Resolução n.º 16/2015

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Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 16/2015
Texto do artigo · p. 10 de 9 de Julho
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de aprovar o estatuto orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional criado pelo Decreto Presidencial nº 1/2015 de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. Compete ao Ministro da Ciência e Tecnologia Ensino Superior e Técnico Profissional aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente estatuto orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. Compete ao Ministro Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional propor a aprovação do quadro de pessoal ao órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. É revogada a Resolução n.° 8/2011, de 2 de Junho, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 10 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 10 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 10 Pública, aos 21 de Maio 2015. Publique-se A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 10 Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 O Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e planos definidos pelo Governo, dirige, planifica, coordena as actividades no âmbito da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 10 O Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 10 a) Proposição de políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 10 b) Regulação e coordenação de actividades na área de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional no país;
Número ou marcador · p. 10 c) Definição de áreas e prioridades da inovação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 10 d) Inspecção das actividades nas áreas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 10 e) Definição de mecanismos de acesso a fundos públicos para investigação científica e inovação tecnológica, ensino superior e técnico profissional;
Número ou marcador · p. 10 f) Promoção da criação de instituições de ensino superior, de investigação científica e de ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 10 g) Promoção da expansão do acesso ao ensino superior e à formação técnico profissional;
Número ou marcador · p. 10 h) Administração do Ensino Técnico Profissional em coordenação com outras entidades do Estado e com a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 10 i) Promoção dos direitos da propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 10 j) Promoção da formação profissional de curta duração e do ensino à distância referentes ao ensino superior e técnico profissional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 10 a) Na área de Ciência e Tecnologia: i. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia; ii. Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia; iii. Planificar, monitorar, inspeccionar e vistoriar a execução das actividades relacionadas com investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico; iv. Propor, fazer cumprir e avaliar o cumprimento da legislação e demais normas relativas a ciência e tecnologia; v. Promover a criação de instituições de investigação científica e inovação tecnológica; vi. Definir áreas e prioridades da investigação científica e inovação tecnológica; vii. Regular o funcionamento de actividades das instituições de investigação científica; viii. Autorizar o exercício de actividades conexas a Bio-Segurança; ix. Incentivar o desenvolvimento da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico; x. Avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico; xi. Promover a construção de infra-estruturas para a investigação científica; xii. Promover a transferência de tecnologia; xiii. Promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação no país; xiv. Propor normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação no país; xv. Promover a divulgação dos direitos de propriedade intelectual, no âmbito do estímulo à inovação; xvi. Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação e no processo de inovação; xvii. Promover a criação de Parques de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 10 b) Na área do Ensino Superior:
Texto do artigo · p. 10 i. Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior; ii. Inspeccionar as actividades de ensino superior;
Texto do artigo · p. 11 iii. Coordenar as actividades do subsistema do, ensino superior; iv. Promover o acesso ao ensino superior de qualidade e relevante; v. Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior; vi. Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior; vii. Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior; viii. Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; ix. Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado; x. Administrar bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino superior; xi. Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; xii. Administrar as bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 11 c) Na área do Ensino Técnico Profissional:
Texto do artigo · p. 11 i. Propor políticas e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino técnico profissional; ii. Inspeccionar as actividades do ensino técnico profissional; iii. Regular o funcionamento de actividades do ensino técnico profissional; iv. Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do ensino técnico profissional; v. Superintender, nos termos da lei, as instituições de ensino técnico profissional; vi. Administrar o ensino técnico profissional em coordenação com outras entidades do Estado e com a sociedade civil; vii. Promover a inovação científica, tecnológica nas instituições de ensino técnico profissional e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; viii. Promover a formação profissional de curta duração, a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino técnicoprofissional; ix. Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao técnico-profissional; x. Administrar bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 11 O Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Inspecção de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 11 b) Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 11 c) Direcção Nacional de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 11 d) Direcção Nacional de Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 11 e) Direcção Nacional de Tecnologias de Informação, Comunicação e Projectos;
Número ou marcador · p. 11 f) Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 11 g) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 11 h) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 11 i) Gabinete de Ministro;
Número ou marcador · p. 11 j) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 11 k) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 11 l) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 11 São instituições subordinadas ao Ministério:
Número ou marcador · p. 11 a) Centros Regionais de Ciência e Tecnologia Sul, Centro e Norte;
Número ou marcador · p. 11 b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 11 São tuteladas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 11 a) Fundo Nacional de Investigação;
Número ou marcador · p. 11 b) Academia de Ciências de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 c) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
Número ou marcador · p. 11 d) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 11 e) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 11 f) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociência;
Número ou marcador · p. 11 g) Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 11 h) Autoridade Nacional de Ensino Profissional;
Número ou marcador · p. 11 i) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7
Texto do artigo · p. 11 (Inspecção de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Inspecção de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 12 e) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 12 f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 12 g) Proceder à inspecção às Instituições de investigação científica, Ensino Superior e técnico-profissional com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 12 h) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das instituições de investigação científica, Ensino Superior e técnico-profissional propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
Número ou marcador · p. 12 i) Conceber, planear e executar inspecções, auditorias e inquéritos aos estabelecimentos Instituições de investigação científica, Ensino Superior e técnicoprofissional em matéria técnico-pedagógica e científica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para o seu melhoramento;
Número ou marcador · p. 12 j) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas, dos utentes e agentes do Ensino Superior relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições;
Número ou marcador · p. 12 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8
Texto do artigo · p. 12 (Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia e zelar pela sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a expansão, massificação no acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover a utilização sustentável das tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 12 e) Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 12 f) Coordenar a planificação e definição das áreas e prioridades da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover a criação e acreditação de instituições de investigação científica e inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 12 h) Definir áreas e prioridades da investigação científica e inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 12 i) Incentivar o desenvolvimento da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 12 j) Promove a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 12 k) Avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico;
Número ou marcador · p. 12 l) Promover a transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 12 m) Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação e no processo de inovação;
Número ou marcador · p. 12 n) Efectuar o levantamento e actualizar o potencial científico nacional;
Número ou marcador · p. 12 o) Promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género;
Número ou marcador · p. 12 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9
Texto do artigo · p. 12 (Direcção Nacional de Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção Nacional de Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover o acesso ao ensino superior e zelar pela equidade de género neste subsector;
Número ou marcador · p. 12 d) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 12 e) Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 12 f) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e as condições do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 g) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
Número ou marcador · p. 12 i) Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 12 j) Produzir pareceres sobre a proposta para a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 12 k) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 12 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção Nacional de Ensino Superior é dirigida por um
Texto do artigo · p. 12 Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Texto do artigo · p. 12 (Direcção Nacional de Ensino Técnico Profissional)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção Nacional de Ensino Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor políticas e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 12 b) Colaborar nas actividades de inspecção do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 12 c) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 12 d) Superintender, nos termos da lei, as instituições de ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 13 e) Administrar o ensino técnico profissional em coordenação com outras entidades do Estado e com a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover a participação da rapariga no ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover a inovação científica, tecnológica nas instituições de ensino técnico profissional e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover a formação profissional de curta duração;
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção Nacional de Ensino Técnico Profissional
Texto do artigo · p. 13 é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 11
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Nacional de Tecnologias de Informação, Comunicação e Projectos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção Nacional de Tecnologias
Texto do artigo · p. 13 de Informação e Comunicação e Projectos:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar as políticas e estratégias nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação, Governo Electrónico, Internet e serviços de dados em particular;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar eficácia dos sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover a cooperação interinstitucional e internacional na área das tecnologias de informação, e comunicação, nomeadamente com as entidades reguladoras na área de tecnologias de informação e telecomunicações bem como com as entidades prestadoras de serviços na área de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 13 d) Coordenar a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação e da Internet ao nível nacional, em coordenação com as entidades afins na área de defesa e segurança pública;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a definição da arquitectura, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recursos a Tecnologias de Informação e Comunicação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 f) Estudar e propor políticas, estratégias e soluções tecnológicas adequadas à protecção da informação e dos sistemas de informação das instituições do Estado, das ameaças pelo ciberespaço;
Número ou marcador · p. 13 g) Elaborar e manter actualizado o inventário nacional do equipamento e sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 13 h) Promover a realização de programas, projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico, bem como a disseminação e alfabetização das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 13 i) Promover a criação e o estabelecimento de mecanismos de gestão da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
Número ou marcador · p. 13 j) Coordenar o estabelecimento e bases de dados e sistemas de informação para a área da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
Número ou marcador · p. 13 k) Coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 13 l) Participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência tecnologia, ensino superior e técnico profissional quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
Número ou marcador · p. 13 m) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério na elaboração de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 13 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação e Projectos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 12
Texto do artigo · p. 13 (Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção do Planificação, Estudos e Cooperação:
Número ou marcador · p. 13 a) No domínio de estudos e planificação: i. Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e planos operacionais no que se refere às áreas do Ministério; i. Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do sector; ii. Elaborar estudos técnicos em matéria de definição, estruturação e elaboração de políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério; iii. Coordenar o estudo e a elaboração de proposta das linhas orientadoras da política do Ministério; iv. Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério Coordenar a produção de Estatísticas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; v. Coordenar a recolha, tratamento e análise de estatísticas com base a uma perspectiva de género para gestão, assegurar a divulgação das estatísticas da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; vi. Assegurar a divulgação de Estatísticas do sector; vii. Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 b) No domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 13 i. Desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação na área de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
Texto do artigo · p. 14 iii. Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso; iv. Coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação bilateral e multilateral; v. Promover a consolidação e integração da agenda de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Moçambique junto das organizações internacionais de que o país é membro; e Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação é dirigida
Texto do artigo · p. 14 por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 13
Texto do artigo · p. 14 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 14 a) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional em coordenação com as unidades orgânicas e com as instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 14 c) Zelar pela gestão do património do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
Número ou marcador · p. 14 d) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 14 e) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 14 f) Proceder a liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo;
Número ou marcador · p. 14 g) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 14 i) Garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados as diferentes unidades de implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas no âmbito da actuação do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 14 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 14 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 14
Texto do artigo · p. 14 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Gabinete Jurídico: a) Prestar assessoria ao Ministro e as unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do Ministério e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídico;
Número ou marcador · p. 14 e) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
Número ou marcador · p. 14 f) Apreciar os contenciosos em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 14 g) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
Número ou marcador · p. 14 h) Organizar e compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 i) Apoiar as unidades orgânicas do ministério na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
Número ou marcador · p. 14 j) Apoiar a Procuradoria-geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 14 k) Elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 15
Texto do artigo · p. 14 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 14 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 14 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 14 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 14 g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 14 h) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro e o vice-ministro;
Número ou marcador · p. 14 i) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 14 j) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 14 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 16
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 15 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 h) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do Ministério, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 15 i) Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 j) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 k) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 15 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 15 Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 17
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 15 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 15 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 15 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 15 g) Promover a interacção entre os públicos internos;
Número ou marcador · p. 15 h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 15 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério.
Número ou marcador · p. 15 j) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo com base no plano do Governo;
Número ou marcador · p. 15 k) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
Número ou marcador · p. 15 l) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
Número ou marcador · p. 15 m) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição;
Número ou marcador · p. 15 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 18
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 15 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 15 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 15 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 15 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 15 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 15 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 15 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 15 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Colectivos
Número ou marcador · p. 15 Artigo 19
Texto do artigo · p. 15 Colectivos
Texto do artigo · p. 15 No Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 20
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 15 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) Vice- Ministro;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Inspector – Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 16 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 16 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 j) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 16 k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 l) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 16 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 16 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 16 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 21
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 16 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 16 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 16 d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 16 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 16 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 16 b) Vice- Ministro;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 d) Inspector – Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 16 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 16 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 16 k) Titulares executivos das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 16 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 16 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 16 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 22
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 16 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 16 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 16 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 16 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 16 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 16 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
Texto do artigo · p. 16 dinariamente sempre que necessário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 16/2015
  2. Texto do artigo, página 10: de 9 de Julho
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de aprovar o estatuto orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional criado pelo Decreto Presidencial nº 1/2015 de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 10: Art. 2. Compete ao Ministro da Ciência e Tecnologia Ensino Superior e Técnico Profissional aprovar o Regulamento Interno do Ministério no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente estatuto orgânico, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
  6. Número ou marcador, página 10: Art. 3. Compete ao Ministro Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional propor a aprovação do quadro de pessoal ao órgão competente no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação do presente estatuto orgânico.
  7. Número ou marcador, página 10: Art. 4. É revogada a Resolução n.° 8/2011, de 2 de Junho, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  8. Número ou marcador, página 10: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 10: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  10. Texto do artigo, página 10: Pública, aos 21 de Maio 2015. Publique-se A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  11. Número ou marcador, página 10: Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional
  12. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 10: O Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e planos definidos pelo Governo, dirige, planifica, coordena as actividades no âmbito da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  17. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
  19. Texto do artigo, página 10: O Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional tem as seguintes atribuições:
  20. Número ou marcador, página 10: a) Proposição de políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico-profissional;
  21. Número ou marcador, página 10: b) Regulação e coordenação de actividades na área de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional no país;
  22. Número ou marcador, página 10: c) Definição de áreas e prioridades da inovação científica e tecnológica;
  23. Número ou marcador, página 10: d) Inspecção das actividades nas áreas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico-profissional;
  24. Número ou marcador, página 10: e) Definição de mecanismos de acesso a fundos públicos para investigação científica e inovação tecnológica, ensino superior e técnico profissional;
  25. Número ou marcador, página 10: f) Promoção da criação de instituições de ensino superior, de investigação científica e de ensino técnico profissional;
  26. Número ou marcador, página 10: g) Promoção da expansão do acesso ao ensino superior e à formação técnico profissional;
  27. Número ou marcador, página 10: h) Administração do Ensino Técnico Profissional em coordenação com outras entidades do Estado e com a sociedade civil;
  28. Número ou marcador, página 10: i) Promoção dos direitos da propriedade intelectual;
  29. Número ou marcador, página 10: j) Promoção da formação profissional de curta duração e do ensino à distância referentes ao ensino superior e técnico profissional.
  30. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  32. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  33. Número ou marcador, página 10: a) Na área de Ciência e Tecnologia: i. Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia; ii. Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia; iii. Planificar, monitorar, inspeccionar e vistoriar a execução das actividades relacionadas com investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico; iv. Propor, fazer cumprir e avaliar o cumprimento da legislação e demais normas relativas a ciência e tecnologia; v. Promover a criação de instituições de investigação científica e inovação tecnológica; vi. Definir áreas e prioridades da investigação científica e inovação tecnológica; vii. Regular o funcionamento de actividades das instituições de investigação científica; viii. Autorizar o exercício de actividades conexas a Bio-Segurança; ix. Incentivar o desenvolvimento da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico; x. Avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico; xi. Promover a construção de infra-estruturas para a investigação científica; xii. Promover a transferência de tecnologia; xiii. Promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação no país; xiv. Propor normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação no país; xv. Promover a divulgação dos direitos de propriedade intelectual, no âmbito do estímulo à inovação; xvi. Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação e no processo de inovação; xvii. Promover a criação de Parques de Ciência e Tecnologia.
  34. Número ou marcador, página 10: b) Na área do Ensino Superior:
  35. Texto do artigo, página 10: i. Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior; ii. Inspeccionar as actividades de ensino superior;
  36. Texto do artigo, página 11: iii. Coordenar as actividades do subsistema do, ensino superior; iv. Promover o acesso ao ensino superior de qualidade e relevante; v. Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior; vi. Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior; vii. Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior; viii. Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; ix. Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado; x. Administrar bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino superior; xi. Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior; xii. Administrar as bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino superior.
  37. Número ou marcador, página 11: c) Na área do Ensino Técnico Profissional:
  38. Texto do artigo, página 11: i. Propor políticas e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino técnico profissional; ii. Inspeccionar as actividades do ensino técnico profissional; iii. Regular o funcionamento de actividades do ensino técnico profissional; iv. Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do ensino técnico profissional; v. Superintender, nos termos da lei, as instituições de ensino técnico profissional; vi. Administrar o ensino técnico profissional em coordenação com outras entidades do Estado e com a sociedade civil; vii. Promover a inovação científica, tecnológica nas instituições de ensino técnico profissional e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular; viii. Promover a formação profissional de curta duração, a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino técnicoprofissional; ix. Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao técnico-profissional; x. Administrar bolsas de estudo referentes ao subsistema do ensino técnico-profissional.
  39. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 11: Sistema Orgânico
  41. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  43. Texto do artigo, página 11: O Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional tem a seguinte estrutura:
  44. Número ou marcador, página 11: a) Inspecção de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  45. Número ou marcador, página 11: b) Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia;
  46. Número ou marcador, página 11: c) Direcção Nacional de Ensino Superior;
  47. Número ou marcador, página 11: d) Direcção Nacional de Ensino Técnico Profissional;
  48. Número ou marcador, página 11: e) Direcção Nacional de Tecnologias de Informação, Comunicação e Projectos;
  49. Número ou marcador, página 11: f) Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação;
  50. Número ou marcador, página 11: g) Direcção de Administração e Finanças;
  51. Número ou marcador, página 11: h) Gabinete Jurídico;
  52. Número ou marcador, página 11: i) Gabinete de Ministro;
  53. Número ou marcador, página 11: j) Departamento de Recursos Humanos;
  54. Número ou marcador, página 11: k) Departamento de Comunicação e Imagem;
  55. Número ou marcador, página 11: l) Departamento de Aquisições.
  56. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 11: (Instituições subordinadas)
  58. Texto do artigo, página 11: São instituições subordinadas ao Ministério:
  59. Número ou marcador, página 11: a) Centros Regionais de Ciência e Tecnologia Sul, Centro e Norte;
  60. Número ou marcador, página 11: b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 11: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 11: (Instituições tuteladas)
  63. Texto do artigo, página 11: São tuteladas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional as seguintes instituições:
  64. Número ou marcador, página 11: a) Fundo Nacional de Investigação;
  65. Número ou marcador, página 11: b) Academia de Ciências de Moçambique;
  66. Número ou marcador, página 11: c) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
  67. Número ou marcador, página 11: d) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  68. Número ou marcador, página 11: e) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário;
  69. Número ou marcador, página 11: f) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociência;
  70. Número ou marcador, página 11: g) Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior;
  71. Número ou marcador, página 11: h) Autoridade Nacional de Ensino Profissional;
  72. Número ou marcador, página 11: i) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  74. Texto do artigo, página 11: Funções das Unidades Orgânicas
  75. Número ou marcador, página 11: Artigo 7
  76. Texto do artigo, página 11: (Inspecção de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional)
  77. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Inspecção de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  78. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar que os órgãos do Ministério e as instituições subordinadas e tuteladas cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério;
  79. Número ou marcador, página 11: b) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  80. Número ou marcador, página 11: c) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
  81. Número ou marcador, página 11: d) Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições subordinadas e tuteladas;
  82. Número ou marcador, página 12: e) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
  83. Número ou marcador, página 12: f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  84. Número ou marcador, página 12: g) Proceder à inspecção às Instituições de investigação científica, Ensino Superior e técnico-profissional com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis;
  85. Número ou marcador, página 12: h) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das instituições de investigação científica, Ensino Superior e técnico-profissional propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das instituições e para a correcção das anomalias;
  86. Número ou marcador, página 12: i) Conceber, planear e executar inspecções, auditorias e inquéritos aos estabelecimentos Instituições de investigação científica, Ensino Superior e técnicoprofissional em matéria técnico-pedagógica e científica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para o seu melhoramento;
  87. Número ou marcador, página 12: j) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas, dos utentes e agentes do Ensino Superior relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições;
  88. Número ou marcador, página 12: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 12: 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-geral Sectorial Adjunto.
  90. Número ou marcador, página 12: Artigo 8
  91. Texto do artigo, página 12: (Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia)
  92. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia:
  93. Número ou marcador, página 12: a) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia e zelar pela sua implementação;
  94. Número ou marcador, página 12: b) Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das tecnologias de Informação e Comunicação;
  95. Número ou marcador, página 12: c) Promover a expansão, massificação no acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação;
  96. Número ou marcador, página 12: d) Promover a utilização sustentável das tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
  97. Número ou marcador, página 12: e) Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  98. Número ou marcador, página 12: f) Coordenar a planificação e definição das áreas e prioridades da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico;
  99. Número ou marcador, página 12: g) Promover a criação e acreditação de instituições de investigação científica e inovação tecnológica;
  100. Número ou marcador, página 12: h) Definir áreas e prioridades da investigação científica e inovação tecnológica;
  101. Número ou marcador, página 12: i) Incentivar o desenvolvimento da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico;
  102. Número ou marcador, página 12: j) Promove a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
  103. Número ou marcador, página 12: k) Avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico;
  104. Número ou marcador, página 12: l) Promover a transferência de tecnologia;
  105. Número ou marcador, página 12: m) Realizar e promover actividades, com vista ao aproveitamento do conhecimento local, na investigação e no processo de inovação;
  106. Número ou marcador, página 12: n) Efectuar o levantamento e actualizar o potencial científico nacional;
  107. Número ou marcador, página 12: o) Promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género;
  108. Número ou marcador, página 12: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  110. Número ou marcador, página 12: Artigo 9
  111. Texto do artigo, página 12: (Direcção Nacional de Ensino Superior)
  112. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção Nacional de Ensino Superior:
  113. Número ou marcador, página 12: a) Propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
  114. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
  115. Número ou marcador, página 12: c) Promover o acesso ao ensino superior e zelar pela equidade de género neste subsector;
  116. Número ou marcador, página 12: d) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do Ensino Superior;
  117. Número ou marcador, página 12: e) Definir normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
  118. Número ou marcador, página 12: f) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e as condições do seu funcionamento;
  119. Número ou marcador, página 12: g) Conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior;
  120. Número ou marcador, página 12: h) Promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
  121. Número ou marcador, página 12: i) Promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  122. Número ou marcador, página 12: j) Produzir pareceres sobre a proposta para a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
  123. Número ou marcador, página 12: k) Promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
  124. Número ou marcador, página 12: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção Nacional de Ensino Superior é dirigida por um
  126. Texto do artigo, página 12: Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  127. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  128. Texto do artigo, página 12: (Direcção Nacional de Ensino Técnico Profissional)
  129. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção Nacional de Ensino Técnico Profissional:
  130. Número ou marcador, página 12: a) Propor políticas e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino técnico profissional;
  131. Número ou marcador, página 12: b) Colaborar nas actividades de inspecção do ensino técnico profissional;
  132. Número ou marcador, página 12: c) Definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das Instituições do ensino técnico profissional;
  133. Número ou marcador, página 12: d) Superintender, nos termos da lei, as instituições de ensino técnico profissional;
  134. Número ou marcador, página 13: e) Administrar o ensino técnico profissional em coordenação com outras entidades do Estado e com a sociedade civil;
  135. Número ou marcador, página 13: f) Promover a participação da rapariga no ensino técnico profissional;
  136. Número ou marcador, página 13: g) Promover a inovação científica, tecnológica nas instituições de ensino técnico profissional e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
  137. Número ou marcador, página 13: h) Promover a formação profissional de curta duração;
  138. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção Nacional de Ensino Técnico Profissional
  140. Texto do artigo, página 13: é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  141. Número ou marcador, página 13: Artigo 11
  142. Texto do artigo, página 13: (Direcção Nacional de Tecnologias de Informação, Comunicação e Projectos)
  143. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção Nacional de Tecnologias
  144. Texto do artigo, página 13: de Informação e Comunicação e Projectos:
  145. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar as políticas e estratégias nacionais de Tecnologias de Informação e Comunicação, Governo Electrónico, Internet e serviços de dados em particular;
  146. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar eficácia dos sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
  147. Número ou marcador, página 13: c) Promover a cooperação interinstitucional e internacional na área das tecnologias de informação, e comunicação, nomeadamente com as entidades reguladoras na área de tecnologias de informação e telecomunicações bem como com as entidades prestadoras de serviços na área de tecnologias de informação e comunicação;
  148. Número ou marcador, página 13: d) Coordenar a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação e dos sistemas de informação e da Internet ao nível nacional, em coordenação com as entidades afins na área de defesa e segurança pública;
  149. Número ou marcador, página 13: e) Promover a definição da arquitectura, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recursos a Tecnologias de Informação e Comunicação em Moçambique;
  150. Número ou marcador, página 13: f) Estudar e propor políticas, estratégias e soluções tecnológicas adequadas à protecção da informação e dos sistemas de informação das instituições do Estado, das ameaças pelo ciberespaço;
  151. Número ou marcador, página 13: g) Elaborar e manter actualizado o inventário nacional do equipamento e sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
  152. Número ou marcador, página 13: h) Promover a realização de programas, projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico, bem como a disseminação e alfabetização das tecnologias de informação e comunicação;
  153. Número ou marcador, página 13: i) Promover a criação e o estabelecimento de mecanismos de gestão da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
  154. Número ou marcador, página 13: j) Coordenar o estabelecimento e bases de dados e sistemas de informação para a área da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
  155. Número ou marcador, página 13: k) Coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
  156. Número ou marcador, página 13: l) Participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência tecnologia, ensino superior e técnico profissional quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições;
  157. Número ou marcador, página 13: m) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério na elaboração de projectos de investimento;
  158. Número ou marcador, página 13: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  159. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação e Projectos é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  160. Número ou marcador, página 13: Artigo 12
  161. Texto do artigo, página 13: (Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação)
  162. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção do Planificação, Estudos e Cooperação:
  163. Número ou marcador, página 13: a) No domínio de estudos e planificação: i. Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional do sector de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e planos operacionais no que se refere às áreas do Ministério; i. Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do sector; ii. Elaborar estudos técnicos em matéria de definição, estruturação e elaboração de políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério; iii. Coordenar o estudo e a elaboração de proposta das linhas orientadoras da política do Ministério; iv. Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério Coordenar a produção de Estatísticas de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; v. Coordenar a recolha, tratamento e análise de estatísticas com base a uma perspectiva de género para gestão, assegurar a divulgação das estatísticas da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; vi. Assegurar a divulgação de Estatísticas do sector; vii. Estabelecer quadros comparativos de estatísticas do sector com a região e o mundo; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 13: b) No domínio da cooperação:
  165. Texto do artigo, página 13: i. Desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação na área de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; ii. Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do sector;
  166. Texto do artigo, página 14: iii. Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no sector, indicando as formas e mecanismos de acesso; iv. Coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação bilateral e multilateral; v. Promover a consolidação e integração da agenda de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Moçambique junto das organizações internacionais de que o país é membro; e Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação é dirigida
  168. Texto do artigo, página 14: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  169. Número ou marcador, página 14: Artigo 13
  170. Texto do artigo, página 14: (Direcção de Administração e Finanças)
  171. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
  172. Número ou marcador, página 14: a) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional em coordenação com as unidades orgânicas e com as instituições subordinadas;
  173. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  174. Número ou marcador, página 14: c) Zelar pela gestão do património do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
  175. Número ou marcador, página 14: d) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  176. Número ou marcador, página 14: e) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
  177. Número ou marcador, página 14: f) Proceder a liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros do registo;
  178. Número ou marcador, página 14: g) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
  179. Número ou marcador, página 14: h) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo;
  180. Número ou marcador, página 14: i) Garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados as diferentes unidades de implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas no âmbito da actuação do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
  181. Número ou marcador, página 14: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
  183. Texto do artigo, página 14: Director Nacional.
  184. Número ou marcador, página 14: Artigo 14
  185. Texto do artigo, página 14: (Gabinete Jurídico)
  186. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Gabinete Jurídico: a) Prestar assessoria ao Ministro e as unidades orgânicas do Ministério;
  187. Número ou marcador, página 14: b) Preparar e participar na preparação de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do Ministério e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
  188. Número ou marcador, página 14: c) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionados com a área de actividade do Ministério;
  189. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídico;
  190. Número ou marcador, página 14: e) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
  191. Número ou marcador, página 14: f) Apreciar os contenciosos em que o Ministério seja parte;
  192. Número ou marcador, página 14: g) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
  193. Número ou marcador, página 14: h) Organizar e compilar e manter actualizada a colectânea de legislação e outra documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
  194. Número ou marcador, página 14: i) Apoiar as unidades orgânicas do ministério na concepção de procedimentos jurídicos e elaboração de instrumentos jurídicos nomeadamente contratos, acordos, memorandos e convenções;
  195. Número ou marcador, página 14: j) Apoiar a Procuradoria-geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  196. Número ou marcador, página 14: k) Elaborar estudos de natureza jurídica com relevância para as áreas de actuação do Ministério;
  197. Número ou marcador, página 14: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  199. Número ou marcador, página 14: Artigo 15
  200. Texto do artigo, página 14: (Gabinete do Ministro)
  201. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  202. Número ou marcador, página 14: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  203. Número ou marcador, página 14: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  204. Número ou marcador, página 14: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  205. Número ou marcador, página 14: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  206. Número ou marcador, página 14: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  207. Número ou marcador, página 14: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  208. Número ou marcador, página 14: g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  209. Número ou marcador, página 14: h) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro e o vice-ministro;
  210. Número ou marcador, página 14: i) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
  211. Número ou marcador, página 14: j) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
  212. Número ou marcador, página 14: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
  214. Número ou marcador, página 15: Artigo 16
  215. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Recursos Humanos)
  216. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  217. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  218. Número ou marcador, página 15: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  219. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  220. Número ou marcador, página 15: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  221. Número ou marcador, página 15: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
  222. Número ou marcador, página 15: f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  223. Número ou marcador, página 15: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  224. Número ou marcador, página 15: h) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do Ministério, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
  225. Número ou marcador, página 15: i) Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos do Ministério;
  226. Número ou marcador, página 15: j) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do Ministério;
  227. Número ou marcador, página 15: k) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  228. Número ou marcador, página 15: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  230. Texto do artigo, página 15: Chefe de Departamento Central Autónomo.
  231. Número ou marcador, página 15: Artigo 17
  232. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  233. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  234. Número ou marcador, página 15: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  235. Número ou marcador, página 15: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  236. Número ou marcador, página 15: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  237. Número ou marcador, página 15: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  238. Número ou marcador, página 15: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  239. Número ou marcador, página 15: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
  240. Número ou marcador, página 15: g) Promover a interacção entre os públicos internos;
  241. Número ou marcador, página 15: h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  242. Número ou marcador, página 15: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério.
  243. Número ou marcador, página 15: j) Coordenar a elaboração e implementação dos planos e programas de difusão de informações de cunho administrativo, utilitário e educativo com base no plano do Governo;
  244. Número ou marcador, página 15: k) Coordenar as assessorias de comunicação nos níveis de governação correspondente;
  245. Número ou marcador, página 15: l) Coordenar e supervisionar a gestão de identidade visual do sector;
  246. Número ou marcador, página 15: m) Coordenar a gestão dos conteúdos do Portal da instituição;
  247. Número ou marcador, página 15: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  249. Número ou marcador, página 15: Artigo 18
  250. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Aquisições)
  251. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  252. Número ou marcador, página 15: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  253. Número ou marcador, página 15: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  254. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar os documentos de concursos;
  255. Número ou marcador, página 15: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  256. Número ou marcador, página 15: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  257. Número ou marcador, página 15: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  258. Número ou marcador, página 15: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  259. Número ou marcador, página 15: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  260. Número ou marcador, página 15: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  261. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  262. Texto do artigo, página 15: de Departamento Central Autónomo.
  263. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  264. Texto do artigo, página 15: Colectivos
  265. Número ou marcador, página 15: Artigo 19
  266. Texto do artigo, página 15: Colectivos
  267. Texto do artigo, página 15: No Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional funcionam os seguintes colectivos:
  268. Número ou marcador, página 15: a) Conselho Coordenador;
  269. Número ou marcador, página 15: b) Conselho Consultivo;
  270. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Técnico.
  271. Número ou marcador, página 15: Artigo 20
  272. Texto do artigo, página 15: (Conselho Coordenador)
  273. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  274. Número ou marcador, página 15: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  275. Número ou marcador, página 15: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  276. Número ou marcador, página 15: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
  277. Número ou marcador, página 15: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  278. Número ou marcador, página 15: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  279. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  280. Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
  281. Número ou marcador, página 16: b) Vice- Ministro;
  282. Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
  283. Número ou marcador, página 16: d) Inspector – Geral Sectorial;
  284. Número ou marcador, página 16: e) Directores Nacionais;
  285. Número ou marcador, página 16: f) Assessores do Ministro;
  286. Número ou marcador, página 16: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  287. Número ou marcador, página 16: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  288. Número ou marcador, página 16: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  289. Número ou marcador, página 16: j) Chefes de Departamento Central;
  290. Número ou marcador, página 16: k) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  291. Número ou marcador, página 16: l) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  292. Número ou marcador, página 16: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  293. Número ou marcador, página 16: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  294. Texto do artigo, página 16: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  295. Número ou marcador, página 16: Artigo 21
  296. Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
  297. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  298. Número ou marcador, página 16: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  299. Número ou marcador, página 16: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  300. Número ou marcador, página 16: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
  301. Número ou marcador, página 16: d) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  302. Número ou marcador, página 16: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  303. Número ou marcador, página 16: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  304. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
  305. Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
  306. Número ou marcador, página 16: b) Vice- Ministro;
  307. Número ou marcador, página 16: c) Secretário Permanente;
  308. Número ou marcador, página 16: d) Inspector – Geral Sectorial;
  309. Número ou marcador, página 16: e) Directores Nacionais;
  310. Número ou marcador, página 16: f) Assessores do Ministro;
  311. Número ou marcador, página 16: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  312. Número ou marcador, página 16: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  313. Número ou marcador, página 16: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  314. Número ou marcador, página 16: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  315. Número ou marcador, página 16: k) Titulares executivos das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  316. Número ou marcador, página 16: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  317. Número ou marcador, página 16: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  318. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  319. Texto do artigo, página 16: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  320. Número ou marcador, página 16: Artigo 22
  321. Texto do artigo, página 16: (Conselho Técnico)
  322. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  323. Número ou marcador, página 16: 2. São funções do Conselho Técnico:
  324. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  325. Número ou marcador, página 16: b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  326. Número ou marcador, página 16: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
  327. Número ou marcador, página 16: d) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
  328. Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  329. Número ou marcador, página 16: a) Secretário Permanente;
  330. Número ou marcador, página 16: b) Inspector-Geral;
  331. Número ou marcador, página 16: c) Directores Nacionais;
  332. Número ou marcador, página 16: d) Assessores do Ministro;
  333. Número ou marcador, página 16: e) Inspector-Geral Adjunto;
  334. Número ou marcador, página 16: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  335. Número ou marcador, página 16: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  336. Número ou marcador, página 16: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  337. Número ou marcador, página 16: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  338. Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
  339. Texto do artigo, página 16: dinariamente sempre que necessário.
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