I SÉRIE — n.º 56

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 56/2014

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 11 de Julho de 2014 I SÉRIE — Número 56
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 102/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno de Formação e Acesso à Bolsas de Estudo do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 7/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da CiênCia e teCnologia
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 102/2014
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de formar quadros com vista a elevar a capacidade técnico científica e profissional do Ministério da Ciência e Tecnologia para o desempenho das suas funções e promover o desenvolvimento institucional, é de extrema importância que se estabeleçam normas, critérios e procedimentos uniformes que regulamentem o acesso à formação e às bolsas de estudo. Ao abrigo das competências que lhe são conferidas, o Ministro da Ciência e Tecnologia determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Regulamento Interno de Formação e Acesso à Bolsas de Estudo do Ministério da Ciência e Tecnologia, em anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 2. O Presente diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Ciência e Tecnologia, em Maputo, 4
Texto do artigo · p. 1 de Fevereiro de 2014.— O Ministro da Ciência e Tecnologia, Louis Pelembe.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno de Formação e Acesso a Bolsas de Estudo do Ministério da Ciência e Tecnologia
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente regulamento considera-se:
Texto do artigo · p. 1 a) Formação – processo de aquisição de conhecimentos académicos e/ou técnico - profissionais, com a finalidade de capacitar e desenvolver o funcionário ou agente do Estado para um eficiente desempenho e maior eficácia no desempenho das suas funções;
Texto do artigo · p. 1 b) acesso a formação – processo através do qual um funcionário ou agente do Estado afecto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, seguindo os procedimentos legais, é indicado e/ou autorizado a frequentar um curso, seja de curta, média e/ou longa duração;
Texto do artigo · p. 1 c) Bolsa de estudos - é o total de meios financeiros ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao Funcionário e Agente de Estado durante o período da sua formação profissional no país ou no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 1 d) Bolseiro - o funcionário ou Agente do Estado a quem tenha sido atribuída parte ou totalidade da bolsa de estudos;
Texto do artigo · p. 1 e) Propina de matrícula - a taxa paga em dinheiro no momento de matrícula, numa só prestação pelo funcionário ou agente do Estado que ingressa pela primeira vez numa instituição de ensino no início de cada ano lectivo;
Texto do artigo · p. 1 f) Propina de inscrição - a taxa que se paga em dinheiro por cada disciplina no início de cada ano ou semestre lectivos;
Texto do artigo · p. 1 g) Funcionário do estado ou agente do estado – todo aquele que, na base do provimento numa vaga do quadro de pessoal ou contrato fora do quadro, respectivamente, exerça a sua actividade nos órgãos central, provincial ou distrital do aparelho do Estado; e
Texto do artigo · p. 1 h) entidade empregadora – entidade responsável pela contratação e com responsabilidade disciplinar sobre o funcionário e agente do Estado.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento tem como objecto estabelecer as normas, critérios e procedimentos uniformes de acesso a formação profissional, académica, e as bolsas de estudo no Ministério da Ciência e Tecnologia, nas instituições subordinadas e tuteladas a nível central, provincial e distrital.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os Funcionários e Agentes do Estado no Ministério da Ciência e Tecnologia a nível do Órgão Central, Instituições Subordinadas e Tuteladas, que queiram prosseguir com os seus estudos no ensino médio e superior, ou ainda em cursos de formação e capacitação técnico – profissional, dentro ou fora do país.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 2 (Fontes de financiamento)
Texto do artigo · p. 2 O suporte financeiro das bolsas de estudos para formações advém de seguintes fontes:
Texto do artigo · p. 2 a) Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 2 b) Doações e legados de pessoas singulares e ou colectivas, privadas e/ou públicas, nacionais e/ou estrangeiras;
Texto do artigo · p. 2 c) Programas e projectos;
Texto do artigo · p. 2 d) Rendimento resultante de actividades da instituição;
Texto do artigo · p. 2 e) Juros de contas da instituição; e
Texto do artigo · p. 2 f) Emolumentos e taxas provenientes dos serviços prestados pelo MCT.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Acesso a formação e bolsas)
Texto do artigo · p. 2 1. O Direito à formação e a respectiva bolsa de estudo por parte dos funcionários e agentes do Estado adquire-se mediante autorização prévia e expressa do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia ou a quem exercer esta competência.
Texto do artigo · p. 2 2. A aquisição da bolsa depende do concurso interno a ser aberto a nível central e pelas instituições subordinadas e tuteladas.
Texto do artigo · p. 2 3. Por decisão do Ministro que superintende o sector da ciência
Texto do artigo · p. 2 e tecnologia, por excepção ao disposto no n.º 2 do presente artigo, qualquer funcionário ou agente do Estado poderá ser indicado para estudar ou frequentar um curso profissional, dentro ou fora do país, quando motivos ponderosos de serviço o exigirem.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Fins da formação)
Texto do artigo · p. 2 À luz do presente Regulamento a formação tem por fim:
Texto do artigo · p. 2 a) Garantir que se realize com eficiência e eficácia as atribuições e competências do Ministério da Ciência e Tecnologia;
Texto do artigo · p. 2 b) Elevar a capacidade técnico-científica e/ou profissional dos funcionários e agentes com vista a dotar o MCT de recursos humanos com conhecimentos, habilidades e competências necessárias para melhoria do seu desempenho;
Texto do artigo · p. 2 c) Estimular a busca pela formação contínua e actualização dos Funcionários e Agentes do MCT;
Texto do artigo · p. 2 d) Estimular e desenvolver os funcionários e agentes que pelo seu desempenho mereçam a elevação do nível académico e técnico profisional de modo a melhorar o desempenho individual e institucional;
Texto do artigo · p. 2 e) Valorizar os recursos humanos; e
Texto do artigo · p. 2 f) Suprir possíveis lacunas detectadas no processo de avaliação de desempenho do Funcionário ou Agente de Estado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Formação e Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Formação
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Natureza da formação)
Texto do artigo · p. 2 A formação ao abrigo deste Regulamento classifica-se em Formal e Não Formal, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 a) Formação Formal: aquela que confere ao graduado um certo grau académico, reconhecido pelo Sistema Nacional de Educação. Esta compreende os seguintes níveis: Pós-graduação (Mestrado e Doutoramento); Graduação (Licenciatura); Médio (Geral e TécnicoProfissional).
Texto do artigo · p. 2 b) Formação Não Formal: aquela que tem por finalidade capacitar ou especializar o formando para o exercício de uma certa função ou actividade específica, sem atribuição de grau académico.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Modalidade - laboral da formação)
Texto do artigo · p. 2 As modalidades da formação são:
Texto do artigo · p. 2 a) Presencial: quando o formando é obrigado a frequentar o curso assistindo as aulas nas instalações da instituição de ensino;
Texto do artigo · p. 2 b) Semi - Presencial ou Modular: quando parte da formação é ministrada nas instalações da instituição de ensino, e outra é desenvolvida fora destas;
Texto do artigo · p. 2 c) À distância: quando a formação é realizada por correspondência ou via internet, através de um processo de auto-aprendizagem, mantendo-se o formando ao serviço da instituição empregadora a tempo inteiro.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Regime jurídico-laboral da formação)
Texto do artigo · p. 2 O Regime Jurídico – Laboral da formação é:
Texto do artigo · p. 2 a) Tempo Inteiro: o formando dedica-se exclusivamente aos estudos;
Texto do artigo · p. 2 b) Tempo Parcial: o formando dedica uma parte do tempo para os estudos, e outra parte no exercício de actividades laborais;
Texto do artigo · p. 2 c) Pós - Laboral: aquela que se realiza fora das horas de expediente.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 Duração da formação
Texto do artigo · p. 2 A duração da formação classifica-se em:
Texto do artigo · p. 2 a) Formação de Curta Duração: a que se realiza num período inferior ou igual a um ano, e têm em vista capacitar e em ponderar o funcionário para o melhor desempenho das suas funções. Fazem parte deste tipo de formação os cursos de curta duração, capacitações, seminários, troca de experiências, estágios profissionais;
Texto do artigo · p. 2 b) Formação de Média Duração: a que se realiza num período superior a um ano e igual ou inferior a três anos;
Texto do artigo · p. 2 c) Formação de Longa Duração: a que se realiza num período superior a três anos.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 3 (Coordenação da formação)
Texto do artigo · p. 3 1. A nível do órgão central a estrutura de coordenação da formação é o Departamento de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 3 2. A nível das Instituições Subordinadas e Tuteladas, a
Texto do artigo · p. 3 estrutura de coordenação da formação é o sector que compete a gestão de recursos humanos.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Planos de formação)
Texto do artigo · p. 3 1. À luz do presente regulamento, o acesso a formação deve obedecer a um Plano de Formação previamente harmonizado e aprovado. Neste contexto, o órgão central, as instituições subordinadas e tuteladas devem possuir planos de formação e desenvolvimento de recursos humanos de curto, médio e longo prazo, harmonizados e aprovados pelos respectivos dirigentes, tomando como base os níveis escolares e qualificação técnico-profissional dos funcionários e agentes, nos termos dos artigos 76 e 77 do REGFAE;
Texto do artigo · p. 3 2. O Plano de Formação em cada instituição deve ser elaborado com base no quadro de pessoal aprovado, levantamento das necessidades de formação dos funcionários e agentes, considerando as áreas prioritárias da respectiva unidade orgânica ou sector bem como os planos individuais de formação e, a sua implementação num determinado período deve garantir a normal continuidade das actividades;
Texto do artigo · p. 3 3. Até 31 de Julho de cada ano, os planos de formação do ano
Texto do artigo · p. 3 seguinte devem estar devidamente harmonizados e aprovados.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Bolsas de Estudo
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Bolsas de Estudo)
Texto do artigo · p. 3 1. Nos termos do artigo 80 do REgFAE, a bolsa de estudos é o total de meios financeiros ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao Funcionário e Agente de Estado durante o período da sua formação profissional no país ou no estrangeiro. Esta pode ser completa ou parcial:
Texto do artigo · p. 3 a) Bolsa completa: aquela em que os serviços suportam na totalidade as despesas da formação;
Texto do artigo · p. 3 b) Bolsa Parcial: aquela em que os serviços suportam uma parte das despesas da formação, ou quando se disponibiliza apenas o tempo para estudar.
Texto do artigo · p. 3 2. O funcionário ou agente bolseiro concluída a formação deve
Texto do artigo · p. 3 prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa, nos termos do n.° 2 do artigo 61 do EgFAE.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 (Atribuição de bolsa de estudos)
Texto do artigo · p. 3 1. A atribuição de bolsas de estudo será mediante concurso interno, cujo Aviso deve constar:
Texto do artigo · p. 3 a) Tipo, finalidade, duração, localização e quantitativo da bolsa;
Texto do artigo · p. 3 b) Requisitos exigidos para a candidatura;
Texto do artigo · p. 3 c) Documentos a apresentar pelos candidatos;
Texto do artigo · p. 3 d) Prazo da candidatura.
Texto do artigo · p. 3 2. Para a realização do concurso deverá ser constituído um
Texto do artigo · p. 3 Júri composto por 3 pessoas, nomeado pelo respectivo dirigente da instituição, conforme se trate de Órgão Central, Instituição Subordinada ou Tutelada.
Texto do artigo · p. 3 3. Constituem funções do Júri as seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Fazer a triagem dos documentos apresentados pelos candidatos;
Texto do artigo · p. 3 b) Avaliar e seleccionar as candidaturas elegíveis;
Texto do artigo · p. 3 c) Elaborar e submeter ao respectivo dirigente e para o sector de Recursos Humanos a acta com os resultados finais devidamente assinada por todos os membros do Júri;
Texto do artigo · p. 3 d) Divulgar os resultados do concurso a nível interno da instituição.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos de candidatura à bolsa de estudos)
Texto do artigo · p. 3 1. Constituem requisitos para a candidatura à uma bolsa de estudos os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Ser Funcionário com nomeação definitiva;
Texto do artigo · p. 3 b) Não ter se beneficiado de uma bolsa de estudo nos últimos 2 anos anteriores ao pedido;
Texto do artigo · p. 3 c) Que a área de formação pretendida seja do interesse da instituição e tenha enquadramento no Plano de Formação aprovado;
Texto do artigo · p. 3 d) Reunir os requisitos do concurso de bolsa de estudos a que se candidatar;
Texto do artigo · p. 3 e) Possuir uma avaliação de desempenho anual mínima de Bom;
Texto do artigo · p. 3 f) Não estar em cumprimento de pena igual ou superior à despromoção; e
Texto do artigo · p. 3 g) Comprometer-se a trabalhar para o Estado pelo tempo mínimo igual ao da duração da formação após o seu término.
Texto do artigo · p. 3 2. O processo de candidatura deve estar acompanhado dos
Texto do artigo · p. 3 seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 3 a) Requerimento do (a) interessado (a);
Texto do artigo · p. 3 b) Curriculum Vitae;
Texto do artigo · p. 3 c) Certificado de habilitações do último grau académico;
Texto do artigo · p. 3 d) Parecer da unidade orgânica;
Texto do artigo · p. 3 e) Informação sobre a classificação anual.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 3 (Critérios de selecção)
Texto do artigo · p. 3 1. A atribuição da bolsa de estudos será condicionada a existência de disponibilidade financeira para suportar as despesas da formação, e obedecendo os seguintes critérios de selecção:
Texto do artigo · p. 3 a) Ter sido seleccionado no concurso bolsa de estudos pelo júri do respectivo concurso;
Texto do artigo · p. 3 b) Ser candidato a uma área prioritária de interesse da instituição;
Texto do artigo · p. 3 c) Tipo de bolsa a que se candidata;
Texto do artigo · p. 3 d) Número de vagas existentes para cada área;
Texto do artigo · p. 3 e) Tipo de instituição de formação (pública ou privada);
Texto do artigo · p. 3 f) Tempo de serviço na função pública.
Texto do artigo · p. 3 2. No processo de avaliação, em caso de empate entre os candidatos, o Júri poderá priorizar os seguintes aspectos: antiguidade, idade do candidato; melhor classificação de serviço em função da natureza e duração da formação.
Texto do artigo · p. 3 3. O quantitativo da bolsa de estudo para cursos formais será
Texto do artigo · p. 3 mediante proposta a ser definida e aprovada por despacho do respectivo dirigente de acordo com a disponibilidade orçamental existente.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 3 (Notificação dos resultados do concurso)
Texto do artigo · p. 3 O resultado do concurso de bolsa de estudos deve ser formalmente notificado aos candidatos seleccionados, para que
Texto do artigo · p. 4 possam declarar a sua aceitação ou renúncia à bolsa. Os resultados serão válidos para o período de vigência do respectivo concurso.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 4 (Impugnação dos resultados)
Texto do artigo · p. 4 1. Sobre os resultados referidos no artigo 17 cabe a reclamação e recurso hierárquico.
Texto do artigo · p. 4 2. A reclamação a interpor no prazo de oito dias a partir da publicação é dirigida ao dirigente da instituição responsável pela abertura do concurso.
Texto do artigo · p. 4 3. O recurso hierárquico dirigido ao Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia é interposto no prazo de dez dias contados a partir da data da notificação ao visado da decisão recaída sobre a reclamação.
Texto do artigo · p. 4 4. Tanto na reclamação como no recurso hierárquico, o
Texto do artigo · p. 4 recorrente deverá, de forma clara, narrar o que lhe aprouver, fundamentar legalmente e terminar por um pedido fundamentado.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 4 (Formalização da bolsa de estudos)
Texto do artigo · p. 4 A concessão da bolsa de estudos deve ser formalizada através de contrato escrito entre o bolseiro e representante da instituição que a concede, nos termos do artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 4 (Bolsas de estudo de mérito)
Texto do artigo · p. 4 Considera-se bolsa de estudo de mérito, aquela concedida pelo Ministro que superintende o sector da ciência e Tecnologia nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5 do presente Regulamento, ao funcionário ou agente do Estado a nível das unidades orgânicas do ministério, instituições subordinadas e tuteladas que:
Texto do artigo · p. 4 a) Destaca-se no campo técnico-científico;
Texto do artigo · p. 4 b) Cumpra exemplarmente as suas obrigações profissionais;
Texto do artigo · p. 4 c) Melhora a qualidade de serviços prestados ao público;
Texto do artigo · p. 4 d) Por trabalho meritório;
Texto do artigo · p. 4 e) Desenvolve inovações técnico-científicas e laborais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Direitos e Deveres
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 4 Direitos do bolseiro
Texto do artigo · p. 4 1. Constituem direitos para o funcionário beneficiário de
Texto do artigo · p. 4 formação ou bolsa de estudos os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Receber o quantitativo da bolsa havendo disponibilidade de fundos para o efeito;
Texto do artigo · p. 4 b) Dispensa total ou parcial do serviço durante o período da formação;
Texto do artigo · p. 4 c) Auferir 85% ou 75% da sua remuneração mensal conforme seja estudante a tempo parcial ou estudante a tempo inteiro, respectivamente no país ou no estrangeiro, nos termos do artigo 44 do REgFAE, desde que a formação seja por um período superior a um ano;
Texto do artigo · p. 4 d) Consideração da qualificação obtida com a bolsa no que diz respeito à progressão na carreira profissional;
Texto do artigo · p. 4 e) Ser esclarecido sobre quaisquer dúvidas relacionadas com estes benefícios;
Texto do artigo · p. 4 f) Ter garantia da continuidade destes benefícios uma vez atribuídos e sempre que preencher requisitos para a sua manutenção.
Texto do artigo · p. 4 2. Ao funcionário estudante a tempo parcial assistem ainda os seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 4 a) Auferir a totalidade do seu vencimento mensal durante o período de férias, desde que estas tenham a duração mínima de 30 dias, e que sejam comprovadas por um documento emitido pela instituição de ensino;
Texto do artigo · p. 4 b) Interromper a jornada laboral uma hora antes da hora do início das aulas;
Texto do artigo · p. 4 c) Não prestar trabalho extraordinário que impeça a sua participação nas aulas, provas ou exame, a não ser por imposição de interesses superiores e ponderosos de serviço.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 4 (Deveres do bolseiro)
Texto do artigo · p. 4 Ao funcionário bolseiro ou em formação cabem-lhe os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 4 a) Assinar o contrato de bolsa de estudos;
Texto do artigo · p. 4 b) Comprometer-se a prestar serviço ao Estado por tempo mínimo igual ao período da duração da bolsa, de acordo com o n.º 2 do artigo 61 do EGFAE;
Texto do artigo · p. 4 c) Frequentar ao curso a que foi autorizado e concedido a bolsa;
Texto do artigo · p. 4 d) Aplicar-se e dedicar-se permanentemente aos estudos de modo a obter o melhor aproveitamento
Texto do artigo · p. 4 e) Apresentar relatórios semestrais do seu aproveitamento pedagógico;
Texto do artigo · p. 4 f) Não mudar de curso a que foi autorizado a frequentar sem autorização da entidade competente;
Texto do artigo · p. 4 g) Abster-se do exercício de quaisquer actividades remuneradas durante a formação sem autorização;
Texto do artigo · p. 4 h) Apresentar ao sector de Recursos Humanos o horário da sua formação e informação periódica sobre o aproveitamento pedagógico emitidos pela instituição de formação;
Texto do artigo · p. 4 i) Concluída a formação apresentar os certificados ou diplomas ao sector de Recursos Humanos para efeitos de actualização de dados profissionais no respectivo processo individual, e possível progressão na carreira profissional.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 4 (Deveres da entidade empregadora)
Texto do artigo · p. 4 Compete a entidade empregadora:
Texto do artigo · p. 4 a) Assegurar a disponibilidade financeira necessária para a formação dos candidatos seleccionados;
Texto do artigo · p. 4 b) Fazer o acompanhamento periódico dos funcionários e agentes em formação;
Texto do artigo · p. 4 c) garantir o enquadramento na respectiva carreira profissional após a formação, mediante existência de vaga no quadro de pessoal e de acordo com as disposições legais em vigor;
Texto do artigo · p. 4 d) Avaliar os resultados da formação, através da análise do desempenho pós formação.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 4 (Cancelamento da bolsa de estudo)
Texto do artigo · p. 4 1 São motivos para o cancelamento da bolsa de estudos os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Aproveitamento pedagógico negativo que implique a repetição/perca do semestre ou ano lectivo sem uma justificação plausível;
Texto do artigo · p. 5 b) A perca do semestre ou ano lectivo por faltas injustificadas, ou pelo mau comportamento;
Texto do artigo · p. 5 c) Nos casos em que o funcionário é estudante a tempo parcial ou inteiro e perder o semestre ou ano lectivo duas vezes seguidas, perde também a disponibilidade de tempo, devendo passar a ser estudante no período pós-laboral ou retornar ao serviço a tempo inteiro respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 d) Perca do direito de continuar no curso resultante da aplicação das normas da instituição de ensino onde se encontra matriculado;
Texto do artigo · p. 5 e) A matrícula no curso diferente do autorizado;
Texto do artigo · p. 5 f) Desistência do curso sem informar a instituição;
Texto do artigo · p. 5 g) O exercício de actividades remuneradas durante a formação sem prévia autorização;
Texto do artigo · p. 5 h) Não cumprimento dos compromissos constantes do contrato da bolsa de estudos;
Texto do artigo · p. 5 i) Infracção disciplinar que implique a aplicação das penas previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 81 do EgFAE.
Texto do artigo · p. 5 2. A bolsa de estudos é anual e a sua renovação é condicionada
Texto do artigo · p. 5 a apresentação do aproveitamento pedagógico do período/ano anterior.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 5 (Penalidades)
Texto do artigo · p. 5 1. Consoante a gravidade das infracções ao presente regulamento, poderão ser aplicadas ao bolseiro infractor qualquer das seguintes penas:
Texto do artigo · p. 5 a) Advertência verbal;
Texto do artigo · p. 5 b) Advertência registada;
Texto do artigo · p. 5 c) Suspensão temporária da bolsa que não exceda ao ano académico que disser respeito; ou
Texto do artigo · p. 5 d) Cancelamento da bolsa.
Texto do artigo · p. 5 2. Com excepção das duas primeiras, a aplicação das
Texto do artigo · p. 5 restantes penas é precedida de um procedimento disciplinar do qual constem a participação, arrolamento de provas legalmente admissíveis, nota de acusação, defesa ou contestação do arguido, prova documental de acareação sempre que se mostrar necessária, relatório de encerramento, decisão condenatória e prova documental de ter havido notificação do arguido da pena aplicada.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 5 (Competência disciplinar)
Texto do artigo · p. 5 É da competência do titular do órgão a quem cabe a gestão das bolsas aplicar as penas previstas no n.º 1 do artigo precedente.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 5 (Efeitos da suspensão e cancelamento da bolsa)
Texto do artigo · p. 5 1. A suspensão e o cancelamento da bolsa de estudos, fazem cessar todos os direitos consagrados neste regulamento, e o funcionário e agente do Estado beneficiário em qualquer uma das situações aqui descritas tem quarenta e cinco dias para deixar de beneficiar dos respectivos direitos.
Texto do artigo · p. 5 2. A bolsa de estudos, suspensa ou cancelada poderá ser readquirida quando provada a inexistência dos fundamentos que provocaram a sua suspensão ou cancelamento a ser demonstrada no momento da sua reaquisição.
Texto do artigo · p. 5 3. A reaquisição da bolsa suspensa ou cancelada equivale
Texto do artigo · p. 5 à renovação.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 5 (Interpretação de dúvidas e integração de lacunas)
Texto do artigo · p. 5 Por despacho, o Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia fixará a interpretação de dúvidas e integrará os casos omissos em conformidade com o EgFAE e respectivo regulamento, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições Transitórias
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 5 (Bolsas de estudo em curso)
Texto do artigo · p. 5 1. Excepcionalmente, o disposto na alínea a) do n.º 1 artigo 16 do presente Regulamento, não é aplicável:
Texto do artigo · p. 5 a) Aos funcionários com processos de pedido de bolsa aprovados antes da sua entrada em vigor;
Texto do artigo · p. 5 b) Aos funcionários cujos processos de formação abarcando o exercício económico de 2014, tenham sido suspensos por razões financeira ou outra devidamente justificada.
Texto do artigo · p. 5 2. A excepção prevista no n.º 1 do presente artigo caduca no prazo de 3 meses após a entrada em vigor do presente diploma legal.
Texto do artigo · p. 5 3. É da responsabilidade do funcionário regularizar a
Texto do artigo · p. 5 situação junto da entidade competente.
Texto do artigo · p. 5 CoMissÃo interMinisterial da FUnÇÃo PÚBliCa
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 7/2014
Texto do artigo · p. 5 de 11 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, abreviadamente designado por CNBB, criado pelo Decreto n.º 64/2011, de 21 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências e que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 5 Pública, aos 3 de Março de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 5 Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências – CNBB
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, abreviadamente designado por CNBB, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 6 (Sede e Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 O CNBB tem a sua sede na Província de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Texto do artigo · p. 6 1. O CNBB é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 6 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 6 ou aprovar os seguintes actos:
Texto do artigo · p. 6 a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
Texto do artigo · p. 6 b) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do CNBB.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições do CNBB:
Texto do artigo · p. 6 a) Realização de pesquisa e desenvolvimento na área de Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 6 b) Promoção de transferência de tecnologias e conhecimento para o sector produtivo, utilizadores, empresas e público em geral;
Texto do artigo · p. 6 c) Provisão de serviços técnicos especializados de análises, certificação, controle de qualidade, treino e outros de referência;
Texto do artigo · p. 6 d) Formação, capacitação e reciclagem de pessoal técnico e científico;
Texto do artigo · p. 6 e) Provisão de acesso a facilidades e recursos partilhados, equipamento estratégico ou oneroso e os módulos tecnológicos de nível internacional;
Texto do artigo · p. 6 f) Promoção de bio-negócios, através da incubação de empresas de base biotecnológica e emergente;
Texto do artigo · p. 6 g) Assistência e assessoria em matérias de legislação de biotecnologia, patentes, licenças, acordos de transferência de materiais (MTA), formas de financiamento de empreendimentos;
Texto do artigo · p. 6 h) Promoção de criação de empresas de base biotecnológicas, prospecção do ambiente de negócios, provisão de informação e de orientação para investidores nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 6 i) Promoção de intercâmbio nos domínios científicos com instituições congéneres do país e do estrangeiro; e
Texto do artigo · p. 6 j) A articulação com as demais instituições de investigação científica nacionais a implementação da agenda nacional de investigação no domínio da Biotecnologia e Biociêncas.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao CNBB:
Texto do artigo · p. 6 a) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio da Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 6 b) Promover a transferência de tecnologias e conhecimento a favor das comunidades locais;
Texto do artigo · p. 6 c) Proceder a divulgação e disseminação dos resultados da investigação;
Texto do artigo · p. 6 d) Promover a formação na área de Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 6 e) Elaborar, propor e executar projectos e programas de investigação que explorem o potencial da Biotecnologia e Biociências para melhorar o desempenho do sector público e privado;
Texto do artigo · p. 6 f) Propor, quando solicitado pelo Ministro que superintende o sector de Ciência e Tecnologia, políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento da Biotecnologia e Biociências no país;
Texto do artigo · p. 6 g) gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade; e
Texto do artigo · p. 6 h) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos do CNBB:
Texto do artigo · p. 6 a) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 6 b) Conselho Técnico Científico;
Texto do artigo · p. 6 c) Conselho Consultivo.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director do CNBB e tem como funções:
Texto do artigo · p. 6 a) Deliberar sobre projectos e planos e orçamentos;
Texto do artigo · p. 6 b) Aprovar relatórios e balanços de execução de planos e orçamentos;
Texto do artigo · p. 6 c) Pronunciar-se sobre propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB e submeter a homologação do Ministro de tutela;
Texto do artigo · p. 6 d) Mobilizar recursos financeiros para as actividades do CNBB; e
Texto do artigo · p. 6 e) Coordenar a articulação e harmonização das actividades entre as instituições públicas e privadas de Biotecnologia e Biociência.
Texto do artigo · p. 6 2. O Conselho de Direcção é composto por:
Texto do artigo · p. 6 a) Director do CNBB;
Texto do artigo · p. 6 b) Director Adjunto do CNBB;
Texto do artigo · p. 6 c) Director dos Serviços Centrais; e
Texto do artigo · p. 6 d) Chefes dos Departamentos Centrais autónomos do CNBB.
Texto do artigo · p. 6 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CNBB.
Texto do artigo · p. 6 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 6 por mês e extraordinariamente sempre que o Director do CNBB o convoque.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 6 (Director do CNBB)
Texto do artigo · p. 6 1. O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 6 2. Compete ao Director do CNBB:
Texto do artigo · p. 6 a) Representar o CNBB em juízo e fora dele;
Texto do artigo · p. 6 b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB ao Conselho de Gestão;
Texto do artigo · p. 7 c) Dirigir e supervisar as actividades do CNBB, praticando todos os actos inerentes;
Texto do artigo · p. 7 d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de gestão, do Conselho Consultivo e do Conselho TécnicoCientífico;
Texto do artigo · p. 7 e) Propor a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias de Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 7 f) Assegurar a boa gestão dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 g) Assegurar a avaliação e desempenho dos funcionários e agentes do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 h) Assegurar a gestão do quadro de pessoal; e
Texto do artigo · p. 7 i) Assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do CNBB.
Texto do artigo · p. 7 2. O mandato do Director do CNBB é de quatro anos (4) renovável por igual período apenas uma vez, sob decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 7 (Director Adjunto do CNBB)
Texto do artigo · p. 7 1. O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, coadjuvado por um Director Adjunto do CNBB que é nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 7 2. Compete ao Director Adjunto do CNBB:
Texto do artigo · p. 7 a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 7 b) Superintender as áreas e actividades do CNBB que lhe forem fixadas pelo Director;
Texto do artigo · p. 7 c) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CNBB; e
Texto do artigo · p. 7 d) Substituir o Director-geral nas suas ausências e impedimentos.
Texto do artigo · p. 7 3. O mandato do Director Adjunto do CNBB é de quatro anos
Texto do artigo · p. 7 (4) renovável por igual período apenas uma vez, sob decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico Científico)
Texto do artigo · p. 7 1. O Conselho Técnico Científico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica do CNBB dirigido pelo Director do CNBB e tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 7 a) Pronunciar-se sobre programas de investigação, desenvolvimento e inovação em Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 7 b) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias e informação em Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 7 c) Propor ao Director do CNBB, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de investigação e transferência de tecnologias;
Texto do artigo · p. 7 d) Pronunciar-se sobre os resultados de investigação e de transferência de tecnologias do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 e) Analisar e propor ao Director do CNBB, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 7 f) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor dos trabalhos científicos a serem publicados em revistas e ou eventos científicos nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 7 g) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter técnicocientífico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 h) Pronunciar-se sobre a proposta de adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias de Biotecnologia e Biociências submetidas pelo Director do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 i) Pronunciar-se sobre critérios e normas para os processos de selecção e avaliação do pessoal técnico-científico para sua admissão.
Texto do artigo · p. 7 2. O Conselho Técnico Científico tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 7 a) Director do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 b) Director Adjunto do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 c) 2 Representantes do Ministério da Ciência e Tecnologias;
Texto do artigo · p. 7 d) 1 Representante do Ministério da Agricultura;
Texto do artigo · p. 7 e) 1 Representante do Ministério da Saúde;
Texto do artigo · p. 7 f) 1 Representante do Ministério das Pescas;
Texto do artigo · p. 7 g) 1 Representante do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental;
Texto do artigo · p. 7 h) 2 Representantes das Instituições do Ensino Superior, sendo um do sector publico e outro do sector privado;
Texto do artigo · p. 7 i) 1 Representante do Ministério da Indústria e Comércio; j)1 Representante das Associações de Defesa do Consumidor;
Texto do artigo · p. 7 k) 1 Representante do sector empresarial; e
Texto do artigo · p. 7 l) Directores de Serviços do CNBB.
Texto do artigo · p. 7 3. Até sete especialistas ou representantes de instituições relevantes no domínio das atribuições e competências do CNBB, dependendo da matéria a ser tratada podem ser convidados a participar no conselho científico.
Texto do artigo · p. 7 4. Os representantes das entidades previstas no n.º 2 do presente artigo são designados pelo respectivo dirigente.
Texto do artigo · p. 7 5. O Conselho Técnico Científico reúne ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 7 vez por semestre e extraordinariamente, sempre que o Director do CNBB o convoque.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 7 1. O Conselho Consultivo é um órgão através do qual o Director do CNBB faz a planificação, coordenação e controle das actividades das unidades orgânicas da instituição e tem as seguintes competências:
Texto do artigo · p. 7 a) Monitorar e avaliar as actividades sobre a Biotecnologia e Biociências no país;
Texto do artigo · p. 7 b) Analisar e dar pareceres sobre organização, programas e projectos do CNBB no contexto das suas atribuições e competências;
Texto do artigo · p. 7 c) Propor a criação de novas unidades orgânicas ao Director do CNBB; e
Texto do artigo · p. 7 d) Estudar mecanismos e processos de implementação das decisões do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 7 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 7 a) Director do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 b) Director Adjunto do CNBB;
Texto do artigo · p. 7 c) Directores de Serviços Centrais;
Texto do artigo · p. 7 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Texto do artigo · p. 7 e) Delegados Provinciais do CNBB; e
Texto do artigo · p. 7 f) Especialistas afectos ao CNBB.
Texto do artigo · p. 8 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CNBB.
Texto do artigo · p. 8 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 8 ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exijam, mediante autorização do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 11 de Julho de 2014 I SÉRIE — Número 56
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 102/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno de Formação e Acesso à Bolsas de Estudo do Ministério da Ciência e Tecnologia.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 7/2014:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério da CiênCia e teCnologia
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 102/2014
  17. Texto do artigo, página 1: de 11 de Julho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de formar quadros com vista a elevar a capacidade técnico científica e profissional do Ministério da Ciência e Tecnologia para o desempenho das suas funções e promover o desenvolvimento institucional, é de extrema importância que se estabeleçam normas, critérios e procedimentos uniformes que regulamentem o acesso à formação e às bolsas de estudo. Ao abrigo das competências que lhe são conferidas, o Ministro da Ciência e Tecnologia determina:
  19. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regulamento Interno de Formação e Acesso à Bolsas de Estudo do Ministério da Ciência e Tecnologia, em anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante.
  20. Texto do artigo, página 1: 2. O Presente diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Ciência e Tecnologia, em Maputo, 4
  21. Texto do artigo, página 1: de Fevereiro de 2014.— O Ministro da Ciência e Tecnologia, Louis Pelembe.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno de Formação e Acesso a Bolsas de Estudo do Ministério da Ciência e Tecnologia
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  27. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente regulamento considera-se:
  28. Texto do artigo, página 1: a) Formação – processo de aquisição de conhecimentos académicos e/ou técnico - profissionais, com a finalidade de capacitar e desenvolver o funcionário ou agente do Estado para um eficiente desempenho e maior eficácia no desempenho das suas funções;
  29. Texto do artigo, página 1: b) acesso a formação – processo através do qual um funcionário ou agente do Estado afecto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, seguindo os procedimentos legais, é indicado e/ou autorizado a frequentar um curso, seja de curta, média e/ou longa duração;
  30. Texto do artigo, página 1: c) Bolsa de estudos - é o total de meios financeiros ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao Funcionário e Agente de Estado durante o período da sua formação profissional no país ou no estrangeiro;
  31. Texto do artigo, página 1: d) Bolseiro - o funcionário ou Agente do Estado a quem tenha sido atribuída parte ou totalidade da bolsa de estudos;
  32. Texto do artigo, página 1: e) Propina de matrícula - a taxa paga em dinheiro no momento de matrícula, numa só prestação pelo funcionário ou agente do Estado que ingressa pela primeira vez numa instituição de ensino no início de cada ano lectivo;
  33. Texto do artigo, página 1: f) Propina de inscrição - a taxa que se paga em dinheiro por cada disciplina no início de cada ano ou semestre lectivos;
  34. Texto do artigo, página 1: g) Funcionário do estado ou agente do estado – todo aquele que, na base do provimento numa vaga do quadro de pessoal ou contrato fora do quadro, respectivamente, exerça a sua actividade nos órgãos central, provincial ou distrital do aparelho do Estado; e
  35. Texto do artigo, página 1: h) entidade empregadora – entidade responsável pela contratação e com responsabilidade disciplinar sobre o funcionário e agente do Estado.
  36. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  37. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  38. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem como objecto estabelecer as normas, critérios e procedimentos uniformes de acesso a formação profissional, académica, e as bolsas de estudo no Ministério da Ciência e Tecnologia, nas instituições subordinadas e tuteladas a nível central, provincial e distrital.
  39. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 3
  40. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  41. Texto do artigo, página 2: O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os Funcionários e Agentes do Estado no Ministério da Ciência e Tecnologia a nível do Órgão Central, Instituições Subordinadas e Tuteladas, que queiram prosseguir com os seus estudos no ensino médio e superior, ou ainda em cursos de formação e capacitação técnico – profissional, dentro ou fora do país.
  42. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Fontes de financiamento)
  44. Texto do artigo, página 2: O suporte financeiro das bolsas de estudos para formações advém de seguintes fontes:
  45. Texto do artigo, página 2: a) Orçamento do Estado;
  46. Texto do artigo, página 2: b) Doações e legados de pessoas singulares e ou colectivas, privadas e/ou públicas, nacionais e/ou estrangeiras;
  47. Texto do artigo, página 2: c) Programas e projectos;
  48. Texto do artigo, página 2: d) Rendimento resultante de actividades da instituição;
  49. Texto do artigo, página 2: e) Juros de contas da instituição; e
  50. Texto do artigo, página 2: f) Emolumentos e taxas provenientes dos serviços prestados pelo MCT.
  51. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
  52. Texto do artigo, página 2: (Acesso a formação e bolsas)
  53. Texto do artigo, página 2: 1. O Direito à formação e a respectiva bolsa de estudo por parte dos funcionários e agentes do Estado adquire-se mediante autorização prévia e expressa do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia ou a quem exercer esta competência.
  54. Texto do artigo, página 2: 2. A aquisição da bolsa depende do concurso interno a ser aberto a nível central e pelas instituições subordinadas e tuteladas.
  55. Texto do artigo, página 2: 3. Por decisão do Ministro que superintende o sector da ciência
  56. Texto do artigo, página 2: e tecnologia, por excepção ao disposto no n.º 2 do presente artigo, qualquer funcionário ou agente do Estado poderá ser indicado para estudar ou frequentar um curso profissional, dentro ou fora do país, quando motivos ponderosos de serviço o exigirem.
  57. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  58. Texto do artigo, página 2: (Fins da formação)
  59. Texto do artigo, página 2: À luz do presente Regulamento a formação tem por fim:
  60. Texto do artigo, página 2: a) Garantir que se realize com eficiência e eficácia as atribuições e competências do Ministério da Ciência e Tecnologia;
  61. Texto do artigo, página 2: b) Elevar a capacidade técnico-científica e/ou profissional dos funcionários e agentes com vista a dotar o MCT de recursos humanos com conhecimentos, habilidades e competências necessárias para melhoria do seu desempenho;
  62. Texto do artigo, página 2: c) Estimular a busca pela formação contínua e actualização dos Funcionários e Agentes do MCT;
  63. Texto do artigo, página 2: d) Estimular e desenvolver os funcionários e agentes que pelo seu desempenho mereçam a elevação do nível académico e técnico profisional de modo a melhorar o desempenho individual e institucional;
  64. Texto do artigo, página 2: e) Valorizar os recursos humanos; e
  65. Texto do artigo, página 2: f) Suprir possíveis lacunas detectadas no processo de avaliação de desempenho do Funcionário ou Agente de Estado.
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  67. Texto do artigo, página 2: Formação e Bolsas de Estudo
  68. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Formação
  69. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Natureza da formação)
  71. Texto do artigo, página 2: A formação ao abrigo deste Regulamento classifica-se em Formal e Não Formal, nomeadamente:
  72. Texto do artigo, página 2: a) Formação Formal: aquela que confere ao graduado um certo grau académico, reconhecido pelo Sistema Nacional de Educação. Esta compreende os seguintes níveis: Pós-graduação (Mestrado e Doutoramento); Graduação (Licenciatura); Médio (Geral e TécnicoProfissional).
  73. Texto do artigo, página 2: b) Formação Não Formal: aquela que tem por finalidade capacitar ou especializar o formando para o exercício de uma certa função ou actividade específica, sem atribuição de grau académico.
  74. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  75. Texto do artigo, página 2: (Modalidade - laboral da formação)
  76. Texto do artigo, página 2: As modalidades da formação são:
  77. Texto do artigo, página 2: a) Presencial: quando o formando é obrigado a frequentar o curso assistindo as aulas nas instalações da instituição de ensino;
  78. Texto do artigo, página 2: b) Semi - Presencial ou Modular: quando parte da formação é ministrada nas instalações da instituição de ensino, e outra é desenvolvida fora destas;
  79. Texto do artigo, página 2: c) À distância: quando a formação é realizada por correspondência ou via internet, através de um processo de auto-aprendizagem, mantendo-se o formando ao serviço da instituição empregadora a tempo inteiro.
  80. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  81. Texto do artigo, página 2: (Regime jurídico-laboral da formação)
  82. Texto do artigo, página 2: O Regime Jurídico – Laboral da formação é:
  83. Texto do artigo, página 2: a) Tempo Inteiro: o formando dedica-se exclusivamente aos estudos;
  84. Texto do artigo, página 2: b) Tempo Parcial: o formando dedica uma parte do tempo para os estudos, e outra parte no exercício de actividades laborais;
  85. Texto do artigo, página 2: c) Pós - Laboral: aquela que se realiza fora das horas de expediente.
  86. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  87. Texto do artigo, página 2: Duração da formação
  88. Texto do artigo, página 2: A duração da formação classifica-se em:
  89. Texto do artigo, página 2: a) Formação de Curta Duração: a que se realiza num período inferior ou igual a um ano, e têm em vista capacitar e em ponderar o funcionário para o melhor desempenho das suas funções. Fazem parte deste tipo de formação os cursos de curta duração, capacitações, seminários, troca de experiências, estágios profissionais;
  90. Texto do artigo, página 2: b) Formação de Média Duração: a que se realiza num período superior a um ano e igual ou inferior a três anos;
  91. Texto do artigo, página 2: c) Formação de Longa Duração: a que se realiza num período superior a três anos.
  92. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
  93. Texto do artigo, página 3: (Coordenação da formação)
  94. Texto do artigo, página 3: 1. A nível do órgão central a estrutura de coordenação da formação é o Departamento de Recursos Humanos;
  95. Texto do artigo, página 3: 2. A nível das Instituições Subordinadas e Tuteladas, a
  96. Texto do artigo, página 3: estrutura de coordenação da formação é o sector que compete a gestão de recursos humanos.
  97. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  98. Texto do artigo, página 3: (Planos de formação)
  99. Texto do artigo, página 3: 1. À luz do presente regulamento, o acesso a formação deve obedecer a um Plano de Formação previamente harmonizado e aprovado. Neste contexto, o órgão central, as instituições subordinadas e tuteladas devem possuir planos de formação e desenvolvimento de recursos humanos de curto, médio e longo prazo, harmonizados e aprovados pelos respectivos dirigentes, tomando como base os níveis escolares e qualificação técnico-profissional dos funcionários e agentes, nos termos dos artigos 76 e 77 do REGFAE;
  100. Texto do artigo, página 3: 2. O Plano de Formação em cada instituição deve ser elaborado com base no quadro de pessoal aprovado, levantamento das necessidades de formação dos funcionários e agentes, considerando as áreas prioritárias da respectiva unidade orgânica ou sector bem como os planos individuais de formação e, a sua implementação num determinado período deve garantir a normal continuidade das actividades;
  101. Texto do artigo, página 3: 3. Até 31 de Julho de cada ano, os planos de formação do ano
  102. Texto do artigo, página 3: seguinte devem estar devidamente harmonizados e aprovados.
  103. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Bolsas de Estudo
  104. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
  105. Texto do artigo, página 3: (Bolsas de Estudo)
  106. Texto do artigo, página 3: 1. Nos termos do artigo 80 do REgFAE, a bolsa de estudos é o total de meios financeiros ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao Funcionário e Agente de Estado durante o período da sua formação profissional no país ou no estrangeiro. Esta pode ser completa ou parcial:
  107. Texto do artigo, página 3: a) Bolsa completa: aquela em que os serviços suportam na totalidade as despesas da formação;
  108. Texto do artigo, página 3: b) Bolsa Parcial: aquela em que os serviços suportam uma parte das despesas da formação, ou quando se disponibiliza apenas o tempo para estudar.
  109. Texto do artigo, página 3: 2. O funcionário ou agente bolseiro concluída a formação deve
  110. Texto do artigo, página 3: prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa, nos termos do n.° 2 do artigo 61 do EgFAE.
  111. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  112. Texto do artigo, página 3: (Atribuição de bolsa de estudos)
  113. Texto do artigo, página 3: 1. A atribuição de bolsas de estudo será mediante concurso interno, cujo Aviso deve constar:
  114. Texto do artigo, página 3: a) Tipo, finalidade, duração, localização e quantitativo da bolsa;
  115. Texto do artigo, página 3: b) Requisitos exigidos para a candidatura;
  116. Texto do artigo, página 3: c) Documentos a apresentar pelos candidatos;
  117. Texto do artigo, página 3: d) Prazo da candidatura.
  118. Texto do artigo, página 3: 2. Para a realização do concurso deverá ser constituído um
  119. Texto do artigo, página 3: Júri composto por 3 pessoas, nomeado pelo respectivo dirigente da instituição, conforme se trate de Órgão Central, Instituição Subordinada ou Tutelada.
  120. Texto do artigo, página 3: 3. Constituem funções do Júri as seguintes:
  121. Texto do artigo, página 3: a) Fazer a triagem dos documentos apresentados pelos candidatos;
  122. Texto do artigo, página 3: b) Avaliar e seleccionar as candidaturas elegíveis;
  123. Texto do artigo, página 3: c) Elaborar e submeter ao respectivo dirigente e para o sector de Recursos Humanos a acta com os resultados finais devidamente assinada por todos os membros do Júri;
  124. Texto do artigo, página 3: d) Divulgar os resultados do concurso a nível interno da instituição.
  125. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
  126. Texto do artigo, página 3: (Requisitos de candidatura à bolsa de estudos)
  127. Texto do artigo, página 3: 1. Constituem requisitos para a candidatura à uma bolsa de estudos os seguintes:
  128. Texto do artigo, página 3: a) Ser Funcionário com nomeação definitiva;
  129. Texto do artigo, página 3: b) Não ter se beneficiado de uma bolsa de estudo nos últimos 2 anos anteriores ao pedido;
  130. Texto do artigo, página 3: c) Que a área de formação pretendida seja do interesse da instituição e tenha enquadramento no Plano de Formação aprovado;
  131. Texto do artigo, página 3: d) Reunir os requisitos do concurso de bolsa de estudos a que se candidatar;
  132. Texto do artigo, página 3: e) Possuir uma avaliação de desempenho anual mínima de Bom;
  133. Texto do artigo, página 3: f) Não estar em cumprimento de pena igual ou superior à despromoção; e
  134. Texto do artigo, página 3: g) Comprometer-se a trabalhar para o Estado pelo tempo mínimo igual ao da duração da formação após o seu término.
  135. Texto do artigo, página 3: 2. O processo de candidatura deve estar acompanhado dos
  136. Texto do artigo, página 3: seguintes documentos:
  137. Texto do artigo, página 3: a) Requerimento do (a) interessado (a);
  138. Texto do artigo, página 3: b) Curriculum Vitae;
  139. Texto do artigo, página 3: c) Certificado de habilitações do último grau académico;
  140. Texto do artigo, página 3: d) Parecer da unidade orgânica;
  141. Texto do artigo, página 3: e) Informação sobre a classificação anual.
  142. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
  143. Texto do artigo, página 3: (Critérios de selecção)
  144. Texto do artigo, página 3: 1. A atribuição da bolsa de estudos será condicionada a existência de disponibilidade financeira para suportar as despesas da formação, e obedecendo os seguintes critérios de selecção:
  145. Texto do artigo, página 3: a) Ter sido seleccionado no concurso bolsa de estudos pelo júri do respectivo concurso;
  146. Texto do artigo, página 3: b) Ser candidato a uma área prioritária de interesse da instituição;
  147. Texto do artigo, página 3: c) Tipo de bolsa a que se candidata;
  148. Texto do artigo, página 3: d) Número de vagas existentes para cada área;
  149. Texto do artigo, página 3: e) Tipo de instituição de formação (pública ou privada);
  150. Texto do artigo, página 3: f) Tempo de serviço na função pública.
  151. Texto do artigo, página 3: 2. No processo de avaliação, em caso de empate entre os candidatos, o Júri poderá priorizar os seguintes aspectos: antiguidade, idade do candidato; melhor classificação de serviço em função da natureza e duração da formação.
  152. Texto do artigo, página 3: 3. O quantitativo da bolsa de estudo para cursos formais será
  153. Texto do artigo, página 3: mediante proposta a ser definida e aprovada por despacho do respectivo dirigente de acordo com a disponibilidade orçamental existente.
  154. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
  155. Texto do artigo, página 3: (Notificação dos resultados do concurso)
  156. Texto do artigo, página 3: O resultado do concurso de bolsa de estudos deve ser formalmente notificado aos candidatos seleccionados, para que
  157. Texto do artigo, página 4: possam declarar a sua aceitação ou renúncia à bolsa. Os resultados serão válidos para o período de vigência do respectivo concurso.
  158. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
  159. Texto do artigo, página 4: (Impugnação dos resultados)
  160. Texto do artigo, página 4: 1. Sobre os resultados referidos no artigo 17 cabe a reclamação e recurso hierárquico.
  161. Texto do artigo, página 4: 2. A reclamação a interpor no prazo de oito dias a partir da publicação é dirigida ao dirigente da instituição responsável pela abertura do concurso.
  162. Texto do artigo, página 4: 3. O recurso hierárquico dirigido ao Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia é interposto no prazo de dez dias contados a partir da data da notificação ao visado da decisão recaída sobre a reclamação.
  163. Texto do artigo, página 4: 4. Tanto na reclamação como no recurso hierárquico, o
  164. Texto do artigo, página 4: recorrente deverá, de forma clara, narrar o que lhe aprouver, fundamentar legalmente e terminar por um pedido fundamentado.
  165. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19
  166. Texto do artigo, página 4: (Formalização da bolsa de estudos)
  167. Texto do artigo, página 4: A concessão da bolsa de estudos deve ser formalizada através de contrato escrito entre o bolseiro e representante da instituição que a concede, nos termos do artigo 7 do Regulamento de Bolsas de Estudo aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho.
  168. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
  169. Texto do artigo, página 4: (Bolsas de estudo de mérito)
  170. Texto do artigo, página 4: Considera-se bolsa de estudo de mérito, aquela concedida pelo Ministro que superintende o sector da ciência e Tecnologia nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5 do presente Regulamento, ao funcionário ou agente do Estado a nível das unidades orgânicas do ministério, instituições subordinadas e tuteladas que:
  171. Texto do artigo, página 4: a) Destaca-se no campo técnico-científico;
  172. Texto do artigo, página 4: b) Cumpra exemplarmente as suas obrigações profissionais;
  173. Texto do artigo, página 4: c) Melhora a qualidade de serviços prestados ao público;
  174. Texto do artigo, página 4: d) Por trabalho meritório;
  175. Texto do artigo, página 4: e) Desenvolve inovações técnico-científicas e laborais.
  176. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  177. Texto do artigo, página 4: Direitos e Deveres
  178. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 21
  179. Texto do artigo, página 4: Direitos do bolseiro
  180. Texto do artigo, página 4: 1. Constituem direitos para o funcionário beneficiário de
  181. Texto do artigo, página 4: formação ou bolsa de estudos os seguintes:
  182. Texto do artigo, página 4: a) Receber o quantitativo da bolsa havendo disponibilidade de fundos para o efeito;
  183. Texto do artigo, página 4: b) Dispensa total ou parcial do serviço durante o período da formação;
  184. Texto do artigo, página 4: c) Auferir 85% ou 75% da sua remuneração mensal conforme seja estudante a tempo parcial ou estudante a tempo inteiro, respectivamente no país ou no estrangeiro, nos termos do artigo 44 do REgFAE, desde que a formação seja por um período superior a um ano;
  185. Texto do artigo, página 4: d) Consideração da qualificação obtida com a bolsa no que diz respeito à progressão na carreira profissional;
  186. Texto do artigo, página 4: e) Ser esclarecido sobre quaisquer dúvidas relacionadas com estes benefícios;
  187. Texto do artigo, página 4: f) Ter garantia da continuidade destes benefícios uma vez atribuídos e sempre que preencher requisitos para a sua manutenção.
  188. Texto do artigo, página 4: 2. Ao funcionário estudante a tempo parcial assistem ainda os seguintes direitos:
  189. Texto do artigo, página 4: a) Auferir a totalidade do seu vencimento mensal durante o período de férias, desde que estas tenham a duração mínima de 30 dias, e que sejam comprovadas por um documento emitido pela instituição de ensino;
  190. Texto do artigo, página 4: b) Interromper a jornada laboral uma hora antes da hora do início das aulas;
  191. Texto do artigo, página 4: c) Não prestar trabalho extraordinário que impeça a sua participação nas aulas, provas ou exame, a não ser por imposição de interesses superiores e ponderosos de serviço.
  192. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 22
  193. Texto do artigo, página 4: (Deveres do bolseiro)
  194. Texto do artigo, página 4: Ao funcionário bolseiro ou em formação cabem-lhe os seguintes deveres:
  195. Texto do artigo, página 4: a) Assinar o contrato de bolsa de estudos;
  196. Texto do artigo, página 4: b) Comprometer-se a prestar serviço ao Estado por tempo mínimo igual ao período da duração da bolsa, de acordo com o n.º 2 do artigo 61 do EGFAE;
  197. Texto do artigo, página 4: c) Frequentar ao curso a que foi autorizado e concedido a bolsa;
  198. Texto do artigo, página 4: d) Aplicar-se e dedicar-se permanentemente aos estudos de modo a obter o melhor aproveitamento
  199. Texto do artigo, página 4: e) Apresentar relatórios semestrais do seu aproveitamento pedagógico;
  200. Texto do artigo, página 4: f) Não mudar de curso a que foi autorizado a frequentar sem autorização da entidade competente;
  201. Texto do artigo, página 4: g) Abster-se do exercício de quaisquer actividades remuneradas durante a formação sem autorização;
  202. Texto do artigo, página 4: h) Apresentar ao sector de Recursos Humanos o horário da sua formação e informação periódica sobre o aproveitamento pedagógico emitidos pela instituição de formação;
  203. Texto do artigo, página 4: i) Concluída a formação apresentar os certificados ou diplomas ao sector de Recursos Humanos para efeitos de actualização de dados profissionais no respectivo processo individual, e possível progressão na carreira profissional.
  204. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 23
  205. Texto do artigo, página 4: (Deveres da entidade empregadora)
  206. Texto do artigo, página 4: Compete a entidade empregadora:
  207. Texto do artigo, página 4: a) Assegurar a disponibilidade financeira necessária para a formação dos candidatos seleccionados;
  208. Texto do artigo, página 4: b) Fazer o acompanhamento periódico dos funcionários e agentes em formação;
  209. Texto do artigo, página 4: c) garantir o enquadramento na respectiva carreira profissional após a formação, mediante existência de vaga no quadro de pessoal e de acordo com as disposições legais em vigor;
  210. Texto do artigo, página 4: d) Avaliar os resultados da formação, através da análise do desempenho pós formação.
  211. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 24
  212. Texto do artigo, página 4: (Cancelamento da bolsa de estudo)
  213. Texto do artigo, página 4: 1 São motivos para o cancelamento da bolsa de estudos os seguintes:
  214. Texto do artigo, página 4: a) Aproveitamento pedagógico negativo que implique a repetição/perca do semestre ou ano lectivo sem uma justificação plausível;
  215. Texto do artigo, página 5: b) A perca do semestre ou ano lectivo por faltas injustificadas, ou pelo mau comportamento;
  216. Texto do artigo, página 5: c) Nos casos em que o funcionário é estudante a tempo parcial ou inteiro e perder o semestre ou ano lectivo duas vezes seguidas, perde também a disponibilidade de tempo, devendo passar a ser estudante no período pós-laboral ou retornar ao serviço a tempo inteiro respectivamente;
  217. Texto do artigo, página 5: d) Perca do direito de continuar no curso resultante da aplicação das normas da instituição de ensino onde se encontra matriculado;
  218. Texto do artigo, página 5: e) A matrícula no curso diferente do autorizado;
  219. Texto do artigo, página 5: f) Desistência do curso sem informar a instituição;
  220. Texto do artigo, página 5: g) O exercício de actividades remuneradas durante a formação sem prévia autorização;
  221. Texto do artigo, página 5: h) Não cumprimento dos compromissos constantes do contrato da bolsa de estudos;
  222. Texto do artigo, página 5: i) Infracção disciplinar que implique a aplicação das penas previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 81 do EgFAE.
  223. Texto do artigo, página 5: 2. A bolsa de estudos é anual e a sua renovação é condicionada
  224. Texto do artigo, página 5: a apresentação do aproveitamento pedagógico do período/ano anterior.
  225. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  226. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  227. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 25
  228. Texto do artigo, página 5: (Penalidades)
  229. Texto do artigo, página 5: 1. Consoante a gravidade das infracções ao presente regulamento, poderão ser aplicadas ao bolseiro infractor qualquer das seguintes penas:
  230. Texto do artigo, página 5: a) Advertência verbal;
  231. Texto do artigo, página 5: b) Advertência registada;
  232. Texto do artigo, página 5: c) Suspensão temporária da bolsa que não exceda ao ano académico que disser respeito; ou
  233. Texto do artigo, página 5: d) Cancelamento da bolsa.
  234. Texto do artigo, página 5: 2. Com excepção das duas primeiras, a aplicação das
  235. Texto do artigo, página 5: restantes penas é precedida de um procedimento disciplinar do qual constem a participação, arrolamento de provas legalmente admissíveis, nota de acusação, defesa ou contestação do arguido, prova documental de acareação sempre que se mostrar necessária, relatório de encerramento, decisão condenatória e prova documental de ter havido notificação do arguido da pena aplicada.
  236. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 26
  237. Texto do artigo, página 5: (Competência disciplinar)
  238. Texto do artigo, página 5: É da competência do titular do órgão a quem cabe a gestão das bolsas aplicar as penas previstas no n.º 1 do artigo precedente.
  239. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 27
  240. Texto do artigo, página 5: (Efeitos da suspensão e cancelamento da bolsa)
  241. Texto do artigo, página 5: 1. A suspensão e o cancelamento da bolsa de estudos, fazem cessar todos os direitos consagrados neste regulamento, e o funcionário e agente do Estado beneficiário em qualquer uma das situações aqui descritas tem quarenta e cinco dias para deixar de beneficiar dos respectivos direitos.
  242. Texto do artigo, página 5: 2. A bolsa de estudos, suspensa ou cancelada poderá ser readquirida quando provada a inexistência dos fundamentos que provocaram a sua suspensão ou cancelamento a ser demonstrada no momento da sua reaquisição.
  243. Texto do artigo, página 5: 3. A reaquisição da bolsa suspensa ou cancelada equivale
  244. Texto do artigo, página 5: à renovação.
  245. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 28
  246. Texto do artigo, página 5: (Interpretação de dúvidas e integração de lacunas)
  247. Texto do artigo, página 5: Por despacho, o Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia fixará a interpretação de dúvidas e integrará os casos omissos em conformidade com o EgFAE e respectivo regulamento, e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  249. Texto do artigo, página 5: Disposições Transitórias
  250. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 29
  251. Texto do artigo, página 5: (Bolsas de estudo em curso)
  252. Texto do artigo, página 5: 1. Excepcionalmente, o disposto na alínea a) do n.º 1 artigo 16 do presente Regulamento, não é aplicável:
  253. Texto do artigo, página 5: a) Aos funcionários com processos de pedido de bolsa aprovados antes da sua entrada em vigor;
  254. Texto do artigo, página 5: b) Aos funcionários cujos processos de formação abarcando o exercício económico de 2014, tenham sido suspensos por razões financeira ou outra devidamente justificada.
  255. Texto do artigo, página 5: 2. A excepção prevista no n.º 1 do presente artigo caduca no prazo de 3 meses após a entrada em vigor do presente diploma legal.
  256. Texto do artigo, página 5: 3. É da responsabilidade do funcionário regularizar a
  257. Texto do artigo, página 5: situação junto da entidade competente.
  258. Texto do artigo, página 5: CoMissÃo interMinisterial da FUnÇÃo PÚBliCa
  259. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 7/2014
  260. Texto do artigo, página 5: de 11 de Julho
  261. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, abreviadamente designado por CNBB, criado pelo Decreto n.º 64/2011, de 21 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  262. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências e que faz parte integrante da presente Resolução.
  263. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  264. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  265. Texto do artigo, página 5: Pública, aos 3 de Março de 2014. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  266. Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências – CNBB
  267. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  268. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  269. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 1
  270. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  271. Texto do artigo, página 5: O Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, abreviadamente designado por CNBB, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
  272. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 2
  273. Texto do artigo, página 6: (Sede e Âmbito)
  274. Texto do artigo, página 6: O CNBB tem a sua sede na Província de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  275. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 3
  276. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  277. Texto do artigo, página 6: 1. O CNBB é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  278. Texto do artigo, página 6: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
  279. Texto do artigo, página 6: ou aprovar os seguintes actos:
  280. Texto do artigo, página 6: a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
  281. Texto do artigo, página 6: b) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do CNBB.
  282. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 4
  283. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  284. Texto do artigo, página 6: São atribuições do CNBB:
  285. Texto do artigo, página 6: a) Realização de pesquisa e desenvolvimento na área de Biotecnologia e Biociências;
  286. Texto do artigo, página 6: b) Promoção de transferência de tecnologias e conhecimento para o sector produtivo, utilizadores, empresas e público em geral;
  287. Texto do artigo, página 6: c) Provisão de serviços técnicos especializados de análises, certificação, controle de qualidade, treino e outros de referência;
  288. Texto do artigo, página 6: d) Formação, capacitação e reciclagem de pessoal técnico e científico;
  289. Texto do artigo, página 6: e) Provisão de acesso a facilidades e recursos partilhados, equipamento estratégico ou oneroso e os módulos tecnológicos de nível internacional;
  290. Texto do artigo, página 6: f) Promoção de bio-negócios, através da incubação de empresas de base biotecnológica e emergente;
  291. Texto do artigo, página 6: g) Assistência e assessoria em matérias de legislação de biotecnologia, patentes, licenças, acordos de transferência de materiais (MTA), formas de financiamento de empreendimentos;
  292. Texto do artigo, página 6: h) Promoção de criação de empresas de base biotecnológicas, prospecção do ambiente de negócios, provisão de informação e de orientação para investidores nacionais e estrangeiros;
  293. Texto do artigo, página 6: i) Promoção de intercâmbio nos domínios científicos com instituições congéneres do país e do estrangeiro; e
  294. Texto do artigo, página 6: j) A articulação com as demais instituições de investigação científica nacionais a implementação da agenda nacional de investigação no domínio da Biotecnologia e Biociêncas.
  295. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 5
  296. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  297. Texto do artigo, página 6: Compete ao CNBB:
  298. Texto do artigo, página 6: a) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio da Biotecnologia e Biociências;
  299. Texto do artigo, página 6: b) Promover a transferência de tecnologias e conhecimento a favor das comunidades locais;
  300. Texto do artigo, página 6: c) Proceder a divulgação e disseminação dos resultados da investigação;
  301. Texto do artigo, página 6: d) Promover a formação na área de Biotecnologia e Biociências;
  302. Texto do artigo, página 6: e) Elaborar, propor e executar projectos e programas de investigação que explorem o potencial da Biotecnologia e Biociências para melhorar o desempenho do sector público e privado;
  303. Texto do artigo, página 6: f) Propor, quando solicitado pelo Ministro que superintende o sector de Ciência e Tecnologia, políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento da Biotecnologia e Biociências no país;
  304. Texto do artigo, página 6: g) gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade; e
  305. Texto do artigo, página 6: h) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  307. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  308. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 6
  309. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  310. Texto do artigo, página 6: São órgãos do CNBB:
  311. Texto do artigo, página 6: a) Conselho de Direcção;
  312. Texto do artigo, página 6: b) Conselho Técnico Científico;
  313. Texto do artigo, página 6: c) Conselho Consultivo.
  314. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 7
  315. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  316. Texto do artigo, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director do CNBB e tem como funções:
  317. Texto do artigo, página 6: a) Deliberar sobre projectos e planos e orçamentos;
  318. Texto do artigo, página 6: b) Aprovar relatórios e balanços de execução de planos e orçamentos;
  319. Texto do artigo, página 6: c) Pronunciar-se sobre propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB e submeter a homologação do Ministro de tutela;
  320. Texto do artigo, página 6: d) Mobilizar recursos financeiros para as actividades do CNBB; e
  321. Texto do artigo, página 6: e) Coordenar a articulação e harmonização das actividades entre as instituições públicas e privadas de Biotecnologia e Biociência.
  322. Texto do artigo, página 6: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
  323. Texto do artigo, página 6: a) Director do CNBB;
  324. Texto do artigo, página 6: b) Director Adjunto do CNBB;
  325. Texto do artigo, página 6: c) Director dos Serviços Centrais; e
  326. Texto do artigo, página 6: d) Chefes dos Departamentos Centrais autónomos do CNBB.
  327. Texto do artigo, página 6: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CNBB.
  328. Texto do artigo, página 6: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
  329. Texto do artigo, página 6: por mês e extraordinariamente sempre que o Director do CNBB o convoque.
  330. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 8
  331. Texto do artigo, página 6: (Director do CNBB)
  332. Texto do artigo, página 6: 1. O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  333. Texto do artigo, página 6: 2. Compete ao Director do CNBB:
  334. Texto do artigo, página 6: a) Representar o CNBB em juízo e fora dele;
  335. Texto do artigo, página 6: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB ao Conselho de Gestão;
  336. Texto do artigo, página 7: c) Dirigir e supervisar as actividades do CNBB, praticando todos os actos inerentes;
  337. Texto do artigo, página 7: d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de gestão, do Conselho Consultivo e do Conselho TécnicoCientífico;
  338. Texto do artigo, página 7: e) Propor a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias de Biotecnologia e Biociências;
  339. Texto do artigo, página 7: f) Assegurar a boa gestão dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do CNBB;
  340. Texto do artigo, página 7: g) Assegurar a avaliação e desempenho dos funcionários e agentes do CNBB;
  341. Texto do artigo, página 7: h) Assegurar a gestão do quadro de pessoal; e
  342. Texto do artigo, página 7: i) Assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do CNBB.
  343. Texto do artigo, página 7: 2. O mandato do Director do CNBB é de quatro anos (4) renovável por igual período apenas uma vez, sob decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  344. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 9
  345. Texto do artigo, página 7: (Director Adjunto do CNBB)
  346. Texto do artigo, página 7: 1. O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, coadjuvado por um Director Adjunto do CNBB que é nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  347. Texto do artigo, página 7: 2. Compete ao Director Adjunto do CNBB:
  348. Texto do artigo, página 7: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
  349. Texto do artigo, página 7: b) Superintender as áreas e actividades do CNBB que lhe forem fixadas pelo Director;
  350. Texto do artigo, página 7: c) Exercer as demais actividades que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CNBB; e
  351. Texto do artigo, página 7: d) Substituir o Director-geral nas suas ausências e impedimentos.
  352. Texto do artigo, página 7: 3. O mandato do Director Adjunto do CNBB é de quatro anos
  353. Texto do artigo, página 7: (4) renovável por igual período apenas uma vez, sob decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  354. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 10
  355. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico Científico)
  356. Texto do artigo, página 7: 1. O Conselho Técnico Científico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica do CNBB dirigido pelo Director do CNBB e tem as seguintes funções:
  357. Texto do artigo, página 7: a) Pronunciar-se sobre programas de investigação, desenvolvimento e inovação em Biotecnologia e Biociências;
  358. Texto do artigo, página 7: b) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias e informação em Biotecnologia e Biociências;
  359. Texto do artigo, página 7: c) Propor ao Director do CNBB, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de investigação e transferência de tecnologias;
  360. Texto do artigo, página 7: d) Pronunciar-se sobre os resultados de investigação e de transferência de tecnologias do CNBB;
  361. Texto do artigo, página 7: e) Analisar e propor ao Director do CNBB, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
  362. Texto do artigo, página 7: f) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor dos trabalhos científicos a serem publicados em revistas e ou eventos científicos nacionais e internacionais;
  363. Texto do artigo, página 7: g) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter técnicocientífico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do CNBB;
  364. Texto do artigo, página 7: h) Pronunciar-se sobre a proposta de adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias de Biotecnologia e Biociências submetidas pelo Director do CNBB;
  365. Texto do artigo, página 7: i) Pronunciar-se sobre critérios e normas para os processos de selecção e avaliação do pessoal técnico-científico para sua admissão.
  366. Texto do artigo, página 7: 2. O Conselho Técnico Científico tem a seguinte composição:
  367. Texto do artigo, página 7: a) Director do CNBB;
  368. Texto do artigo, página 7: b) Director Adjunto do CNBB;
  369. Texto do artigo, página 7: c) 2 Representantes do Ministério da Ciência e Tecnologias;
  370. Texto do artigo, página 7: d) 1 Representante do Ministério da Agricultura;
  371. Texto do artigo, página 7: e) 1 Representante do Ministério da Saúde;
  372. Texto do artigo, página 7: f) 1 Representante do Ministério das Pescas;
  373. Texto do artigo, página 7: g) 1 Representante do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental;
  374. Texto do artigo, página 7: h) 2 Representantes das Instituições do Ensino Superior, sendo um do sector publico e outro do sector privado;
  375. Texto do artigo, página 7: i) 1 Representante do Ministério da Indústria e Comércio; j)1 Representante das Associações de Defesa do Consumidor;
  376. Texto do artigo, página 7: k) 1 Representante do sector empresarial; e
  377. Texto do artigo, página 7: l) Directores de Serviços do CNBB.
  378. Texto do artigo, página 7: 3. Até sete especialistas ou representantes de instituições relevantes no domínio das atribuições e competências do CNBB, dependendo da matéria a ser tratada podem ser convidados a participar no conselho científico.
  379. Texto do artigo, página 7: 4. Os representantes das entidades previstas no n.º 2 do presente artigo são designados pelo respectivo dirigente.
  380. Texto do artigo, página 7: 5. O Conselho Técnico Científico reúne ordinariamente uma
  381. Texto do artigo, página 7: vez por semestre e extraordinariamente, sempre que o Director do CNBB o convoque.
  382. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 11
  383. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  384. Texto do artigo, página 7: 1. O Conselho Consultivo é um órgão através do qual o Director do CNBB faz a planificação, coordenação e controle das actividades das unidades orgânicas da instituição e tem as seguintes competências:
  385. Texto do artigo, página 7: a) Monitorar e avaliar as actividades sobre a Biotecnologia e Biociências no país;
  386. Texto do artigo, página 7: b) Analisar e dar pareceres sobre organização, programas e projectos do CNBB no contexto das suas atribuições e competências;
  387. Texto do artigo, página 7: c) Propor a criação de novas unidades orgânicas ao Director do CNBB; e
  388. Texto do artigo, página 7: d) Estudar mecanismos e processos de implementação das decisões do Conselho de Direcção.
  389. Texto do artigo, página 7: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  390. Texto do artigo, página 7: a) Director do CNBB;
  391. Texto do artigo, página 7: b) Director Adjunto do CNBB;
  392. Texto do artigo, página 7: c) Directores de Serviços Centrais;
  393. Texto do artigo, página 7: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  394. Texto do artigo, página 7: e) Delegados Provinciais do CNBB; e
  395. Texto do artigo, página 7: f) Especialistas afectos ao CNBB.
  396. Texto do artigo, página 8: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CNBB.
  397. Texto do artigo, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  398. Texto do artigo, página 8: ano e extraordinariamente quando as circunstâncias o exijam, mediante autorização do Ministro que superintende o sector da Ciência e Tecnologia.
  399. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  400. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
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