I SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 54/2019

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 19 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 54
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 2/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora de Energia.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/2019
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora de Energia, abreviadamente designada por ARENE, criada pela Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, ao abrigo do disposto no ponto iv da alínead), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora de Energia, em anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia aprovar o Regulamento Interno da ARENE no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art.3. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia submeter a proposta de Quadro de Pessoal da ARENE no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada em Maputo, aos 12 Outubro de 2018. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora de Energia
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A ARENE, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, que desempenha as suas funções em conformidade com a da Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, presente estatuto orgânico, regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto orgânico tem por objecto a definição das regras de organização, gestão e funcionamento da Autoridade Reguladora de Energia.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A ARENE exerce os poderes definidos no artigo 1, da Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, nos seguintes domínios:
Número ou marcador · p. 1 a) Produção, transporte, distribuição, comercialização de electricidade resultante de qualquer fonte de energia e as funções de operação do sistema e do mercado;
Número ou marcador · p. 1 b) Produção, armazenagem, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 1 c) Distribuição, transporte, armazenagem e comercialização de gás natural, à pressão igual ou inferior a 16 bar; e
Número ou marcador · p. 1 d) Produção, transporte armazenagem, distribuição e comercialização de outras formas de energia.
Número ou marcador · p. 1 2. É excluída do âmbito das actividades da ARENE a energia
Texto do artigo · p. 1 atómica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. São atribuições da ARENE:
Número ou marcador · p. 1 a) Protecção dos direitos e os interesses dos consumidores, em particular os clientes finais economicamente vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua educação e informação;
Número ou marcador · p. 2 b) Prevenção dos comportamentos que atentem contra a concorrência e práticas abusivas ou discriminatórias, assegurando a transparência nas relações comerciais entre os operadores, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) Protecção dos interesses dos diferentes intervenientes do sector de energia, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor e nos respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantia da existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das actividades dos subsectores regulados exercidas em regime de serviço público, quando geridas de forma adequada e eficiente;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuição para a progressiva melhoria das condições económicas, qualitativas, técnicas e ambientais dos sectores regulados, estimulando, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção de tecnologias energéticas eficientes;
Número ou marcador · p. 2 g) Contribuição para a existência de condições que conduzem ao uso eficiente dos recursos energéticos;
Número ou marcador · p. 2 h) Exercício de funções de conciliação, mediação e de arbitragem em matéria de diferendos relativos a questões surgidas entre diferentes concessionários e entidades licenciadas entre si, ou entre os concessionários e entidades licenciadas e os seus consumidores, quando solicitado, no quadro das competências que lhe estão atribuídas em legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 2 i) Promoção da segurança energética nacional, visando o desenvolvimento equilibrado e sustentável do país.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito das suas atribuições age de forma consentânea com os objectivos das políticas e estratégias nacionais para o sector de energia, através da contínua supervisão e acompanhamento do mercado interno de electricidade, combustíveis líquidos, do gás natural e de energias renováveis em conformidade com as disposições previstas na Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da regulação e desenvolvimento do sector de energia, compete à ARENE:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar, as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de energia no país;
Número ou marcador · p. 2 b) Instruir e tramitar os processos de concurso público para a atribuição de concessões de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e de distribuição e comercialização de gás natural, emitir o respectivo parecer, bem como dos pedidos de transmissão de concessões;
Número ou marcador · p. 2 c) Instruir e tramitar os processos de atribuição de licenças para a transformação, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos, bem como emitir pareceres sobre os pedidos de transmissão de licenças;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer e aprovar tarifas e preços de energia, gás e produtos petrolíferos regulados nos termos da lei e garantir a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 2 e) Emitir pareceres e recomendações sobre propostas de políticas e legislação respeitantes ao sector de energia, incluindo o respectivo Plano de Expansão;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a formulação, alteração ou ajustamento de políticas e legislação sobre o sector de energia;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a livre concorrência na prestação dos serviços energéticos;
Número ou marcador · p. 2 h) Prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti-concorrenciais e abusos de posição dominante;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar estudos e investigação que se mostrem necessários ou apropriados para a prossecução das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover o desenvolvimento das infra-estruturas de energia e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a sua partilha entre os operadores;
Número ou marcador · p. 2 k) Recolher, sistematizar e garantir informações relevantes aos operadores e prestadores de serviços de energia para a actividade regulatória;
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da supervisão, fiscalização e sancionamento compete a ARENE:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessão e das licenças dos prestadores de serviços de fornecimento de energia eléctrica, combustíveis líquidos, distribuição e comercialização de gás natural;
Número ou marcador · p. 2 b) Supervisar e fiscalizar a observância de leis, regulamentos e demais normas;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a entidade competente, a suspensão ou cancelamento de contratos de concessão, licenças ou outros contratos, sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a entidade que superintende a área de energia a aplicação das sanções previstas nos contratos de concessão ou nas licenças;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar às entidades competentes outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir instruções administrativas para os operadores, prestadores e utilizadores dos serviços de energia, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações e equipamentos de produção, armazenamento e manuseamento de energia;
Número ou marcador · p. 2 h) Proceder medições, inquéritos e publicar relatórios sobre a qualidade de energia;
Número ou marcador · p. 2 i) Aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da Lei n.˚11/17, de 8 de Setembro e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da representação internacional, compete
Texto do artigo · p. 2 à ARENE:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar a República de Moçambique em organismos internacionais e negociações no âmbito de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer a cooperação com reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns.
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com os subsectores de energia no seu âmbito de actuação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A ARENE é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício da tutela sectorial compreende os seguintes
Texto do artigo · p. 2 actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver as políticas e estratégias nacionais para o sector de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir directivas de carácter geral de política energética para a ARENE;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Administração da ARENE, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração da ARENE;
Número ou marcador · p. 3 g) Nomear e exonerar os restantes membros do Conselho de Administração sob proposta do seu Presidente; e
Número ou marcador · p. 3 h) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. A ARENE é tutelada em matéria de finanças pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 4. O exercício da tutela financeira compreende os seguintes
Texto do artigo · p. 3 actos:
Número ou marcador · p. 3 a) Nomear os membros do Conselho Fiscal da ARENE;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos da ARENE;
Número ou marcador · p. 3 c) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 3 d) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da Lei de criação e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 1. A ARENE tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. A criação e extinção das delegações ou outras formas de
Texto do artigo · p. 3 representação da ARENE é da competência do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Colectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da ARENE:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Nomeação, Composição e Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. A ARENE é dirigida por um Conselho de Administração, órgão deliberativo constituído por 5 membros, incluindo o Presidente, todos eles executivos, que exercem a sua actividade em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre pessoas de reconhecida idoneidade, capacidade e experiência bem como conhecimentos relevantes no domínio de tarifas, economia, aspectos tecnológicos e jurídicos relativos ao sector de energia.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial nomear e exonerar
Texto do artigo · p. 3 os restantes membros do Conselho de Administração sob proposta do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções os membros do Conselho de Administração, gozam de independência, não podendo ser destituídos antes do termo do período do mandato, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções, até a tomada de posse de novos membros.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 3 cessa nos termos do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 11/17, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Revogação do Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração da ARENE pode ser revogado nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo;
Número ou marcador · p. 3 b) Condenação por crime doloso a pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 c) Ausência por mais de cinco reuniões consecutivas sem autorização competente;
Número ou marcador · p. 3 d) Envolvimento em qualquer actividade remunerada ou não, que o coloque em conflito de interesses ou possa pôr em causa o cumprimento pleno dos deveres do seu cargo;
Número ou marcador · p. 3 e) Fraco desempenho das funções para as quais foi nomeado; e
Número ou marcador · p. 3 f) Incapacidade temporária por mais de nove meses seguidos ou doze meses intercalados.
Número ou marcador · p. 3 2. A revogação do mandato implica o impedimento permanente para o exercício de funções de membro do Conselho de Administração da ARENE.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de revogação do mandato nos termos das alí-
Texto do artigo · p. 3 neas a) e e), do n.º1 do presente artigo, é reconhecido ao membro do Conselho de Administração o direito a defesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Renúncia do Cargo)
Texto do artigo · p. 3 A renúncia dos membros do Conselho de administração deverá ser comunicada por escrito ao órgão ou entidade de nomeação, com o conhecimento do Ministro de tutela, quando a renúncia seja do Presidente, com pelo menos 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades e Impedimentos)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo das proibições definidas na Lei de Probidade Pública, as funções de membro do Conselho de Administração, são incompatíveis com:
Número ou marcador · p. 3 a) Qualquer vínculo com uma entidade concessionária ou licenciada para o exercício das actividades previstas no âmbito de actuação da ARENE;
Número ou marcador · p. 3 b) A função de membro de órgão de soberania, órgãos locais do Estado e o órgão do poder local, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem impedimentos para o exercício do cargo
Texto do artigo · p. 3 de membro do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter sido expulso do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter sido condenado por crime doloso punível com pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e Deliberações)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 2. Todas as deliberações, devem ser registadas em acta a ser aprovada e assinada, por todos os membros presentes na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 4 3. Cada membro tem direito a um voto, não sendo admitidos votos por procuração.
Número ou marcador · p. 4 4. O Presidente do Conselho de Administração tem voto de
Texto do artigo · p. 4 qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Convocação das Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 1. As sessões do Conselho de Administração são convocadas com uma antecedência mínima de 7 dias, mediante indicação da agenda que especifica os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição de documentos necessários.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração pode, em razão da matéria, convidar outras entidades internas ou externas a assistir as sessões.
Número ou marcador · p. 4 3. As sessões do Conselho de Administração podem ser públicas, quando os assuntos a tratar forem de interesse público, nestes casos o Presidente convoca a reunião através de um anúncio publicado no jornal de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 4 4. Qualquer membro do Conselho de Administração pode
Texto do artigo · p. 4 propor ao Presidente a inclusão de pontos na proposta da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade da ARENE.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Administração da ARENE:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Praticar actos de gestão decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da ARENE;
Número ou marcador · p. 4 i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 4 j) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídas por Lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Administração da ARENE:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a ARENE;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular da ARENE;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer e fazer cumprir a Lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a elaboração do plano de actividades da ARENE;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer os poderes de direcção, disciplina e gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) Representar a ARENE em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 g) Controlar a arrecadação de receitas da ARENE;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Definição, Composição e Nomeação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal, são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, não renovável.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses
Texto do artigo · p. 4 mediante convocação formal pelo respectivo Presidente, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ARENE;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar a contabilidade da ARENE;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor ao Ministro da tutela financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ARENE;
Número ou marcador · p. 5 k) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ARENE para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 m) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos da ARENE, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 n) Aferir o grau de resposta dado pelos institutos, fundações e fundos públicos às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 5 o) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 5 p) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 q) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 5 r) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 s) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Definição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e apoio técnico que participa na definição das linhas gerais de actuação da ARENE, devendo pronunciar -se, quando reunido em plenário, sobre as actividades, propostas de regulamentos e ou alterações no âmbito da competência da ARENE, bem assim, outras matérias relevantes sobre a regulação do sector de energia que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração da ARENE.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 5 ano, extraordinariamente reúne sob convocação do seu Presidente, ou de pelo menos um terço dos seus membros, ou sempre que o Conselho de Administração julgue necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros do Conselho de Administração da ARENE;
Número ou marcador · p. 5 b) Um representante do Ministério de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 c) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 d) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 5 e) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 f) Um representante da Autoridade Reguladora da Concorrência;
Número ou marcador · p. 5 g) Um representante das entidades titulares de concessões de produção de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 5 h) Um representante das entidades titulares de concessões de transporte de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 5 i) Um representante das entidades titulares de concessões de distribuição e comercialização de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 5 j) Um representante das entidades titulares de concessões de distribuição e comercialização de gás natural;
Número ou marcador · p. 5 k) Um representante das entidades titulares de licença para produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 5 l) Um representante do Gestor da Rede Nacional de Transporte; e
Número ou marcador · p. 5 m) Um representante das Associações representativas do público consumidor.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, outras instituições relevantes, técnicos e especialistas de áreas específicas, em função das matérias em apreciação.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 5 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura Orgânica)
Texto do artigo · p. 5 A estrutura central da ARENE compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão Técnica;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Eficiência Energética e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão Económica e Mercado;
Número ou marcador · p. 5 d) Divisão de Assuntos Jurídicos e Apoio ao Consumidor;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Planificação e Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Divisão Técnica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão Técnica:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a execução das actividades de infra-estrutura e rede, de electricidade, gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a qualidade técnica e comercial dos serviços prestados e a implementação dos regulamentos de qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 5 c) Estabelecer os padrões técnicos e comerciais dos serviços dos operadores dos sub-sectores de electricidade, gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder a recolha de dados e o processamento dos indicadores de qualidade de serviço técnico e comercial;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorizar a segurança e a eficiência no fornecimento e uso da energia eléctrica, gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer mecanismos para garantir o livre acesso e não discriminatório ao sistema de transporte de energia eléctrica, gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir pareceres técnicos sobre as propostas de expropriações e declarações de utilidade pública relativamente a novos projectos de construção de infra-estruturas de energia eléctrica, gás natural e combustíveis;
Número ou marcador · p. 5 h) Controlar a qualidade técnica e comercial do serviço prestado pelas operadoras, com base nos padrões e indicadores de desempenho estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 i) Emitir pareceres sobre propostas relativas ao Plano de Expansão do Sector eléctrico proposto pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a adopção de medidas de protecção ambiental estabelecidas pelas entidades que ao nível do Governo superintendem a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 k) Emitir pareceres sobre os relatórios anuais dos concessionários e licenciados;
Número ou marcador · p. 6 l) Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessões e das licenças das entidades reguladas;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar a existência de condições que permitam satisfazer de forma eficiente, a procura de energia eléctrica, gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 6 n) Estabelecer e monitorizar os indicadores chave de desempenho dos serviços prestados pelas entidades concessionárias e licenciada dos subsectores de Gás Natural e de Combustíveis Líquidos bem como o cumprimento das normas ambientais; e
Número ou marcador · p. 6 o) Elaborar propostas de programas de expansão da cobertura geográfica da rede de distribuição de combustíveis líquidos e gás natural.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão Técnica é dirigida por um Director de Divisão,
Texto do artigo · p. 6 nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Eficiência Energética e Tecnologia)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Eficiência Energética e Tecno- logia:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos na implementação dos programas de eficiência energética e de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a eficiência energética em toda a cadeia do sector regulado;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover o desenvolvimento de iniciativas de gestão energética para optimizar o uso dos recursos e reduzir os impactos ambientais indesejáveis;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer os regulamentos de medição, verificação e monitorização dos ganhos de eficiência resultantes da implementação dos projectos/ programas de eficiência energética;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar que as auditorias energéticas são realizadas de acordo com as boas práticas da indústria;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter contacto com o INNOQ e outras entidades relevantes com a finalidade de estabelecer e monitorizar os padrões técnicos de qualidade dos bens e aparelhos eléctricos importados ou fabricados no país incluindo a sua etiquetagem;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar o desenvolvimento, implementação e o monitoramento dos projectos de energias renováveis;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover e participar no desenvolvimento de regulamentos que estimulem a eficiência energética, o uso de tecnologias energéticas eficientes e as energias novas e renováveis bem como a melhoria da qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 6 i) Estabelecer indicadores de eficiência e monitorizar o seu cumprimento pelos operadores do sector; e
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a disseminação das boas práticas de uso racional de energia.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Eficiência Energética e Tecnologia é
Texto do artigo · p. 6 dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Divisão Económica e Mercado)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão Económica e Mercado:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor a metodologia de cálculo de tarifas de electricidade e preços de gás natural e combustíveis líquidos e garantir a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor os preços de distribuição e comercialização de gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e propor o regulamento tarifário do sector de energia;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor e controlar mecanismos de definição de preços, em particular as margens de comercialização de gás natural e dos combustíveis líquidos, praticados pelos distribuidores e retalhistas, de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar na análise e avaliação das propostas dos Acordos de Compra e Venda de Energia;
Número ou marcador · p. 6 f) Acompanhar e monitorar o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessão e das licenças dos prestadores de serviços de fornecimento de energia eléctrica, de distribuição e comercialização de gás natural e de combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 6 g) Criar e manter actualizada uma base de dados contendo a informação estatística sobre a comercialização, tarifas de electricidade e preços de gás natural e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 6 h) Estabelecer sistemas uniformizados de informação regulatória, e definir regras de contabilidade analítica adequadas à separação contabilística de actividades reguladas e não reguladas;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar análises da situação económica e financeira das empresas concessionárias e licenciadas;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar estudos financeiros e projectar a situação económico-financeira do sector;
Número ou marcador · p. 6 k) Desenhar e avaliar programas de incentivos aos concessionários;
Número ou marcador · p. 6 l) Analisar a aplicação de preços e tarifas e avaliar ao seu impacto económico;
Número ou marcador · p. 6 m) Elaborar relatórios de desempenho das entidades concessionárias e licenciadas;
Número ou marcador · p. 6 n) Emitir pareceres sobre as condições de venda de energia a serem praticadas pelos concessionários;
Número ou marcador · p. 6 o) Controlar a execução dos planos e programas de actividades da ARENE e elaborar os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 6 p) Realizar estudos e pesquisas, para subsidiar a elaboração de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos subsectores da energia eléctrica, gás natural downstream e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 6 q) Realizar estudos e investigações que permitam identificar as áreas e aspectos críticos que careçam de intervenção específica para manter a competitividade do sector de energia;
Número ou marcador · p. 6 r) Organizar e manter actualizada a informação estatística sobre os subsectores de energia eléctrica, gás natural downstream e combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 6 s) Emitir pareceres sobre os relatórios anuais dos concessionários.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão Económica e Mercado é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Assuntos Jurídicos e Apoio ao Consumidor)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Assuntos Jurídicos e Apoio ao Consumidor:
Número ou marcador · p. 6 a) Instruir e tramitar os processos de concurso público para a atribuição de concessões de produção, transporte,
Texto do artigo · p. 7 distribuição e comercialização de energia eléctrica e de distribuição e comercialização de gás natural, emitir o respectivo parecer, bem como dos pedidos de transmissão de concessões;
Número ou marcador · p. 7 b) Instruir e tramitar processos de atribuição de licenças para a transformação, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos, bem como emitir parecer sobre os pedidos de transmissão de licenças;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a execução das actividades relativas as concessões e licenciamento, assuntos jurídicos e regulamentação;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestar assessoria, emitindo pareceres e informações sobre assuntos de carácter jurídico;
Número ou marcador · p. 7 e) Avaliar o impacto da legislação existente no sector;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor os procedimentos para a mediação, conciliação e arbitragem dos conflitos entre os concessionários e entre estes e os seus clientes;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir pareceres sobre proposta de Acordos de Compra e Venda de Energia Eléctrica;
Número ou marcador · p. 7 h) Emitir pareceres sobre processos de expropriações em que a ARENE seja chamada a intervir;
Número ou marcador · p. 7 i) Acompanhar e participar no processo de negociações de acordos, contratos e outros instrumentos de que a ARENE seja parte;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover e participar na elaboração do quadro legal necessário e adequado ao desenvolvimento do sector, na esfera da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 k) Pronunciar-se sobre os aspectos formais das iniciativas legislativas da ARENE e colaborar no estudo e elaboração dos projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 l) Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre as propostas de novos projectos e os pedidos de concessão;
Número ou marcador · p. 7 m) Supervisionar os processos de concurso público nacionais e internacionais para a atribuição de concessões e licenças;
Número ou marcador · p. 7 n) Propor o cancelamento das concessões e licenças; e
Número ou marcador · p. 7 o) Verificar o tratamento de reclamações dos consumidores emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 7 p) Propor mecanismos e procedimentos para a defesa e protecção dos direitos dos consumidores;
Número ou marcador · p. 7 q) Avaliar periodicamente o nível de satisfação dos consumidores e apurar as necessidades existentes, realizando consultas públicas, inquéritos junto dos consumidores;
Número ou marcador · p. 7 r) Atender e emitir parecer sobre reclamações apresentadas por alegadas violações de normas e padrões técnicos de qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 7 s) Realizar programas de educação com vista a consciencializar e prevenir os consumidores, agentes do sector e demais segmentos da sociedade sobre a necessidade do uso eficiente de energia;
Número ou marcador · p. 7 t) Elaborar o cadastro de registo de petições, queixas e reclamações e respectivos relatórios mensais;
Número ou marcador · p. 7 u) Propor recomendações e medidas visando assegurar a reparação e ou ressarcimento justo dos direitos dos consumidores pelos concessionários, licenciados e outros detentores de outras permissões;
Número ou marcador · p. 7 v) Prestar apoio ao consumidor no âmbito do relacionamento com os prestadores de serviços de energia;
Número ou marcador · p. 7 w) Assegurar que as reclamações dos consumidores, apresentadas aos concessionários sejam resolvidas no mais breve espaço de tempo e que tenham o devido desfecho; e
Texto do artigo · p. 7 x) Coordenar a tramitação dos processos de resolução de conflitos entre os concessionários e entre estes e os seus consumidores.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Assuntos Jurídicos e Apoio ao Consumidor é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação e Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação Internacional: i. No domínio da Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades anuais e plurianuais da instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais da ARENE;
Número ou marcador · p. 7 c) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e controlar a execução de programas de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar planos de sistemas informáticos incluindo segurança da base de dados, rede e aplicações;
Número ou marcador · p. 7 f) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar e harmonizar as actividades planificadas e sua orçamentação;
Número ou marcador · p. 7 h) Proceder ao diagnóstico da ARENE, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da instituição. ii. No domínio da Cooperação
Número ou marcador · p. 7 a) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a participação em organismos regionais e internacionais de que a ARENE seja membro;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar o processo de negociação de acordos e outros instrumentos de cooperação internacional de que a ARENE seja parte;
Número ou marcador · p. 7 g) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências da ARENE.
Número ou marcador · p. 7 2. As funções atinenetes a cooperação internacional são exercidas em coordenação com o Ministério de Recursos Minerais e Energia e com o Ministério que superintende a área da Política externa.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Planificação e Cooperação Internacional
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por um Chefe de Departamento central autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do orçamento da ARENE, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ARENE e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Administrar os bens patrimoniais da ARENE de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 8 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar a gestão orçamental, financeira e patrimonial da ARENE;
Número ou marcador · p. 8 h) Implementar sistemas de gestão orçamental, financeira, patrimonial e de planeamento de médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 8 i) Gerir, operacionalizar e desenvolver os sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir a execução financeira, efectuando balanços periódicos das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar com as demais unidades orgânicas, e apoiar na preparação e deslocações de delegações da ARENE para o exterior, bem como a recepção de delegações oficiais estrangeiras que visitem a ARENE;
Número ou marcador · p. 8 l) Desenvolver procedimentos e rotinas de sistemas de controlo financeiro;
Número ou marcador · p. 8 m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças e dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ARENE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 8 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado fora e dentro do País;
Número ou marcador · p. 8 h) Implementar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 8 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 8 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIGEDAP) e de mais sistemas orientados a resultados.
Número ou marcador · p. 8 m) Implementar o Sistema de Carreiras e Remuneração;
Número ou marcador · p. 8 n) Elaborar e garantir a implementação de programas de formação;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 19 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 54
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 2/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora de Energia.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 19 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora de Energia, abreviadamente designada por ARENE, criada pela Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, ao abrigo do disposto no ponto iv da alínead), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora de Energia, em anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia aprovar o Regulamento Interno da ARENE no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art.3. Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Energia submeter a proposta de Quadro de Pessoal da ARENE no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovada em Maputo, aos 12 Outubro de 2018. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  21. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora de Energia
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: A ARENE, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, que desempenha as suas funções em conformidade com a da Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, presente estatuto orgânico, regulamento interno e demais legislação aplicável.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto orgânico tem por objecto a definição das regras de organização, gestão e funcionamento da Autoridade Reguladora de Energia.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. A ARENE exerce os poderes definidos no artigo 1, da Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro, nos seguintes domínios:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Produção, transporte, distribuição, comercialização de electricidade resultante de qualquer fonte de energia e as funções de operação do sistema e do mercado;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Produção, armazenagem, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Distribuição, transporte, armazenagem e comercialização de gás natural, à pressão igual ou inferior a 16 bar; e
  36. Número ou marcador, página 1: d) Produção, transporte armazenagem, distribuição e comercialização de outras formas de energia.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. É excluída do âmbito das actividades da ARENE a energia
  38. Texto do artigo, página 1: atómica.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições da ARENE:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Protecção dos direitos e os interesses dos consumidores, em particular os clientes finais economicamente vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua educação e informação;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Prevenção dos comportamentos que atentem contra a concorrência e práticas abusivas ou discriminatórias, assegurando a transparência nas relações comerciais entre os operadores, de acordo com a legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Protecção dos interesses dos diferentes intervenientes do sector de energia, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor e nos respectivos contratos;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Garantia da existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das actividades dos subsectores regulados exercidas em regime de serviço público, quando geridas de forma adequada e eficiente;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Contribuição para a progressiva melhoria das condições económicas, qualitativas, técnicas e ambientais dos sectores regulados, estimulando, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Promoção de tecnologias energéticas eficientes;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Contribuição para a existência de condições que conduzem ao uso eficiente dos recursos energéticos;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Exercício de funções de conciliação, mediação e de arbitragem em matéria de diferendos relativos a questões surgidas entre diferentes concessionários e entidades licenciadas entre si, ou entre os concessionários e entidades licenciadas e os seus consumidores, quando solicitado, no quadro das competências que lhe estão atribuídas em legislação aplicável; e
  50. Número ou marcador, página 2: i) Promoção da segurança energética nacional, visando o desenvolvimento equilibrado e sustentável do país.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito das suas atribuições age de forma consentânea com os objectivos das políticas e estratégias nacionais para o sector de energia, através da contínua supervisão e acompanhamento do mercado interno de electricidade, combustíveis líquidos, do gás natural e de energias renováveis em conformidade com as disposições previstas na Lei.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da regulação e desenvolvimento do sector de energia, compete à ARENE:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Implementar, as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de energia no país;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Instruir e tramitar os processos de concurso público para a atribuição de concessões de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e de distribuição e comercialização de gás natural, emitir o respectivo parecer, bem como dos pedidos de transmissão de concessões;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Instruir e tramitar os processos de atribuição de licenças para a transformação, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos, bem como emitir pareceres sobre os pedidos de transmissão de licenças;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer e aprovar tarifas e preços de energia, gás e produtos petrolíferos regulados nos termos da lei e garantir a sua aplicação;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Emitir pareceres e recomendações sobre propostas de políticas e legislação respeitantes ao sector de energia, incluindo o respectivo Plano de Expansão;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Propor a formulação, alteração ou ajustamento de políticas e legislação sobre o sector de energia;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Promover a livre concorrência na prestação dos serviços energéticos;
  62. Número ou marcador, página 2: h) Prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti-concorrenciais e abusos de posição dominante;
  63. Número ou marcador, página 2: i) Realizar estudos e investigação que se mostrem necessários ou apropriados para a prossecução das suas atribuições e competências;
  64. Número ou marcador, página 2: j) Promover o desenvolvimento das infra-estruturas de energia e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a sua partilha entre os operadores;
  65. Número ou marcador, página 2: k) Recolher, sistematizar e garantir informações relevantes aos operadores e prestadores de serviços de energia para a actividade regulatória;
  66. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da supervisão, fiscalização e sancionamento compete a ARENE:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Garantir o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessão e das licenças dos prestadores de serviços de fornecimento de energia eléctrica, combustíveis líquidos, distribuição e comercialização de gás natural;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Supervisar e fiscalizar a observância de leis, regulamentos e demais normas;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Propor a entidade competente, a suspensão ou cancelamento de contratos de concessão, licenças ou outros contratos, sempre que se mostre necessário;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Propor a entidade que superintende a área de energia a aplicação das sanções previstas nos contratos de concessão ou nas licenças;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Participar às entidades competentes outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Emitir instruções administrativas para os operadores, prestadores e utilizadores dos serviços de energia, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Realizar vistorias, inspecções e testes às instalações e equipamentos de produção, armazenamento e manuseamento de energia;
  74. Número ou marcador, página 2: h) Proceder medições, inquéritos e publicar relatórios sobre a qualidade de energia;
  75. Número ou marcador, página 2: i) Aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da Lei n.˚11/17, de 8 de Setembro e demais legislação aplicável.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da representação internacional, compete
  77. Texto do artigo, página 2: à ARENE:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Representar a República de Moçambique em organismos internacionais e negociações no âmbito de energia;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer a cooperação com reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns.
  80. Número ou marcador, página 2: c) Implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com os subsectores de energia no seu âmbito de actuação.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  82. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. A ARENE é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Energia.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício da tutela sectorial compreende os seguintes
  85. Texto do artigo, página 2: actos:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver as políticas e estratégias nacionais para o sector de energia;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Emitir directivas de carácter geral de política energética para a ARENE;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o regulamento interno;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Exercer acção disciplinar sobre os membros do Conselho de Administração da ARENE, nos termos da legislação aplicável;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração da ARENE;
  92. Número ou marcador, página 3: g) Nomear e exonerar os restantes membros do Conselho de Administração sob proposta do seu Presidente; e
  93. Número ou marcador, página 3: h) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  94. Número ou marcador, página 3: 3. A ARENE é tutelada em matéria de finanças pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  95. Número ou marcador, página 3: 4. O exercício da tutela financeira compreende os seguintes
  96. Texto do artigo, página 3: actos:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Nomear os membros do Conselho Fiscal da ARENE;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos da ARENE;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  100. Número ou marcador, página 3: d) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da Lei de criação e demais legislações aplicáveis.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  102. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. A ARENE tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. A criação e extinção das delegações ou outras formas de
  105. Texto do artigo, página 3: representação da ARENE é da competência do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  106. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  107. Texto do artigo, página 3: Colectivos
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  109. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  110. Texto do artigo, página 3: São órgãos da ARENE:
  111. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Administração;
  112. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Consultivo.
  114. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho de Administração
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  116. Texto do artigo, página 3: (Nomeação, Composição e Mandato)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. A ARENE é dirigida por um Conselho de Administração, órgão deliberativo constituído por 5 membros, incluindo o Presidente, todos eles executivos, que exercem a sua actividade em regime de exclusividade.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre pessoas de reconhecida idoneidade, capacidade e experiência bem como conhecimentos relevantes no domínio de tarifas, economia, aspectos tecnológicos e jurídicos relativos ao sector de energia.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  120. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial nomear e exonerar
  121. Texto do artigo, página 3: os restantes membros do Conselho de Administração sob proposta do seu Presidente.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  123. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções os membros do Conselho de Administração, gozam de independência, não podendo ser destituídos antes do termo do período do mandato, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções, até a tomada de posse de novos membros.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  127. Texto do artigo, página 3: cessa nos termos do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 11/17, de 8 de Setembro.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  129. Texto do artigo, página 3: (Revogação do Mandato)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração da ARENE pode ser revogado nos seguintes casos:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Condenação por crime doloso a pena de prisão maior;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Ausência por mais de cinco reuniões consecutivas sem autorização competente;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Envolvimento em qualquer actividade remunerada ou não, que o coloque em conflito de interesses ou possa pôr em causa o cumprimento pleno dos deveres do seu cargo;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Fraco desempenho das funções para as quais foi nomeado; e
  136. Número ou marcador, página 3: f) Incapacidade temporária por mais de nove meses seguidos ou doze meses intercalados.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. A revogação do mandato implica o impedimento permanente para o exercício de funções de membro do Conselho de Administração da ARENE.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de revogação do mandato nos termos das alí-
  139. Texto do artigo, página 3: neas a) e e), do n.º1 do presente artigo, é reconhecido ao membro do Conselho de Administração o direito a defesa.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  141. Texto do artigo, página 3: (Renúncia do Cargo)
  142. Texto do artigo, página 3: A renúncia dos membros do Conselho de administração deverá ser comunicada por escrito ao órgão ou entidade de nomeação, com o conhecimento do Ministro de tutela, quando a renúncia seja do Presidente, com pelo menos 30 dias de antecedência.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  144. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades e Impedimentos)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo das proibições definidas na Lei de Probidade Pública, as funções de membro do Conselho de Administração, são incompatíveis com:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Qualquer vínculo com uma entidade concessionária ou licenciada para o exercício das actividades previstas no âmbito de actuação da ARENE;
  147. Número ou marcador, página 3: b) A função de membro de órgão de soberania, órgãos locais do Estado e o órgão do poder local, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem impedimentos para o exercício do cargo
  149. Texto do artigo, página 3: de membro do Conselho de Administração:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Ter sido expulso do aparelho do Estado;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Ter sido condenado por crime doloso punível com pena de prisão maior.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  153. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e Deliberações)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos dois terços dos seus membros.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. Todas as deliberações, devem ser registadas em acta a ser aprovada e assinada, por todos os membros presentes na respectiva sessão.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. Cada membro tem direito a um voto, não sendo admitidos votos por procuração.
  157. Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho de Administração tem voto de
  158. Texto do artigo, página 4: qualidade em caso de empate.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  160. Texto do artigo, página 4: (Convocação das Reuniões)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. As sessões do Conselho de Administração são convocadas com uma antecedência mínima de 7 dias, mediante indicação da agenda que especifica os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição de documentos necessários.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração pode, em razão da matéria, convidar outras entidades internas ou externas a assistir as sessões.
  163. Número ou marcador, página 4: 3. As sessões do Conselho de Administração podem ser públicas, quando os assuntos a tratar forem de interesse público, nestes casos o Presidente convoca a reunião através de um anúncio publicado no jornal de maior circulação nacional.
  164. Número ou marcador, página 4: 4. Qualquer membro do Conselho de Administração pode
  165. Texto do artigo, página 4: propor ao Presidente a inclusão de pontos na proposta da agenda de trabalhos.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  167. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade da ARENE.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Administração da ARENE:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o relatório de actividades;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  176. Número ou marcador, página 4: g) Praticar actos de gestão decorrentes da aplicação do presente estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento da instituição;
  177. Número ou marcador, página 4: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da ARENE;
  178. Número ou marcador, página 4: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  179. Número ou marcador, página 4: j) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídas por Lei.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  181. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  182. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Administração da ARENE:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a ARENE;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular da ARENE;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Exercer e fazer cumprir a Lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração do plano de actividades da ARENE;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Exercer os poderes de direcção, disciplina e gestão do pessoal;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Representar a ARENE em juízo e fora dele;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Controlar a arrecadação de receitas da ARENE;
  190. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  193. Texto do artigo, página 4: (Definição, Composição e Nomeação)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal, são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área de Energia.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, não renovável.
  197. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Fiscal reúne-se de três em três meses
  198. Texto do artigo, página 4: mediante convocação formal pelo respectivo Presidente, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  200. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  201. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ARENE;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade da ARENE;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  206. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  207. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  208. Número ou marcador, página 4: g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  209. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  210. Número ou marcador, página 4: i) Propor ao Ministro da tutela financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  211. Número ou marcador, página 5: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ARENE;
  212. Número ou marcador, página 5: k) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  213. Número ou marcador, página 5: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ARENE para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  214. Número ou marcador, página 5: m) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos da ARENE, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  215. Número ou marcador, página 5: n) Aferir o grau de resposta dado pelos institutos, fundações e fundos públicos às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  216. Número ou marcador, página 5: o) Acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  217. Número ou marcador, página 5: p) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  218. Número ou marcador, página 5: q) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;
  219. Número ou marcador, página 5: r) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Administração;
  220. Número ou marcador, página 5: s) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por lei.
  221. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Consultivo
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  223. Texto do artigo, página 5: (Definição e Funcionamento)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e apoio técnico que participa na definição das linhas gerais de actuação da ARENE, devendo pronunciar -se, quando reunido em plenário, sobre as actividades, propostas de regulamentos e ou alterações no âmbito da competência da ARENE, bem assim, outras matérias relevantes sobre a regulação do sector de energia que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração da ARENE.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  226. Texto do artigo, página 5: ano, extraordinariamente reúne sob convocação do seu Presidente, ou de pelo menos um terço dos seus membros, ou sempre que o Conselho de Administração julgue necessário.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  228. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Consultivo)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Membros do Conselho de Administração da ARENE;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Um representante do Ministério de tutela sectorial;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  235. Número ou marcador, página 5: f) Um representante da Autoridade Reguladora da Concorrência;
  236. Número ou marcador, página 5: g) Um representante das entidades titulares de concessões de produção de energia eléctrica;
  237. Número ou marcador, página 5: h) Um representante das entidades titulares de concessões de transporte de energia eléctrica;
  238. Número ou marcador, página 5: i) Um representante das entidades titulares de concessões de distribuição e comercialização de energia eléctrica;
  239. Número ou marcador, página 5: j) Um representante das entidades titulares de concessões de distribuição e comercialização de gás natural;
  240. Número ou marcador, página 5: k) Um representante das entidades titulares de licença para produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de combustíveis líquidos;
  241. Número ou marcador, página 5: l) Um representante do Gestor da Rede Nacional de Transporte; e
  242. Número ou marcador, página 5: m) Um representante das Associações representativas do público consumidor.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, outras instituições relevantes, técnicos e especialistas de áreas específicas, em função das matérias em apreciação.
  244. Número ou marcador, página 5: CAPITULO III
  245. Texto do artigo, página 5: Sistema Orgânico
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  247. Texto do artigo, página 5: (Estrutura Orgânica)
  248. Texto do artigo, página 5: A estrutura central da ARENE compreende:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Divisão Técnica;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Eficiência Energética e Tecnologia;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Divisão Económica e Mercado;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Assuntos Jurídicos e Apoio ao Consumidor;
  253. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Planificação e Cooperação Internacional;
  254. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças;
  255. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Recursos Humanos;
  256. Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Aquisições.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  258. Texto do artigo, página 5: (Divisão Técnica)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão Técnica:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Promover a execução das actividades de infra-estrutura e rede, de electricidade, gás natural e combustíveis líquidos;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a qualidade técnica e comercial dos serviços prestados e a implementação dos regulamentos de qualidade de serviço;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Estabelecer os padrões técnicos e comerciais dos serviços dos operadores dos sub-sectores de electricidade, gás natural e combustíveis líquidos;
  263. Número ou marcador, página 5: d) Proceder a recolha de dados e o processamento dos indicadores de qualidade de serviço técnico e comercial;
  264. Número ou marcador, página 5: e) Monitorizar a segurança e a eficiência no fornecimento e uso da energia eléctrica, gás natural e combustíveis líquidos;
  265. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer mecanismos para garantir o livre acesso e não discriminatório ao sistema de transporte de energia eléctrica, gás natural e combustíveis líquidos;
  266. Número ou marcador, página 5: g) Emitir pareceres técnicos sobre as propostas de expropriações e declarações de utilidade pública relativamente a novos projectos de construção de infra-estruturas de energia eléctrica, gás natural e combustíveis;
  267. Número ou marcador, página 5: h) Controlar a qualidade técnica e comercial do serviço prestado pelas operadoras, com base nos padrões e indicadores de desempenho estabelecidos;
  268. Número ou marcador, página 5: i) Emitir pareceres sobre propostas relativas ao Plano de Expansão do Sector eléctrico proposto pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte;
  269. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a adopção de medidas de protecção ambiental estabelecidas pelas entidades que ao nível do Governo superintendem a área do ambiente;
  270. Número ou marcador, página 6: k) Emitir pareceres sobre os relatórios anuais dos concessionários e licenciados;
  271. Número ou marcador, página 6: l) Fiscalizar o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessões e das licenças das entidades reguladas;
  272. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a existência de condições que permitam satisfazer de forma eficiente, a procura de energia eléctrica, gás natural e combustíveis líquidos;
  273. Número ou marcador, página 6: n) Estabelecer e monitorizar os indicadores chave de desempenho dos serviços prestados pelas entidades concessionárias e licenciada dos subsectores de Gás Natural e de Combustíveis Líquidos bem como o cumprimento das normas ambientais; e
  274. Número ou marcador, página 6: o) Elaborar propostas de programas de expansão da cobertura geográfica da rede de distribuição de combustíveis líquidos e gás natural.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão Técnica é dirigida por um Director de Divisão,
  276. Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  278. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Eficiência Energética e Tecnologia)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Eficiência Energética e Tecno- logia:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos na implementação dos programas de eficiência energética e de energias renováveis;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Promover a eficiência energética em toda a cadeia do sector regulado;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Promover o desenvolvimento de iniciativas de gestão energética para optimizar o uso dos recursos e reduzir os impactos ambientais indesejáveis;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer os regulamentos de medição, verificação e monitorização dos ganhos de eficiência resultantes da implementação dos projectos/ programas de eficiência energética;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar que as auditorias energéticas são realizadas de acordo com as boas práticas da indústria;
  285. Número ou marcador, página 6: f) Manter contacto com o INNOQ e outras entidades relevantes com a finalidade de estabelecer e monitorizar os padrões técnicos de qualidade dos bens e aparelhos eléctricos importados ou fabricados no país incluindo a sua etiquetagem;
  286. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar o desenvolvimento, implementação e o monitoramento dos projectos de energias renováveis;
  287. Número ou marcador, página 6: h) Promover e participar no desenvolvimento de regulamentos que estimulem a eficiência energética, o uso de tecnologias energéticas eficientes e as energias novas e renováveis bem como a melhoria da qualidade de serviço;
  288. Número ou marcador, página 6: i) Estabelecer indicadores de eficiência e monitorizar o seu cumprimento pelos operadores do sector; e
  289. Número ou marcador, página 6: j) Promover a disseminação das boas práticas de uso racional de energia.
  290. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Eficiência Energética e Tecnologia é
  291. Texto do artigo, página 6: dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  293. Texto do artigo, página 6: (Divisão Económica e Mercado)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão Económica e Mercado:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Propor a metodologia de cálculo de tarifas de electricidade e preços de gás natural e combustíveis líquidos e garantir a sua aplicação;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Propor os preços de distribuição e comercialização de gás natural e combustíveis líquidos;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e propor o regulamento tarifário do sector de energia;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Propor e controlar mecanismos de definição de preços, em particular as margens de comercialização de gás natural e dos combustíveis líquidos, praticados pelos distribuidores e retalhistas, de acordo com as normas aplicáveis;
  299. Número ou marcador, página 6: e) Participar na análise e avaliação das propostas dos Acordos de Compra e Venda de Energia;
  300. Número ou marcador, página 6: f) Acompanhar e monitorar o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessão e das licenças dos prestadores de serviços de fornecimento de energia eléctrica, de distribuição e comercialização de gás natural e de combustíveis líquidos;
  301. Número ou marcador, página 6: g) Criar e manter actualizada uma base de dados contendo a informação estatística sobre a comercialização, tarifas de electricidade e preços de gás natural e combustíveis líquidos;
  302. Número ou marcador, página 6: h) Estabelecer sistemas uniformizados de informação regulatória, e definir regras de contabilidade analítica adequadas à separação contabilística de actividades reguladas e não reguladas;
  303. Número ou marcador, página 6: i) Realizar análises da situação económica e financeira das empresas concessionárias e licenciadas;
  304. Número ou marcador, página 6: j) Realizar estudos financeiros e projectar a situação económico-financeira do sector;
  305. Número ou marcador, página 6: k) Desenhar e avaliar programas de incentivos aos concessionários;
  306. Número ou marcador, página 6: l) Analisar a aplicação de preços e tarifas e avaliar ao seu impacto económico;
  307. Número ou marcador, página 6: m) Elaborar relatórios de desempenho das entidades concessionárias e licenciadas;
  308. Número ou marcador, página 6: n) Emitir pareceres sobre as condições de venda de energia a serem praticadas pelos concessionários;
  309. Número ou marcador, página 6: o) Controlar a execução dos planos e programas de actividades da ARENE e elaborar os respectivos balanços;
  310. Número ou marcador, página 6: p) Realizar estudos e pesquisas, para subsidiar a elaboração de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos subsectores da energia eléctrica, gás natural downstream e combustíveis líquidos;
  311. Número ou marcador, página 6: q) Realizar estudos e investigações que permitam identificar as áreas e aspectos críticos que careçam de intervenção específica para manter a competitividade do sector de energia;
  312. Número ou marcador, página 6: r) Organizar e manter actualizada a informação estatística sobre os subsectores de energia eléctrica, gás natural downstream e combustíveis líquidos;
  313. Número ou marcador, página 6: s) Emitir pareceres sobre os relatórios anuais dos concessionários.
  314. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão Económica e Mercado é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  316. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Assuntos Jurídicos e Apoio ao Consumidor)
  317. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Assuntos Jurídicos e Apoio ao Consumidor:
  318. Número ou marcador, página 6: a) Instruir e tramitar os processos de concurso público para a atribuição de concessões de produção, transporte,
  319. Texto do artigo, página 7: distribuição e comercialização de energia eléctrica e de distribuição e comercialização de gás natural, emitir o respectivo parecer, bem como dos pedidos de transmissão de concessões;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Instruir e tramitar processos de atribuição de licenças para a transformação, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos, bem como emitir parecer sobre os pedidos de transmissão de licenças;
  321. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a execução das actividades relativas as concessões e licenciamento, assuntos jurídicos e regulamentação;
  322. Número ou marcador, página 7: d) Prestar assessoria, emitindo pareceres e informações sobre assuntos de carácter jurídico;
  323. Número ou marcador, página 7: e) Avaliar o impacto da legislação existente no sector;
  324. Número ou marcador, página 7: f) Propor os procedimentos para a mediação, conciliação e arbitragem dos conflitos entre os concessionários e entre estes e os seus clientes;
  325. Número ou marcador, página 7: g) Emitir pareceres sobre proposta de Acordos de Compra e Venda de Energia Eléctrica;
  326. Número ou marcador, página 7: h) Emitir pareceres sobre processos de expropriações em que a ARENE seja chamada a intervir;
  327. Número ou marcador, página 7: i) Acompanhar e participar no processo de negociações de acordos, contratos e outros instrumentos de que a ARENE seja parte;
  328. Número ou marcador, página 7: j) Promover e participar na elaboração do quadro legal necessário e adequado ao desenvolvimento do sector, na esfera da sua competência;
  329. Número ou marcador, página 7: k) Pronunciar-se sobre os aspectos formais das iniciativas legislativas da ARENE e colaborar no estudo e elaboração dos projectos de diplomas legais;
  330. Número ou marcador, página 7: l) Emitir pareceres técnico-jurídicos sobre as propostas de novos projectos e os pedidos de concessão;
  331. Número ou marcador, página 7: m) Supervisionar os processos de concurso público nacionais e internacionais para a atribuição de concessões e licenças;
  332. Número ou marcador, página 7: n) Propor o cancelamento das concessões e licenças; e
  333. Número ou marcador, página 7: o) Verificar o tratamento de reclamações dos consumidores emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  334. Número ou marcador, página 7: p) Propor mecanismos e procedimentos para a defesa e protecção dos direitos dos consumidores;
  335. Número ou marcador, página 7: q) Avaliar periodicamente o nível de satisfação dos consumidores e apurar as necessidades existentes, realizando consultas públicas, inquéritos junto dos consumidores;
  336. Número ou marcador, página 7: r) Atender e emitir parecer sobre reclamações apresentadas por alegadas violações de normas e padrões técnicos de qualidade de serviço;
  337. Número ou marcador, página 7: s) Realizar programas de educação com vista a consciencializar e prevenir os consumidores, agentes do sector e demais segmentos da sociedade sobre a necessidade do uso eficiente de energia;
  338. Número ou marcador, página 7: t) Elaborar o cadastro de registo de petições, queixas e reclamações e respectivos relatórios mensais;
  339. Número ou marcador, página 7: u) Propor recomendações e medidas visando assegurar a reparação e ou ressarcimento justo dos direitos dos consumidores pelos concessionários, licenciados e outros detentores de outras permissões;
  340. Número ou marcador, página 7: v) Prestar apoio ao consumidor no âmbito do relacionamento com os prestadores de serviços de energia;
  341. Número ou marcador, página 7: w) Assegurar que as reclamações dos consumidores, apresentadas aos concessionários sejam resolvidas no mais breve espaço de tempo e que tenham o devido desfecho; e
  342. Texto do artigo, página 7: x) Coordenar a tramitação dos processos de resolução de conflitos entre os concessionários e entre estes e os seus consumidores.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Assuntos Jurídicos e Apoio ao Consumidor é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  345. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Cooperação Internacional)
  346. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação Internacional: i. No domínio da Planificação:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades anuais e plurianuais da instituição;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais da ARENE;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  350. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e controlar a execução de programas de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos;
  351. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar planos de sistemas informáticos incluindo segurança da base de dados, rede e aplicações;
  352. Número ou marcador, página 7: f) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  353. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar e harmonizar as actividades planificadas e sua orçamentação;
  354. Número ou marcador, página 7: h) Proceder ao diagnóstico da ARENE, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da instituição. ii. No domínio da Cooperação
  355. Número ou marcador, página 7: a) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a participação em organismos regionais e internacionais de que a ARENE seja membro;
  360. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar o processo de negociação de acordos e outros instrumentos de cooperação internacional de que a ARENE seja parte;
  361. Número ou marcador, página 7: g) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências da ARENE.
  362. Número ou marcador, página 7: 2. As funções atinenetes a cooperação internacional são exercidas em coordenação com o Ministério de Recursos Minerais e Energia e com o Ministério que superintende a área da Política externa.
  363. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Planificação e Cooperação Internacional
  364. Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Chefe de Departamento central autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  366. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  367. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  368. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do orçamento da ARENE, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  369. Número ou marcador, página 8: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  370. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da ARENE e prestar contas as entidades interessadas;
  371. Número ou marcador, página 8: d) Administrar os bens patrimoniais da ARENE de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  372. Número ou marcador, página 8: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  373. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  374. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar a gestão orçamental, financeira e patrimonial da ARENE;
  375. Número ou marcador, página 8: h) Implementar sistemas de gestão orçamental, financeira, patrimonial e de planeamento de médio e longo prazos;
  376. Número ou marcador, página 8: i) Gerir, operacionalizar e desenvolver os sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
  377. Número ou marcador, página 8: j) Garantir a execução financeira, efectuando balanços periódicos das actividades realizadas;
  378. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar com as demais unidades orgânicas, e apoiar na preparação e deslocações de delegações da ARENE para o exterior, bem como a recepção de delegações oficiais estrangeiras que visitem a ARENE;
  379. Número ou marcador, página 8: l) Desenvolver procedimentos e rotinas de sistemas de controlo financeiro;
  380. Número ou marcador, página 8: m) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  381. Número ou marcador, página 8: n) Realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  382. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças e dirigido
  383. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  385. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  386. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  387. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  389. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  390. Número ou marcador, página 8: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da ARENE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  391. Número ou marcador, página 8: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  392. Número ou marcador, página 8: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  393. Número ou marcador, página 8: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado fora e dentro do País;
  394. Número ou marcador, página 8: h) Implementar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
  395. Número ou marcador, página 8: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  396. Número ou marcador, página 8: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  397. Número ou marcador, página 8: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  398. Número ou marcador, página 8: l) Garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIGEDAP) e de mais sistemas orientados a resultados.
  399. Número ou marcador, página 8: m) Implementar o Sistema de Carreiras e Remuneração;
  400. Número ou marcador, página 8: n) Elaborar e garantir a implementação de programas de formação;
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