I SÉRIE — n.º 55

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 55/2013

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 10 de Julho de 2013
Título de secção · p. 1 I SÉRIE — Número 55
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 89/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Luz Maria Bastardo Fiol. Ministério das Finanças: Diploma Ministerial n.º 90/2013: Concernente aos aspectos técnicos relativos à colocação, subscrição, emissão e negociação das Obrigações do Tesouro. Diploma Ministerial n.º 91/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2013.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega na Bolsa de Valores de Moçambique competências para desempenhar as funções de promotor da operação de emissão das Obrigações do Tesouro no ano de 2013 e executa todos os actos que sejam permitido por Lei.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do interior
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 89/2013
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Julho
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Luz Maria Bastardo Fiol, nascido a 15 de Março de 1947, em Cuba.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dAs FinAnÇAs
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 90/2013
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar os aspectos técnicos relativos à colocação, subscrição, emissão e negociação das Obrigações do Tesouro, ao abrigo do artigo 15 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, o Ministro das Finanças determina:
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 1. As Obrigações do Tesouro, doravante designadas OTs, são valores mobiliários representativos de empréstimos de médio e longo prazo da república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 2. As OTs são emitidas em moeda nacional, com o valor
Texto do artigo · p. 1 nominal de 100 Meticais.
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 1 As emissões de OTs regem-se pelas normas constantes no regime Jurídico, aprovado pelo Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, pelas disposições do presente Diploma e por demais instruções regulamentares, no exercício da competência prevista no regime Jurídico.
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Séries)
Texto do artigo · p. 1 1. As OTs podem ser objecto de uma única emissão ou emitidas em séries, nos termos do artigo 5 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 1 2. Quando emitidas em série, os valores mobiliários
Texto do artigo · p. 1 representativos de cada série conferem direitos idênticos aos seus titulares.
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Condições de acesso)
Texto do artigo · p. 1 Têm acesso ao mercado primário de OTs, os Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro (OEOT) definidos nos termos da alínea f) do artigo 2 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, salvaguardada a excepção prevista no n.º 2 do artigo 6 do mesmo Decreto.
Texto do artigo · p. 1 ArTIgO 5
Texto do artigo · p. 1 (Condições de emissão)
Texto do artigo · p. 1 As condições de emissão das OTs, designadamente data de emissão, montante, prazo e amortização, são anunciadas aos OEOT por convite endereçado pela Direcção Nacional do Tesouro.
Título de secção · p. 2 436 I SÉRIE — NÚMERO 55
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Subscrição)
Texto do artigo · p. 2 1. A subscrição das OTs é feita com base nas propostas apresentadas pelos OEOT, ou por outras entidades, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 2 2. As propostas de subscrição devem ser transmitidas pelos OEOT à Direcção Nacional do Tesouro através dos mecanismos estabelecidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 3. Podem ser apresentadas por cada OEOT até 3 propostas de subscrição com indicação da taxa, expressa em percentagem e em múltiplos de 0,125%, e do montante pretendido, não podendo a soma das propostas de subscrição exceder o montante da emissão.
Texto do artigo · p. 2 4. O montante a subscrever é expresso em múltiplos de
Texto do artigo · p. 2 1 milhão de Meticais.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Critério de Atribuição e Fixação da Taxa de Juro da Emissão)
Texto do artigo · p. 2 A atribuição das OTs é feita com base num leilão competitivo de taxas de juro, sendo a procura satisfeita de acordo com as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 2 a) A taxa de juro corresponde a média ponderada pelas quantidades das propostas de taxas de juro apresentadas pelos OEOT, dentro do limite máximo da taxa de juro a que o Estado está disposto a pagar;
Texto do artigo · p. 2 b) A Direcção Nacional do Tesouro decide sobre a aceitação da taxa de juro, redução do montante ou cancelamento da emissão;
Texto do artigo · p. 2 c) As propostas de subscrição são satisfeitas por ordem crescente da taxa de juro até se atingir o montante da colocação;
Texto do artigo · p. 2 d) Se ao nível da última taxa de juro a ser satisfeita, a procura for superior ao montante da colocação ainda disponível, a atribuição das OTs é feita proporcionalmente ao montante pretendido em cada uma das propostas de subscrição;
Texto do artigo · p. 2 e) Se o total dos montantes das propostas de subscrição for inferior ao montante da emissão, ficará esta reduzida àquele valor.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Comunicação Relativa ao Valor da Emissão)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Nacional do Tesouro comunica a todos os OEOT o valor da emissão colocada e a respectiva taxa de juro, assim como a quantidade atribuída a cada subscritor.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Liquidação Financeira da Emissão)
Texto do artigo · p. 2 Na data de liquidação financeira da emissão, o Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, debitará a conta a cada OEOT pelo valor da respectiva subscrição e creditará na conta da Direcção Nacional do Tesouro.
Texto do artigo · p. 2 ArTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Segregação das OTs Adquiridas)
Texto do artigo · p. 2 1. As OTs adquiridas pelos OEOT em mercado primário devem ser obrigatoriamente segregadas em duas contas, designadamente, a conta integrante das OTs para maturidade e a conta integrante das OTs para transacção com o público.
Texto do artigo · p. 2 2. Do valor global das OTs adquiridas pelos OEOT, no mínimo
Texto do artigo · p. 2 30% dos valores mobiliários representativos das OTs devem integrar a conta para transacção. ArTIgO 11 (Transacções com o Público)
Texto do artigo · p. 2 1. Nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 9 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, ficam os OEOT obrigados a assegurar que a percentagem dos valores mobiliários representativos das OTs e integrantes da conta para transacção, sejam dispersos pelo público, através da Bolsa de Valores de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 2. Nos termos da alíneac) do n.º 2 do artigo 9 do Decreto acima referido, os OEOT devem assegurar liquidez correspondente a 5% da quantidade de OTs integrantes da conta para transacção.
Texto do artigo · p. 2 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os OEOT devem manter de forma permanente em mercado secundário ordens de compra e venda referente às OTs para satisfazer a procura pelo público. ArTIgO 12 (Entrada em vigor) O presente Diploma entra imediatamente em vigor. — Ministério das Finanças, em Maputo, 16 de Abril de 2013. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. Diploma Ministerial n.º 91/2013 de 10 de Julho O artigo 5 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, atribui competências ao Ministro das Finanças para fixar por Diploma até 31 de Março de cada ano, o calendário de emissões de Obrigações do Tesouro.
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário aprovar o calendário das emissões de Obrigações do Tesouro para o ano de 2013, o Ministro das Finanças determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2013.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2013» é representada por valores mobiliários escriturais, para admissão à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2013», no valor global de 3.573.254.344,49 meticais (três mil quinhentos e setenta e três milhões duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro meticais quarenta e nove centavos), será feita por séries, devendo ocorrer nos meses de Abril, Junho, Setembro e Dezembro de 2013.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Finanças, em Maputo, 5 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 2 — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Estando prevista a emissão das Obrigações do Tesouro no ano de 2013 e havendo necessidade de envolver neste processo instituições que detenham o necessário conhecimento para garantir o seu sucesso, o Ministro das Finanças determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. É delegada na Bolsa de Valores de Moçambique competências para desempenhar as funções de promotor da operação de emissão das Obrigações do Tesouro no ano de 2013 e executar todos os actos que sejam permitido por Lei.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Finanças, em Maputo, 16 de Abril de 2013. − O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,03 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 10 de Julho de 2013
  2. Título de secção, página 1: I SÉRIE — Número 55
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 89/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Luz Maria Bastardo Fiol. Ministério das Finanças: Diploma Ministerial n.º 90/2013: Concernente aos aspectos técnicos relativos à colocação, subscrição, emissão e negociação das Obrigações do Tesouro. Diploma Ministerial n.º 91/2013:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2013.
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Delega na Bolsa de Valores de Moçambique competências para desempenhar as funções de promotor da operação de emissão das Obrigações do Tesouro no ano de 2013 e executa todos os actos que sejam permitido por Lei.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério do interior
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 89/2013
  17. Texto do artigo, página 1: de 10 de Julho
  18. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  19. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Luz Maria Bastardo Fiol, nascido a 15 de Março de 1947, em Cuba.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Dezembro de 2012.
  21. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério dAs FinAnÇAs
  23. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 90/2013
  24. Texto do artigo, página 1: de 10 de Julho
  25. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os aspectos técnicos relativos à colocação, subscrição, emissão e negociação das Obrigações do Tesouro, ao abrigo do artigo 15 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, o Ministro das Finanças determina:
  26. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  28. Texto do artigo, página 1: 1. As Obrigações do Tesouro, doravante designadas OTs, são valores mobiliários representativos de empréstimos de médio e longo prazo da república de Moçambique.
  29. Texto do artigo, página 1: 2. As OTs são emitidas em moeda nacional, com o valor
  30. Texto do artigo, página 1: nominal de 100 Meticais.
  31. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Regime Jurídico)
  33. Texto do artigo, página 1: As emissões de OTs regem-se pelas normas constantes no regime Jurídico, aprovado pelo Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, pelas disposições do presente Diploma e por demais instruções regulamentares, no exercício da competência prevista no regime Jurídico.
  34. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Séries)
  36. Texto do artigo, página 1: 1. As OTs podem ser objecto de uma única emissão ou emitidas em séries, nos termos do artigo 5 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março.
  37. Texto do artigo, página 1: 2. Quando emitidas em série, os valores mobiliários
  38. Texto do artigo, página 1: representativos de cada série conferem direitos idênticos aos seus titulares.
  39. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Condições de acesso)
  41. Texto do artigo, página 1: Têm acesso ao mercado primário de OTs, os Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro (OEOT) definidos nos termos da alínea f) do artigo 2 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, salvaguardada a excepção prevista no n.º 2 do artigo 6 do mesmo Decreto.
  42. Texto do artigo, página 1: ArTIgO 5
  43. Texto do artigo, página 1: (Condições de emissão)
  44. Texto do artigo, página 1: As condições de emissão das OTs, designadamente data de emissão, montante, prazo e amortização, são anunciadas aos OEOT por convite endereçado pela Direcção Nacional do Tesouro.
  45. Título de secção, página 2: 436 I SÉRIE — NÚMERO 55
  46. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Subscrição)
  48. Texto do artigo, página 2: 1. A subscrição das OTs é feita com base nas propostas apresentadas pelos OEOT, ou por outras entidades, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março.
  49. Texto do artigo, página 2: 2. As propostas de subscrição devem ser transmitidas pelos OEOT à Direcção Nacional do Tesouro através dos mecanismos estabelecidos para o efeito.
  50. Texto do artigo, página 2: 3. Podem ser apresentadas por cada OEOT até 3 propostas de subscrição com indicação da taxa, expressa em percentagem e em múltiplos de 0,125%, e do montante pretendido, não podendo a soma das propostas de subscrição exceder o montante da emissão.
  51. Texto do artigo, página 2: 4. O montante a subscrever é expresso em múltiplos de
  52. Texto do artigo, página 2: 1 milhão de Meticais.
  53. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 7
  54. Texto do artigo, página 2: (Critério de Atribuição e Fixação da Taxa de Juro da Emissão)
  55. Texto do artigo, página 2: A atribuição das OTs é feita com base num leilão competitivo de taxas de juro, sendo a procura satisfeita de acordo com as seguintes regras:
  56. Texto do artigo, página 2: a) A taxa de juro corresponde a média ponderada pelas quantidades das propostas de taxas de juro apresentadas pelos OEOT, dentro do limite máximo da taxa de juro a que o Estado está disposto a pagar;
  57. Texto do artigo, página 2: b) A Direcção Nacional do Tesouro decide sobre a aceitação da taxa de juro, redução do montante ou cancelamento da emissão;
  58. Texto do artigo, página 2: c) As propostas de subscrição são satisfeitas por ordem crescente da taxa de juro até se atingir o montante da colocação;
  59. Texto do artigo, página 2: d) Se ao nível da última taxa de juro a ser satisfeita, a procura for superior ao montante da colocação ainda disponível, a atribuição das OTs é feita proporcionalmente ao montante pretendido em cada uma das propostas de subscrição;
  60. Texto do artigo, página 2: e) Se o total dos montantes das propostas de subscrição for inferior ao montante da emissão, ficará esta reduzida àquele valor.
  61. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Comunicação Relativa ao Valor da Emissão)
  63. Texto do artigo, página 2: A Direcção Nacional do Tesouro comunica a todos os OEOT o valor da emissão colocada e a respectiva taxa de juro, assim como a quantidade atribuída a cada subscritor.
  64. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 9
  65. Texto do artigo, página 2: (Liquidação Financeira da Emissão)
  66. Texto do artigo, página 2: Na data de liquidação financeira da emissão, o Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, debitará a conta a cada OEOT pelo valor da respectiva subscrição e creditará na conta da Direcção Nacional do Tesouro.
  67. Texto do artigo, página 2: ArTIgO 10
  68. Texto do artigo, página 2: (Segregação das OTs Adquiridas)
  69. Texto do artigo, página 2: 1. As OTs adquiridas pelos OEOT em mercado primário devem ser obrigatoriamente segregadas em duas contas, designadamente, a conta integrante das OTs para maturidade e a conta integrante das OTs para transacção com o público.
  70. Texto do artigo, página 2: 2. Do valor global das OTs adquiridas pelos OEOT, no mínimo
  71. Texto do artigo, página 2: 30% dos valores mobiliários representativos das OTs devem integrar a conta para transacção. ArTIgO 11 (Transacções com o Público)
  72. Texto do artigo, página 2: 1. Nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 9 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, ficam os OEOT obrigados a assegurar que a percentagem dos valores mobiliários representativos das OTs e integrantes da conta para transacção, sejam dispersos pelo público, através da Bolsa de Valores de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 2: 2. Nos termos da alíneac) do n.º 2 do artigo 9 do Decreto acima referido, os OEOT devem assegurar liquidez correspondente a 5% da quantidade de OTs integrantes da conta para transacção.
  74. Texto do artigo, página 2: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os OEOT devem manter de forma permanente em mercado secundário ordens de compra e venda referente às OTs para satisfazer a procura pelo público. ArTIgO 12 (Entrada em vigor) O presente Diploma entra imediatamente em vigor. — Ministério das Finanças, em Maputo, 16 de Abril de 2013. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. Diploma Ministerial n.º 91/2013 de 10 de Julho O artigo 5 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, atribui competências ao Ministro das Finanças para fixar por Diploma até 31 de Março de cada ano, o calendário de emissões de Obrigações do Tesouro.
  75. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário aprovar o calendário das emissões de Obrigações do Tesouro para o ano de 2013, o Ministro das Finanças determina:
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2013.
  77. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2013» é representada por valores mobiliários escriturais, para admissão à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Moçambique.
  78. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2013», no valor global de 3.573.254.344,49 meticais (três mil quinhentos e setenta e três milhões duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro meticais quarenta e nove centavos), será feita por séries, devendo ocorrer nos meses de Abril, Junho, Setembro e Dezembro de 2013.
  79. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  80. Texto do artigo, página 2: Ministério das Finanças, em Maputo, 5 de Abril de 2013.
  81. Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  82. Texto do artigo, página 2: Despacho
  83. Texto do artigo, página 2: Estando prevista a emissão das Obrigações do Tesouro no ano de 2013 e havendo necessidade de envolver neste processo instituições que detenham o necessário conhecimento para garantir o seu sucesso, o Ministro das Finanças determina:
  84. Texto do artigo, página 2: Único. É delegada na Bolsa de Valores de Moçambique competências para desempenhar as funções de promotor da operação de emissão das Obrigações do Tesouro no ano de 2013 e executar todos os actos que sejam permitido por Lei.
  85. Texto do artigo, página 2: Ministério das Finanças, em Maputo, 16 de Abril de 2013. − O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  86. Parágrafo, página 2: Preço — 3,03 MT
  87. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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