I SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 54/2017

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Texto do artigo · p. 9 (Zona Franca Industrial)
Número ou marcador · p. 9 1. O regime de zona franca industrial aplica-se à área física de livre comércio de importação e exportação, estabelecida com a finalidade de criar exclusão dentro do território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 9 2. Os bens e mercadorias, destinados às zonas francas, gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 9 3. A introdução no mercado interno para o consumo, de bens
Texto do artigo · p. 9 e mercadorias que se encontrem nas zonas francas é equiparada à importação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 (Zona Económica Especial)
Número ou marcador · p. 9 1. O regime de Zona Económica Especial aplica-se a uma área de actividade económica geograficamente delimitada e regida por um regime fiscal e aduaneiro especial, com base no qual todas as mercadorias que aí entrem, se encontrem, circulem, se transformem industrialmente ou saiam para fora do território nacional estão isentas do pagamento de qualquer imposição aduaneira.
Número ou marcador · p. 9 2. Os bens e mercadorias destinadas às zonas económicas especiais, gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 9 3. A introdução no mercado interno para o consumo, de bens
Texto do artigo · p. 9 e mercadorias que se encontrem nas zonas económicas especiais é equiparada à importação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Disposições especiais relativas às mercadorias em geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Avaria de Mercadorias)
Número ou marcador · p. 10 1. Para efeitos aduaneiros, considera-se avaria o dano sofrido pelos bens e mercadorias do qual resulte diminuição do seu valor face ao que teria em bom estado.
Número ou marcador · p. 10 2. Os bens e mercadorias avariadas são concedidos abatimento nos direitos aduaneiros e demais imposições devidas na importação, nos termos da legislação específica, desde que seja provado que a avaria não é da responsabilidade do dono ou consignatário das mercadorias.
Número ou marcador · p. 10 3. Não se considera avaria o dano decorrente de dolo ou
Texto do artigo · p. 10 culpa do importador/exportador ou seu representante, não sendo concedido abatimento dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas na importação indicada no número anterior, ficando os encargos da mercadoria danificada por conta do importador ou consignatário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Bens e Mercadorias rejeitadas)
Número ou marcador · p. 10 1. Considera-se bens ou mercadoria rejeitadas, aquelas que, tendo sido importadas ou pretendendo ser exportadas, se verifique que não atendem às especificações técnicas, e outros requisitos previstos na lei, incluindo os dispostos nos quadros I, II, III e IV das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 10 2. As mercadorias ou bens que entrem na situação referida
Texto do artigo · p. 10 no n.º 1 do presente artigo, devem ser objecto de reexportação, sob controlo aduaneiro, sendo as despesas inerentes suportadas pelo importador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 (Faltas à descarga e divergências)
Número ou marcador · p. 10 1. As faltas à descarga dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte manifestados são da responsabilidade do transportador, bem como o pagamento dos direitos aduaneiros e imposições por ventura devidas.
Número ou marcador · p. 10 2. As diferenças para mais ou para menos em relação à
Texto do artigo · p. 10 declaração, não devidamente justificadas ou fora dos padrões internacionalmente aceites, são objecto de procedimento fiscal próprio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 (Origem da mercadoria)
Número ou marcador · p. 10 1. O país de origem é aquele onde a mercadoria foi produzida ou manufacturada, ou onde sofreu a última transformação relevante de acordo com o estabelecido em protocolo ou tratado que atribuam direito a tratamento preferencial, ratificado e aceite no ordenamento jurídico nacional.
Número ou marcador · p. 10 2. Exceptuam-se do previsto no número anterior, as situações em que o País tenha ratificado tratados ou acordos internacionais estabelecendo diferentes regras.
Número ou marcador · p. 10 3. Sem prejuízo das disposições constantes dos Tratados,
Texto do artigo · p. 10 Convenções ou Acordos de comércio, as disputas relacionadas com os processos de produção e autenticidade dos certificados de origem pelas Alfândegas de Moçambique, devem ser encaminhadas para o Director Geral das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 10 (Prova de origem)
Número ou marcador · p. 10 1. A prova de origem dos bens, mercadorias e valores é feita mediante apresentação do respectivo Certificado de Origem.
Número ou marcador · p. 10 2. Em caso de dúvidas de autenticidade do Certificado de Origem e da origem da mercadoria, as autoridades aduaneiras podem solicitar elementos adicionais ou proceder à investigação com vista a aferir a real origem da mercadoria.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 10 Controlo de viajantes, tripulantes e respectivas bagagens
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 10 (Viajante)
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos da legislação aduaneira:
Número ou marcador · p. 10 a) O viajante é qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional;
Número ou marcador · p. 10 b) O viajante frequente é qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional, mais do que uma viagem num período de trinta dias;
Número ou marcador · p. 10 c) O viajante é considerado não residente no País se não tem residência habitual no território nacional, ou nele entra para permanecer temporariamente;
Número ou marcador · p. 10 d) O viajante é considerado residente no território nacional se nele permanecer mais de 180 dias em cada período de doze meses, ou se nele possuir residência permanente, ainda que possua outra residência num país estrangeiro;
Número ou marcador · p. 10 e) O viajante é, também, considerado residente no território nacional, se regressa definitivamente ao País, após ter residido temporariamente no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 (Controlo aduaneiro de bagagem)
Número ou marcador · p. 10 1. As bagagens ou quaisquer objectos transportados pelos viajantes e tripulantes estão sujeitos ao controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 10 2. A verificação da bagagem pode ser por amostragem ou completa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 (Bagagem)
Número ou marcador · p. 10 1. Considera-se bagagem, para efeitos aduaneiros, os bens pessoais despachados ou que o viajante transporta consigo nas suas deslocações internacionais.
Número ou marcador · p. 10 2. São isentas de direitos aduaneiros e demais imposições as
Texto do artigo · p. 10 bagagens dos viajantes que se encontrem nas situações a seguir descritas:
Número ou marcador · p. 10 a) Que se desloquem temporariamente ao País, em turismo ou viagem de negócios, para os bens referidos na alínea a) do número seguinte;
Número ou marcador · p. 10 b) Que venham fixar domicílio no País, no que se refere aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número seguinte;
Número ou marcador · p. 10 c) Os funcionários civis ou militares e estudantes que, em missão de serviço público ou de estudo, hajam permanecido fora do País, por espaço superior a um ano, no que se refere aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) Os funcionários do Estado que tenham saído do País em missão de serviço, inicialmente prevista para ser por mais de um ano, mas que tenham o seu regresso antes de decorrido esse prazo, por motivos de serviço do Estado, no que se refere aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número seguinte;
Número ou marcador · p. 11 e) Os viajantes que saem do País para fixar residência no estrangeiro, no que respeita aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número seguinte;
Número ou marcador · p. 11 f) Os viajantes frequentes, definidos como os que fizeram pelo menos uma travessia fronteiriça de entrada nos últimos trinta dias, no que respeita aos bens descritos na alínea a) do número seguinte.
Número ou marcador · p. 11 3. Considera-se bagagem para efeitos do número anterior, desde que em quantidades e qualidades razoáveis e que não revelem finalidades comerciais:
Número ou marcador · p. 11 a) Os objectos de uso pessoal, constituídos por artigos com sinais de uso, de que o viajante possa ter necessidade para seu uso próprio durante a viagem, com exclusão de quaisquer bens que denotem fins comerciais, incluem-se neste âmbito: i. O vestuário, objecto de uso pessoal, livros e ferramentas, instrumentos e utensílios da profissão do viajante; ii. Aparelhos portáteis usados, tais como computadores portáteis, máquinas fotográficas, de filmar, binóculos, aparelhos de televisão e de gravação ou reprodução de som; iii. Rolos de películas, Disquetes, Flash drives, Discos compactos, Fitas magnéticas e outros suportes.
Número ou marcador · p. 11 b) Os móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico.
Número ou marcador · p. 11 4. Para os viajantes referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 2
Texto do artigo · p. 11 deste artigo, a concessão da isenção é feita no acto de apresentação da bagagem sendo dispensadas quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Separados de bagagem)
Número ou marcador · p. 11 1. Os objectos, artefactos e equipamentos, pertencentes ao viajante, que o acompanhem ou que tenham sido despachados, mas que não se enquadrem no conceito de bagagem nos termos do artigo 52, são considerados separados de bagagem.
Número ou marcador · p. 11 2. A importação de separados de bagagem pode seguir o regime simplificado ou abreviado de importação de bens, mercadorias e valores podendo efectuar-se o despacho na fronteira de entrada, desde que o valor aduaneiro dos bens, mercadorias e valores não ultrapasse o estabelecido na lei para este sistema.
Número ou marcador · p. 11 3. Acima dos limites referidos no n.º 2 do presente artigo, a
Texto do artigo · p. 11 importação segue o regime geral, processando-se o Declaração Aduaneira com dispensa de inspecção pré-embarque.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 11 (Bagagem de tripulantes)
Texto do artigo · p. 11 A bagagem de tripulantes está sujeita ao controlo aduaneiro, devendo para o efeito ser submetida às Alfândegas no momento do embarque e do desembarque.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 11 (Prazo para importação de bagagem não acompanhada)
Número ou marcador · p. 11 1. O prazo para entrada das bagagens que não acompanham os passageiros isenta de direitos aduaneiros e demais imposições é de cento e oitenta dias, contados a partir da data da chegada do viajante ao País.
Número ou marcador · p. 11 2. Em casos excepcionais, devidamente justificados e a pedido
Texto do artigo · p. 11 do interessado, pode ser autorizado o desembaraço da bagagem antes da chegada do viajante, sob autorização do chefe da estância aduaneira da respectiva jurisdição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 11 (Artesanato e lembranças transportados pelos viajantes)
Texto do artigo · p. 11 É autorizada a saída ou entrada no território aduaneiro sem quaisquer formalidades, do artesanato e lembranças, transportados pelos viajantes em quantidades previstas na legislação específica que rege as normas de circulação e comercialização de objectos de artesanato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 11 (Bens não considerados bagagem)
Número ou marcador · p. 11 1. Não são considerados bagagem, para os efeitos do artigo 53 das presentes Regras, os veículos, as armas e munições.
Número ou marcador · p. 11 2. Ao cidadão que venha residir no País é autorizada a importação de uma arma de caça e no máximo cem cartuchos, isenta de direitos aduaneiros e demais imposições, desde que aquela lhe pertença há mais de um ano e seja devidamente autorizado pelo Ministério do Interior.
Número ou marcador · p. 11 3. Aos cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, que tenham permanecido no estrangeiro por tempo superior a um ano, é permitida a importação de um veículo, gozando de isenção de direitos aduaneiros e demais imposições, observando as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) Para o benefício de isenção total referido no número anterior, o veículo deve ser propriedade do cidadão há mais de 180 dias, no país de procedência; podendo ser concedida redução de 80% nos direitos aduaneiros e demais imposições, independentemente de ser novo ou usado, caso se trate de um veículo com menos de 180 dias na sua propriedade, no país de procedência;
Número ou marcador · p. 11 b) O benefício de que trata este artigo pode ser substituído pela importação, ou aquisição no mercado interno, de um veículo, em estado novo ou usado, podendo neste caso, excepcionalmente ter o tratamento de separado de bagagem, sendo-lhe concedida a redução de 50% das imposições devidas pela sua importação;
Número ou marcador · p. 11 c) O prazo no qual a solicitação dos benefícios fiscais previstos no presente artigo deve ser requerida é de 60 dias, após a chegada do peticionário ao País;
Número ou marcador · p. 11 d) O prazo referido na alínea anterior pode ser prorrogado, excepcionalmente, pelo Director-Geral das Alfândegas até o máximo de 30 dias;
Número ou marcador · p. 11 e) O Ministro que superintende a área das Finanças pode, em condições excepcionais, autorizar o tratamento de veículos como separado de bagagem, quando os requerentes não tenham completado o período de 1 ano no estrangeiro, por motivos devidamente justificados;
Número ou marcador · p. 11 f) Se o cidadão nacional regressar ao País com mais do que um veículo adquirido no país de procedência, nas condições deste artigo, a isenção ou redução, conforme o caso, aplica-se somente a um veículo, devendo os restantes pagar a totalidade das imposições devidas;
Número ou marcador · p. 11 g) Os beneficiários deste regime, não podem gozar de nova isenção ou redução na importação de veículo antes de decorrido o prazo de cinco (5) anos, contados a partir da data da numeração do despacho de importação objecto do benefício fiscal referido neste artigo.
Número ou marcador · p. 11 4. Em qualquer dos casos o benefício fiscal só pode ser concedido se o pedido for acompanhado de documentos comprovativos da titularidade do veículo e de residência do peticionário no país de procedência.
Número ou marcador · p. 11 5. As importações referidas no n.º 3 que beneficiarem de
Texto do artigo · p. 11 isenção ou redução, ficam rigorosamente sujeitas ao preceituado no artigo 26 das presentes Regras.
Número ou marcador · p. 12 Anexos
Texto do artigo · p. 12 Quadro I – Mercadorias Proibidas – Importação
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial. Quadro II – Mercadorias Proibidas – Exportação
1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes;
3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial;
4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique;
5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 56 das presentes Regras;
6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes;
1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes;
3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial;
4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique;
5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 56 das presentes Regras;
6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial;
1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes;
3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial;
4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique;
5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 56 das presentes Regras;
6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique;
1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes;
3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial;
4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique;
5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 56 das presentes Regras;
6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 56 das presentes Regras;
1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes;
3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial;
4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique;
5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 56 das presentes Regras;
6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial.
1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes;
3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial;
4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique;
5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 56 das presentes Regras;
6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial.
Texto do artigo · p. 12 Quadro III – Mercadorias com Regime Especial – Importação
Texto do artigo · p. 12 1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação;
15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação;
16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional.
18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica
Texto do artigo · p. 13 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação;
16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional.
18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica
Texto do artigo · p. 13 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional.
15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação;
16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional.
18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica
Texto do artigo · p. 13 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica
15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação;
16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional.
18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica
Texto do artigo · p. 13 Quadro IV – Mercadorias com Regime Especial – Exportação
Texto do artigo · p. 13 1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
Texto do artigo · p. 13 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
Texto do artigo · p. 13 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
Texto do artigo · p. 13 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
Texto do artigo · p. 13 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
Texto do artigo · p. 13 6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
Texto do artigo · p. 13 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
Texto do artigo · p. 13 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
Texto do artigo · p. 13 Quadro V – Mercadorias que Podem Beneficiar de Isenção ou Redução de Direitos
Texto do artigo · p. 13 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 6.
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 13 16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
Texto do artigo · p. 14 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
Director Regional; n.ºs 3 e 10
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
Texto do artigo · p. 14 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
Director Regional; n.ºs 3 e 10
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
Texto do artigo · p. 14 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
Director Regional; n.ºs 3 e 10
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
Texto do artigo · p. 14 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
Director Regional; n.ºs 3 e 10
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
Texto do artigo · p. 14 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
Director Regional; n.ºs 3 e 10
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
Texto do artigo · p. 14 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
Director Regional; n.ºs 3 e 10
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
Texto do artigo · p. 14 23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
Director Regional; n.ºs 3 e 10
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
Texto do artigo · p. 14 24.
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
Director Regional; n.ºs 3 e 10
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
Texto do artigo · p. 14 Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
Director Regional; n.ºs 3 e 10
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
Texto do artigo · p. 14 25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
Director Regional; n.ºs 3 e 10
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
Texto do artigo · p. 14 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
Director Regional; n.ºs 3 e 10
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
Texto do artigo · p. 14 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23. Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26 Director Regional; n.ºs 3 e 10 Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
Director Regional; n.ºs 3 e 10
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
Texto do artigo · p. 14 Quadro VI – Mercadorias Permitidas no Regime de Importação Temporária
Texto do artigo · p. 14 1. Animais reprodutores – 180 dias;
1. Animais reprodutores – 180 dias;
2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
Texto do artigo · p. 14 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
1. Animais reprodutores – 180 dias;
2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
Texto do artigo · p. 14 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
1. Animais reprodutores – 180 dias;
2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
Texto do artigo · p. 14 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
1. Animais reprodutores – 180 dias;
2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
Texto do artigo · p. 14 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
1. Animais reprodutores – 180 dias;
2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
Texto do artigo · p. 14 6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
1. Animais reprodutores – 180 dias;
2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
Texto do artigo · p. 14 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
1. Animais reprodutores – 180 dias;
2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
Texto do artigo · p. 14 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
1. Animais reprodutores – 180 dias;
2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
Texto do artigo · p. 14 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
1. Animais reprodutores – 180 dias;
2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
Texto do artigo · p. 14 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
1. Animais reprodutores – 180 dias;
2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
Texto do artigo · p. 14 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
1. Animais reprodutores – 180 dias;
2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
Texto do artigo · p. 14 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
1. Animais reprodutores – 180 dias;
2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
Texto do artigo · p. 14 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
1. Animais reprodutores – 180 dias;
2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
Texto do artigo · p. 15 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato;
14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato;
15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias;
16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias;
17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, e desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato
18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 5, 13 e 17.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 6 e 10.
Directores Regionais; n.ºs 2, 3, 9, 11, 14, 16 e 18.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 4, 7, 8, 12, e 15.
Texto do artigo · p. 15 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias;
14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato;
15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias;
16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias;
17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, e desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato
18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 5, 13 e 17.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 6 e 10.
Directores Regionais; n.ºs 2, 3, 9, 11, 14, 16 e 18.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 4, 7, 8, 12, e 15.
Texto do artigo · p. 15 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias;
14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato;
15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias;
16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias;
17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, e desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato
18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 5, 13 e 17.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 6 e 10.
Directores Regionais; n.ºs 2, 3, 9, 11, 14, 16 e 18.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 4, 7, 8, 12, e 15.
Texto do artigo · p. 15 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, e desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato
14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato;
15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias;
16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias;
17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, e desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato
18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 5, 13 e 17.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 6 e 10.
Directores Regionais; n.ºs 2, 3, 9, 11, 14, 16 e 18.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 4, 7, 8, 12, e 15.
Texto do artigo · p. 15 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 5, 13 e 17. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 6 e 10. Directores Regionais; n.ºs 2, 3, 9, 11, 14, 16 e 18. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 4, 7, 8, 12, e 15.
14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato;
15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias;
16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias;
17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, e desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato
18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 5, 13 e 17.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 6 e 10.
Directores Regionais; n.ºs 2, 3, 9, 11, 14, 16 e 18.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 4, 7, 8, 12, e 15.
Texto do artigo · p. 15 Quadro VII – Mercadorias Permitidas no Regime de Exportação Temporária
Texto do artigo · p. 15 1. Aeronaves de turismo;
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 2. Animais reprodutores
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 16. Taras acondicionando mercadorias;
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
1. Aeronaves de turismo;
2. Animais reprodutores
3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
16. Taras acondicionando mercadorias;
17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
Texto do artigo · p. 15 Quadro VIII – Mercadorias Permitidas no Regime de Reimportação
Texto do artigo · p. 15 1. Mercadorias exportadas temporariamente;
1. Mercadorias exportadas temporariamente;
2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas;
3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País;
Texto do artigo · p. 15 2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas;
1. Mercadorias exportadas temporariamente;
2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas;
3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País;
Texto do artigo · p. 15 3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País;
1. Mercadorias exportadas temporariamente;
2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas;
3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País;
Texto do artigo · p. 16 4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País;
4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País;
5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação;
6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4.
Directores Regionais; n.ºs 1 e 6.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5.
Texto do artigo · p. 16 5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação;
4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País;
5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação;
6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4.
Directores Regionais; n.ºs 1 e 6.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5.
Texto do artigo · p. 16 6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial. Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro: Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4. Directores Regionais; n.ºs 1 e 6. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5.
4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País;
5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação;
6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4.
Directores Regionais; n.ºs 1 e 6.
Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5.
Texto do artigo · p. 16 Quadro IX – Prazos para Importação Temporária de Veículos
Texto do artigo · p. 16 1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato;
5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos;
6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3.
À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional.
Para os veículos referidos nos números 4, 5 e 6.
À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas.
Texto do artigo · p. 16 2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato;
5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos;
6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3.
À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional.
Para os veículos referidos nos números 4, 5 e 6.
À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas.
Texto do artigo · p. 16 3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato;
5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos;
6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3.
À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional.
Para os veículos referidos nos números 4, 5 e 6.
À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas.
Texto do artigo · p. 16 4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato;
1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato;
5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos;
6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3.
À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional.
Para os veículos referidos nos números 4, 5 e 6.
À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas.
Texto do artigo · p. 16 5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos;
1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato;
5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos;
6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3.
À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional.
Para os veículos referidos nos números 4, 5 e 6.
À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas.
Texto do artigo · p. 16 6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro: Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3. À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional. Para os veículos referidos nos números 4, 5 e 6. À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas.
1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato;
5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos;
6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos.
Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3.
À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional.
Para os veículos referidos nos números 4, 5 e 6.
À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas.
Parágrafo · p. 16 Preço —56,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 9: (Zona Franca Industrial)
  2. Número ou marcador, página 9: 1. O regime de zona franca industrial aplica-se à área física de livre comércio de importação e exportação, estabelecida com a finalidade de criar exclusão dentro do território aduaneiro.
  3. Número ou marcador, página 9: 2. Os bens e mercadorias, destinados às zonas francas, gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
  4. Número ou marcador, página 9: 3. A introdução no mercado interno para o consumo, de bens
  5. Texto do artigo, página 9: e mercadorias que se encontrem nas zonas francas é equiparada à importação.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  7. Texto do artigo, página 9: (Zona Económica Especial)
  8. Número ou marcador, página 9: 1. O regime de Zona Económica Especial aplica-se a uma área de actividade económica geograficamente delimitada e regida por um regime fiscal e aduaneiro especial, com base no qual todas as mercadorias que aí entrem, se encontrem, circulem, se transformem industrialmente ou saiam para fora do território nacional estão isentas do pagamento de qualquer imposição aduaneira.
  9. Número ou marcador, página 9: 2. Os bens e mercadorias destinadas às zonas económicas especiais, gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
  10. Número ou marcador, página 9: 3. A introdução no mercado interno para o consumo, de bens
  11. Texto do artigo, página 9: e mercadorias que se encontrem nas zonas económicas especiais é equiparada à importação.
  12. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  13. Texto do artigo, página 10: Disposições especiais relativas às mercadorias em geral
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  15. Texto do artigo, página 10: (Avaria de Mercadorias)
  16. Número ou marcador, página 10: 1. Para efeitos aduaneiros, considera-se avaria o dano sofrido pelos bens e mercadorias do qual resulte diminuição do seu valor face ao que teria em bom estado.
  17. Número ou marcador, página 10: 2. Os bens e mercadorias avariadas são concedidos abatimento nos direitos aduaneiros e demais imposições devidas na importação, nos termos da legislação específica, desde que seja provado que a avaria não é da responsabilidade do dono ou consignatário das mercadorias.
  18. Número ou marcador, página 10: 3. Não se considera avaria o dano decorrente de dolo ou
  19. Texto do artigo, página 10: culpa do importador/exportador ou seu representante, não sendo concedido abatimento dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas na importação indicada no número anterior, ficando os encargos da mercadoria danificada por conta do importador ou consignatário.
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  21. Texto do artigo, página 10: (Bens e Mercadorias rejeitadas)
  22. Número ou marcador, página 10: 1. Considera-se bens ou mercadoria rejeitadas, aquelas que, tendo sido importadas ou pretendendo ser exportadas, se verifique que não atendem às especificações técnicas, e outros requisitos previstos na lei, incluindo os dispostos nos quadros I, II, III e IV das Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira.
  23. Número ou marcador, página 10: 2. As mercadorias ou bens que entrem na situação referida
  24. Texto do artigo, página 10: no n.º 1 do presente artigo, devem ser objecto de reexportação, sob controlo aduaneiro, sendo as despesas inerentes suportadas pelo importador.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  26. Texto do artigo, página 10: (Faltas à descarga e divergências)
  27. Número ou marcador, página 10: 1. As faltas à descarga dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte manifestados são da responsabilidade do transportador, bem como o pagamento dos direitos aduaneiros e imposições por ventura devidas.
  28. Número ou marcador, página 10: 2. As diferenças para mais ou para menos em relação à
  29. Texto do artigo, página 10: declaração, não devidamente justificadas ou fora dos padrões internacionalmente aceites, são objecto de procedimento fiscal próprio.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  31. Texto do artigo, página 10: (Origem da mercadoria)
  32. Número ou marcador, página 10: 1. O país de origem é aquele onde a mercadoria foi produzida ou manufacturada, ou onde sofreu a última transformação relevante de acordo com o estabelecido em protocolo ou tratado que atribuam direito a tratamento preferencial, ratificado e aceite no ordenamento jurídico nacional.
  33. Número ou marcador, página 10: 2. Exceptuam-se do previsto no número anterior, as situações em que o País tenha ratificado tratados ou acordos internacionais estabelecendo diferentes regras.
  34. Número ou marcador, página 10: 3. Sem prejuízo das disposições constantes dos Tratados,
  35. Texto do artigo, página 10: Convenções ou Acordos de comércio, as disputas relacionadas com os processos de produção e autenticidade dos certificados de origem pelas Alfândegas de Moçambique, devem ser encaminhadas para o Director Geral das Alfândegas.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
  37. Texto do artigo, página 10: (Prova de origem)
  38. Número ou marcador, página 10: 1. A prova de origem dos bens, mercadorias e valores é feita mediante apresentação do respectivo Certificado de Origem.
  39. Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de dúvidas de autenticidade do Certificado de Origem e da origem da mercadoria, as autoridades aduaneiras podem solicitar elementos adicionais ou proceder à investigação com vista a aferir a real origem da mercadoria.
  40. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
  41. Texto do artigo, página 10: Controlo de viajantes, tripulantes e respectivas bagagens
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
  43. Texto do artigo, página 10: (Viajante)
  44. Texto do artigo, página 10: Para efeitos da legislação aduaneira:
  45. Número ou marcador, página 10: a) O viajante é qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional;
  46. Número ou marcador, página 10: b) O viajante frequente é qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional, mais do que uma viagem num período de trinta dias;
  47. Número ou marcador, página 10: c) O viajante é considerado não residente no País se não tem residência habitual no território nacional, ou nele entra para permanecer temporariamente;
  48. Número ou marcador, página 10: d) O viajante é considerado residente no território nacional se nele permanecer mais de 180 dias em cada período de doze meses, ou se nele possuir residência permanente, ainda que possua outra residência num país estrangeiro;
  49. Número ou marcador, página 10: e) O viajante é, também, considerado residente no território nacional, se regressa definitivamente ao País, após ter residido temporariamente no estrangeiro.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  51. Texto do artigo, página 10: (Controlo aduaneiro de bagagem)
  52. Número ou marcador, página 10: 1. As bagagens ou quaisquer objectos transportados pelos viajantes e tripulantes estão sujeitos ao controlo aduaneiro.
  53. Número ou marcador, página 10: 2. A verificação da bagagem pode ser por amostragem ou completa.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  55. Texto do artigo, página 10: (Bagagem)
  56. Número ou marcador, página 10: 1. Considera-se bagagem, para efeitos aduaneiros, os bens pessoais despachados ou que o viajante transporta consigo nas suas deslocações internacionais.
  57. Número ou marcador, página 10: 2. São isentas de direitos aduaneiros e demais imposições as
  58. Texto do artigo, página 10: bagagens dos viajantes que se encontrem nas situações a seguir descritas:
  59. Número ou marcador, página 10: a) Que se desloquem temporariamente ao País, em turismo ou viagem de negócios, para os bens referidos na alínea a) do número seguinte;
  60. Número ou marcador, página 10: b) Que venham fixar domicílio no País, no que se refere aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número seguinte;
  61. Número ou marcador, página 10: c) Os funcionários civis ou militares e estudantes que, em missão de serviço público ou de estudo, hajam permanecido fora do País, por espaço superior a um ano, no que se refere aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número seguinte;
  62. Número ou marcador, página 10: d) Os funcionários do Estado que tenham saído do País em missão de serviço, inicialmente prevista para ser por mais de um ano, mas que tenham o seu regresso antes de decorrido esse prazo, por motivos de serviço do Estado, no que se refere aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número seguinte;
  63. Número ou marcador, página 11: e) Os viajantes que saem do País para fixar residência no estrangeiro, no que respeita aos bens descritos nas alíneas a) e b) do número seguinte;
  64. Número ou marcador, página 11: f) Os viajantes frequentes, definidos como os que fizeram pelo menos uma travessia fronteiriça de entrada nos últimos trinta dias, no que respeita aos bens descritos na alínea a) do número seguinte.
  65. Número ou marcador, página 11: 3. Considera-se bagagem para efeitos do número anterior, desde que em quantidades e qualidades razoáveis e que não revelem finalidades comerciais:
  66. Número ou marcador, página 11: a) Os objectos de uso pessoal, constituídos por artigos com sinais de uso, de que o viajante possa ter necessidade para seu uso próprio durante a viagem, com exclusão de quaisquer bens que denotem fins comerciais, incluem-se neste âmbito: i. O vestuário, objecto de uso pessoal, livros e ferramentas, instrumentos e utensílios da profissão do viajante; ii. Aparelhos portáteis usados, tais como computadores portáteis, máquinas fotográficas, de filmar, binóculos, aparelhos de televisão e de gravação ou reprodução de som; iii. Rolos de películas, Disquetes, Flash drives, Discos compactos, Fitas magnéticas e outros suportes.
  67. Número ou marcador, página 11: b) Os móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico.
  68. Número ou marcador, página 11: 4. Para os viajantes referidos nas alíneas a), e) e f) do n.º 2
  69. Texto do artigo, página 11: deste artigo, a concessão da isenção é feita no acto de apresentação da bagagem sendo dispensadas quaisquer outras formalidades.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  71. Texto do artigo, página 11: (Separados de bagagem)
  72. Número ou marcador, página 11: 1. Os objectos, artefactos e equipamentos, pertencentes ao viajante, que o acompanhem ou que tenham sido despachados, mas que não se enquadrem no conceito de bagagem nos termos do artigo 52, são considerados separados de bagagem.
  73. Número ou marcador, página 11: 2. A importação de separados de bagagem pode seguir o regime simplificado ou abreviado de importação de bens, mercadorias e valores podendo efectuar-se o despacho na fronteira de entrada, desde que o valor aduaneiro dos bens, mercadorias e valores não ultrapasse o estabelecido na lei para este sistema.
  74. Número ou marcador, página 11: 3. Acima dos limites referidos no n.º 2 do presente artigo, a
  75. Texto do artigo, página 11: importação segue o regime geral, processando-se o Declaração Aduaneira com dispensa de inspecção pré-embarque.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
  77. Texto do artigo, página 11: (Bagagem de tripulantes)
  78. Texto do artigo, página 11: A bagagem de tripulantes está sujeita ao controlo aduaneiro, devendo para o efeito ser submetida às Alfândegas no momento do embarque e do desembarque.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
  80. Texto do artigo, página 11: (Prazo para importação de bagagem não acompanhada)
  81. Número ou marcador, página 11: 1. O prazo para entrada das bagagens que não acompanham os passageiros isenta de direitos aduaneiros e demais imposições é de cento e oitenta dias, contados a partir da data da chegada do viajante ao País.
  82. Número ou marcador, página 11: 2. Em casos excepcionais, devidamente justificados e a pedido
  83. Texto do artigo, página 11: do interessado, pode ser autorizado o desembaraço da bagagem antes da chegada do viajante, sob autorização do chefe da estância aduaneira da respectiva jurisdição.
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
  85. Texto do artigo, página 11: (Artesanato e lembranças transportados pelos viajantes)
  86. Texto do artigo, página 11: É autorizada a saída ou entrada no território aduaneiro sem quaisquer formalidades, do artesanato e lembranças, transportados pelos viajantes em quantidades previstas na legislação específica que rege as normas de circulação e comercialização de objectos de artesanato.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
  88. Texto do artigo, página 11: (Bens não considerados bagagem)
  89. Número ou marcador, página 11: 1. Não são considerados bagagem, para os efeitos do artigo 53 das presentes Regras, os veículos, as armas e munições.
  90. Número ou marcador, página 11: 2. Ao cidadão que venha residir no País é autorizada a importação de uma arma de caça e no máximo cem cartuchos, isenta de direitos aduaneiros e demais imposições, desde que aquela lhe pertença há mais de um ano e seja devidamente autorizado pelo Ministério do Interior.
  91. Número ou marcador, página 11: 3. Aos cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, que tenham permanecido no estrangeiro por tempo superior a um ano, é permitida a importação de um veículo, gozando de isenção de direitos aduaneiros e demais imposições, observando as seguintes condições:
  92. Número ou marcador, página 11: a) Para o benefício de isenção total referido no número anterior, o veículo deve ser propriedade do cidadão há mais de 180 dias, no país de procedência; podendo ser concedida redução de 80% nos direitos aduaneiros e demais imposições, independentemente de ser novo ou usado, caso se trate de um veículo com menos de 180 dias na sua propriedade, no país de procedência;
  93. Número ou marcador, página 11: b) O benefício de que trata este artigo pode ser substituído pela importação, ou aquisição no mercado interno, de um veículo, em estado novo ou usado, podendo neste caso, excepcionalmente ter o tratamento de separado de bagagem, sendo-lhe concedida a redução de 50% das imposições devidas pela sua importação;
  94. Número ou marcador, página 11: c) O prazo no qual a solicitação dos benefícios fiscais previstos no presente artigo deve ser requerida é de 60 dias, após a chegada do peticionário ao País;
  95. Número ou marcador, página 11: d) O prazo referido na alínea anterior pode ser prorrogado, excepcionalmente, pelo Director-Geral das Alfândegas até o máximo de 30 dias;
  96. Número ou marcador, página 11: e) O Ministro que superintende a área das Finanças pode, em condições excepcionais, autorizar o tratamento de veículos como separado de bagagem, quando os requerentes não tenham completado o período de 1 ano no estrangeiro, por motivos devidamente justificados;
  97. Número ou marcador, página 11: f) Se o cidadão nacional regressar ao País com mais do que um veículo adquirido no país de procedência, nas condições deste artigo, a isenção ou redução, conforme o caso, aplica-se somente a um veículo, devendo os restantes pagar a totalidade das imposições devidas;
  98. Número ou marcador, página 11: g) Os beneficiários deste regime, não podem gozar de nova isenção ou redução na importação de veículo antes de decorrido o prazo de cinco (5) anos, contados a partir da data da numeração do despacho de importação objecto do benefício fiscal referido neste artigo.
  99. Número ou marcador, página 11: 4. Em qualquer dos casos o benefício fiscal só pode ser concedido se o pedido for acompanhado de documentos comprovativos da titularidade do veículo e de residência do peticionário no país de procedência.
  100. Número ou marcador, página 11: 5. As importações referidas no n.º 3 que beneficiarem de
  101. Texto do artigo, página 11: isenção ou redução, ficam rigorosamente sujeitas ao preceituado no artigo 26 das presentes Regras.
  102. Número ou marcador, página 12: Anexos
  103. Texto do artigo, página 12: Quadro I – Mercadorias Proibidas – Importação
    1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
    2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
    3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
    4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
    5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
    6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
    7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
    8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
  104. Texto do artigo, página 12: 1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
    1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
    2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
    3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
    4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
    5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
    6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
    7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
    8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
  105. Texto do artigo, página 12: 2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
    1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
    2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
    3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
    4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
    5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
    6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
    7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
    8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
  106. Texto do artigo, página 12: 3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
    1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
    2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
    3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
    4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
    5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
    6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
    7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
    8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
  107. Texto do artigo, página 12: 4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
    1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
    2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
    3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
    4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
    5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
    6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
    7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
    8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
  108. Texto do artigo, página 12: 5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
    1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
    2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
    3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
    4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
    5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
    6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
    7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
    8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
  109. Texto do artigo, página 12: 6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
    1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
    2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
    3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
    4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
    5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
    6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
    7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
    8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
  110. Texto do artigo, página 12: 7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
    1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
    2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
    3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
    4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
    5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
    6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
    7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
    8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
  111. Texto do artigo, página 12: 8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial. Quadro II – Mercadorias Proibidas – Exportação
    1. Mercadorias com marcas de fabrico, de comércio ou de proveniência falsas como, por exemplo: livros, obras artísticas, cassetes, suportes magnéticos (CD), e outras mercadorias quando sejam de edição contrafeitas;
    2. Objectos, fotografias, discos, gravações de som e/ou imagem e fitas cinematográficas de material pornográfico ou outros materiais que forem julgados ofensivos da moral e dignidade públicas;
    3. Imitações de formas de franquia postal usadas no País;
    4. Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
    5. Produtos alimentares nocivos à saúde pública, que não possam ser reprocessados para outros fins;
    6. Bebidas alcoólicas destiladas que contenham essência ou produtos químicos reconhecidos como nocivos, tais como: absinto, aldeído benzóico, badia, éteres silicitos, hissipo e tuinana;
    7. Estupefacientes e substâncias psicotrópicas, excepto quando importadas para usos hospitalares;
    8. Outras mercadorias cuja proibição de importação seja estabelecidas por legislação especial.
  112. Texto do artigo, página 12: 1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
    1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
    2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes;
    3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial;
    4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique;
    5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 56 das presentes Regras;
    6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial.
  113. Texto do artigo, página 12: 2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes;
    1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
    2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes;
    3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial;
    4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique;
    5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 56 das presentes Regras;
    6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial.
  114. Texto do artigo, página 12: 3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial;
    1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
    2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes;
    3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial;
    4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique;
    5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 56 das presentes Regras;
    6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial.
  115. Texto do artigo, página 12: 4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique;
    1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
    2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes;
    3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial;
    4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique;
    5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 56 das presentes Regras;
    6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial.
  116. Texto do artigo, página 12: 5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 56 das presentes Regras;
    1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
    2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes;
    3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial;
    4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique;
    5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 56 das presentes Regras;
    6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial.
  117. Texto do artigo, página 12: 6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial.
    1. Produtos alimentares que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação;
    2. Mercadorias com falsas marcas de fabrico, comércio ou proveniência, em contravenção das leis e tratados vigentes;
    3. Marfim e obras de marfim salvo quando a exportação esteja expressamente autorizada por disposição especial;
    4. Notas e moedas com curso legal no País, além dos limites definidos pelo Banco de Moçambique;
    5. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, à excepção do previsto no artigo 56 das presentes Regras;
    6. Outras mercadorias cuja exportação seja proibida por legislação especial.
  118. Texto do artigo, página 12: Quadro III – Mercadorias com Regime Especial – Importação
  119. Texto do artigo, página 12: 1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
    1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
    2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
    3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
    4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
    5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
    6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
    7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
    8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
    9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
    10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
    11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
    12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
    13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
    14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
  120. Texto do artigo, página 12: 2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
    1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
    2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
    3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
    4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
    5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
    6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
    7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
    8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
    9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
    10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
    11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
    12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
    13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
    14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
  121. Texto do artigo, página 12: 3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
    1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
    2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
    3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
    4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
    5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
    6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
    7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
    8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
    9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
    10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
    11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
    12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
    13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
    14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
  122. Texto do artigo, página 12: 4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
    1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
    2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
    3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
    4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
    5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
    6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
    7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
    8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
    9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
    10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
    11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
    12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
    13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
    14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
  123. Texto do artigo, página 12: 5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
    1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
    2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
    3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
    4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
    5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
    6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
    7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
    8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
    9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
    10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
    11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
    12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
    13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
    14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
  124. Texto do artigo, página 12: 6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
    1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
    2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
    3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
    4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
    5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
    6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
    7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
    8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
    9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
    10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
    11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
    12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
    13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
    14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
  125. Texto do artigo, página 12: 7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
    1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
    2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
    3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
    4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
    5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
    6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
    7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
    8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
    9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
    10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
    11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
    12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
    13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
    14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
  126. Texto do artigo, página 12: 8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
    1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
    2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
    3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
    4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
    5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
    6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
    7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
    8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
    9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
    10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
    11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
    12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
    13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
    14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
  127. Texto do artigo, página 12: 9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
    1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
    2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
    3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
    4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
    5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
    6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
    7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
    8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
    9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
    10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
    11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
    12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
    13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
    14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
  128. Texto do artigo, página 12: 10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
    1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
    2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
    3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
    4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
    5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
    6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
    7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
    8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
    9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
    10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
    11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
    12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
    13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
    14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
  129. Texto do artigo, página 12: 11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
    1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
    2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
    3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
    4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
    5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
    6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
    7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
    8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
    9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
    10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
    11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
    12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
    13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
    14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
  130. Texto do artigo, página 12: 12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
    1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
    2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
    3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
    4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
    5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
    6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
    7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
    8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
    9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
    10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
    11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
    12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
    13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
    14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
  131. Texto do artigo, página 12: 13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
    1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
    2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
    3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
    4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
    5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
    6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
    7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
    8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
    9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
    10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
    11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
    12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
    13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
    14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
  132. Texto do artigo, página 12: 14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
    1. Animais, despojos e produtos animais que não podem ser importados sem autorização dos Serviços Veterinários;
    2. Plantas, raízes, tubérculos, bolbos, estacas, ramos, gemas, olhos, botões, frutas e sementes, mel e outros produtos agrícolas, bem como as respectivas embalagens, as quais ficam sujeitas a inspecção fitossanitária antes do seu desalfandegamento;
    3. Cartas de jogar, que devem ser seladas nos termos da legislação em vigor;
    4. Medicamentos, mediante autorização dos Serviços de Saúde ou de Veterinária, consoante os casos, excepto os transportados como bagagem para uso próprio;
    5. Armas, explosivos e artifícios pirotécnicos, pólvoras físicas ou químicas mediante autorização do Ministério do Interior;
    6. Mercadorias cuja importação esteja condicionada por esta ou outra legislação;
    7. Mercadorias cuja isenção ou tributação especial seja condicionada ao seu uso e que possam ter outras aplicações, nos termos da legislação em vigor;
    8. Mercadorias importadas de países com os quais haja acordos ou tratados de comércio que prevejam tributação especial;
    9. Selos e valores selados, fiscais ou postais em uso no País, que só podem ser importados pelo Estado;
    10. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes, ou seus preparados, que só podem ser importados mediante autorização dos Serviços de Saúde ou veterinários;
    11. Roupas usadas, acompanhadas de certificados de fumigação;
    12. Ouro, Prata e Platina, em moeda, em barra ou em lingote, que só podem ser importados pelo Banco de Moçambique, nos termos da legislação em vigor;
    13. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas;
    14. Notas e moedas nacionais com curso legal no País que só podem ser importadas pelo Banco de Moçambique;
  133. Texto do artigo, página 13: 15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação;
    15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação;
    16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
    17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional.
    18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica
  134. Texto do artigo, página 13: 16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
    15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação;
    16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
    17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional.
    18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica
  135. Texto do artigo, página 13: 17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional.
    15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação;
    16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
    17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional.
    18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica
  136. Texto do artigo, página 13: 18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica
    15. Mercadorias que venham receber no País qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, destinando-se à reexportação;
    16. Pneumáticos usados, carcaças para recauchutagem e outros pneumáticos recauchutados ou usados das posições pautais 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00, 4012.19.00, 4012.20.10, 4012.20.90, e 4012.90.00, sujeitos à autorização pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
    17. Bens e tecnologias de duplo uso, entendendo-se como tais, quaisquer produtos, suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que ainda que utilizados para fins não explosivos, auxiliam de qualquer modo no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares, mediante autorização do Ministério da Defesa Nacional.
    18. Outras mercadorias cujo regime especial na importação seja determinado por legislação específica
  137. Texto do artigo, página 13: Quadro IV – Mercadorias com Regime Especial – Exportação
  138. Texto do artigo, página 13: 1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
    1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
    2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
    3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
    4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
    5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
    6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
    7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
    8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
  139. Texto do artigo, página 13: 2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
    1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
    2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
    3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
    4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
    5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
    6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
    7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
    8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
  140. Texto do artigo, página 13: 3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
    1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
    2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
    3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
    4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
    5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
    6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
    7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
    8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
  141. Texto do artigo, página 13: 4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
    1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
    2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
    3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
    4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
    5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
    6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
    7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
    8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
  142. Texto do artigo, página 13: 5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
    1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
    2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
    3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
    4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
    5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
    6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
    7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
    8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
  143. Texto do artigo, página 13: 6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
    1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
    2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
    3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
    4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
    5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
    6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
    7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
    8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
  144. Texto do artigo, página 13: 7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
    1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
    2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
    3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
    4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
    5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
    6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
    7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
    8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
  145. Texto do artigo, página 13: 8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
    1. Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização serviços Veterinários;
    2. Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Cultura;
    3. Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações legais;
    4. Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superintende a área da Saúde;
    5. Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhados, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 56 das presentes Regras;
    6. Mercadorias sujeitas a sobretaxas, nos termos da legislação em vigor;
    7. Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
    8. Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação específica.
  146. Texto do artigo, página 13: Quadro V – Mercadorias que Podem Beneficiar de Isenção ou Redução de Direitos
  147. Texto do artigo, página 13: 1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  148. Texto do artigo, página 13: 2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  149. Texto do artigo, página 13: 3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  150. Texto do artigo, página 13: 4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  151. Texto do artigo, página 13: 5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  152. Texto do artigo, página 13: 6.
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  153. Texto do artigo, página 13: Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  154. Texto do artigo, página 13: 7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  155. Texto do artigo, página 13: 8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  156. Texto do artigo, página 13: 9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  157. Texto do artigo, página 13: 10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  158. Texto do artigo, página 13: 11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  159. Texto do artigo, página 13: 12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  160. Texto do artigo, página 13: 13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  161. Texto do artigo, página 13: 14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  162. Texto do artigo, página 13: 15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  163. Texto do artigo, página 13: 16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
    1. Bens destinados ao uso oficial das missões diplomáticas, postos consulares, organismos internacionais e suas agências acreditados em Moçambique, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    2. Os objectos destinados aos agentes diplomáticos ou consulares de carreira e funcionários internacionais, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
    3. Amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, que de qualquer maneira apresentem as características que lhes são peculiares, sem valor comercial;
    4. Prémios ganhos em concursos públicos ou competições desportivas;
    5. Bagagens, nos termos definidos por lei;
    6. Artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
    7. Objectos destinados aos mostruários dos museus de utilidade pública;
    8. Objectos considerados pelo Ministério da Cultura como obras de arte ou com valor histórico;
    9. Dádivas destinadas a prisioneiros de guerra nos termos do artigo 3 da Convenção de Genebra, assinada em 22 de Julho de 1929, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra;
    10. Filmes didácticos ou científicos, destinados aos Ministérios interessados;
    11. Material de guerra e de aquartelamento, fardamentos, destinados à utilização oficial das Forças de Defesa e Segurança;
    12. Mercadorias cujas isenções estejam previstas em Acordos e Tratados assinados ou reconhecidos pelo Governo da República de Moçambique;
    13. Produtos trazidos em pequenas quantidades dos países vizinhos pelas populações fronteiriças, para consumo pessoal ou familiar;
    14. Material e equipamento científico e didáctico ou de laboratório destinados à educação, ensino e investigação científico-técnica, devidamente confirmado pelo sector de tutela;
    15. Notas e moedas estrangeiras quando importadas por instituições bancárias devidamente autorizadas, para o efeito;
    16. Notas e moedas com curso legal no país quando importadas pelo Banco de Moçambique;
  164. Texto do artigo, página 14: 17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
    25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
    Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
    Director Regional; n.ºs 3 e 10
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
  165. Texto do artigo, página 14: 18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
    25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
    Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
    Director Regional; n.ºs 3 e 10
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
  166. Texto do artigo, página 14: 19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
    25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
    Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
    Director Regional; n.ºs 3 e 10
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
  167. Texto do artigo, página 14: 20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
    25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
    Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
    Director Regional; n.ºs 3 e 10
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
  168. Texto do artigo, página 14: 21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
    25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
    Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
    Director Regional; n.ºs 3 e 10
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
  169. Texto do artigo, página 14: 22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
    25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
    Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
    Director Regional; n.ºs 3 e 10
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
  170. Texto do artigo, página 14: 23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
    25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
    Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
    Director Regional; n.ºs 3 e 10
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
  171. Texto do artigo, página 14: 24.
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
    25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
    Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
    Director Regional; n.ºs 3 e 10
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
  172. Texto do artigo, página 14: Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
    25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
    Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
    Director Regional; n.ºs 3 e 10
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
  173. Texto do artigo, página 14: 25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
    25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
    Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
    Director Regional; n.ºs 3 e 10
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
  174. Texto do artigo, página 14: 26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
    25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
    Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
    Director Regional; n.ºs 3 e 10
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
  175. Texto do artigo, página 14: 27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela. Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro: Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23. Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26 Director Regional; n.ºs 3 e 10 Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
    17. Documentos de tráfego importados por companhias aéreas, empresas ferroviárias, companhias marítimas tais como carta de porte, documentos de embarque, bilhetes de passagem, etiqueta de bagagem;
    18. Documentos de trabalho, relatórios, proposta para concurso, planta e desenhos;
    19. Catálogos em papel ou em suporte magnético;
    20. Bens destinados a determinado uso industrial especificamente aprovado, regulado em legislação própria;
    21. Helicópteros, aviões e outros veículos aéreos, destinados a serviços comerciais de transporte público e à formação e capacitação de pessoal, em aeroclubes, embarcações para transporte público de passageiros, embarcações para investigação marinha, suas partes, acessórios e outros componentes para reposição, mediante confirmação do sector de tutela;
    22. Embarcações que se destinem ao exercício da actividade de transporte de cabotagem;
    23. Embarcações de pesca; equipamento de construção e reparação naval; motores para desenvolvimento de pesca de pequena escala; equipamento, sementes, reprodutores, rações e larvas de camarão para desenvolvimento de aquacultura; carrinhas frigoríficas para transporte de pescado; equipamento de laboratórios e reagentes;
    24. Artigos médicos, próteses e correlatos, importadas através do Serviço Nacional de Saúde;
    25. Produtos e micro-nutrientes de administração nos veículos alimentares de fortificação obrigatória, definidos e regulados em legislação própria, quando confirmados pelo Sector de tutela;
    26. Animais bravios, no âmbito do Programa de Repovoamento dos Parques Nacionais, devidamente confirmados pelo sector de tutela;
    27. Sistema de irrigação e seus acessórios, bem como produtos que se destinam à vedação com vista à protecção de animais no âmbito da actividade agro-pecuária, confirmados pelo sector de tutela.
    Entidade competente para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Ministro que superintende a área das finanças, nos n.ºs: 8, 9, 11, 15, 16, 2 1, 22 e 23.
    Presidente da Autoridade Tributaria; n.ºs 2, 4, 12, 14, 20, 24, 25 e 27.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1,7 e 26
    Director Regional; n.ºs 3 e 10
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 5, 6 13, 17, 18 e 19
  176. Texto do artigo, página 14: Quadro VI – Mercadorias Permitidas no Regime de Importação Temporária
  177. Texto do artigo, página 14: 1. Animais reprodutores – 180 dias;
    1. Animais reprodutores – 180 dias;
    2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
    3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
    4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
    5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
    6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
    7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
    8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
    9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
    10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
    11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
    12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
    13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
  178. Texto do artigo, página 14: 2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
    1. Animais reprodutores – 180 dias;
    2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
    3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
    4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
    5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
    6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
    7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
    8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
    9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
    10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
    11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
    12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
    13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
  179. Texto do artigo, página 14: 3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
    1. Animais reprodutores – 180 dias;
    2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
    3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
    4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
    5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
    6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
    7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
    8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
    9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
    10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
    11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
    12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
    13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
  180. Texto do artigo, página 14: 4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
    1. Animais reprodutores – 180 dias;
    2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
    3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
    4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
    5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
    6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
    7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
    8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
    9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
    10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
    11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
    12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
    13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
  181. Texto do artigo, página 14: 5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
    1. Animais reprodutores – 180 dias;
    2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
    3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
    4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
    5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
    6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
    7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
    8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
    9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
    10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
    11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
    12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
    13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
  182. Texto do artigo, página 14: 6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
    1. Animais reprodutores – 180 dias;
    2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
    3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
    4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
    5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
    6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
    7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
    8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
    9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
    10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
    11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
    12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
    13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
  183. Texto do artigo, página 14: 7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
    1. Animais reprodutores – 180 dias;
    2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
    3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
    4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
    5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
    6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
    7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
    8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
    9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
    10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
    11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
    12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
    13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
  184. Texto do artigo, página 14: 8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
    1. Animais reprodutores – 180 dias;
    2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
    3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
    4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
    5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
    6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
    7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
    8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
    9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
    10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
    11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
    12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
    13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
  185. Texto do artigo, página 14: 9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
    1. Animais reprodutores – 180 dias;
    2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
    3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
    4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
    5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
    6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
    7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
    8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
    9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
    10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
    11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
    12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
    13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
  186. Texto do artigo, página 14: 10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
    1. Animais reprodutores – 180 dias;
    2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
    3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
    4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
    5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
    6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
    7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
    8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
    9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
    10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
    11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
    12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
    13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
  187. Texto do artigo, página 14: 11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
    1. Animais reprodutores – 180 dias;
    2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
    3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
    4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
    5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
    6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
    7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
    8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
    9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
    10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
    11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
    12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
    13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
  188. Texto do artigo, página 14: 12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
    1. Animais reprodutores – 180 dias;
    2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
    3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
    4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
    5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
    6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
    7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
    8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
    9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
    10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
    11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
    12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
    13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
  189. Texto do artigo, página 14: 13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
    1. Animais reprodutores – 180 dias;
    2. Animais para participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações e em espectáculos, incluindo animais de circo – 90 dias;
    3. Mercadorias, matérias ou animais destinados a concursos, exposições, feiras ou espectáculos públicos, incluindo material para reclame – 90 dias;
    4. Mercadorias que façam parte de mostruários sem valor comercial, ou quando com valor comercial devidamente inutilizado nos termos da legislação aduaneira, que entrem no País para fins de demonstração – 30 dias;
    5. Veículos automóveis, acompanhados ou não de reboques, tractores e outros veículos, caravanas, barcos de recreio, auto caravanas, motocicletas e motorizadas, nos prazos fixados no Quadro IX;
    6. Aviões e avionetas, em turismo ou em viagens de negócios – 30 dias;
    7. Mercadorias importadas temporariamente para receber qualquer beneficiação, aperfeiçoamento ou conserto, sendo posteriormente reexportadas – 90 dias;
    8. Discos e outros suportes de som ou imagem, destinados a emissões radiofónicas ou televisivas, dos órgãos de informação autorizados– 90 dias;
    9. Taras acondicionando ou não mercadorias – 180 dias;
    10. Instrumentos, filmes e material, para fins científicos ou de estudo – 180 dias;
    11. Aparelhos, utensílios, ferramentas e máquinas para utilização temporária em actividades agrícolas, industriais e de construção – 360 dias ou prazo do contrato;
    12. Aparelhagem e material necessário à produção e realização de filmes ou documentários fotográficos – 90 dias;
    13. Material portátil para transmissão de reportagens, propriedade de órgãos de informação estrangeira – 90 dias;
  190. Texto do artigo, página 15: 14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato;
    14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato;
    15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias;
    16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias;
    17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, e desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato
    18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 5, 13 e 17.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 6 e 10.
    Directores Regionais; n.ºs 2, 3, 9, 11, 14, 16 e 18.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 4, 7, 8, 12, e 15.
  191. Texto do artigo, página 15: 15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias;
    14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato;
    15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias;
    16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias;
    17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, e desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato
    18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 5, 13 e 17.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 6 e 10.
    Directores Regionais; n.ºs 2, 3, 9, 11, 14, 16 e 18.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 4, 7, 8, 12, e 15.
  192. Texto do artigo, página 15: 16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias;
    14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato;
    15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias;
    16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias;
    17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, e desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato
    18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 5, 13 e 17.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 6 e 10.
    Directores Regionais; n.ºs 2, 3, 9, 11, 14, 16 e 18.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 4, 7, 8, 12, e 15.
  193. Texto do artigo, página 15: 17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, e desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato
    14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato;
    15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias;
    16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias;
    17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, e desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato
    18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 5, 13 e 17.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 6 e 10.
    Directores Regionais; n.ºs 2, 3, 9, 11, 14, 16 e 18.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 4, 7, 8, 12, e 15.
  194. Texto do artigo, página 15: 18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 5, 13 e 17. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 6 e 10. Directores Regionais; n.ºs 2, 3, 9, 11, 14, 16 e 18. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 4, 7, 8, 12, e 15.
    14. Aparelhos, máquinas, instrumentos, utensílios, veículos, material de acampamento e quaisquer outros artefactos destinados à execução de obras pertencentes ao Estado, mediante depósito de uma cópia do referido contrato na Alfândega – 360 dias, o referido no quadro IX, ou no contrato;
    15. Fitas cinematográficas para exibição em recintos públicos – 180 dias;
    16. Armas de caça com autorização do Ministério do Interior – 30 dias;
    17. Aparelhos, máquinas, instrumentos e bens equiparados, destinados à prospecção e pesquisa, e desenvolvimento das actividades mineiras e das operações petrolíferas - prazo do contrato
    18. Outras mercadorias cuja importação temporária está prevista em legislação especial – 360 dias
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; n.ºs 5, 13 e 17.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 1, 6 e 10.
    Directores Regionais; n.ºs 2, 3, 9, 11, 14, 16 e 18.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 4, 7, 8, 12, e 15.
  195. Texto do artigo, página 15: Quadro VII – Mercadorias Permitidas no Regime de Exportação Temporária
  196. Texto do artigo, página 15: 1. Aeronaves de turismo;
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  197. Texto do artigo, página 15: 2. Animais reprodutores
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  198. Texto do artigo, página 15: 3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  199. Texto do artigo, página 15: 4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  200. Texto do artigo, página 15: 5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  201. Texto do artigo, página 15: 6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  202. Texto do artigo, página 15: 7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  203. Texto do artigo, página 15: 8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  204. Texto do artigo, página 15: 9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  205. Texto do artigo, página 15: 10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  206. Texto do artigo, página 15: 11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  207. Texto do artigo, página 15: 12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  208. Texto do artigo, página 15: 13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  209. Texto do artigo, página 15: 14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  210. Texto do artigo, página 15: 15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  211. Texto do artigo, página 15: 16. Taras acondicionando mercadorias;
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  212. Texto do artigo, página 15: 17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação. Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro: Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15. Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12. Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17. Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
    1. Aeronaves de turismo;
    2. Animais reprodutores
    3. Aparelhagem necessária à produção ou realização de documentários fotográficos ou cinematográficos, ainda que montada sobre veículos;
    4. Material de acampamento destinado a excursões de carácter científico ou cinegético;
    5. Automóveis e outros veículos, pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente, nos termos regulamentares;
    6. Discos e outros suportes de som ou imagem destinados a emissões radiofónicas que sejam propriedade dos órgãos de informação;
    7. Filmes cinematográficos revelados, sonorizados ou não;
    8. Equipamento e materiais que acompanhem entidades que se desloquem em missão oficial, devidamente credenciados;
    9. Material cénico e de trabalho artístico pertencente artistas, companhias ou empresários de espetáculos públicos;
    10. Mercadorias que façam parte de mostruários;
    11. Mercadorias e animais que vão a concursos, exposições, feiras ou espetáculos públicos;
    12. Mercadorias que vão receber aperfeiçoamento, beneficiação, concerto ou complemento do seu fabrico;
    13. Encerados e outras coberturas para resguardo de carga transporta em veículos de qualquer tipo;
    14. Géneros em pequenas quantidades que se destinem a feiras ou mercados públicos fronteiriços;
    15. Colecções e obras de arte que constituam património artístico ou cultural nacional, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área da cultura;
    16. Taras acondicionando mercadorias;
    17. Outras mercadorias cuja exportação temporária seja permitida por legislação.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique; números 1 e 15.
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 2, 3, 6, 7, 10 e 12.
    Directores Regionais; números 4, 9,11 e 17.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; números 5, 8, 13, 14, 16.
  213. Texto do artigo, página 15: Quadro VIII – Mercadorias Permitidas no Regime de Reimportação
  214. Texto do artigo, página 15: 1. Mercadorias exportadas temporariamente;
    1. Mercadorias exportadas temporariamente;
    2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas;
    3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País;
  215. Texto do artigo, página 15: 2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas;
    1. Mercadorias exportadas temporariamente;
    2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas;
    3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País;
  216. Texto do artigo, página 15: 3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País;
    1. Mercadorias exportadas temporariamente;
    2. Obras e publicações impressas em Moçambique, devidamente registadas;
    3. Mercadorias com certificado de origem moçambicano que por motivo justificado venham de retorno ao País;
  217. Texto do artigo, página 16: 4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País;
    4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País;
    5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação;
    6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4.
    Directores Regionais; n.ºs 1 e 6.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5.
  218. Texto do artigo, página 16: 5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação;
    4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País;
    5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação;
    6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4.
    Directores Regionais; n.ºs 1 e 6.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5.
  219. Texto do artigo, página 16: 6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial. Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro: Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4. Directores Regionais; n.ºs 1 e 6. Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5.
    4. Mercadorias com certificado de origem moçambicano, mas para as quais possa ser produzida prova de que foram exportadas a partir do território aduaneiro de Moçambique, que por motivo justificado venham de retorno ao País;
    5. Taras que tenham servido na exportação de mercadorias desde que seja possível proceder à sua identificação;
    6. Outras mercadorias cuja reimportação seja permitida por legislação especial.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Director-Geral das Alfândegas; n.ºs 3 e 4.
    Directores Regionais; n.ºs 1 e 6.
    Chefes das Estâncias Aduaneiras; n.ºs 2 e 5.
  220. Texto do artigo, página 16: Quadro IX – Prazos para Importação Temporária de Veículos
  221. Texto do artigo, página 16: 1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato;
    5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos;
    6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3.
    À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional.
    Para os veículos referidos nos números 4, 5 e 6.
    À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas.
  222. Texto do artigo, página 16: 2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato;
    5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos;
    6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3.
    À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional.
    Para os veículos referidos nos números 4, 5 e 6.
    À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas.
  223. Texto do artigo, página 16: 3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato;
    5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos;
    6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3.
    À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional.
    Para os veículos referidos nos números 4, 5 e 6.
    À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas.
  224. Texto do artigo, página 16: 4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato;
    1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato;
    5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos;
    6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3.
    À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional.
    Para os veículos referidos nos números 4, 5 e 6.
    À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas.
  225. Texto do artigo, página 16: 5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos;
    1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato;
    5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos;
    6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3.
    À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional.
    Para os veículos referidos nos números 4, 5 e 6.
    À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas.
  226. Texto do artigo, página 16: 6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos. Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro: Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3. À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional. Para os veículos referidos nos números 4, 5 e 6. À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas.
    1. Veículos automóveis ligeiros, em viagem de turismo ou negócios, pertencentes ou conduzidos por pessoas que não sejam residentes em Moçambique – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    2. Ambulâncias e carros funerários, quando em serviço de transporte internacional – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    3. Veículos automóveis comerciais de transporte de mercadorias e de passageiros, em viagem internacional, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio em Moçambique, desde que tenham sido autorizadas a realizar a respectiva actividade pelo Ministério que superintende a área dos Transportes – 30 dias, prorrogáveis até mais 30 dias;
    4. Veículos automóveis e tractores destinados às obras pertencentes ao Estado – durante a vigência do contrato;
    5. Veículos automóveis e tractores destinados a projectos aprovados pelo Governo – durante o contrato, até o máximo de 2 anos;
    6. Veículos automóveis com ou sem dispositivo especial e seus pertences, propriedade de pessoas singulares ou colectivas que não tenham o seu domicílio no País e que tenham contrato para trabalharem em Moçambique, com excepção do previsto em legislação própria – durante o contrato, até o máximo de 2 anos.
    Entidades competentes para conceder o regime previsto neste Quadro:
    Para os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3.
    À entrada no país - Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director Regional.
    Para os veículos referidos nos números 4, 5 e 6.
    À entrada no País – Chefe da Estância Aduaneira; Prorrogação – Director-Geral das Alfândegas.
  227. Parágrafo, página 16: Preço —56,00 MT
  228. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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