I SÉRIE — n.º 56
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 56/2014
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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 8: O CNBB tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 8: a) Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências
- Texto do artigo, página 8: b) Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências;
- Texto do artigo, página 8: c) Serviços da Rede de Biotecnologia;
- Texto do artigo, página 8: d) Departamento de Administração e Finanças; e
- Texto do artigo, página 8: e) Departamento de Recursos Humanos. ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências)
- Texto do artigo, página 8: 1. São funções dos Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências:
- Texto do artigo, página 8: a) Desenvolver actividades de investigação científica no domínio da Biotecnologia e Biociências;
- Texto do artigo, página 8: b) Conceber e gerir projectos de investigação e desenvolvimento na área de biodiversidade;
- Texto do artigo, página 8: c) Realizar colheita, investigação e informatização dos bancos de germoplasma de animais e vegetais;
- Texto do artigo, página 8: d) Realizar pesquisa sobre a diversidade microbiana, isolamento e selecção de microrganismos com importância para o desenvolvimento de novos fármacos e aplicações nas áreas de Saúde, Agricultura, Indústria e Meio ambiente
- Texto do artigo, página 8: e) Realizar estudos sobre microrganismos, controle biológico em animais e plantas e bio-monitoria de poluição ambiental;
- Texto do artigo, página 8: f) Desenvolver proteínas recombinantes, plantas resistentes a pragas, modificações de características nutricionais e funcionais de plantas;
- Texto do artigo, página 8: g) Adoptar, testar, desenvolver e disseminar tecnologias de pequena e/ou larga escala com vista a implementar tecnologias adequadas a solução dos problemas que se apresentam nos sectores de actividades económicas;
- Texto do artigo, página 8: h) Estimular o desenvolvimento de novas indústrias e empresas, fazendo interface entre a pesquisa, desenvolvimento e inovação com o sector produtivo industrial e empresarial;
- Texto do artigo, página 8: i) Promover a difusão e comercialização das tecnologias e serviços gerados da pesquisa de desenvolvimento e inovação;
- Texto do artigo, página 8: j) Velar pela propriedade Intelectual e garantir a protecção dos direitos de autores sobre as invenções tecnológicas;
- Texto do artigo, página 8: k) Estabelecer, introduzir e monitorar metodologias de controle de qualidade em Biotecnologias e Biociências;
- Texto do artigo, página 8: l) Registar, documentar e catalogar material de natureza biológico certificado para diversas finalidades; e
- Texto do artigo, página 8: m) Implementar protocolos de certificação e de acreditação do CNBB.
- Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 8: (Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências)
- Texto do artigo, página 8: 1. São funções dos Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências:
- Texto do artigo, página 8: a) Executar ou assistir na execução de ensaios experimentais em Biotecnologia e Biociências;
- Texto do artigo, página 8: b) Assegurar e documentar os aspectos de bioética experimental em Biotecnologia e Biociências;
- Texto do artigo, página 8: c) Formar os investigadores, pessoal assistente em normas de bioética experimental;
- Texto do artigo, página 8: d) garantir o isolamento e requisitos mínimos de barreiras sanitárias físicas e práticas preventivas que se opõem a entrada de agentes infecciosos nas experiências de animais e plantas;
- Texto do artigo, página 8: e) Garantir a biossegurança e protecção sanitária das instalações destinadas a experimentação e proteger os animais e plantas destinadas a pesquisa a difusão de agentes de doenças virais, bactérias, parasitárias e infecto-contagiosas;
- Texto do artigo, página 8: f) Velar pelo meio ambiente nas unidades experimentais de forma a garantir condições adequadas da experimentação.
- Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços de Experimentação em Biotecnologia
- Texto do artigo, página 8: e Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 8: (Serviços da Rede de Biotecnologia)
- Texto do artigo, página 8: 1. São funções dos Serviços da Rede de Biotecnologias:
- Texto do artigo, página 8: a) Promover a implementação do Programa de Biotecnologia;
- Texto do artigo, página 8: b) Planificar estratégias de desenvolvimento da Biotecnologia e Biociências e harmonizar prioridades nacionais;
- Texto do artigo, página 8: c) Inventariar fontes e mobilizar recursos para a Biotecnologia e Biociências;
- Texto do artigo, página 8: d) Acompanhar as actividades de pesquisa e desenvolvimento de forma a assegurar que os objectivos gerais do Programa Nacional de Biotecnologia sejam atingidos;
- Texto do artigo, página 8: e) Fomentar e coordenar a capacitação institucional para a Biotecnologia;
- Texto do artigo, página 8: f) Promover e servir de interface entre geradores e utilizadores de tecnologias para a transferência de tecnologias, comercialização de resultados da pesquisa e desenvolvimento de negócios baseados em Biotecnologia;
- Texto do artigo, página 8: g) Promover a Rede Nacional de Biotecnologia e participar nas redes internacionais relevantes; e
- Texto do artigo, página 8: h) Propor ao Director do CNBB, o quadro legal e regulador pertinente à Biotecnologia e Biociências.
- Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços da Rede de Biotecnologia são dirigidos por
- Texto do artigo, página 8: um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 9: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
- Texto do artigo, página 9: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
- Texto do artigo, página 9: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CNBB;
- Texto do artigo, página 9: d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
- Texto do artigo, página 9: e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CNBB;
- Texto do artigo, página 9: f) garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do CNBB;
- Texto do artigo, página 9: g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CNBB;
- Texto do artigo, página 9: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Texto do artigo, página 9: i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do CNBB.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 9: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 9: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
- Texto do artigo, página 9: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
- Texto do artigo, página 9: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CNBB de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 9: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CNBB;
- Texto do artigo, página 9: f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 9: g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do gênero e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
- Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do CNBB.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Receitas e Despesas
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do CNBB:
- Texto do artigo, página 9: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 9: b) As dotações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais e empresas nacionais e internacionais; e
- Texto do artigo, página 9: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do CNBB ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do CNBB:
- Texto do artigo, página 9: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências; e
- Texto do artigo, página 9: b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: Os funcionários e agentes do Estado do CNBB, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, aprovar o Regulamento Interno do CNBB, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 9: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação do órgão competente, a proposta do quadro de pessoal do CNBB, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
- Parágrafo, página 10: Preço — 17,50 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
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- Resolução n.º 7/2014 CoMissÃo interMinisterial da FUnÇÃo PÚBliCa