Deliberação n.º 25/CNE/2013

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Deliberação n.º 25/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 25/CNE/2013
Texto do artigo · p. 3 de 11 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de alargamento do tempo de funcionamento das brigadas de Recenseamento Eleitoral de Raiz, que decorre desde 25 de Maio a 23 de Julho de 2013, na sequência da verificação contínua de afluência de cidadãos e dos níveis de índices de registo dos cidadãos até então alcançados nos Postos de Recenseamento Eleitoral, relativamente
Texto do artigo · p. 3 às projecções de potenciais eleitores, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alíneab) dos n.ºs 1 e 2 ambos do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É alargado o horário de funcionamento das Brigadas de Recenseamento Eleitoral de Raiz, por uma hora e trinta minutos, por cada dia de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Nas províncias onde as condições assim recomendar, o horário da brigada pode iniciar às 7:00 horas e terminar às 16:30 horas ou das 8:00 às 17:30 horas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Secretariado Técnico da Administração
Texto do artigo · p. 3 Eleitoral Central emitir instruções pertinentes sobre a matéria com a indicação do seguinte horário diário:
Texto do artigo · p. 3 7:00 às 16:30 horas ou das 8:00 às 17:30 horas conforme os casos.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 11
Texto do artigo · p. 3 de Julho de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 25/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 3: de 11 de Julho
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de alargamento do tempo de funcionamento das brigadas de Recenseamento Eleitoral de Raiz, que decorre desde 25 de Maio a 23 de Julho de 2013, na sequência da verificação contínua de afluência de cidadãos e dos níveis de índices de registo dos cidadãos até então alcançados nos Postos de Recenseamento Eleitoral, relativamente
  4. Texto do artigo, página 3: às projecções de potenciais eleitores, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alíneab) dos n.ºs 1 e 2 ambos do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, determina:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É alargado o horário de funcionamento das Brigadas de Recenseamento Eleitoral de Raiz, por uma hora e trinta minutos, por cada dia de trabalho.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Nas províncias onde as condições assim recomendar, o horário da brigada pode iniciar às 7:00 horas e terminar às 16:30 horas ou das 8:00 às 17:30 horas.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Secretariado Técnico da Administração
  8. Texto do artigo, página 3: Eleitoral Central emitir instruções pertinentes sobre a matéria com a indicação do seguinte horário diário:
  9. Texto do artigo, página 3: 7:00 às 16:30 horas ou das 8:00 às 17:30 horas conforme os casos.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  11. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 11
  12. Texto do artigo, página 3: de Julho de 2013. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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