Resolução n.º 7/2014
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Resolução n.º 7/2014
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- Texto do artigo, página 5: CoMissÃo interMinisterial da FUnÇÃo PÚBliCa
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 7/2014
- Texto do artigo, página 5: de 11 de Julho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, abreviadamente designado por CNBB, criado pelo Decreto n.º 64/2011, de 21 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências e que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 5: Pública, aos 3 de Março de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências – CNBB
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: O Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, abreviadamente designado por CNBB, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 6: (Sede e Âmbito)
- Texto do artigo, página 6: O CNBB tem a sua sede na Província de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 6: (Tutela)
- Texto do artigo, página 6: 1. O CNBB é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 6: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
- Texto do artigo, página 6: ou aprovar os seguintes actos:
- Texto do artigo, página 6: a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
- Texto do artigo, página 6: b) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do CNBB.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições do CNBB:
- Texto do artigo, página 6: a) Realização de pesquisa e desenvolvimento na área de Biotecnologia e Biociências;
- Texto do artigo, página 6: b) Promoção de transferência de tecnologias e conhecimento para o sector produtivo, utilizadores, empresas e público em geral;
- Texto do artigo, página 6: c) Provisão de serviços técnicos especializados de análises, certificação, controle de qualidade, treino e outros de referência;
- Texto do artigo, página 6: d) Formação, capacitação e reciclagem de pessoal técnico e científico;
- Texto do artigo, página 6: e) Provisão de acesso a facilidades e recursos partilhados, equipamento estratégico ou oneroso e os módulos tecnológicos de nível internacional;
- Texto do artigo, página 6: f) Promoção de bio-negócios, através da incubação de empresas de base biotecnológica e emergente;
- Texto do artigo, página 6: g) Assistência e assessoria em matérias de legislação de biotecnologia, patentes, licenças, acordos de transferência de materiais (MTA), formas de financiamento de empreendimentos;
- Texto do artigo, página 6: h) Promoção de criação de empresas de base biotecnológicas, prospecção do ambiente de negócios, provisão de informação e de orientação para investidores nacionais e estrangeiros;
- Texto do artigo, página 6: i) Promoção de intercâmbio nos domínios científicos com instituições congéneres do país e do estrangeiro; e
- Texto do artigo, página 6: j) A articulação com as demais instituições de investigação científica nacionais a implementação da agenda nacional de investigação no domínio da Biotecnologia e Biociêncas.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao CNBB:
- Texto do artigo, página 6: a) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio da Biotecnologia e Biociências;
- Texto do artigo, página 6: b) Promover a transferência de tecnologias e conhecimento a favor das comunidades locais;
- Texto do artigo, página 6: c) Proceder a divulgação e disseminação dos resultados da investigação;
- Texto do artigo, página 6: d) Promover a formação na área de Biotecnologia e Biociências;
- Texto do artigo, página 6: e) Elaborar, propor e executar projectos e programas de investigação que explorem o potencial da Biotecnologia e Biociências para melhorar o desempenho do sector público e privado;
- Texto do artigo, página 6: f) Propor, quando solicitado pelo Ministro que superintende o sector de Ciência e Tecnologia, políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento da Biotecnologia e Biociências no país;
- Texto do artigo, página 6: g) gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade; e
- Texto do artigo, página 6: h) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos do CNBB:
- Texto do artigo, página 6: a) Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 6: b) Conselho Técnico Científico;
- Texto do artigo, página 6: c) Conselho Consultivo.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director do CNBB e tem como funções:
- Texto do artigo, página 6: a) Deliberar sobre projectos e planos e orçamentos;
- Texto do artigo, página 6: b) Aprovar relatórios e balanços de execução de planos e orçamentos;
- Texto do artigo, página 6: c) Pronunciar-se sobre propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB e submeter a homologação do Ministro de tutela;
- Texto do artigo, página 6: d) Mobilizar recursos financeiros para as actividades do CNBB; e
- Texto do artigo, página 6: e) Coordenar a articulação e harmonização das actividades entre as instituições públicas e privadas de Biotecnologia e Biociência.
- Texto do artigo, página 6: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
- Texto do artigo, página 6: a) Director do CNBB;
- Texto do artigo, página 6: b) Director Adjunto do CNBB;
- Texto do artigo, página 6: c) Director dos Serviços Centrais; e
- Texto do artigo, página 6: d) Chefes dos Departamentos Centrais autónomos do CNBB.
- Texto do artigo, página 6: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CNBB.
- Texto do artigo, página 6: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 6: por mês e extraordinariamente sempre que o Director do CNBB o convoque.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 6: (Director do CNBB)
- Texto do artigo, página 6: 1. O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 6: 2. Compete ao Director do CNBB:
- Texto do artigo, página 6: a) Representar o CNBB em juízo e fora dele;
- Texto do artigo, página 6: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB ao Conselho de Gestão;
- Texto do artigo, página 7: c) Dirigir e supervisar as actividades do CNBB, praticando todos os actos inerentes;
- Texto do artigo, página 7: d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de gestão, do Conselho Consultivo e do Conselho TécnicoCientífico;
- Texto do artigo, página 7: e) Propor a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias de Biotecnologia e Biociências;
- Texto do artigo, página 7: f) Assegurar a boa gestão dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do CNBB;
- Texto do artigo, página 7: g) Assegurar a avaliação e desempenho dos funcionários e agentes do CNBB;
- Texto do artigo, página 7: h) Assegurar a gestão do quadro de pessoal; e
- Texto do artigo, página 7: i) Assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do CNBB.
- Texto do artigo, página 7: 2. O mandato do Director do CNBB é de quatro anos (4) renovável por igual período apenas uma vez, sob decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 7: (Director Adjunto do CNBB)
- Texto do artigo, página 7: 1. O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, coadjuvado por um Director Adjunto do CNBB que é nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 7: 2. Compete ao Director Adjunto do CNBB:
- Texto do artigo, página 7: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
- Texto do artigo, página 7: b) Superintender as áreas e actividades do CNBB que lhe forem fixadas pelo Director;
- Texto do artigo, página 7: c) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CNBB; e
- Texto do artigo, página 7: d) Substituir o Director-geral nas suas ausências e impedimentos.
- Texto do artigo, página 7: 3. O mandato do Director Adjunto do CNBB é de quatro anos
- Texto do artigo, página 7: (4) renovável por igual período apenas uma vez, sob decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico Científico)
- Texto do artigo, página 7: 1. O Conselho Técnico Científico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica do CNBB dirigido pelo Director do CNBB e tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 7: a) Pronunciar-se sobre programas de investigação, desenvolvimento e inovação em Biotecnologia e Biociências;
- Texto do artigo, página 7: b) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias e informação em Biotecnologia e Biociências;
- Texto do artigo, página 7: c) Propor ao Director do CNBB, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de investigação e transferência de tecnologias;
- Texto do artigo, página 7: d) Pronunciar-se sobre os resultados de investigação e de transferência de tecnologias do CNBB;
- Texto do artigo, página 7: e) Analisar e propor ao Director do CNBB, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 7: f) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor dos trabalhos científicos a serem publicados em revistas e ou eventos científicos nacionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 7: g) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter técnicocientífico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do CNBB;
- Texto do artigo, página 7: h) Pronunciar-se sobre a proposta de adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias de Biotecnologia e Biociências submetidas pelo Director do CNBB;
- Texto do artigo, página 7: i) Pronunciar-se sobre critérios e normas para os processos de selecção e avaliação do pessoal técnico-científico para sua admissão.
- Texto do artigo, página 7: 2. O Conselho Técnico Científico tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 7: a) Director do CNBB;
- Texto do artigo, página 7: b) Director Adjunto do CNBB;
- Texto do artigo, página 7: c) 2 Representantes do Ministério da Ciência e Tecnologias;
- Texto do artigo, página 7: d) 1 Representante do Ministério da Agricultura;
- Texto do artigo, página 7: e) 1 Representante do Ministério da Saúde;
- Texto do artigo, página 7: f) 1 Representante do Ministério das Pescas;
- Texto do artigo, página 7: g) 1 Representante do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental;
- Texto do artigo, página 7: h) 2 Representantes das Instituições do Ensino Superior, sendo um do sector publico e outro do sector privado;
- Texto do artigo, página 7: i) 1 Representante do Ministério da Indústria e Comércio; j)1 Representante das Associações de Defesa do Consumidor;
- Texto do artigo, página 7: k) 1 Representante do sector empresarial; e
- Texto do artigo, página 7: l) Directores de Serviços do CNBB.
- Texto do artigo, página 7: 3. Até sete especialistas ou representantes de instituições relevantes no domínio das atribuições e competências do CNBB, dependendo da matéria a ser tratada podem ser convidados a participar no conselho científico.
- Texto do artigo, página 7: 4. Os representantes das entidades previstas no n.º 2 do presente artigo são designados pelo respectivo dirigente.
- Texto do artigo, página 7: 5. O Conselho Técnico Científico reúne ordinariamente uma
- Texto do artigo, página 7: vez por semestre e extraordinariamente, sempre que o Director do CNBB o convoque.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 7: 1. O Conselho Consultivo é um órgão através do qual o Director do CNBB faz a planificação, coordenação e controle das actividades das unidades orgânicas da instituição e tem as seguintes competências:
- Texto do artigo, página 7: a) Monitorar e avaliar as actividades sobre a Biotecnologia e Biociências no país;
- Texto do artigo, página 7: b) Analisar e dar pareceres sobre organização, programas e projectos do CNBB no contexto das suas atribuições e competências;
- Texto do artigo, página 7: c) Propor a criação de novas unidades orgânicas ao Director do CNBB; e
- Texto do artigo, página 7: d) Estudar mecanismos e processos de implementação das decisões do Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 7: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 7: a) Director do CNBB;
- Texto do artigo, página 7: b) Director Adjunto do CNBB;
- Texto do artigo, página 7: c) Directores de Serviços Centrais;
- Texto do artigo, página 7: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Texto do artigo, página 7: e) Delegados Provinciais do CNBB; e
- Texto do artigo, página 7: f) Especialistas afectos ao CNBB.
- Texto do artigo, página 8: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CNBB.
- Texto do artigo, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 8: ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exijam, mediante autorização do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 8: O CNBB tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 8: a) Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências
- Texto do artigo, página 8: b) Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências;
- Texto do artigo, página 8: c) Serviços da Rede de Biotecnologia;
- Texto do artigo, página 8: d) Departamento de Administração e Finanças; e
- Texto do artigo, página 8: e) Departamento de Recursos Humanos. ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências)
- Texto do artigo, página 8: 1. São funções dos Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências:
- Texto do artigo, página 8: a) Desenvolver actividades de investigação científica no domínio da Biotecnologia e Biociências;
- Texto do artigo, página 8: b) Conceber e gerir projectos de investigação e desenvolvimento na área de biodiversidade;
- Texto do artigo, página 8: c) Realizar colheita, investigação e informatização dos bancos de germoplasma de animais e vegetais;
- Texto do artigo, página 8: d) Realizar pesquisa sobre a diversidade microbiana, isolamento e selecção de microrganismos com importância para o desenvolvimento de novos fármacos e aplicações nas áreas de Saúde, Agricultura, Indústria e Meio ambiente
- Texto do artigo, página 8: e) Realizar estudos sobre microrganismos, controle biológico em animais e plantas e bio-monitoria de poluição ambiental;
- Texto do artigo, página 8: f) Desenvolver proteínas recombinantes, plantas resistentes a pragas, modificações de características nutricionais e funcionais de plantas;
- Texto do artigo, página 8: g) Adoptar, testar, desenvolver e disseminar tecnologias de pequena e/ou larga escala com vista a implementar tecnologias adequadas a solução dos problemas que se apresentam nos sectores de actividades económicas;
- Texto do artigo, página 8: h) Estimular o desenvolvimento de novas indústrias e empresas, fazendo interface entre a pesquisa, desenvolvimento e inovação com o sector produtivo industrial e empresarial;
- Texto do artigo, página 8: i) Promover a difusão e comercialização das tecnologias e serviços gerados da pesquisa de desenvolvimento e inovação;
- Texto do artigo, página 8: j) Velar pela propriedade Intelectual e garantir a protecção dos direitos de autores sobre as invenções tecnológicas;
- Texto do artigo, página 8: k) Estabelecer, introduzir e monitorar metodologias de controle de qualidade em Biotecnologias e Biociências;
- Texto do artigo, página 8: l) Registar, documentar e catalogar material de natureza biológico certificado para diversas finalidades; e
- Texto do artigo, página 8: m) Implementar protocolos de certificação e de acreditação do CNBB.
- Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências)
- Texto do artigo, página 8: 1. São funções dos Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências:
- Texto do artigo, página 8: a) Executar ou assistir na execução de ensaios experimentais em Biotecnologia e Biociências;
- Texto do artigo, página 8: b) Assegurar e documentar os aspectos de bioética experimental em Biotecnologia e Biociências;
- Texto do artigo, página 8: c) Formar os investigadores, pessoal assistente em normas de bioética experimental;
- Texto do artigo, página 8: d) garantir o isolamento e requisitos mínimos de barreiras sanitárias físicas e práticas preventivas que se opõem a entrada de agentes infecciosos nas experiências de animais e plantas;
- Texto do artigo, página 8: e) Garantir a biossegurança e protecção sanitária das instalações destinadas a experimentação e proteger os animais e plantas destinadas a pesquisa a difusão de agentes de doenças virais, bactérias, parasitárias e infecto-contagiosas;
- Texto do artigo, página 8: f) Velar pelo meio ambiente nas unidades experimentais de forma a garantir condições adequadas da experimentação.
- Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços de Experimentação em Biotecnologia
- Texto do artigo, página 8: e Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 8: (Serviços da Rede de Biotecnologia)
- Texto do artigo, página 8: 1. São funções dos Serviços da Rede de Biotecnologias:
- Texto do artigo, página 8: a) Promover a implementação do Programa de Biotecnologia;
- Texto do artigo, página 8: b) Planificar estratégias de desenvolvimento da Biotecnologia e Biociências e harmonizar prioridades nacionais;
- Texto do artigo, página 8: c) Inventariar fontes e mobilizar recursos para a Biotecnologia e Biociências;
- Texto do artigo, página 8: d) Acompanhar as actividades de pesquisa e desenvolvimento de forma a assegurar que os objectivos gerais do Programa Nacional de Biotecnologia sejam atingidos;
- Texto do artigo, página 8: e) Fomentar e coordenar a capacitação institucional para a Biotecnologia;
- Texto do artigo, página 8: f) Promover e servir de interface entre geradores e utilizadores de tecnologias para a transferência de tecnologias, comercialização de resultados da pesquisa e desenvolvimento de negócios baseados em Biotecnologia;
- Texto do artigo, página 8: g) Promover a Rede Nacional de Biotecnologia e participar nas redes internacionais relevantes; e
- Texto do artigo, página 8: h) Propor ao Director do CNBB, o quadro legal e regulador pertinente à Biotecnologia e Biociências.
- Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços da Rede de Biotecnologia são dirigidos por
- Texto do artigo, página 8: um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 9: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
- Texto do artigo, página 9: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
- Texto do artigo, página 9: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CNBB;
- Texto do artigo, página 9: d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
- Texto do artigo, página 9: e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CNBB;
- Texto do artigo, página 9: f) garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do CNBB;
- Texto do artigo, página 9: g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CNBB;
- Texto do artigo, página 9: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Texto do artigo, página 9: i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do CNBB.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 9: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 9: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
- Texto do artigo, página 9: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
- Texto do artigo, página 9: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CNBB de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 9: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CNBB;
- Texto do artigo, página 9: f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 9: g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do gênero e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
- Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do CNBB.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Receitas e Despesas
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do CNBB:
- Texto do artigo, página 9: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 9: b) As dotações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais e empresas nacionais e internacionais; e
- Texto do artigo, página 9: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do CNBB ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do CNBB:
- Texto do artigo, página 9: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências; e
- Texto do artigo, página 9: b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: Os funcionários e agentes do Estado do CNBB, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, aprovar o Regulamento Interno do CNBB, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 9: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação do órgão competente, a proposta do quadro de pessoal do CNBB, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
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