Resolução n.º 15/2015

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Resolução n.º 15/2015

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Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas com o desenvolvimento das artes e cultura.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Nacional do Património Cultural é presidido pelo Ministro da Cultura e Turismo e é composto por representantes de órgãos do Estado, associações culturais nacionais, instituições que exercem funções no âmbito da investigação, tratamento e protecção do património cultural e por personalidades de reconhecido mérito nas áreas das artes e cultura.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Nacional do Património Cultural reúne
Texto do artigo · p. 9 ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Conselho do Turismo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho do Turismo é um colectivo de aconselhamento e apoio ao Ministro na área do turismo e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Pronunciar-se sobre o estágio do desenvolvimento do turismo no país;
Número ou marcador · p. 9 b) Assistir tecnicamente o Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar o grau de implementação e propor o melhoramento de políticas e estratégias do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor acções referentes às questões transversais que contribuem para o ambiente do desenvolvimento do turismo no país;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas com o desenvolvimento do turismo.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho do Turismo é presidido pelo Ministro da Cultura e Turismo e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Representantes de associações de operadores e organizações não-governamentais nacionais, ligadas ao sector de turismo;
Número ou marcador · p. 9 b) Representantes do Ministério que superintende o sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 9 c) Representantes dos sindicatos dos trabalhadores do sector do turismo.
Número ou marcador · p. 9 3. Podem ser convidados a tomar parte do Conselho do Turismo, os membros do Conselho Consultivo, quadros de reconhecida competência indicados de entre o pessoal do Ministério e instituições tuteladas e subordinadas, e outras pessoas quando designadas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho do Turismo reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 9 por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas com o desenvolvimento das artes e cultura.
  2. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Nacional do Património Cultural é presidido pelo Ministro da Cultura e Turismo e é composto por representantes de órgãos do Estado, associações culturais nacionais, instituições que exercem funções no âmbito da investigação, tratamento e protecção do património cultural e por personalidades de reconhecido mérito nas áreas das artes e cultura.
  3. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Nacional do Património Cultural reúne
  4. Texto do artigo, página 9: ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
  5. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  6. Texto do artigo, página 9: (Conselho do Turismo)
  7. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho do Turismo é um colectivo de aconselhamento e apoio ao Ministro na área do turismo e tem as seguintes funções:
  8. Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre o estágio do desenvolvimento do turismo no país;
  9. Número ou marcador, página 9: b) Assistir tecnicamente o Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector do turismo;
  10. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar o grau de implementação e propor o melhoramento de políticas e estratégias do sector do turismo;
  11. Número ou marcador, página 9: d) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento do turismo;
  12. Número ou marcador, página 9: e) Propor acções referentes às questões transversais que contribuem para o ambiente do desenvolvimento do turismo no país;
  13. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas com o desenvolvimento do turismo.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho do Turismo é presidido pelo Ministro da Cultura e Turismo e tem a seguinte composição:
  15. Número ou marcador, página 9: a) Representantes de associações de operadores e organizações não-governamentais nacionais, ligadas ao sector de turismo;
  16. Número ou marcador, página 9: b) Representantes do Ministério que superintende o sector da indústria e comércio;
  17. Número ou marcador, página 9: c) Representantes dos sindicatos dos trabalhadores do sector do turismo.
  18. Número ou marcador, página 9: 3. Podem ser convidados a tomar parte do Conselho do Turismo, os membros do Conselho Consultivo, quadros de reconhecida competência indicados de entre o pessoal do Ministério e instituições tuteladas e subordinadas, e outras pessoas quando designadas pelo Ministro.
  19. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho do Turismo reúne ordinariamente uma vez
  20. Texto do artigo, página 9: por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
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