I SÉRIE — n.º 55

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 55/2017

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 10 de Abril de 2017 I SÉRIE — Número 55
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 28/2017:
Parágrafo · p. 1 Decreta a suspensão da emissão de licença de exploração florestal madeireira em todo o território nacional, para todos os operadores florestais em regime de licença simples e concessão florestal, por um período de noventa dias.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 28/2017
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a protecção e conservação dos recursos florestais e a reorganização do sector florestal,
Texto do artigo · p. 1 ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo artigo 119 do Regulamento da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Suspensão da exploração florestal
Texto do artigo · p. 1 É decretada a suspensão da emissão de licença de exploração florestal madeireira em todo o território nacional, para todos os operadores florestais em regime de licença simples e concessão florestal, por um período de noventa dias.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Excepção
Número ou marcador · p. 1 1. A suspensão prevista no artigo 1 deste diploma, não se aplica aos operadores florestais que possuem unidades de processamento instaladas e operacionais.
Número ou marcador · p. 1 2. Todas as unidades de processamento local deverão enviar as suas necessidades de madeira durante o período de suspensão às Direcções Províncias da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 1 3. As decisões sobre as necessidades de madeira acima
Texto do artigo · p. 1 mencionadas carecem de autorização de nível central, por via de despacho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 2017. Maputo, 4 de Abril de 2017. O Ministro, Celso Ismael Correia.
Parágrafo · p. 1 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017 I SÉRIE — Número 55
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 28/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Decreta a suspensão da emissão de licença de exploração florestal madeireira em todo o território nacional, para todos os operadores florestais em regime de licença simples e concessão florestal, por um período de noventa dias.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 28/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 10 de Abril
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a protecção e conservação dos recursos florestais e a reorganização do sector florestal,
  16. Texto do artigo, página 1: ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo artigo 119 do Regulamento da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: Suspensão da exploração florestal
  19. Texto do artigo, página 1: É decretada a suspensão da emissão de licença de exploração florestal madeireira em todo o território nacional, para todos os operadores florestais em regime de licença simples e concessão florestal, por um período de noventa dias.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: Excepção
  22. Número ou marcador, página 1: 1. A suspensão prevista no artigo 1 deste diploma, não se aplica aos operadores florestais que possuem unidades de processamento instaladas e operacionais.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. Todas as unidades de processamento local deverão enviar as suas necessidades de madeira durante o período de suspensão às Direcções Províncias da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. As decisões sobre as necessidades de madeira acima
  25. Texto do artigo, página 1: mencionadas carecem de autorização de nível central, por via de despacho.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 1: Entrada em vigor
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 2017. Maputo, 4 de Abril de 2017. O Ministro, Celso Ismael Correia.
  29. Parágrafo, página 1: Preço — 7,00 MT
  30. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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