Decreto n.º 29/2013

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Decreto n.º 29/2013

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 29/2013
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se estabelecer medidas de prevenção e combate à violência nos recintos desportivos, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Segurança nos Recintos Desportivos, anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os encargos com a segurança pública, nos termos do presente Decreto, são assegurados pelo orçamento inscrito no Ministério responsável pela Segurança Pública Nacional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Segurança nos Recintos e Espectáculos Desportivos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de prevenção e combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos recintos onde se realizem espectáculos desportivos, de modo a garantir a sua segurança, de acordo com os princípios éticos inerentes à sua realização.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se ao espectáculo desportivo, com excepção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado das expressões utilizadas no presente Regulamento consta do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Condições de realização do espectáculo desportivo
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Organização e promoção do espectáculo desportivo
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Prevenção da Violência)
Número ou marcador · p. 1 1. Os organizadores do espectáculo desportivo devem possuir regulamentos próprios, nos quais se definem os mecanismos de prevenção da violência, nos recintos desportivos, em conformidade com o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Os referidos regulamentos devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 2 a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
Número ou marcador · p. 2 b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância, bem como as sanções a aplicar aos agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções;
Número ou marcador · p. 2 d) Discriminação do tipo de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência.
Número ou marcador · p. 2 3. As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem
Texto do artigo · p. 2 consistir em disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre o proprietário do recinto desportivo, na interdição ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Plano de Actividades)
Texto do artigo · p. 2 As Federações Desportivas Nacionais e as Ligas Profissionais são obrigadas a inserir medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivo nos respectivos planos anuais de actividades, em particular no domínio da violência associada ao desporto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Utilização dos espaços de acesso ao público)
Número ou marcador · p. 2 1. O organizador do espectáculo desportivo, no acto da elaboração do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público deve, entre outras, observar as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 2 a) Separação física dos adeptos das equipas, em competições consideradas de alto risco;
Número ou marcador · p. 2 b) Controlo de venda dos títulos de ingresso;
Número ou marcador · p. 2 c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação, em qualquer zona do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
Número ou marcador · p. 2 d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e adopção obrigatória dos sistemas de controlo de acesso;
Número ou marcador · p. 2 e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, estupefacientes e substâncias psicotrópicas, no interior do anel ou perímetro de segurança
Número ou marcador · p. 2 f) Adopção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia, estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
Número ou marcador · p. 2 g) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei;
Número ou marcador · p. 2 h) Vigilância dos grupos de adeptos nas deslocações para assistir a competições desportivas consideradas de alto risco;
Número ou marcador · p. 2 i) Definição das condições de exercício da actividade e respectiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
Número ou marcador · p. 2 j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo a actuação dos assistentes de recintos desportivos.
Número ou marcador · p. 2 2. A execução das medidas previstas, no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 é precedida de concertação do comando conjunto da força de segurança destacada para o local, equipa médica e o organizador da competição desportiva.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos organizadores do espectáculo desportivo)
Texto do artigo · p. 2 Constituem responsabilidades dos organizadores de espectáculos desportivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Adoptar mecanismos de utilização e segurança, nos espaços de acesso público do recinto desportivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir segurança aos espectadores e agentes desportivos presentes, no local do espectáculo desportivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Designar o coordenador de segurança, nas situações previstas na lei;
Número ou marcador · p. 2 d) Incentivar o espírito ético desportivo nos adeptos;
Número ou marcador · p. 2 e) Aplicar medidas sancionatórias aos associados prevaricadores;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover campanhas publicitárias que promovam a ética e desportivismo, junto das comunidades e das escolas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Medidas preparatórias do espectáculo desportivo)
Texto do artigo · p. 2 No acto da preparação do espectáculo desportivo, o organizador deve adoptar as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 2 a) Comunicar à PRM, por escrito e com antecedência mínima de trinta dias, quando se trate de espectáculo desportivo internacional, com indicação da data, hora e local de chegada e partida, assim como do local de alojamento das equipas convidadas e outras personalidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Comunicar à PRM, por escrito e com antecedência mínima de vinte dias, quando se trate de espectáculo desportivo nacional, com indicação da data, hora e local da sua realização;
Número ou marcador · p. 2 c) Fornecer à PRM exemplares do tipo de bilhetes de ingresso a serem vendidos, contendo identificação do portão, bancada, número do assento e respectiva fila;
Número ou marcador · p. 2 d) Fornecer à PRM a informação sobre as quantidades dos bilhetes de ingresso vendidos e convites enviados.
Número ou marcador · p. 2 e) O número de bilhetes emitidos deve reflectir a real capacidade instalada do recinto da realização do espectáculo desportivo;
Número ou marcador · p. 2 f) Criar entradas singulares, em forma de barreira ou funil;
Número ou marcador · p. 2 g) Nas deslocações ao exterior, dos clubes e das selecções nacionais, integrar elementos da PRM;
Número ou marcador · p. 2 h) Fornecer à PRM toda a informação necessária para a elaboração do programa de segurança;
Número ou marcador · p. 2 i) Divulgar os regulamentos desportivos e as formas comportamentais, através dos meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover campanhas publicitárias sobre ética e desportivismo, junto das comunidades e das escolas.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Segurança
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade da PRM)
Número ou marcador · p. 2 1. A segurança nos recintos desportivos é coordenada pela PRM, independentemente da participação, ou não, de forças de segurança privada.
Número ou marcador · p. 2 2. O coordenador de segurança deve integrar-se no comando
Texto do artigo · p. 2 conjunto para segurança no interior do recinto desportivo.
Número ou marcador · p. 3 3. O comando conjunto deve elaborar um relatório das actividades realizadas, o qual é entregue ao organizador do espectáculo desportivo.
Número ou marcador · p. 3 4. Constituem medidas específicas a adoptar pela PRM,
Texto do artigo · p. 3 no acto da preparação e realização do espectáculo desportivo, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Determinar o número de agentes para cada recinto, tendo como base a categoria do espectáculo desportivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Estudar as normas das Federações Desportivas Internacionais e enquadrá-las à realidade do País;
Número ou marcador · p. 3 c) Ordenar a abertura dos portões, após a avaliação da situação no terreno e a categoria do espectáculo;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir a rota a usar pela escolta desde o aeroporto até ao local de hospedagem, campo e vice-versa;
Número ou marcador · p. 3 e) Classificar a categoria do espectáculo desportivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Classificação dos espectáculos desportivos)
Texto do artigo · p. 3 Os espectáculos desportivos têm a seguinte classificação:
Número ou marcador · p. 3 a) O Jogo de “Alto Risco” é classificado como Categoria A;
Número ou marcador · p. 3 b) O Jogo de “Risco” é classificado como Categoria B;
Número ou marcador · p. 3 c) O Jogo de “Baixo Risco” é classificado como Categoria C.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Jogo de Alto Risco)
Texto do artigo · p. 3 É classificado como Jogo de Alto Risco ou Categoria A, quando se verifiquem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Competição Nacional: i. Se o número previsto de espectadores for igual ou superior a 65% da lotação do recinto; ii. Se o número previsto de adeptos da equipa visitante for igual ou superior a 20% da capacidade do recinto desportivo; iii. Se houver clima de declarada hostilidade, entre os clubes intervenientes; iv. Se o árbitro designado para o jogo for alvo de fortes contestações; v. Se grupos de adeptos dos clubes intervenientes tiverem ocasionado incidentes graves em jogos anteriores; vi. Se o jogo for decisivo para ambas as equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudanças de escalão divisionário.
Número ou marcador · p. 3 b) Competição Internacional:
Texto do artigo · p. 3 i. Final ou meia-final de uma competição africana interclubes, bem como desafios da fase final de um campeonato africano; ii. Se a federação internacional da respectiva modalidade, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de, pelo menos, uma das equipas ou ainda por razões excepcionais, classificar o espectáculo de “Alto risco”; iii. Se se prever que os adeptos da equipa visitante ultrapassem 20% da capacidade do recinto desportivo; iv. Se se prever que o recinto desportivo esgote a lotação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Jogo de Risco)
Número ou marcador · p. 3 1. É classificado como Jogo de Risco ou Categoria B, quando se verifiquem as seguintes situações: i. Se o número previsto de espectadores for superior a 30% e inferior a 65% da lotação do recinto; ii. Se o número previsto de adeptos da equipa visitante for superior a 10% e inferior a 20% da capacidade do recinto desportivo; iii. Se houver comportamentos de adeptos que indiciem provável ocorrência de incidentes; iv. Se o jogo for decisivo para uma das equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.
Número ou marcador · p. 3 2. Na ponderação dos factores de risco acima indicados, devem
Texto do artigo · p. 3 ser tomadas em consideração as características do recinto, onde o jogo vai ser disputado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Jogo de Baixo Risco)
Texto do artigo · p. 3 Quando não se verifique nenhuma das situações referidas nos artigos 11 e 12 do presente Regulamento, o jogo é classificado de Baixo Risco ou Categoria C.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Policiamento de espectáculo desportivo)
Texto do artigo · p. 3 Cabe ao Ministério responsável pela Segurança Pública a indicação do efectivo policial e respectivos encargos por cada categoria de jogo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Grupos Organizados de Adeptos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Registo dos grupos organizados de adeptos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo sistematizado e actualizado, com indicação dos elementos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Nome;
Número ou marcador · p. 3 b) Número do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Data de nascimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Fotografia;
Número ou marcador · p. 3 e) Filiação, caso se trate de menor de idade; e
Número ou marcador · p. 3 f) Morada.
Número ou marcador · p. 3 2. O registo referido no número anterior é efectuado junto do organizador do espectáculo desportivo, o qual, nos cinco dias seguintes à sua recepção, envia cópia à PRM.
Número ou marcador · p. 3 3. O registo referido no n.º 1 é actualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus adeptos, e pode ser suspenso ou anulado no caso de incumprimento do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 4. Os grupos organizados de adeptos devem possuir uma
Texto do artigo · p. 3 listagem actualizada e disponível, sempre que solicitada, pela PRM, contendo a identificação de todos os presentes e registados no termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Acesso de grupos organizados de adeptos aos recintos desportivos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os organizadores do espectáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, áreas específicas para os adeptos organizados das equipas em competição;
Número ou marcador · p. 4 2. Nas competições consideradas de alto risco, sejam nacionais ou internacionais, os organizadores do espectáculo desportivo devem vender bilhetes de ingresso a grupos organizados de adeptos em número correspondente aos inscritos no registo referido no n.º 1 do artigo 15, devendo constar em cada bilhete cedido ou vendido o número do assento do titular:
Número ou marcador · p. 4 3. Só é permitido o acesso ou ingresso nas áreas específicas
Texto do artigo · p. 4 aos indivíduos portadores do bilhete a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Recinto desportivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Lugares sentados e separação física dos espectadores)
Número ou marcador · p. 4 1. Os recintos desportivos devem ser dotados de lugares individuais e numerados.
Número ou marcador · p. 4 2. Os recintos desportivos devem ser dotados de lugares
Texto do artigo · p. 4 apropriados para as pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Sistema de videovigilância)
Número ou marcador · p. 4 1. Os recintos desportivos devem estar dotados de um sistema de videovigilância, instalado de forma a permitir o controlo visual de toda a área circundante.
Número ou marcador · p. 4 2. Na construção de novos recintos desportivos deve-se prever a instalação de sistemas de videovigilância.
Número ou marcador · p. 4 3. A gravação de imagem e som, durante a realização de um
Texto do artigo · p. 4 espectáculo desportivo é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservados durante 100 dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Parques de estacionamento)
Texto do artigo · p. 4 Os recintos desportivos devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a respectiva lotação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo)
Número ou marcador · p. 4 1. São condições de acesso dos espectadores ao recinto
Texto do artigo · p. 4 desportivo:
Número ou marcador · p. 4 a) A posse do bilhete de ingresso;
Número ou marcador · p. 4 b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
Número ou marcador · p. 4 c) Não estar sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;
Número ou marcador · p. 4 d) Aceitar submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar sob a direcção da PRM, sempre que haja indícios;
Número ou marcador · p. 4 e) Não transportar ou trazer consigo garrafas ou objectos contundentes e substâncias tóxicas proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
Número ou marcador · p. 4 f) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter-se à revista pessoal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo)
Texto do artigo · p. 4 São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:
Texto do artigo · p. 4 a)Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 b) Não praticar actos violentos ou que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espectáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação;
Número ou marcador · p. 4 c) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância ou a qualquer outra forma de discriminação;
Número ou marcador · p. 4 e) Não aceder às áreas de acesso reservado;
Número ou marcador · p. 4 f) Não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo;
Número ou marcador · p. 4 g) Não utilizar quaisquer engenhos pirotécnicos ou que produzam efeitos análogos;
Número ou marcador · p. 4 h) Não circular de um sector para o outro, nem transpor a separação das bancadas;
Número ou marcador · p. 4 i) Cumprir os regulamentos dos recintos desportivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Regime sancionatório de crimes nos recintos desportivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Arremesso de objectos ou de produtos líquidos)
Texto do artigo · p. 4 Aquele que arremessar objectos ou produto para criar, desse modo, perigo para a vida ou integridade física de outrem, é punido nos termos da lei e em conformidade com o regulamento específico da modalidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Invasão da área do espectáculo desportivo)
Número ou marcador · p. 4 1. Aquele que invadir a área ou aceder a zonas interditas, não acessíveis ao público em geral, é punido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 2. Se, da conduta referida no número anterior resultar
Texto do artigo · p. 4 perturbação do normal curso do espectáculo desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o infractor é punido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Privação do direito de entrar em recintos desportivos)
Texto do artigo · p. 4 Pela condenação dos crimes previstos nos artigos 21 e 22 é aplicável uma medida de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 2 anos, se pena acessória mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Regulamentação específica)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete aos organizadores do espectáculo desportivo, federações nacionais ou associações desportivas a regulamentação específica de prevenção e combate à violência nos recintos desportivos, no prazo de 180 dias contados da data da publicação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Os organizadores do espectáculo desportivo que, findo o
Texto do artigo · p. 5 prazo referido no número anterior, não possuam regulamentos específicos de prevenção e combate à violência nos recintos desportivos, ficam interditos de organizar qualquer espectáculo desportivo.
Texto do artigo · p. 5 GlossÁrio
Número ou marcador · p. 5 1. Assistente de recinto desportivo - Vigilante de segurança privada especializado, directa ou indirectamente contratado pelo promotor do espectáculo desportivo com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da actividade de segurança privada;
Número ou marcador · p. 5 2. Anel ou perímetro de segurança - Espaço definido pelo comando conjunto, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária, quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espectáculo desportivo;
Número ou marcador · p. 5 3. Área de espectáculo desportivo - Superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecção definidas, de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade;
Número ou marcador · p. 5 4. Coordenador de segurança - Pessoa com formação técnica adequada, designada pelo promotor do espectáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com a PRM, entidades de saúde, serviços de bombeiro e o organizador da competição, chefiar e coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espectáculo desportivo;
Número ou marcador · p. 5 5. Complexo desportivo - Conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas; 6.espectáculo desportivo - Evento que engloba uma ou várias competições individuais ou colectivas, que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva, decorrendo desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo;
Número ou marcador · p. 5 7. Grupo organizado de adeptos - Conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo por objecto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas;
Número ou marcador · p. 5 8. interdição dos recintos desportivos - Proibição temporária de realizar no recinto desportivo espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
Número ou marcador · p. 5 9. organizador da competição desportiva - Federação da respectiva modalidade, relativamente às competências não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadoras de competições desportivas;
Número ou marcador · p. 5 10. Promotor do espectáculo desportivo - Associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
Número ou marcador · p. 5 11. PrM - Polícia da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 12. realização de espectáculos desportivos à porta fechada
Texto do artigo · p. 5 - Obrigação de o promotor de espectáculo desportivo realizar espectáculos desportivos no recinto desportivo sem a presença de público;
Número ou marcador · p. 5 13. recinto desportivo - Local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 29/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecer medidas de prevenção e combate à violência nos recintos desportivos, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Segurança nos Recintos Desportivos, anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os encargos com a segurança pública, nos termos do presente Decreto, são assegurados pelo orçamento inscrito no Ministério responsável pela Segurança Pública Nacional.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Junho
  9. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Segurança nos Recintos e Espectáculos Desportivos
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de prevenção e combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos recintos onde se realizem espectáculos desportivos, de modo a garantir a sua segurança, de acordo com os princípios éticos inerentes à sua realização.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se ao espectáculo desportivo, com excepção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  21. Texto do artigo, página 1: O significado das expressões utilizadas no presente Regulamento consta do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 1: Condições de realização do espectáculo desportivo
  24. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Organização e promoção do espectáculo desportivo
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Prevenção da Violência)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. Os organizadores do espectáculo desportivo devem possuir regulamentos próprios, nos quais se definem os mecanismos de prevenção da violência, nos recintos desportivos, em conformidade com o presente Regulamento.
  28. Número ou marcador, página 2: 2. Os referidos regulamentos devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância, bem como as sanções a aplicar aos agentes desportivos;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções;
  32. Número ou marcador, página 2: d) Discriminação do tipo de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem
  34. Texto do artigo, página 2: consistir em disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre o proprietário do recinto desportivo, na interdição ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 2: (Plano de Actividades)
  37. Texto do artigo, página 2: As Federações Desportivas Nacionais e as Ligas Profissionais são obrigadas a inserir medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivo nos respectivos planos anuais de actividades, em particular no domínio da violência associada ao desporto.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  39. Texto do artigo, página 2: (Utilização dos espaços de acesso ao público)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. O organizador do espectáculo desportivo, no acto da elaboração do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público deve, entre outras, observar as seguintes medidas:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Separação física dos adeptos das equipas, em competições consideradas de alto risco;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Controlo de venda dos títulos de ingresso;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação, em qualquer zona do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e adopção obrigatória dos sistemas de controlo de acesso;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, estupefacientes e substâncias psicotrópicas, no interior do anel ou perímetro de segurança
  46. Número ou marcador, página 2: f) Adopção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia, estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Vigilância dos grupos de adeptos nas deslocações para assistir a competições desportivas consideradas de alto risco;
  49. Número ou marcador, página 2: i) Definição das condições de exercício da actividade e respectiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
  50. Número ou marcador, página 2: j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo a actuação dos assistentes de recintos desportivos.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. A execução das medidas previstas, no número anterior,
  52. Texto do artigo, página 2: é precedida de concertação do comando conjunto da força de segurança destacada para o local, equipa médica e o organizador da competição desportiva.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  54. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos organizadores do espectáculo desportivo)
  55. Texto do artigo, página 2: Constituem responsabilidades dos organizadores de espectáculos desportivos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Adoptar mecanismos de utilização e segurança, nos espaços de acesso público do recinto desportivo;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Garantir segurança aos espectadores e agentes desportivos presentes, no local do espectáculo desportivo;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Designar o coordenador de segurança, nas situações previstas na lei;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Incentivar o espírito ético desportivo nos adeptos;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Aplicar medidas sancionatórias aos associados prevaricadores;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Promover campanhas publicitárias que promovam a ética e desportivismo, junto das comunidades e das escolas.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Medidas preparatórias do espectáculo desportivo)
  64. Texto do artigo, página 2: No acto da preparação do espectáculo desportivo, o organizador deve adoptar as seguintes medidas:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Comunicar à PRM, por escrito e com antecedência mínima de trinta dias, quando se trate de espectáculo desportivo internacional, com indicação da data, hora e local de chegada e partida, assim como do local de alojamento das equipas convidadas e outras personalidades;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Comunicar à PRM, por escrito e com antecedência mínima de vinte dias, quando se trate de espectáculo desportivo nacional, com indicação da data, hora e local da sua realização;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Fornecer à PRM exemplares do tipo de bilhetes de ingresso a serem vendidos, contendo identificação do portão, bancada, número do assento e respectiva fila;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Fornecer à PRM a informação sobre as quantidades dos bilhetes de ingresso vendidos e convites enviados.
  69. Número ou marcador, página 2: e) O número de bilhetes emitidos deve reflectir a real capacidade instalada do recinto da realização do espectáculo desportivo;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Criar entradas singulares, em forma de barreira ou funil;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Nas deslocações ao exterior, dos clubes e das selecções nacionais, integrar elementos da PRM;
  72. Número ou marcador, página 2: h) Fornecer à PRM toda a informação necessária para a elaboração do programa de segurança;
  73. Número ou marcador, página 2: i) Divulgar os regulamentos desportivos e as formas comportamentais, através dos meios de comunicação social;
  74. Número ou marcador, página 2: j) Promover campanhas publicitárias sobre ética e desportivismo, junto das comunidades e das escolas.
  75. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Segurança
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  77. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade da PRM)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. A segurança nos recintos desportivos é coordenada pela PRM, independentemente da participação, ou não, de forças de segurança privada.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. O coordenador de segurança deve integrar-se no comando
  80. Texto do artigo, página 2: conjunto para segurança no interior do recinto desportivo.
  81. Número ou marcador, página 3: 3. O comando conjunto deve elaborar um relatório das actividades realizadas, o qual é entregue ao organizador do espectáculo desportivo.
  82. Número ou marcador, página 3: 4. Constituem medidas específicas a adoptar pela PRM,
  83. Texto do artigo, página 3: no acto da preparação e realização do espectáculo desportivo, entre outras, as seguintes:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Determinar o número de agentes para cada recinto, tendo como base a categoria do espectáculo desportivo;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Estudar as normas das Federações Desportivas Internacionais e enquadrá-las à realidade do País;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Ordenar a abertura dos portões, após a avaliação da situação no terreno e a categoria do espectáculo;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Definir a rota a usar pela escolta desde o aeroporto até ao local de hospedagem, campo e vice-versa;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Classificar a categoria do espectáculo desportivo.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  90. Texto do artigo, página 3: (Classificação dos espectáculos desportivos)
  91. Texto do artigo, página 3: Os espectáculos desportivos têm a seguinte classificação:
  92. Número ou marcador, página 3: a) O Jogo de “Alto Risco” é classificado como Categoria A;
  93. Número ou marcador, página 3: b) O Jogo de “Risco” é classificado como Categoria B;
  94. Número ou marcador, página 3: c) O Jogo de “Baixo Risco” é classificado como Categoria C.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  96. Texto do artigo, página 3: (Jogo de Alto Risco)
  97. Texto do artigo, página 3: É classificado como Jogo de Alto Risco ou Categoria A, quando se verifiquem as seguintes situações:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Competição Nacional: i. Se o número previsto de espectadores for igual ou superior a 65% da lotação do recinto; ii. Se o número previsto de adeptos da equipa visitante for igual ou superior a 20% da capacidade do recinto desportivo; iii. Se houver clima de declarada hostilidade, entre os clubes intervenientes; iv. Se o árbitro designado para o jogo for alvo de fortes contestações; v. Se grupos de adeptos dos clubes intervenientes tiverem ocasionado incidentes graves em jogos anteriores; vi. Se o jogo for decisivo para ambas as equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudanças de escalão divisionário.
  99. Número ou marcador, página 3: b) Competição Internacional:
  100. Texto do artigo, página 3: i. Final ou meia-final de uma competição africana interclubes, bem como desafios da fase final de um campeonato africano; ii. Se a federação internacional da respectiva modalidade, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de, pelo menos, uma das equipas ou ainda por razões excepcionais, classificar o espectáculo de “Alto risco”; iii. Se se prever que os adeptos da equipa visitante ultrapassem 20% da capacidade do recinto desportivo; iv. Se se prever que o recinto desportivo esgote a lotação.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  102. Texto do artigo, página 3: (Jogo de Risco)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. É classificado como Jogo de Risco ou Categoria B, quando se verifiquem as seguintes situações: i. Se o número previsto de espectadores for superior a 30% e inferior a 65% da lotação do recinto; ii. Se o número previsto de adeptos da equipa visitante for superior a 10% e inferior a 20% da capacidade do recinto desportivo; iii. Se houver comportamentos de adeptos que indiciem provável ocorrência de incidentes; iv. Se o jogo for decisivo para uma das equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Na ponderação dos factores de risco acima indicados, devem
  105. Texto do artigo, página 3: ser tomadas em consideração as características do recinto, onde o jogo vai ser disputado.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  107. Texto do artigo, página 3: (Jogo de Baixo Risco)
  108. Texto do artigo, página 3: Quando não se verifique nenhuma das situações referidas nos artigos 11 e 12 do presente Regulamento, o jogo é classificado de Baixo Risco ou Categoria C.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  110. Texto do artigo, página 3: (Policiamento de espectáculo desportivo)
  111. Texto do artigo, página 3: Cabe ao Ministério responsável pela Segurança Pública a indicação do efectivo policial e respectivos encargos por cada categoria de jogo.
  112. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Grupos Organizados de Adeptos
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  114. Texto do artigo, página 3: (Registo dos grupos organizados de adeptos)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo sistematizado e actualizado, com indicação dos elementos seguintes:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Nome;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Número do Bilhete de Identidade;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Data de nascimento;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Fotografia;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Filiação, caso se trate de menor de idade; e
  121. Número ou marcador, página 3: f) Morada.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O registo referido no número anterior é efectuado junto do organizador do espectáculo desportivo, o qual, nos cinco dias seguintes à sua recepção, envia cópia à PRM.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. O registo referido no n.º 1 é actualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus adeptos, e pode ser suspenso ou anulado no caso de incumprimento do disposto no presente artigo.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. Os grupos organizados de adeptos devem possuir uma
  125. Texto do artigo, página 3: listagem actualizada e disponível, sempre que solicitada, pela PRM, contendo a identificação de todos os presentes e registados no termos dos números anteriores.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  127. Texto do artigo, página 3: (Acesso de grupos organizados de adeptos aos recintos desportivos)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. Os organizadores do espectáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, áreas específicas para os adeptos organizados das equipas em competição;
  129. Número ou marcador, página 4: 2. Nas competições consideradas de alto risco, sejam nacionais ou internacionais, os organizadores do espectáculo desportivo devem vender bilhetes de ingresso a grupos organizados de adeptos em número correspondente aos inscritos no registo referido no n.º 1 do artigo 15, devendo constar em cada bilhete cedido ou vendido o número do assento do titular:
  130. Número ou marcador, página 4: 3. Só é permitido o acesso ou ingresso nas áreas específicas
  131. Texto do artigo, página 4: aos indivíduos portadores do bilhete a que se refere o número anterior.
  132. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Recinto desportivo
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  134. Texto do artigo, página 4: (Lugares sentados e separação física dos espectadores)
  135. Número ou marcador, página 4: 1. Os recintos desportivos devem ser dotados de lugares individuais e numerados.
  136. Número ou marcador, página 4: 2. Os recintos desportivos devem ser dotados de lugares
  137. Texto do artigo, página 4: apropriados para as pessoas com deficiência.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  139. Texto do artigo, página 4: (Sistema de videovigilância)
  140. Número ou marcador, página 4: 1. Os recintos desportivos devem estar dotados de um sistema de videovigilância, instalado de forma a permitir o controlo visual de toda a área circundante.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. Na construção de novos recintos desportivos deve-se prever a instalação de sistemas de videovigilância.
  142. Número ou marcador, página 4: 3. A gravação de imagem e som, durante a realização de um
  143. Texto do artigo, página 4: espectáculo desportivo é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservados durante 100 dias.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  145. Texto do artigo, página 4: (Parques de estacionamento)
  146. Texto do artigo, página 4: Os recintos desportivos devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a respectiva lotação.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  148. Texto do artigo, página 4: (Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. São condições de acesso dos espectadores ao recinto
  150. Texto do artigo, página 4: desportivo:
  151. Número ou marcador, página 4: a) A posse do bilhete de ingresso;
  152. Número ou marcador, página 4: b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Não estar sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Aceitar submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar sob a direcção da PRM, sempre que haja indícios;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Não transportar ou trazer consigo garrafas ou objectos contundentes e substâncias tóxicas proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
  156. Número ou marcador, página 4: f) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo;
  157. Número ou marcador, página 4: g) Submeter-se à revista pessoal.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  159. Texto do artigo, página 4: (Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo)
  160. Texto do artigo, página 4: São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:
  161. Texto do artigo, página 4: a)Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiência;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Não praticar actos violentos ou que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espectáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância ou a qualquer outra forma de discriminação;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Não aceder às áreas de acesso reservado;
  166. Número ou marcador, página 4: f) Não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo;
  167. Número ou marcador, página 4: g) Não utilizar quaisquer engenhos pirotécnicos ou que produzam efeitos análogos;
  168. Número ou marcador, página 4: h) Não circular de um sector para o outro, nem transpor a separação das bancadas;
  169. Número ou marcador, página 4: i) Cumprir os regulamentos dos recintos desportivos.
  170. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  171. Texto do artigo, página 4: Regime sancionatório de crimes nos recintos desportivos
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  173. Texto do artigo, página 4: (Arremesso de objectos ou de produtos líquidos)
  174. Texto do artigo, página 4: Aquele que arremessar objectos ou produto para criar, desse modo, perigo para a vida ou integridade física de outrem, é punido nos termos da lei e em conformidade com o regulamento específico da modalidade.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  176. Texto do artigo, página 4: (Invasão da área do espectáculo desportivo)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. Aquele que invadir a área ou aceder a zonas interditas, não acessíveis ao público em geral, é punido nos termos da lei.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. Se, da conduta referida no número anterior resultar
  179. Texto do artigo, página 4: perturbação do normal curso do espectáculo desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o infractor é punido nos termos da lei.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  181. Texto do artigo, página 4: (Privação do direito de entrar em recintos desportivos)
  182. Texto do artigo, página 4: Pela condenação dos crimes previstos nos artigos 21 e 22 é aplicável uma medida de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 2 anos, se pena acessória mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
  183. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  184. Texto do artigo, página 4: Disposições finais e transitórias
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  186. Texto do artigo, página 4: (Regulamentação específica)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Compete aos organizadores do espectáculo desportivo, federações nacionais ou associações desportivas a regulamentação específica de prevenção e combate à violência nos recintos desportivos, no prazo de 180 dias contados da data da publicação do presente Regulamento.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. Os organizadores do espectáculo desportivo que, findo o
  189. Texto do artigo, página 5: prazo referido no número anterior, não possuam regulamentos específicos de prevenção e combate à violência nos recintos desportivos, ficam interditos de organizar qualquer espectáculo desportivo.
  190. Texto do artigo, página 5: GlossÁrio
  191. Número ou marcador, página 5: 1. Assistente de recinto desportivo - Vigilante de segurança privada especializado, directa ou indirectamente contratado pelo promotor do espectáculo desportivo com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da actividade de segurança privada;
  192. Número ou marcador, página 5: 2. Anel ou perímetro de segurança - Espaço definido pelo comando conjunto, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária, quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espectáculo desportivo;
  193. Número ou marcador, página 5: 3. Área de espectáculo desportivo - Superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecção definidas, de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade;
  194. Número ou marcador, página 5: 4. Coordenador de segurança - Pessoa com formação técnica adequada, designada pelo promotor do espectáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com a PRM, entidades de saúde, serviços de bombeiro e o organizador da competição, chefiar e coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espectáculo desportivo;
  195. Número ou marcador, página 5: 5. Complexo desportivo - Conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas; 6.espectáculo desportivo - Evento que engloba uma ou várias competições individuais ou colectivas, que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva, decorrendo desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo;
  196. Número ou marcador, página 5: 7. Grupo organizado de adeptos - Conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo por objecto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas;
  197. Número ou marcador, página 5: 8. interdição dos recintos desportivos - Proibição temporária de realizar no recinto desportivo espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
  198. Número ou marcador, página 5: 9. organizador da competição desportiva - Federação da respectiva modalidade, relativamente às competências não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadoras de competições desportivas;
  199. Número ou marcador, página 5: 10. Promotor do espectáculo desportivo - Associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
  200. Número ou marcador, página 5: 11. PrM - Polícia da República de Moçambique;
  201. Número ou marcador, página 5: 12. realização de espectáculos desportivos à porta fechada
  202. Texto do artigo, página 5: - Obrigação de o promotor de espectáculo desportivo realizar espectáculos desportivos no recinto desportivo sem a presença de público;
  203. Número ou marcador, página 5: 13. recinto desportivo - Local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado.
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