Diploma Ministerial n.º 31/2025
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Diploma Ministerial n.º 31/2025
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- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 31/2025
- Texto do artigo, página 2: de 20 de Março
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento dos Centros de Apoio à Velhice, que passa a designar-se Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI, por forma adequá-lo às necessidades actuais das pessoas idosas, ao abrigo do disposto no inciso vi) da alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 9/2015, de 13 de Março, a Ministra do Género, Criança e Acção Social, determina:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 2: É aprovado o Regulamento do Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI, anexo ao presente Diploma, o qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogada a Portaria n.° 212/78, de 16 de Dezembro, que aprova o Regulamento dos Centros de Apoio à Velhice.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério do Género, Criança e Acção Social, em Maputo,
- Texto do artigo, página 2: aos 9 de Dezembro de 2024. — A Ministra, Nyeleti Brooke Mondlane.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento do Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos à abertura, funcionamento e encerramento dos Centros de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O Regulamento aplica-se à pessoas colectivas públicas e privadas que desenvolvem actividades no âmbito do acolhimento institucional à pessoa idosa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Definição e Objectivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente Regulamento, o CAPI é instituição de acolhimento e protecção das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade em regime fechado.
- Número ou marcador, página 2: 2. O objectivo dos CAPI público e privado é de providenciar
- Texto do artigo, página 2: acolhimento, protecção, assistência, apoio e amparo à pessoa idosa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Funções)
- Texto do artigo, página 2: São funções do CAPI:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a satisfação das necessidades básicas designadamente: abrigo, alimentação, cuidados de saúde, lazer, vestuário, apoio psicossocial e demais condições inerentes aos direitos da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 2: b) apoiar no processo de reintegração familiar e ou comunitária da pessoa idosa no local de origem ou de escolha própria;
- Número ou marcador, página 2: c) promover hábitos de vida saudável;
- Número ou marcador, página 2: d) realizar actividades ocupacionais adequadas à sua condição e capacidades;
- Número ou marcador, página 2: e) desenvolver acções que visam estabelecer relações interpessoais positivas com a comunidade e intergeracional; e
- Número ou marcador, página 2: f) garantir medidas de segurança e de protecção contra todos os riscos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Abertura
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Abertura do CAPI)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Acção Social autorizar a abertura e funcionamento do CAPI público e privado, podendo delegar à entidade que superintende a área da acção social na província.
- Número ou marcador, página 2: 2. O despacho de autorização para abertura e funcionamento do CAPI público e privado é publicado em Boletim da República, às expensas do interessado.
- Número ou marcador, página 2: 3. Só a pessoa colectiva pública ou privada é outorgada a
- Texto do artigo, página 2: abertura dos Centros de Acolhimento à Pessoa Idosa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Procedimento para Abertura)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de autorização para abertura e funcionamento do CAPI dá entrada na Representação Provincial ou Distrital do sector que superintende a área da acção social do local onde funciona o CAPI, acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) denominação e localização do centro;
- Número ou marcador, página 2: b) certidão comprovativa da existência legal da entidade requerente;
- Número ou marcador, página 3: c) quadro de pessoal com a descrição do número de vagas, as funções e categorias profissionais dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 3: d) regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: e) plano de actividades;
- Número ou marcador, página 3: f) certificado do registo criminal do representante da entidade requerente e dos funcionários ou colaboradores do CAPI;
- Número ou marcador, página 3: g) memória descritiva das instalações;
- Número ou marcador, página 3: h) boletins de sanidade dos trabalhadores e do centro emitidos pela entidade competente da saúde;
- Número ou marcador, página 3: i) fonte de financiamento para assegurar o funcionamento do CAPI e comprovativo do extracto bancário dos últimos três meses;
- Número ou marcador, página 3: j) título de propriedade das instalações; e
- Número ou marcador, página 3: k) parecer das representações dos sectores que superintendem as áreas da acção social, saúde, trabalho, obras públicas, corpo de salvação pública do local onde está localizada o CAPI.
- Número ou marcador, página 3: 2. O previsto nas alíneas b), f), e j) do n.º 1 do presente artigo, não se aplica, quando se trata de entidades públicas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos das Instalações )
- Número ou marcador, página 3: 1. A construção ou reabilitação do CAPI público e privado obedece aos requisitos técnicos definidos pelo sector que superintende a área das Obras Públicas.
- Número ou marcador, página 3: 2. As instalações do CAPI devem possuir:
- Número ou marcador, página 3: a) acessibilidade;
- Número ou marcador, página 3: b) cozinha e refeitório com capacidade adequada ao número de utentes;
- Número ou marcador, página 3: c) dormitórios feminino e masculino com capacidade adequada ao número de utentes;
- Número ou marcador, página 3: d) sanitários feminino e masculino com capacidade adequada ao número de utentes;
- Número ou marcador, página 3: e) lavandaria; e
- Número ou marcador, página 3: f) espaços para actividades ocupacionais e de lazer.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para além do disposto no número anterior, nas instalações
- Texto do artigo, página 3: dos CAPI devem existir extintores de incêndios e caixas de primeiros socorros.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Admissão e Atendimento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Admissão)
- Número ou marcador, página 3: 1. A admissão dos utentes ao CAPI público e privado obedece os trâmites seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) prévia comunicação aos serviços que superintendem a área da Acção Social, onde funciona o CAPI;
- Número ou marcador, página 3: b) quando as circunstâncias não permitam, a comunicação da admissão deve ser feita aos serviços da Acção Social no prazo de cinco dias úteis;
- Número ou marcador, página 3: c) no acto de admissão do utente, deve ser aberto um processo individual, no qual constem os documentos de identidade, história social, informação sobre a saúde e outros factos relevantes; e
- Número ou marcador, página 3: d) a admissão dos utentes deve ser feita com observância da capacidade adequada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Transferências)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de encerramento do CAPI público ou privado, os serviços da acção social devem orientar para se proceder a transferência para um outro que desenvolve actividade da mesma natureza.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os utentes podem, por motivos ponderosos, solicitar
- Texto do artigo, página 3: transferência para outro CAPI, desde que haja capacidade para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e Deveres dos Utentes)
- Número ou marcador, página 3: 1. São direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) alimentação;
- Número ou marcador, página 3: b) abrigo;
- Número ou marcador, página 3: c) assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 3: d) protecção da sua identidade;
- Número ou marcador, página 3: e) participação em actividades ocupacionais e de lazer;
- Número ou marcador, página 3: f) apresentação de queixa ou reclamação e à resposta;
- Número ou marcador, página 3: g) informação;
- Número ou marcador, página 3: h) recepção de visita de acordo com o horário estabelecido; e
- Número ou marcador, página 3: i) ser reintegrado na família ou na comunidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. São deveres:
- Número ou marcador, página 3: a) cumprir as normas do funcionamento do CAPI;
- Número ou marcador, página 3: b) contribuir para a boa convivência;
- Número ou marcador, página 3: c) participar na prevenção de práticas nocivas ao convívio social e que periguem a sua saúde e a dos outros; e
- Número ou marcador, página 3: d) respeitar aos outros utentes e aos funcionários ou trabalhadores do centro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Abandono)
- Texto do artigo, página 3: Em caso de abandono do CAPI pelo utente, o responsável deve comunicar à entidade que superintende a área da Acção Social e às autoridades policiais e comunitárias daquela área de jurisdição dentro de 24 horas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Funcionamento do CAPI
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A estrutura de funcionamento do CAPI é composta por um colectivo de direcção, que integra:
- Número ou marcador, página 3: a) Director(a);
- Número ou marcador, página 3: b) responsável pela área técnica; e
- Número ou marcador, página 3: c) responsável pela área administrativa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta sobre matérias técnicas e administrativas inerentes à gestão do CAPI, composto pelo director e responsáveis das áreas técnica e administrativa.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se de quinze em quinze dias,
- Texto do artigo, página 3: sem prejuízo de poder reunir-se sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas reuniões do Colectivo de Direcção outras entidades em função das matérias e quando convidados para o efeito.
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Funções do Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: São funções do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar as actividades do CAPI;
- Número ou marcador, página 4: b) aprovar o plano de actividades do CAPI;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar os relatórios de actividades e financeiros do CAPI;
- Número ou marcador, página 4: d) analisar e dar parecer sobre assuntos de actividades das áreas técnica e administrativa; e
- Número ou marcador, página 4: e) realizar reuniões regulares com os utentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Funções da Área Técnica)
- Texto do artigo, página 4: São funções da área técnica:
- Número ou marcador, página 4: a) planificar as actividades com os utentes;
- Número ou marcador, página 4: b) organizar os processos individuais dos utentes;
- Número ou marcador, página 4: c) articular com as autoridades competentes para a localização e reintegração familiar dos utentes;
- Número ou marcador, página 4: d) analisar os problemas dos utentes e propor as medidas necessárias para sua solução;
- Número ou marcador, página 4: e) criar e gerir a base de dados dos utentes;
- Número ou marcador, página 4: f) controlar o estado de saúde e higiene dos utentes;
- Número ou marcador, página 4: g) promover o desenvolvimento de actividades ocupacionais;
- Número ou marcador, página 4: h) promover a educação nutricional; e
- Número ou marcador, página 4: i) dinamizar intercâmbio entre o CAPI e a comunidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Funções da Área Administrativa)
- Texto do artigo, página 4: São funções da Área Administrativa:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre matérias de gestão administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 4: b) organizar e actualizar os processos individuais dos trabalhadores e orientar as suas actividades; e
- Número ou marcador, página 4: c) efectuar aquisições necessárias ao funcionamento normal do CAPI.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Composição do Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: O pessoal do CAPI é composto por profissionais com formação específica da acção social, técnicos da saúde, área administrativa e de apoio geral, podendo integrar outras especialidades, em função das necessidades.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Supervisão e Inspecção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Supervisão)
- Número ou marcador, página 4: 1. O CAPI está sujeito a supervisão realizada por técnicos da
- Texto do artigo, página 4: área da Acção Social, visando o acompanhamento do grau de implementação dos programas, uso dos instrumentos atinentes ao seu funcionamento e atendimento dos utentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Inspecção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O CAPI está sujeito à acção inspectiva realizada pela inspecção sectorial da entidade que superintende a área da Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: 2. Poderá também ser efectuada pelos órgãos competentes das áreas de saúde e trabalho circunscrevendo-se, porém, às matérias respeitantes às suas competências.
- Número ou marcador, página 4: 3. A actividade inspectiva é feita ordinária ou extraordinariamente, não sendo condicionada à prévia notificação ao CAPI, desde que a equipa esteja autorizada pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 4: 4. A ausência da direcção do CAPI não deve constituir motivo
- Texto do artigo, página 4: impeditivo para a realização da acção inspectiva.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Infracções e Sanções
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Infracções)
- Texto do artigo, página 4: São infracções às normas estabelecidas no presente Regulamento as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) não observância das regras estabelecidas no presente Regulamento e que atentam contra a saúde, bem-estar e segurança dos utentes;
- Número ou marcador, página 4: b) existência de número excessivo de pessoas idosas em relação à capacidade das instalações;
- Número ou marcador, página 4: c) falta de condições de higiene e segurança nas instalações;
- Número ou marcador, página 4: d) não cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 4: e) não cumprimento do previsto nos instrumentos normativos sobre o atendimento à pessoa idosa; e
- Número ou marcador, página 4: f) falta de condições de acessibilidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21 (Sanções)
- Número ou marcador, página 4: 1. Às infracções cometidas são aplicáveis as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) advertência;
- Número ou marcador, página 4: b) multa;
- Número ou marcador, página 4: c) suspensão da actividade;
- Número ou marcador, página 4: d) encerramento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Com excepção da advertência, a graduação da sanção é
- Texto do artigo, página 4: ponderada de acordo com a gravidade da infracção e carece de processo, a concluir no prazo de quinze dias, se outro prazo não for determinado em função da complexidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Advertência)
- Número ou marcador, página 4: 1. A advertência consiste numa crítica formalmente feita e registada sobre as irregularidades no cumprimento dos planos de actividades e das normas sobre o pessoal, desde que não tenha produzido danos morais ou patrimoniais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete aplicar a sanção de advertência qualquer dirigente
- Texto do artigo, página 4: dos sectores que fazem inspecção ao CAPI.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Multa)
- Número ou marcador, página 4: 1. A multa consiste na obrigação do infractor pagar valores monetários em função da gravidade da infracção.
- Número ou marcador, página 5: 2. A sanção de multa é aplicável nas situações seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) quando a irregularidade cometida não caiba na sanção de advertência e tenha provocado danos morais ou patrimoniais; e
- Número ou marcador, página 5: b) inobservância de medidas ou directivas emitidas pela entidade que superintende a área da Acção Social, em matérias relacionadas com a actividade do atendimento institucional à pessoa idosa.
- Número ou marcador, página 5: 3. A multa é graduável entre um e cinco salários mínimos da função pública;
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete à inspecção-sectorial a aplicação de multas;
- Número ou marcador, página 5: 5. As questões relacionadas com as áreas de saúde e trabalho
- Texto do artigo, página 5: são regidas pela legislação específica.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Suspensão da Actividade)
- Número ou marcador, página 5: 1. A suspensão da actividade consiste na interrupção das actividades do CAPI por um período não superior a três meses.
- Número ou marcador, página 5: 2. Há lugar à suspensão da actividade quando se verifique a violação cumulativa de pelo menos duas das situações seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) quando haja reincidência do previsto no nº 2 do artigo anterior, antes do cumprimento integral da primeira sanção;
- Número ou marcador, página 5: b) não observância das regras respeitantes ao pessoal; e
- Número ou marcador, página 5: c) falta de condições sobre higiene e segurança, pondo em causa o bem-estar dos utentes.
- Número ou marcador, página 5: 3. Haverá suspensão da actividade independentemente da acumulação prevista no n° 2, quando se verifique condições que periguem a saúde e segurança dos utentes.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete à inspecção sectorial da área de acção social mandar suspender as actividades ou entidade delegada na província onde funciona o CAPI, quando há evidências de pôr em risco a vida dos utentes.
- Número ou marcador, página 5: 5. Não havendo delegação de competências a inspecção da
- Texto do artigo, página 5: área social a nível da província pode suspender as actividades enviado o relatório da inspecção ao Sector que superentende a área da acção social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Encerramento)
- Número ou marcador, página 5: 1. O encerramento consiste na revogação do despacho e inibição do desenvolvimento da actividade.
- Número ou marcador, página 5: 2. A medida de encerramento deve ser aplicada sempre que se verifique a violação cumulativa das normas previstas no artigo 7 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. Quando decorrente da aplicação da sanção de suspensão não tenha sido corrigida no prazo fixado no despacho sancionatório e o infractor, de modo fraudulento continue a exercer a actividade.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da acção
- Texto do artigo, página 5: social aplicar a sanção de encerramento do CAPI, sem prejuízo de poder delegar outra entidade nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Efeitos da Sanção)
- Número ou marcador, página 5: 1. Na aplicação da sanção, sempre que se verifique reincidência, a mesma passa para escalão imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. Considera-se reincidência o cometimento de infracção
- Texto do artigo, página 5: da mesma natureza, sem que tenha decorrido um ano sobre o cumprimento da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 5: 3. As medidas aplicadas, decorrentes do cometimento das infracções ao Regulamento estarão disponíveis e podem ser objecto de consulta por qualquer cidadão com interesse na matéria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Formalidades)
- Número ou marcador, página 5: 1. A aplicação de qualquer sanção prevista no presente Regulamento, à excepção da advertência, é precedida de um procedimento escrito, que é notificado ao presumível infractor, ao qual deve responder no prazo de sete dias úteis.
- Número ou marcador, página 5: 2. Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem resposta, é instruído um processo de aplicação das medidas correspondentes, no prazo máximo de quinze dias, podendo ser prorrogado, havendo diligências por efectuar.
- Número ou marcador, página 5: 3. Concluído o processo, o mesmo é presente à entidade competente para aplicar as sanções.
- Número ou marcador, página 5: 4. A aplicação de qualquer sanção, à excepção da advertência, é passível de recurso, nos termos previstos na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 5: 5. Se da infracção cometida ou em execução, houver indícios
- Texto do artigo, página 5: que põe em risco a saúde e integridade física dos utentes, o inspector deve mandar suspender a actividade de imediato, produzir um auto e submetê-lo ao seu superior hierárquico no prazo de vinte e quatro horas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Destino das Multas)
- Texto do artigo, página 5: O valor das multas deve ser canalizado de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Encargos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os encargos com o funcionamento do CAPI público são suportados pelo Orçamento do Estado alocado à entidade gestora do mesmo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os encargos com o funcionamento do CAPI privado são
- Texto do artigo, página 5: suportados pela entidade concessionária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Adaptação)
- Texto do artigo, página 5: A organização e reabilitação das instalações de acolhimento à pessoa idosa existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento devem ser adaptadas no prazo de cinco anos, a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 5: Glossário:
- Número ou marcador, página 5: 1. Acessibilidade – entende-se a consagração de meios que permitem que à pessoa com deficiência ou com mobilidade condicionada viva com independência e participe em todas as formas de que a vida reveste, do acesso ao meio físico e ambiental, à informação e comunicação, incluindo os sistemas e as tecnologias da informação e comunicação, a instalação de serviços que incluem a identificação e a eliminação de obstáculos e de barreiras.
- Número ou marcador, página 5: 2. Acolhimento – procedimento que envolve a recepção de
- Texto do artigo, página 5: utentes em local com infra-estrutura adequada e profissionais qualificados, contribuindo para a humanização do atendimento sócio assistencial.
- Número ou marcador, página 6: 3. Acompanhamento – procedimento técnico realizado por profissionais da área social de carácter continuado, por período de tempo determinado para o estabelecimento de vínculos entre utentes e profissionais.
- Número ou marcador, página 6: 4. Despacho – É um acto deliberativo administrativo que consubstancia decisão emanada do agente público a um pedido, pode ser favorável ou não favorável à pretensão.
- Número ou marcador, página 6: 5. Estudo de Caso – Actividade técnica utilizada durante o processo de acompanhamento, para elaboração de diagnóstico sobre determinado indivíduo, família e grupo, visando a realização de intervenções. Inclui a recolha de dados sobre a história pessoal e social, bem como a sistematização das informações.
- Número ou marcador, página 6: 6. História Social – São informações de vida elaboradas por actores sociais, com o objectivo de obter uma narrativa do seu percurso de vida. 7.Medidas de Protecção – São medidas aplicáveis sempre que
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Texto do artigo, página 6: os direitos reconhecidos pelas leis forem ameaçados ou violados.
- Texto do artigo, página 6: 8.Parecer – acto enunciativo ou de esclarecimento emitido por órgãos técnicos, sobre assuntos submetidos à sua consideração, efectivados em razão de uma demanda formal.
- Número ou marcador, página 6: 9. Pessoa com Deficiência – é aquela que tem impedimentos permanentes, de natureza física, mental e sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem constituir obstáculo para a sua participação na sociedade, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
- Número ou marcador, página 6: 10. Pessoa Idosa – Todo o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos.
- Número ou marcador, página 6: 11. Situação de Risco Social – Refere-se à probabilidade de ocorrência de um evento de origem natural ou produzido pelo ser humano, que pode levar a uma situação de vulnerabilidade, afectando a qualidade de vida das pessoas e ameaçando sua subsistência.
- Número ou marcador, página 6: 12. Vulnerabilidade – Exposição de indivíduos, famílias,
- Texto do artigo, página 6: grupos sociais e comunidades a diversos factores de risco, limitando a sua capacidade de prevenir, resistir e de contornar os seus potenciais impactos.
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