I SÉRIE — n.º 54
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 54/2019
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- Número ou marcador, página 8: o) Emitir certidões de efectividade dos funcionários;
- Número ou marcador, página 8: p) Implementar e controlar a estratégia de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: q) Implementar o Sistema de Carreiras e Remuneração;
- Número ou marcador, página 8: r) Garantir o recrutamento para o quadro de pessoal e contratação em regime de prestação de serviços; e
- Número ou marcador, página 8: s) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas;
- Número ou marcador, página 8: t) Garantir a implementação das carreiras profissionais;
- Número ou marcador, página 8: u) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento e gestão de recursos humanos e de formação profissional e, estabelecer os meios e as condições necessárias para a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 8: v) Realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ARENE;
- Número ou marcador, página 8: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 8: d) Apoiar e orientar as demais unidades administrativas da ARENE na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 8: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 8: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 8: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Número ou marcador, página 9: 1. ARENE tem fundos e orçamento próprios para a prossecução e realização do seu objecto.
- Número ou marcador, página 9: 2. As fontes de receitas da ARENE são:
- Número ou marcador, página 9: a) Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) Valor da taxa regulatória a ser definido pelo Governo;
- Número ou marcador, página 9: c) Valor das multas aplicadas por transgressão da legislação sobre energia;
- Número ou marcador, página 9: d) Outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, doações, subsídios ou outras formas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: São despesas da ARENE:
- Número ou marcador, página 9: a) As remunerações dos seus trabalhadores;
- Número ou marcador, página 9: b) Os encargos resultantes do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas;
- Número ou marcador, página 9: c) A contratação de assessoria técnica necessária para o cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 9: d) Os encargos com inquéritos, estudos, avaliações técnicas, auditorias e investigações na área das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 9: e) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 9: (Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 9: 1. Na gestão financeira da ARENE são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilístico de instituições dotadas de autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 9: 2. A ARENE deve manter uma contabilidade adequada das receitas e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral;
- Número ou marcador, página 9: 3. As contas da ARENE estão sujeitas a uma auditoria anual
- Texto do artigo, página 9: por um auditor independente, contratado pelo Conselho de Administração, cujo relatório é parte integrante do seu relatório e contas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Texto do artigo, página 9: Constitui património da ARENE:
- Número ou marcador, página 9: a) Os bens do Estado que lhe sejam afectos;
- Número ou marcador, página 9: b) A universalidade dos bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 9: (Contas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Na gestão financeira da ARENE são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica.
- Número ou marcador, página 9: 2. A gestão financeira da ARENE é regulada e controlada através de:
- Número ou marcador, página 9: a) Planos anuais e plurianuais, a desenvolver pela ARENE, dos quais constarão de forma discriminada os recursos financeiros e os cronogramas de desembolsos para cada utilização prevista;
- Número ou marcador, página 9: b) Relatório trimestral de gestão;
- Número ou marcador, página 9: c) Relatório e Contas;
- Número ou marcador, página 9: d) Relatório de situação mensal sobre receitas e despesas, e o grau de execução orçamental.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 9: (Relatório e Contas)
- Número ou marcador, página 9: 1. No final de cada ano fiscal o Conselho de Administração apresenta o relatório e contas ao Ministro de Tutela sectorial com conhecimento do Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 9: 2. O relatório e contas devem ser auditados por um auditor
- Texto do artigo, página 9: independente e publicados num dos jornais de maior circulação nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 9: (Julgamento de Contas)
- Texto do artigo, página 9: As contas da ARENE respeitantes a cada ano fiscal, serão submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 9: 1. As relações jurídico-laborais do pessoal da ARENE regem- se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultem do regime dos respectivos contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções
- Texto do artigo, página 9: na ARENE, em regime de destacamento, mantendo-se os direitos adquiridos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 9: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os critérios de remuneração dos membros do Conselho de Administração são determinados pelo Conselho de Ministros sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas de função pública e finanças.
- Número ou marcador, página 9: 2. As remunerações dos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 9: são fixadas por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 9: (Inquéritos e Consultas Públicas)
- Texto do artigo, página 9: A ARENE pode, por sua iniciativa, conduzir qualquer inquérito e/ou consulta pública, desde que os mesmos tenham por objecto matérias que se enquadrem no âmbito das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 10: (Obrigações dos Operadores)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os operadores cujas actividades estão sujeitas à regulação da ARENE, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, estão obrigados a prestar à ARENE toda a cooperação que esta lhes solicitar para o cabal desempenho das suas funções designadamente a informação e os documentos de que necessite.
- Número ou marcador, página 10: 2. Na omissão da lei ou dos regulamentos aplicáveis, as
- Texto do artigo, página 10: informações e os documentos referidos no número anterior devem ser fornecidos à ARENE no prazo máximo de 30 dias
- Texto do artigo, página 10: a contar da data da solicitação, salvo se outro prazo mais curto for estabelecido pela ARENE com fundamento em razões de urgência.
- Número ou marcador, página 10: 3. A ARENE mantem confidencial a informação colhida nos termos do número 1 do presente artigo, caso a sua publicação possa ser prejudicial à aquelas entidades.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 10: (Impedimentos)
- Texto do artigo, página 10: Os funcionários da ARENE estão impedidos de prestar trabalho ou outros serviços remunerados ou não, às empresas sujeitas à regulação da ARENE, ou outras cujas actividades colidam com as atribuições desta.
- Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 2/2019 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA