I SÉRIE — n.º 55
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 55/2017
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017 I SÉRIE — Número 55
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 28/2017:
- Parágrafo, página 1: Decreta a suspensão da emissão de licença de exploração florestal madeireira em todo o território nacional, para todos os operadores florestais em regime de licença simples e concessão florestal, por um período de noventa dias.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 28/2017
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a protecção e conservação dos recursos florestais e a reorganização do sector florestal,
- Texto do artigo, página 1: ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo artigo 119 do Regulamento da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Suspensão da exploração florestal
- Texto do artigo, página 1: É decretada a suspensão da emissão de licença de exploração florestal madeireira em todo o território nacional, para todos os operadores florestais em regime de licença simples e concessão florestal, por um período de noventa dias.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Excepção
- Número ou marcador, página 1: 1. A suspensão prevista no artigo 1 deste diploma, não se aplica aos operadores florestais que possuem unidades de processamento instaladas e operacionais.
- Número ou marcador, página 1: 2. Todas as unidades de processamento local deverão enviar as suas necessidades de madeira durante o período de suspensão às Direcções Províncias da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 1: 3. As decisões sobre as necessidades de madeira acima
- Texto do artigo, página 1: mencionadas carecem de autorização de nível central, por via de despacho.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 2017. Maputo, 4 de Abril de 2017. O Ministro, Celso Ismael Correia.
- Parágrafo, página 1: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 28/2017 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL