I SÉRIE — n.º 56

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 56/2014

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Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O CNBB tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 8 a) Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências
Texto do artigo · p. 8 b) Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 8 c) Serviços da Rede de Biotecnologia;
Texto do artigo · p. 8 d) Departamento de Administração e Finanças; e
Texto do artigo · p. 8 e) Departamento de Recursos Humanos. ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções dos Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências:
Texto do artigo · p. 8 a) Desenvolver actividades de investigação científica no domínio da Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 8 b) Conceber e gerir projectos de investigação e desenvolvimento na área de biodiversidade;
Texto do artigo · p. 8 c) Realizar colheita, investigação e informatização dos bancos de germoplasma de animais e vegetais;
Texto do artigo · p. 8 d) Realizar pesquisa sobre a diversidade microbiana, isolamento e selecção de microrganismos com importância para o desenvolvimento de novos fármacos e aplicações nas áreas de Saúde, Agricultura, Indústria e Meio ambiente
Texto do artigo · p. 8 e) Realizar estudos sobre microrganismos, controle biológico em animais e plantas e bio-monitoria de poluição ambiental;
Texto do artigo · p. 8 f) Desenvolver proteínas recombinantes, plantas resistentes a pragas, modificações de características nutricionais e funcionais de plantas;
Texto do artigo · p. 8 g) Adoptar, testar, desenvolver e disseminar tecnologias de pequena e/ou larga escala com vista a implementar tecnologias adequadas a solução dos problemas que se apresentam nos sectores de actividades económicas;
Texto do artigo · p. 8 h) Estimular o desenvolvimento de novas indústrias e empresas, fazendo interface entre a pesquisa, desenvolvimento e inovação com o sector produtivo industrial e empresarial;
Texto do artigo · p. 8 i) Promover a difusão e comercialização das tecnologias e serviços gerados da pesquisa de desenvolvimento e inovação;
Texto do artigo · p. 8 j) Velar pela propriedade Intelectual e garantir a protecção dos direitos de autores sobre as invenções tecnológicas;
Texto do artigo · p. 8 k) Estabelecer, introduzir e monitorar metodologias de controle de qualidade em Biotecnologias e Biociências;
Texto do artigo · p. 8 l) Registar, documentar e catalogar material de natureza biológico certificado para diversas finalidades; e
Texto do artigo · p. 8 m) Implementar protocolos de certificação e de acreditação do CNBB.
Texto do artigo · p. 8 2. Os Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 8 (Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções dos Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências:
Texto do artigo · p. 8 a) Executar ou assistir na execução de ensaios experimentais em Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 8 b) Assegurar e documentar os aspectos de bioética experimental em Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 8 c) Formar os investigadores, pessoal assistente em normas de bioética experimental;
Texto do artigo · p. 8 d) garantir o isolamento e requisitos mínimos de barreiras sanitárias físicas e práticas preventivas que se opõem a entrada de agentes infecciosos nas experiências de animais e plantas;
Texto do artigo · p. 8 e) Garantir a biossegurança e protecção sanitária das instalações destinadas a experimentação e proteger os animais e plantas destinadas a pesquisa a difusão de agentes de doenças virais, bactérias, parasitárias e infecto-contagiosas;
Texto do artigo · p. 8 f) Velar pelo meio ambiente nas unidades experimentais de forma a garantir condições adequadas da experimentação.
Texto do artigo · p. 8 2. Os Serviços de Experimentação em Biotecnologia
Texto do artigo · p. 8 e Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 8 (Serviços da Rede de Biotecnologia)
Texto do artigo · p. 8 1. São funções dos Serviços da Rede de Biotecnologias:
Texto do artigo · p. 8 a) Promover a implementação do Programa de Biotecnologia;
Texto do artigo · p. 8 b) Planificar estratégias de desenvolvimento da Biotecnologia e Biociências e harmonizar prioridades nacionais;
Texto do artigo · p. 8 c) Inventariar fontes e mobilizar recursos para a Biotecnologia e Biociências;
Texto do artigo · p. 8 d) Acompanhar as actividades de pesquisa e desenvolvimento de forma a assegurar que os objectivos gerais do Programa Nacional de Biotecnologia sejam atingidos;
Texto do artigo · p. 8 e) Fomentar e coordenar a capacitação institucional para a Biotecnologia;
Texto do artigo · p. 8 f) Promover e servir de interface entre geradores e utilizadores de tecnologias para a transferência de tecnologias, comercialização de resultados da pesquisa e desenvolvimento de negócios baseados em Biotecnologia;
Texto do artigo · p. 8 g) Promover a Rede Nacional de Biotecnologia e participar nas redes internacionais relevantes; e
Texto do artigo · p. 8 h) Propor ao Director do CNBB, o quadro legal e regulador pertinente à Biotecnologia e Biociências.
Texto do artigo · p. 8 2. Os Serviços da Rede de Biotecnologia são dirigidos por
Texto do artigo · p. 8 um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 9 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
Texto do artigo · p. 9 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Texto do artigo · p. 9 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CNBB;
Texto do artigo · p. 9 d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
Texto do artigo · p. 9 e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CNBB;
Texto do artigo · p. 9 f) garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do CNBB;
Texto do artigo · p. 9 g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CNBB;
Texto do artigo · p. 9 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Texto do artigo · p. 9 i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 9 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do CNBB.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 9 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 9 b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Texto do artigo · p. 9 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Texto do artigo · p. 9 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CNBB de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 9 e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CNBB;
Texto do artigo · p. 9 f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 9 g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do gênero e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
Texto do artigo · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Receitas e Despesas
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do CNBB:
Texto do artigo · p. 9 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 9 b) As dotações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais e empresas nacionais e internacionais; e
Texto do artigo · p. 9 c) Quaisquer outras resultantes da actividade do CNBB ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do CNBB:
Texto do artigo · p. 9 a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências; e
Texto do artigo · p. 9 b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Os funcionários e agentes do Estado do CNBB, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, aprovar o Regulamento Interno do CNBB, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 9 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação do órgão competente, a proposta do quadro de pessoal do CNBB, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Parágrafo · p. 10 Preço — 17,50 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 12
  2. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  3. Texto do artigo, página 8: O CNBB tem a seguinte estrutura:
  4. Texto do artigo, página 8: a) Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências
  5. Texto do artigo, página 8: b) Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências;
  6. Texto do artigo, página 8: c) Serviços da Rede de Biotecnologia;
  7. Texto do artigo, página 8: d) Departamento de Administração e Finanças; e
  8. Texto do artigo, página 8: e) Departamento de Recursos Humanos. ARTIgO 13
  9. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências)
  10. Texto do artigo, página 8: 1. São funções dos Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências:
  11. Texto do artigo, página 8: a) Desenvolver actividades de investigação científica no domínio da Biotecnologia e Biociências;
  12. Texto do artigo, página 8: b) Conceber e gerir projectos de investigação e desenvolvimento na área de biodiversidade;
  13. Texto do artigo, página 8: c) Realizar colheita, investigação e informatização dos bancos de germoplasma de animais e vegetais;
  14. Texto do artigo, página 8: d) Realizar pesquisa sobre a diversidade microbiana, isolamento e selecção de microrganismos com importância para o desenvolvimento de novos fármacos e aplicações nas áreas de Saúde, Agricultura, Indústria e Meio ambiente
  15. Texto do artigo, página 8: e) Realizar estudos sobre microrganismos, controle biológico em animais e plantas e bio-monitoria de poluição ambiental;
  16. Texto do artigo, página 8: f) Desenvolver proteínas recombinantes, plantas resistentes a pragas, modificações de características nutricionais e funcionais de plantas;
  17. Texto do artigo, página 8: g) Adoptar, testar, desenvolver e disseminar tecnologias de pequena e/ou larga escala com vista a implementar tecnologias adequadas a solução dos problemas que se apresentam nos sectores de actividades económicas;
  18. Texto do artigo, página 8: h) Estimular o desenvolvimento de novas indústrias e empresas, fazendo interface entre a pesquisa, desenvolvimento e inovação com o sector produtivo industrial e empresarial;
  19. Texto do artigo, página 8: i) Promover a difusão e comercialização das tecnologias e serviços gerados da pesquisa de desenvolvimento e inovação;
  20. Texto do artigo, página 8: j) Velar pela propriedade Intelectual e garantir a protecção dos direitos de autores sobre as invenções tecnológicas;
  21. Texto do artigo, página 8: k) Estabelecer, introduzir e monitorar metodologias de controle de qualidade em Biotecnologias e Biociências;
  22. Texto do artigo, página 8: l) Registar, documentar e catalogar material de natureza biológico certificado para diversas finalidades; e
  23. Texto do artigo, página 8: m) Implementar protocolos de certificação e de acreditação do CNBB.
  24. Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
  25. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 14
  26. Texto do artigo, página 8: (Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências)
  27. Texto do artigo, página 8: 1. São funções dos Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências:
  28. Texto do artigo, página 8: a) Executar ou assistir na execução de ensaios experimentais em Biotecnologia e Biociências;
  29. Texto do artigo, página 8: b) Assegurar e documentar os aspectos de bioética experimental em Biotecnologia e Biociências;
  30. Texto do artigo, página 8: c) Formar os investigadores, pessoal assistente em normas de bioética experimental;
  31. Texto do artigo, página 8: d) garantir o isolamento e requisitos mínimos de barreiras sanitárias físicas e práticas preventivas que se opõem a entrada de agentes infecciosos nas experiências de animais e plantas;
  32. Texto do artigo, página 8: e) Garantir a biossegurança e protecção sanitária das instalações destinadas a experimentação e proteger os animais e plantas destinadas a pesquisa a difusão de agentes de doenças virais, bactérias, parasitárias e infecto-contagiosas;
  33. Texto do artigo, página 8: f) Velar pelo meio ambiente nas unidades experimentais de forma a garantir condições adequadas da experimentação.
  34. Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços de Experimentação em Biotecnologia
  35. Texto do artigo, página 8: e Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
  36. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 15
  37. Texto do artigo, página 8: (Serviços da Rede de Biotecnologia)
  38. Texto do artigo, página 8: 1. São funções dos Serviços da Rede de Biotecnologias:
  39. Texto do artigo, página 8: a) Promover a implementação do Programa de Biotecnologia;
  40. Texto do artigo, página 8: b) Planificar estratégias de desenvolvimento da Biotecnologia e Biociências e harmonizar prioridades nacionais;
  41. Texto do artigo, página 8: c) Inventariar fontes e mobilizar recursos para a Biotecnologia e Biociências;
  42. Texto do artigo, página 8: d) Acompanhar as actividades de pesquisa e desenvolvimento de forma a assegurar que os objectivos gerais do Programa Nacional de Biotecnologia sejam atingidos;
  43. Texto do artigo, página 8: e) Fomentar e coordenar a capacitação institucional para a Biotecnologia;
  44. Texto do artigo, página 8: f) Promover e servir de interface entre geradores e utilizadores de tecnologias para a transferência de tecnologias, comercialização de resultados da pesquisa e desenvolvimento de negócios baseados em Biotecnologia;
  45. Texto do artigo, página 8: g) Promover a Rede Nacional de Biotecnologia e participar nas redes internacionais relevantes; e
  46. Texto do artigo, página 8: h) Propor ao Director do CNBB, o quadro legal e regulador pertinente à Biotecnologia e Biociências.
  47. Texto do artigo, página 8: 2. Os Serviços da Rede de Biotecnologia são dirigidos por
  48. Texto do artigo, página 8: um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologias, sob proposta do Director do CNBB.
  49. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 16
  50. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  51. Texto do artigo, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  52. Texto do artigo, página 9: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
  53. Texto do artigo, página 9: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  54. Texto do artigo, página 9: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CNBB;
  55. Texto do artigo, página 9: d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
  56. Texto do artigo, página 9: e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CNBB;
  57. Texto do artigo, página 9: f) garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do CNBB;
  58. Texto do artigo, página 9: g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CNBB;
  59. Texto do artigo, página 9: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  60. Texto do artigo, página 9: i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  61. Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  62. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do CNBB.
  63. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 17
  64. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  65. Texto do artigo, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  66. Texto do artigo, página 9: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  67. Texto do artigo, página 9: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  68. Texto do artigo, página 9: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  69. Texto do artigo, página 9: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CNBB de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  70. Texto do artigo, página 9: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CNBB;
  71. Texto do artigo, página 9: f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  72. Texto do artigo, página 9: g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do gênero e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
  73. Texto do artigo, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  74. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director do CNBB.
  75. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  76. Texto do artigo, página 9: Receitas e Despesas
  77. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 18
  78. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  79. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do CNBB:
  80. Texto do artigo, página 9: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  81. Texto do artigo, página 9: b) As dotações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais e empresas nacionais e internacionais; e
  82. Texto do artigo, página 9: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do CNBB ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
  83. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 19
  84. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  85. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do CNBB:
  86. Texto do artigo, página 9: a) Os encargos resultantes do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências; e
  87. Texto do artigo, página 9: b) Os custos de aquisição e manutenção de bens e serviços.
  88. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  89. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  90. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 20
  91. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  92. Texto do artigo, página 9: Os funcionários e agentes do Estado do CNBB, regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  93. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 21
  94. Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
  95. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, aprovar o Regulamento Interno do CNBB, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
  96. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 22
  97. Texto do artigo, página 9: (Quadro de Pessoal)
  98. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação do órgão competente, a proposta do quadro de pessoal do CNBB, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
  99. Parágrafo, página 10: Preço — 17,50 MT
  100. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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