Lei n.º 3/2016

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 3/2016
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se criar distritos, face à dinâmica actual do desenvolvimento sócio-económico e cultural do País, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação de distritos)
Texto do artigo · p. 1 São criados os seguintes distritos, na Província de Gaza: a) Chongoene;
Número ou marcador · p. 1 b) Limpopo;
Número ou marcador · p. 1 c) Mapai.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Descrição dos limites)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo, proceder à descrição técnica dos limites dos distritos de Chongoene, Limpopo e Mapai, na Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo, regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 São revogadas as disposições legais que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República , Verónica Nataniel Macamo Dhlovo.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 5 de Maio de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar distritos, face à dinâmica actual do desenvolvimento sócio-económico e cultural do País, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação de distritos)
  7. Texto do artigo, página 1: São criados os seguintes distritos, na Província de Gaza: a) Chongoene;
  8. Número ou marcador, página 1: b) Limpopo;
  9. Número ou marcador, página 1: c) Mapai.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Descrição dos limites)
  12. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo, proceder à descrição técnica dos limites dos distritos de Chongoene, Limpopo e Mapai, na Província de Gaza.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Regulamentação)
  15. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo, regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 dias após a sua publicação.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  17. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  18. Texto do artigo, página 1: São revogadas as disposições legais que contrariem a presente Lei.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  20. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  21. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Abril de 2016.
  23. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República , Verónica Nataniel Macamo Dhlovo.
  24. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 5 de Maio de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
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