Decreto n.º 31/2013

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Decreto n.º 31/2013

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Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 31/2013
Texto do artigo · p. 6 de 12 de Julho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de absorver os agentes de Estado em situação regular e irregular, cujos salários são suportados pelo Orçamento do Estado, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 1. O presente Decreto estabelece o regime de regularização dos contratos em situação irregular dos agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do presente Decreto, considera-se agente do Estado em situação irregular:
Número ou marcador · p. 6 a) O que esteja vinculado com base em contrato precário;
Número ou marcador · p. 6 b) O que, não tendo nenhum vínculo formal com o Estado, vem prestando serviço no Aparelho do Estado de forma pública e pacífica;
Número ou marcador · p. 6 c) Aquele cuja remuneração ou vínculo laboral com o Estado foi interrompido por força do sistema de pagamento electrónico (e-folha).
Número ou marcador · p. 6 3. O presente Decreto é, com as necessárias adaptações,
Texto do artigo · p. 6 extensivo aos contratos em situação regular.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 1. O presente Decreto aplica-se aos agentes do Estado em exercício de funções nos órgãos centrais, provinciais, distritais, instituições subordinadas e tuteladas e autarquias locais, iniciadas até 31 de Dezembro de 2012, cuja remuneração seja suportada pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do presente Decreto não se considera suportada pelo Orçamento do Estado:
Número ou marcador · p. 6 a) A remuneração suportada por fundos externos;
Número ou marcador · p. 6 b) A remuneração suportada por fundos próprios e receitas consignadas.
Número ou marcador · p. 6 3. O disposto no presente Decreto abrange ainda os agentes do
Texto do artigo · p. 6 Estado cuja remuneração ou vínculo laboral com a Administração Pública tenha sido interrompido na sequência da aplicação do mecanismo electrónico de processamento de salário (e-folha).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Absorção por provimento no quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. O agente do Estado em situação irregular é considerado, a título excepcional, em actividade na carreira, classe ou categoria e escalão correspondente ao vencimento que aufere nos termos da tabela do sistema de carreiras e remuneração, desde que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Preencha os requisitos de ingresso estabelecidos no artigo 12 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Aufira remuneração suportada pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 6 c) Possa prestar serviço ao Estado durante o tempo mínimo de 15 anos antes de atingir a reforma;
Número ou marcador · p. 6 d) Exista disponibilidade financeira comprovada por informação prestada pelos serviços competentes da entidade que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. O período em que o agente tenha prestado serviço em situação irregular auferindo remuneração suportada pelo Orçamento do Estado conta como tempo de serviço para efeitos da alínea c) do no1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 3. A integração referida no n.º 1 do presente artigo não depende
Texto do artigo · p. 6 de concurso e opera-se em regime de nomeação provisória.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Absorção por contrato por tempo indeterminado)
Número ou marcador · p. 6 1. O agente do Estado em situação irregular que não reúna as condições referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3 do presente Decreto, é excepcionalmente absorvido por via de contrato por tempo indeterminado, desde que a remuneração venha sendo suportada pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. A absorção referida no n.º 1 do presente artigo não depende
Texto do artigo · p. 6 de concurso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Agente em situação regular)
Número ou marcador · p. 6 1. O agente com contrato em situação regular é considerado, a título excepcional, em actividade na carreira, classe ou categoria e escalão correspondente ao vencimento que aufere nos termos da tabela do Sistema de Carreiras e Remuneração, desde que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 6 a) O requeira;
Número ou marcador · p. 6 b) Preencha os requisitos de ingresso estabelecidos no artigo 12 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Aufira remuneração suportada pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Possa prestar serviço ao Estado durante o tempo mínimo de 15 anos antes de atingir a reforma;
Número ou marcador · p. 6 e) Exista disponibilidade financeira comprovada por informação prestada pelos serviços competentes da entidade que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. Ao agente com contrato em situação regular que não preencha os requisitos referidos no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 4, salvo sua manifestação em contrário.
Número ou marcador · p. 6 3. A absorção referida nos números anteriores do presente
Texto do artigo · p. 6 artigo não depende de concurso e, tratando-se de nomeação, opera-se em regime de nomeação provisória.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 (Agente afectado pelo e-folha)
Número ou marcador · p. 6 1. As modalidades de absorção previstas nos artigos anteriores abrangem nos mesmos termos o agente do Estado cuja remuneração ou vínculo laboral com a Administração Pública tenha sido interrompido na sequência da aplicação do mecanismo electrónico de processamento de salário (e-folha).
Número ou marcador · p. 6 2. Nos casos referidos no número anterior, o agente absorvido
Texto do artigo · p. 6 não tem direito a receber retroactivamente a remuneração que não tenha recebido durante a interrupção da actividade laboral por força do e-folha.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Número ou marcador · p. 6 1. O despacho de categorização e contrato de absorção do funcionário e agente da Administração Pública são emitidos pelos titulares dos órgãos centrais com competência para nomear, Governador Provincial, Administrador Distrital, Presidente do Conselho Municipal ou Presidente da Assembleia Provincial e, carecem do visto do Tribunal Administrativo e de publicação em Boletim da República.
Número ou marcador · p. 6 2. Os efeitos remuneratórios do despacho e contrato referidos no número anterior produzem-se a partir da data do visto do Tribunal Administrativo, e não têm efeitos retroactivos.
Número ou marcador · p. 6 3. A entidade que superintende a área das Finanças
Texto do artigo · p. 6 a nível central e local deve emitir declarações de confirmação da disponibilidade orçamental solicitadas pelos sectores nos termos do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Contagem de tempo de serviço)
Número ou marcador · p. 7 1. O tempo de serviço prestado ao Estado conta a partir da data em que o agente passou a auferir remunerações suportadas pelo Orçamento do Estado, a comprovar por declaração a emitir pelos respectivos serviços.
Número ou marcador · p. 7 2. A declaração referida no número anterior deve ser confirmada
Texto do artigo · p. 7 pela entidade responsável pela liquidação dos vencimentos, nomeadamente o Ministério das Finanças ou Direcções Provinciais do Plano e Finanças, e a sua emissão e confirmação são consideradas actividades urgentes e prioritárias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Reclamação)
Texto do artigo · p. 7 O agente que se sinta lesado nos seus direitos ou interesses protegidos pelo presente Decreto pode reclamar no prazo de quinze dias a contar da data da notificação do despacho ou contrato de absorção, nos termos da Lei do Procedimento Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Acesso ao regime de regularização pelos agentes abrangidos)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos de gestão de recursos humanos a nível central e local do Estado devem obrigatoriamente divulgar o presente Decreto nos respectivos Ministérios ou outros órgãos centrais, Secretarias e Direcções Provinciais, Secretarias e Serviços Distritais e Secretarias de Postos Administrativos e de Localidades com recurso aos meios de comunicação disponíveis, incluindo rádios comunitárias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 7 1. O gestor que por indiferença, má-fé, ou por negligência, não observar e aplicar rigorosamente o presente Decreto em tempo útil, será disciplinarmente responsabilizado nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. Será igualmente responsabilizado, o gestor que continuar a contratar cidadãos para Administração Pública, de forma irregular e sem observância da Lei.
Número ou marcador · p. 7 3. Incorre na pena de expulsão, aquele que por indiferença,
Texto do artigo · p. 7 má-fé, ou por negligência comprovada em processo disciplinar:
Número ou marcador · p. 7 a) Favorecer ilicitamente algum funcionário ou agente do Estado ou cidadão no âmbito da aplicação do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 7 b) Omitir a prática de algum acto ou de alguma diligência, de que resulte a impossibilidade de absorver o agente dentro do prazo fixado no presente Decreto;
Número ou marcador · p. 7 c) Não prestar informação sobre cabimento de verba para absorção dentro do tempo útil para a conclusão do processo;
Número ou marcador · p. 7 d) Retardar a tramitação dos processos relativos à integração dos agentes, implicando a não conclusão do procedimento dentro do período estabelecido no presente Decreto;
Número ou marcador · p. 7 e) Não exarar o despacho ou não celebrar o contrato dentro do período estabelecido no presente Decreto, tendo sido completada a instrução do processo em tempo útil;
Número ou marcador · p. 7 f) Adoptar qualquer outro comportamento que prejudique a absorção dos agentes do Estado abrangidos pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Nos casos em que a aplicação do presente Decreto o exija, os quadros de pessoal poderão ser ajustados nos termos estritamente necessários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Operacionalização)
Texto do artigo · p. 7 Por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças serão emitidas instruções para a operacionalização do regime dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Vigência)
Texto do artigo · p. 7 O presente Decreto produz efeitos até 31 de Dezembro de 2014.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho
Texto do artigo · p. 7 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 31/2013
  2. Texto do artigo, página 6: de 12 de Julho
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de absorver os agentes de Estado em situação regular e irregular, cujos salários são suportados pelo Orçamento do Estado, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  6. Número ou marcador, página 6: 1. O presente Decreto estabelece o regime de regularização dos contratos em situação irregular dos agentes do Estado.
  7. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do presente Decreto, considera-se agente do Estado em situação irregular:
  8. Número ou marcador, página 6: a) O que esteja vinculado com base em contrato precário;
  9. Número ou marcador, página 6: b) O que, não tendo nenhum vínculo formal com o Estado, vem prestando serviço no Aparelho do Estado de forma pública e pacífica;
  10. Número ou marcador, página 6: c) Aquele cuja remuneração ou vínculo laboral com o Estado foi interrompido por força do sistema de pagamento electrónico (e-folha).
  11. Número ou marcador, página 6: 3. O presente Decreto é, com as necessárias adaptações,
  12. Texto do artigo, página 6: extensivo aos contratos em situação regular.
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  15. Número ou marcador, página 6: 1. O presente Decreto aplica-se aos agentes do Estado em exercício de funções nos órgãos centrais, provinciais, distritais, instituições subordinadas e tuteladas e autarquias locais, iniciadas até 31 de Dezembro de 2012, cuja remuneração seja suportada pelo Orçamento do Estado.
  16. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do presente Decreto não se considera suportada pelo Orçamento do Estado:
  17. Número ou marcador, página 6: a) A remuneração suportada por fundos externos;
  18. Número ou marcador, página 6: b) A remuneração suportada por fundos próprios e receitas consignadas.
  19. Número ou marcador, página 6: 3. O disposto no presente Decreto abrange ainda os agentes do
  20. Texto do artigo, página 6: Estado cuja remuneração ou vínculo laboral com a Administração Pública tenha sido interrompido na sequência da aplicação do mecanismo electrónico de processamento de salário (e-folha).
  21. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 6: (Absorção por provimento no quadro de pessoal)
  23. Número ou marcador, página 6: 1. O agente do Estado em situação irregular é considerado, a título excepcional, em actividade na carreira, classe ou categoria e escalão correspondente ao vencimento que aufere nos termos da tabela do sistema de carreiras e remuneração, desde que cumulativamente:
  24. Número ou marcador, página 6: a) Preencha os requisitos de ingresso estabelecidos no artigo 12 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  25. Número ou marcador, página 6: b) Aufira remuneração suportada pelo Orçamento do Estado.
  26. Número ou marcador, página 6: c) Possa prestar serviço ao Estado durante o tempo mínimo de 15 anos antes de atingir a reforma;
  27. Número ou marcador, página 6: d) Exista disponibilidade financeira comprovada por informação prestada pelos serviços competentes da entidade que superintende a área das finanças.
  28. Número ou marcador, página 6: 2. O período em que o agente tenha prestado serviço em situação irregular auferindo remuneração suportada pelo Orçamento do Estado conta como tempo de serviço para efeitos da alínea c) do no1 do presente artigo.
  29. Número ou marcador, página 6: 3. A integração referida no n.º 1 do presente artigo não depende
  30. Texto do artigo, página 6: de concurso e opera-se em regime de nomeação provisória.
  31. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  32. Texto do artigo, página 6: (Absorção por contrato por tempo indeterminado)
  33. Número ou marcador, página 6: 1. O agente do Estado em situação irregular que não reúna as condições referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3 do presente Decreto, é excepcionalmente absorvido por via de contrato por tempo indeterminado, desde que a remuneração venha sendo suportada pelo Orçamento do Estado.
  34. Número ou marcador, página 6: 2. A absorção referida no n.º 1 do presente artigo não depende
  35. Texto do artigo, página 6: de concurso.
  36. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 6: (Agente em situação regular)
  38. Número ou marcador, página 6: 1. O agente com contrato em situação regular é considerado, a título excepcional, em actividade na carreira, classe ou categoria e escalão correspondente ao vencimento que aufere nos termos da tabela do Sistema de Carreiras e Remuneração, desde que cumulativamente:
  39. Número ou marcador, página 6: a) O requeira;
  40. Número ou marcador, página 6: b) Preencha os requisitos de ingresso estabelecidos no artigo 12 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  41. Número ou marcador, página 6: c) Aufira remuneração suportada pelo Orçamento do Estado;
  42. Número ou marcador, página 6: d) Possa prestar serviço ao Estado durante o tempo mínimo de 15 anos antes de atingir a reforma;
  43. Número ou marcador, página 6: e) Exista disponibilidade financeira comprovada por informação prestada pelos serviços competentes da entidade que superintende a área das finanças.
  44. Número ou marcador, página 6: 2. Ao agente com contrato em situação regular que não preencha os requisitos referidos no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 4, salvo sua manifestação em contrário.
  45. Número ou marcador, página 6: 3. A absorção referida nos números anteriores do presente
  46. Texto do artigo, página 6: artigo não depende de concurso e, tratando-se de nomeação, opera-se em regime de nomeação provisória.
  47. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 6: (Agente afectado pelo e-folha)
  49. Número ou marcador, página 6: 1. As modalidades de absorção previstas nos artigos anteriores abrangem nos mesmos termos o agente do Estado cuja remuneração ou vínculo laboral com a Administração Pública tenha sido interrompido na sequência da aplicação do mecanismo electrónico de processamento de salário (e-folha).
  50. Número ou marcador, página 6: 2. Nos casos referidos no número anterior, o agente absorvido
  51. Texto do artigo, página 6: não tem direito a receber retroactivamente a remuneração que não tenha recebido durante a interrupção da actividade laboral por força do e-folha.
  52. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  53. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  54. Número ou marcador, página 6: 1. O despacho de categorização e contrato de absorção do funcionário e agente da Administração Pública são emitidos pelos titulares dos órgãos centrais com competência para nomear, Governador Provincial, Administrador Distrital, Presidente do Conselho Municipal ou Presidente da Assembleia Provincial e, carecem do visto do Tribunal Administrativo e de publicação em Boletim da República.
  55. Número ou marcador, página 6: 2. Os efeitos remuneratórios do despacho e contrato referidos no número anterior produzem-se a partir da data do visto do Tribunal Administrativo, e não têm efeitos retroactivos.
  56. Número ou marcador, página 6: 3. A entidade que superintende a área das Finanças
  57. Texto do artigo, página 6: a nível central e local deve emitir declarações de confirmação da disponibilidade orçamental solicitadas pelos sectores nos termos do presente Decreto.
  58. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  59. Texto do artigo, página 7: (Contagem de tempo de serviço)
  60. Número ou marcador, página 7: 1. O tempo de serviço prestado ao Estado conta a partir da data em que o agente passou a auferir remunerações suportadas pelo Orçamento do Estado, a comprovar por declaração a emitir pelos respectivos serviços.
  61. Número ou marcador, página 7: 2. A declaração referida no número anterior deve ser confirmada
  62. Texto do artigo, página 7: pela entidade responsável pela liquidação dos vencimentos, nomeadamente o Ministério das Finanças ou Direcções Provinciais do Plano e Finanças, e a sua emissão e confirmação são consideradas actividades urgentes e prioritárias.
  63. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  64. Texto do artigo, página 7: (Reclamação)
  65. Texto do artigo, página 7: O agente que se sinta lesado nos seus direitos ou interesses protegidos pelo presente Decreto pode reclamar no prazo de quinze dias a contar da data da notificação do despacho ou contrato de absorção, nos termos da Lei do Procedimento Administrativo.
  66. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  67. Texto do artigo, página 7: (Acesso ao regime de regularização pelos agentes abrangidos)
  68. Texto do artigo, página 7: Os órgãos de gestão de recursos humanos a nível central e local do Estado devem obrigatoriamente divulgar o presente Decreto nos respectivos Ministérios ou outros órgãos centrais, Secretarias e Direcções Provinciais, Secretarias e Serviços Distritais e Secretarias de Postos Administrativos e de Localidades com recurso aos meios de comunicação disponíveis, incluindo rádios comunitárias.
  69. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  70. Texto do artigo, página 7: (Penalidades)
  71. Número ou marcador, página 7: 1. O gestor que por indiferença, má-fé, ou por negligência, não observar e aplicar rigorosamente o presente Decreto em tempo útil, será disciplinarmente responsabilizado nos termos da Lei.
  72. Número ou marcador, página 7: 2. Será igualmente responsabilizado, o gestor que continuar a contratar cidadãos para Administração Pública, de forma irregular e sem observância da Lei.
  73. Número ou marcador, página 7: 3. Incorre na pena de expulsão, aquele que por indiferença,
  74. Texto do artigo, página 7: má-fé, ou por negligência comprovada em processo disciplinar:
  75. Número ou marcador, página 7: a) Favorecer ilicitamente algum funcionário ou agente do Estado ou cidadão no âmbito da aplicação do presente Decreto;
  76. Número ou marcador, página 7: b) Omitir a prática de algum acto ou de alguma diligência, de que resulte a impossibilidade de absorver o agente dentro do prazo fixado no presente Decreto;
  77. Número ou marcador, página 7: c) Não prestar informação sobre cabimento de verba para absorção dentro do tempo útil para a conclusão do processo;
  78. Número ou marcador, página 7: d) Retardar a tramitação dos processos relativos à integração dos agentes, implicando a não conclusão do procedimento dentro do período estabelecido no presente Decreto;
  79. Número ou marcador, página 7: e) Não exarar o despacho ou não celebrar o contrato dentro do período estabelecido no presente Decreto, tendo sido completada a instrução do processo em tempo útil;
  80. Número ou marcador, página 7: f) Adoptar qualquer outro comportamento que prejudique a absorção dos agentes do Estado abrangidos pelo presente Decreto.
  81. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  82. Texto do artigo, página 7: (Quadro de pessoal)
  83. Texto do artigo, página 7: Nos casos em que a aplicação do presente Decreto o exija, os quadros de pessoal poderão ser ajustados nos termos estritamente necessários.
  84. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  85. Texto do artigo, página 7: (Operacionalização)
  86. Texto do artigo, página 7: Por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças serão emitidas instruções para a operacionalização do regime dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação do presente Decreto.
  87. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  88. Texto do artigo, página 7: (Vigência)
  89. Texto do artigo, página 7: O presente Decreto produz efeitos até 31 de Dezembro de 2014.
  90. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  91. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  92. Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  93. Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho
  94. Texto do artigo, página 7: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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