I SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 54/2015

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 8 de Julho de 2015 I SÉRIE — Número 54
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 14/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 14/2015
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia submeter a proposta de quadro de pessoal do Ministério ao órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. São revogados o Diploma Ministerial n.º 195/2005,
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Setembro, e a Resolução n.º 13/2010, de 11 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 21 de Maio de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Ministério dos Recursos Minerais e Energia é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução da política do Governo na investigação geológica, exploração dos recursos minerais e energéticos, e no desenvolvimento e expansão das infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, gás natural e produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaboração de propostas e execução de políticas do sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 1 b) Inventariação e gestão dos recursos minerais e energéticos do País;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção de um quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção e divulgação das potencialidades do sector dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção do desenvolvimento tecnológico com vista ao aproveitamento sustentável de recursos minerais e energéticos a nível nacional;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção da participação do sector privado no desenvolvimento e aproveitamento do potencial dos recursos minerais e energéticos e respectivas infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 1 g) Promoção e controlo da actividade de prospecção e pesquisa geológica e aproveitamento racional e sustentável dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 1 h) Inspecção e fiscalização das actividades do sector e o controlo da implementação das normas de segurança técnica, higiene e de protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 1 i) Promoção e controlo da actividade de produção de petróleo e do desenvolvimento de infra-estruturas de transporte e logística;
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção do desenvolvimento de infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 2 k) Promoção do aumento de acesso à energia nas suas diversas formas, com vista a estimular o crescimento e desenvolvimento económico e social do País;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantia de segurança de abastecimento e distribuição de produtos petrolíferos a nível nacional, com particular destaque para a expansão da rede de distribuição às zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 m) Promoção da diversificação da matriz energética e uso eficiente de energia com vista à segurança e estabilidade energética; e
Número ou marcador · p. 2 n) Promoção do uso seguro e pacífico de energia atómica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Competências
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da geologia: i. Realizar o levantamento geológico sistemático no território nacional, incluindo no mar territorial e na Zona Económica Exclusiva com vista ao conhecimento das potencialidades do País e a definição e selecção de áreas prospectivas prioritárias para investigação geológica detalhada; ii. Realizar estudos geológicos com vista a apoiar a actividade mineira artesanal e de pequena escala; iii. Promover e impulsionar o investimento na prospecção e pesquisa geológica, com vista a descoberta de depósitos de interesse económico; iv. Realizar a investigação de recursos minerais na plataforma continental bem como na Zona Económica Exclusiva e elaborar a respectiva cartografia geológica; e v. Monitorar a actividade sísmica e geomagnética.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da mineração: i. Promover e assegurar a pesquisa e exploração sustentável dos recursos minerais; ii. Licenciar as actividades de exploração dos recursos minerais; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e uso dos recursos minerais; iv. Propor e controlar a implementação de regulamentos e de normas gerais aplicáveis para prospecção e pesquisa, produção, beneficiação, comercialização e exportação de produtos minerais; v. Designar áreas para mineração artesanal e promover a exploração sustentável; vi. Actualizar o balanço das reservas minerais; e vii. Promover a adição de valor aos produtos minerais no País.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área de hidrocarbonetos e combustíveis:
Texto do artigo · p. 2 i. Promover a pesquisa e produção sustentável de petróleo e definir áreas prospectivas prioritárias; ii. Licenciar as operações e infraestruturas de petróleo e dos combustíveis;
Texto do artigo · p. 2 iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e produção de petróleo e infraestruturas de produção, armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos; iv. Actualizar o balanço de reservas de petróleo e dos produtos petrolíferos; v. Promover o processamento, adição do valor de hidrocarbonetos e maximizar a sua utilização no País; vi. Promover o desenvolvimento sustentável, equilibrado e seguro de infra-estruturas de produção, armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos; vii. Promover a utilização racional dos produtos petrolíferos importados e a sua progressiva substituição por combustíveis produzidos localmente; viii. Assegurar a constituição e gestão de reservas estratégicas de produtos petrolíferos; ix. Promover a expansão da rede de distribuição de gás natural e produtos petrolíferos; e x. Estabelecer mecanismos racionais de formulação e aplicação de preços de gás natural e dos produtos petrolíferos comercializados em território nacional.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área de energia eléctrica: i. Promover e assegurar o fornecimento de energia eléctrica com maior qualidade e fiabilidade; ii. Aprovar estudos e projectos de fornecimento de energia eléctrica; iii. Assegurar condições favoráveis ao investimento e desenvolvimento sustentável da indústria de fornecimento de energia eléctrica; iv. Licenciar as actividades e infraestruturas no âmbito da energia eléctrica; e v. Assegurar a electrificação rural com prioridade para as zonas com potencial para o desenvolvimento de actividades económicas e de geração de rendimento.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área de energias novas e renováveis: i. Propor um quadro legal para o desenvolvimento das energias novas e renováveis; ii. Promover e intensificar a utilização de energias novas e renováveis com vista a diversificação da matriz energética; iii. Promover e incentivar o uso sustentável de energias novas e renováveis para o desenvolvimento rural; iv. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e uso das energias novas e renováveis; v. Licenciar as actividades e infraestruturas no âmbito das energias novas e renováveis; e vi. Assegurar e manter actualizado o mapeamento das fontes de energias renováveis.
Número ou marcador · p. 2 f) Na área da energia atómica:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor o quadro legal e garantir a protecção e segurança contra a exposição a radiações ionizantes e das fontes de radiação; ii. Promover o uso seguro e pacífico da energia atómica; e
Texto do artigo · p. 3 iii. Coordenar, controlar e supervisionar as actividades no âmbito da utilização da ciência e tecnologia nuclear.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 Estrutura
Texto do artigo · p. 3 O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Geologia e Minas;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Energia;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 Instituições subordinadas
Texto do artigo · p. 3 O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem como instituições subordinadas:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundo de Energia;
Número ou marcador · p. 3 b) Museu Nacional de Geologia;
Número ou marcador · p. 3 c) Centro de Gemologia e Lapidação;
Número ou marcador · p. 3 d) Unidade Técnica de Implementação de Projectos Hidroeléctricos; e
Número ou marcador · p. 3 e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 Instituições tuteladas
Texto do artigo · p. 3 O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem como instituições tuteladas:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho Nacional de Electricidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Instituto Nacional de Petróleos;
Número ou marcador · p. 3 c) Agência Nacional de Energia Atómica;
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto Nacional de Minas;
Número ou marcador · p. 3 e) Instituto Geológico Mineiro;
Número ou marcador · p. 3 f) Electricidade de Moçambique, E.P;
Número ou marcador · p. 3 g) Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P.;
Número ou marcador · p. 3 h) Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.;
Número ou marcador · p. 3 i) Petróleos de Moçambique, S.A.;
Número ou marcador · p. 3 j) Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A.; e
Número ou marcador · p. 3 k) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia
Número ou marcador · p. 3 1. São funções de Inspecção-Geral dos Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 3 e Energia:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar e realizar acções de inspecção, inquéritos, sindicância e auditorias às diferentes actividades relacionadas com o sector de Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das disposições regulamentares e normas de segurança técnica, higiene e de protecção do meio ambiente, nos termos da lei, das convenções e de boas práticas internacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) Inspeccionar e auditar as instalações de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, hidrocarbonetos e combustível, incluindo as instalações de armazenagem e descargas de combustíveis;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar em coordenação, com outras instituições, a protecção dos recursos minerais e o combate ao contrabando, comercialização ilegal e falsificação de produtos minerais, adulteração de produtos petrolíferos, vandalização de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir o controlo do derrame de hidrocarbonetos e combustíveis;
Número ou marcador · p. 3 g) Instaurar autos e aplicar penas devidas em conformidade com as disposições legais do sector dos recursos minerais e energia, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 h) Suspender e propor o embargo de qualquer actividade no sector dos recursos minerais e energia que esteja a ser executada em flagrante violação da legislação e propor a revogação de qualquer título, licença, autorização e contrato, que tenha sido emitido ou celebrado em violação da legislação;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia é dirigida por um Inspector-Geral , coadjuvado por um Inspector-
Texto do artigo · p. 3 -Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Direcção Nacional de Geologia e Minas
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Geologia e Minas:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar e propor políticas, estratégias, programas, planos, normas, directrizes e regulamentos para o desenvolvimento da actividade geológico-mineira e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 b) Planificar, coordenar, controlar e assegurar a inventariação dos recursos minerais do País, incluindo na plataforma continental e na Zona Económica Exclusiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar o licenciamento das actividades mineiras, incluindo de prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e controlar a realização de estudos e trabalhos de geofísica global e realizar estudos sobre os minerais estratégicos para o país;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder à gestão de dados e informação geológicomineira e manter actualizado o respectivo inventário geológico e de reservas minerais do País;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar e monitorar as actividades geológicas e mineiras realizadas pelas entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a emissão de pareceres sobre projectos, estudos, programas de trabalho, planos de lavra e relatórios de cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral, geofísica global, obras de grandes engenharia e outras, elaborados por outras entidades ou instituições;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar a promoção e monitoria da mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 4 i) Incentivar a transformação local dos produtos minerais para servir as necessidades do mercado nacional e exportação;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover o investimento no sector geológico e mineiro e desenvolver acções com vista ao aumento e a diversificação de exportações de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir participação do empresariado nacional na actividade mineira, incluindo o fornecimento de bens e serviços às empresas mineiras;
Número ou marcador · p. 4 l) Colaborar com a Alta Autoridade da Indústria Extractiva, no âmbito da regulamentação e supervisão da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar e propor normas regulamentares de segurança técnica e de protecção do ambiente específico e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 n) Assegurar o envolvimento das comunidades nos empreendimentos mineiros nos termos da legislação aplicável, através de informação adequada sobre projectos específicos; e
Número ou marcador · p. 4 o) Autorizar e registar pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração de projectos mineiros;
Número ou marcador · p. 4 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Geologia e Minas é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Hidrocarbonetos
Texto do artigo · p. 4 e Combustíveis:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e propor políticas, estratégias, programas, planos e legislação relacionada com a pesquisa, desenvolvimento, produção, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de hidrocarbonetos e combustíveis, e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor e assegurar a implementação de políticas de investimento para as áreas de petróleo, gás natural e derivados de petróleo incluindo o incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e propor normas regulamentares de segurança técnica e de protecção do ambiente específico e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a expansão de infra-estruturas de armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de combustíveis, em particular para as zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre a produção, consumo, stocks e reservas de hidrocarbonetos combustíveis, bem como a respectiva base de dados;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar projectos de desenvolvimento e aproveitamento da rede de fornecimento de combustíveis elaborados por outros organismos;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar o licenciamento das actividades das operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 4 h) Licenciar as instalações e infra-estruturas de hidrocarbonetos, actividade de refinação de petróleo bruto, transformação de carvão e gás natural em combustíveis incluindo as actividades de distribuição, armazenagem, transporte e comercialização dos derivados de petróleo;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover o processamento, adição do valor de hidrocarbonetos e maximizar a sua utilização no País;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a avaliação dos recursos petrolíferos em todo território nacional, incluindo no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e o aproveitamento racional das respectivas reservas;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar planos e programas específicos sobre distribuição dos produtos derivados dos petróleos e acompanhar a sua implementação, bem como propor em coordenação com as entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustível;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar o controlo da qualidade dos produtos derivados do petróleo, bem como do gás natural comercializados no país;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor e controlar mecanismos de definição de preços, em particular as margens de comercialização dos combustíveis, praticados pelos distribuidores e retalhistas, de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor directrizes para ampliar a participação do petróleo, gás natural, seus derivados, e biocombustíveis na matriz energética nacional;
Número ou marcador · p. 4 o) Assegurar a realização das actividades de pesquisa e produção e estudos de desenvolvimento sustentável de hidrocarbonetos, incluindo a evolução dos preços no mercado interno e externo bem como os respectivos custos de produção; e
Número ou marcador · p. 4 p) Colaborar com a Alta Autoridade da Indústria Extractiva, no âmbito da regulamentação e supervisão da actividade petrolífera;
Número ou marcador · p. 4 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 Direcção Nacional de Energia
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Energia:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e propor políticas, estratégias, programas, planos e legislação para as áreas de energia eléctrica, energias novas e renováveis e energia atómica, e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e propor normas técnicas relativas a utilização de energia nos edifícios públicos e instalações industriais;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e propor normas técnicas de segurança e de defesa do ambiente no domínio da energia;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a diversificação e a utilização racional das várias fontes de geração de energia;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir o cumprimento de programas de operação e manutenção de infra-estruturas energéticas de geração, transporte e distribuição, tendo em vista assegurar o fornecimento de energia eléctrica com melhor qualidade e maior fiabilidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover acções com vista à expansão de infra-estruturas energéticas de geração, transporte e distribuição, assegurando o aumento da disponibilidade e acesso a energia, bem como interligações com os países vizinhos;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar estudos sobre tarifa de energia eléctrica, estrutura do mercado do sector eléctrico e de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a eficiência no uso da energia, bem como realizar auditoria às instalações de utilização de energia;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar estudos sobre o desenvolvimento e aproveitamento sustentável dos recursos energéticos, incluindo o seu mapeamento e actualização;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar normas e especificações técnicas relativas a instalações e serviços de energia e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 k) Licenciar as instalações de energia, pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração e exploração de projectos de energia e manter actualizado o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 5 l) Avaliar, monitorar e propor a certificação das tecnologias de energia, em coordenação com as entidades competentes, de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, segurança, saúde e ambientais em vigor no país;
Número ou marcador · p. 5 m) Assegurar e promover o uso sustentável de energias novas e renováveis particularmente para as zonas rurais;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover o estabelecimento de centros de excelência para o desenvolvimento de energias novas e renováveis em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 5 o) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energias novas e renováveis para produção de calor ou energia eléctrica, incluindo a produção de tecnologias ao nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 p) Promover o uso seguro e pacífico da energia atómica;
Número ou marcador · p. 5 q) Coordenar, controlar e supervisionar as actividades no âmbito da utilização da ciência e tecnologia nuclear;
Número ou marcador · p. 5 r) Assegurar a coordenação das actividades inerentes a Comissão Interministerial de Bioenergia;
Número ou marcador · p. 5 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Energia é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 5 Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 Direcção de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a elaboração, execução e controlo de estratégias, programas, projectos, planos e orçamentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) Monitorar a execução dos investimentos do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização de estudos relevantes para o desenvolvimento do sector, incluindo a evolução de preços de produtos minerais, petrolíferos e energéticos nos mercados interno e externo;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir pareceres sobre propostas de financiamento apresentadas ao Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir o portefólio de cooperação externa do sector;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar e acompanhar o processo de negociação de acordos e outros instrumentos de cooperação internacional de que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar e manter actualizada a informação estatística sobre o sector de recursos minerais, combustíveis e energia, e disseminar informações de interesse sobre o sector;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) no exercício das actividades do sector; e
Número ou marcador · p. 5 i) Gerir o portal do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
Texto do artigo · p. 5 determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar, em colaboração com os órgãos do Ministério, propostas de actos normativos a serem submetidas ao Ministro, incluindo a verificação da constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de actos normativos;
Número ou marcador · p. 5 c) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação do sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar e propor os procedimentos jurídicos adequados á implementação, pelo Ministério, de convenções e acordos internacionais que envolvam o sector;
Número ou marcador · p. 5 e) Acompanhar e participar no processo de negociações de acordos, contratos e outros instrumentos de que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 5 f) Colaborar com a Procuradoria-Geral da República e demais entidades de administração da justiça em relação aos processos judiciais de que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 5 g) Recolher, processar e divulgar a legislação do sector;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar e emitir parecer sobre projectos de normas e regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover e participar na elaboração do quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 5 j) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 5 b) Assistir e assessorar o Ministro na implementação das políticas e decisões do Governo e dos programas do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Assessorar o Ministro na avaliação do impacto das matérias discutidas ou aprovadas pelas instituições tuteladas e subordinadas, sobre as políticas e programas do sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e emitir pareceres sobre os projectos de legislação em matérias pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar a agenda de trabalho do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 f) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 g) Verificar todas as questões dirigidas ao Ministro, ao Vice-Ministro e preparar os respectivos despachos;
Número ou marcador · p. 5 h) Responder pela Secretaria de Informação Classificada e assegurar o devido tratamento do respectivo expediente;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço
Texto do artigo · p. 6 interno e prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro, ao Vice-Ministro, ao Secretário Permanente e todos funcionários do Gabinete na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 6 j) Gerir as relações públicas e protocolo;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e propor a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 g) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 6 h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na função pública;
Número ou marcador · p. 6 j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 k) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 l) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 m) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 6 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe do Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos
Texto do artigo · p. 6 ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 ( Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 ( Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento
Texto do artigo · p. 7 de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Colectivos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 Colectivos do Ministério
Texto do artigo · p. 7 No Ministério dos Recursos Minerais e Energia funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho Técnico Especializado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 Conselho Coordenador
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador é um colectivo convocado e dirigido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta de todos os órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 j) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 7 k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 l) Dirigentes Provinciais que superintendem as áreas do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 7 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo é um colectivo convocado e dirigido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, que tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Estudar as decisões do Estado e outras Instituições relacionadas com actividade do Ministério, com vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades e preparação, execução e controle do plano e programa do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 7 e) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 7 f) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 7 g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 7 h) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 i) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspector Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 g) Inspector Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 7 k) titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 7 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 7 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 7 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano
Texto do artigo · p. 8 e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 h) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
Texto do artigo · p. 8 dinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 Conselho técnico especializado
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico especializado é um órgão de consulta que assiste o Ministro dos Recursos Minerais e Energia nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo a função de emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico relacionados com a actividade do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Técnico especializado é convocado e presidido pelo Ministro ou por quem este designar.
Número ou marcador · p. 8 3. Fazem parte do conselho Técnico especializado os Assessores do Ministro e especialistas de reconhecida competência pertencentes ou não ao quadro do Ministério dos Recursos Minerais Energia designados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Técnico especializado reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Técnico especializado poderá estruturar-se
Texto do artigo · p. 8 em subcomissões especializadas.
Parágrafo · p. 8 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 8 de Julho de 2015 I SÉRIE — Número 54
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 14/2015:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/2015
  14. Texto do artigo, página 1: de 8 de Julho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia submeter a proposta de quadro de pessoal do Ministério ao órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. São revogados o Diploma Ministerial n.º 195/2005,
  20. Texto do artigo, página 1: de 14 de Setembro, e a Resolução n.º 13/2010, de 11 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  23. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 21 de Maio de 2015. Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  24. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Energia
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: Natureza
  29. Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Recursos Minerais e Energia é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução da política do Governo na investigação geológica, exploração dos recursos minerais e energéticos, e no desenvolvimento e expansão das infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica, gás natural e produtos petrolíferos.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  32. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Elaboração de propostas e execução de políticas do sector dos Recursos Minerais e Energia;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Inventariação e gestão dos recursos minerais e energéticos do País;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Promoção de um quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Promoção e divulgação das potencialidades do sector dos Recursos Minerais e Energia;
  37. Número ou marcador, página 1: e) Promoção do desenvolvimento tecnológico com vista ao aproveitamento sustentável de recursos minerais e energéticos a nível nacional;
  38. Número ou marcador, página 1: f) Promoção da participação do sector privado no desenvolvimento e aproveitamento do potencial dos recursos minerais e energéticos e respectivas infra-estruturas;
  39. Número ou marcador, página 1: g) Promoção e controlo da actividade de prospecção e pesquisa geológica e aproveitamento racional e sustentável dos recursos minerais;
  40. Número ou marcador, página 1: h) Inspecção e fiscalização das actividades do sector e o controlo da implementação das normas de segurança técnica, higiene e de protecção do meio ambiente;
  41. Número ou marcador, página 1: i) Promoção e controlo da actividade de produção de petróleo e do desenvolvimento de infra-estruturas de transporte e logística;
  42. Número ou marcador, página 2: j) Promoção do desenvolvimento de infra-estruturas de fornecimento de energia eléctrica;
  43. Número ou marcador, página 2: k) Promoção do aumento de acesso à energia nas suas diversas formas, com vista a estimular o crescimento e desenvolvimento económico e social do País;
  44. Número ou marcador, página 2: l) Garantia de segurança de abastecimento e distribuição de produtos petrolíferos a nível nacional, com particular destaque para a expansão da rede de distribuição às zonas rurais;
  45. Número ou marcador, página 2: m) Promoção da diversificação da matriz energética e uso eficiente de energia com vista à segurança e estabilidade energética; e
  46. Número ou marcador, página 2: n) Promoção do uso seguro e pacífico de energia atómica.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  48. Texto do artigo, página 2: Competências
  49. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Na área da geologia: i. Realizar o levantamento geológico sistemático no território nacional, incluindo no mar territorial e na Zona Económica Exclusiva com vista ao conhecimento das potencialidades do País e a definição e selecção de áreas prospectivas prioritárias para investigação geológica detalhada; ii. Realizar estudos geológicos com vista a apoiar a actividade mineira artesanal e de pequena escala; iii. Promover e impulsionar o investimento na prospecção e pesquisa geológica, com vista a descoberta de depósitos de interesse económico; iv. Realizar a investigação de recursos minerais na plataforma continental bem como na Zona Económica Exclusiva e elaborar a respectiva cartografia geológica; e v. Monitorar a actividade sísmica e geomagnética.
  51. Número ou marcador, página 2: b) Na área da mineração: i. Promover e assegurar a pesquisa e exploração sustentável dos recursos minerais; ii. Licenciar as actividades de exploração dos recursos minerais; iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e uso dos recursos minerais; iv. Propor e controlar a implementação de regulamentos e de normas gerais aplicáveis para prospecção e pesquisa, produção, beneficiação, comercialização e exportação de produtos minerais; v. Designar áreas para mineração artesanal e promover a exploração sustentável; vi. Actualizar o balanço das reservas minerais; e vii. Promover a adição de valor aos produtos minerais no País.
  52. Número ou marcador, página 2: c) Na área de hidrocarbonetos e combustíveis:
  53. Texto do artigo, página 2: i. Promover a pesquisa e produção sustentável de petróleo e definir áreas prospectivas prioritárias; ii. Licenciar as operações e infraestruturas de petróleo e dos combustíveis;
  54. Texto do artigo, página 2: iii. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e produção de petróleo e infraestruturas de produção, armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos; iv. Actualizar o balanço de reservas de petróleo e dos produtos petrolíferos; v. Promover o processamento, adição do valor de hidrocarbonetos e maximizar a sua utilização no País; vi. Promover o desenvolvimento sustentável, equilibrado e seguro de infra-estruturas de produção, armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de gás natural e produtos petrolíferos; vii. Promover a utilização racional dos produtos petrolíferos importados e a sua progressiva substituição por combustíveis produzidos localmente; viii. Assegurar a constituição e gestão de reservas estratégicas de produtos petrolíferos; ix. Promover a expansão da rede de distribuição de gás natural e produtos petrolíferos; e x. Estabelecer mecanismos racionais de formulação e aplicação de preços de gás natural e dos produtos petrolíferos comercializados em território nacional.
  55. Número ou marcador, página 2: d) Na área de energia eléctrica: i. Promover e assegurar o fornecimento de energia eléctrica com maior qualidade e fiabilidade; ii. Aprovar estudos e projectos de fornecimento de energia eléctrica; iii. Assegurar condições favoráveis ao investimento e desenvolvimento sustentável da indústria de fornecimento de energia eléctrica; iv. Licenciar as actividades e infraestruturas no âmbito da energia eléctrica; e v. Assegurar a electrificação rural com prioridade para as zonas com potencial para o desenvolvimento de actividades económicas e de geração de rendimento.
  56. Número ou marcador, página 2: e) Na área de energias novas e renováveis: i. Propor um quadro legal para o desenvolvimento das energias novas e renováveis; ii. Promover e intensificar a utilização de energias novas e renováveis com vista a diversificação da matriz energética; iii. Promover e incentivar o uso sustentável de energias novas e renováveis para o desenvolvimento rural; iv. Aprovar estudos e projectos de desenvolvimento de empreendimentos de exploração e uso das energias novas e renováveis; v. Licenciar as actividades e infraestruturas no âmbito das energias novas e renováveis; e vi. Assegurar e manter actualizado o mapeamento das fontes de energias renováveis.
  57. Número ou marcador, página 2: f) Na área da energia atómica:
  58. Texto do artigo, página 2: i. Propor o quadro legal e garantir a protecção e segurança contra a exposição a radiações ionizantes e das fontes de radiação; ii. Promover o uso seguro e pacífico da energia atómica; e
  59. Texto do artigo, página 3: iii. Coordenar, controlar e supervisionar as actividades no âmbito da utilização da ciência e tecnologia nuclear.
  60. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
  62. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  63. Texto do artigo, página 3: Estrutura
  64. Texto do artigo, página 3: O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem a seguinte estrutura:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Geologia e Minas;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Energia;
  69. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
  70. Número ou marcador, página 3: f) Gabinete Jurídico;
  71. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete do Ministro;
  72. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Recursos Humanos;
  73. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Administração e Finanças;
  74. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Aquisições;
  75. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Comunicação e Imagem.
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  77. Texto do artigo, página 3: Instituições subordinadas
  78. Texto do artigo, página 3: O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem como instituições subordinadas:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Fundo de Energia;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Museu Nacional de Geologia;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Centro de Gemologia e Lapidação;
  82. Número ou marcador, página 3: d) Unidade Técnica de Implementação de Projectos Hidroeléctricos; e
  83. Número ou marcador, página 3: e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  85. Texto do artigo, página 3: Instituições tuteladas
  86. Texto do artigo, página 3: O Ministério dos Recursos Minerais e Energia tem como instituições tuteladas:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Conselho Nacional de Electricidade;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Instituto Nacional de Petróleos;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Agência Nacional de Energia Atómica;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional de Minas;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Instituto Geológico Mineiro;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Electricidade de Moçambique, E.P;
  93. Número ou marcador, página 3: g) Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P.;
  94. Número ou marcador, página 3: h) Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S.A.;
  95. Número ou marcador, página 3: i) Petróleos de Moçambique, S.A.;
  96. Número ou marcador, página 3: j) Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A.; e
  97. Número ou marcador, página 3: k) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  99. Texto do artigo, página 3: Funções das unidades orgânicas
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  101. Texto do artigo, página 3: Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia
  102. Número ou marcador, página 3: 1. São funções de Inspecção-Geral dos Recursos Minerais
  103. Texto do artigo, página 3: e Energia:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Organizar e realizar acções de inspecção, inquéritos, sindicância e auditorias às diferentes actividades relacionadas com o sector de Recursos Minerais e Energia;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das disposições regulamentares e normas de segurança técnica, higiene e de protecção do meio ambiente, nos termos da lei, das convenções e de boas práticas internacionais;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre matérias da sua competência;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Inspeccionar e auditar as instalações de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, hidrocarbonetos e combustível, incluindo as instalações de armazenagem e descargas de combustíveis;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar em coordenação, com outras instituições, a protecção dos recursos minerais e o combate ao contrabando, comercialização ilegal e falsificação de produtos minerais, adulteração de produtos petrolíferos, vandalização de infra-estruturas;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Garantir o controlo do derrame de hidrocarbonetos e combustíveis;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Instaurar autos e aplicar penas devidas em conformidade com as disposições legais do sector dos recursos minerais e energia, no âmbito das suas competências;
  111. Número ou marcador, página 3: h) Suspender e propor o embargo de qualquer actividade no sector dos recursos minerais e energia que esteja a ser executada em flagrante violação da legislação e propor a revogação de qualquer título, licença, autorização e contrato, que tenha sido emitido ou celebrado em violação da legislação;
  112. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia é dirigida por um Inspector-Geral , coadjuvado por um Inspector-
  114. Texto do artigo, página 3: -Geral Adjunto.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  116. Texto do artigo, página 3: Direcção Nacional de Geologia e Minas
  117. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Geologia e Minas:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e propor políticas, estratégias, programas, planos, normas, directrizes e regulamentos para o desenvolvimento da actividade geológico-mineira e assegurar a sua implementação;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Planificar, coordenar, controlar e assegurar a inventariação dos recursos minerais do País, incluindo na plataforma continental e na Zona Económica Exclusiva;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o licenciamento das actividades mineiras, incluindo de prospecção e pesquisa;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Promover e controlar a realização de estudos e trabalhos de geofísica global e realizar estudos sobre os minerais estratégicos para o país;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Proceder à gestão de dados e informação geológicomineira e manter actualizado o respectivo inventário geológico e de reservas minerais do País;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar e monitorar as actividades geológicas e mineiras realizadas pelas entidades públicas e privadas;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a emissão de pareceres sobre projectos, estudos, programas de trabalho, planos de lavra e relatórios de cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral, geofísica global, obras de grandes engenharia e outras, elaborados por outras entidades ou instituições;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a promoção e monitoria da mineração artesanal e de pequena escala;
  126. Número ou marcador, página 4: i) Incentivar a transformação local dos produtos minerais para servir as necessidades do mercado nacional e exportação;
  127. Número ou marcador, página 4: j) Promover o investimento no sector geológico e mineiro e desenvolver acções com vista ao aumento e a diversificação de exportações de produtos minerais;
  128. Número ou marcador, página 4: k) Garantir participação do empresariado nacional na actividade mineira, incluindo o fornecimento de bens e serviços às empresas mineiras;
  129. Número ou marcador, página 4: l) Colaborar com a Alta Autoridade da Indústria Extractiva, no âmbito da regulamentação e supervisão da actividade mineira;
  130. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar e propor normas regulamentares de segurança técnica e de protecção do ambiente específico e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua competência;
  131. Número ou marcador, página 4: n) Assegurar o envolvimento das comunidades nos empreendimentos mineiros nos termos da legislação aplicável, através de informação adequada sobre projectos específicos; e
  132. Número ou marcador, página 4: o) Autorizar e registar pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração de projectos mineiros;
  133. Número ou marcador, página 4: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Geologia e Minas é dirigida por um
  135. Texto do artigo, página 4: Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  136. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  137. Texto do artigo, página 4: Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis
  138. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Hidrocarbonetos
  139. Texto do artigo, página 4: e Combustíveis:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e propor políticas, estratégias, programas, planos e legislação relacionada com a pesquisa, desenvolvimento, produção, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de hidrocarbonetos e combustíveis, e assegurar a sua implementação;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Propor e assegurar a implementação de políticas de investimento para as áreas de petróleo, gás natural e derivados de petróleo incluindo o incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e propor normas regulamentares de segurança técnica e de protecção do ambiente específico e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua competência;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Promover a expansão de infra-estruturas de armazenagem, distribuição, fornecimento e comercialização de combustíveis, em particular para as zonas rurais;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e manter actualizada a informação estatística sobre a produção, consumo, stocks e reservas de hidrocarbonetos combustíveis, bem como a respectiva base de dados;
  145. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar projectos de desenvolvimento e aproveitamento da rede de fornecimento de combustíveis elaborados por outros organismos;
  146. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o licenciamento das actividades das operações petrolíferas;
  147. Número ou marcador, página 4: h) Licenciar as instalações e infra-estruturas de hidrocarbonetos, actividade de refinação de petróleo bruto, transformação de carvão e gás natural em combustíveis incluindo as actividades de distribuição, armazenagem, transporte e comercialização dos derivados de petróleo;
  148. Número ou marcador, página 4: i) Promover o processamento, adição do valor de hidrocarbonetos e maximizar a sua utilização no País;
  149. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a avaliação dos recursos petrolíferos em todo território nacional, incluindo no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e o aproveitamento racional das respectivas reservas;
  150. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar planos e programas específicos sobre distribuição dos produtos derivados dos petróleos e acompanhar a sua implementação, bem como propor em coordenação com as entidades competentes, medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustível;
  151. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar o controlo da qualidade dos produtos derivados do petróleo, bem como do gás natural comercializados no país;
  152. Número ou marcador, página 4: m) Propor e controlar mecanismos de definição de preços, em particular as margens de comercialização dos combustíveis, praticados pelos distribuidores e retalhistas, de acordo com as normas aplicáveis;
  153. Número ou marcador, página 4: n) Propor directrizes para ampliar a participação do petróleo, gás natural, seus derivados, e biocombustíveis na matriz energética nacional;
  154. Número ou marcador, página 4: o) Assegurar a realização das actividades de pesquisa e produção e estudos de desenvolvimento sustentável de hidrocarbonetos, incluindo a evolução dos preços no mercado interno e externo bem como os respectivos custos de produção; e
  155. Número ou marcador, página 4: p) Colaborar com a Alta Autoridade da Indústria Extractiva, no âmbito da regulamentação e supervisão da actividade petrolífera;
  156. Número ou marcador, página 4: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Hidrocarbonetos e Combustíveis é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  159. Texto do artigo, página 4: Direcção Nacional de Energia
  160. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Energia:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e propor políticas, estratégias, programas, planos e legislação para as áreas de energia eléctrica, energias novas e renováveis e energia atómica, e assegurar a sua implementação;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e propor normas técnicas relativas a utilização de energia nos edifícios públicos e instalações industriais;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e propor normas técnicas de segurança e de defesa do ambiente no domínio da energia;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Promover a diversificação e a utilização racional das várias fontes de geração de energia;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Garantir o cumprimento de programas de operação e manutenção de infra-estruturas energéticas de geração, transporte e distribuição, tendo em vista assegurar o fornecimento de energia eléctrica com melhor qualidade e maior fiabilidade;
  166. Número ou marcador, página 4: f) Promover acções com vista à expansão de infra-estruturas energéticas de geração, transporte e distribuição, assegurando o aumento da disponibilidade e acesso a energia, bem como interligações com os países vizinhos;
  167. Número ou marcador, página 4: g) Realizar estudos sobre tarifa de energia eléctrica, estrutura do mercado do sector eléctrico e de energias novas e renováveis;
  168. Número ou marcador, página 5: h) Promover a eficiência no uso da energia, bem como realizar auditoria às instalações de utilização de energia;
  169. Número ou marcador, página 5: i) Realizar estudos sobre o desenvolvimento e aproveitamento sustentável dos recursos energéticos, incluindo o seu mapeamento e actualização;
  170. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar normas e especificações técnicas relativas a instalações e serviços de energia e zelar pelo seu cumprimento;
  171. Número ou marcador, página 5: k) Licenciar as instalações de energia, pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração e exploração de projectos de energia e manter actualizado o respectivo cadastro;
  172. Número ou marcador, página 5: l) Avaliar, monitorar e propor a certificação das tecnologias de energia, em coordenação com as entidades competentes, de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, segurança, saúde e ambientais em vigor no país;
  173. Número ou marcador, página 5: m) Assegurar e promover o uso sustentável de energias novas e renováveis particularmente para as zonas rurais;
  174. Número ou marcador, página 5: n) Promover o estabelecimento de centros de excelência para o desenvolvimento de energias novas e renováveis em coordenação com outras entidades relevantes;
  175. Número ou marcador, página 5: o) Promover a disseminação de tecnologias de utilização de energias novas e renováveis para produção de calor ou energia eléctrica, incluindo a produção de tecnologias ao nível nacional;
  176. Número ou marcador, página 5: p) Promover o uso seguro e pacífico da energia atómica;
  177. Número ou marcador, página 5: q) Coordenar, controlar e supervisionar as actividades no âmbito da utilização da ciência e tecnologia nuclear;
  178. Número ou marcador, página 5: r) Assegurar a coordenação das actividades inerentes a Comissão Interministerial de Bioenergia;
  179. Número ou marcador, página 5: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Energia é dirigida por um Director
  181. Texto do artigo, página 5: Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  182. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  183. Texto do artigo, página 5: Direcção de Planificação e Cooperação
  184. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a elaboração, execução e controlo de estratégias, programas, projectos, planos e orçamentos do Ministério;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Monitorar a execução dos investimentos do sector;
  187. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização de estudos relevantes para o desenvolvimento do sector, incluindo a evolução de preços de produtos minerais, petrolíferos e energéticos nos mercados interno e externo;
  188. Número ou marcador, página 5: d) Emitir pareceres sobre propostas de financiamento apresentadas ao Ministério, incluindo as instituições tuteladas e subordinadas;
  189. Número ou marcador, página 5: e) Gerir o portefólio de cooperação externa do sector;
  190. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar e acompanhar o processo de negociação de acordos e outros instrumentos de cooperação internacional de que o Ministério seja parte;
  191. Número ou marcador, página 5: g) Organizar e manter actualizada a informação estatística sobre o sector de recursos minerais, combustíveis e energia, e disseminar informações de interesse sobre o sector;
  192. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) no exercício das actividades do sector; e
  193. Número ou marcador, página 5: i) Gerir o portal do Ministério;
  194. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
  195. Texto do artigo, página 5: determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  196. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  197. Texto do artigo, página 5: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  199. Texto do artigo, página 5: Gabinete Jurídico
  200. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar, em colaboração com os órgãos do Ministério, propostas de actos normativos a serem submetidas ao Ministro, incluindo a verificação da constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de actos normativos;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação do sector;
  204. Número ou marcador, página 5: d) Preparar e propor os procedimentos jurídicos adequados á implementação, pelo Ministério, de convenções e acordos internacionais que envolvam o sector;
  205. Número ou marcador, página 5: e) Acompanhar e participar no processo de negociações de acordos, contratos e outros instrumentos de que o Ministério seja parte;
  206. Número ou marcador, página 5: f) Colaborar com a Procuradoria-Geral da República e demais entidades de administração da justiça em relação aos processos judiciais de que o Ministério seja parte;
  207. Número ou marcador, página 5: g) Recolher, processar e divulgar a legislação do sector;
  208. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar e emitir parecer sobre projectos de normas e regulamentos;
  209. Número ou marcador, página 5: i) Promover e participar na elaboração do quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
  210. Número ou marcador, página 5: j) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  211. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  214. Texto do artigo, página 5: Gabinete do Ministro
  215. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Assistir e assessorar o Ministro na implementação das políticas e decisões do Governo e dos programas do sector;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Assessorar o Ministro na avaliação do impacto das matérias discutidas ou aprovadas pelas instituições tuteladas e subordinadas, sobre as políticas e programas do sector;
  219. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e emitir pareceres sobre os projectos de legislação em matérias pertinentes;
  220. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar a agenda de trabalho do Ministro e do Vice-Ministro;
  221. Número ou marcador, página 5: f) Preparar e secretariar as reuniões do Ministro e do Vice-Ministro;
  222. Número ou marcador, página 5: g) Verificar todas as questões dirigidas ao Ministro, ao Vice-Ministro e preparar os respectivos despachos;
  223. Número ou marcador, página 5: h) Responder pela Secretaria de Informação Classificada e assegurar o devido tratamento do respectivo expediente;
  224. Número ou marcador, página 5: i) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço
  225. Texto do artigo, página 6: interno e prestar a necessária assistência técnica, logística e administrativa ao Ministro, ao Vice-Ministro, ao Secretário Permanente e todos funcionários do Gabinete na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
  226. Número ou marcador, página 6: j) Gerir as relações públicas e protocolo;
  227. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um chefe de Gabinete.
  229. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  230. Texto do artigo, página 6: Departamento de Recursos Humanos
  231. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  232. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e propor a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector e garantir a sua implementação;
  233. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  234. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  235. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  236. Número ou marcador, página 6: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  237. Número ou marcador, página 6: f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  238. Número ou marcador, página 6: g) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  239. Número ou marcador, página 6: h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  240. Número ou marcador, página 6: i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na função pública;
  241. Número ou marcador, página 6: j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  242. Número ou marcador, página 6: k) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  243. Número ou marcador, página 6: l) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  244. Número ou marcador, página 6: m) Gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  245. Número ou marcador, página 6: n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  246. Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  247. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  248. Texto do artigo, página 6: um Chefe do Departamento Central Autónomo.
  249. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  250. Texto do artigo, página 6: Departamento de Administração e Finanças
  251. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos
  255. Texto do artigo, página 6: ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  256. Número ou marcador, página 6: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  257. Número ou marcador, página 6: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  258. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  259. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo.
  261. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  262. Texto do artigo, página 6: ( Departamento de Comunicação e Imagem)
  263. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  266. Número ou marcador, página 6: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  267. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  268. Número ou marcador, página 6: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  269. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  270. Número ou marcador, página 6: g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
  271. Número ou marcador, página 6: h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
  272. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  273. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  275. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  277. Texto do artigo, página 6: ( Departamento de Aquisições)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos de concursos;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  284. Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento
  285. Texto do artigo, página 7: de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  286. Número ou marcador, página 7: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  287. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  288. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  289. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  290. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo.
  291. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  292. Texto do artigo, página 7: Colectivos
  293. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  294. Texto do artigo, página 7: Colectivos do Ministério
  295. Texto do artigo, página 7: No Ministério dos Recursos Minerais e Energia funcionam os seguintes colectivos:
  296. Número ou marcador, página 7: a) Conselho Coordenador;
  297. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Consultivo;
  298. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Técnico;
  299. Número ou marcador, página 7: d) Conselho Técnico Especializado.
  300. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  301. Texto do artigo, página 7: Conselho Coordenador
  302. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é um colectivo convocado e dirigido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, através do qual se faz a coordenação, planificação e controlo da acção conjunta de todos os órgãos do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas, e tem as seguintes funções:
  303. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  304. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  305. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  306. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  307. Número ou marcador, página 7: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  308. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  309. Número ou marcador, página 7: a) Ministro;
  310. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Ministro;
  311. Número ou marcador, página 7: c) Secretário Permanente;
  312. Número ou marcador, página 7: d) Inspector-Geral;
  313. Número ou marcador, página 7: e) Directores Nacionais;
  314. Número ou marcador, página 7: f) Assessores do Ministro;
  315. Número ou marcador, página 7: g) Inspector-Geral Adjunto;
  316. Número ou marcador, página 7: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  317. Número ou marcador, página 7: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  318. Número ou marcador, página 7: j) Chefes de Departamentos Centrais;
  319. Número ou marcador, página 7: k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas;
  320. Número ou marcador, página 7: l) Dirigentes Provinciais que superintendem as áreas do Ministério.
  321. Número ou marcador, página 7: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  322. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  323. Texto do artigo, página 7: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  324. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  325. Texto do artigo, página 7: Conselho Consultivo
  326. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é um colectivo convocado e dirigido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, que tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Estudar as decisões do Estado e outras Instituições relacionadas com actividade do Ministério, com vista a sua correcta implementação;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades e preparação, execução e controle do plano e programa do Ministério;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  330. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  331. Número ou marcador, página 7: e) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  332. Número ou marcador, página 7: f) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  333. Número ou marcador, página 7: g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  334. Número ou marcador, página 7: h) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
  335. Número ou marcador, página 7: i) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
  336. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Ministro;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Ministro;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Secretário Permanente;
  340. Número ou marcador, página 7: d) Inspector Geral;
  341. Número ou marcador, página 7: e) Directores Nacionais;
  342. Número ou marcador, página 7: f) Assessores do Ministro;
  343. Número ou marcador, página 7: g) Inspector Geral Adjunto;
  344. Número ou marcador, página 7: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  345. Número ou marcador, página 7: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  346. Número ou marcador, página 7: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  347. Número ou marcador, página 7: k) titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
  348. Número ou marcador, página 7: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  349. Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  350. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  351. Texto do artigo, página 7: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  352. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  353. Texto do artigo, página 7: Conselho Técnico
  354. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente e tem função consultiva no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério
  355. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Técnico:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano
  359. Texto do artigo, página 8: e orçamento das actividades do Ministério;
  360. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  361. Número ou marcador, página 8: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  362. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  363. Número ou marcador, página 8: a) Secretário Permanente;
  364. Número ou marcador, página 8: b) Inspector-Geral;
  365. Número ou marcador, página 8: c) Directores Nacionais;
  366. Número ou marcador, página 8: d) Assessores do Ministro;
  367. Número ou marcador, página 8: e) Inspector-Geral Adjunto;
  368. Número ou marcador, página 8: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  369. Número ou marcador, página 8: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  370. Número ou marcador, página 8: h) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
  371. Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  372. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
  373. Texto do artigo, página 8: dinariamente sempre que necessário.
  374. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  375. Texto do artigo, página 8: Conselho técnico especializado
  376. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico especializado é um órgão de consulta que assiste o Ministro dos Recursos Minerais e Energia nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo a função de emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico relacionados com a actividade do Ministério.
  377. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Técnico especializado é convocado e presidido pelo Ministro ou por quem este designar.
  378. Número ou marcador, página 8: 3. Fazem parte do conselho Técnico especializado os Assessores do Ministro e especialistas de reconhecida competência pertencentes ou não ao quadro do Ministério dos Recursos Minerais Energia designados pelo Ministro.
  379. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Técnico especializado reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for necessário.
  380. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico especializado poderá estruturar-se
  381. Texto do artigo, página 8: em subcomissões especializadas.
  382. Parágrafo, página 8: Preço — 14,00 MT
  383. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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