I SÉRIE — n.º 55

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 55/2015

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 10 de Julho de 2015 I SÉRIE — Número 55
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 17/2015: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano. Resolução n.º 18/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Género, Criança e Acção Social.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à BAGC – Sociedade de Investimento, S.A., e ordena a dissolução e liquidação da sociedade.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 17/2015
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano aprovar regulamento interno do Ministério no prazo de sessenta dias contados da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintentem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano propor a aprovação do quadro de pessoal ao órgão competente, no prazo de noventa dias contados da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 13 de Maio 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, coordena, dirige e desenvolve actividades no âmbito da educação e desenvolvimento humano, contribuindo para a elevação da consciência patriótica, o reforço da unidade nacional, da cidadania e da moçambicanidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulação de propostas de políticas e estratégias da educação;
Número ou marcador · p. 1 b) Formação do cidadão com consciência patriótica e auto-estima;
Número ou marcador · p. 1 c) Formação e qualificação dos cidadãos, conferindo-lhes conhecimentos científicos, técnicos e culturais e assegurando o acesso crescente à ciência e cultura;
Número ou marcador · p. 1 d) Normação, regulamentação, supervisão e inspecção das actividades de educação no âmbito do Ensino Geral, Formação de Professores e Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 1 e) Planificação, monitoria e avaliação das actividades de educação no âmbito do Ensino Geral, Formação de Professores e de Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 1 f) Desenvolvimento da educação e cultura patriótica, cívica e moral, do espírito de paz, da unidade e identidade nacionais;
Número ou marcador · p. 2 g) Expansão do acesso à educação, assegurando a equidade e a inclusão;
Número ou marcador · p. 2 h) Melhoria e actualização constante da qualidade da educação, apoiando-se no avanço científico e tecnológico;
Número ou marcador · p. 2 i) Formação de professores e educadores de adultos e de outros técnicos de educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 2 j) Desenvolvimento da cultura física e do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 2 k) Garantia de uma educação baseada nos princípios da igualdade e respeito pelas liberdades e direitos e, da cultura de responsabilização do poder público, da sociedade e da família;
Número ou marcador · p. 2 l) Promoção de estudos e difusão da informação sobre a organização e o funcionamento do sistema educativo;
Número ou marcador · p. 2 m) Promoção da cidadania.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de administração da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir e monitorar a aplicação das normas de planificação curricular do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a legislação e demais normas relativas à educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar o ensino geral, a formação de professores e de educadores de adultos nas formas presencial e à distância;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar e aprovar os currículos do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 2 f) Definir ou propor normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar, através do ensino especial e outras modalidades de ensino, a educação inclusiva em coordenação com outros sectores;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a alfabetização e educação de adultos em coordenação com outros sectores;
Número ou marcador · p. 2 i) Definir, em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Saúde, do Género, Criança e Acção Social, as normas gerais do ensino pré-escolar e fiscalizar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 2 j) Elaborar e administrar exames nacionais para instituições públicas e privadas do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 2 k) Regulamentar a atribuição de diplomas e certificados de habilitações do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 2 l) Reconhecer e atribuir equivalências académicas do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos obtidos no País ou no estrangeiro e emitir as respectivas certidões;
Número ou marcador · p. 2 m) Inspeccionar todas as actividades de educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 2 n) Dirigir a formação de professores, de educadores de adultos e de outros técnicos de educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 2 o) Planificar e organizar o desporto escolar;
Número ou marcador · p. 2 p) Planificar e definir o ritmo de crescimento da rede escolar e os modelos de estabelecimentos e equipamentos escolares;
Número ou marcador · p. 2 q) Promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas, de sinais, sistema Braille, e outras línguas como veículos de ensino-aprendizagem e inclusão social;
Número ou marcador · p. 2 r) Promover o acesso à formação, através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 s) Assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar;
Número ou marcador · p. 2 t) Regulamentar a abertura e funcionamento de instituições particulares do ensino geral e exercer sobre elas a inspecção e a supervisão metodológica e pedagógica;
Número ou marcador · p. 2 u) Autorizar a abertura e funcionamento de instituições particulares do ensino secundário;
Número ou marcador · p. 2 v) Assegurar a interacção entre as instituições do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos com a sociedade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional de Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional de Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 2 e) Direcção Nacional de Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 2 f) Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Direcção de Nutrição e Saúde Escolar;
Número ou marcador · p. 2 h) Direcção de Assuntos Transversais;
Número ou marcador · p. 2 i) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 j) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 k) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 l) Direcção de Infra-estruturas e Equipamentos Escolares;
Número ou marcador · p. 2 m) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 n) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 o) Departamento de Educação Especial;
Número ou marcador · p. 2 p) Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos;
Número ou marcador · p. 2 q) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 r) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 2 s) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 2 t) Departamento de Documentação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem instituições subordinadas ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
Número ou marcador · p. 2 a) O Instituto de Educação Aberta e à Distância;
Número ou marcador · p. 2 b) O Instituto de Línguas;
Número ou marcador · p. 2 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 2 São Instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área da Educação e Desenvolvimento Humano:
Número ou marcador · p. 2 a) A Escola Internacional de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção da Educação e Desenvolvimento Humano)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção da Educação e Desenvolvimento Humano:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar a aplicação da política educativa definida pelo Estado nos órgãos e instituições públicas e privadas da Educação, com base na legislação e nas decisões do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 b) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da educação a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas;
Número ou marcador · p. 3 d) Fiscalizar as actividades realizadas pelas instituições do sector no domínio administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 3 e) Investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades educativas;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância;
Número ou marcador · p. 3 g) Coordenar a elaboração do Calendário Escolar;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção da Educação e Desenvolvimento Humano
Texto do artigo · p. 3 é dirigida por um Inspector-geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Ensino Primário)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Ensino Primário
Texto do artigo · p. 3 no respectivo domínio de actuação:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação e desenvolvimento humano a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 3 b) Conceber e elaborar projectos de lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a implementação e monitoria do currículo;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 3 f) Regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 3 g) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições e do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
Número ou marcador · p. 3 i) Estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
Número ou marcador · p. 3 j) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores bem como do sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento de Educação Especial;
Número ou marcador · p. 3 l) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 m) Participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
Número ou marcador · p. 3 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Ensino Primário é dirigida por um
Texto do artigo · p. 3 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Ensino Secundário)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Ensino Secundário no respectivo domínio de actuação:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação e desenvolvimento humano a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 3 b) Conceber e elaborar projectos de lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a implementação e monitoria do currículo;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 3 f) Regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 3 g) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições e do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
Número ou marcador · p. 3 i) Estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
Número ou marcador · p. 3 j) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores bem como do sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições de ensino.
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento de Educação Especial;
Número ou marcador · p. 3 l) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 m) Participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
Número ou marcador · p. 3 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional de Ensino Secundário é dirigida por um
Texto do artigo · p. 3 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos nos respectivos domínios de actuação:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação e desenvolvimento humano a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 4 b) Conceber e elaborar projectos de lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino de educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a implementação e monitoria do currículo;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 f) Regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 g) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições e do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
Número ou marcador · p. 4 i) Estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
Número ou marcador · p. 4 j) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores bem como do sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento de Educação Especial;
Número ou marcador · p. 4 l) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 m) Participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Alfabetização e Educação
Texto do artigo · p. 4 de Adultos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Formação de Professores)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Formação
Texto do artigo · p. 4 de Professores no respectivo domínio de actuação:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação e desenvolvimento humano a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 4 b) Conceber e elaborar projectos de lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de formação de professores, educadores de adultos e técnicos da educação;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a implementação e monitoria do currículo;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 f) Regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 g) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições e do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
Número ou marcador · p. 4 i) Estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover a capacitação de formadores de professores e de educadores de adultos para todos os níveis e tipos de ensino, à excepção do superior;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover e garantir a integração de estratégias de educação inclusiva em todos os programas de formação inicial, em exercício e contínua de professores;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover cursos de Educação Não Formal;
Número ou marcador · p. 4 m) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores bem como do sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover e coordenar a formação de gestores de escolas e dos inspectores;
Número ou marcador · p. 4 o) Coordenar a formação inicial, em exercício e contínua de professores e educadores de adultos;
Número ou marcador · p. 4 p) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento de Educação Especial;
Número ou marcador · p. 4 q) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 r) Participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Formação de Professores é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade:
Número ou marcador · p. 4 a) Conceber normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Desenvolver um sistema de gestão da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 d) Introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover avaliações externas e independentes baseadas em indicadores da qualidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Valorizar a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extra-curriculares;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 4 h) Fazer a supervisão às instituições do sector da Educação e Desenvolvimento Humano no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 4 i) Conceber normas e procedimentos de registo e acreditação de instituições provedoras de formação;
Número ou marcador · p. 4 j) Conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade
Texto do artigo · p. 4 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Nutrição e Saúde Escolar)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Nutrição e Saúde Escolar:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor políticas e estratégias que visem a implementação de acções integradas de educação e saúde, garantindo a participaçãoe e articulação permanente entre a escola e a comunidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir e monitorar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar em todos os seus pilares, nomeadamente da alimentação, da educação nutricional e de habilidades básicas na produção agropecuária;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a adopção de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados e seguros aos alunos;
Número ou marcador · p. 5 d) Contribuir para a melhoria da alimentação dos alunos, mediante programas de educação alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar, planificar e controlar as actividades relativas ao abastecimento de géneros alimentícios, afectos à alimentação dos alunos;
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pela segurança alimentar e nutricional, por meio de acções educativas desenvolvidas conjuntamente com o quadro de nutricionistas do sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover e dinamizar acções de Saúde Escolar, com enfoque na higiene individual e colectiva da comunidade escolar e noutras acções de prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover acções específicas de prevenção e combate ao HIV e SIDA e ao consumo de álcool e outras drogas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a realização de actividades de promoção, prevenção e assistência em saúde nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 5 j) Fortalecer acções de combate das vulnerabilidades, no campo da saúde, que comprometem o pleno desenvolvimento escolar;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a interacção entre escolas e unidades de saúde, assegurando a informação sobre as condições de saúde dos alunos;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover a saúde e a cultura de paz, reforçando a prevenção e combate de doenças;
Número ou marcador · p. 5 m) Contribuir para a construção do sistema de educação e saúde, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover acções que confiram um ambiente seguro, inclusivo e motivador à comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 5 o) Contribuir para a criação de condições para a formação integral dos alunos;
Número ou marcador · p. 5 p) Promover e incentivar a produção escolar nas suas diversas formas;
Número ou marcador · p. 5 q) Promover acções sobre a gestão dos lares e internatos;
Número ou marcador · p. 5 r) Assegurar o desenvolvimento de acções de protecção social escolar básica;
Número ou marcador · p. 5 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Nutrição e Saúde Escolar é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Assuntos Transversais:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar as acções relativas a matérias transversais do sector da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem o acesso, a permanência e o sucesso das raparigas e dos rapazes no processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover, nas instituições de ensino, acções que promovam a ética e deontologia, bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar propostas de instrumentos normativos e materiais de apoio no domínio do desporto escolar e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 5 g) Incentivar e massificar o desporto escolar, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor a regulamentação atinente à abertura e funcionamento das escolas particulares de ensino secundário;
Número ou marcador · p. 5 i) Pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a criação, funcionamento de escolas particulares de ensino secundário;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas, associações e comunidades em actividades educacionais;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover estratégias de educação para a sustentabilidade do ambiente no sector da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover estratégias e acções de educação para a redução de risco de desastres naturais;
Número ou marcador · p. 5 m) Incentivar a prática permanente da cultura de diálogo no seio da comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover, nas instituições de ensino, o voluntariado;
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Assuntos Transversais é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No dominio da Planificação:
Texto do artigo · p. 5 i. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da educação a curto, médio e longo prazos; ii. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programa de actividades anuais do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; iii. Proceder ao diagnóstico do Sistema Nacional de Educação, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; iv. Elaborar e controlar a execução dos projectos de desenvolvimento da educação, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; v. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial da educação e desenvolvimento humano; vi. Realizar estudos e elaborar normas sobre a natureza, tipo e dimensão dos estabelecimentos de ensino, bem como controlar a sua aplicação;
Texto do artigo · p. 6 vii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da educação e manter actualizado o sistema de ensino; viii. Promover o uso da carta escolar para o desenvolvimento da rede escolar em coordenação com outras unidades orgânicas do Ministério; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 6 i. Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector da educação e desenvolvimento humano; ii. Coordenar acções de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, para firmar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos, com os parceiros do Governo de Moçambique, para o desenvolvimento do sector; iii. Angariar fundos de cooperação internacional para complementar os recursos mobilizados a nível interno para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação; iv. Coordenar e avaliar a implementação das actividades de cooperação e assistência externa ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar assistência ao processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal das instituições do sector da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 6 i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 j) Coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários das carreiras de regime geral;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 6 l) Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 m) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em coordenação com as unidades orgânicas e com as instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 6 c) Zelar pela gestão do património do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Infraestruturas e Equipamentos Escolares)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Infraestruturas e Equipamentos Escolares:
Número ou marcador · p. 6 a) Propôr a definição de políticas e estratégias na área das construções e equipamentos escolares, incluindo a normação e modelos de edifícios e equipamentos escolares;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o desenvolvimento da rede escolar e infra- -estruturas da educação, através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar e orientar as actividades de construção, manutenção e reabilitação de infraestruturas do sector, garantindo a gestão de obras complexas centralizadas e a coordenação e monitoria de obras descentralizadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando espaços educativos adaptados às necessidades pedagógicas e ao contexto geográfico, sociocultural e ambiental;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraestruturas e equipamentos escolares;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a qualidade de construções e equipamentos escolares, incluindo aspectos ligados à resiliência dos edificios;
Número ou marcador · p. 7 g) Proceder ao acompanhamento e controlo da execução dos contratos de construções e equipamentos escolares;
Número ou marcador · p. 7 h) Controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica na área de infraestruturas e equipamentos escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
Número ou marcador · p. 7 i) Analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infra- -estruturas educacionais;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Infraestruturas e Equipamentos Escolares
Texto do artigo · p. 7 é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 7 j) Preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviço e outros actos normativos;
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante à educação e desenvolvimento humano, assim como realizar a sua divulgação junto dos órgãos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 7 l) Dar parecer sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro,Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 i) Executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 j) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Educação Especial)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Educação Especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Formular propostas de política e estratégias de desenvolvimento da educação inclusiva para o desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover o diagnóstico escolar, nas comunidades e instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover apoio bio-psico-cultural a crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 7 d) Monitorar e avaliar as actividades desenvolvidas no âmbito de educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar e garantir a aplicação de metodologias adequadas de apoio aos professores que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 7 f) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitam de uma atenção personalizada;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar apoio psicopedagógico às instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover o trabalho comunitário de forma a desenvolver alternativas de escolarização, orientação e formação profissional ajustadas às características do grupo alvo em coordenação com outras instituições.
Número ou marcador · p. 7 i) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitam de uma atenção personalizada.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Educação Especial é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos:
Número ou marcador · p. 8 a) Formular propostas de políticas e estratégias do livro e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 8 b) Regular a produção do livro escolar e materiais de aprendizagem afins;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a gestão, distribuição, inventário e conservação do livro escolar de distribuição gratuita e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor, em coordenação com outras unidades orgânicas, a aquisição, no País ou no exterior, de livros e revistas de interesse didáctico, pedagógico, científico e técnicoprofissional para as bibliotecas escolares e outros sectores do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar com outros intervenientes na produção e distribuição dos Módulos do Ensino a Distância;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar com outros sectores na aquisição de livros e cadernos para a Alfabetização e Educação de Adultos.
Número ou marcador · p. 8 g) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais
Texto do artigo · p. 8 Didácticos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 8 e Comunicação:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor a política concernente ao acesso e utilização das tecnologias de comunicação no sistema educativo;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educativo;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 d) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 8 e) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 i) Administrar, manter e desenvolver plataforma de comunicação de gestão escolar.
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Conceber e implementar planos de Comunicação e Marketing de Educação e Desenvolvimento Humano de Curto, Médio e Longo Prazos;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a divulgação da missão, visão, acções e objectivos estratégicos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 8 d) Documentar e divulgar experiências positivas das Escolas, Zonas de Influência Pedagógica, Serviços Distritais, Direcções Provinciais e das Unidades Orgânicas Centrais da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 8 e) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 10 de Julho de 2015 I SÉRIE — Número 55
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Administração Pública:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 17/2015: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano. Resolução n.º 18/2015:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Género, Criança e Acção Social.
  13. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à BAGC – Sociedade de Investimento, S.A., e ordena a dissolução e liquidação da sociedade.
  16. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  17. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2015
  18. Texto do artigo, página 1: de 10 de Julho
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, que faz parte integrante da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano aprovar regulamento interno do Ministério no prazo de sessenta dias contados da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintentem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano propor a aprovação do quadro de pessoal ao órgão competente, no prazo de noventa dias contados da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  25. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  26. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 13 de Maio 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  27. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  32. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, coordena, dirige e desenvolve actividades no âmbito da educação e desenvolvimento humano, contribuindo para a elevação da consciência patriótica, o reforço da unidade nacional, da cidadania e da moçambicanidade.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  35. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Formulação de propostas de políticas e estratégias da educação;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Formação do cidadão com consciência patriótica e auto-estima;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Formação e qualificação dos cidadãos, conferindo-lhes conhecimentos científicos, técnicos e culturais e assegurando o acesso crescente à ciência e cultura;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Normação, regulamentação, supervisão e inspecção das actividades de educação no âmbito do Ensino Geral, Formação de Professores e Alfabetização e Educação de Adultos;
  40. Número ou marcador, página 1: e) Planificação, monitoria e avaliação das actividades de educação no âmbito do Ensino Geral, Formação de Professores e de Alfabetização e Educação de Adultos;
  41. Número ou marcador, página 1: f) Desenvolvimento da educação e cultura patriótica, cívica e moral, do espírito de paz, da unidade e identidade nacionais;
  42. Número ou marcador, página 2: g) Expansão do acesso à educação, assegurando a equidade e a inclusão;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Melhoria e actualização constante da qualidade da educação, apoiando-se no avanço científico e tecnológico;
  44. Número ou marcador, página 2: i) Formação de professores e educadores de adultos e de outros técnicos de educação e desenvolvimento humano;
  45. Número ou marcador, página 2: j) Desenvolvimento da cultura física e do desporto escolar;
  46. Número ou marcador, página 2: k) Garantia de uma educação baseada nos princípios da igualdade e respeito pelas liberdades e direitos e, da cultura de responsabilização do poder público, da sociedade e da família;
  47. Número ou marcador, página 2: l) Promoção de estudos e difusão da informação sobre a organização e o funcionamento do sistema educativo;
  48. Número ou marcador, página 2: m) Promoção da cidadania.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  50. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  51. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano tem as seguintes competências:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de administração da educação e desenvolvimento humano;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Definir e monitorar a aplicação das normas de planificação curricular do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Propor a legislação e demais normas relativas à educação e desenvolvimento humano;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o ensino geral, a formação de professores e de educadores de adultos nas formas presencial e à distância;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar e aprovar os currículos do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Definir ou propor normas sobre a criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar, através do ensino especial e outras modalidades de ensino, a educação inclusiva em coordenação com outros sectores;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a alfabetização e educação de adultos em coordenação com outros sectores;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Definir, em coordenação com os Ministérios que superintendem as áreas de Saúde, do Género, Criança e Acção Social, as normas gerais do ensino pré-escolar e fiscalizar o seu cumprimento;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Elaborar e administrar exames nacionais para instituições públicas e privadas do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos;
  62. Número ou marcador, página 2: k) Regulamentar a atribuição de diplomas e certificados de habilitações do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos;
  63. Número ou marcador, página 2: l) Reconhecer e atribuir equivalências académicas do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos obtidos no País ou no estrangeiro e emitir as respectivas certidões;
  64. Número ou marcador, página 2: m) Inspeccionar todas as actividades de educação e desenvolvimento humano;
  65. Número ou marcador, página 2: n) Dirigir a formação de professores, de educadores de adultos e de outros técnicos de educação e desenvolvimento humano;
  66. Número ou marcador, página 2: o) Planificar e organizar o desporto escolar;
  67. Número ou marcador, página 2: p) Planificar e definir o ritmo de crescimento da rede escolar e os modelos de estabelecimentos e equipamentos escolares;
  68. Número ou marcador, página 2: q) Promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas, de sinais, sistema Braille, e outras línguas como veículos de ensino-aprendizagem e inclusão social;
  69. Número ou marcador, página 2: r) Promover o acesso à formação, através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro;
  70. Número ou marcador, página 2: s) Assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar;
  71. Número ou marcador, página 2: t) Regulamentar a abertura e funcionamento de instituições particulares do ensino geral e exercer sobre elas a inspecção e a supervisão metodológica e pedagógica;
  72. Número ou marcador, página 2: u) Autorizar a abertura e funcionamento de instituições particulares do ensino secundário;
  73. Número ou marcador, página 2: v) Assegurar a interacção entre as instituições do ensino geral, formação de professores e de educadores de adultos com a sociedade.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  75. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  77. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  78. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano tem a seguinte estrutura:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da Educação e Desenvolvimento Humano;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional de Ensino Primário;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Ensino Secundário;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Direcção Nacional de Formação de Professores;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade;
  85. Número ou marcador, página 2: g) Direcção de Nutrição e Saúde Escolar;
  86. Número ou marcador, página 2: h) Direcção de Assuntos Transversais;
  87. Número ou marcador, página 2: i) Direcção de Planificação e Cooperação;
  88. Número ou marcador, página 2: j) Direcção de Recursos Humanos;
  89. Número ou marcador, página 2: k) Direcção de Administração e Finanças;
  90. Número ou marcador, página 2: l) Direcção de Infra-estruturas e Equipamentos Escolares;
  91. Número ou marcador, página 2: m) Gabinete Jurídico;
  92. Número ou marcador, página 2: n) Gabinete do Ministro;
  93. Número ou marcador, página 2: o) Departamento de Educação Especial;
  94. Número ou marcador, página 2: p) Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos;
  95. Número ou marcador, página 2: q) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  96. Número ou marcador, página 2: r) Departamento de Comunicação e Imagem;
  97. Número ou marcador, página 2: s) Departamento de Aquisições;
  98. Número ou marcador, página 2: t) Departamento de Documentação.
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  100. Texto do artigo, página 2: (Instituições Subordinadas)
  101. Texto do artigo, página 2: Constituem instituições subordinadas ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
  102. Número ou marcador, página 2: a) O Instituto de Educação Aberta e à Distância;
  103. Número ou marcador, página 2: b) O Instituto de Línguas;
  104. Número ou marcador, página 2: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  106. Texto do artigo, página 2: (Instituições Tuteladas)
  107. Texto do artigo, página 2: São Instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área da Educação e Desenvolvimento Humano:
  108. Número ou marcador, página 2: a) A Escola Internacional de Maputo;
  109. Número ou marcador, página 2: b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  111. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  113. Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Educação e Desenvolvimento Humano)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Educação e Desenvolvimento Humano:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar a aplicação da política educativa definida pelo Estado nos órgãos e instituições públicas e privadas da Educação, com base na legislação e nas decisões do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da educação a todos os níveis;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar as actividades realizadas pelas instituições do sector no domínio administrativo e financeiro;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades educativas;
  120. Número ou marcador, página 3: f) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância;
  121. Número ou marcador, página 3: g) Coordenar a elaboração do Calendário Escolar;
  122. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Educação e Desenvolvimento Humano
  124. Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Inspector-geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-geral Sectorial Adjunto.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  126. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Ensino Primário)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Ensino Primário
  128. Texto do artigo, página 3: no respectivo domínio de actuação:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação e desenvolvimento humano a curto, médio e longos prazos;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Conceber e elaborar projectos de lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a implementação e monitoria do currículo;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
  134. Número ou marcador, página 3: f) Regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
  135. Número ou marcador, página 3: g) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições e do seu funcionamento;
  136. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
  137. Número ou marcador, página 3: i) Estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
  138. Número ou marcador, página 3: j) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores bem como do sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições de ensino;
  139. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento de Educação Especial;
  140. Número ou marcador, página 3: l) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  141. Número ou marcador, página 3: m) Participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
  142. Número ou marcador, página 3: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Ensino Primário é dirigida por um
  144. Texto do artigo, página 3: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  146. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Ensino Secundário)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Ensino Secundário no respectivo domínio de actuação:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação e desenvolvimento humano a curto, médio e longos prazos;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Conceber e elaborar projectos de lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a implementação e monitoria do currículo;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
  154. Número ou marcador, página 3: g) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições e do seu funcionamento;
  155. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
  156. Número ou marcador, página 3: i) Estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
  157. Número ou marcador, página 3: j) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores bem como do sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições de ensino.
  158. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento de Educação Especial;
  159. Número ou marcador, página 3: l) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  160. Número ou marcador, página 3: m) Participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
  161. Número ou marcador, página 3: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional de Ensino Secundário é dirigida por um
  163. Texto do artigo, página 3: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  164. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  165. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos)
  166. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos nos respectivos domínios de actuação:
  167. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação e desenvolvimento humano a curto, médio e longos prazos;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Conceber e elaborar projectos de lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino de educadores de adultos;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a implementação e monitoria do currículo;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições e do seu funcionamento;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
  175. Número ou marcador, página 4: i) Estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
  176. Número ou marcador, página 4: j) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores bem como do sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições de ensino;
  177. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento de Educação Especial;
  178. Número ou marcador, página 4: l) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  179. Número ou marcador, página 4: m) Participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
  180. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Alfabetização e Educação
  182. Texto do artigo, página 4: de Adultos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  184. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Formação de Professores)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Formação
  186. Texto do artigo, página 4: de Professores no respectivo domínio de actuação:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação e desenvolvimento humano a curto, médio e longos prazos;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Conceber e elaborar projectos de lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de formação de professores, educadores de adultos e técnicos da educação;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a implementação e monitoria do currículo;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições e do seu funcionamento;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
  195. Número ou marcador, página 4: i) Estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
  196. Número ou marcador, página 4: j) Promover a capacitação de formadores de professores e de educadores de adultos para todos os níveis e tipos de ensino, à excepção do superior;
  197. Número ou marcador, página 4: k) Promover e garantir a integração de estratégias de educação inclusiva em todos os programas de formação inicial, em exercício e contínua de professores;
  198. Número ou marcador, página 4: l) Promover cursos de Educação Não Formal;
  199. Número ou marcador, página 4: m) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores bem como do sistema de avaliação e gestão educacional para as instituições de ensino;
  200. Número ou marcador, página 4: n) Promover e coordenar a formação de gestores de escolas e dos inspectores;
  201. Número ou marcador, página 4: o) Coordenar a formação inicial, em exercício e contínua de professores e educadores de adultos;
  202. Número ou marcador, página 4: p) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento de Educação Especial;
  203. Número ou marcador, página 4: q) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  204. Número ou marcador, página 4: r) Participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Formação de Professores é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  207. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade)
  208. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Conceber normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  210. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
  211. Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver um sistema de gestão da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
  212. Número ou marcador, página 4: d) Introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
  213. Número ou marcador, página 4: e) Promover avaliações externas e independentes baseadas em indicadores da qualidade;
  214. Número ou marcador, página 4: f) Valorizar a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extra-curriculares;
  215. Número ou marcador, página 4: g) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
  216. Número ou marcador, página 4: h) Fazer a supervisão às instituições do sector da Educação e Desenvolvimento Humano no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
  217. Número ou marcador, página 4: i) Conceber normas e procedimentos de registo e acreditação de instituições provedoras de formação;
  218. Número ou marcador, página 4: j) Conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem;
  219. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Gestão e Garantia da Qualidade
  221. Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  222. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  223. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Nutrição e Saúde Escolar)
  224. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Nutrição e Saúde Escolar:
  225. Número ou marcador, página 4: a) Propor políticas e estratégias que visem a implementação de acções integradas de educação e saúde, garantindo a participaçãoe e articulação permanente entre a escola e a comunidade;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Garantir e monitorar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar em todos os seus pilares, nomeadamente da alimentação, da educação nutricional e de habilidades básicas na produção agropecuária;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a adopção de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados e seguros aos alunos;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Contribuir para a melhoria da alimentação dos alunos, mediante programas de educação alimentar e nutricional;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar, planificar e controlar as actividades relativas ao abastecimento de géneros alimentícios, afectos à alimentação dos alunos;
  230. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pela segurança alimentar e nutricional, por meio de acções educativas desenvolvidas conjuntamente com o quadro de nutricionistas do sector da Saúde;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Promover e dinamizar acções de Saúde Escolar, com enfoque na higiene individual e colectiva da comunidade escolar e noutras acções de prevenção de doenças;
  232. Número ou marcador, página 5: h) Promover acções específicas de prevenção e combate ao HIV e SIDA e ao consumo de álcool e outras drogas nas instituições de ensino;
  233. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a realização de actividades de promoção, prevenção e assistência em saúde nas instituições de ensino;
  234. Número ou marcador, página 5: j) Fortalecer acções de combate das vulnerabilidades, no campo da saúde, que comprometem o pleno desenvolvimento escolar;
  235. Número ou marcador, página 5: k) Promover a interacção entre escolas e unidades de saúde, assegurando a informação sobre as condições de saúde dos alunos;
  236. Número ou marcador, página 5: l) Promover a saúde e a cultura de paz, reforçando a prevenção e combate de doenças;
  237. Número ou marcador, página 5: m) Contribuir para a construção do sistema de educação e saúde, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
  238. Número ou marcador, página 5: n) Promover acções que confiram um ambiente seguro, inclusivo e motivador à comunidade escolar;
  239. Número ou marcador, página 5: o) Contribuir para a criação de condições para a formação integral dos alunos;
  240. Número ou marcador, página 5: p) Promover e incentivar a produção escolar nas suas diversas formas;
  241. Número ou marcador, página 5: q) Promover acções sobre a gestão dos lares e internatos;
  242. Número ou marcador, página 5: r) Assegurar o desenvolvimento de acções de protecção social escolar básica;
  243. Número ou marcador, página 5: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Nutrição e Saúde Escolar é dirigida por um
  245. Texto do artigo, página 5: Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  247. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Assuntos Transversais)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Assuntos Transversais:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar as acções relativas a matérias transversais do sector da educação e desenvolvimento humano;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem o acesso, a permanência e o sucesso das raparigas e dos rapazes no processo de ensino-aprendizagem;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector da educação e desenvolvimento humano;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Promover, nas instituições de ensino, acções que promovam a ética e deontologia, bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual;
  253. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar propostas de instrumentos normativos e materiais de apoio no domínio do desporto escolar e monitorar a sua implementação;
  254. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
  255. Número ou marcador, página 5: g) Incentivar e massificar o desporto escolar, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros;
  256. Número ou marcador, página 5: h) Propor a regulamentação atinente à abertura e funcionamento das escolas particulares de ensino secundário;
  257. Número ou marcador, página 5: i) Pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a criação, funcionamento de escolas particulares de ensino secundário;
  258. Número ou marcador, página 5: j) Promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas, associações e comunidades em actividades educacionais;
  259. Número ou marcador, página 5: k) Promover estratégias de educação para a sustentabilidade do ambiente no sector da educação e desenvolvimento humano;
  260. Número ou marcador, página 5: l) Promover estratégias e acções de educação para a redução de risco de desastres naturais;
  261. Número ou marcador, página 5: m) Incentivar a prática permanente da cultura de diálogo no seio da comunidade escolar;
  262. Número ou marcador, página 5: n) Promover, nas instituições de ensino, o voluntariado;
  263. Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Assuntos Transversais é dirigida por um Director Nacional.
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  266. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No dominio da Planificação:
  268. Texto do artigo, página 5: i. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da educação a curto, médio e longo prazos; ii. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e Programa de actividades anuais do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; iii. Proceder ao diagnóstico do Sistema Nacional de Educação, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; iv. Elaborar e controlar a execução dos projectos de desenvolvimento da educação, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; v. Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial da educação e desenvolvimento humano; vi. Realizar estudos e elaborar normas sobre a natureza, tipo e dimensão dos estabelecimentos de ensino, bem como controlar a sua aplicação;
  269. Texto do artigo, página 6: vii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da educação e manter actualizado o sistema de ensino; viii. Promover o uso da carta escolar para o desenvolvimento da rede escolar em coordenação com outras unidades orgânicas do Ministério; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  270. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Cooperação:
  271. Texto do artigo, página 6: i. Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector da educação e desenvolvimento humano; ii. Coordenar acções de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, para firmar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos, com os parceiros do Governo de Moçambique, para o desenvolvimento do sector; iii. Angariar fundos de cooperação internacional para complementar os recursos mobilizados a nível interno para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação; iv. Coordenar e avaliar a implementação das actividades de cooperação e assistência externa ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano; v. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  273. Texto do artigo, página 6: Director Nacional.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  275. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Recursos Humanos)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Prestar assistência ao processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal das instituições do sector da educação e desenvolvimento humano;
  281. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  282. Número ou marcador, página 6: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  283. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  284. Número ou marcador, página 6: h) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  285. Número ou marcador, página 6: i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  286. Número ou marcador, página 6: j) Coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários das carreiras de regime geral;
  287. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  288. Número ou marcador, página 6: l) Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  289. Número ou marcador, página 6: m) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  290. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  293. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Administração e Finanças)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em coordenação com as unidades orgânicas e com as instituições subordinadas;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Zelar pela gestão do património do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  299. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
  300. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo;
  301. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
  303. Texto do artigo, página 6: Director Nacional.
  304. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  305. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Infraestruturas e Equipamentos Escolares)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Infraestruturas e Equipamentos Escolares:
  307. Número ou marcador, página 6: a) Propôr a definição de políticas e estratégias na área das construções e equipamentos escolares, incluindo a normação e modelos de edifícios e equipamentos escolares;
  308. Número ou marcador, página 6: b) Promover o desenvolvimento da rede escolar e infra- -estruturas da educação, através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento;
  309. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar e orientar as actividades de construção, manutenção e reabilitação de infraestruturas do sector, garantindo a gestão de obras complexas centralizadas e a coordenação e monitoria de obras descentralizadas;
  310. Número ou marcador, página 7: d) Contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando espaços educativos adaptados às necessidades pedagógicas e ao contexto geográfico, sociocultural e ambiental;
  311. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraestruturas e equipamentos escolares;
  312. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a qualidade de construções e equipamentos escolares, incluindo aspectos ligados à resiliência dos edificios;
  313. Número ou marcador, página 7: g) Proceder ao acompanhamento e controlo da execução dos contratos de construções e equipamentos escolares;
  314. Número ou marcador, página 7: h) Controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica na área de infraestruturas e equipamentos escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
  315. Número ou marcador, página 7: i) Analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infra- -estruturas educacionais;
  316. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Infraestruturas e Equipamentos Escolares
  318. Texto do artigo, página 7: é dirigida por um Director Nacional.
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  320. Texto do artigo, página 7: (Gabinete Jurídico)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  322. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  323. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  324. Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  325. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  326. Número ou marcador, página 7: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  327. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  328. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  329. Número ou marcador, página 7: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  330. Número ou marcador, página 7: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  331. Número ou marcador, página 7: j) Preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviço e outros actos normativos;
  332. Número ou marcador, página 7: k) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante à educação e desenvolvimento humano, assim como realizar a sua divulgação junto dos órgãos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  333. Número ou marcador, página 7: l) Dar parecer sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  334. Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  337. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro,Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  342. Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  343. Número ou marcador, página 7: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  344. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  345. Número ou marcador, página 7: g) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  346. Número ou marcador, página 7: h) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Ministro e do Vice-Ministro;
  347. Número ou marcador, página 7: i) Executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro e Vice-Ministro;
  348. Número ou marcador, página 7: j) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro;
  349. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e Vice-Ministro;
  350. Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  352. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  353. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Educação Especial)
  354. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Educação Especial:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Formular propostas de política e estratégias de desenvolvimento da educação inclusiva para o desenvolvimento humano;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Promover o diagnóstico escolar, nas comunidades e instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Promover apoio bio-psico-cultural a crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Monitorar e avaliar as actividades desenvolvidas no âmbito de educação inclusiva;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e garantir a aplicação de metodologias adequadas de apoio aos professores que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  360. Número ou marcador, página 7: f) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitam de uma atenção personalizada;
  361. Número ou marcador, página 7: g) Prestar apoio psicopedagógico às instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  362. Número ou marcador, página 7: h) Promover o trabalho comunitário de forma a desenvolver alternativas de escolarização, orientação e formação profissional ajustadas às características do grupo alvo em coordenação com outras instituições.
  363. Número ou marcador, página 7: i) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitam de uma atenção personalizada.
  364. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Educação Especial é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
  365. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  366. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos)
  367. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos:
  368. Número ou marcador, página 8: a) Formular propostas de políticas e estratégias do livro e outros materiais didácticos;
  369. Número ou marcador, página 8: b) Regular a produção do livro escolar e materiais de aprendizagem afins;
  370. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a gestão, distribuição, inventário e conservação do livro escolar de distribuição gratuita e outros materiais didácticos;
  371. Número ou marcador, página 8: d) Propor, em coordenação com outras unidades orgânicas, a aquisição, no País ou no exterior, de livros e revistas de interesse didáctico, pedagógico, científico e técnicoprofissional para as bibliotecas escolares e outros sectores do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  372. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar com outros intervenientes na produção e distribuição dos Módulos do Ensino a Distância;
  373. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar com outros sectores na aquisição de livros e cadernos para a Alfabetização e Educação de Adultos.
  374. Número ou marcador, página 8: g) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
  375. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  376. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais
  377. Texto do artigo, página 8: Didácticos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
  378. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  379. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  380. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
  381. Texto do artigo, página 8: e Comunicação:
  382. Número ou marcador, página 8: a) Propor a política concernente ao acesso e utilização das tecnologias de comunicação no sistema educativo;
  383. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educativo;
  384. Número ou marcador, página 8: c) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e instituições subordinadas e tuteladas;
  385. Número ou marcador, página 8: d) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  386. Número ou marcador, página 8: e) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano e das instituições subordinadas e tuteladas;
  387. Número ou marcador, página 8: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  388. Número ou marcador, página 8: g) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  389. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  390. Número ou marcador, página 8: i) Administrar, manter e desenvolver plataforma de comunicação de gestão escolar.
  391. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
  393. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  394. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  395. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  396. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  397. Número ou marcador, página 8: b) Conceber e implementar planos de Comunicação e Marketing de Educação e Desenvolvimento Humano de Curto, Médio e Longo Prazos;
  398. Número ou marcador, página 8: c) Promover a divulgação da missão, visão, acções e objectivos estratégicos do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  399. Número ou marcador, página 8: d) Documentar e divulgar experiências positivas das Escolas, Zonas de Influência Pedagógica, Serviços Distritais, Direcções Provinciais e das Unidades Orgânicas Centrais da Educação e Desenvolvimento Humano;
  400. Número ou marcador, página 8: e) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
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