Diploma Ministerial n.º 28/2017
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 28/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 28/2017
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a protecção e conservação dos recursos florestais e a reorganização do sector florestal,
- Texto do artigo, página 1: ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo artigo 119 do Regulamento da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Suspensão da exploração florestal
- Texto do artigo, página 1: É decretada a suspensão da emissão de licença de exploração florestal madeireira em todo o território nacional, para todos os operadores florestais em regime de licença simples e concessão florestal, por um período de noventa dias.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Excepção
- Número ou marcador, página 1: 1. A suspensão prevista no artigo 1 deste diploma, não se aplica aos operadores florestais que possuem unidades de processamento instaladas e operacionais.
- Número ou marcador, página 1: 2. Todas as unidades de processamento local deverão enviar as suas necessidades de madeira durante o período de suspensão às Direcções Províncias da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 1: 3. As decisões sobre as necessidades de madeira acima
- Texto do artigo, página 1: mencionadas carecem de autorização de nível central, por via de despacho.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 2017. Maputo, 4 de Abril de 2017. O Ministro, Celso Ismael Correia.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.