Resolução n.º 17/2015
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Resolução n.º 17/2015
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- Número ou marcador, página 8: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar os Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 9: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 9: e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 9: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 9: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 9: h) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Documentação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Documentação:
- Número ou marcador, página 9: a) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e nas instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 9: b) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 9: c) Desenvolver um centro de documentação digital da Educação;
- Número ou marcador, página 9: d) Orientar as escolas sobre a organização das bibliotecas escolares;
- Número ou marcador, página 9: e) Promover a formação de bibliotecários e professores na organização de bibliotecas escolares;
- Número ou marcador, página 9: f) Promover o hábito de leitura, garantindo a provisão de livros nas bibliotecas escolares e na Biblioteca do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: g) Participar na implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado – SNAE, em todas as unidades orgânicas do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 9: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Documentação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Colectivos
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 9: No Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: d) Inspector-geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 9: f) Assessores;
- Número ou marcador, página 9: g) Inspector-geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 9: k) Dirigentes Provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
- Número ou marcador, página 9: 3. Titulares de instituições subordinadas e tuteladas e respec- tivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 9: 4. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 9: ano e extraordinariamente sempre que autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
- Número ou marcador, página 9: a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 9: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
- Número ou marcador, página 9: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
- Número ou marcador, página 9: g) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 9: h) As decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
- Número ou marcador, página 9: i) Promover a troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do sector;
- Número ou marcador, página 9: j) Preparar as sessões do Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: d) Inspector-geral sectorial;
- Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 10: f) Assessores;
- Número ou marcador, página 10: g) Inspector-geral sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 10: k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos, personalidades de reconhecido mérito e saber e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 10: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que o entender dirigir pessoalmente.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 10: b) Inspector-geral sectorial;
- Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 10: d) Assessores;
- Número ou marcador, página 10: e) Inspector-geral sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 10: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 10: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 10: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e os respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
- Texto do artigo, página 10: extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
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