Diploma Ministerial n.º 90/2013
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Diploma Ministerial n.º 90/2013
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- Texto do artigo, página 1: Ministério dAs FinAnÇAs
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 90/2013
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os aspectos técnicos relativos à colocação, subscrição, emissão e negociação das Obrigações do Tesouro, ao abrigo do artigo 15 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, o Ministro das Finanças determina:
- Texto do artigo, página 1: ArTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: 1. As Obrigações do Tesouro, doravante designadas OTs, são valores mobiliários representativos de empréstimos de médio e longo prazo da república de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: 2. As OTs são emitidas em moeda nacional, com o valor
- Texto do artigo, página 1: nominal de 100 Meticais.
- Texto do artigo, página 1: ArTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regime Jurídico)
- Texto do artigo, página 1: As emissões de OTs regem-se pelas normas constantes no regime Jurídico, aprovado pelo Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, pelas disposições do presente Diploma e por demais instruções regulamentares, no exercício da competência prevista no regime Jurídico.
- Texto do artigo, página 1: ArTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Séries)
- Texto do artigo, página 1: 1. As OTs podem ser objecto de uma única emissão ou emitidas em séries, nos termos do artigo 5 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 1: 2. Quando emitidas em série, os valores mobiliários
- Texto do artigo, página 1: representativos de cada série conferem direitos idênticos aos seus titulares.
- Texto do artigo, página 1: ArTIgO 4
- Texto do artigo, página 1: (Condições de acesso)
- Texto do artigo, página 1: Têm acesso ao mercado primário de OTs, os Operadores Especializados em Obrigações do Tesouro (OEOT) definidos nos termos da alínea f) do artigo 2 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, salvaguardada a excepção prevista no n.º 2 do artigo 6 do mesmo Decreto.
- Texto do artigo, página 1: ArTIgO 5
- Texto do artigo, página 1: (Condições de emissão)
- Texto do artigo, página 1: As condições de emissão das OTs, designadamente data de emissão, montante, prazo e amortização, são anunciadas aos OEOT por convite endereçado pela Direcção Nacional do Tesouro.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Subscrição)
- Texto do artigo, página 2: 1. A subscrição das OTs é feita com base nas propostas apresentadas pelos OEOT, ou por outras entidades, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 2: 2. As propostas de subscrição devem ser transmitidas pelos OEOT à Direcção Nacional do Tesouro através dos mecanismos estabelecidos para o efeito.
- Texto do artigo, página 2: 3. Podem ser apresentadas por cada OEOT até 3 propostas de subscrição com indicação da taxa, expressa em percentagem e em múltiplos de 0,125%, e do montante pretendido, não podendo a soma das propostas de subscrição exceder o montante da emissão.
- Texto do artigo, página 2: 4. O montante a subscrever é expresso em múltiplos de
- Texto do artigo, página 2: 1 milhão de Meticais.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Critério de Atribuição e Fixação da Taxa de Juro da Emissão)
- Texto do artigo, página 2: A atribuição das OTs é feita com base num leilão competitivo de taxas de juro, sendo a procura satisfeita de acordo com as seguintes regras:
- Texto do artigo, página 2: a) A taxa de juro corresponde a média ponderada pelas quantidades das propostas de taxas de juro apresentadas pelos OEOT, dentro do limite máximo da taxa de juro a que o Estado está disposto a pagar;
- Texto do artigo, página 2: b) A Direcção Nacional do Tesouro decide sobre a aceitação da taxa de juro, redução do montante ou cancelamento da emissão;
- Texto do artigo, página 2: c) As propostas de subscrição são satisfeitas por ordem crescente da taxa de juro até se atingir o montante da colocação;
- Texto do artigo, página 2: d) Se ao nível da última taxa de juro a ser satisfeita, a procura for superior ao montante da colocação ainda disponível, a atribuição das OTs é feita proporcionalmente ao montante pretendido em cada uma das propostas de subscrição;
- Texto do artigo, página 2: e) Se o total dos montantes das propostas de subscrição for inferior ao montante da emissão, ficará esta reduzida àquele valor.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: (Comunicação Relativa ao Valor da Emissão)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Nacional do Tesouro comunica a todos os OEOT o valor da emissão colocada e a respectiva taxa de juro, assim como a quantidade atribuída a cada subscritor.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Liquidação Financeira da Emissão)
- Texto do artigo, página 2: Na data de liquidação financeira da emissão, o Banco de Moçambique, como Caixa do Estado, debitará a conta a cada OEOT pelo valor da respectiva subscrição e creditará na conta da Direcção Nacional do Tesouro.
- Texto do artigo, página 2: ArTIgO 10
- Texto do artigo, página 2: (Segregação das OTs Adquiridas)
- Texto do artigo, página 2: 1. As OTs adquiridas pelos OEOT em mercado primário devem ser obrigatoriamente segregadas em duas contas, designadamente, a conta integrante das OTs para maturidade e a conta integrante das OTs para transacção com o público.
- Texto do artigo, página 2: 2. Do valor global das OTs adquiridas pelos OEOT, no mínimo
- Texto do artigo, página 2: 30% dos valores mobiliários representativos das OTs devem integrar a conta para transacção. ArTIgO 11 (Transacções com o Público)
- Texto do artigo, página 2: 1. Nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 9 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, ficam os OEOT obrigados a assegurar que a percentagem dos valores mobiliários representativos das OTs e integrantes da conta para transacção, sejam dispersos pelo público, através da Bolsa de Valores de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: 2. Nos termos da alíneac) do n.º 2 do artigo 9 do Decreto acima referido, os OEOT devem assegurar liquidez correspondente a 5% da quantidade de OTs integrantes da conta para transacção.
- Texto do artigo, página 2: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os OEOT devem manter de forma permanente em mercado secundário ordens de compra e venda referente às OTs para satisfazer a procura pelo público. ArTIgO 12 (Entrada em vigor) O presente Diploma entra imediatamente em vigor. — Ministério das Finanças, em Maputo, 16 de Abril de 2013. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. Diploma Ministerial n.º 91/2013 de 10 de Julho O artigo 5 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, atribui competências ao Ministro das Finanças para fixar por Diploma até 31 de Março de cada ano, o calendário de emissões de Obrigações do Tesouro.
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário aprovar o calendário das emissões de Obrigações do Tesouro para o ano de 2013, o Ministro das Finanças determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2013.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2013» é representada por valores mobiliários escriturais, para admissão à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2013», no valor global de 3.573.254.344,49 meticais (três mil quinhentos e setenta e três milhões duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro meticais quarenta e nove centavos), será feita por séries, devendo ocorrer nos meses de Abril, Junho, Setembro e Dezembro de 2013.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Ministério das Finanças, em Maputo, 5 de Abril de 2013.
- Texto do artigo, página 2: — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Estando prevista a emissão das Obrigações do Tesouro no ano de 2013 e havendo necessidade de envolver neste processo instituições que detenham o necessário conhecimento para garantir o seu sucesso, o Ministro das Finanças determina:
- Texto do artigo, página 2: Único. É delegada na Bolsa de Valores de Moçambique competências para desempenhar as funções de promotor da operação de emissão das Obrigações do Tesouro no ano de 2013 e executar todos os actos que sejam permitido por Lei.
- Texto do artigo, página 2: Ministério das Finanças, em Maputo, 16 de Abril de 2013. − O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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