Resolução n.º 18/2015

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Resolução n.º 18/2015

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Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 18/2015
Texto do artigo · p. 10 de 10 de Julho
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério do Género, Criança e Acção Social criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso
Texto do artigo · p. 10 das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Género, Criança e Acção Social, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. Compete ao Ministro do Género, Criança e Acção Social aprovar, o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintentem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. Compete ao Ministro do Género, Criança e Acção Social propor a aprovação do quadro de pessoal ao órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 21/2010, de 24 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 10 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 10 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 10 Pública, aos 13 de Maio de 2015 Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 10 Estatuto Orgânico do Ministério do Género, Criança e Acção Social
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 O Ministério do Género, Criança e Acção Social é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e prioridades definidos pelo Governo, dirige e coordena a execução das políticas de género, da criança e da acção social do País.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 2
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 10 O Ministério do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 10 a) Promoção da igualdade e equidade do Género no desenvolvimento económico, social, político e cultural;
Número ou marcador · p. 10 b) Promoção, protecção e materialização dos direitos da criança, visando o seu desenvolvimento integral;
Número ou marcador · p. 10 c) Promoção da assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade, nomeadamente, mulher, criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e pessoas com doenças crónicas e degenerativas;
Número ou marcador · p. 10 d) Promoção e coordenação da acção das instituições governamentais e não-governamentais que trabalham nas áreas do género, da criança e da acção social.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 3
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 10 a) Na área do Género:
Texto do artigo · p. 10 I. Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos de desenvolvimento nas áreas de Género, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
Texto do artigo · p. 11 ii. Promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional na área do género; iii. Estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua nas áreas de género; iv. Promover acções que elevem a consciência da sociedade em geral sobre a importância da igualdade do género, para o desenvolvimento sócio-económico do país; v. Adoptar e promover medidas de prevenção e combate a violência baseada no género e a doméstica; vi. Promover e defender uma participação equilibrada de mulheres e homens, raparigas e rapazes em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 11 b) Na área da Criança: i. Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos de desenvolvimento nas áreas da Criança, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. Promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional referentes aos direitos da Criança; iii. Estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua nas áreas da Criança; iv. Elaborar normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias, bem como dirigir e controlar o seu funcionamento; v. Promover, coordenar e realizar acções de apoio, educação, reabilitação psicossocial e reintegração social da criança em situação difícil; vi. Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, raptos e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil, bem como assistência e reintegração as vítimas.
Número ou marcador · p. 11 c) Na área de Acção social:
Texto do artigo · p. 11 i. Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos de desenvolvimento na área da acção social, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. Organizar e dirigir acções de proteção e assistência social as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade; iii. Promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional referentes aos grupos alvo do sector; iv. Estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua na área da acção social; v. Promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento das pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade; vi. Elaborar e propor normas de funcionamento das instituições de atendimento a mulher, a criança, a pessoa com deficiência e a pessoa idosa; vii. Promover a adopção de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com mobilidade condicionada;
Texto do artigo · p. 11 viii. Promover a participação dos grupos alvo do sector nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país; ix. Promover, coordenar e realizar acções de reabilitação psicossocial e integração social dos grupos alvo do sector; x. Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos alvo do sector; xi. Promover e implementar os programas de segurança social básica.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 11 O Ministério do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Inspecção do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 11 b) Direcção Nacional do Género;
Número ou marcador · p. 11 c) Direcção Nacional da Criança;
Número ou marcador · p. 11 d) Direcção Nacional da Acção Social;
Número ou marcador · p. 11 e) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 11 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 11 g) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 h) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 11 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 11 j) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 11 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 (Instituição Subordinada)
Texto do artigo · p. 11 É instituição subordinada do Ministério do Género, Criança e Acção Social, o Instituto Nacional de Acção Social.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 (Inspecção do Género, Criança e Acção Social)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Inspecção do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 11 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério, bem como das instituições e de outras entidades que desenvolvem actividades nas áreas do género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 11 b) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério, bem como das Unidades Sociais, nomeadamente, meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestar informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições Públicas do sector, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar parecer sobre a conta de gerência do sector e das instituições subordinadas e tuteladas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir o tratamento de petições submetidas pelos cidadãos à instituição;
Número ou marcador · p. 11 f) Fazer acompanhamento de inquéritos e sindicâncias mandatadas superiormente;
Número ou marcador · p. 12 g) Exercer acções de natureza educativa, formativa e divulgar normas que regulam o exercício da actividade administrativa e técnica;
Número ou marcador · p. 12 h) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência do sector;
Número ou marcador · p. 12 i) Participar no Processo de implementação do Subsistema de Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 12 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Inspecção do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-
Texto do artigo · p. 12 -Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7
Texto do artigo · p. 12 (Direcção Nacional do Género)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção Nacional do Género:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos na perspectiva do género, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover acções destinadas a eliminação da discriminação com base no sexo e a valorização do papel das relações de género na família e na sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a adopção de normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços para mulheres e homens, raparigas e rapazes;
Número ou marcador · p. 12 d) Conceber mecanismos e programas que elevem a consciência da sociedade sobre a importância da igualdade e equidade do género, para o desenvolvimento sócio-económico do país;
Número ou marcador · p. 12 e) Adoptar e promover medidas de prevenção e combate à violência baseada no género, incluindo a violência doméstica;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover a participação equilibrada de mulheres e homens, rapazes e raparigas em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover a realização de acções de capacitação, em matéria de género e empoderamento da mulher no país;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover a realização de estudos e pesquisas sobre a mulher e género em Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção Nacional do Género é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 12 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 12 (Direcção Nacional da Criança)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção Nacional da Criança:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos para o reforço da protecção e desenvolvimento da criança, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover a implementação de programas de protecção e desenvolvimento da criança;
Número ou marcador · p. 12 c) Definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover a criação de instituições de atendimento, incluindo os centros infantis e escolinhas comunitárias, à criança e propor normas do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, os casamentos prematuro, o rapto, o tráfico, a exploração do trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da criança;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover a participação da criança nas matérias e assuntos que a dizem respeito;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover a participação e diálogo permanente com a sociedade civil, incluindo as instituições religiosas e do sector privado, que actuam na área da criança;
Número ou marcador · p. 12 i) Promover a realização de estudos e pesquisas sobre a situação da criança em Moçambique;
Número ou marcador · p. 12 j) Centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais que trabalham na área da criança e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 k) Orientar e controlar a actuação das organizações e instituições que trabalham na área da criança e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 12 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção Nacional da Criança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9
Texto do artigo · p. 12 (Direcção Nacional da Acção Social)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção Nacional da Acção Social:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar e propor leis, políticas, estratégias, programas e planos de assistência social a indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 b) Organizar e dirigir acções de assistência social às pessoas idosas e às pessoas com deficiência sem amparo familiar, com vista a sua integração na família e na comunidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a criação e coordenar o funcionamento de instituições de atendimento das pessoas desamparadas e em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor normas de funcionamento das instituições de atendimento dos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade, bem como organizar, dirigir e controlar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização, particularmente a pessoa idosa e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 12 g) Propor a adopção e promover a observância de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
Número ou marcador · p. 12 h) Orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 13 i) Promover e realizar estudos e pesquisas no domínio de acção social no país;
Número ou marcador · p. 13 j) Centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais envolvidas na implementação de programas nas áreas da acção social e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um
Texto do artigo · p. 13 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 10
Texto do artigo · p. 13 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 13 a) No domínio da planificação: i. Dirigir o processo de planificação do Ministério; ii. Coordenar a elaboração da proposta do plano, orçamento e dos relatórios do Ministério, de acordo com as metodologias em vigor; iii. Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvo do sector; iv. Organizar a realização das sessões do Conselho Coordenador e outros eventos; v. Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação e caracterização dos grupos alvo do sector em situação de vulnerabilidade e propor soluções a adoptar; vi. Coordenar a monitoria da implementação dos Planos Estratégias e Programas do sector; vii. Realizar e coordenar a avaliação do impacto dos programas do sector; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 b) No domínio das tecnologias de informação e comunicação: i. Garantir a operacionalização da Estratégia do Governo Electrónico à nível do sector; ii. Gerir o funcionamento das tecnologias de informação e comunicação do sector; iii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 c) No domínio da cooperação: i. Dirigir o processo de cooperação do Ministério; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector do género, criança e acção social; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar as acções desenvolvidas pelos parceiros de cooperação do sector; v. Definir estratégias para o fortalecimento do quadro institucional de parcerias, tornando-a mais ajustada aos desafios e prioridades do sector; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida
Texto do artigo · p. 13 por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 11
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 13 a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestar apoio jurídico as unidades orgânicas do Ministério e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 13 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministérios e colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar propostas de legislação relativa ao sector;
Número ou marcador · p. 13 f) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relacionada com as actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 g) Divulgar instrumentos jurídicos e legislação do sector;
Número ou marcador · p. 13 h) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 13 i) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 13 j) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 13 k) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 13 l) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 13 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 12
Texto do artigo · p. 13 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 b) Organizar as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo, Conselho Técnico e outros encontros que a Direcção do Ministério determinar;
Número ou marcador · p. 13 c) Organizar o programa de trabalho da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 d) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 e) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 g) Preparar audiências concedidas pela Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos, de acordo com as políticas e estratégias da Função Pública;
Número ou marcador · p. 14 c) Garantir a elaboração e gestão do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 14 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 14 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 f) Implementar e controlar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar a realização de acções tendentes a evolução profissional dos funcionários e agentes do sector;
Número ou marcador · p. 14 h) Planificar, coordenar e avaliar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 i) Coordenar e gerir o processo de atribuição de bolsas de estudos para os funcionários;
Número ou marcador · p. 14 j) Assegurar a realização de actos administrativos e instrução de processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 k) Assegurar a implementação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 14 l) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 14 m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 14 n) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do sector;
Número ou marcador · p. 14 o) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 14 p) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 14 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 14
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar na elaboração da proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar o orçamento de acordo com as normas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 14 c) Controlar a execução dos fundos alocados ao Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 14 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
Número ou marcador · p. 14 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e garantir o controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestar apoio técnico às unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 h) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 14 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 14 j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 14 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 15
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 14 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 14 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 14 e) Prestar assistência técnica em matéria de comunicação e imagem aos órgãos do sector;
Número ou marcador · p. 14 f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 14 h) Promover a interacção entre os público interno;
Número ou marcador · p. 14 i) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 14 j) Propor e implementar temáticas relevantes para a promoção da imagem institucional;
Número ou marcador · p. 14 k) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 14 um Chefe de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 16
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 14 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 14 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 14 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 14 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 14 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 14 i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 14 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Colectivos
Número ou marcador · p. 15 Artigo 17
Texto do artigo · p. 15 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 15 No Ministério do Género, Criança e Acção Social funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 18
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta sobre matérias de planificação, coordenação, implementação e avaliação das actividades do sector, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) Pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos relativos às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 15 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 15 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 15 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 15 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 15 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 15 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 j) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 15 k) Director Nacional de instituição subordinada;
Número ou marcador · p. 15 l) Director Nacional Adjunto de instituição subordinada;
Número ou marcador · p. 15 m) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério.
Número ou marcador · p. 15 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como outras entidades que intervêm no campo do género, criança e acção social.
Número ou marcador · p. 15 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 15 ano, e extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem obtida a autorização do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 19
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro sobre questões fundamentais ligadas as actividades e funcionamento do Ministério e das instituições subordinadas, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Apreciar e validar as políticas e directivas do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua planificação e implementação;
Número ou marcador · p. 15 b) Analisar a preparação, execução, controle e acompanhamento dos projectos e programas no âmbito das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 c) Apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) Controlar a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 15 e) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 15 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 15 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 15 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 15 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 15 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 15 k) Director Nacional de instituição subordinada;
Número ou marcador · p. 15 l) Director Nacional Adjunto de instituição subordinada.
Número ou marcador · p. 15 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), k) e l).
Número ou marcador · p. 15 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 15 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 15 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 20
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Analisar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente,
Texto do artigo · p. 15 resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigir pessoalmente e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 15 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 15 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 15 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 15 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 16 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, o titular da instituição subordinada e o respectivo adjunto na qualidade de convidados, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 16 4. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana em sessões
Texto do artigo · p. 16 ordinárias e, extraordinariamente sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 16 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 16 Despacho
Texto do artigo · p. 16 Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Texto do artigo · p. 16 Considerando que:
Número ou marcador · p. 16 a) A BAGC – Sociedade de Investimentos, SA, solicitou autorização para a cessação de actividades e cancelamento da licença que lhe foi concedida para o exercício da actividade como sociedade de investimentos;
Número ou marcador · p. 16 b) O n.º 1 do artigo 17 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – LICSF) estipula que a autorização de Instituição de Crédito ou Sociedade Financeira pode ser revogada com os fundamentos previstos nesse dispositivo, além de outros legalmente previstos, e que a alínea a) do artigo 2 da lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de Crédito ou Sociedade Financeiras, estabelece que a autorização das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pode ser revogada por expressa renúncia dos sócios.
Texto do artigo · p. 16 Assim sendo, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Número ou marcador · p. 16 a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à BAGC – Sociedade de Investimentos, SA;
Número ou marcador · p. 16 b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 16 c) Designar o Africa Agricultural Development Company, accionista maioritário da BAGC – Sociedade de Investimentos, SA, como liquidatário da sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Banco de Moçambique, em Maputo, 20 de Maio de 2015.
Texto do artigo · p. 16 — O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 18/2015
  2. Texto do artigo, página 10: de 10 de Julho
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério do Género, Criança e Acção Social criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso
  4. Texto do artigo, página 10: das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Género, Criança e Acção Social, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 10: Art. 2. Compete ao Ministro do Género, Criança e Acção Social aprovar, o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação do presente Estatuto Orgânico, ouvidos os Ministros que superintentem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
  7. Número ou marcador, página 10: Art. 3. Compete ao Ministro do Género, Criança e Acção Social propor a aprovação do quadro de pessoal ao órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente Estatuto Orgânico.
  8. Número ou marcador, página 10: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 21/2010, de 24 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  9. Número ou marcador, página 10: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 10: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  11. Texto do artigo, página 10: Pública, aos 13 de Maio de 2015 Publique-se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  12. Número ou marcador, página 10: Estatuto Orgânico do Ministério do Género, Criança e Acção Social
  13. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 10: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 10: O Ministério do Género, Criança e Acção Social é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e prioridades definidos pelo Governo, dirige e coordena a execução das políticas de género, da criança e da acção social do País.
  18. Número ou marcador, página 10: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
  20. Texto do artigo, página 10: O Ministério do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes atribuições:
  21. Número ou marcador, página 10: a) Promoção da igualdade e equidade do Género no desenvolvimento económico, social, político e cultural;
  22. Número ou marcador, página 10: b) Promoção, protecção e materialização dos direitos da criança, visando o seu desenvolvimento integral;
  23. Número ou marcador, página 10: c) Promoção da assistência social às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade, nomeadamente, mulher, criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e pessoas com doenças crónicas e degenerativas;
  24. Número ou marcador, página 10: d) Promoção e coordenação da acção das instituições governamentais e não-governamentais que trabalham nas áreas do género, da criança e da acção social.
  25. Número ou marcador, página 10: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  27. Texto do artigo, página 10: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes competências:
  28. Número ou marcador, página 10: a) Na área do Género:
  29. Texto do artigo, página 10: I. Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos de desenvolvimento nas áreas de Género, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
  30. Texto do artigo, página 11: ii. Promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional na área do género; iii. Estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua nas áreas de género; iv. Promover acções que elevem a consciência da sociedade em geral sobre a importância da igualdade do género, para o desenvolvimento sócio-económico do país; v. Adoptar e promover medidas de prevenção e combate a violência baseada no género e a doméstica; vi. Promover e defender uma participação equilibrada de mulheres e homens, raparigas e rapazes em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão.
  31. Número ou marcador, página 11: b) Na área da Criança: i. Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos de desenvolvimento nas áreas da Criança, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. Promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional referentes aos direitos da Criança; iii. Estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua nas áreas da Criança; iv. Elaborar normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias, bem como dirigir e controlar o seu funcionamento; v. Promover, coordenar e realizar acções de apoio, educação, reabilitação psicossocial e reintegração social da criança em situação difícil; vi. Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, raptos e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil, bem como assistência e reintegração as vítimas.
  32. Número ou marcador, página 11: c) Na área de Acção social:
  33. Texto do artigo, página 11: i. Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos de desenvolvimento na área da acção social, bem como proceder a sua divulgação, controlo e avaliação da sua implementação; ii. Organizar e dirigir acções de proteção e assistência social as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e de vulnerabilidade; iii. Promover a ratificação e observância das normas de Direito Internacional referentes aos grupos alvo do sector; iv. Estabelecer e promover mecanismos de diálogo permanente com a sociedade civil que actua na área da acção social; v. Promover a criação e funcionamento das instituições de atendimento das pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade; vi. Elaborar e propor normas de funcionamento das instituições de atendimento a mulher, a criança, a pessoa com deficiência e a pessoa idosa; vii. Promover a adopção de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com mobilidade condicionada;
  34. Texto do artigo, página 11: viii. Promover a participação dos grupos alvo do sector nas várias esferas de desenvolvimento social, cultural e económico do país; ix. Promover, coordenar e realizar acções de reabilitação psicossocial e integração social dos grupos alvo do sector; x. Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos alvo do sector; xi. Promover e implementar os programas de segurança social básica.
  35. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 11: Sistema Orgânico
  37. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  39. Texto do artigo, página 11: O Ministério do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
  40. Número ou marcador, página 11: a) Inspecção do Género, Criança e Acção Social;
  41. Número ou marcador, página 11: b) Direcção Nacional do Género;
  42. Número ou marcador, página 11: c) Direcção Nacional da Criança;
  43. Número ou marcador, página 11: d) Direcção Nacional da Acção Social;
  44. Número ou marcador, página 11: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
  45. Número ou marcador, página 11: f) Gabinete Jurídico;
  46. Número ou marcador, página 11: g) Gabinete do Ministro;
  47. Número ou marcador, página 11: h) Departamento de Recursos Humanos;
  48. Número ou marcador, página 11: i) Departamento de Administração e Finanças;
  49. Número ou marcador, página 11: j) Departamento de Comunicação e Imagem;
  50. Número ou marcador, página 11: k) Departamento de Aquisições.
  51. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 11: (Instituição Subordinada)
  53. Texto do artigo, página 11: É instituição subordinada do Ministério do Género, Criança e Acção Social, o Instituto Nacional de Acção Social.
  54. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  55. Texto do artigo, página 11: Funções das Unidades Orgânicas
  56. Número ou marcador, página 11: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 11: (Inspecção do Género, Criança e Acção Social)
  58. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Inspecção do Género, Criança e Acção Social:
  59. Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério, bem como das instituições e de outras entidades que desenvolvem actividades nas áreas do género, criança e acção social;
  60. Número ou marcador, página 11: b) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos destinados ao funcionamento dos órgãos do Ministério, bem como das Unidades Sociais, nomeadamente, meios humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;
  61. Número ou marcador, página 11: c) Prestar informações sobre o grau de organização e funcionamento das instituições Públicas do sector, propondo medidas correctivas em caso de necessidade;
  62. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar parecer sobre a conta de gerência do sector e das instituições subordinadas e tuteladas, nos termos da legislação aplicável;
  63. Número ou marcador, página 11: e) Garantir o tratamento de petições submetidas pelos cidadãos à instituição;
  64. Número ou marcador, página 11: f) Fazer acompanhamento de inquéritos e sindicâncias mandatadas superiormente;
  65. Número ou marcador, página 12: g) Exercer acções de natureza educativa, formativa e divulgar normas que regulam o exercício da actividade administrativa e técnica;
  66. Número ou marcador, página 12: h) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência do sector;
  67. Número ou marcador, página 12: i) Participar no Processo de implementação do Subsistema de Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  68. Número ou marcador, página 12: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 12: 2. A Inspecção do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-
  70. Texto do artigo, página 12: -Geral Sectorial Adjunto.
  71. Número ou marcador, página 12: Artigo 7
  72. Texto do artigo, página 12: (Direcção Nacional do Género)
  73. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção Nacional do Género:
  74. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos na perspectiva do género, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
  75. Número ou marcador, página 12: b) Promover acções destinadas a eliminação da discriminação com base no sexo e a valorização do papel das relações de género na família e na sociedade;
  76. Número ou marcador, página 12: c) Promover a adopção de normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades de acesso a bens e serviços para mulheres e homens, raparigas e rapazes;
  77. Número ou marcador, página 12: d) Conceber mecanismos e programas que elevem a consciência da sociedade sobre a importância da igualdade e equidade do género, para o desenvolvimento sócio-económico do país;
  78. Número ou marcador, página 12: e) Adoptar e promover medidas de prevenção e combate à violência baseada no género, incluindo a violência doméstica;
  79. Número ou marcador, página 12: f) Promover a participação equilibrada de mulheres e homens, rapazes e raparigas em todos os níveis, sectores e órgãos de tomada de decisão;
  80. Número ou marcador, página 12: g) Promover a realização de acções de capacitação, em matéria de género e empoderamento da mulher no país;
  81. Número ou marcador, página 12: h) Promover a realização de estudos e pesquisas sobre a mulher e género em Moçambique;
  82. Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção Nacional do Género é dirigida por um Director
  84. Texto do artigo, página 12: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  85. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
  86. Texto do artigo, página 12: (Direcção Nacional da Criança)
  87. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção Nacional da Criança:
  88. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos para o reforço da protecção e desenvolvimento da criança, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
  89. Número ou marcador, página 12: b) Promover a implementação de programas de protecção e desenvolvimento da criança;
  90. Número ou marcador, página 12: c) Definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
  91. Número ou marcador, página 12: d) Promover a criação de instituições de atendimento, incluindo os centros infantis e escolinhas comunitárias, à criança e propor normas do seu funcionamento;
  92. Número ou marcador, página 12: e) Promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, os casamentos prematuro, o rapto, o tráfico, a exploração do trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;
  93. Número ou marcador, página 12: f) Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da criança;
  94. Número ou marcador, página 12: g) Promover a participação da criança nas matérias e assuntos que a dizem respeito;
  95. Número ou marcador, página 12: h) Promover a participação e diálogo permanente com a sociedade civil, incluindo as instituições religiosas e do sector privado, que actuam na área da criança;
  96. Número ou marcador, página 12: i) Promover a realização de estudos e pesquisas sobre a situação da criança em Moçambique;
  97. Número ou marcador, página 12: j) Centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais que trabalham na área da criança e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
  98. Número ou marcador, página 12: k) Orientar e controlar a actuação das organizações e instituições que trabalham na área da criança e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas;
  99. Número ou marcador, página 12: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção Nacional da Criança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  101. Número ou marcador, página 12: Artigo 9
  102. Texto do artigo, página 12: (Direcção Nacional da Acção Social)
  103. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção Nacional da Acção Social:
  104. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar e propor leis, políticas, estratégias, programas e planos de assistência social a indivíduos e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
  105. Número ou marcador, página 12: b) Organizar e dirigir acções de assistência social às pessoas idosas e às pessoas com deficiência sem amparo familiar, com vista a sua integração na família e na comunidade;
  106. Número ou marcador, página 12: c) Promover a criação e coordenar o funcionamento de instituições de atendimento das pessoas desamparadas e em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  107. Número ou marcador, página 12: d) Propor normas de funcionamento das instituições de atendimento dos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade, bem como organizar, dirigir e controlar o seu funcionamento;
  108. Número ou marcador, página 12: e) Promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
  109. Número ou marcador, página 12: f) Promover e realizar acções de prevenção, protecção e apoio às vítimas da violência, discriminação e estigmatização, particularmente a pessoa idosa e pessoa com deficiência;
  110. Número ou marcador, página 12: g) Propor a adopção e promover a observância de medidas com vista a eliminação de barreiras que dificultam a plena integração social das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada;
  111. Número ou marcador, página 12: h) Orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  112. Número ou marcador, página 13: i) Promover e realizar estudos e pesquisas no domínio de acção social no país;
  113. Número ou marcador, página 13: j) Centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais envolvidas na implementação de programas nas áreas da acção social e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
  114. Número ou marcador, página 13: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um
  116. Texto do artigo, página 13: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  117. Número ou marcador, página 13: Artigo 10
  118. Texto do artigo, página 13: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  119. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  120. Número ou marcador, página 13: a) No domínio da planificação: i. Dirigir o processo de planificação do Ministério; ii. Coordenar a elaboração da proposta do plano, orçamento e dos relatórios do Ministério, de acordo com as metodologias em vigor; iii. Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvo do sector; iv. Organizar a realização das sessões do Conselho Coordenador e outros eventos; v. Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação e caracterização dos grupos alvo do sector em situação de vulnerabilidade e propor soluções a adoptar; vi. Coordenar a monitoria da implementação dos Planos Estratégias e Programas do sector; vii. Realizar e coordenar a avaliação do impacto dos programas do sector; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 13: b) No domínio das tecnologias de informação e comunicação: i. Garantir a operacionalização da Estratégia do Governo Electrónico à nível do sector; ii. Gerir o funcionamento das tecnologias de informação e comunicação do sector; iii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 13: c) No domínio da cooperação: i. Dirigir o processo de cooperação do Ministério; ii. Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o sector do género, criança e acção social; iii. Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do sector; iv. Monitorar e avaliar as acções desenvolvidas pelos parceiros de cooperação do sector; v. Definir estratégias para o fortalecimento do quadro institucional de parcerias, tornando-a mais ajustada aos desafios e prioridades do sector; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  123. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida
  124. Texto do artigo, página 13: por um Director Nacional.
  125. Número ou marcador, página 13: Artigo 11
  126. Texto do artigo, página 13: (Gabinete Jurídico)
  127. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  128. Número ou marcador, página 13: a) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  129. Número ou marcador, página 13: b) Prestar apoio jurídico as unidades orgânicas do Ministério e instituições subordinadas;
  130. Número ou marcador, página 13: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  131. Número ou marcador, página 13: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministérios e colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais;
  132. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar propostas de legislação relativa ao sector;
  133. Número ou marcador, página 13: f) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relacionada com as actividades do Ministério;
  134. Número ou marcador, página 13: g) Divulgar instrumentos jurídicos e legislação do sector;
  135. Número ou marcador, página 13: h) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  136. Número ou marcador, página 13: i) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório à matéria investigada;
  137. Número ou marcador, página 13: j) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  138. Número ou marcador, página 13: k) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  139. Número ou marcador, página 13: l) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  140. Número ou marcador, página 13: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  142. Número ou marcador, página 13: Artigo 12
  143. Texto do artigo, página 13: (Gabinete do Ministro)
  144. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  145. Número ou marcador, página 13: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  146. Número ou marcador, página 13: b) Organizar as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo, Conselho Técnico e outros encontros que a Direcção do Ministério determinar;
  147. Número ou marcador, página 13: c) Organizar o programa de trabalho da Direcção do Ministério;
  148. Número ou marcador, página 13: d) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  149. Número ou marcador, página 13: e) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  150. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções da Direcção do Ministério;
  151. Número ou marcador, página 13: g) Preparar audiências concedidas pela Direcção do Ministério;
  152. Número ou marcador, página 13: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 13: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
  154. Número ou marcador, página 13: Artigo 13
  155. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Recursos Humanos)
  156. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  157. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  158. Número ou marcador, página 14: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos, de acordo com as políticas e estratégias da Função Pública;
  159. Número ou marcador, página 14: c) Garantir a elaboração e gestão do quadro de pessoal;
  160. Número ou marcador, página 14: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  161. Número ou marcador, página 14: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  162. Número ou marcador, página 14: f) Implementar e controlar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector;
  163. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar a realização de acções tendentes a evolução profissional dos funcionários e agentes do sector;
  164. Número ou marcador, página 14: h) Planificar, coordenar e avaliar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado;
  165. Número ou marcador, página 14: i) Coordenar e gerir o processo de atribuição de bolsas de estudos para os funcionários;
  166. Número ou marcador, página 14: j) Assegurar a realização de actos administrativos e instrução de processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  167. Número ou marcador, página 14: k) Assegurar a implementação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  168. Número ou marcador, página 14: l) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  169. Número ou marcador, página 14: m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  170. Número ou marcador, página 14: n) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do sector;
  171. Número ou marcador, página 14: o) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  172. Número ou marcador, página 14: p) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  173. Número ou marcador, página 14: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  174. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
  175. Número ou marcador, página 14: Artigo 14
  176. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Administração e Finanças)
  177. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  178. Número ou marcador, página 14: a) Participar na elaboração da proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  179. Número ou marcador, página 14: b) Executar o orçamento de acordo com as normas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  180. Número ou marcador, página 14: c) Controlar a execução dos fundos alocados ao Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  181. Número ou marcador, página 14: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado;
  182. Número ou marcador, página 14: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e garantir o controlo da sua utilização;
  183. Número ou marcador, página 14: f) Prestar apoio técnico às unidades orgânicas;
  184. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
  185. Número ou marcador, página 14: h) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
  186. Número ou marcador, página 14: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  187. Número ou marcador, página 14: j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento do Estado;
  188. Número ou marcador, página 14: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo.
  190. Número ou marcador, página 14: Artigo 15
  191. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  192. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  193. Número ou marcador, página 14: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  194. Número ou marcador, página 14: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  195. Número ou marcador, página 14: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  196. Número ou marcador, página 14: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  197. Número ou marcador, página 14: e) Prestar assistência técnica em matéria de comunicação e imagem aos órgãos do sector;
  198. Número ou marcador, página 14: f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  199. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social.
  200. Número ou marcador, página 14: h) Promover a interacção entre os público interno;
  201. Número ou marcador, página 14: i) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  202. Número ou marcador, página 14: j) Propor e implementar temáticas relevantes para a promoção da imagem institucional;
  203. Número ou marcador, página 14: k) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  204. Número ou marcador, página 14: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  206. Texto do artigo, página 14: um Chefe de Departamento Central autónomo.
  207. Número ou marcador, página 14: Artigo 16
  208. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Aquisições)
  209. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  210. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
  211. Número ou marcador, página 14: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  212. Número ou marcador, página 14: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  213. Número ou marcador, página 14: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  214. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar os documentos do concurso;
  215. Número ou marcador, página 14: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  216. Número ou marcador, página 14: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  217. Número ou marcador, página 14: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  218. Número ou marcador, página 14: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  219. Número ou marcador, página 14: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  221. Texto do artigo, página 14: de Departamento Central autónomo.
  222. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  223. Texto do artigo, página 15: Colectivos
  224. Número ou marcador, página 15: Artigo 17
  225. Texto do artigo, página 15: (Colectivos)
  226. Texto do artigo, página 15: No Ministério do Género, Criança e Acção Social funcionam os seguintes colectivos:
  227. Número ou marcador, página 15: a) Conselho Coordenador;
  228. Número ou marcador, página 15: b) Conselho Consultivo;
  229. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Técnico.
  230. Número ou marcador, página 15: Artigo 18
  231. Texto do artigo, página 15: (Conselho Coordenador)
  232. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta sobre matérias de planificação, coordenação, implementação e avaliação das actividades do sector, com as seguintes funções:
  233. Número ou marcador, página 15: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  234. Número ou marcador, página 15: b) Pronunciar-se sobre políticas, estratégias e planos relativos às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  235. Número ou marcador, página 15: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  236. Número ou marcador, página 15: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à realização das políticas do sector;
  237. Número ou marcador, página 15: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  238. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Coordenador é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
  239. Número ou marcador, página 15: a) Ministro;
  240. Número ou marcador, página 15: b) Vice-Ministro;
  241. Número ou marcador, página 15: c) Secretário Permanente;
  242. Número ou marcador, página 15: d) Inspector-Geral Sectorial;
  243. Número ou marcador, página 15: e) Directores Nacionais;
  244. Número ou marcador, página 15: f) Assessores do Ministro;
  245. Número ou marcador, página 15: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  246. Número ou marcador, página 15: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  247. Número ou marcador, página 15: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  248. Número ou marcador, página 15: j) Chefes de Departamentos Centrais;
  249. Número ou marcador, página 15: k) Director Nacional de instituição subordinada;
  250. Número ou marcador, página 15: l) Director Nacional Adjunto de instituição subordinada;
  251. Número ou marcador, página 15: m) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério.
  252. Número ou marcador, página 15: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como outras entidades que intervêm no campo do género, criança e acção social.
  253. Número ou marcador, página 15: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  254. Texto do artigo, página 15: ano, e extraordinariamente, quando as circunstâncias o exigirem obtida a autorização do Presidente da República.
  255. Número ou marcador, página 15: Artigo 19
  256. Texto do artigo, página 15: (Conselho Consultivo)
  257. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro sobre questões fundamentais ligadas as actividades e funcionamento do Ministério e das instituições subordinadas, com as seguintes funções:
  258. Número ou marcador, página 15: a) Apreciar e validar as políticas e directivas do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua planificação e implementação;
  259. Número ou marcador, página 15: b) Analisar a preparação, execução, controle e acompanhamento dos projectos e programas no âmbito das atribuições e competências do Ministério;
  260. Número ou marcador, página 15: c) Apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério;
  261. Número ou marcador, página 15: d) Controlar a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
  262. Número ou marcador, página 15: e) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  263. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
  264. Número ou marcador, página 15: a) Ministro;
  265. Número ou marcador, página 15: b) Vice-Ministro;
  266. Número ou marcador, página 15: c) Secretário Permanente;
  267. Número ou marcador, página 15: d) Inspector-Geral Sectorial;
  268. Número ou marcador, página 15: e) Directores Nacionais;
  269. Número ou marcador, página 15: f) Assessores do Ministro;
  270. Número ou marcador, página 15: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  271. Número ou marcador, página 15: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  272. Número ou marcador, página 15: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  273. Número ou marcador, página 15: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  274. Número ou marcador, página 15: k) Director Nacional de instituição subordinada;
  275. Número ou marcador, página 15: l) Director Nacional Adjunto de instituição subordinada.
  276. Número ou marcador, página 15: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), k) e l).
  277. Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  278. Número ou marcador, página 15: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  279. Texto do artigo, página 15: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  280. Número ou marcador, página 15: Artigo 20
  281. Texto do artigo, página 15: (Conselho Técnico)
  282. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério com as seguintes funções:
  283. Número ou marcador, página 15: a) Analisar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  284. Número ou marcador, página 15: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  285. Número ou marcador, página 15: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  286. Número ou marcador, página 15: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  287. Número ou marcador, página 15: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  288. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente,
  289. Texto do artigo, página 15: resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigir pessoalmente e tem a seguinte composição:
  290. Número ou marcador, página 15: a) Secretário Permanente;
  291. Número ou marcador, página 15: b) Inspector-Geral Sectorial;
  292. Número ou marcador, página 15: c) Directores Nacionais;
  293. Número ou marcador, página 15: d) Assessores do Ministro;
  294. Número ou marcador, página 15: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  295. Número ou marcador, página 15: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  296. Número ou marcador, página 15: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  297. Número ou marcador, página 15: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  298. Número ou marcador, página 16: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, o titular da instituição subordinada e o respectivo adjunto na qualidade de convidados, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  299. Número ou marcador, página 16: 4. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana em sessões
  300. Texto do artigo, página 16: ordinárias e, extraordinariamente sempre que necessário.
  301. Texto do artigo, página 16: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  302. Texto do artigo, página 16: Despacho
  303. Texto do artigo, página 16: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  304. Texto do artigo, página 16: Considerando que:
  305. Número ou marcador, página 16: a) A BAGC – Sociedade de Investimentos, SA, solicitou autorização para a cessação de actividades e cancelamento da licença que lhe foi concedida para o exercício da actividade como sociedade de investimentos;
  306. Número ou marcador, página 16: b) O n.º 1 do artigo 17 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – LICSF) estipula que a autorização de Instituição de Crédito ou Sociedade Financeira pode ser revogada com os fundamentos previstos nesse dispositivo, além de outros legalmente previstos, e que a alínea a) do artigo 2 da lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de Crédito ou Sociedade Financeiras, estabelece que a autorização das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pode ser revogada por expressa renúncia dos sócios.
  307. Texto do artigo, página 16: Assim sendo, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  308. Número ou marcador, página 16: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à BAGC – Sociedade de Investimentos, SA;
  309. Número ou marcador, página 16: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
  310. Número ou marcador, página 16: c) Designar o Africa Agricultural Development Company, accionista maioritário da BAGC – Sociedade de Investimentos, SA, como liquidatário da sociedade.
  311. Texto do artigo, página 16: Banco de Moçambique, em Maputo, 20 de Maio de 2015.
  312. Texto do artigo, página 16: — O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
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