Resolução n.º 17/2015

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Número ou marcador · p. 8 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar os Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 9 h) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Documentação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Documentação:
Número ou marcador · p. 9 a) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e nas instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 9 b) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 9 c) Desenvolver um centro de documentação digital da Educação;
Número ou marcador · p. 9 d) Orientar as escolas sobre a organização das bibliotecas escolares;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover a formação de bibliotecários e professores na organização de bibliotecas escolares;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover o hábito de leitura, garantindo a provisão de livros nas bibliotecas escolares e na Biblioteca do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 g) Participar na implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado – SNAE, em todas as unidades orgânicas do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Documentação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Colectivos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 9 No Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Coordenador do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector-geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Assessores;
Número ou marcador · p. 9 g) Inspector-geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 j) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 9 k) Dirigentes Provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 3. Titulares de instituições subordinadas e tuteladas e respec- tivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 9 ano e extraordinariamente sempre que autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 9 a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 9 d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 9 e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 f) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 9 g) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 h) As decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover a troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 9 j) Preparar as sessões do Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector-geral sectorial;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Assessores;
Número ou marcador · p. 10 g) Inspector-geral sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 10 k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 10 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos, personalidades de reconhecido mérito e saber e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 10 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que o entender dirigir pessoalmente.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 b) Inspector-geral sectorial;
Número ou marcador · p. 10 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Assessores;
Número ou marcador · p. 10 e) Inspector-geral sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e os respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
Texto do artigo · p. 10 extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  2. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar os Documentos de Concurso;
  3. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  4. Número ou marcador, página 9: e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  5. Número ou marcador, página 9: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  6. Número ou marcador, página 9: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  7. Número ou marcador, página 9: h) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  8. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  10. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo.
  11. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  12. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Documentação)
  13. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Documentação:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e nas instituições subordinadas;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  16. Número ou marcador, página 9: c) Desenvolver um centro de documentação digital da Educação;
  17. Número ou marcador, página 9: d) Orientar as escolas sobre a organização das bibliotecas escolares;
  18. Número ou marcador, página 9: e) Promover a formação de bibliotecários e professores na organização de bibliotecas escolares;
  19. Número ou marcador, página 9: f) Promover o hábito de leitura, garantindo a provisão de livros nas bibliotecas escolares e na Biblioteca do Ministério;
  20. Número ou marcador, página 9: g) Participar na implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado – SNAE, em todas as unidades orgânicas do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  21. Número ou marcador, página 9: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Documentação é dirigido por um Chefe
  23. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central Autónomo.
  24. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  25. Texto do artigo, página 9: Colectivos
  26. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  27. Texto do artigo, página 9: (Colectivos)
  28. Texto do artigo, página 9: No Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano funcionam os seguintes colectivos:
  29. Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
  30. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo;
  31. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
  32. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  33. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
  34. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  35. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  36. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  37. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
  38. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  39. Número ou marcador, página 9: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  40. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano tem a seguinte composição:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  42. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  43. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  44. Número ou marcador, página 9: d) Inspector-geral Sectorial;
  45. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
  46. Número ou marcador, página 9: f) Assessores;
  47. Número ou marcador, página 9: g) Inspector-geral Sectorial Adjunto;
  48. Número ou marcador, página 9: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  49. Número ou marcador, página 9: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  50. Número ou marcador, página 9: j) Chefes de Departamento Central;
  51. Número ou marcador, página 9: k) Dirigentes Provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  52. Número ou marcador, página 9: 3. Titulares de instituições subordinadas e tuteladas e respec- tivos adjuntos.
  53. Número ou marcador, página 9: 4. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  54. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  55. Texto do artigo, página 9: ano e extraordinariamente sempre que autorizado pelo Presidente da República.
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  57. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  58. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  59. Número ou marcador, página 9: a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  62. Número ou marcador, página 9: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  63. Número ou marcador, página 9: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  64. Número ou marcador, página 9: f) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  65. Número ou marcador, página 9: g) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  66. Número ou marcador, página 9: h) As decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
  67. Número ou marcador, página 9: i) Promover a troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do sector;
  68. Número ou marcador, página 9: j) Preparar as sessões do Conselho Coordenador.
  69. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  70. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  71. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  72. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  73. Número ou marcador, página 9: d) Inspector-geral sectorial;
  74. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
  75. Número ou marcador, página 10: f) Assessores;
  76. Número ou marcador, página 10: g) Inspector-geral sectorial Adjunto;
  77. Número ou marcador, página 10: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  78. Número ou marcador, página 10: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  79. Número ou marcador, página 10: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  80. Número ou marcador, página 10: k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  81. Número ou marcador, página 10: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j) e k).
  82. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos, personalidades de reconhecido mérito e saber e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  83. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  84. Texto do artigo, página 10: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  85. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  86. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  87. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
  88. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  89. Número ou marcador, página 10: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  90. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  91. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  92. Número ou marcador, página 10: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
  93. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que o entender dirigir pessoalmente.
  94. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  95. Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente;
  96. Número ou marcador, página 10: b) Inspector-geral sectorial;
  97. Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais;
  98. Número ou marcador, página 10: d) Assessores;
  99. Número ou marcador, página 10: e) Inspector-geral sectorial Adjunto;
  100. Número ou marcador, página 10: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  101. Número ou marcador, página 10: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  102. Número ou marcador, página 10: h) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  103. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e os respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente em função das matérias a serem tratadas.
  104. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e,
  105. Texto do artigo, página 10: extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
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