Decreto n.º 30/2013

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Decreto n.º 30/2013

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 30/2013
Texto do artigo · p. 5 de 12 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para construção e operação de gasoduto para o transporte de gás natural de Beluluane-Matola até Maputo, ao abrigo da alínea a) do artigo 10 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Gasoduto para o transporte de gás natural de Matola até Maputo, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, Empresa Pública, na qualidade de Concessionária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Número ou marcador · p. 5 1. A Concessionária está autorizada a:
Número ou marcador · p. 5 a) Financiar, construir, deter e explorar um gasoduto a partir do gasoduto em Beluluane, na Matola até Maputo, para o transporte de gás natural de Matola até Maputo, de acordo com o Plano de Desenvolvimento do Gasoduto;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer e efectuar as operações petrolíferas relacionadas com o gasoduto a ser construído;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer todos os demais direitos suplementares necessários incluindo o direito exclusivo de ocupar o corredor de gasoduto como zona de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 5 2. Os direitos conferidos ao titular da Concessão estão sujeitos
Texto do artigo · p. 5 a legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão aprovado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 A Concessão é atribuída numa base exclusiva por um período inicial de 15 (quinze) anos, a partir da data efectiva do Contrato de Concessão de Gasoduto. Ao terminar o período inicial de exclusividade, a Concessão continuará numa base não exclusiva por um período de 10 (dez) anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome e representação do Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área de petróleo apreciar a aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho
Texto do artigo · p. 5 de 2013. Publique-se. O Primeiro – Ministro Alberto Clementino António
Texto do artigo · p. 5 Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 30/2013
  2. Texto do artigo, página 5: de 12 de Julho
  3. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para construção e operação de gasoduto para o transporte de gás natural de Beluluane-Matola até Maputo, ao abrigo da alínea a) do artigo 10 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 5: São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Gasoduto para o transporte de gás natural de Matola até Maputo, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, Empresa Pública, na qualidade de Concessionária.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  7. Número ou marcador, página 5: 1. A Concessionária está autorizada a:
  8. Número ou marcador, página 5: a) Financiar, construir, deter e explorar um gasoduto a partir do gasoduto em Beluluane, na Matola até Maputo, para o transporte de gás natural de Matola até Maputo, de acordo com o Plano de Desenvolvimento do Gasoduto;
  9. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer e efectuar as operações petrolíferas relacionadas com o gasoduto a ser construído;
  10. Número ou marcador, página 5: c) Exercer todos os demais direitos suplementares necessários incluindo o direito exclusivo de ocupar o corredor de gasoduto como zona de protecção parcial;
  11. Número ou marcador, página 5: 2. Os direitos conferidos ao titular da Concessão estão sujeitos
  12. Texto do artigo, página 5: a legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato de Concessão aprovado.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 5: A Concessão é atribuída numa base exclusiva por um período inicial de 15 (quinze) anos, a partir da data efectiva do Contrato de Concessão de Gasoduto. Ao terminar o período inicial de exclusividade, a Concessão continuará numa base não exclusiva por um período de 10 (dez) anos.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 5: É delegada ao Ministro que superintende a área de petróleo, competência para assinar o respectivo Contrato de Concessão, em nome e representação do Governo da República de Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  18. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de petróleo apreciar a aprovar as matérias a serem submetidas pelo titular da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
  19. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho
  20. Texto do artigo, página 5: de 2013. Publique-se. O Primeiro – Ministro Alberto Clementino António
  21. Texto do artigo, página 5: Vaquina.
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