I SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 54/2025

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 20 de Março de 2025 I SÉRIE — Número 54
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 30/2025: Garante a manutenção da medida que altera as áreas de exercício da pesca de arrasto e da lagosta de profundidade com gaiolas, estabelecidas no quadro do ordenamento da pesca para a pesca sustentável e maximização dos ganhos económicos e revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 54, n.ºs 1 e 2 do artigo 72 e n.º 3 do artigo 74 todos do REPMAR. Ministério do Género, Criança e Acção Social: Diploma Ministerial n.º 31/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento dos Centros de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI e revoga a Portaria n.º 212/78 de 16 de Dezembro, que aprova o Regulamento dos Centros de Apoio à Velhice.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 30/2025
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a manutenção da medida que altera as áreas de exercício da pesca de arrasto e da lagosta de profundidade com gaiolas, estabelecidas no quadro do ordenamento da pesca para a pesca sustentável e maximização dos ganhos económicos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54, n.º 4 do artigo 74 e artigo 92, todos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Áreas de Exercício)
Texto do artigo · p. 1 A área de exercício para crustáceos de profundidade opera conforme se segue:
Número ou marcador · p. 1 a) arrasto de Crustáceos de profundidade:
Texto do artigo · p. 1 i. no Banco de Sofala: entre os paralelos 16º S e 21º S, para além das 12 milhas náuticas e a profundidades a partir de 250 metros;
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoraver.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 ii. fora do Banco de Sofala: para além das 3 milhas náuticas da costa e a profundidades a partir de 250 metros.
Número ou marcador · p. 1 b) lagosta de profundidade com gaiolas:
Texto do artigo · p. 1 i. no Banco de Sofala: entre os paralelos 16º S e 21º S, para além das 12 milhas náuticas e a profundidades entre 100 a 450 metros; ii. fora do Banco de Sofala: para além das 3 milhas náuticas da costa e a profundidades entre 100 a 450 metros.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Características Técnicas das Gaiolas)
Número ou marcador · p. 1 1. As armadilhas do tipo gaiolas ou covos, a malhagem deve ser entendida como o vazio da malha ou do reticulado consoante o tipo de estrutura e o material usado.
Número ou marcador · p. 1 2. Na pescaria de crustáceos a malhagem mínima para as armadilhas do tipo gangos, gaiolas e covos, em qualquer das suas partes, é de: i. 40.8 mm, quando o recurso alvo seja lagosta; ii. 90 mm, quando o recurso alvo seja caranguejo de mangal; iii. 160 mm, quando o recurso alvo seja caranguejo de profundidade.
Número ou marcador · p. 1 3. As artes de pesca referidas no n.º 1 do presente artigo, devem
Texto do artigo · p. 1 ser, sempre que possível, de material biodegradável, de modo a minimizar a poluição do meio marinho e garantir a conservação das espécies.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Licenciamento da Pesca)
Número ou marcador · p. 1 1. Na pesca de arrasto de crustáceos de profundidade, a pesca da lagosta como fauna acompanhante, está sujeita ao regime de pagamento da correspondente taxa aplicável ao licenciamento da pesca dirigida da lagosta de profundidade com gaiolas.
Número ou marcador · p. 1 2. Na pescaria da lagosta de profundidade o número máximo de
Texto do artigo · p. 1 gaiolas a licenciar e de 3000 unidades por embarcação de pesca.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Alteração das Condições)
Texto do artigo · p. 1 As áreas de exercício para crustáceos de profundidade ora estabelecidas, podem ser alteradas sempre que novos conhecimentos científicos ou dados relativos ao ordenamento e gestão da pesca assim o exijam, tendo em consideração os princípios da prevenção e da precaução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Prova
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 54, n.º 1 e 2 do artigo 72, e n.º 3 do artigo 74 todos do REPMAR.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Duvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Vigência)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 13 de Dezembro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 31/2025
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento dos Centros de Apoio à Velhice, que passa a designar-se Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI, por forma adequá-lo às necessidades actuais das pessoas idosas, ao abrigo do disposto no inciso vi) da alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 9/2015, de 13 de Março, a Ministra do Género, Criança e Acção Social, determina:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Regulamento do Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI, anexo ao presente Diploma, o qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogada a Portaria n.° 212/78, de 16 de Dezembro, que aprova o Regulamento dos Centros de Apoio à Velhice.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério do Género, Criança e Acção Social, em Maputo,
Texto do artigo · p. 2 aos 9 de Dezembro de 2024. — A Ministra, Nyeleti Brooke Mondlane.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento do Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos à abertura, funcionamento e encerramento dos Centros de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O Regulamento aplica-se à pessoas colectivas públicas e privadas que desenvolvem actividades no âmbito do acolhimento institucional à pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Definição e Objectivo)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos do presente Regulamento, o CAPI é instituição de acolhimento e protecção das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade em regime fechado.
Número ou marcador · p. 2 2. O objectivo dos CAPI público e privado é de providenciar
Texto do artigo · p. 2 acolhimento, protecção, assistência, apoio e amparo à pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções do CAPI:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a satisfação das necessidades básicas designadamente: abrigo, alimentação, cuidados de saúde, lazer, vestuário, apoio psicossocial e demais condições inerentes aos direitos da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 2 b) apoiar no processo de reintegração familiar e ou comunitária da pessoa idosa no local de origem ou de escolha própria;
Número ou marcador · p. 2 c) promover hábitos de vida saudável;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar actividades ocupacionais adequadas à sua condição e capacidades;
Número ou marcador · p. 2 e) desenvolver acções que visam estabelecer relações interpessoais positivas com a comunidade e intergeracional; e
Número ou marcador · p. 2 f) garantir medidas de segurança e de protecção contra todos os riscos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Abertura
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Abertura do CAPI)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Acção Social autorizar a abertura e funcionamento do CAPI público e privado, podendo delegar à entidade que superintende a área da acção social na província.
Número ou marcador · p. 2 2. O despacho de autorização para abertura e funcionamento do CAPI público e privado é publicado em Boletim da República, às expensas do interessado.
Número ou marcador · p. 2 3. Só a pessoa colectiva pública ou privada é outorgada a
Texto do artigo · p. 2 abertura dos Centros de Acolhimento à Pessoa Idosa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Procedimento para Abertura)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de autorização para abertura e funcionamento do CAPI dá entrada na Representação Provincial ou Distrital do sector que superintende a área da acção social do local onde funciona o CAPI, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) denominação e localização do centro;
Número ou marcador · p. 2 b) certidão comprovativa da existência legal da entidade requerente;
Número ou marcador · p. 3 c) quadro de pessoal com a descrição do número de vagas, as funções e categorias profissionais dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 d) regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 e) plano de actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) certificado do registo criminal do representante da entidade requerente e dos funcionários ou colaboradores do CAPI;
Número ou marcador · p. 3 g) memória descritiva das instalações;
Número ou marcador · p. 3 h) boletins de sanidade dos trabalhadores e do centro emitidos pela entidade competente da saúde;
Número ou marcador · p. 3 i) fonte de financiamento para assegurar o funcionamento do CAPI e comprovativo do extracto bancário dos últimos três meses;
Número ou marcador · p. 3 j) título de propriedade das instalações; e
Número ou marcador · p. 3 k) parecer das representações dos sectores que superintendem as áreas da acção social, saúde, trabalho, obras públicas, corpo de salvação pública do local onde está localizada o CAPI.
Número ou marcador · p. 3 2. O previsto nas alíneas b), f), e j) do n.º 1 do presente artigo, não se aplica, quando se trata de entidades públicas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos das Instalações )
Número ou marcador · p. 3 1. A construção ou reabilitação do CAPI público e privado obedece aos requisitos técnicos definidos pelo sector que superintende a área das Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 3 2. As instalações do CAPI devem possuir:
Número ou marcador · p. 3 a) acessibilidade;
Número ou marcador · p. 3 b) cozinha e refeitório com capacidade adequada ao número de utentes;
Número ou marcador · p. 3 c) dormitórios feminino e masculino com capacidade adequada ao número de utentes;
Número ou marcador · p. 3 d) sanitários feminino e masculino com capacidade adequada ao número de utentes;
Número ou marcador · p. 3 e) lavandaria; e
Número ou marcador · p. 3 f) espaços para actividades ocupacionais e de lazer.
Número ou marcador · p. 3 3. Para além do disposto no número anterior, nas instalações
Texto do artigo · p. 3 dos CAPI devem existir extintores de incêndios e caixas de primeiros socorros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Admissão e Atendimento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 1. A admissão dos utentes ao CAPI público e privado obedece os trâmites seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) prévia comunicação aos serviços que superintendem a área da Acção Social, onde funciona o CAPI;
Número ou marcador · p. 3 b) quando as circunstâncias não permitam, a comunicação da admissão deve ser feita aos serviços da Acção Social no prazo de cinco dias úteis;
Número ou marcador · p. 3 c) no acto de admissão do utente, deve ser aberto um processo individual, no qual constem os documentos de identidade, história social, informação sobre a saúde e outros factos relevantes; e
Número ou marcador · p. 3 d) a admissão dos utentes deve ser feita com observância da capacidade adequada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Transferências)
Número ou marcador · p. 3 1. Em caso de encerramento do CAPI público ou privado, os serviços da acção social devem orientar para se proceder a transferência para um outro que desenvolve actividade da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 3 2. Os utentes podem, por motivos ponderosos, solicitar
Texto do artigo · p. 3 transferência para outro CAPI, desde que haja capacidade para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e Deveres dos Utentes)
Número ou marcador · p. 3 1. São direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) alimentação;
Número ou marcador · p. 3 b) abrigo;
Número ou marcador · p. 3 c) assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 3 d) protecção da sua identidade;
Número ou marcador · p. 3 e) participação em actividades ocupacionais e de lazer;
Número ou marcador · p. 3 f) apresentação de queixa ou reclamação e à resposta;
Número ou marcador · p. 3 g) informação;
Número ou marcador · p. 3 h) recepção de visita de acordo com o horário estabelecido; e
Número ou marcador · p. 3 i) ser reintegrado na família ou na comunidade.
Número ou marcador · p. 3 2. São deveres:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprir as normas do funcionamento do CAPI;
Número ou marcador · p. 3 b) contribuir para a boa convivência;
Número ou marcador · p. 3 c) participar na prevenção de práticas nocivas ao convívio social e que periguem a sua saúde e a dos outros; e
Número ou marcador · p. 3 d) respeitar aos outros utentes e aos funcionários ou trabalhadores do centro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Abandono)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de abandono do CAPI pelo utente, o responsável deve comunicar à entidade que superintende a área da Acção Social e às autoridades policiais e comunitárias daquela área de jurisdição dentro de 24 horas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Funcionamento do CAPI
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A estrutura de funcionamento do CAPI é composta por um colectivo de direcção, que integra:
Número ou marcador · p. 3 a) Director(a);
Número ou marcador · p. 3 b) responsável pela área técnica; e
Número ou marcador · p. 3 c) responsável pela área administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta sobre matérias técnicas e administrativas inerentes à gestão do CAPI, composto pelo director e responsáveis das áreas técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção reúne-se de quinze em quinze dias,
Texto do artigo · p. 3 sem prejuízo de poder reunir-se sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem participar nas reuniões do Colectivo de Direcção outras entidades em função das matérias e quando convidados para o efeito.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar as actividades do CAPI;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar o plano de actividades do CAPI;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar os relatórios de actividades e financeiros do CAPI;
Número ou marcador · p. 4 d) analisar e dar parecer sobre assuntos de actividades das áreas técnica e administrativa; e
Número ou marcador · p. 4 e) realizar reuniões regulares com os utentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Área Técnica)
Texto do artigo · p. 4 São funções da área técnica:
Número ou marcador · p. 4 a) planificar as actividades com os utentes;
Número ou marcador · p. 4 b) organizar os processos individuais dos utentes;
Número ou marcador · p. 4 c) articular com as autoridades competentes para a localização e reintegração familiar dos utentes;
Número ou marcador · p. 4 d) analisar os problemas dos utentes e propor as medidas necessárias para sua solução;
Número ou marcador · p. 4 e) criar e gerir a base de dados dos utentes;
Número ou marcador · p. 4 f) controlar o estado de saúde e higiene dos utentes;
Número ou marcador · p. 4 g) promover o desenvolvimento de actividades ocupacionais;
Número ou marcador · p. 4 h) promover a educação nutricional; e
Número ou marcador · p. 4 i) dinamizar intercâmbio entre o CAPI e a comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Área Administrativa)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Área Administrativa:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre matérias de gestão administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 4 b) organizar e actualizar os processos individuais dos trabalhadores e orientar as suas actividades; e
Número ou marcador · p. 4 c) efectuar aquisições necessárias ao funcionamento normal do CAPI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal do CAPI é composto por profissionais com formação específica da acção social, técnicos da saúde, área administrativa e de apoio geral, podendo integrar outras especialidades, em função das necessidades.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Supervisão e Inspecção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Supervisão)
Número ou marcador · p. 4 1. O CAPI está sujeito a supervisão realizada por técnicos da
Texto do artigo · p. 4 área da Acção Social, visando o acompanhamento do grau de implementação dos programas, uso dos instrumentos atinentes ao seu funcionamento e atendimento dos utentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 4 1. O CAPI está sujeito à acção inspectiva realizada pela inspecção sectorial da entidade que superintende a área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 2. Poderá também ser efectuada pelos órgãos competentes das áreas de saúde e trabalho circunscrevendo-se, porém, às matérias respeitantes às suas competências.
Número ou marcador · p. 4 3. A actividade inspectiva é feita ordinária ou extraordinariamente, não sendo condicionada à prévia notificação ao CAPI, desde que a equipa esteja autorizada pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 4 4. A ausência da direcção do CAPI não deve constituir motivo
Texto do artigo · p. 4 impeditivo para a realização da acção inspectiva.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Infracções)
Texto do artigo · p. 4 São infracções às normas estabelecidas no presente Regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) não observância das regras estabelecidas no presente Regulamento e que atentam contra a saúde, bem-estar e segurança dos utentes;
Número ou marcador · p. 4 b) existência de número excessivo de pessoas idosas em relação à capacidade das instalações;
Número ou marcador · p. 4 c) falta de condições de higiene e segurança nas instalações;
Número ou marcador · p. 4 d) não cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 4 e) não cumprimento do previsto nos instrumentos normativos sobre o atendimento à pessoa idosa; e
Número ou marcador · p. 4 f) falta de condições de acessibilidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 1. Às infracções cometidas são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) multa;
Número ou marcador · p. 4 c) suspensão da actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) encerramento.
Número ou marcador · p. 4 2. Com excepção da advertência, a graduação da sanção é
Texto do artigo · p. 4 ponderada de acordo com a gravidade da infracção e carece de processo, a concluir no prazo de quinze dias, se outro prazo não for determinado em função da complexidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Advertência)
Número ou marcador · p. 4 1. A advertência consiste numa crítica formalmente feita e registada sobre as irregularidades no cumprimento dos planos de actividades e das normas sobre o pessoal, desde que não tenha produzido danos morais ou patrimoniais.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete aplicar a sanção de advertência qualquer dirigente
Texto do artigo · p. 4 dos sectores que fazem inspecção ao CAPI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Multa)
Número ou marcador · p. 4 1. A multa consiste na obrigação do infractor pagar valores monetários em função da gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 5 2. A sanção de multa é aplicável nas situações seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) quando a irregularidade cometida não caiba na sanção de advertência e tenha provocado danos morais ou patrimoniais; e
Número ou marcador · p. 5 b) inobservância de medidas ou directivas emitidas pela entidade que superintende a área da Acção Social, em matérias relacionadas com a actividade do atendimento institucional à pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 5 3. A multa é graduável entre um e cinco salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 5 4. Compete à inspecção-sectorial a aplicação de multas;
Número ou marcador · p. 5 5. As questões relacionadas com as áreas de saúde e trabalho
Texto do artigo · p. 5 são regidas pela legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão da Actividade)
Número ou marcador · p. 5 1. A suspensão da actividade consiste na interrupção das actividades do CAPI por um período não superior a três meses.
Número ou marcador · p. 5 2. Há lugar à suspensão da actividade quando se verifique a violação cumulativa de pelo menos duas das situações seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) quando haja reincidência do previsto no nº 2 do artigo anterior, antes do cumprimento integral da primeira sanção;
Número ou marcador · p. 5 b) não observância das regras respeitantes ao pessoal; e
Número ou marcador · p. 5 c) falta de condições sobre higiene e segurança, pondo em causa o bem-estar dos utentes.
Número ou marcador · p. 5 3. Haverá suspensão da actividade independentemente da acumulação prevista no n° 2, quando se verifique condições que periguem a saúde e segurança dos utentes.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete à inspecção sectorial da área de acção social mandar suspender as actividades ou entidade delegada na província onde funciona o CAPI, quando há evidências de pôr em risco a vida dos utentes.
Número ou marcador · p. 5 5. Não havendo delegação de competências a inspecção da
Texto do artigo · p. 5 área social a nível da província pode suspender as actividades enviado o relatório da inspecção ao Sector que superentende a área da acção social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Encerramento)
Número ou marcador · p. 5 1. O encerramento consiste na revogação do despacho e inibição do desenvolvimento da actividade.
Número ou marcador · p. 5 2. A medida de encerramento deve ser aplicada sempre que se verifique a violação cumulativa das normas previstas no artigo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Quando decorrente da aplicação da sanção de suspensão não tenha sido corrigida no prazo fixado no despacho sancionatório e o infractor, de modo fraudulento continue a exercer a actividade.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Ministro que superintende a área da acção
Texto do artigo · p. 5 social aplicar a sanção de encerramento do CAPI, sem prejuízo de poder delegar outra entidade nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Efeitos da Sanção)
Número ou marcador · p. 5 1. Na aplicação da sanção, sempre que se verifique reincidência, a mesma passa para escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 5 2. Considera-se reincidência o cometimento de infracção
Texto do artigo · p. 5 da mesma natureza, sem que tenha decorrido um ano sobre o cumprimento da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 5 3. As medidas aplicadas, decorrentes do cometimento das infracções ao Regulamento estarão disponíveis e podem ser objecto de consulta por qualquer cidadão com interesse na matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Formalidades)
Número ou marcador · p. 5 1. A aplicação de qualquer sanção prevista no presente Regulamento, à excepção da advertência, é precedida de um procedimento escrito, que é notificado ao presumível infractor, ao qual deve responder no prazo de sete dias úteis.
Número ou marcador · p. 5 2. Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem resposta, é instruído um processo de aplicação das medidas correspondentes, no prazo máximo de quinze dias, podendo ser prorrogado, havendo diligências por efectuar.
Número ou marcador · p. 5 3. Concluído o processo, o mesmo é presente à entidade competente para aplicar as sanções.
Número ou marcador · p. 5 4. A aplicação de qualquer sanção, à excepção da advertência, é passível de recurso, nos termos previstos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 5. Se da infracção cometida ou em execução, houver indícios
Texto do artigo · p. 5 que põe em risco a saúde e integridade física dos utentes, o inspector deve mandar suspender a actividade de imediato, produzir um auto e submetê-lo ao seu superior hierárquico no prazo de vinte e quatro horas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Destino das Multas)
Texto do artigo · p. 5 O valor das multas deve ser canalizado de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Encargos)
Número ou marcador · p. 5 1. Os encargos com o funcionamento do CAPI público são suportados pelo Orçamento do Estado alocado à entidade gestora do mesmo.
Número ou marcador · p. 5 2. Os encargos com o funcionamento do CAPI privado são
Texto do artigo · p. 5 suportados pela entidade concessionária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Adaptação)
Texto do artigo · p. 5 A organização e reabilitação das instalações de acolhimento à pessoa idosa existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento devem ser adaptadas no prazo de cinco anos, a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 5 Glossário:
Número ou marcador · p. 5 1. Acessibilidade – entende-se a consagração de meios que permitem que à pessoa com deficiência ou com mobilidade condicionada viva com independência e participe em todas as formas de que a vida reveste, do acesso ao meio físico e ambiental, à informação e comunicação, incluindo os sistemas e as tecnologias da informação e comunicação, a instalação de serviços que incluem a identificação e a eliminação de obstáculos e de barreiras.
Número ou marcador · p. 5 2. Acolhimento – procedimento que envolve a recepção de
Texto do artigo · p. 5 utentes em local com infra-estrutura adequada e profissionais qualificados, contribuindo para a humanização do atendimento sócio assistencial.
Número ou marcador · p. 6 3. Acompanhamento – procedimento técnico realizado por profissionais da área social de carácter continuado, por período de tempo determinado para o estabelecimento de vínculos entre utentes e profissionais.
Número ou marcador · p. 6 4. Despacho – É um acto deliberativo administrativo que consubstancia decisão emanada do agente público a um pedido, pode ser favorável ou não favorável à pretensão.
Número ou marcador · p. 6 5. Estudo de Caso – Actividade técnica utilizada durante o processo de acompanhamento, para elaboração de diagnóstico sobre determinado indivíduo, família e grupo, visando a realização de intervenções. Inclui a recolha de dados sobre a história pessoal e social, bem como a sistematização das informações.
Número ou marcador · p. 6 6. História Social – São informações de vida elaboradas por actores sociais, com o objectivo de obter uma narrativa do seu percurso de vida. 7.Medidas de Protecção – São medidas aplicáveis sempre que
Texto do artigo · p. 6 Prova
Texto do artigo · p. 6 os direitos reconhecidos pelas leis forem ameaçados ou violados.
Texto do artigo · p. 6 8.Parecer – acto enunciativo ou de esclarecimento emitido por órgãos técnicos, sobre assuntos submetidos à sua consideração, efectivados em razão de uma demanda formal.
Número ou marcador · p. 6 9. Pessoa com Deficiência – é aquela que tem impedimentos permanentes, de natureza física, mental e sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem constituir obstáculo para a sua participação na sociedade, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
Número ou marcador · p. 6 10. Pessoa Idosa – Todo o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos.
Número ou marcador · p. 6 11. Situação de Risco Social – Refere-se à probabilidade de ocorrência de um evento de origem natural ou produzido pelo ser humano, que pode levar a uma situação de vulnerabilidade, afectando a qualidade de vida das pessoas e ameaçando sua subsistência.
Número ou marcador · p. 6 12. Vulnerabilidade – Exposição de indivíduos, famílias,
Texto do artigo · p. 6 grupos sociais e comunidades a diversos factores de risco, limitando a sua capacidade de prevenir, resistir e de contornar os seus potenciais impactos.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 20 de Março de 2025 I SÉRIE — Número 54
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 30/2025: Garante a manutenção da medida que altera as áreas de exercício da pesca de arrasto e da lagosta de profundidade com gaiolas, estabelecidas no quadro do ordenamento da pesca para a pesca sustentável e maximização dos ganhos económicos e revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 54, n.ºs 1 e 2 do artigo 72 e n.º 3 do artigo 74 todos do REPMAR. Ministério do Género, Criança e Acção Social: Diploma Ministerial n.º 31/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento dos Centros de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI e revoga a Portaria n.º 212/78 de 16 de Dezembro, que aprova o Regulamento dos Centros de Apoio à Velhice.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 30/2025
  15. Texto do artigo, página 1: de 20 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a manutenção da medida que altera as áreas de exercício da pesca de arrasto e da lagosta de profundidade com gaiolas, estabelecidas no quadro do ordenamento da pesca para a pesca sustentável e maximização dos ganhos económicos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54, n.º 4 do artigo 74 e artigo 92, todos do Regulamento da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Áreas de Exercício)
  19. Texto do artigo, página 1: A área de exercício para crustáceos de profundidade opera conforme se segue:
  20. Número ou marcador, página 1: a) arrasto de Crustáceos de profundidade:
  21. Texto do artigo, página 1: i. no Banco de Sofala: entre os paralelos 16º S e 21º S, para além das 12 milhas náuticas e a profundidades a partir de 250 metros;
  22. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoraver.gov.mz
  23. Texto do artigo, página 1: ii. fora do Banco de Sofala: para além das 3 milhas náuticas da costa e a profundidades a partir de 250 metros.
  24. Número ou marcador, página 1: b) lagosta de profundidade com gaiolas:
  25. Texto do artigo, página 1: i. no Banco de Sofala: entre os paralelos 16º S e 21º S, para além das 12 milhas náuticas e a profundidades entre 100 a 450 metros; ii. fora do Banco de Sofala: para além das 3 milhas náuticas da costa e a profundidades entre 100 a 450 metros.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Características Técnicas das Gaiolas)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. As armadilhas do tipo gaiolas ou covos, a malhagem deve ser entendida como o vazio da malha ou do reticulado consoante o tipo de estrutura e o material usado.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. Na pescaria de crustáceos a malhagem mínima para as armadilhas do tipo gangos, gaiolas e covos, em qualquer das suas partes, é de: i. 40.8 mm, quando o recurso alvo seja lagosta; ii. 90 mm, quando o recurso alvo seja caranguejo de mangal; iii. 160 mm, quando o recurso alvo seja caranguejo de profundidade.
  30. Número ou marcador, página 1: 3. As artes de pesca referidas no n.º 1 do presente artigo, devem
  31. Texto do artigo, página 1: ser, sempre que possível, de material biodegradável, de modo a minimizar a poluição do meio marinho e garantir a conservação das espécies.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Licenciamento da Pesca)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. Na pesca de arrasto de crustáceos de profundidade, a pesca da lagosta como fauna acompanhante, está sujeita ao regime de pagamento da correspondente taxa aplicável ao licenciamento da pesca dirigida da lagosta de profundidade com gaiolas.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. Na pescaria da lagosta de profundidade o número máximo de
  36. Texto do artigo, página 1: gaiolas a licenciar e de 3000 unidades por embarcação de pesca.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 1: (Alteração das Condições)
  39. Texto do artigo, página 1: As áreas de exercício para crustáceos de profundidade ora estabelecidas, podem ser alteradas sempre que novos conhecimentos científicos ou dados relativos ao ordenamento e gestão da pesca assim o exijam, tendo em consideração os princípios da prevenção e da precaução.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 2: Prova
  42. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  43. Texto do artigo, página 2: São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 54, n.º 1 e 2 do artigo 72, e n.º 3 do artigo 74 todos do REPMAR.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Duvidas)
  46. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Vigência)
  49. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  50. Texto do artigo, página 2: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 13 de Dezembro de 2024. — A Ministra, Lídia Cardoso.
  51. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
  52. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 31/2025
  53. Texto do artigo, página 2: de 20 de Março
  54. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder a revisão do Regulamento dos Centros de Apoio à Velhice, que passa a designar-se Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI, por forma adequá-lo às necessidades actuais das pessoas idosas, ao abrigo do disposto no inciso vi) da alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 9/2015, de 13 de Março, a Ministra do Género, Criança e Acção Social, determina:
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  56. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  57. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Regulamento do Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI, anexo ao presente Diploma, o qual é parte integrante.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  59. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  60. Texto do artigo, página 2: É revogada a Portaria n.° 212/78, de 16 de Dezembro, que aprova o Regulamento dos Centros de Apoio à Velhice.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  62. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  63. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério do Género, Criança e Acção Social, em Maputo,
  64. Texto do artigo, página 2: aos 9 de Dezembro de 2024. — A Ministra, Nyeleti Brooke Mondlane.
  65. Número ou marcador, página 2: Regulamento do Centro de Acolhimento à Pessoa Idosa
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  67. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  69. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  70. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos à abertura, funcionamento e encerramento dos Centros de Acolhimento à Pessoa Idosa, abreviadamente designado CAPI.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  72. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
  73. Texto do artigo, página 2: O Regulamento aplica-se à pessoas colectivas públicas e privadas que desenvolvem actividades no âmbito do acolhimento institucional à pessoa idosa.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  75. Texto do artigo, página 2: (Definição e Objectivo)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente Regulamento, o CAPI é instituição de acolhimento e protecção das pessoas idosas em situação de vulnerabilidade em regime fechado.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O objectivo dos CAPI público e privado é de providenciar
  78. Texto do artigo, página 2: acolhimento, protecção, assistência, apoio e amparo à pessoa idosa.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  80. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  81. Texto do artigo, página 2: São funções do CAPI:
  82. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a satisfação das necessidades básicas designadamente: abrigo, alimentação, cuidados de saúde, lazer, vestuário, apoio psicossocial e demais condições inerentes aos direitos da pessoa idosa;
  83. Número ou marcador, página 2: b) apoiar no processo de reintegração familiar e ou comunitária da pessoa idosa no local de origem ou de escolha própria;
  84. Número ou marcador, página 2: c) promover hábitos de vida saudável;
  85. Número ou marcador, página 2: d) realizar actividades ocupacionais adequadas à sua condição e capacidades;
  86. Número ou marcador, página 2: e) desenvolver acções que visam estabelecer relações interpessoais positivas com a comunidade e intergeracional; e
  87. Número ou marcador, página 2: f) garantir medidas de segurança e de protecção contra todos os riscos.
  88. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  89. Texto do artigo, página 2: Abertura
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  91. Texto do artigo, página 2: (Abertura do CAPI)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Acção Social autorizar a abertura e funcionamento do CAPI público e privado, podendo delegar à entidade que superintende a área da acção social na província.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. O despacho de autorização para abertura e funcionamento do CAPI público e privado é publicado em Boletim da República, às expensas do interessado.
  94. Número ou marcador, página 2: 3. Só a pessoa colectiva pública ou privada é outorgada a
  95. Texto do artigo, página 2: abertura dos Centros de Acolhimento à Pessoa Idosa.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  97. Texto do artigo, página 2: (Procedimento para Abertura)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de autorização para abertura e funcionamento do CAPI dá entrada na Representação Provincial ou Distrital do sector que superintende a área da acção social do local onde funciona o CAPI, acompanhado dos seguintes documentos:
  99. Número ou marcador, página 2: a) denominação e localização do centro;
  100. Número ou marcador, página 2: b) certidão comprovativa da existência legal da entidade requerente;
  101. Número ou marcador, página 3: c) quadro de pessoal com a descrição do número de vagas, as funções e categorias profissionais dos trabalhadores;
  102. Número ou marcador, página 3: d) regulamento interno;
  103. Número ou marcador, página 3: e) plano de actividades;
  104. Número ou marcador, página 3: f) certificado do registo criminal do representante da entidade requerente e dos funcionários ou colaboradores do CAPI;
  105. Número ou marcador, página 3: g) memória descritiva das instalações;
  106. Número ou marcador, página 3: h) boletins de sanidade dos trabalhadores e do centro emitidos pela entidade competente da saúde;
  107. Número ou marcador, página 3: i) fonte de financiamento para assegurar o funcionamento do CAPI e comprovativo do extracto bancário dos últimos três meses;
  108. Número ou marcador, página 3: j) título de propriedade das instalações; e
  109. Número ou marcador, página 3: k) parecer das representações dos sectores que superintendem as áreas da acção social, saúde, trabalho, obras públicas, corpo de salvação pública do local onde está localizada o CAPI.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. O previsto nas alíneas b), f), e j) do n.º 1 do presente artigo, não se aplica, quando se trata de entidades públicas.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  112. Texto do artigo, página 3: (Requisitos das Instalações )
  113. Número ou marcador, página 3: 1. A construção ou reabilitação do CAPI público e privado obedece aos requisitos técnicos definidos pelo sector que superintende a área das Obras Públicas.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. As instalações do CAPI devem possuir:
  115. Número ou marcador, página 3: a) acessibilidade;
  116. Número ou marcador, página 3: b) cozinha e refeitório com capacidade adequada ao número de utentes;
  117. Número ou marcador, página 3: c) dormitórios feminino e masculino com capacidade adequada ao número de utentes;
  118. Número ou marcador, página 3: d) sanitários feminino e masculino com capacidade adequada ao número de utentes;
  119. Número ou marcador, página 3: e) lavandaria; e
  120. Número ou marcador, página 3: f) espaços para actividades ocupacionais e de lazer.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. Para além do disposto no número anterior, nas instalações
  122. Texto do artigo, página 3: dos CAPI devem existir extintores de incêndios e caixas de primeiros socorros.
  123. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  124. Texto do artigo, página 3: Admissão e Atendimento
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  126. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. A admissão dos utentes ao CAPI público e privado obedece os trâmites seguintes:
  128. Número ou marcador, página 3: a) prévia comunicação aos serviços que superintendem a área da Acção Social, onde funciona o CAPI;
  129. Número ou marcador, página 3: b) quando as circunstâncias não permitam, a comunicação da admissão deve ser feita aos serviços da Acção Social no prazo de cinco dias úteis;
  130. Número ou marcador, página 3: c) no acto de admissão do utente, deve ser aberto um processo individual, no qual constem os documentos de identidade, história social, informação sobre a saúde e outros factos relevantes; e
  131. Número ou marcador, página 3: d) a admissão dos utentes deve ser feita com observância da capacidade adequada.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  133. Texto do artigo, página 3: (Transferências)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de encerramento do CAPI público ou privado, os serviços da acção social devem orientar para se proceder a transferência para um outro que desenvolve actividade da mesma natureza.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Os utentes podem, por motivos ponderosos, solicitar
  136. Texto do artigo, página 3: transferência para outro CAPI, desde que haja capacidade para o efeito.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  138. Texto do artigo, página 3: (Direitos e Deveres dos Utentes)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. São direitos:
  140. Número ou marcador, página 3: a) alimentação;
  141. Número ou marcador, página 3: b) abrigo;
  142. Número ou marcador, página 3: c) assistência médica e medicamentosa;
  143. Número ou marcador, página 3: d) protecção da sua identidade;
  144. Número ou marcador, página 3: e) participação em actividades ocupacionais e de lazer;
  145. Número ou marcador, página 3: f) apresentação de queixa ou reclamação e à resposta;
  146. Número ou marcador, página 3: g) informação;
  147. Número ou marcador, página 3: h) recepção de visita de acordo com o horário estabelecido; e
  148. Número ou marcador, página 3: i) ser reintegrado na família ou na comunidade.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. São deveres:
  150. Número ou marcador, página 3: a) cumprir as normas do funcionamento do CAPI;
  151. Número ou marcador, página 3: b) contribuir para a boa convivência;
  152. Número ou marcador, página 3: c) participar na prevenção de práticas nocivas ao convívio social e que periguem a sua saúde e a dos outros; e
  153. Número ou marcador, página 3: d) respeitar aos outros utentes e aos funcionários ou trabalhadores do centro.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  155. Texto do artigo, página 3: (Abandono)
  156. Texto do artigo, página 3: Em caso de abandono do CAPI pelo utente, o responsável deve comunicar à entidade que superintende a área da Acção Social e às autoridades policiais e comunitárias daquela área de jurisdição dentro de 24 horas.
  157. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  158. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  159. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Funcionamento do CAPI
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  161. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  162. Texto do artigo, página 3: A estrutura de funcionamento do CAPI é composta por um colectivo de direcção, que integra:
  163. Número ou marcador, página 3: a) Director(a);
  164. Número ou marcador, página 3: b) responsável pela área técnica; e
  165. Número ou marcador, página 3: c) responsável pela área administrativa.
  166. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  167. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  168. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta sobre matérias técnicas e administrativas inerentes à gestão do CAPI, composto pelo director e responsáveis das áreas técnica e administrativa.
  169. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se de quinze em quinze dias,
  170. Texto do artigo, página 3: sem prejuízo de poder reunir-se sempre que necessário.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas reuniões do Colectivo de Direcção outras entidades em função das matérias e quando convidados para o efeito.
  172. Texto do artigo, página 4: Prova
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  174. Texto do artigo, página 4: (Funções do Colectivo de Direcção)
  175. Texto do artigo, página 4: São funções do Colectivo de Direcção:
  176. Número ou marcador, página 4: a) coordenar as actividades do CAPI;
  177. Número ou marcador, página 4: b) aprovar o plano de actividades do CAPI;
  178. Número ou marcador, página 4: c) apreciar os relatórios de actividades e financeiros do CAPI;
  179. Número ou marcador, página 4: d) analisar e dar parecer sobre assuntos de actividades das áreas técnica e administrativa; e
  180. Número ou marcador, página 4: e) realizar reuniões regulares com os utentes.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  182. Texto do artigo, página 4: (Funções da Área Técnica)
  183. Texto do artigo, página 4: São funções da área técnica:
  184. Número ou marcador, página 4: a) planificar as actividades com os utentes;
  185. Número ou marcador, página 4: b) organizar os processos individuais dos utentes;
  186. Número ou marcador, página 4: c) articular com as autoridades competentes para a localização e reintegração familiar dos utentes;
  187. Número ou marcador, página 4: d) analisar os problemas dos utentes e propor as medidas necessárias para sua solução;
  188. Número ou marcador, página 4: e) criar e gerir a base de dados dos utentes;
  189. Número ou marcador, página 4: f) controlar o estado de saúde e higiene dos utentes;
  190. Número ou marcador, página 4: g) promover o desenvolvimento de actividades ocupacionais;
  191. Número ou marcador, página 4: h) promover a educação nutricional; e
  192. Número ou marcador, página 4: i) dinamizar intercâmbio entre o CAPI e a comunidade.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  194. Texto do artigo, página 4: (Funções da Área Administrativa)
  195. Texto do artigo, página 4: São funções da Área Administrativa:
  196. Número ou marcador, página 4: a) assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre matérias de gestão administrativa e financeira;
  197. Número ou marcador, página 4: b) organizar e actualizar os processos individuais dos trabalhadores e orientar as suas actividades; e
  198. Número ou marcador, página 4: c) efectuar aquisições necessárias ao funcionamento normal do CAPI.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  200. Texto do artigo, página 4: (Composição do Pessoal)
  201. Texto do artigo, página 4: O pessoal do CAPI é composto por profissionais com formação específica da acção social, técnicos da saúde, área administrativa e de apoio geral, podendo integrar outras especialidades, em função das necessidades.
  202. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  203. Texto do artigo, página 4: Supervisão e Inspecção
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  205. Texto do artigo, página 4: (Supervisão)
  206. Número ou marcador, página 4: 1. O CAPI está sujeito a supervisão realizada por técnicos da
  207. Texto do artigo, página 4: área da Acção Social, visando o acompanhamento do grau de implementação dos programas, uso dos instrumentos atinentes ao seu funcionamento e atendimento dos utentes.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  209. Texto do artigo, página 4: (Inspecção)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. O CAPI está sujeito à acção inspectiva realizada pela inspecção sectorial da entidade que superintende a área da Acção Social.
  211. Número ou marcador, página 4: 2. Poderá também ser efectuada pelos órgãos competentes das áreas de saúde e trabalho circunscrevendo-se, porém, às matérias respeitantes às suas competências.
  212. Número ou marcador, página 4: 3. A actividade inspectiva é feita ordinária ou extraordinariamente, não sendo condicionada à prévia notificação ao CAPI, desde que a equipa esteja autorizada pela entidade competente.
  213. Número ou marcador, página 4: 4. A ausência da direcção do CAPI não deve constituir motivo
  214. Texto do artigo, página 4: impeditivo para a realização da acção inspectiva.
  215. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  216. Texto do artigo, página 4: Infracções e Sanções
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  218. Texto do artigo, página 4: (Infracções)
  219. Texto do artigo, página 4: São infracções às normas estabelecidas no presente Regulamento as seguintes:
  220. Número ou marcador, página 4: a) não observância das regras estabelecidas no presente Regulamento e que atentam contra a saúde, bem-estar e segurança dos utentes;
  221. Número ou marcador, página 4: b) existência de número excessivo de pessoas idosas em relação à capacidade das instalações;
  222. Número ou marcador, página 4: c) falta de condições de higiene e segurança nas instalações;
  223. Número ou marcador, página 4: d) não cumprimento das recomendações da inspecção;
  224. Número ou marcador, página 4: e) não cumprimento do previsto nos instrumentos normativos sobre o atendimento à pessoa idosa; e
  225. Número ou marcador, página 4: f) falta de condições de acessibilidade.
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21 (Sanções)
  227. Número ou marcador, página 4: 1. Às infracções cometidas são aplicáveis as seguintes sanções:
  228. Número ou marcador, página 4: a) advertência;
  229. Número ou marcador, página 4: b) multa;
  230. Número ou marcador, página 4: c) suspensão da actividade;
  231. Número ou marcador, página 4: d) encerramento.
  232. Número ou marcador, página 4: 2. Com excepção da advertência, a graduação da sanção é
  233. Texto do artigo, página 4: ponderada de acordo com a gravidade da infracção e carece de processo, a concluir no prazo de quinze dias, se outro prazo não for determinado em função da complexidade.
  234. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  235. Texto do artigo, página 4: (Advertência)
  236. Número ou marcador, página 4: 1. A advertência consiste numa crítica formalmente feita e registada sobre as irregularidades no cumprimento dos planos de actividades e das normas sobre o pessoal, desde que não tenha produzido danos morais ou patrimoniais.
  237. Número ou marcador, página 4: 2. Compete aplicar a sanção de advertência qualquer dirigente
  238. Texto do artigo, página 4: dos sectores que fazem inspecção ao CAPI.
  239. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  240. Texto do artigo, página 4: (Multa)
  241. Número ou marcador, página 4: 1. A multa consiste na obrigação do infractor pagar valores monetários em função da gravidade da infracção.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. A sanção de multa é aplicável nas situações seguintes:
  243. Número ou marcador, página 5: a) quando a irregularidade cometida não caiba na sanção de advertência e tenha provocado danos morais ou patrimoniais; e
  244. Número ou marcador, página 5: b) inobservância de medidas ou directivas emitidas pela entidade que superintende a área da Acção Social, em matérias relacionadas com a actividade do atendimento institucional à pessoa idosa.
  245. Número ou marcador, página 5: 3. A multa é graduável entre um e cinco salários mínimos da função pública;
  246. Número ou marcador, página 5: 4. Compete à inspecção-sectorial a aplicação de multas;
  247. Número ou marcador, página 5: 5. As questões relacionadas com as áreas de saúde e trabalho
  248. Texto do artigo, página 5: são regidas pela legislação específica.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  250. Texto do artigo, página 5: (Suspensão da Actividade)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. A suspensão da actividade consiste na interrupção das actividades do CAPI por um período não superior a três meses.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. Há lugar à suspensão da actividade quando se verifique a violação cumulativa de pelo menos duas das situações seguintes:
  253. Número ou marcador, página 5: a) quando haja reincidência do previsto no nº 2 do artigo anterior, antes do cumprimento integral da primeira sanção;
  254. Número ou marcador, página 5: b) não observância das regras respeitantes ao pessoal; e
  255. Número ou marcador, página 5: c) falta de condições sobre higiene e segurança, pondo em causa o bem-estar dos utentes.
  256. Número ou marcador, página 5: 3. Haverá suspensão da actividade independentemente da acumulação prevista no n° 2, quando se verifique condições que periguem a saúde e segurança dos utentes.
  257. Número ou marcador, página 5: 4. Compete à inspecção sectorial da área de acção social mandar suspender as actividades ou entidade delegada na província onde funciona o CAPI, quando há evidências de pôr em risco a vida dos utentes.
  258. Número ou marcador, página 5: 5. Não havendo delegação de competências a inspecção da
  259. Texto do artigo, página 5: área social a nível da província pode suspender as actividades enviado o relatório da inspecção ao Sector que superentende a área da acção social.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  261. Texto do artigo, página 5: (Encerramento)
  262. Número ou marcador, página 5: 1. O encerramento consiste na revogação do despacho e inibição do desenvolvimento da actividade.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. A medida de encerramento deve ser aplicada sempre que se verifique a violação cumulativa das normas previstas no artigo 7 do presente Regulamento.
  264. Número ou marcador, página 5: 3. Quando decorrente da aplicação da sanção de suspensão não tenha sido corrigida no prazo fixado no despacho sancionatório e o infractor, de modo fraudulento continue a exercer a actividade.
  265. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da acção
  266. Texto do artigo, página 5: social aplicar a sanção de encerramento do CAPI, sem prejuízo de poder delegar outra entidade nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5 do presente Regulamento.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  268. Texto do artigo, página 5: (Efeitos da Sanção)
  269. Número ou marcador, página 5: 1. Na aplicação da sanção, sempre que se verifique reincidência, a mesma passa para escalão imediatamente superior.
  270. Número ou marcador, página 5: 2. Considera-se reincidência o cometimento de infracção
  271. Texto do artigo, página 5: da mesma natureza, sem que tenha decorrido um ano sobre o cumprimento da sanção anterior.
  272. Número ou marcador, página 5: 3. As medidas aplicadas, decorrentes do cometimento das infracções ao Regulamento estarão disponíveis e podem ser objecto de consulta por qualquer cidadão com interesse na matéria.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  274. Texto do artigo, página 5: (Formalidades)
  275. Número ou marcador, página 5: 1. A aplicação de qualquer sanção prevista no presente Regulamento, à excepção da advertência, é precedida de um procedimento escrito, que é notificado ao presumível infractor, ao qual deve responder no prazo de sete dias úteis.
  276. Número ou marcador, página 5: 2. Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem resposta, é instruído um processo de aplicação das medidas correspondentes, no prazo máximo de quinze dias, podendo ser prorrogado, havendo diligências por efectuar.
  277. Número ou marcador, página 5: 3. Concluído o processo, o mesmo é presente à entidade competente para aplicar as sanções.
  278. Número ou marcador, página 5: 4. A aplicação de qualquer sanção, à excepção da advertência, é passível de recurso, nos termos previstos na legislação em vigor.
  279. Número ou marcador, página 5: 5. Se da infracção cometida ou em execução, houver indícios
  280. Texto do artigo, página 5: que põe em risco a saúde e integridade física dos utentes, o inspector deve mandar suspender a actividade de imediato, produzir um auto e submetê-lo ao seu superior hierárquico no prazo de vinte e quatro horas.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  282. Texto do artigo, página 5: (Destino das Multas)
  283. Texto do artigo, página 5: O valor das multas deve ser canalizado de acordo com a legislação aplicável.
  284. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  285. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  287. Texto do artigo, página 5: (Encargos)
  288. Número ou marcador, página 5: 1. Os encargos com o funcionamento do CAPI público são suportados pelo Orçamento do Estado alocado à entidade gestora do mesmo.
  289. Número ou marcador, página 5: 2. Os encargos com o funcionamento do CAPI privado são
  290. Texto do artigo, página 5: suportados pela entidade concessionária.
  291. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  292. Texto do artigo, página 5: (Adaptação)
  293. Texto do artigo, página 5: A organização e reabilitação das instalações de acolhimento à pessoa idosa existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento devem ser adaptadas no prazo de cinco anos, a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
  294. Texto do artigo, página 5: Glossário:
  295. Número ou marcador, página 5: 1. Acessibilidade – entende-se a consagração de meios que permitem que à pessoa com deficiência ou com mobilidade condicionada viva com independência e participe em todas as formas de que a vida reveste, do acesso ao meio físico e ambiental, à informação e comunicação, incluindo os sistemas e as tecnologias da informação e comunicação, a instalação de serviços que incluem a identificação e a eliminação de obstáculos e de barreiras.
  296. Número ou marcador, página 5: 2. Acolhimento – procedimento que envolve a recepção de
  297. Texto do artigo, página 5: utentes em local com infra-estrutura adequada e profissionais qualificados, contribuindo para a humanização do atendimento sócio assistencial.
  298. Número ou marcador, página 6: 3. Acompanhamento – procedimento técnico realizado por profissionais da área social de carácter continuado, por período de tempo determinado para o estabelecimento de vínculos entre utentes e profissionais.
  299. Número ou marcador, página 6: 4. Despacho – É um acto deliberativo administrativo que consubstancia decisão emanada do agente público a um pedido, pode ser favorável ou não favorável à pretensão.
  300. Número ou marcador, página 6: 5. Estudo de Caso – Actividade técnica utilizada durante o processo de acompanhamento, para elaboração de diagnóstico sobre determinado indivíduo, família e grupo, visando a realização de intervenções. Inclui a recolha de dados sobre a história pessoal e social, bem como a sistematização das informações.
  301. Número ou marcador, página 6: 6. História Social – São informações de vida elaboradas por actores sociais, com o objectivo de obter uma narrativa do seu percurso de vida. 7.Medidas de Protecção – São medidas aplicáveis sempre que
  302. Texto do artigo, página 6: Prova
  303. Texto do artigo, página 6: os direitos reconhecidos pelas leis forem ameaçados ou violados.
  304. Texto do artigo, página 6: 8.Parecer – acto enunciativo ou de esclarecimento emitido por órgãos técnicos, sobre assuntos submetidos à sua consideração, efectivados em razão de uma demanda formal.
  305. Número ou marcador, página 6: 9. Pessoa com Deficiência – é aquela que tem impedimentos permanentes, de natureza física, mental e sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem constituir obstáculo para a sua participação na sociedade, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.
  306. Número ou marcador, página 6: 10. Pessoa Idosa – Todo o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos.
  307. Número ou marcador, página 6: 11. Situação de Risco Social – Refere-se à probabilidade de ocorrência de um evento de origem natural ou produzido pelo ser humano, que pode levar a uma situação de vulnerabilidade, afectando a qualidade de vida das pessoas e ameaçando sua subsistência.
  308. Número ou marcador, página 6: 12. Vulnerabilidade – Exposição de indivíduos, famílias,
  309. Texto do artigo, página 6: grupos sociais e comunidades a diversos factores de risco, limitando a sua capacidade de prevenir, resistir e de contornar os seus potenciais impactos.
  310. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  311. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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