Diploma Ministerial n.º 31/2025

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 31/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 31/2025
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento dos Centros de Apoio à Velhice, que passa a designar-se Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI, por forma adequá-lo às necessidades actuais das pessoas idosas, ao abrigo do disposto no inciso vi) da alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 9/2015, de 13 de Março, a Ministra do Género, Criança e Acção Social, determina:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Regulamento do Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI, anexo ao presente Diploma, o qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogada a Portaria n.° 212/78, de 16 de Dezembro, que aprova o Regulamento dos Centros de Apoio à Velhice.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério do Género, Criança e Acção Social, em Maputo,
Texto do artigo · p. 2 aos 9 de Dezembro de 2024. — A Ministra, Nyeleti Brooke Mondlane.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento do Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos à abertura, funcionamento e encerramento dos Centros de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O Regulamento aplica-se à pessoas colectivas públicas e privadas que desenvolvem actividades no âmbito do acolhimento institucional à pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Definição e Objectivo)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos do presente Regulamento, o CAPI é instituição de acolhimento e protecção das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade em regime fechado.
Número ou marcador · p. 2 2. O objectivo dos CAPI público e privado é de providenciar
Texto do artigo · p. 2 acolhimento, protecção, assistência, apoio e amparo à pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções do CAPI:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a satisfação das necessidades básicas designadamente: abrigo, alimentação, cuidados de saúde, lazer, vestuário, apoio psicossocial e demais condições inerentes aos direitos da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 2 b) apoiar no processo de reintegração familiar e ou comunitária da pessoa idosa no local de origem ou de escolha própria;
Número ou marcador · p. 2 c) promover hábitos de vida saudável;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar actividades ocupacionais adequadas à sua condição e capacidades;
Número ou marcador · p. 2 e) desenvolver acções que visam estabelecer relações interpessoais positivas com a comunidade e intergeracional; e
Número ou marcador · p. 2 f) garantir medidas de segurança e de protecção contra todos os riscos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Abertura
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Abertura do CAPI)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Acção Social autorizar a abertura e funcionamento do CAPI público e privado, podendo delegar à entidade que superintende a área da acção social na província.
Número ou marcador · p. 2 2. O despacho de autorização para abertura e funcionamento do CAPI público e privado é publicado em Boletim da República, às expensas do interessado.
Número ou marcador · p. 2 3. Só a pessoa colectiva pública ou privada é outorgada a
Texto do artigo · p. 2 abertura dos Centros de Acolhimento à Pessoa Idosa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Procedimento para Abertura)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de autorização para abertura e funcionamento do CAPI dá entrada na Representação Provincial ou Distrital do sector que superintende a área da acção social do local onde funciona o CAPI, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) denominação e localização do centro;
Número ou marcador · p. 2 b) certidão comprovativa da existência legal da entidade requerente;
Número ou marcador · p. 3 c) quadro de pessoal com a descrição do número de vagas, as funções e categorias profissionais dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 d) regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 e) plano de actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) certificado do registo criminal do representante da entidade requerente e dos funcionários ou colaboradores do CAPI;
Número ou marcador · p. 3 g) memória descritiva das instalações;
Número ou marcador · p. 3 h) boletins de sanidade dos trabalhadores e do centro emitidos pela entidade competente da saúde;
Número ou marcador · p. 3 i) fonte de financiamento para assegurar o funcionamento do CAPI e comprovativo do extracto bancário dos últimos três meses;
Número ou marcador · p. 3 j) título de propriedade das instalações; e
Número ou marcador · p. 3 k) parecer das representações dos sectores que superintendem as áreas da acção social, saúde, trabalho, obras públicas, corpo de salvação pública do local onde está localizada o CAPI.
Número ou marcador · p. 3 2. O previsto nas alíneas b), f), e j) do n.º 1 do presente artigo, não se aplica, quando se trata de entidades públicas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos das Instalações )
Número ou marcador · p. 3 1. A construção ou reabilitação do CAPI público e privado obedece aos requisitos técnicos definidos pelo sector que superintende a área das Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 3 2. As instalações do CAPI devem possuir:
Número ou marcador · p. 3 a) acessibilidade;
Número ou marcador · p. 3 b) cozinha e refeitório com capacidade adequada ao número de utentes;
Número ou marcador · p. 3 c) dormitórios feminino e masculino com capacidade adequada ao número de utentes;
Número ou marcador · p. 3 d) sanitários feminino e masculino com capacidade adequada ao número de utentes;
Número ou marcador · p. 3 e) lavandaria; e
Número ou marcador · p. 3 f) espaços para actividades ocupacionais e de lazer.
Número ou marcador · p. 3 3. Para além do disposto no número anterior, nas instalações
Texto do artigo · p. 3 dos CAPI devem existir extintores de incêndios e caixas de primeiros socorros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Admissão e Atendimento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 1. A admissão dos utentes ao CAPI público e privado obedece os trâmites seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) prévia comunicação aos serviços que superintendem a área da Acção Social, onde funciona o CAPI;
Número ou marcador · p. 3 b) quando as circunstâncias não permitam, a comunicação da admissão deve ser feita aos serviços da Acção Social no prazo de cinco dias úteis;
Número ou marcador · p. 3 c) no acto de admissão do utente, deve ser aberto um processo individual, no qual constem os documentos de identidade, história social, informação sobre a saúde e outros factos relevantes; e
Número ou marcador · p. 3 d) a admissão dos utentes deve ser feita com observância da capacidade adequada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Transferências)
Número ou marcador · p. 3 1. Em caso de encerramento do CAPI público ou privado, os serviços da acção social devem orientar para se proceder a transferência para um outro que desenvolve actividade da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 3 2. Os utentes podem, por motivos ponderosos, solicitar
Texto do artigo · p. 3 transferência para outro CAPI, desde que haja capacidade para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e Deveres dos Utentes)
Número ou marcador · p. 3 1. São direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) alimentação;
Número ou marcador · p. 3 b) abrigo;
Número ou marcador · p. 3 c) assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 3 d) protecção da sua identidade;
Número ou marcador · p. 3 e) participação em actividades ocupacionais e de lazer;
Número ou marcador · p. 3 f) apresentação de queixa ou reclamação e à resposta;
Número ou marcador · p. 3 g) informação;
Número ou marcador · p. 3 h) recepção de visita de acordo com o horário estabelecido; e
Número ou marcador · p. 3 i) ser reintegrado na família ou na comunidade.
Número ou marcador · p. 3 2. São deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprir as normas do funcionamento do CAPI;
Número ou marcador · p. 3 b) contribuir para a boa convivência;
Número ou marcador · p. 3 c) participar na prevenção de práticas nocivas ao convívio social e que periguem a sua saúde e a dos outros; e
Número ou marcador · p. 3 d) respeitar aos outros utentes e aos funcionários ou trabalhadores do centro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Abandono)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de abandono do CAPI pelo utente, o responsável deve comunicar à entidade que superintende a área da Acção Social e às autoridades policiais e comunitárias daquela área de jurisdição dentro de 24 horas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Funcionamento do CAPI
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A estrutura de funcionamento do CAPI é composta por um colectivo de direcção, que integra:
Número ou marcador · p. 3 a) Director(a);
Número ou marcador · p. 3 b) responsável pela área técnica; e
Número ou marcador · p. 3 c) responsável pela área administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta sobre matérias técnicas e administrativas inerentes à gestão do CAPI, composto pelo director e responsáveis das áreas técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção reúne-se de quinze em quinze dias,
Texto do artigo · p. 3 sem prejuízo de poder reunir-se sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem participar nas reuniões do Colectivo de Direcção outras entidades em função das matérias e quando convidados para o efeito.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar as actividades do CAPI;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar o plano de actividades do CAPI;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar os relatórios de actividades e financeiros do CAPI;
Número ou marcador · p. 4 d) analisar e dar parecer sobre assuntos de actividades das áreas técnica e administrativa; e
Número ou marcador · p. 4 e) realizar reuniões regulares com os utentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Área Técnica)
Texto do artigo · p. 4 São funções da área técnica:
Número ou marcador · p. 4 a) planificar as actividades com os utentes;
Número ou marcador · p. 4 b) organizar os processos individuais dos utentes;
Número ou marcador · p. 4 c) articular com as autoridades competentes para a localização e reintegração familiar dos utentes;
Número ou marcador · p. 4 d) analisar os problemas dos utentes e propor as medidas necessárias para sua solução;
Número ou marcador · p. 4 e) criar e gerir a base de dados dos utentes;
Número ou marcador · p. 4 f) controlar o estado de saúde e higiene dos utentes;
Número ou marcador · p. 4 g) promover o desenvolvimento de actividades ocupacionais;
Número ou marcador · p. 4 h) promover a educação nutricional; e
Número ou marcador · p. 4 i) dinamizar intercâmbio entre o CAPI e a comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Área Administrativa)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Área Administrativa:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre matérias de gestão administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 4 b) organizar e actualizar os processos individuais dos trabalhadores e orientar as suas actividades; e
Número ou marcador · p. 4 c) efectuar aquisições necessárias ao funcionamento normal do CAPI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal do CAPI é composto por profissionais com formação específica da acção social, técnicos da saúde, área administrativa e de apoio geral, podendo integrar outras especialidades, em função das necessidades.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Supervisão e Inspecção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Supervisão)
Número ou marcador · p. 4 1. O CAPI está sujeito a supervisão realizada por técnicos da
Texto do artigo · p. 4 área da Acção Social, visando o acompanhamento do grau de implementação dos programas, uso dos instrumentos atinentes ao seu funcionamento e atendimento dos utentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 4 1. O CAPI está sujeito à acção inspectiva realizada pela inspecção sectorial da entidade que superintende a área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 2. Poderá também ser efectuada pelos órgãos competentes das áreas de saúde e trabalho circunscrevendo-se, porém, às matérias respeitantes às suas competências.
Número ou marcador · p. 4 3. A actividade inspectiva é feita ordinária ou extraordinariamente, não sendo condicionada à prévia notificação ao CAPI, desde que a equipa esteja autorizada pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 4 4. A ausência da direcção do CAPI não deve constituir motivo
Texto do artigo · p. 4 impeditivo para a realização da acção inspectiva.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Infracções)
Texto do artigo · p. 4 São infracções às normas estabelecidas no presente Regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) não observância das regras estabelecidas no presente Regulamento e que atentam contra a saúde, bem-estar e segurança dos utentes;
Número ou marcador · p. 4 b) existência de número excessivo de pessoas idosas em relação à capacidade das instalações;
Número ou marcador · p. 4 c) falta de condições de higiene e segurança nas instalações;
Número ou marcador · p. 4 d) não cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 4 e) não cumprimento do previsto nos instrumentos normativos sobre o atendimento à pessoa idosa; e
Número ou marcador · p. 4 f) falta de condições de acessibilidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 1. Às infracções cometidas são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) multa;
Número ou marcador · p. 4 c) suspensão da actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) encerramento.
Número ou marcador · p. 4 2. Com excepção da advertência, a graduação da sanção é
Texto do artigo · p. 4 ponderada de acordo com a gravidade da infracção e carece de processo, a concluir no prazo de quinze dias, se outro prazo não for determinado em função da complexidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Advertência)
Número ou marcador · p. 4 1. A advertência consiste numa crítica formalmente feita e registada sobre as irregularidades no cumprimento dos planos de actividades e das normas sobre o pessoal, desde que não tenha produzido danos morais ou patrimoniais.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete aplicar a sanção de advertência qualquer dirigente
Texto do artigo · p. 4 dos sectores que fazem inspecção ao CAPI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Multa)
Número ou marcador · p. 4 1. A multa consiste na obrigação do infractor pagar valores monetários em função da gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 5 2. A sanção de multa é aplicável nas situações seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) quando a irregularidade cometida não caiba na sanção de advertência e tenha provocado danos morais ou patrimoniais; e
Número ou marcador · p. 5 b) inobservância de medidas ou directivas emitidas pela entidade que superintende a área da Acção Social, em matérias relacionadas com a actividade do atendimento institucional à pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 5 3. A multa é graduável entre um e cinco salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 5 4. Compete à inspecção-sectorial a aplicação de multas;
Número ou marcador · p. 5 5. As questões relacionadas com as áreas de saúde e trabalho
Texto do artigo · p. 5 são regidas pela legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão da Actividade)
Número ou marcador · p. 5 1. A suspensão da actividade consiste na interrupção das actividades do CAPI por um período não superior a três meses.
Número ou marcador · p. 5 2. Há lugar à suspensão da actividade quando se verifique a violação cumulativa de pelo menos duas das situações seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) quando haja reincidência do previsto no nº 2 do artigo anterior, antes do cumprimento integral da primeira sanção;
Número ou marcador · p. 5 b) não observância das regras respeitantes ao pessoal; e
Número ou marcador · p. 5 c) falta de condições sobre higiene e segurança, pondo em causa o bem-estar dos utentes.
Número ou marcador · p. 5 3. Haverá suspensão da actividade independentemente da acumulação prevista no n° 2, quando se verifique condições que periguem a saúde e segurança dos utentes.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete à inspecção sectorial da área de acção social mandar suspender as actividades ou entidade delegada na província onde funciona o CAPI, quando há evidências de pôr em risco a vida dos utentes.
Número ou marcador · p. 5 5. Não havendo delegação de competências a inspecção da
Texto do artigo · p. 5 área social a nível da província pode suspender as actividades enviado o relatório da inspecção ao Sector que superentende a área da acção social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Encerramento)
Número ou marcador · p. 5 1. O encerramento consiste na revogação do despacho e inibição do desenvolvimento da actividade.
Número ou marcador · p. 5 2. A medida de encerramento deve ser aplicada sempre que se verifique a violação cumulativa das normas previstas no artigo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Quando decorrente da aplicação da sanção de suspensão não tenha sido corrigida no prazo fixado no despacho sancionatório e o infractor, de modo fraudulento continue a exercer a actividade.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Ministro que superintende a área da acção
Texto do artigo · p. 5 social aplicar a sanção de encerramento do CAPI, sem prejuízo de poder delegar outra entidade nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Efeitos da Sanção)
Número ou marcador · p. 5 1. Na aplicação da sanção, sempre que se verifique reincidência, a mesma passa para escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 5 2. Considera-se reincidência o cometimento de infracção
Texto do artigo · p. 5 da mesma natureza, sem que tenha decorrido um ano sobre o cumprimento da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 5 3. As medidas aplicadas, decorrentes do cometimento das infracções ao Regulamento estarão disponíveis e podem ser objecto de consulta por qualquer cidadão com interesse na matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Formalidades)
Número ou marcador · p. 5 1. A aplicação de qualquer sanção prevista no presente Regulamento, à excepção da advertência, é precedida de um procedimento escrito, que é notificado ao presumível infractor, ao qual deve responder no prazo de sete dias úteis.
Número ou marcador · p. 5 2. Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem resposta, é instruído um processo de aplicação das medidas correspondentes, no prazo máximo de quinze dias, podendo ser prorrogado, havendo diligências por efectuar.
Número ou marcador · p. 5 3. Concluído o processo, o mesmo é presente à entidade competente para aplicar as sanções.
Número ou marcador · p. 5 4. A aplicação de qualquer sanção, à excepção da advertência, é passível de recurso, nos termos previstos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 5. Se da infracção cometida ou em execução, houver indícios
Texto do artigo · p. 5 que põe em risco a saúde e integridade física dos utentes, o inspector deve mandar suspender a actividade de imediato, produzir um auto e submetê-lo ao seu superior hierárquico no prazo de vinte e quatro horas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Destino das Multas)
Texto do artigo · p. 5 O valor das multas deve ser canalizado de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Encargos)
Número ou marcador · p. 5 1. Os encargos com o funcionamento do CAPI público são suportados pelo Orçamento do Estado alocado à entidade gestora do mesmo.
Número ou marcador · p. 5 2. Os encargos com o funcionamento do CAPI privado são
Texto do artigo · p. 5 suportados pela entidade concessionária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Adaptação)
Texto do artigo · p. 5 A organização e reabilitação das instalações de acolhimento à pessoa idosa existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento devem ser adaptadas no prazo de cinco anos, a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 5 Glossário:
Número ou marcador · p. 5 1. Acessibilidade – entende-se a consagração de meios que permitem que à pessoa com deficiência ou com mobilidade condicionada viva com independência e participe em todas as formas de que a vida reveste, do acesso ao meio físico e ambiental, à informação e comunicação, incluindo os sistemas e as tecnologias da informação e comunicação, a instalação de serviços que incluem a identificação e a eliminação de obstáculos e de barreiras.
Número ou marcador · p. 5 2. Acolhimento – procedimento que envolve a recepção de
Texto do artigo · p. 5 utentes em local com infra-estrutura adequada e profissionais qualificados, contribuindo para a humanização do atendimento sócio assistencial.
Número ou marcador · p. 6 3. Acompanhamento – procedimento técnico realizado por profissionais da área social de carácter continuado, por período de tempo determinado para o estabelecimento de vínculos entre utentes e profissionais.
Número ou marcador · p. 6 4. Despacho – É um acto deliberativo administrativo que consubstancia decisão emanada do agente público a um pedido, pode ser favorável ou não favorável à pretensão.
Número ou marcador · p. 6 5. Estudo de Caso – Actividade técnica utilizada durante o processo de acompanhamento, para elaboração de diagnóstico sobre determinado indivíduo, família e grupo, visando a realização de intervenções. Inclui a recolha de dados sobre a história pessoal e social, bem como a sistematização das informações.
Número ou marcador · p. 6 6. História Social – São informações de vida elaboradas por actores sociais, com o objectivo de obter uma narrativa do seu percurso de vida. 7.Medidas de Protecção – São medidas aplicáveis sempre que
Texto do artigo · p. 6 Prova
Texto do artigo · p. 6 os direitos reconhecidos pelas leis forem ameaçados ou violados.
Texto do artigo · p. 6 8.Parecer – acto enunciativo ou de esclarecimento emitido por órgãos técnicos, sobre assuntos submetidos à sua consideração, efectivados em razão de uma demanda formal.
Número ou marcador · p. 6 9. Pessoa com Deficiência – é aquela que tem impedimentos permanentes, de natureza física, mental e sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem constituir obstáculo para a sua participação na sociedade, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
Número ou marcador · p. 6 10. Pessoa Idosa – Todo o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos.
Número ou marcador · p. 6 11. Situação de Risco Social – Refere-se à probabilidade de ocorrência de um evento de origem natural ou produzido pelo ser humano, que pode levar a uma situação de vulnerabilidade, afectando a qualidade de vida das pessoas e ameaçando sua subsistência.
Número ou marcador · p. 6 12. Vulnerabilidade – Exposição de indivíduos, famílias,
Texto do artigo · p. 6 grupos sociais e comunidades a diversos factores de risco, limitando a sua capacidade de prevenir, resistir e de contornar os seus potenciais impactos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 31/2025
  3. Texto do artigo, página 2: de 20 de Março
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento dos Centros de Apoio à Velhice, que passa a designar-se Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI, por forma adequá-lo às necessidades actuais das pessoas idosas, ao abrigo do disposto no inciso vi) da alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 9/2015, de 13 de Março, a Ministra do Género, Criança e Acção Social, determina:
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Regulamento do Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI, anexo ao presente Diploma, o qual é parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  10. Texto do artigo, página 2: É revogada a Portaria n.° 212/78, de 16 de Dezembro, que aprova o Regulamento dos Centros de Apoio à Velhice.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  13. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério do Género, Criança e Acção Social, em Maputo,
  14. Texto do artigo, página 2: aos 9 de Dezembro de 2024. — A Ministra, Nyeleti Brooke Mondlane.
  15. Número ou marcador, página 2: Regulamento do Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa
  16. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos à abertura, funcionamento e encerramento dos Centros de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
  23. Texto do artigo, página 2: O Regulamento aplica-se à pessoas colectivas públicas e privadas que desenvolvem actividades no âmbito do acolhimento institucional à pessoa idosa.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 2: (Definição e Objectivo)
  26. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente Regulamento, o CAPI é instituição de acolhimento e protecção das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade em regime fechado.
  27. Número ou marcador, página 2: 2. O objectivo dos CAPI público e privado é de providenciar
  28. Texto do artigo, página 2: acolhimento, protecção, assistência, apoio e amparo à pessoa idosa.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  31. Texto do artigo, página 2: São funções do CAPI:
  32. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a satisfação das necessidades básicas designadamente: abrigo, alimentação, cuidados de saúde, lazer, vestuário, apoio psicossocial e demais condições inerentes aos direitos da pessoa idosa;
  33. Número ou marcador, página 2: b) apoiar no processo de reintegração familiar e ou comunitária da pessoa idosa no local de origem ou de escolha própria;
  34. Número ou marcador, página 2: c) promover hábitos de vida saudável;
  35. Número ou marcador, página 2: d) realizar actividades ocupacionais adequadas à sua condição e capacidades;
  36. Número ou marcador, página 2: e) desenvolver acções que visam estabelecer relações interpessoais positivas com a comunidade e intergeracional; e
  37. Número ou marcador, página 2: f) garantir medidas de segurança e de protecção contra todos os riscos.
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 2: Abertura
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Abertura do CAPI)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Acção Social autorizar a abertura e funcionamento do CAPI público e privado, podendo delegar à entidade que superintende a área da acção social na província.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. O despacho de autorização para abertura e funcionamento do CAPI público e privado é publicado em Boletim da República, às expensas do interessado.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. Só a pessoa colectiva pública ou privada é outorgada a
  45. Texto do artigo, página 2: abertura dos Centros de Acolhimento à Pessoa Idosa.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Procedimento para Abertura)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de autorização para abertura e funcionamento do CAPI dá entrada na Representação Provincial ou Distrital do sector que superintende a área da acção social do local onde funciona o CAPI, acompanhado dos seguintes documentos:
  49. Número ou marcador, página 2: a) denominação e localização do centro;
  50. Número ou marcador, página 2: b) certidão comprovativa da existência legal da entidade requerente;
  51. Número ou marcador, página 3: c) quadro de pessoal com a descrição do número de vagas, as funções e categorias profissionais dos trabalhadores;
  52. Número ou marcador, página 3: d) regulamento interno;
  53. Número ou marcador, página 3: e) plano de actividades;
  54. Número ou marcador, página 3: f) certificado do registo criminal do representante da entidade requerente e dos funcionários ou colaboradores do CAPI;
  55. Número ou marcador, página 3: g) memória descritiva das instalações;
  56. Número ou marcador, página 3: h) boletins de sanidade dos trabalhadores e do centro emitidos pela entidade competente da saúde;
  57. Número ou marcador, página 3: i) fonte de financiamento para assegurar o funcionamento do CAPI e comprovativo do extracto bancário dos últimos três meses;
  58. Número ou marcador, página 3: j) título de propriedade das instalações; e
  59. Número ou marcador, página 3: k) parecer das representações dos sectores que superintendem as áreas da acção social, saúde, trabalho, obras públicas, corpo de salvação pública do local onde está localizada o CAPI.
  60. Número ou marcador, página 3: 2. O previsto nas alíneas b), f), e j) do n.º 1 do presente artigo, não se aplica, quando se trata de entidades públicas.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  62. Texto do artigo, página 3: (Requisitos das Instalações )
  63. Número ou marcador, página 3: 1. A construção ou reabilitação do CAPI público e privado obedece aos requisitos técnicos definidos pelo sector que superintende a área das Obras Públicas.
  64. Número ou marcador, página 3: 2. As instalações do CAPI devem possuir:
  65. Número ou marcador, página 3: a) acessibilidade;
  66. Número ou marcador, página 3: b) cozinha e refeitório com capacidade adequada ao número de utentes;
  67. Número ou marcador, página 3: c) dormitórios feminino e masculino com capacidade adequada ao número de utentes;
  68. Número ou marcador, página 3: d) sanitários feminino e masculino com capacidade adequada ao número de utentes;
  69. Número ou marcador, página 3: e) lavandaria; e
  70. Número ou marcador, página 3: f) espaços para actividades ocupacionais e de lazer.
  71. Número ou marcador, página 3: 3. Para além do disposto no número anterior, nas instalações
  72. Texto do artigo, página 3: dos CAPI devem existir extintores de incêndios e caixas de primeiros socorros.
  73. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  74. Texto do artigo, página 3: Admissão e Atendimento
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  76. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  77. Número ou marcador, página 3: 1. A admissão dos utentes ao CAPI público e privado obedece os trâmites seguintes:
  78. Número ou marcador, página 3: a) prévia comunicação aos serviços que superintendem a área da Acção Social, onde funciona o CAPI;
  79. Número ou marcador, página 3: b) quando as circunstâncias não permitam, a comunicação da admissão deve ser feita aos serviços da Acção Social no prazo de cinco dias úteis;
  80. Número ou marcador, página 3: c) no acto de admissão do utente, deve ser aberto um processo individual, no qual constem os documentos de identidade, história social, informação sobre a saúde e outros factos relevantes; e
  81. Número ou marcador, página 3: d) a admissão dos utentes deve ser feita com observância da capacidade adequada.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  83. Texto do artigo, página 3: (Transferências)
  84. Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de encerramento do CAPI público ou privado, os serviços da acção social devem orientar para se proceder a transferência para um outro que desenvolve actividade da mesma natureza.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. Os utentes podem, por motivos ponderosos, solicitar
  86. Texto do artigo, página 3: transferência para outro CAPI, desde que haja capacidade para o efeito.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  88. Texto do artigo, página 3: (Direitos e Deveres dos Utentes)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. São direitos:
  90. Número ou marcador, página 3: a) alimentação;
  91. Número ou marcador, página 3: b) abrigo;
  92. Número ou marcador, página 3: c) assistência médica e medicamentosa;
  93. Número ou marcador, página 3: d) protecção da sua identidade;
  94. Número ou marcador, página 3: e) participação em actividades ocupacionais e de lazer;
  95. Número ou marcador, página 3: f) apresentação de queixa ou reclamação e à resposta;
  96. Número ou marcador, página 3: g) informação;
  97. Número ou marcador, página 3: h) recepção de visita de acordo com o horário estabelecido; e
  98. Número ou marcador, página 3: i) ser reintegrado na família ou na comunidade.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. São deveres:
  100. Número ou marcador, página 3: a) cumprir as normas do funcionamento do CAPI;
  101. Número ou marcador, página 3: b) contribuir para a boa convivência;
  102. Número ou marcador, página 3: c) participar na prevenção de práticas nocivas ao convívio social e que periguem a sua saúde e a dos outros; e
  103. Número ou marcador, página 3: d) respeitar aos outros utentes e aos funcionários ou trabalhadores do centro.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  105. Texto do artigo, página 3: (Abandono)
  106. Texto do artigo, página 3: Em caso de abandono do CAPI pelo utente, o responsável deve comunicar à entidade que superintende a área da Acção Social e às autoridades policiais e comunitárias daquela área de jurisdição dentro de 24 horas.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  108. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  109. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Funcionamento do CAPI
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  111. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  112. Texto do artigo, página 3: A estrutura de funcionamento do CAPI é composta por um colectivo de direcção, que integra:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Director(a);
  114. Número ou marcador, página 3: b) responsável pela área técnica; e
  115. Número ou marcador, página 3: c) responsável pela área administrativa.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  117. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta sobre matérias técnicas e administrativas inerentes à gestão do CAPI, composto pelo director e responsáveis das áreas técnica e administrativa.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se de quinze em quinze dias,
  120. Texto do artigo, página 3: sem prejuízo de poder reunir-se sempre que necessário.
  121. Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas reuniões do Colectivo de Direcção outras entidades em função das matérias e quando convidados para o efeito.
  122. Texto do artigo, página 4: Prova
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  124. Texto do artigo, página 4: (Funções do Colectivo de Direcção)
  125. Texto do artigo, página 4: São funções do Colectivo de Direcção:
  126. Número ou marcador, página 4: a) coordenar as actividades do CAPI;
  127. Número ou marcador, página 4: b) aprovar o plano de actividades do CAPI;
  128. Número ou marcador, página 4: c) apreciar os relatórios de actividades e financeiros do CAPI;
  129. Número ou marcador, página 4: d) analisar e dar parecer sobre assuntos de actividades das áreas técnica e administrativa; e
  130. Número ou marcador, página 4: e) realizar reuniões regulares com os utentes.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  132. Texto do artigo, página 4: (Funções da Área Técnica)
  133. Texto do artigo, página 4: São funções da área técnica:
  134. Número ou marcador, página 4: a) planificar as actividades com os utentes;
  135. Número ou marcador, página 4: b) organizar os processos individuais dos utentes;
  136. Número ou marcador, página 4: c) articular com as autoridades competentes para a localização e reintegração familiar dos utentes;
  137. Número ou marcador, página 4: d) analisar os problemas dos utentes e propor as medidas necessárias para sua solução;
  138. Número ou marcador, página 4: e) criar e gerir a base de dados dos utentes;
  139. Número ou marcador, página 4: f) controlar o estado de saúde e higiene dos utentes;
  140. Número ou marcador, página 4: g) promover o desenvolvimento de actividades ocupacionais;
  141. Número ou marcador, página 4: h) promover a educação nutricional; e
  142. Número ou marcador, página 4: i) dinamizar intercâmbio entre o CAPI e a comunidade.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  144. Texto do artigo, página 4: (Funções da Área Administrativa)
  145. Texto do artigo, página 4: São funções da Área Administrativa:
  146. Número ou marcador, página 4: a) assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre matérias de gestão administrativa e financeira;
  147. Número ou marcador, página 4: b) organizar e actualizar os processos individuais dos trabalhadores e orientar as suas actividades; e
  148. Número ou marcador, página 4: c) efectuar aquisições necessárias ao funcionamento normal do CAPI.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  150. Texto do artigo, página 4: (Composição do Pessoal)
  151. Texto do artigo, página 4: O pessoal do CAPI é composto por profissionais com formação específica da acção social, técnicos da saúde, área administrativa e de apoio geral, podendo integrar outras especialidades, em função das necessidades.
  152. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  153. Texto do artigo, página 4: Supervisão e Inspecção
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  155. Texto do artigo, página 4: (Supervisão)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. O CAPI está sujeito a supervisão realizada por técnicos da
  157. Texto do artigo, página 4: área da Acção Social, visando o acompanhamento do grau de implementação dos programas, uso dos instrumentos atinentes ao seu funcionamento e atendimento dos utentes.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  159. Texto do artigo, página 4: (Inspecção)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. O CAPI está sujeito à acção inspectiva realizada pela inspecção sectorial da entidade que superintende a área da Acção Social.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Poderá também ser efectuada pelos órgãos competentes das áreas de saúde e trabalho circunscrevendo-se, porém, às matérias respeitantes às suas competências.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. A actividade inspectiva é feita ordinária ou extraordinariamente, não sendo condicionada à prévia notificação ao CAPI, desde que a equipa esteja autorizada pela entidade competente.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. A ausência da direcção do CAPI não deve constituir motivo
  164. Texto do artigo, página 4: impeditivo para a realização da acção inspectiva.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  166. Texto do artigo, página 4: Infracções e Sanções
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  168. Texto do artigo, página 4: (Infracções)
  169. Texto do artigo, página 4: São infracções às normas estabelecidas no presente Regulamento as seguintes:
  170. Número ou marcador, página 4: a) não observância das regras estabelecidas no presente Regulamento e que atentam contra a saúde, bem-estar e segurança dos utentes;
  171. Número ou marcador, página 4: b) existência de número excessivo de pessoas idosas em relação à capacidade das instalações;
  172. Número ou marcador, página 4: c) falta de condições de higiene e segurança nas instalações;
  173. Número ou marcador, página 4: d) não cumprimento das recomendações da inspecção;
  174. Número ou marcador, página 4: e) não cumprimento do previsto nos instrumentos normativos sobre o atendimento à pessoa idosa; e
  175. Número ou marcador, página 4: f) falta de condições de acessibilidade.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21 (Sanções)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. Às infracções cometidas são aplicáveis as seguintes sanções:
  178. Número ou marcador, página 4: a) advertência;
  179. Número ou marcador, página 4: b) multa;
  180. Número ou marcador, página 4: c) suspensão da actividade;
  181. Número ou marcador, página 4: d) encerramento.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Com excepção da advertência, a graduação da sanção é
  183. Texto do artigo, página 4: ponderada de acordo com a gravidade da infracção e carece de processo, a concluir no prazo de quinze dias, se outro prazo não for determinado em função da complexidade.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  185. Texto do artigo, página 4: (Advertência)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. A advertência consiste numa crítica formalmente feita e registada sobre as irregularidades no cumprimento dos planos de actividades e das normas sobre o pessoal, desde que não tenha produzido danos morais ou patrimoniais.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Compete aplicar a sanção de advertência qualquer dirigente
  188. Texto do artigo, página 4: dos sectores que fazem inspecção ao CAPI.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  190. Texto do artigo, página 4: (Multa)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. A multa consiste na obrigação do infractor pagar valores monetários em função da gravidade da infracção.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. A sanção de multa é aplicável nas situações seguintes:
  193. Número ou marcador, página 5: a) quando a irregularidade cometida não caiba na sanção de advertência e tenha provocado danos morais ou patrimoniais; e
  194. Número ou marcador, página 5: b) inobservância de medidas ou directivas emitidas pela entidade que superintende a área da Acção Social, em matérias relacionadas com a actividade do atendimento institucional à pessoa idosa.
  195. Número ou marcador, página 5: 3. A multa é graduável entre um e cinco salários mínimos da função pública;
  196. Número ou marcador, página 5: 4. Compete à inspecção-sectorial a aplicação de multas;
  197. Número ou marcador, página 5: 5. As questões relacionadas com as áreas de saúde e trabalho
  198. Texto do artigo, página 5: são regidas pela legislação específica.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  200. Texto do artigo, página 5: (Suspensão da Actividade)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. A suspensão da actividade consiste na interrupção das actividades do CAPI por um período não superior a três meses.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. Há lugar à suspensão da actividade quando se verifique a violação cumulativa de pelo menos duas das situações seguintes:
  203. Número ou marcador, página 5: a) quando haja reincidência do previsto no nº 2 do artigo anterior, antes do cumprimento integral da primeira sanção;
  204. Número ou marcador, página 5: b) não observância das regras respeitantes ao pessoal; e
  205. Número ou marcador, página 5: c) falta de condições sobre higiene e segurança, pondo em causa o bem-estar dos utentes.
  206. Número ou marcador, página 5: 3. Haverá suspensão da actividade independentemente da acumulação prevista no n° 2, quando se verifique condições que periguem a saúde e segurança dos utentes.
  207. Número ou marcador, página 5: 4. Compete à inspecção sectorial da área de acção social mandar suspender as actividades ou entidade delegada na província onde funciona o CAPI, quando há evidências de pôr em risco a vida dos utentes.
  208. Número ou marcador, página 5: 5. Não havendo delegação de competências a inspecção da
  209. Texto do artigo, página 5: área social a nível da província pode suspender as actividades enviado o relatório da inspecção ao Sector que superentende a área da acção social.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  211. Texto do artigo, página 5: (Encerramento)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. O encerramento consiste na revogação do despacho e inibição do desenvolvimento da actividade.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. A medida de encerramento deve ser aplicada sempre que se verifique a violação cumulativa das normas previstas no artigo 7 do presente Regulamento.
  214. Número ou marcador, página 5: 3. Quando decorrente da aplicação da sanção de suspensão não tenha sido corrigida no prazo fixado no despacho sancionatório e o infractor, de modo fraudulento continue a exercer a actividade.
  215. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da acção
  216. Texto do artigo, página 5: social aplicar a sanção de encerramento do CAPI, sem prejuízo de poder delegar outra entidade nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5 do presente Regulamento.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  218. Texto do artigo, página 5: (Efeitos da Sanção)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. Na aplicação da sanção, sempre que se verifique reincidência, a mesma passa para escalão imediatamente superior.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. Considera-se reincidência o cometimento de infracção
  221. Texto do artigo, página 5: da mesma natureza, sem que tenha decorrido um ano sobre o cumprimento da sanção anterior.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. As medidas aplicadas, decorrentes do cometimento das infracções ao Regulamento estarão disponíveis e podem ser objecto de consulta por qualquer cidadão com interesse na matéria.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  224. Texto do artigo, página 5: (Formalidades)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. A aplicação de qualquer sanção prevista no presente Regulamento, à excepção da advertência, é precedida de um procedimento escrito, que é notificado ao presumível infractor, ao qual deve responder no prazo de sete dias úteis.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem resposta, é instruído um processo de aplicação das medidas correspondentes, no prazo máximo de quinze dias, podendo ser prorrogado, havendo diligências por efectuar.
  227. Número ou marcador, página 5: 3. Concluído o processo, o mesmo é presente à entidade competente para aplicar as sanções.
  228. Número ou marcador, página 5: 4. A aplicação de qualquer sanção, à excepção da advertência, é passível de recurso, nos termos previstos na legislação em vigor.
  229. Número ou marcador, página 5: 5. Se da infracção cometida ou em execução, houver indícios
  230. Texto do artigo, página 5: que põe em risco a saúde e integridade física dos utentes, o inspector deve mandar suspender a actividade de imediato, produzir um auto e submetê-lo ao seu superior hierárquico no prazo de vinte e quatro horas.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  232. Texto do artigo, página 5: (Destino das Multas)
  233. Texto do artigo, página 5: O valor das multas deve ser canalizado de acordo com a legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  235. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  237. Texto do artigo, página 5: (Encargos)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. Os encargos com o funcionamento do CAPI público são suportados pelo Orçamento do Estado alocado à entidade gestora do mesmo.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. Os encargos com o funcionamento do CAPI privado são
  240. Texto do artigo, página 5: suportados pela entidade concessionária.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  242. Texto do artigo, página 5: (Adaptação)
  243. Texto do artigo, página 5: A organização e reabilitação das instalações de acolhimento à pessoa idosa existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento devem ser adaptadas no prazo de cinco anos, a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
  244. Texto do artigo, página 5: Glossário:
  245. Número ou marcador, página 5: 1. Acessibilidade – entende-se a consagração de meios que permitem que à pessoa com deficiência ou com mobilidade condicionada viva com independência e participe em todas as formas de que a vida reveste, do acesso ao meio físico e ambiental, à informação e comunicação, incluindo os sistemas e as tecnologias da informação e comunicação, a instalação de serviços que incluem a identificação e a eliminação de obstáculos e de barreiras.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. Acolhimento – procedimento que envolve a recepção de
  247. Texto do artigo, página 5: utentes em local com infra-estrutura adequada e profissionais qualificados, contribuindo para a humanização do atendimento sócio assistencial.
  248. Número ou marcador, página 6: 3. Acompanhamento – procedimento técnico realizado por profissionais da área social de carácter continuado, por período de tempo determinado para o estabelecimento de vínculos entre utentes e profissionais.
  249. Número ou marcador, página 6: 4. Despacho – É um acto deliberativo administrativo que consubstancia decisão emanada do agente público a um pedido, pode ser favorável ou não favorável à pretensão.
  250. Número ou marcador, página 6: 5. Estudo de Caso – Actividade técnica utilizada durante o processo de acompanhamento, para elaboração de diagnóstico sobre determinado indivíduo, família e grupo, visando a realização de intervenções. Inclui a recolha de dados sobre a história pessoal e social, bem como a sistematização das informações.
  251. Número ou marcador, página 6: 6. História Social – São informações de vida elaboradas por actores sociais, com o objectivo de obter uma narrativa do seu percurso de vida. 7.Medidas de Protecção – São medidas aplicáveis sempre que
  252. Texto do artigo, página 6: Prova
  253. Texto do artigo, página 6: os direitos reconhecidos pelas leis forem ameaçados ou violados.
  254. Texto do artigo, página 6: 8.Parecer – acto enunciativo ou de esclarecimento emitido por órgãos técnicos, sobre assuntos submetidos à sua consideração, efectivados em razão de uma demanda formal.
  255. Número ou marcador, página 6: 9. Pessoa com Deficiência – é aquela que tem impedimentos permanentes, de natureza física, mental e sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem constituir obstáculo para a sua participação na sociedade, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
  256. Número ou marcador, página 6: 10. Pessoa Idosa – Todo o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos.
  257. Número ou marcador, página 6: 11. Situação de Risco Social – Refere-se à probabilidade de ocorrência de um evento de origem natural ou produzido pelo ser humano, que pode levar a uma situação de vulnerabilidade, afectando a qualidade de vida das pessoas e ameaçando sua subsistência.
  258. Número ou marcador, página 6: 12. Vulnerabilidade – Exposição de indivíduos, famílias,
  259. Texto do artigo, página 6: grupos sociais e comunidades a diversos factores de risco, limitando a sua capacidade de prevenir, resistir e de contornar os seus potenciais impactos.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.