Diploma Ministerial n.º 28/2017

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 28/2017
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a protecção e conservação dos recursos florestais e a reorganização do sector florestal,
Texto do artigo · p. 1 ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo artigo 119 do Regulamento da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Suspensão da exploração florestal
Texto do artigo · p. 1 É decretada a suspensão da emissão de licença de exploração florestal madeireira em todo o território nacional, para todos os operadores florestais em regime de licença simples e concessão florestal, por um período de noventa dias.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Excepção
Número ou marcador · p. 1 1. A suspensão prevista no artigo 1 deste diploma, não se aplica aos operadores florestais que possuem unidades de processamento instaladas e operacionais.
Número ou marcador · p. 1 2. Todas as unidades de processamento local deverão enviar as suas necessidades de madeira durante o período de suspensão às Direcções Províncias da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 1 3. As decisões sobre as necessidades de madeira acima
Texto do artigo · p. 1 mencionadas carecem de autorização de nível central, por via de despacho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 2017. Maputo, 4 de Abril de 2017. O Ministro, Celso Ismael Correia.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 28/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a protecção e conservação dos recursos florestais e a reorganização do sector florestal,
  5. Texto do artigo, página 1: ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo artigo 119 do Regulamento da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 1: Suspensão da exploração florestal
  8. Texto do artigo, página 1: É decretada a suspensão da emissão de licença de exploração florestal madeireira em todo o território nacional, para todos os operadores florestais em regime de licença simples e concessão florestal, por um período de noventa dias.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 1: Excepção
  11. Número ou marcador, página 1: 1. A suspensão prevista no artigo 1 deste diploma, não se aplica aos operadores florestais que possuem unidades de processamento instaladas e operacionais.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. Todas as unidades de processamento local deverão enviar as suas necessidades de madeira durante o período de suspensão às Direcções Províncias da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  13. Número ou marcador, página 1: 3. As decisões sobre as necessidades de madeira acima
  14. Texto do artigo, página 1: mencionadas carecem de autorização de nível central, por via de despacho.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  16. Texto do artigo, página 1: Entrada em vigor
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 2017. Maputo, 4 de Abril de 2017. O Ministro, Celso Ismael Correia.
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