I SÉRIE — n.º 54
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 54/2016
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 6 de Maio de 2016 I SÉRIE — Número 54
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 3/2016:
- Parágrafo, página 1: Cria na Província de Gaza os distritos de Chongoene, Limpopo e Mapai.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3/2016
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar distritos, face à dinâmica actual do desenvolvimento sócio-económico e cultural do País, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação de distritos)
- Texto do artigo, página 1: São criados os seguintes distritos, na Província de Gaza: a) Chongoene;
- Número ou marcador, página 1: b) Limpopo;
- Número ou marcador, página 1: c) Mapai.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Descrição dos limites)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo, proceder à descrição técnica dos limites dos distritos de Chongoene, Limpopo e Mapai, na Província de Gaza.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo, regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: São revogadas as disposições legais que contrariem a presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Abril de 2016.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República , Verónica Nataniel Macamo Dhlovo.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 5 de Maio de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Parágrafo, página 1: Preço — 4,65 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 3/2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA