Resolução n.º 7/2014

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 7/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 CoMissÃo interMinisterial da FUnÇÃo PÚBliCa
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 7/2014
Texto do artigo · p. 5 de 11 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, abreviadamente designado por CNBB, criado pelo Decreto n.º 64/2011, de 21 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências e que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 5 Pública, aos 3 de Março de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 5 Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências – CNBB
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, abreviadamente designado por CNBB, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 6 (Sede e Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 O CNBB tem a sua sede na Província de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Texto do artigo · p. 6 1. O CNBB é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 6 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 6 ou aprovar os seguintes actos:
Texto do artigo · p. 6 a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
Texto do artigo · p. 6 b) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do CNBB.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições do CNBB:
Texto do artigo · p. 6 a) Realização de pesquisa e desenvolvimento na área de Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 6 b) Promoção de transferência de tecnologias e conhecimento para o sector produtivo, utilizadores, empresas e público em geral;
Texto do artigo · p. 6 c) Provisão de serviços técnicos especializados de análises, certificação, controle de qualidade, treino e outros de referência;
Texto do artigo · p. 6 d) Formação, capacitação e reciclagem de pessoal técnico e científico;
Texto do artigo · p. 6 e) Provisão de acesso a facilidades e recursos partilhados, equipamento estratégico ou oneroso e os módulos tecnológicos de nível internacional;
Texto do artigo · p. 6 f) Promoção de bio-negócios, através da incubação de empresas de base biotecnológica e emergente;
Texto do artigo · p. 6 g) Assistência e assessoria em matérias de legislação de biotecnologia, patentes, licenças, acordos de transferência de materiais (MTA), formas de financiamento de empreendimentos;
Texto do artigo · p. 6 h) Promoção de criação de empresas de base biotecnológicas, prospecção do ambiente de negócios, provisão de informação e de orientação para investidores nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 6 i) Promoção de intercâmbio nos domínios científicos com instituições congéneres do país e do estrangeiro; e
Texto do artigo · p. 6 j) A articulação com as demais instituições de investigação científica nacionais a implementação da agenda nacional de investigação no domínio da Biotecnologia e Biociêncas.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao CNBB:
Texto do artigo · p. 6 a) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio da Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 6 b) Promover a transferência de tecnologias e conhecimento a favor das comunidades locais;
Texto do artigo · p. 6 c) Proceder a divulgação e disseminação dos resultados da investigação;
Texto do artigo · p. 6 d) Promover a formação na área de Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 6 e) Elaborar, propor e executar projectos e programas de investigação que explorem o potencial da Biotecnologia e Biociências para melhorar o desempenho do sector público e privado;
Texto do artigo · p. 6 f) Propor, quando solicitado pelo Ministro que superintende o sector de Ciência e Tecnologia, políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento da Biotecnologia e Biociências no país;
Texto do artigo · p. 6 g) gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade; e
Texto do artigo · p. 6 h) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos do CNBB:
Texto do artigo · p. 6 a) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 6 b) Conselho Técnico Científico;
Texto do artigo · p. 6 c) Conselho Consultivo.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director do CNBB e tem como funções:
Texto do artigo · p. 6 a) Deliberar sobre projectos e planos e orçamentos;
Texto do artigo · p. 6 b) Aprovar relatórios e balanços de execução de planos e orçamentos;
Texto do artigo · p. 6 c) Pronunciar-se sobre propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB e submeter a homologação do Ministro de tutela;
Texto do artigo · p. 6 d) Mobilizar recursos financeiros para as actividades do CNBB; e
Texto do artigo · p. 6 e) Coordenar a articulação e harmonização das actividades entre as instituições públicas e privadas de Biotecnologia e Biociência.
Texto do artigo · p. 6 2. O Conselho de Direcção é composto por:
Texto do artigo · p. 6 a) Director do CNBB;
Texto do artigo · p. 6 b) Director Adjunto do CNBB;
Texto do artigo · p. 6 c) Director dos Serviços Centrais; e
Texto do artigo · p. 6 d) Chefes dos Departamentos Centrais autónomos do CNBB.
Texto do artigo · p. 6 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CNBB.
Texto do artigo · p. 6 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 6 por mês e extraordinariamente sempre que o Director do CNBB o convoque.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 6 (Director do CNBB)
Texto do artigo · p. 6 1. O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 6 2. Compete ao Director do CNBB:
Texto do artigo · p. 6 a) Representar o CNBB em juízo e fora dele;
Texto do artigo · p. 6 b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB ao Conselho de Gestão;
Texto do artigo · p. 7 c) Dirigir e supervisar as actividades do CNBB, praticando todos os actos inerentes;
Texto do artigo · p. 7 d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de gestão, do Conselho Consultivo e do Conselho TécnicoCientífico;
Texto do artigo · p. 7 e) Propor a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias de Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 7 f) Assegurar a boa gestão dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 g) Assegurar a avaliação e desempenho dos funcionários e agentes do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 h) Assegurar a gestão do quadro de pessoal; e
Texto do artigo · p. 7 i) Assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do CNBB.
Texto do artigo · p. 7 2. O mandato do Director do CNBB é de quatro anos (4) renovável por igual período apenas uma vez, sob decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 7 (Director Adjunto do CNBB)
Texto do artigo · p. 7 1. O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, coadjuvado por um Director Adjunto do CNBB que é nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 7 2. Compete ao Director Adjunto do CNBB:
Texto do artigo · p. 7 a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 7 b) Superintender as áreas e actividades do CNBB que lhe forem fixadas pelo Director;
Texto do artigo · p. 7 c) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CNBB; e
Texto do artigo · p. 7 d) Substituir o Director-geral nas suas ausências e impedimentos.
Texto do artigo · p. 7 3. O mandato do Director Adjunto do CNBB é de quatro anos
Texto do artigo · p. 7 (4) renovável por igual período apenas uma vez, sob decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico Científico)
Texto do artigo · p. 7 1. O Conselho Técnico Científico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica do CNBB dirigido pelo Director do CNBB e tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 7 a) Pronunciar-se sobre programas de investigação, desenvolvimento e inovação em Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 7 b) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias e informação em Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 7 c) Propor ao Director do CNBB, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de investigação e transferência de tecnologias;
Texto do artigo · p. 7 d) Pronunciar-se sobre os resultados de investigação e de transferência de tecnologias do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 e) Analisar e propor ao Director do CNBB, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 7 f) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor dos trabalhos científicos a serem publicados em revistas e ou eventos científicos nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 7 g) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter técnicocientífico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 h) Pronunciar-se sobre a proposta de adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias de Biotecnologia e Biociências submetidas pelo Director do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 i) Pronunciar-se sobre critérios e normas para os processos de selecção e avaliação do pessoal técnico-científico para sua admissão.
Texto do artigo · p. 7 2. O Conselho Técnico Científico tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 7 a) Director do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 b) Director Adjunto do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 c) 2 Representantes do Ministério da Ciência e Tecnologias;
Texto do artigo · p. 7 d) 1 Representante do Ministério da Agricultura;
Texto do artigo · p. 7 e) 1 Representante do Ministério da Saúde;
Texto do artigo · p. 7 f) 1 Representante do Ministério das Pescas;
Texto do artigo · p. 7 g) 1 Representante do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental;
Texto do artigo · p. 7 h) 2 Representantes das Instituições do Ensino Superior, sendo um do sector publico e outro do sector privado;
Texto do artigo · p. 7 i) 1 Representante do Ministério da Indústria e Comércio; j)1 Representante das Associações de Defesa do Consumidor;
Texto do artigo · p. 7 k) 1 Representante do sector empresarial; e
Texto do artigo · p. 7 l) Directores de Serviços do CNBB.
Texto do artigo · p. 7 3. Até sete especialistas ou representantes de instituições relevantes no domínio das atribuições e competências do CNBB, dependendo da matéria a ser tratada podem ser convidados a participar no conselho científico.
Texto do artigo · p. 7 4. Os representantes das entidades previstas no n.º 2 do presente artigo são designados pelo respectivo dirigente.
Texto do artigo · p. 7 5. O Conselho Técnico Científico reúne ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 7 vez por semestre e extraordinariamente, sempre que o Director do CNBB o convoque.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 7 1. O Conselho Consultivo é um órgão através do qual o Director do CNBB faz a planificação, coordenação e controle das actividades das unidades orgânicas da instituição e tem as seguintes competências:
Texto do artigo · p. 7 a) Monitorar e avaliar as actividades sobre a Biotecnologia e Biociências no país;
Texto do artigo · p. 7 b) Analisar e dar pareceres sobre organização, programas e projectos do CNBB no contexto das suas atribuições e competências;
Texto do artigo · p. 7 c) Propor a criação de novas unidades orgânicas ao Director do CNBB; e
Texto do artigo · p. 7 d) Estudar mecanismos e processos de implementação das decisões do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 7 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 7 a) Director do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 b) Director Adjunto do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 c) Directores de Serviços Centrais;
Texto do artigo · p. 7 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Texto do artigo · p. 7 e) Delegados Provinciais do CNBB; e
Texto do artigo · p. 7 f) Especialistas afectos ao CNBB.
Texto do artigo · p. 8 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CNBB.
Texto do artigo · p. 8 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 8 ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exijam, mediante autorização do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O CNBB tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 8 a) Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências
Texto do artigo · p. 8 b) Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 8 c) Serviços da Rede de Biotecnologia;
Texto do artigo · p. 8 d) Departamento de Administração e Finanças; e
Texto do artigo · p. 8 e) Departamento de Recursos Humanos. ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções dos Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências:
Texto do artigo · p. 8 a) Desenvolver actividades de investigação científica no domínio da Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 8 b) Conceber e gerir projectos de investigação e desenvolvimento na área de biodiversidade;
Texto do artigo · p. 8 c) Realizar colheita, investigação e informatização dos bancos de germoplasma de animais e vegetais;
Texto do artigo · p. 8 d) Realizar pesquisa sobre a diversidade microbiana, isolamento e selecção de microrganismos com importância para o desenvolvimento de novos fármacos e aplicações nas áreas de Saúde, Agricultura, Indústria e Meio ambiente
Texto do artigo · p. 8 e) Realizar estudos sobre microrganismos, controle biológico em animais e plantas e bio-monitoria de poluição ambiental;
Texto do artigo · p. 8 f) Desenvolver proteínas recombinantes, plantas resistentes a pragas, modificações de características nutricionais e funcionais de plantas;
Texto do artigo · p. 8 g) Adoptar, testar, desenvolver e disseminar tecnologias de pequena e/ou larga escala com vista a implementar tecnologias adequadas a solução dos problemas que se apresentam nos sectores de actividades económicas;
Texto do artigo · p. 8 h) Estimular o desenvolvimento de novas indústrias e empresas, fazendo interface entre a pesquisa, desenvolvimento e inovação com o sector produtivo industrial e empresarial;
Texto do artigo · p. 8 i) Promover a difusão e comercialização das tecnologias e serviços gerados da pesquisa de desenvolvimento e inovação;
Texto do artigo · p. 8 j) Velar pela propriedade Intelectual e garantir a protecção dos direitos de autores sobre as invenções tecnológicas;
Texto do artigo · p. 8 k) Estabelecer, introduzir e monitorar metodologias de controle de qualidade em Biotecnologias e Biociências;
Texto do artigo · p. 8 l) Registar, documentar e catalogar material de natureza biológico certificado para diversas finalidades; e
Texto do artigo · p. 8 m) Implementar protocolos de certificação e de acreditação do CNBB.
Texto do artigo · p. 8 2. Os Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções dos Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências:
Texto do artigo · p. 8 a) Executar ou assistir na execução de ensaios experimentais em Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 8 b) Assegurar e documentar os aspectos de bioética experimental em Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 8 c) Formar os investigadores, pessoal assistente em normas de bioética experimental;
Texto do artigo · p. 8 d) garantir o isolamento e requisitos mínimos de barreiras sanitárias físicas e práticas preventivas que se opõem a entrada de agentes infecciosos nas experiências de animais e plantas;
Texto do artigo · p. 8 e) Garantir a biossegurança e protecção sanitária das instalações destinadas a experimentação e proteger os animais e plantas destinadas a pesquisa a difusão de agentes de doenças virais, bactérias, parasitárias e infecto-contagiosas;
Texto do artigo · p. 8 f) Velar pelo meio ambiente nas unidades experimentais de forma a garantir condições adequadas da experimentação.
Texto do artigo · p. 8 2. Os Serviços de Experimentação em Biotecnologia
Texto do artigo · p. 8 e Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 8 (Serviços da Rede de Biotecnologia)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções dos Serviços da Rede de Biotecnologias:
Texto do artigo · p. 8 a) Promover a implementação do Programa de Biotecnologia;
Texto do artigo · p. 8 b) Planificar estratégias de desenvolvimento da Biotecnologia e Biociências e harmonizar prioridades nacionais;
Texto do artigo · p. 8 c) Inventariar fontes e mobilizar recursos para a Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 8 d) Acompanhar as actividades de pesquisa e desenvolvimento de forma a assegurar que os objectivos gerais do Programa Nacional de Biotecnologia sejam atingidos;
Texto do artigo · p. 8 e) Fomentar e coordenar a capacitação institucional para a Biotecnologia;
Texto do artigo · p. 8 f) Promover e servir de interface entre geradores e utilizadores de tecnologias para a transferência de tecnologias, comercialização de resultados da pesquisa e desenvolvimento de negócios baseados em Biotecnologia;
Texto do artigo · p. 8 g) Promover a Rede Nacional de Biotecnologia e participar nas redes internacionais relevantes; e
Texto do artigo · p. 8 h) Propor ao Director do CNBB, o quadro legal e regulador pertinente à Biotecnologia e Biociências.
Texto do artigo · p. 8 2. Os Serviços da Rede de Biotecnologia são dirigidos por
Texto do artigo · p. 8 um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 9 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
Texto do artigo · p. 9 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Texto do artigo · p. 9 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CNBB;
Texto do artigo · p. 9 d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
Texto do artigo · p. 9 e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CNBB;
Texto do artigo · p. 9 f) garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do CNBB;
Texto do artigo · p. 9 g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CNBB;
Texto do artigo · p. 9 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Texto do artigo · p. 9 i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 9 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do CNBB.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 9 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 9 b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Texto do artigo · p. 9 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Texto do artigo · p. 9 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CNBB de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 9 e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CNBB;
Texto do artigo · p. 9 f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 9 g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do gênero e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
Texto do artigo · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Receitas e Despesas
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do CNBB:
Texto do artigo · p. 9 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 9 b) As dotações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais e empresas nacionais e internacionais; e
Texto do artigo · p. 9 c) Quaisquer outras resultantes da actividade do CNBB ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do CNBB:
Texto do artigo · p. 9 a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências; e
Texto do artigo · p. 9 b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Os funcionários e agentes do Estado do CNBB, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, aprovar o Regulamento Interno do CNBB, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 9 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação do órgão competente, a proposta do quadro de pessoal do CNBB, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: CoMissÃo interMinisterial da FUnÇÃo PÚBliCa
  2. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 7/2014
  3. Texto do artigo, página 5: de 11 de Julho
  4. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, abreviadamente designado por CNBB, criado pelo Decreto n.º 64/2011, de 21 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências e que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  8. Texto do artigo, página 5: Pública, aos 3 de Março de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  9. Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências – CNBB
  10. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  12. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 1
  13. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 5: O Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, abreviadamente designado por CNBB, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
  15. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 2
  16. Texto do artigo, página 6: (Sede e Âmbito)
  17. Texto do artigo, página 6: O CNBB tem a sua sede na Província de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  18. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 3
  19. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  20. Texto do artigo, página 6: 1. O CNBB é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  21. Texto do artigo, página 6: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
  22. Texto do artigo, página 6: ou aprovar os seguintes actos:
  23. Texto do artigo, página 6: a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
  24. Texto do artigo, página 6: b) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do CNBB.
  25. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 4
  26. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  27. Texto do artigo, página 6: São atribuições do CNBB:
  28. Texto do artigo, página 6: a) Realização de pesquisa e desenvolvimento na área de Biotecnologia e Biociências;
  29. Texto do artigo, página 6: b) Promoção de transferência de tecnologias e conhecimento para o sector produtivo, utilizadores, empresas e público em geral;
  30. Texto do artigo, página 6: c) Provisão de serviços técnicos especializados de análises, certificação, controle de qualidade, treino e outros de referência;
  31. Texto do artigo, página 6: d) Formação, capacitação e reciclagem de pessoal técnico e científico;
  32. Texto do artigo, página 6: e) Provisão de acesso a facilidades e recursos partilhados, equipamento estratégico ou oneroso e os módulos tecnológicos de nível internacional;
  33. Texto do artigo, página 6: f) Promoção de bio-negócios, através da incubação de empresas de base biotecnológica e emergente;
  34. Texto do artigo, página 6: g) Assistência e assessoria em matérias de legislação de biotecnologia, patentes, licenças, acordos de transferência de materiais (MTA), formas de financiamento de empreendimentos;
  35. Texto do artigo, página 6: h) Promoção de criação de empresas de base biotecnológicas, prospecção do ambiente de negócios, provisão de informação e de orientação para investidores nacionais e estrangeiros;
  36. Texto do artigo, página 6: i) Promoção de intercâmbio nos domínios científicos com instituições congéneres do país e do estrangeiro; e
  37. Texto do artigo, página 6: j) A articulação com as demais instituições de investigação científica nacionais a implementação da agenda nacional de investigação no domínio da Biotecnologia e Biociêncas.
  38. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 5
  39. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  40. Texto do artigo, página 6: Compete ao CNBB:
  41. Texto do artigo, página 6: a) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio da Biotecnologia e Biociências;
  42. Texto do artigo, página 6: b) Promover a transferência de tecnologias e conhecimento a favor das comunidades locais;
  43. Texto do artigo, página 6: c) Proceder a divulgação e disseminação dos resultados da investigação;
  44. Texto do artigo, página 6: d) Promover a formação na área de Biotecnologia e Biociências;
  45. Texto do artigo, página 6: e) Elaborar, propor e executar projectos e programas de investigação que explorem o potencial da Biotecnologia e Biociências para melhorar o desempenho do sector público e privado;
  46. Texto do artigo, página 6: f) Propor, quando solicitado pelo Ministro que superintende o sector de Ciência e Tecnologia, políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento da Biotecnologia e Biociências no país;
  47. Texto do artigo, página 6: g) gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade; e
  48. Texto do artigo, página 6: h) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
  49. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  50. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  51. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 6
  52. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  53. Texto do artigo, página 6: São órgãos do CNBB:
  54. Texto do artigo, página 6: a) Conselho de Direcção;
  55. Texto do artigo, página 6: b) Conselho Técnico Científico;
  56. Texto do artigo, página 6: c) Conselho Consultivo.
  57. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 7
  58. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  59. Texto do artigo, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director do CNBB e tem como funções:
  60. Texto do artigo, página 6: a) Deliberar sobre projectos e planos e orçamentos;
  61. Texto do artigo, página 6: b) Aprovar relatórios e balanços de execução de planos e orçamentos;
  62. Texto do artigo, página 6: c) Pronunciar-se sobre propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB e submeter a homologação do Ministro de tutela;
  63. Texto do artigo, página 6: d) Mobilizar recursos financeiros para as actividades do CNBB; e
  64. Texto do artigo, página 6: e) Coordenar a articulação e harmonização das actividades entre as instituições públicas e privadas de Biotecnologia e Biociência.
  65. Texto do artigo, página 6: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
  66. Texto do artigo, página 6: a) Director do CNBB;
  67. Texto do artigo, página 6: b) Director Adjunto do CNBB;
  68. Texto do artigo, página 6: c) Director dos Serviços Centrais; e
  69. Texto do artigo, página 6: d) Chefes dos Departamentos Centrais autónomos do CNBB.
  70. Texto do artigo, página 6: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CNBB.
  71. Texto do artigo, página 6: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
  72. Texto do artigo, página 6: por mês e extraordinariamente sempre que o Director do CNBB o convoque.
  73. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 8
  74. Texto do artigo, página 6: (Director do CNBB)
  75. Texto do artigo, página 6: 1. O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  76. Texto do artigo, página 6: 2. Compete ao Director do CNBB:
  77. Texto do artigo, página 6: a) Representar o CNBB em juízo e fora dele;
  78. Texto do artigo, página 6: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB ao Conselho de Gestão;
  79. Texto do artigo, página 7: c) Dirigir e supervisar as actividades do CNBB, praticando todos os actos inerentes;
  80. Texto do artigo, página 7: d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de gestão, do Conselho Consultivo e do Conselho TécnicoCientífico;
  81. Texto do artigo, página 7: e) Propor a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias de Biotecnologia e Biociências;
  82. Texto do artigo, página 7: f) Assegurar a boa gestão dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do CNBB;
  83. Texto do artigo, página 7: g) Assegurar a avaliação e desempenho dos funcionários e agentes do CNBB;
  84. Texto do artigo, página 7: h) Assegurar a gestão do quadro de pessoal; e
  85. Texto do artigo, página 7: i) Assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do CNBB.
  86. Texto do artigo, página 7: 2. O mandato do Director do CNBB é de quatro anos (4) renovável por igual período apenas uma vez, sob decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  87. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 9
  88. Texto do artigo, página 7: (Director Adjunto do CNBB)
  89. Texto do artigo, página 7: 1. O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, coadjuvado por um Director Adjunto do CNBB que é nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  90. Texto do artigo, página 7: 2. Compete ao Director Adjunto do CNBB:
  91. Texto do artigo, página 7: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
  92. Texto do artigo, página 7: b) Superintender as áreas e actividades do CNBB que lhe forem fixadas pelo Director;
  93. Texto do artigo, página 7: c) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CNBB; e
  94. Texto do artigo, página 7: d) Substituir o Director-geral nas suas ausências e impedimentos.
  95. Texto do artigo, página 7: 3. O mandato do Director Adjunto do CNBB é de quatro anos
  96. Texto do artigo, página 7: (4) renovável por igual período apenas uma vez, sob decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  97. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 10
  98. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico Científico)
  99. Texto do artigo, página 7: 1. O Conselho Técnico Científico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica do CNBB dirigido pelo Director do CNBB e tem as seguintes funções:
  100. Texto do artigo, página 7: a) Pronunciar-se sobre programas de investigação, desenvolvimento e inovação em Biotecnologia e Biociências;
  101. Texto do artigo, página 7: b) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias e informação em Biotecnologia e Biociências;
  102. Texto do artigo, página 7: c) Propor ao Director do CNBB, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de investigação e transferência de tecnologias;
  103. Texto do artigo, página 7: d) Pronunciar-se sobre os resultados de investigação e de transferência de tecnologias do CNBB;
  104. Texto do artigo, página 7: e) Analisar e propor ao Director do CNBB, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
  105. Texto do artigo, página 7: f) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor dos trabalhos científicos a serem publicados em revistas e ou eventos científicos nacionais e internacionais;
  106. Texto do artigo, página 7: g) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter técnicocientífico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do CNBB;
  107. Texto do artigo, página 7: h) Pronunciar-se sobre a proposta de adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias de Biotecnologia e Biociências submetidas pelo Director do CNBB;
  108. Texto do artigo, página 7: i) Pronunciar-se sobre critérios e normas para os processos de selecção e avaliação do pessoal técnico-científico para sua admissão.
  109. Texto do artigo, página 7: 2. O Conselho Técnico Científico tem a seguinte composição:
  110. Texto do artigo, página 7: a) Director do CNBB;
  111. Texto do artigo, página 7: b) Director Adjunto do CNBB;
  112. Texto do artigo, página 7: c) 2 Representantes do Ministério da Ciência e Tecnologias;
  113. Texto do artigo, página 7: d) 1 Representante do Ministério da Agricultura;
  114. Texto do artigo, página 7: e) 1 Representante do Ministério da Saúde;
  115. Texto do artigo, página 7: f) 1 Representante do Ministério das Pescas;
  116. Texto do artigo, página 7: g) 1 Representante do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental;
  117. Texto do artigo, página 7: h) 2 Representantes das Instituições do Ensino Superior, sendo um do sector publico e outro do sector privado;
  118. Texto do artigo, página 7: i) 1 Representante do Ministério da Indústria e Comércio; j)1 Representante das Associações de Defesa do Consumidor;
  119. Texto do artigo, página 7: k) 1 Representante do sector empresarial; e
  120. Texto do artigo, página 7: l) Directores de Serviços do CNBB.
  121. Texto do artigo, página 7: 3. Até sete especialistas ou representantes de instituições relevantes no domínio das atribuições e competências do CNBB, dependendo da matéria a ser tratada podem ser convidados a participar no conselho científico.
  122. Texto do artigo, página 7: 4. Os representantes das entidades previstas no n.º 2 do presente artigo são designados pelo respectivo dirigente.
  123. Texto do artigo, página 7: 5. O Conselho Técnico Científico reúne ordinariamente uma
  124. Texto do artigo, página 7: vez por semestre e extraordinariamente, sempre que o Director do CNBB o convoque.
  125. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 11
  126. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  127. Texto do artigo, página 7: 1. O Conselho Consultivo é um órgão através do qual o Director do CNBB faz a planificação, coordenação e controle das actividades das unidades orgânicas da instituição e tem as seguintes competências:
  128. Texto do artigo, página 7: a) Monitorar e avaliar as actividades sobre a Biotecnologia e Biociências no país;
  129. Texto do artigo, página 7: b) Analisar e dar pareceres sobre organização, programas e projectos do CNBB no contexto das suas atribuições e competências;
  130. Texto do artigo, página 7: c) Propor a criação de novas unidades orgânicas ao Director do CNBB; e
  131. Texto do artigo, página 7: d) Estudar mecanismos e processos de implementação das decisões do Conselho de Direcção.
  132. Texto do artigo, página 7: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  133. Texto do artigo, página 7: a) Director do CNBB;
  134. Texto do artigo, página 7: b) Director Adjunto do CNBB;
  135. Texto do artigo, página 7: c) Directores de Serviços Centrais;
  136. Texto do artigo, página 7: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  137. Texto do artigo, página 7: e) Delegados Provinciais do CNBB; e
  138. Texto do artigo, página 7: f) Especialistas afectos ao CNBB.
  139. Texto do artigo, página 8: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CNBB.
  140. Texto do artigo, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  141. Texto do artigo, página 8: ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exijam, mediante autorização do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia.
  142. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  143. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  144. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 12
  145. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  146. Texto do artigo, página 8: O CNBB tem a seguinte estrutura:
  147. Texto do artigo, página 8: a) Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências
  148. Texto do artigo, página 8: b) Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências;
  149. Texto do artigo, página 8: c) Serviços da Rede de Biotecnologia;
  150. Texto do artigo, página 8: d) Departamento de Administração e Finanças; e
  151. Texto do artigo, página 8: e) Departamento de Recursos Humanos. ARTIgO 13
  152. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências)
  153. Texto do artigo, página 8: 1. São funções dos Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências:
  154. Texto do artigo, página 8: a) Desenvolver actividades de investigação científica no domínio da Biotecnologia e Biociências;
  155. Texto do artigo, página 8: b) Conceber e gerir projectos de investigação e desenvolvimento na área de biodiversidade;
  156. Texto do artigo, página 8: c) Realizar colheita, investigação e informatização dos bancos de germoplasma de animais e vegetais;
  157. Texto do artigo, página 8: d) Realizar pesquisa sobre a diversidade microbiana, isolamento e selecção de microrganismos com importância para o desenvolvimento de novos fármacos e aplicações nas áreas de Saúde, Agricultura, Indústria e Meio ambiente
  158. Texto do artigo, página 8: e) Realizar estudos sobre microrganismos, controle biológico em animais e plantas e bio-monitoria de poluição ambiental;
  159. Texto do artigo, página 8: f) Desenvolver proteínas recombinantes, plantas resistentes a pragas, modificações de características nutricionais e funcionais de plantas;
  160. Texto do artigo, página 8: g) Adoptar, testar, desenvolver e disseminar tecnologias de pequena e/ou larga escala com vista a implementar tecnologias adequadas a solução dos problemas que se apresentam nos sectores de actividades económicas;
  161. Texto do artigo, página 8: h) Estimular o desenvolvimento de novas indústrias e empresas, fazendo interface entre a pesquisa, desenvolvimento e inovação com o sector produtivo industrial e empresarial;
  162. Texto do artigo, página 8: i) Promover a difusão e comercialização das tecnologias e serviços gerados da pesquisa de desenvolvimento e inovação;
  163. Texto do artigo, página 8: j) Velar pela propriedade Intelectual e garantir a protecção dos direitos de autores sobre as invenções tecnológicas;
  164. Texto do artigo, página 8: k) Estabelecer, introduzir e monitorar metodologias de controle de qualidade em Biotecnologias e Biociências;
  165. Texto do artigo, página 8: l) Registar, documentar e catalogar material de natureza biológico certificado para diversas finalidades; e
  166. Texto do artigo, página 8: m) Implementar protocolos de certificação e de acreditação do CNBB.
  167. Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
  168. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 14
  169. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências)
  170. Texto do artigo, página 8: 1. São funções dos Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências:
  171. Texto do artigo, página 8: a) Executar ou assistir na execução de ensaios experimentais em Biotecnologia e Biociências;
  172. Texto do artigo, página 8: b) Assegurar e documentar os aspectos de bioética experimental em Biotecnologia e Biociências;
  173. Texto do artigo, página 8: c) Formar os investigadores, pessoal assistente em normas de bioética experimental;
  174. Texto do artigo, página 8: d) garantir o isolamento e requisitos mínimos de barreiras sanitárias físicas e práticas preventivas que se opõem a entrada de agentes infecciosos nas experiências de animais e plantas;
  175. Texto do artigo, página 8: e) Garantir a biossegurança e protecção sanitária das instalações destinadas a experimentação e proteger os animais e plantas destinadas a pesquisa a difusão de agentes de doenças virais, bactérias, parasitárias e infecto-contagiosas;
  176. Texto do artigo, página 8: f) Velar pelo meio ambiente nas unidades experimentais de forma a garantir condições adequadas da experimentação.
  177. Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços de Experimentação em Biotecnologia
  178. Texto do artigo, página 8: e Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
  179. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 15
  180. Texto do artigo, página 8: (Serviços da Rede de Biotecnologia)
  181. Texto do artigo, página 8: 1. São funções dos Serviços da Rede de Biotecnologias:
  182. Texto do artigo, página 8: a) Promover a implementação do Programa de Biotecnologia;
  183. Texto do artigo, página 8: b) Planificar estratégias de desenvolvimento da Biotecnologia e Biociências e harmonizar prioridades nacionais;
  184. Texto do artigo, página 8: c) Inventariar fontes e mobilizar recursos para a Biotecnologia e Biociências;
  185. Texto do artigo, página 8: d) Acompanhar as actividades de pesquisa e desenvolvimento de forma a assegurar que os objectivos gerais do Programa Nacional de Biotecnologia sejam atingidos;
  186. Texto do artigo, página 8: e) Fomentar e coordenar a capacitação institucional para a Biotecnologia;
  187. Texto do artigo, página 8: f) Promover e servir de interface entre geradores e utilizadores de tecnologias para a transferência de tecnologias, comercialização de resultados da pesquisa e desenvolvimento de negócios baseados em Biotecnologia;
  188. Texto do artigo, página 8: g) Promover a Rede Nacional de Biotecnologia e participar nas redes internacionais relevantes; e
  189. Texto do artigo, página 8: h) Propor ao Director do CNBB, o quadro legal e regulador pertinente à Biotecnologia e Biociências.
  190. Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços da Rede de Biotecnologia são dirigidos por
  191. Texto do artigo, página 8: um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
  192. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 16
  193. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  194. Texto do artigo, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  195. Texto do artigo, página 9: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
  196. Texto do artigo, página 9: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  197. Texto do artigo, página 9: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CNBB;
  198. Texto do artigo, página 9: d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
  199. Texto do artigo, página 9: e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CNBB;
  200. Texto do artigo, página 9: f) garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do CNBB;
  201. Texto do artigo, página 9: g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CNBB;
  202. Texto do artigo, página 9: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  203. Texto do artigo, página 9: i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  204. Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  205. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do CNBB.
  206. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 17
  207. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  208. Texto do artigo, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  209. Texto do artigo, página 9: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  210. Texto do artigo, página 9: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  211. Texto do artigo, página 9: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  212. Texto do artigo, página 9: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CNBB de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  213. Texto do artigo, página 9: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CNBB;
  214. Texto do artigo, página 9: f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  215. Texto do artigo, página 9: g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do gênero e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
  216. Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  217. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do CNBB.
  218. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  219. Texto do artigo, página 9: Receitas e Despesas
  220. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 18
  221. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  222. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do CNBB:
  223. Texto do artigo, página 9: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  224. Texto do artigo, página 9: b) As dotações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais e empresas nacionais e internacionais; e
  225. Texto do artigo, página 9: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do CNBB ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
  226. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 19
  227. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  228. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do CNBB:
  229. Texto do artigo, página 9: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências; e
  230. Texto do artigo, página 9: b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e serviços.
  231. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  232. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  233. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 20
  234. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  235. Texto do artigo, página 9: Os funcionários e agentes do Estado do CNBB, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  236. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 21
  237. Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
  238. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, aprovar o Regulamento Interno do CNBB, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
  239. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 22
  240. Texto do artigo, página 9: (Quadro de Pessoal)
  241. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação do órgão competente, a proposta do quadro de pessoal do CNBB, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.