjunto de normas e procedimentos que são operados por entidades externas às IES, para avaliarem o seu desempenho e resulta da implementação da auto-avaliação e fornece elementos de acreditação.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade
Texto do artigo · p. 5 do ES promover e garantir a realização e a qualidade da avaliação externa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Acreditação)
Número ou marcador · p. 5 1. A acreditação é o culminar do processo de avaliação externa, que consiste na certificação, pelo órgão que garante a implementação e supervisão do SINAQES, da qualidade de uma IES ou dos seus cursos e programas.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao órgão que garante a implementação e supervisão
Texto do artigo · p. 6 do SINAQES:
Número ou marcador · p. 6 a) definir as dimensões, os critérios e os indicadores específicos para acreditação das IES, dos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a acreditação das IES, dos cursos e programas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Quadro de Qualificações do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 6 1. O QUANQES é concebido para a classificação de qualificações dos cursos e formações do Ensino Superior, visando estabelecer parâmetros e critérios comuns para o desenho das qualificações, na busca de coerência, transparência e harmonização com outros Subsistemas do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 6 2. As bases para implementação do QUANQES são os resultados de aprendizagem, expressos em competências, que resultam da combinação de conhecimentos, habilidades e atitudes.
Número ou marcador · p. 6 3. O desenho e registo de qualificações devem ser assegurados com a colaboração e envolvimento de todos os sectores académicos e administrativos das próprias Instituições do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 6 4. O órgão que garante a implementação e supervisão do QUANQES assegura o registo de qualificações, em todas as modalidades de ensino.
Número ou marcador · p. 6 5. O órgão que assegura a implementação e supervisão
Texto do artigo · p. 6 do SINAQES garante o desenho, o registo, a implementação, a avaliação e a monitoria do QUANQES.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Acumulação e Transferência de Créditos Académicos)
Número ou marcador · p. 6 1. O Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos (SNATCA), estabelece os princípios, as normas e os procedimentos que regulam a atribuição, a acumulação e a transferência de créditos académicos, em todas as Instituições do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 6 2. O SNATCA é assegurado por um conjunto de elementos, que compreendem os resultados de aprendizagem, o volume de trabalho a realizar, o nível académico da disciplina ou módulo e os métodos de ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 6 3. O órgão que garante a implementação e a supervisão
Texto do artigo · p. 6 do SINAQES deve regular e supervisionar os mecanismos de implementação do SNATCA, na IES.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Classificação)
Texto do artigo · p. 6 As instituições do Ensino Superior classificam-se em públicas e privadas:
Número ou marcador · p. 6 a) são Instituições Públicas aquelas que pertencem ao Estado e às fundações por ele instituídas, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 b) são Instituições Privadas aquelas que pertencem a pessoas colectivas, privadas que revistam a forma de associação, fundação, sociedade comercial ou cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Instituições do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Tipologia
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Classes e Tipologia)
Número ou marcador · p. 6 1. Quanto à dimensão, as Instituições do Ensino Superior, constituem-se nas seguintes classes:
Número ou marcador · p. 6 a) classe A;
Número ou marcador · p. 6 b) classe B;
Número ou marcador · p. 6 c) classe C;
Número ou marcador · p. 6 d) classe D.
Número ou marcador · p. 6 2. Quanto à tipologia, as Instituições do Ensino Superior
Texto do artigo · p. 6 subdividem-se pelas classes referidas no número 1, do presente artigo e constituem-se nos seguintes tipos:
Número ou marcador · p. 6 a) classe A - Universidades e Academias Militares e Paramilitares;
Número ou marcador · p. 6 b) classe B - Institutos Superiores Politécnicos;
Número ou marcador · p. 6 c) classe C - Institutos Superiores;
Número ou marcador · p. 6 d) classe D - Escolas Superiores.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Criação e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Criação e funcionamento de Instituições do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Governo criar instituições públicas do Ensino Superior e autorizar a criação de instituições privadas do Ensino Superior, mediante parecer do Conselho Nacional do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A iniciativa de apresentação de propostas de criação de IES públicas compete aos órgãos centrais do Estado.
Número ou marcador · p. 6 3. Qualquer órgão central do Estado pode tomar a iniciativa de apresentar uma proposta de criação de uma instituição pública do Ensino Superior, sem que no futuro esteja sob a sua tutela.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem solicitar autorização para a criação de instituições privadas do ensino superior todas as pessoas colectivas de Direito Privado que revistam a forma de associação, fundação, sociedade comercial ou cooperativa, que se encontrem, devidamente, constituídas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 5. A proposta ou pedido de criação de uma Instituição de
Texto do artigo · p. 6 Ensino Superior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 6 a) tipo, denominação e sede da instituição a criar;
Número ou marcador · p. 6 b) indicação dos domínios e programas de estudo;
Número ou marcador · p. 6 c) plano económico e financeiro que garanta a cobertura de despesas inerentes ao investimento inicial e ao funcionamento por um período correspondente ao número de anos do curso de maior duração;
Número ou marcador · p. 6 d) proposta dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 e) parecer da autoridade administrativa local sobre a relevância da instituição a ser criada mediante consulta pública;
Número ou marcador · p. 6 f) adequação da proposta de criação de IES aos indicadores demográficos e da população estudantil da região;
Número ou marcador · p. 6 g) natureza dos cursos em função das prioridades da região do País;
Número ou marcador · p. 6 h) condições pedagógicas e científicas;
Número ou marcador · p. 7 i) qualificação dos docentes pretendidos de acordo com a modalidade de ensino proposta, seja presencial, à distância ou híbrido;
Número ou marcador · p. 7 j) instalações adequadas à finalidade a que se propõe;
Número ou marcador · p. 7 k) possuir infraestruturas tecnológicas funcionais próprias.
Número ou marcador · p. 7 6. A compatibilidade das propostas com as orientações governamentais em relação aos domínios prioritários de formação ao sector constitui critério determinante do apoio público ou estatal às iniciativas de criação de Instituições do Ensino Superior numa região do País, de acordo com:
Número ou marcador · p. 7 a) densidade populacional;
Número ou marcador · p. 7 b) natureza dos domínios de formação e os cursos a ministrar;
Número ou marcador · p. 7 c) presença ao nível local de docentes qualificados;
Número ou marcador · p. 7 d) disponibilidade do número de graduados de Ensino Secundário Geral, Ensino Técnico Profissional ou equivalente;
Número ou marcador · p. 7 e) modalidade de ensino;
Número ou marcador · p. 7 f) condições pedagógicas e administrativas da instituição a criar;
Número ou marcador · p. 7 g) plano de formação de docentes com financiamento garantido;
Número ou marcador · p. 7 h) relatório de pré-vistoria.
Número ou marcador · p. 7 7. O relatório de pré-vistoria compreende a verificação, no local, dos elementos que suportam a proposta de criação de IES, bem como a consulta às autoridades locais.
Número ou marcador · p. 7 8. O Governo, sob proposta da entidade que superintende
Texto do artigo · p. 7 o Subsistema do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 7 a) tem a prerrogativa de não aprovar a criação de novas IES, havendo motivos bastantes;
Número ou marcador · p. 7 b) pode orientar a criação de novas IES, para áreas prioritárias conforme a localização e as necessidades nacionais e regionais, nos termos do regulamento específico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Estatutos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os estatutos das Instituições do Ensino Superior devem conter os princípios e objectivos gerais da instituição, a sua organização e estrutura interna, bem como os termos e condições específicos da execução da respectiva autonomia e, ainda, os aspectos científicos, pedagógicos, administrativos, financeiros e de gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Governo aprovar os estatutos das IES Públicas, mediante parecer do órgão competente da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 7 3. O Governo pode delegar a competência de aprovar e alterar os estatutos das IES privadas, ao Ministro que tutela o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 7 4. Os estatutos das instituições públicas e privadas do Ensino
Texto do artigo · p. 7 Superior e as respectivas alterações, depois de aprovados pelos órgãos competentes, carecem de publicação, no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Processo de Licenciamento
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Licenciamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O processo de licenciamento da Instituição do Ensino Superior compreende duas fases, designadamente, a autorização para a criação e a autorização para o início do funcionamento:
Número ou marcador · p. 7 a) a autorização para a criação de uma IES é concedida para a preparação de condições que têm em vista a construção, o apetrechamento das instalações,
Texto do artigo · p. 7 contratação e formação de corpo docente qualificado e todas as actividades conducentes ao início do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 b) a autorização para o funcionamento da instituição do Ensino Superior é concedida para o início das actividades de ensino, investigação e extensão, sendo indispensável que todos os requisitos legalmente estabelecidos para a organização de ciclos de formação, acumulação e transferência de créditos e para garantia da qualidade tenham sido reunidos pelo proponente e verificados, através de um processo de avaliação externa para efeitos de acreditação prévia dos cursos e de uma vistoria.
Número ou marcador · p. 7 2. Nenhuma instituição do Ensino Superior pode iniciar o seu funcionamento antes da comunicação da autorização pela entidade licenciadora, por via da Acreditação prévia e de emissão do Alvará.
Número ou marcador · p. 7 3. O processo de licenciamento e funcionamento é objecto
Texto do artigo · p. 7 de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Vicissitudes
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo da autonomia científica e pedagógica das IES, compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, autorizar a criação de novas unidades orgânicas de ensino, investigação e extensão, dentro ou fora da sede da IES, mediante apresentação da declaração de acreditação prévia passada pela entidade competente e realização de vistoria.
Número ou marcador · p. 7 2. Os procedimentos e ferramentas de acreditação prévia e
Texto do artigo · p. 7 cadastro de novas unidades orgânicas nas IES, em funcionamento, nas modalidades presencial, à distância e híbrida são estabelecidos pela entidade responsável pela avaliação de qualidade do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Fusão)
Número ou marcador · p. 7 1. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais IES.
Número ou marcador · p. 7 2. Da fusão das IES, nos termos do número 1 do presente artigo, ocorre a transferência de todos os direitos e obrigações das instituições que sejam extintas em razão da fusão.
Número ou marcador · p. 7 3. Quando a fusão ocorre entre uma IES e uma Unidade Orgânica de outra IES, assume a forma de integração, ficando transferidos os direitos e deveres da Unidade Orgânica à IES.
Número ou marcador · p. 7 4. A integração de uma Unidade Orgânica, nos termos do número 3, do presente artigo é autorizada pela entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 7 5. A fusão entre duas IES é autorizada pelo Governo e deve
Texto do artigo · p. 7 obedecer os procedimentos de criação de uma nova IES.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Conversão de IES)
Número ou marcador · p. 7 1. Entende-se por conversão de uma IES a passagem de uma classe para a outra, tanto no sentido ascendente quanto descendente.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Governo autorizar a conversão de uma IES, ouvido o dirigente da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 7 3. O processo de conversão de IES é matéria de regulamentação
Texto do artigo · p. 7 específica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Cisão)
Número ou marcador · p. 8 1. A cisão é a operação pela qual uma IES se transforma em duas ou mais.
Número ou marcador · p. 8 2. Da cisão da IES, nos termos do número 1 do presente artigo, ocorre a transferência total ou parcial do seu património para duas ou mais IES.
Número ou marcador · p. 8 3. O procedimento da cisão considera os resultados de uma avaliação, ouvidos os órgãos competentes para decidir sobre a criação de uma IES.
Número ou marcador · p. 8 4. A cisão de uma IES é autorizada pelo Governo e deve
Texto do artigo · p. 8 obedecer os procedimentos de criação de uma nova IES.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão das actividades)
Número ou marcador · p. 8 1. No âmbito das actividades do Ensino Superior é considerada suspensão a interrupção temporária da actividade por incumprimento das disposições constantes na presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. O procedimento da suspensão é objecto de regulamentação
Texto do artigo · p. 8 específica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Extinção)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Governo, mediante proposta, devidamente, fundamentada pela entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior, extinguir a IES.
Número ou marcador · p. 8 2. A extinção da instituição implica a retirada definitiva do Alvará e a cessação das suas actividades.
Número ou marcador · p. 8 3. O procedimento da extinção é objecto de regulamentação
Texto do artigo · p. 8 específica.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 17 de Março de 2023 I SÉRIE — Número 53
  2. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 53
  3. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira,
  4. Texto lido por imagem, página 1: 17 de Março de 2023
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  12. Parágrafo, página 1: Lei n.º 1/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Lei que estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior e revoga a Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
  14. Texto lido por imagem, página 1: •
  15. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 1/2023
  17. Texto do artigo, página 1: de 17 de Março
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a revisão da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior, por forma a adequá-la à dinâmica do desenvolvimento do Ensino Superior em Moçambique, no contexto científico-pedagógico, político, sócio-económico, tecnológico e cultural, ao abrigo do disposto no artigo 114 e no número 1, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: (Disposições Gerais)
  21. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I (Objecto, âmbito, definições, princípios e objectivos)
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  27. Texto do artigo, página 1: O disposto na presente Lei aplica-se às Instituições do Ensino Superior, abreviadamente designadas por IES, públicas e privadas.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O Ensino Superior é um Subsistema do Sistema Nacional de Educação que compreende os diferentes tipos e processos de ensino e aprendizagem, proporcionados por estabelecimentos de ensino pós-secundário e autorizados a constituírem-se como IES pelas autoridades competentes, cujo acesso está condicionado ao preenchimento de requisitos específicos.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. As demais definições dos termos, expressões e acrónimos
  32. Texto do artigo, página 1: usados na presente Lei, constam do glossário em anexo, que dela é parte integrante.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  35. Texto do artigo, página 1: Para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos no regime jurídico do Sistema Nacional de Educação, as IES, como entidades de utilidade pública, actuam de acordo com os seguintes princípios:
  36. Número ou marcador, página 1: a) democracia e respeito pela diversidade e pelos direitos humanos;
  37. Número ou marcador, página 1: b) inclusão, equidade e igualdade;
  38. Número ou marcador, página 1: c) valorização da pátria, ciência e humanidade;
  39. Número ou marcador, página 1: d) liberdade de criação científica, tecnológica, cultural e artística;
  40. Número ou marcador, página 1: e) participação no desenvolvimento económico, político, científico, tecnológico, cívico, social, cultural e artístico do País, da região e do mundo;
  41. Número ou marcador, página 1: f) autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, nos termos da lei;
  42. Número ou marcador, página 1: g) ética e deontologia profissional;
  43. Número ou marcador, página 1: h) educação como direito do cidadão e dever do Estado.
  44. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  45. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  46. Texto do artigo, página 1: São objectivos do Ensino Superior:
  47. Número ou marcador, página 1: a) formar, nas diferentes áreas de conhecimento técnico e científico, com elevado grau de qualificação;
  48. Número ou marcador, página 1: b) realizar o ensino e aprendizagem, a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação como meio de formação e de geração de soluções científicas e tecnológicas relevantes, para a sociedade e de apoio ao desenvolvimento do País, contribuindo para o enriquecimento do património técnico-científico da humanidade;
  49. Número ou marcador, página 1: c) desenvolver competências pedagógicas, científicas e técnicas dos estudantes, docentes, investigadores, corpo técnico e administrativo e demais profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
  50. Número ou marcador, página 2: d) difundir valores éticos, deontológicos e de cultura da paz;
  51. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional do estudante;
  52. Número ou marcador, página 2: f) realizar actividades de extensão, através da difusão e intercâmbio de conhecimento técnico-científico e da prestação de serviços à comunidade;
  53. Número ou marcador, página 2: g) realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo Ensino Superior;
  54. Número ou marcador, página 2: h) desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividades;
  55. Número ou marcador, página 2: i) formar docentes, investigadores e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação;
  56. Número ou marcador, página 2: j) promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras;
  57. Número ou marcador, página 2: k) reforçar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
  58. Número ou marcador, página 2: l) promover nos cidadãos a intelectualidade e o sentido de Estado;
  59. Número ou marcador, página 2: m) alargar os horizontes culturais e conhecimento das dinâmicas regionais e globais;
  60. Número ou marcador, página 2: n) estimular o desenvolvimento de estudos conducentes à inovação nas diversas áreas do saber das IES.
  61. Número ou marcador, página 2: SECCÃO II (Acesso, Ciclos, Duração e Regime Especial de Frequência)
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Acesso ao Ensino Superior)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Constitui condição de acesso ao Ensino Superior ter concluído o 2.º ciclo do Ensino Secundário Geral, TécnicoProfissional ou equivalente.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Cada Instituição do Ensino Superior deve regulamentar as condições específicas de acesso ao Ensino Superior, de acordo com os seguintes parâmetros:
  66. Número ou marcador, página 2: a) enquadramento legal existente e políticas nacionais do sector;
  67. Número ou marcador, página 2: b) preferência do candidato, o seu nível de conhecimento científico e aptidões;
  68. Número ou marcador, página 2: c) capacidade da respectiva instituição.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo dos requisitos que venham a ser fixados
  70. Texto do artigo, página 2: pelas Instituições do Ensino Superior, têm acesso aos ciclos de formação:
  71. Número ou marcador, página 2: a) para o 1.º ciclo de formação, ter concluído o 2.º ciclo do Ensino Secundário Geral (ESG) ou Ensino Técnico Profissional (ETP) ou equivalente;
  72. Número ou marcador, página 2: b) para o 2.º ciclo de formação, os titulares do grau de Licenciatura ou equivalente;
  73. Número ou marcador, página 2: c) para o 3.º ciclo de formação, os titulares do grau de Mestrado de natureza académica ou equivalente.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  75. Texto do artigo, página 2: (Ciclos de Formação e duração)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O Subsistema do Ensino Superior estrutura-se em três ciclos de formação, respectivamente o 1.°, o 2.° e o 3.°ciclos, que correspondem aos graus académicos de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O 1.º ciclo de formação tem uma duração de três a quatro
  78. Texto do artigo, página 2: anos ou um número de créditos correspondentes, com excepção dos cursos com duração de cinco ou seis anos, ou com número de créditos correspondentes.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. O 2.º ciclo de formação tem uma duração de um ano e meio a dois anos, ou um número de créditos correspondentes.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. O 3.º ciclo de formação tem uma duração mínima de três anos, ou número de créditos correspondentes.
  81. Número ou marcador, página 2: 5. A duração dos cursos obedece aos princípios, às normas e aos procedimentos estabelecidos no Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos (SNATCA).
  82. Número ou marcador, página 2: 6. Não sendo um ciclo de formação, as IES de Classe A podem ministrar o Pós-Doutoramento, que é um programa que consiste em actividade de investigação e produção científica numa área de interesse académico, devendo ser sujeito a atribuição de um diploma de acordo com o regulamento específico de cada instituição de ensino superior.
  83. Número ou marcador, página 2: 7. Os cursos que, pelas suas características, complexidade ou ainda devido aos requisitos de acesso à determinada actividade profissional, devam ter duração superior à prevista nos números 2, 3 e 4, do presente artigo, são definidos por regulamentação específica, aprovada pelo órgão colegial competente ou equivalente e homologado pelo Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  84. Número ou marcador, página 2: 8. Sem prejuízo do disposto no número 7 do presente
  85. Texto do artigo, página 2: artigo, compete ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior, ouvido o Conselho do Ensino Superior, sob parecer fundamentado do órgão que garante a implementação e a supervisão do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior (SINAQES), autorizar cursos com ciclos de formação de duração superior à prevista no número 2, do presente artigo.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  87. Texto do artigo, página 2: (Regimes especiais de frequência)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. As IES definem regimes especiais de frequência para os estudantes que preencham requisitos legais e regulamentares exigíveis para o seu enquadramento nas seguintes categorias:
  89. Número ou marcador, página 2: a) estudante-trabalhador;
  90. Número ou marcador, página 2: b) estudante com deficiência e com necessidades educativas especiais;
  91. Número ou marcador, página 2: c) estudante praticante de desporto de alto rendimento, artista e grupos culturais de índole nacional e internacional;
  92. Número ou marcador, página 2: d) estudante militar e paramilitar;
  93. Número ou marcador, página 2: e) estudante paramédico;
  94. Número ou marcador, página 2: f) estudante em situação de maternidade;
  95. Número ou marcador, página 2: g) membro da direcção das associações de estudantes;
  96. Número ou marcador, página 2: h) estudante em outras situações de interesse do Estado;
  97. Número ou marcador, página 2: i) outros estudantes definidos por lei.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. No contexto do Ensino Superior inclusivo para as pessoas
  99. Texto do artigo, página 2: com deficiência e com necessidades educativas especiais, devese assegurar:
  100. Número ou marcador, página 2: a) condições de admissão e permanência;
  101. Número ou marcador, página 2: b) acessibilidade, tendo em conta a tipologia de deficiência;
  102. Número ou marcador, página 2: c) apoio institucional para orientação, mobilidade e acesso aos benefícios como estudante universitário de forma equitativa;
  103. Número ou marcador, página 2: d) disponibilização de sala com recursos pedagógicos e acesso às tecnologias.
  104. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Autonomias
  105. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  106. Texto do artigo, página 2: (Autonomia das Instituições do Ensino Superior)
  107. Número ou marcador, página 2: 1. A autonomia das IES consiste na capacidade de exercer os poderes e faculdades que lhes assistem na prossecução
  108. Texto do artigo, página 3: das suas respectivas missões, observar os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científicopedagógico, para alcançar a liberdade académica e intelectual em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. A autonomia das IES é o pilar-chave da produção do conhecimento e da inovação científica, necessários para o desenvolvimento e o bem-estar da humanidade.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. A autonomia exerce-se no quadro dos objectivos das
  111. Texto do artigo, página 3: instituições, da estratégia do sector, das políticas e dos planos nacionais, em particular de educação, ciência, tecnologias, inovação e cultura, sempre orientada no sentido de maximizar as condições para a garantia de qualidade e excelência do Subsistema do Ensino Superior.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  113. Texto do artigo, página 3: (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. As IES públicas gozam de autonomia administrativa no quadro da legislação geral.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. As IES públicas gozam de autonomia financeira no quadro da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, nomeadamente:
  116. Número ou marcador, página 3: a) dispor do seu património com observância da legislação aplicável;
  117. Número ou marcador, página 3: b) obter e gerir, com critério e rigor, as receitas necessárias para a prossecução da sua actividade;
  118. Número ou marcador, página 3: c) gerir o seu orçamento de acordo com os respectivos planos;
  119. Número ou marcador, página 3: d) estabelecer parcerias para mobilização de financiamento público e privado.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. As IES privadas gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial no exercício da qual têm a capacidade de:
  121. Número ou marcador, página 3: a) definir o quadro de pessoal docente e pessoal técnico e administrativo;
  122. Número ou marcador, página 3: b) indicar e nomear Reitores e Vice-Reitores, Directores- -Gerais e Directores-Gerais Adjuntos, de acordo com a classe da instituição;
  123. Número ou marcador, página 3: c) fixar os critérios de admissão e de enquadramento do pessoal docente, investigadores e pessoal técnico e administrativo;
  124. Número ou marcador, página 3: d) determinar a tabela salarial e incentivos laborais;
  125. Número ou marcador, página 3: e) estabelecer o regime de carreiras em função da legislação aplicável;
  126. Número ou marcador, página 3: f) definir o plano de formação do corpo docente e pessoal técnico e administrativo;
  127. Número ou marcador, página 3: g) obter e gerir, com critério e rigor, as receitas necessárias para a prossecução das suas actividades;
  128. Número ou marcador, página 3: h) dispor de bens, direitos, obrigações e de todas as situações jurídicas activas e passivas de conteúdo patrimonial ou económico;
  129. Número ou marcador, página 3: i) gerir o seu orçamento de acordo com os respectivos planos;
  130. Número ou marcador, página 3: j) mobilizar financiamento público e privado para o desenvolvimento das suas actividades em conformidade com a lei e as condições do mercado.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. As IES públicas e privadas gozam do poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, gestores, corpo técnico administrativo e demais pessoal.
  132. Número ou marcador, página 3: 5. O exercício do poder disciplinar mencionado no número 4 do presente artigo é regido por regulamentação própria adoptada pela respectiva instituição, sem prejuízo da legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 3: 6. Das sanções aplicadas, no exercício do poder disciplinar,
  134. Texto do artigo, página 3: cabe recurso nos termos da legislação e de regulamentação específica.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  136. Texto do artigo, página 3: (Autonomia científica e pedagógica)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. As Instituições do Ensino Superior gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei, que lhes confere a capacidade de:
  138. Número ou marcador, página 3: a) definir as áreas de estudo, de planos, de programas e de projectos de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de extensão e de inovação;
  139. Número ou marcador, página 3: b) definir áreas de promoção e intervenção cultural, desportiva e artística;
  140. Número ou marcador, página 3: c) leccionar, investigar e realizar actividades de extensão de acordo com o conhecimento, experiência do corpo docente, de investigadores e demais intervenientes académicos;
  141. Número ou marcador, página 3: d) criar cursos e programas mediante acreditação prévia conferida pela entidade competente;
  142. Número ou marcador, página 3: e) suspender e extinguir cursos e programas, devendo comunicar, previamente, à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
  143. Número ou marcador, página 3: f) elaborar os currículos dos cursos e desenvolver programas e outras condições relevantes;
  144. Número ou marcador, página 3: g) definir os métodos e as modalidades de ensino, os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. Na materialização da autonomia referida no número 1 do presente artigo, podem as instituições do ensino superior realizar acções em comum com outras entidades públicas ou privadas, ajustadas à natureza e fins da instituição, tendo em conta as linhas da política nacional do sector, nomeadamente em matérias de educação, ciência, tecnologias, inovação e cooperação internacional.
  146. Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito da sua autonomia pedagógica e científica,
  147. Texto do artigo, página 3: as Instituições do Ensino Superior podem ministrar cursos e programas não conducentes a obtenção de grau académico, observando regulamentação específica.
  148. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV (Culminação, equiparação e reconhecimento, certificados, diplomas, títulos e distinções honoríficos)
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  150. Texto do artigo, página 3: (Culminação de estudos)
  151. Texto do artigo, página 3: Na culminação de estudos são obtidos os seguintes graus académicos:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Licenciatura;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Mestrado;
  154. Número ou marcador, página 3: c) Doutoramento.
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  156. Texto do artigo, página 3: (Equiparação e Reconhecimento dos Graus Académicos e outras Habilitações)
  157. Número ou marcador, página 3: 1. O regime de equiparação e de reconhecimento dos graus académicos e outras habilitações obedecem ao estabelecido na regulamentação referente ao Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos e Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. As unidades curriculares ou módulos e cursos, em IES
  159. Texto do artigo, página 3: nacionais, gozam da faculdade de reconhecimento ou atribuição de equivalências pelas próprias IES, nos termos do regulamento específico.
  160. Número ou marcador, página 4: 3. Para os casos de graus ou habilitações literárias adquiridas no estrangeiro, o seu reconhecimento é da competência da entidade responsável pela certificação e equivalência, nos termos do regulamento específico.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  162. Texto do artigo, página 4: (Certificados, Diplomas, Títulos e Distinções Honoríficos)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. As IES podem:
  164. Número ou marcador, página 4: a) ministrar o Pós-Doutoramento, que é um programa que consiste em actividade de investigação e produção científica, numa área de interesse académico, devendo ser sujeito à atribuição de um diploma de acordo com o regulamento específico de cada Instituição do Ensino Superior;
  165. Número ou marcador, página 4: b) ministrar cursos de curta duração que visam a qualificação profissional, em determinadas áreas de interesse, sujeitos à atribuição de um diploma ou certificado, de acordo com o regulamento específico da instituição;
  166. Número ou marcador, página 4: c) ministrar cursos técnicos de especialização que visam a qualificação técnico-profissional especializada, em determinada área de interesse académico ou profissional, sujeitos à atribuição de diploma ou certificado, de acordo com o regulamento específico da instituição;
  167. Número ou marcador, página 4: d) conceder títulos e distinções honoríficas à personalidades e entidades que contribuíram para o prestígio e dignificação das IES;
  168. Número ou marcador, página 4: e) atribuir título e distinções honoríficas à personalidades e entidades de reconhecido mérito, nacional ou estrangeiro, mercê da sua dedicação à comunidade, ao país ou à humanidade.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. As condições de atribuição de certificados, de diplomas
  170. Texto do artigo, página 4: e de títulos honoríficos, constam de regulamento da respectiva IES, devendo ser publicado antes do início do respectivo curso.
  171. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Associativismo académico
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  173. Texto do artigo, página 4: (Associativismo académico e alumni)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. As IES devem:
  175. Número ou marcador, página 4: a) incentivar e apoiar o associativismo estudantil;
  176. Número ou marcador, página 4: b) proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação específica;
  177. Número ou marcador, página 4: c) garantir o respeito pela autonomia da associação de estudantes, através da não intromissão nos assuntos internos da associação.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  179. Texto do artigo, página 4: (Rede de antigos estudantes)
  180. Texto do artigo, página 4: As Instituições do Ensino Superior estabelecem e apoiam um quadro de ligação dos antigos estudantes e respectivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico das instituições.
  181. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  182. Texto do artigo, página 4: Organização do Ensino Superior
  183. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Tutela e Superintendência
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  185. Texto do artigo, página 4: (Tutela do Ensino Superior)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. As IES Públicas estão sujeitas à tutela do Ministro responsável pelo Subsistema do Ensino Superior, devendo cumprir com as normas que lhes sejam aplicáveis.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. No domínio da tutela das IES Públicas, compete ao Ministro
  188. Texto do artigo, página 4: que superintende o Subsistema do Ensino Superior:
  189. Número ou marcador, página 4: a) propor ao Governo a autorização de criação, restruturação e extinção de IES;
  190. Número ou marcador, página 4: b) autorizar o funcionamento das IES, mediante a vistoria e acreditação prévia dos cursos e programas por parte da entidade competente;
  191. Número ou marcador, página 4: c) autorizar a criação e funcionamento de novas unidades orgânicas das IES mediante vistoria e acreditação prévia dos cursos e programas;
  192. Número ou marcador, página 4: d) verificar a existência das condições para o normal funcionamento das IES e a sua conformidade legal;
  193. Número ou marcador, página 4: e) garantir a unicidade do Subsistema do Ensino Superior em articulação com os demais Subsistemas de ensino e com as políticas nacionais de desenvolvimento do País;
  194. Número ou marcador, página 4: f) garantir a realização de acções de supervisão, inspecção, fiscalização e auditoria dos actos praticados pelas IES;
  195. Número ou marcador, página 4: g) aplicar sanções correspondentes, em caso de infracção;
  196. Número ou marcador, página 4: h) homologar o regulamento geral interno;
  197. Número ou marcador, página 4: i) apreciar os planos e relatórios de melhoria, no âmbito da garantia da qualidade das IES;
  198. Número ou marcador, página 4: j) homologar o plano anual de actividades das IES, bem como os dados estatísticos de acordo com modelos e prazos previamente, estabelecidos;
  199. Número ou marcador, página 4: k) apoiar programas e projectos das IES, que assegurem o alcance do sucesso, da excelência do mérito e inovação;
  200. Número ou marcador, página 4: l) apoiar e estimular a participação das IES, no desenvolvimento das comunidades em que estão inseridas com base na transferência de tecnologias;
  201. Número ou marcador, página 4: m) apoiar na criação das condições que assegurem a produção contínua de conhecimento e da inovação científica e tecnológica;
  202. Número ou marcador, página 4: n) apoiar as iniciativas que promovam a melhoria da qualidade dos serviços de investigação e extensão prestados pelas IES;
  203. Número ou marcador, página 4: o) praticar outros actos de controlo da legalidade, nas IES Públicas, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria.
  204. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  205. Texto do artigo, página 4: (Superintendência do Ensino Superior)
  206. Número ou marcador, página 4: 1. As IES Privadas estão sujeitas à superintendência da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior, devendo cumprir com as normas que lhes sejam aplicáveis.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. No domínio da superintendência das IES Privadas, compete
  208. Texto do artigo, página 4: à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior:
  209. Número ou marcador, página 4: a) propor ao Governo a autorização de criação, restruturação, extinção de IES e autorizar o seu funcionamento, mediante a vistoria e acreditação prévia dos cursos e programas;
  210. Número ou marcador, página 5: b) autorizar o funcionamento de novas unidades orgânicas das IES mediante vistoria e acreditação prévia dos cursos e programas;
  211. Número ou marcador, página 5: c) verificar a existência das condições para o normal funcionamento das IES e a sua conformidade legal;
  212. Número ou marcador, página 5: d) garantir a unicidade do Subsistema do Ensino Superior em articulação com os demais Subsistemas de Ensino e com as políticas nacionais de desenvolvimento do País;
  213. Número ou marcador, página 5: e) garantir a realização de acções de inspecção, fiscalização dos actos praticados pelas IES e aplicar sanções correspondentes, em caso de infracção;
  214. Número ou marcador, página 5: f) apoiar e estimular a participação das IES, no desenvolvimento das comunidades em que estão inseridas com base na transferência de tecnologia;
  215. Número ou marcador, página 5: g) apoiar na criação das condições que assegurem a produção contínua de conhecimento e da inovação científica e tecnológica;
  216. Número ou marcador, página 5: h) apoiar as iniciativas que promovam a melhoria da qualidade dos serviços de investigação e extensão prestados pelas IES;
  217. Número ou marcador, página 5: i) praticar outros actos de controlo da legalidade nas IES, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria.
  218. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II (Articulação, coordenação e consulta)
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  220. Texto do artigo, página 5: (Ensino Superior)
  221. Texto do artigo, página 5: O Subsistema do Ensino Superior estrutura-se por forma a permitir a mobilidade dos docentes, estudantes, investigadores, corpo técnico e administrativo, entre os vários cursos e instituições, nos termos do regulamento específico.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  223. Texto do artigo, página 5: (Conselho do Ensino Superior)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho do Ensino Superior (CES) é o órgão de consulta e assessoria ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. A composição, a organização e o funcionamento do CES é
  226. Texto do artigo, página 5: objecto de regulamentação específica.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  228. Texto do artigo, página 5: (Conselho Nacional do Ensino Superior)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES) é o órgão consultivo do Governo que funciona na entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. A composição, o funcionamento e as competências CNES
  231. Texto do artigo, página 5: são estabelecidos nos termos da regulamentação específica.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  233. Texto do artigo, página 5: (Garantia de Qualidade)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao órgão que garante a implementação e supervisão
  235. Texto do artigo, página 5: do SINAQES:
  236. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a qualidade do Subsistema do Ensino Superior através da definição de um conjunto de indicadores convenientes, de acordo com a lei;
  237. Número ou marcador, página 5: b) definir e aprovar os mecanismos e os procedimentos de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior;
  238. Número ou marcador, página 5: c) monitorar a implementação de planos de actividade e de melhoria da qualidade nas IES;
  239. Número ou marcador, página 5: d) monitorar a implantação e o funcionamento de unidades de qualidade, nas IES e nas suas unidades orgânicas.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao órgão que garante a implementação e supervisão do SINAQES realizar acções contínuas de monitoria, apoio, avaliação e acreditação da qualidade de instituições, de programas e de cursos, mediante a verificação de:
  241. Número ou marcador, página 5: a) qualificação do corpo docente, investigadores e corpo de instrutores;
  242. Número ou marcador, página 5: b) qualidade das infra-estruturas administrativas, tecnológicas, pedagógicas e de investigação;
  243. Número ou marcador, página 5: c) condições para realização de práticas e estágios profissionais pelos estudantes e corpo docentes;
  244. Número ou marcador, página 5: d) adequação dos programas e dos currículos.
  245. Número ou marcador, página 5: 3. A estrutura, a organização, o funcionamento e as demais
  246. Texto do artigo, página 5: competências do órgão que garante a implementação e supervisão do SINAQES são definidos no seu estatuto orgânico.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  248. Texto do artigo, página 5: (Avaliação)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao órgão que garante a implementação e supervisão do SINAQES:
  250. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a avaliação e a acreditação dos cursos e dos programas, em todas as modalidades e ciclos de ensino;
  251. Número ou marcador, página 5: b) garantir e supervisionar a avaliação da qualidade das IES, dos cursos e dos programas.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. A avaliação da qualidade das IES, dos cursos e dos
  253. Texto do artigo, página 5: programas é objecto de regulamentação específica.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  255. Texto do artigo, página 5: (Subsistema do SINAQES)
  256. Texto do artigo, página 5: Constituem subsistemas do SINAQES:
  257. Número ou marcador, página 5: a) a auto-avaliação;
  258. Número ou marcador, página 5: b) a avaliação externa;
  259. Número ou marcador, página 5: c) a acreditação.
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  261. Texto do artigo, página 5: (Auto-avaliação)
  262. Texto do artigo, página 5: A auto-avaliação é o processo contínuo e sistemático de aferição da qualidade dos cursos, dos programas e da própria instituição, com vista a desenvolver a cultura de qualidade nas IES.
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  264. Texto do artigo, página 5: (Avaliação externa)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. A avaliação externa é um conjunto de normas e procedimentos que são operados por entidades externas às IES, para avaliarem o seu desempenho e resulta da implementação da auto-avaliação e fornece elementos de acreditação.
  266. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade
  267. Texto do artigo, página 5: do ES promover e garantir a realização e a qualidade da avaliação externa.
  268. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  269. Texto do artigo, página 5: (Acreditação)
  270. Número ou marcador, página 5: 1. A acreditação é o culminar do processo de avaliação externa, que consiste na certificação, pelo órgão que garante a implementação e supervisão do SINAQES, da qualidade de uma IES ou dos seus cursos e programas.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao órgão que garante a implementação e supervisão
  272. Texto do artigo, página 6: do SINAQES:
  273. Número ou marcador, página 6: a) definir as dimensões, os critérios e os indicadores específicos para acreditação das IES, dos cursos e programas;
  274. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a acreditação das IES, dos cursos e programas.
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  276. Texto do artigo, página 6: (Quadro de Qualificações do Ensino Superior)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. O QUANQES é concebido para a classificação de qualificações dos cursos e formações do Ensino Superior, visando estabelecer parâmetros e critérios comuns para o desenho das qualificações, na busca de coerência, transparência e harmonização com outros Subsistemas do Ensino Superior.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. As bases para implementação do QUANQES são os resultados de aprendizagem, expressos em competências, que resultam da combinação de conhecimentos, habilidades e atitudes.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. O desenho e registo de qualificações devem ser assegurados com a colaboração e envolvimento de todos os sectores académicos e administrativos das próprias Instituições do Ensino Superior.
  280. Número ou marcador, página 6: 4. O órgão que garante a implementação e supervisão do QUANQES assegura o registo de qualificações, em todas as modalidades de ensino.
  281. Número ou marcador, página 6: 5. O órgão que assegura a implementação e supervisão
  282. Texto do artigo, página 6: do SINAQES garante o desenho, o registo, a implementação, a avaliação e a monitoria do QUANQES.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  284. Texto do artigo, página 6: (Acumulação e Transferência de Créditos Académicos)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. O Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos (SNATCA), estabelece os princípios, as normas e os procedimentos que regulam a atribuição, a acumulação e a transferência de créditos académicos, em todas as Instituições do Ensino Superior.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. O SNATCA é assegurado por um conjunto de elementos, que compreendem os resultados de aprendizagem, o volume de trabalho a realizar, o nível académico da disciplina ou módulo e os métodos de ensino e aprendizagem.
  287. Número ou marcador, página 6: 3. O órgão que garante a implementação e a supervisão
  288. Texto do artigo, página 6: do SINAQES deve regular e supervisionar os mecanismos de implementação do SNATCA, na IES.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  290. Texto do artigo, página 6: (Classificação)
  291. Texto do artigo, página 6: As instituições do Ensino Superior classificam-se em públicas e privadas:
  292. Número ou marcador, página 6: a) são Instituições Públicas aquelas que pertencem ao Estado e às fundações por ele instituídas, nos termos da lei;
  293. Número ou marcador, página 6: b) são Instituições Privadas aquelas que pertencem a pessoas colectivas, privadas que revistam a forma de associação, fundação, sociedade comercial ou cooperativa.
  294. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  295. Texto do artigo, página 6: Instituições do Ensino Superior
  296. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Tipologia
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  298. Texto do artigo, página 6: (Classes e Tipologia)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. Quanto à dimensão, as Instituições do Ensino Superior, constituem-se nas seguintes classes:
  300. Número ou marcador, página 6: a) classe A;
  301. Número ou marcador, página 6: b) classe B;
  302. Número ou marcador, página 6: c) classe C;
  303. Número ou marcador, página 6: d) classe D.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. Quanto à tipologia, as Instituições do Ensino Superior
  305. Texto do artigo, página 6: subdividem-se pelas classes referidas no número 1, do presente artigo e constituem-se nos seguintes tipos:
  306. Número ou marcador, página 6: a) classe A - Universidades e Academias Militares e Paramilitares;
  307. Número ou marcador, página 6: b) classe B - Institutos Superiores Politécnicos;
  308. Número ou marcador, página 6: c) classe C - Institutos Superiores;
  309. Número ou marcador, página 6: d) classe D - Escolas Superiores.
  310. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  311. Texto do artigo, página 6: Criação e funcionamento
  312. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  313. Texto do artigo, página 6: (Criação e funcionamento de Instituições do Ensino Superior)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Governo criar instituições públicas do Ensino Superior e autorizar a criação de instituições privadas do Ensino Superior, mediante parecer do Conselho Nacional do Ensino Superior.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. A iniciativa de apresentação de propostas de criação de IES públicas compete aos órgãos centrais do Estado.
  316. Número ou marcador, página 6: 3. Qualquer órgão central do Estado pode tomar a iniciativa de apresentar uma proposta de criação de uma instituição pública do Ensino Superior, sem que no futuro esteja sob a sua tutela.
  317. Número ou marcador, página 6: 4. Podem solicitar autorização para a criação de instituições privadas do ensino superior todas as pessoas colectivas de Direito Privado que revistam a forma de associação, fundação, sociedade comercial ou cooperativa, que se encontrem, devidamente, constituídas nos termos da lei.
  318. Número ou marcador, página 6: 5. A proposta ou pedido de criação de uma Instituição de
  319. Texto do artigo, página 6: Ensino Superior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
  320. Número ou marcador, página 6: a) tipo, denominação e sede da instituição a criar;
  321. Número ou marcador, página 6: b) indicação dos domínios e programas de estudo;
  322. Número ou marcador, página 6: c) plano económico e financeiro que garanta a cobertura de despesas inerentes ao investimento inicial e ao funcionamento por um período correspondente ao número de anos do curso de maior duração;
  323. Número ou marcador, página 6: d) proposta dos estatutos;
  324. Número ou marcador, página 6: e) parecer da autoridade administrativa local sobre a relevância da instituição a ser criada mediante consulta pública;
  325. Número ou marcador, página 6: f) adequação da proposta de criação de IES aos indicadores demográficos e da população estudantil da região;
  326. Número ou marcador, página 6: g) natureza dos cursos em função das prioridades da região do País;
  327. Número ou marcador, página 6: h) condições pedagógicas e científicas;
  328. Número ou marcador, página 7: i) qualificação dos docentes pretendidos de acordo com a modalidade de ensino proposta, seja presencial, à distância ou híbrido;
  329. Número ou marcador, página 7: j) instalações adequadas à finalidade a que se propõe;
  330. Número ou marcador, página 7: k) possuir infraestruturas tecnológicas funcionais próprias.
  331. Número ou marcador, página 7: 6. A compatibilidade das propostas com as orientações governamentais em relação aos domínios prioritários de formação ao sector constitui critério determinante do apoio público ou estatal às iniciativas de criação de Instituições do Ensino Superior numa região do País, de acordo com:
  332. Número ou marcador, página 7: a) densidade populacional;
  333. Número ou marcador, página 7: b) natureza dos domínios de formação e os cursos a ministrar;
  334. Número ou marcador, página 7: c) presença ao nível local de docentes qualificados;
  335. Número ou marcador, página 7: d) disponibilidade do número de graduados de Ensino Secundário Geral, Ensino Técnico Profissional ou equivalente;
  336. Número ou marcador, página 7: e) modalidade de ensino;
  337. Número ou marcador, página 7: f) condições pedagógicas e administrativas da instituição a criar;
  338. Número ou marcador, página 7: g) plano de formação de docentes com financiamento garantido;
  339. Número ou marcador, página 7: h) relatório de pré-vistoria.
  340. Número ou marcador, página 7: 7. O relatório de pré-vistoria compreende a verificação, no local, dos elementos que suportam a proposta de criação de IES, bem como a consulta às autoridades locais.
  341. Número ou marcador, página 7: 8. O Governo, sob proposta da entidade que superintende
  342. Texto do artigo, página 7: o Subsistema do Ensino Superior:
  343. Número ou marcador, página 7: a) tem a prerrogativa de não aprovar a criação de novas IES, havendo motivos bastantes;
  344. Número ou marcador, página 7: b) pode orientar a criação de novas IES, para áreas prioritárias conforme a localização e as necessidades nacionais e regionais, nos termos do regulamento específico.
  345. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  346. Texto do artigo, página 7: (Estatutos)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. Os estatutos das Instituições do Ensino Superior devem conter os princípios e objectivos gerais da instituição, a sua organização e estrutura interna, bem como os termos e condições específicos da execução da respectiva autonomia e, ainda, os aspectos científicos, pedagógicos, administrativos, financeiros e de gestão de recursos humanos.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Governo aprovar os estatutos das IES Públicas, mediante parecer do órgão competente da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  349. Número ou marcador, página 7: 3. O Governo pode delegar a competência de aprovar e alterar os estatutos das IES privadas, ao Ministro que tutela o Subsistema do Ensino Superior.
  350. Número ou marcador, página 7: 4. Os estatutos das instituições públicas e privadas do Ensino
  351. Texto do artigo, página 7: Superior e as respectivas alterações, depois de aprovados pelos órgãos competentes, carecem de publicação, no Boletim da República.
  352. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Processo de Licenciamento
  353. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  354. Texto do artigo, página 7: (Licenciamento)
  355. Número ou marcador, página 7: 1. O processo de licenciamento da Instituição do Ensino Superior compreende duas fases, designadamente, a autorização para a criação e a autorização para o início do funcionamento:
  356. Número ou marcador, página 7: a) a autorização para a criação de uma IES é concedida para a preparação de condições que têm em vista a construção, o apetrechamento das instalações,
  357. Texto do artigo, página 7: contratação e formação de corpo docente qualificado e todas as actividades conducentes ao início do seu funcionamento;
  358. Número ou marcador, página 7: b) a autorização para o funcionamento da instituição do Ensino Superior é concedida para o início das actividades de ensino, investigação e extensão, sendo indispensável que todos os requisitos legalmente estabelecidos para a organização de ciclos de formação, acumulação e transferência de créditos e para garantia da qualidade tenham sido reunidos pelo proponente e verificados, através de um processo de avaliação externa para efeitos de acreditação prévia dos cursos e de uma vistoria.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. Nenhuma instituição do Ensino Superior pode iniciar o seu funcionamento antes da comunicação da autorização pela entidade licenciadora, por via da Acreditação prévia e de emissão do Alvará.
  360. Número ou marcador, página 7: 3. O processo de licenciamento e funcionamento é objecto
  361. Texto do artigo, página 7: de regulamentação específica.
  362. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Vicissitudes
  363. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  364. Texto do artigo, página 7: (Unidades Orgânicas)
  365. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo da autonomia científica e pedagógica das IES, compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, autorizar a criação de novas unidades orgânicas de ensino, investigação e extensão, dentro ou fora da sede da IES, mediante apresentação da declaração de acreditação prévia passada pela entidade competente e realização de vistoria.
  366. Número ou marcador, página 7: 2. Os procedimentos e ferramentas de acreditação prévia e
  367. Texto do artigo, página 7: cadastro de novas unidades orgânicas nas IES, em funcionamento, nas modalidades presencial, à distância e híbrida são estabelecidos pela entidade responsável pela avaliação de qualidade do Ensino Superior.
  368. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  369. Texto do artigo, página 7: (Fusão)
  370. Número ou marcador, página 7: 1. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais IES.
  371. Número ou marcador, página 7: 2. Da fusão das IES, nos termos do número 1 do presente artigo, ocorre a transferência de todos os direitos e obrigações das instituições que sejam extintas em razão da fusão.
  372. Número ou marcador, página 7: 3. Quando a fusão ocorre entre uma IES e uma Unidade Orgânica de outra IES, assume a forma de integração, ficando transferidos os direitos e deveres da Unidade Orgânica à IES.
  373. Número ou marcador, página 7: 4. A integração de uma Unidade Orgânica, nos termos do número 3, do presente artigo é autorizada pela entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  374. Número ou marcador, página 7: 5. A fusão entre duas IES é autorizada pelo Governo e deve
  375. Texto do artigo, página 7: obedecer os procedimentos de criação de uma nova IES.
  376. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  377. Texto do artigo, página 7: (Conversão de IES)
  378. Número ou marcador, página 7: 1. Entende-se por conversão de uma IES a passagem de uma classe para a outra, tanto no sentido ascendente quanto descendente.
  379. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Governo autorizar a conversão de uma IES, ouvido o dirigente da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  380. Número ou marcador, página 7: 3. O processo de conversão de IES é matéria de regulamentação
  381. Texto do artigo, página 7: específica.
  382. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  383. Texto do artigo, página 8: (Cisão)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. A cisão é a operação pela qual uma IES se transforma em duas ou mais.
  385. Número ou marcador, página 8: 2. Da cisão da IES, nos termos do número 1 do presente artigo, ocorre a transferência total ou parcial do seu património para duas ou mais IES.
  386. Número ou marcador, página 8: 3. O procedimento da cisão considera os resultados de uma avaliação, ouvidos os órgãos competentes para decidir sobre a criação de uma IES.
  387. Número ou marcador, página 8: 4. A cisão de uma IES é autorizada pelo Governo e deve
  388. Texto do artigo, página 8: obedecer os procedimentos de criação de uma nova IES.
  389. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  390. Texto do artigo, página 8: (Suspensão das actividades)
  391. Número ou marcador, página 8: 1. No âmbito das actividades do Ensino Superior é considerada suspensão a interrupção temporária da actividade por incumprimento das disposições constantes na presente Lei.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. O procedimento da suspensão é objecto de regulamentação
  393. Texto do artigo, página 8: específica.
  394. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  395. Texto do artigo, página 8: (Extinção)
  396. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Governo, mediante proposta, devidamente, fundamentada pela entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior, extinguir a IES.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. A extinção da instituição implica a retirada definitiva do Alvará e a cessação das suas actividades.
  398. Número ou marcador, página 8: 3. O procedimento da extinção é objecto de regulamentação
  399. Texto do artigo, página 8: específica.
  400. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
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