I SÉRIE — n.º 56
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 56/2013
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013 I SÉRIE — Número 56
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 29/2013: Aprova o Regulamento de Segurança nos Recintos Desportivos. Decreto n.º 30/2013: Aprova os Termos do Contrato de Concessão de Gasoduto para o transporte de gás natural de Matola até a Maputo, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, Empresa Pública. Decreto n.º 31/2013: Concernente à regularização dos contratos em situação irregular dos Agentes do Estado. Decreto n.º 32/2013: Altera o n.º 2 do artigo 11 e o n.º 1 do artigo 14 do Estatuto Orgânico
- Parágrafo, página 1: da Administração Nacional de Estradas, aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio.
- Parágrafo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Concernente ao Glossário da Lei n.º 10/2013, publicado no Boletim da República, Suplemento ao n.º 50.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 29/2013
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecer medidas de prevenção e combate à violência nos recintos desportivos, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Segurança nos Recintos Desportivos, anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os encargos com a segurança pública, nos termos do presente Decreto, são assegurados pelo orçamento inscrito no Ministério responsável pela Segurança Pública Nacional.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Segurança nos Recintos e Espectáculos Desportivos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de prevenção e combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos recintos onde se realizem espectáculos desportivos, de modo a garantir a sua segurança, de acordo com os princípios éticos inerentes à sua realização.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se ao espectáculo desportivo, com excepção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado das expressões utilizadas no presente Regulamento consta do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Condições de realização do espectáculo desportivo
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Organização e promoção do espectáculo desportivo
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Prevenção da Violência)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os organizadores do espectáculo desportivo devem possuir regulamentos próprios, nos quais se definem os mecanismos de prevenção da violência, nos recintos desportivos, em conformidade com o presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os referidos regulamentos devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 2: a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
- Número ou marcador, página 2: b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância, bem como as sanções a aplicar aos agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções;
- Número ou marcador, página 2: d) Discriminação do tipo de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência.
- Número ou marcador, página 2: 3. As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem
- Texto do artigo, página 2: consistir em disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre o proprietário do recinto desportivo, na interdição ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Plano de Actividades)
- Texto do artigo, página 2: As Federações Desportivas Nacionais e as Ligas Profissionais são obrigadas a inserir medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivo nos respectivos planos anuais de actividades, em particular no domínio da violência associada ao desporto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Utilização dos espaços de acesso ao público)
- Número ou marcador, página 2: 1. O organizador do espectáculo desportivo, no acto da elaboração do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público deve, entre outras, observar as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 2: a) Separação física dos adeptos das equipas, em competições consideradas de alto risco;
- Número ou marcador, página 2: b) Controlo de venda dos títulos de ingresso;
- Número ou marcador, página 2: c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação, em qualquer zona do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
- Número ou marcador, página 2: d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e adopção obrigatória dos sistemas de controlo de acesso;
- Número ou marcador, página 2: e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, estupefacientes e substâncias psicotrópicas, no interior do anel ou perímetro de segurança
- Número ou marcador, página 2: f) Adopção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia, estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- Número ou marcador, página 2: g) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei;
- Número ou marcador, página 2: h) Vigilância dos grupos de adeptos nas deslocações para assistir a competições desportivas consideradas de alto risco;
- Número ou marcador, página 2: i) Definição das condições de exercício da actividade e respectiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
- Número ou marcador, página 2: j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo a actuação dos assistentes de recintos desportivos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A execução das medidas previstas, no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: é precedida de concertação do comando conjunto da força de segurança destacada para o local, equipa médica e o organizador da competição desportiva.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos organizadores do espectáculo desportivo)
- Texto do artigo, página 2: Constituem responsabilidades dos organizadores de espectáculos desportivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Adoptar mecanismos de utilização e segurança, nos espaços de acesso público do recinto desportivo;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir segurança aos espectadores e agentes desportivos presentes, no local do espectáculo desportivo;
- Número ou marcador, página 2: c) Designar o coordenador de segurança, nas situações previstas na lei;
- Número ou marcador, página 2: d) Incentivar o espírito ético desportivo nos adeptos;
- Número ou marcador, página 2: e) Aplicar medidas sancionatórias aos associados prevaricadores;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover campanhas publicitárias que promovam a ética e desportivismo, junto das comunidades e das escolas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Medidas preparatórias do espectáculo desportivo)
- Texto do artigo, página 2: No acto da preparação do espectáculo desportivo, o organizador deve adoptar as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 2: a) Comunicar à PRM, por escrito e com antecedência mínima de trinta dias, quando se trate de espectáculo desportivo internacional, com indicação da data, hora e local de chegada e partida, assim como do local de alojamento das equipas convidadas e outras personalidades;
- Número ou marcador, página 2: b) Comunicar à PRM, por escrito e com antecedência mínima de vinte dias, quando se trate de espectáculo desportivo nacional, com indicação da data, hora e local da sua realização;
- Número ou marcador, página 2: c) Fornecer à PRM exemplares do tipo de bilhetes de ingresso a serem vendidos, contendo identificação do portão, bancada, número do assento e respectiva fila;
- Número ou marcador, página 2: d) Fornecer à PRM a informação sobre as quantidades dos bilhetes de ingresso vendidos e convites enviados.
- Número ou marcador, página 2: e) O número de bilhetes emitidos deve reflectir a real capacidade instalada do recinto da realização do espectáculo desportivo;
- Número ou marcador, página 2: f) Criar entradas singulares, em forma de barreira ou funil;
- Número ou marcador, página 2: g) Nas deslocações ao exterior, dos clubes e das selecções nacionais, integrar elementos da PRM;
- Número ou marcador, página 2: h) Fornecer à PRM toda a informação necessária para a elaboração do programa de segurança;
- Número ou marcador, página 2: i) Divulgar os regulamentos desportivos e as formas comportamentais, através dos meios de comunicação social;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover campanhas publicitárias sobre ética e desportivismo, junto das comunidades e das escolas.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Segurança
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade da PRM)
- Número ou marcador, página 2: 1. A segurança nos recintos desportivos é coordenada pela PRM, independentemente da participação, ou não, de forças de segurança privada.
- Número ou marcador, página 2: 2. O coordenador de segurança deve integrar-se no comando
- Texto do artigo, página 2: conjunto para segurança no interior do recinto desportivo.
- Número ou marcador, página 3: 3. O comando conjunto deve elaborar um relatório das actividades realizadas, o qual é entregue ao organizador do espectáculo desportivo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Constituem medidas específicas a adoptar pela PRM,
- Texto do artigo, página 3: no acto da preparação e realização do espectáculo desportivo, entre outras, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Determinar o número de agentes para cada recinto, tendo como base a categoria do espectáculo desportivo;
- Número ou marcador, página 3: b) Estudar as normas das Federações Desportivas Internacionais e enquadrá-las à realidade do País;
- Número ou marcador, página 3: c) Ordenar a abertura dos portões, após a avaliação da situação no terreno e a categoria do espectáculo;
- Número ou marcador, página 3: d) Definir a rota a usar pela escolta desde o aeroporto até ao local de hospedagem, campo e vice-versa;
- Número ou marcador, página 3: e) Classificar a categoria do espectáculo desportivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Classificação dos espectáculos desportivos)
- Texto do artigo, página 3: Os espectáculos desportivos têm a seguinte classificação:
- Número ou marcador, página 3: a) O Jogo de “Alto Risco” é classificado como Categoria A;
- Número ou marcador, página 3: b) O Jogo de “Risco” é classificado como Categoria B;
- Número ou marcador, página 3: c) O Jogo de “Baixo Risco” é classificado como Categoria C.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Jogo de Alto Risco)
- Texto do artigo, página 3: É classificado como Jogo de Alto Risco ou Categoria A, quando se verifiquem as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) Competição Nacional: i. Se o número previsto de espectadores for igual ou superior a 65% da lotação do recinto; ii. Se o número previsto de adeptos da equipa visitante for igual ou superior a 20% da capacidade do recinto desportivo; iii. Se houver clima de declarada hostilidade, entre os clubes intervenientes; iv. Se o árbitro designado para o jogo for alvo de fortes contestações; v. Se grupos de adeptos dos clubes intervenientes tiverem ocasionado incidentes graves em jogos anteriores; vi. Se o jogo for decisivo para ambas as equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudanças de escalão divisionário.
- Número ou marcador, página 3: b) Competição Internacional:
- Texto do artigo, página 3: i. Final ou meia-final de uma competição africana interclubes, bem como desafios da fase final de um campeonato africano; ii. Se a federação internacional da respectiva modalidade, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de, pelo menos, uma das equipas ou ainda por razões excepcionais, classificar o espectáculo de “Alto risco”; iii. Se se prever que os adeptos da equipa visitante ultrapassem 20% da capacidade do recinto desportivo; iv. Se se prever que o recinto desportivo esgote a lotação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Jogo de Risco)
- Número ou marcador, página 3: 1. É classificado como Jogo de Risco ou Categoria B, quando se verifiquem as seguintes situações: i. Se o número previsto de espectadores for superior a 30% e inferior a 65% da lotação do recinto; ii. Se o número previsto de adeptos da equipa visitante for superior a 10% e inferior a 20% da capacidade do recinto desportivo; iii. Se houver comportamentos de adeptos que indiciem provável ocorrência de incidentes; iv. Se o jogo for decisivo para uma das equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na ponderação dos factores de risco acima indicados, devem
- Texto do artigo, página 3: ser tomadas em consideração as características do recinto, onde o jogo vai ser disputado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Jogo de Baixo Risco)
- Texto do artigo, página 3: Quando não se verifique nenhuma das situações referidas nos artigos 11 e 12 do presente Regulamento, o jogo é classificado de Baixo Risco ou Categoria C.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Policiamento de espectáculo desportivo)
- Texto do artigo, página 3: Cabe ao Ministério responsável pela Segurança Pública a indicação do efectivo policial e respectivos encargos por cada categoria de jogo.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Grupos Organizados de Adeptos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Registo dos grupos organizados de adeptos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo sistematizado e actualizado, com indicação dos elementos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Nome;
- Número ou marcador, página 3: b) Número do Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 3: c) Data de nascimento;
- Número ou marcador, página 3: d) Fotografia;
- Número ou marcador, página 3: e) Filiação, caso se trate de menor de idade; e
- Número ou marcador, página 3: f) Morada.
- Número ou marcador, página 3: 2. O registo referido no número anterior é efectuado junto do organizador do espectáculo desportivo, o qual, nos cinco dias seguintes à sua recepção, envia cópia à PRM.
- Número ou marcador, página 3: 3. O registo referido no n.º 1 é actualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus adeptos, e pode ser suspenso ou anulado no caso de incumprimento do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os grupos organizados de adeptos devem possuir uma
- Texto do artigo, página 3: listagem actualizada e disponível, sempre que solicitada, pela PRM, contendo a identificação de todos os presentes e registados no termos dos números anteriores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Acesso de grupos organizados de adeptos aos recintos desportivos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os organizadores do espectáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, áreas específicas para os adeptos organizados das equipas em competição;
- Número ou marcador, página 4: 2. Nas competições consideradas de alto risco, sejam nacionais ou internacionais, os organizadores do espectáculo desportivo devem vender bilhetes de ingresso a grupos organizados de adeptos em número correspondente aos inscritos no registo referido no n.º 1 do artigo 15, devendo constar em cada bilhete cedido ou vendido o número do assento do titular:
- Número ou marcador, página 4: 3. Só é permitido o acesso ou ingresso nas áreas específicas
- Texto do artigo, página 4: aos indivíduos portadores do bilhete a que se refere o número anterior.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Recinto desportivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Lugares sentados e separação física dos espectadores)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os recintos desportivos devem ser dotados de lugares individuais e numerados.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os recintos desportivos devem ser dotados de lugares
- Texto do artigo, página 4: apropriados para as pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Sistema de videovigilância)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os recintos desportivos devem estar dotados de um sistema de videovigilância, instalado de forma a permitir o controlo visual de toda a área circundante.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na construção de novos recintos desportivos deve-se prever a instalação de sistemas de videovigilância.
- Número ou marcador, página 4: 3. A gravação de imagem e som, durante a realização de um
- Texto do artigo, página 4: espectáculo desportivo é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservados durante 100 dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Parques de estacionamento)
- Texto do artigo, página 4: Os recintos desportivos devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a respectiva lotação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. São condições de acesso dos espectadores ao recinto
- Texto do artigo, página 4: desportivo:
- Número ou marcador, página 4: a) A posse do bilhete de ingresso;
- Número ou marcador, página 4: b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
- Número ou marcador, página 4: c) Não estar sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;
- Número ou marcador, página 4: d) Aceitar submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar sob a direcção da PRM, sempre que haja indícios;
- Número ou marcador, página 4: e) Não transportar ou trazer consigo garrafas ou objectos contundentes e substâncias tóxicas proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
- Número ou marcador, página 4: f) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo;
- Número ou marcador, página 4: g) Submeter-se à revista pessoal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo)
- Texto do artigo, página 4: São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:
- Texto do artigo, página 4: a)Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 4: b) Não praticar actos violentos ou que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espectáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação;
- Número ou marcador, página 4: c) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais;
- Número ou marcador, página 4: d) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância ou a qualquer outra forma de discriminação;
- Número ou marcador, página 4: e) Não aceder às áreas de acesso reservado;
- Número ou marcador, página 4: f) Não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo;
- Número ou marcador, página 4: g) Não utilizar quaisquer engenhos pirotécnicos ou que produzam efeitos análogos;
- Número ou marcador, página 4: h) Não circular de um sector para o outro, nem transpor a separação das bancadas;
- Número ou marcador, página 4: i) Cumprir os regulamentos dos recintos desportivos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Regime sancionatório de crimes nos recintos desportivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Arremesso de objectos ou de produtos líquidos)
- Texto do artigo, página 4: Aquele que arremessar objectos ou produto para criar, desse modo, perigo para a vida ou integridade física de outrem, é punido nos termos da lei e em conformidade com o regulamento específico da modalidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Invasão da área do espectáculo desportivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Aquele que invadir a área ou aceder a zonas interditas, não acessíveis ao público em geral, é punido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se, da conduta referida no número anterior resultar
- Texto do artigo, página 4: perturbação do normal curso do espectáculo desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o infractor é punido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Privação do direito de entrar em recintos desportivos)
- Texto do artigo, página 4: Pela condenação dos crimes previstos nos artigos 21 e 22 é aplicável uma medida de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 2 anos, se pena acessória mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentação específica)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete aos organizadores do espectáculo desportivo, federações nacionais ou associações desportivas a regulamentação específica de prevenção e combate à violência nos recintos desportivos, no prazo de 180 dias contados da data da publicação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os organizadores do espectáculo desportivo que, findo o
- Texto do artigo, página 5: prazo referido no número anterior, não possuam regulamentos específicos de prevenção e combate à violência nos recintos desportivos, ficam interditos de organizar qualquer espectáculo desportivo.
- Texto do artigo, página 5: GlossÁrio
- Número ou marcador, página 5: 1. Assistente de recinto desportivo - Vigilante de segurança privada especializado, directa ou indirectamente contratado pelo promotor do espectáculo desportivo com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da actividade de segurança privada;
- Número ou marcador, página 5: 2. Anel ou perímetro de segurança - Espaço definido pelo comando conjunto, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária, quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espectáculo desportivo;
- Número ou marcador, página 5: 3. Área de espectáculo desportivo - Superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecção definidas, de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade;
- Número ou marcador, página 5: 4. Coordenador de segurança - Pessoa com formação técnica adequada, designada pelo promotor do espectáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com a PRM, entidades de saúde, serviços de bombeiro e o organizador da competição, chefiar e coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espectáculo desportivo;
- Número ou marcador, página 5: 5. Complexo desportivo - Conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas; 6.espectáculo desportivo - Evento que engloba uma ou várias competições individuais ou colectivas, que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva, decorrendo desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo;
- Número ou marcador, página 5: 7. Grupo organizado de adeptos - Conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo por objecto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas;
- Número ou marcador, página 5: 8. interdição dos recintos desportivos - Proibição temporária de realizar no recinto desportivo espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
- Número ou marcador, página 5: 9. organizador da competição desportiva - Federação da respectiva modalidade, relativamente às competências não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadoras de competições desportivas;
- Número ou marcador, página 5: 10. Promotor do espectáculo desportivo - Associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
- Número ou marcador, página 5: 11. PrM - Polícia da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: 12. realização de espectáculos desportivos à porta fechada
- Texto do artigo, página 5: - Obrigação de o promotor de espectáculo desportivo realizar espectáculos desportivos no recinto desportivo sem a presença de público;
- Número ou marcador, página 5: 13. recinto desportivo - Local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado.
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 30/2013
- Texto do artigo, página 5: de 12 de Julho
- Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para construção e operação de gasoduto para o transporte de gás natural de Beluluane-Matola até Maputo, ao abrigo da alínea a) do artigo 10 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 5: São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Gasoduto para o transporte de gás natural de Matola até Maputo, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, Empresa Pública, na qualidade de Concessionária.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Número ou marcador, página 5: 1. A Concessionária está autorizada a:
- Número ou marcador, página 5: a) Financiar, construir, deter e explorar um gasoduto a partir do gasoduto em Beluluane, na Matola até Maputo, para o transporte de gás natural de Matola até Maputo, de acordo com o Plano de Desenvolvimento do Gasoduto;
- Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer e efectuar as operações petrolíferas relacionadas com o gasoduto a ser construído;
- Número ou marcador, página 5: c) Exercer todos os demais direitos suplementares necessários incluindo o direito exclusivo de ocupar o corredor de gasoduto como zona de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 5: 2. Os direitos conferidos ao titular da Concessão estão sujeitos
- Texto do artigo, página 5: a legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão aprovado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: A Concessão é atribuída numa base exclusiva por um período inicial de 15 (quinze) anos, a partir da data efectiva do Contrato de Concessão de Gasoduto. Ao terminar o período inicial de exclusividade, a Concessão continuará numa base não exclusiva por um período de 10 (dez) anos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome e representação do Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de petróleo apreciar a aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho
- Texto do artigo, página 5: de 2013. Publique-se. O Primeiro – Ministro Alberto Clementino António
- Texto do artigo, página 5: Vaquina.
- Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 31/2013
- Texto do artigo, página 6: de 12 de Julho
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de absorver os agentes de Estado em situação regular e irregular, cujos salários são suportados pelo Orçamento do Estado, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Número ou marcador, página 6: 1. O presente Decreto estabelece o regime de regularização dos contratos em situação irregular dos agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do presente Decreto, considera-se agente do Estado em situação irregular:
- Número ou marcador, página 6: a) O que esteja vinculado com base em contrato precário;
- Número ou marcador, página 6: b) O que, não tendo nenhum vínculo formal com o Estado, vem prestando serviço no Aparelho do Estado de forma pública e pacífica;
- Número ou marcador, página 6: c) Aquele cuja remuneração ou vínculo laboral com o Estado foi interrompido por força do sistema de pagamento electrónico (e-folha).
- Número ou marcador, página 6: 3. O presente Decreto é, com as necessárias adaptações,
- Texto do artigo, página 6: extensivo aos contratos em situação regular.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 6: 1. O presente Decreto aplica-se aos agentes do Estado em exercício de funções nos órgãos centrais, provinciais, distritais, instituições subordinadas e tuteladas e autarquias locais, iniciadas até 31 de Dezembro de 2012, cuja remuneração seja suportada pelo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do presente Decreto não se considera suportada pelo Orçamento do Estado:
- Número ou marcador, página 6: a) A remuneração suportada por fundos externos;
- Número ou marcador, página 6: b) A remuneração suportada por fundos próprios e receitas consignadas.
- Número ou marcador, página 6: 3. O disposto no presente Decreto abrange ainda os agentes do
- Texto do artigo, página 6: Estado cuja remuneração ou vínculo laboral com a Administração Pública tenha sido interrompido na sequência da aplicação do mecanismo electrónico de processamento de salário (e-folha).
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Absorção por provimento no quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 6: 1. O agente do Estado em situação irregular é considerado, a título excepcional, em actividade na carreira, classe ou categoria e escalão correspondente ao vencimento que aufere nos termos da tabela do sistema de carreiras e remuneração, desde que cumulativamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Preencha os requisitos de ingresso estabelecidos no artigo 12 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Aufira remuneração suportada pelo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 6: c) Possa prestar serviço ao Estado durante o tempo mínimo de 15 anos antes de atingir a reforma;
- Número ou marcador, página 6: d) Exista disponibilidade financeira comprovada por informação prestada pelos serviços competentes da entidade que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 6: 2. O período em que o agente tenha prestado serviço em situação irregular auferindo remuneração suportada pelo Orçamento do Estado conta como tempo de serviço para efeitos da alínea c) do no1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: 3. A integração referida no n.º 1 do presente artigo não depende
- Texto do artigo, página 6: de concurso e opera-se em regime de nomeação provisória.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: (Absorção por contrato por tempo indeterminado)
- Número ou marcador, página 6: 1. O agente do Estado em situação irregular que não reúna as condições referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3 do presente Decreto, é excepcionalmente absorvido por via de contrato por tempo indeterminado, desde que a remuneração venha sendo suportada pelo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. A absorção referida no n.º 1 do presente artigo não depende
- Texto do artigo, página 6: de concurso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 6: (Agente em situação regular)
- Número ou marcador, página 6: 1. O agente com contrato em situação regular é considerado, a título excepcional, em actividade na carreira, classe ou categoria e escalão correspondente ao vencimento que aufere nos termos da tabela do Sistema de Carreiras e Remuneração, desde que cumulativamente:
- Número ou marcador, página 6: a) O requeira;
- Número ou marcador, página 6: b) Preencha os requisitos de ingresso estabelecidos no artigo 12 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) Aufira remuneração suportada pelo Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Possa prestar serviço ao Estado durante o tempo mínimo de 15 anos antes de atingir a reforma;
- Número ou marcador, página 6: e) Exista disponibilidade financeira comprovada por informação prestada pelos serviços competentes da entidade que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 6: 2. Ao agente com contrato em situação regular que não preencha os requisitos referidos no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 4, salvo sua manifestação em contrário.
- Número ou marcador, página 6: 3. A absorção referida nos números anteriores do presente
- Texto do artigo, página 6: artigo não depende de concurso e, tratando-se de nomeação, opera-se em regime de nomeação provisória.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 6: (Agente afectado pelo e-folha)
- Número ou marcador, página 6: 1. As modalidades de absorção previstas nos artigos anteriores abrangem nos mesmos termos o agente do Estado cuja remuneração ou vínculo laboral com a Administração Pública tenha sido interrompido na sequência da aplicação do mecanismo electrónico de processamento de salário (e-folha).
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos casos referidos no número anterior, o agente absorvido
- Texto do artigo, página 6: não tem direito a receber retroactivamente a remuneração que não tenha recebido durante a interrupção da actividade laboral por força do e-folha.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 6: (Competência)
- Número ou marcador, página 6: 1. O despacho de categorização e contrato de absorção do funcionário e agente da Administração Pública são emitidos pelos titulares dos órgãos centrais com competência para nomear, Governador Provincial, Administrador Distrital, Presidente do Conselho Municipal ou Presidente da Assembleia Provincial e, carecem do visto do Tribunal Administrativo e de publicação em Boletim da República.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os efeitos remuneratórios do despacho e contrato referidos no número anterior produzem-se a partir da data do visto do Tribunal Administrativo, e não têm efeitos retroactivos.
- Número ou marcador, página 6: 3. A entidade que superintende a área das Finanças
- Texto do artigo, página 6: a nível central e local deve emitir declarações de confirmação da disponibilidade orçamental solicitadas pelos sectores nos termos do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 7: (Contagem de tempo de serviço)
- Número ou marcador, página 7: 1. O tempo de serviço prestado ao Estado conta a partir da data em que o agente passou a auferir remunerações suportadas pelo Orçamento do Estado, a comprovar por declaração a emitir pelos respectivos serviços.
- Número ou marcador, página 7: 2. A declaração referida no número anterior deve ser confirmada
- Texto do artigo, página 7: pela entidade responsável pela liquidação dos vencimentos, nomeadamente o Ministério das Finanças ou Direcções Provinciais do Plano e Finanças, e a sua emissão e confirmação são consideradas actividades urgentes e prioritárias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: (Reclamação)
- Texto do artigo, página 7: O agente que se sinta lesado nos seus direitos ou interesses protegidos pelo presente Decreto pode reclamar no prazo de quinze dias a contar da data da notificação do despacho ou contrato de absorção, nos termos da Lei do Procedimento Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: (Acesso ao regime de regularização pelos agentes abrangidos)
- Texto do artigo, página 7: Os órgãos de gestão de recursos humanos a nível central e local do Estado devem obrigatoriamente divulgar o presente Decreto nos respectivos Ministérios ou outros órgãos centrais, Secretarias e Direcções Provinciais, Secretarias e Serviços Distritais e Secretarias de Postos Administrativos e de Localidades com recurso aos meios de comunicação disponíveis, incluindo rádios comunitárias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: (Penalidades)
- Número ou marcador, página 7: 1. O gestor que por indiferença, má-fé, ou por negligência, não observar e aplicar rigorosamente o presente Decreto em tempo útil, será disciplinarmente responsabilizado nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. Será igualmente responsabilizado, o gestor que continuar a contratar cidadãos para Administração Pública, de forma irregular e sem observância da Lei.
- Número ou marcador, página 7: 3. Incorre na pena de expulsão, aquele que por indiferença,
- Texto do artigo, página 7: má-fé, ou por negligência comprovada em processo disciplinar:
- Número ou marcador, página 7: a) Favorecer ilicitamente algum funcionário ou agente do Estado ou cidadão no âmbito da aplicação do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 7: b) Omitir a prática de algum acto ou de alguma diligência, de que resulte a impossibilidade de absorver o agente dentro do prazo fixado no presente Decreto;
- Número ou marcador, página 7: c) Não prestar informação sobre cabimento de verba para absorção dentro do tempo útil para a conclusão do processo;
- Número ou marcador, página 7: d) Retardar a tramitação dos processos relativos à integração dos agentes, implicando a não conclusão do procedimento dentro do período estabelecido no presente Decreto;
- Número ou marcador, página 7: e) Não exarar o despacho ou não celebrar o contrato dentro do período estabelecido no presente Decreto, tendo sido completada a instrução do processo em tempo útil;
- Número ou marcador, página 7: f) Adoptar qualquer outro comportamento que prejudique a absorção dos agentes do Estado abrangidos pelo presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 7: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Nos casos em que a aplicação do presente Decreto o exija, os quadros de pessoal poderão ser ajustados nos termos estritamente necessários.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 7: (Operacionalização)
- Texto do artigo, página 7: Por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças serão emitidas instruções para a operacionalização do regime dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: (Vigência)
- Texto do artigo, página 7: O presente Decreto produz efeitos até 31 de Dezembro de 2014.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho
- Texto do artigo, página 7: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 32/ 2013
- Texto do artigo, página 7: de 12 de Julho
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de simplificar os mecanismos de nomeação dos órgãos da Administração Nacional de Estradas (ANE), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1- O n.º 2 do artigo 11 e o n.º 1 do artigo 14 do Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 7: “
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: Presidente
- Número ou marcador, página 7: 1. ....
- Número ou marcador, página 7: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado
- Texto do artigo, página 7: por despacho do Ministro que superintende a área das obras públicas e exerce o seu mandato por um período de quatro anos, renováveis.”
- Texto do artigo, página 7: “
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: Director-Geral
- Número ou marcador, página 7: 1. O Director-Geral da ANE é nomeado pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e tem um mandato, renovável de quatro anos.
- Número ou marcador, página 7: 2. .....”
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2- O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Junho
- Texto do artigo, página 7: de 2013. Publique-se. O Primeiro Ministro, Alberto Clementino António Vaquina
- Texto do artigo, página 7: iMPrensA nACionAl de MoçAMbique, e.P.
- Texto do artigo, página 7: Rectificação
- Parágrafo, página 7: Por ter saido inexacto o ano do Glossário da Lei n.º 10/2013, publicado no Boletim da República, Suplemento ao n.º 50, de 24 de Junho de 2013, rectifica-se, onde se lê: «Assembleia da República Lei n.º 10/2013 de 11 de Abril. Glossário», deve-se ler: « Assembleia da República Lei n.º 10/2013 de 11 de Abril Glossário».
- Parágrafo, página 8: Preço — 12,12 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 29/2013 Conselho de Ministros
- Decreto n.º 30/2013 Decreto n.º 30/2013
- Decreto n.º 31/2013 Decreto n.º 31/2013
- Decreto n.º 32/2013 Decreto n.º 32/ 2013