Decreto n.º 14/2015

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Decreto n.º 14/2015

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 14/2015
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 1 O artigo 21 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, alarga a abrangência da Segurança Social Obrigatória aos Trabalhadores por Conta Própria, a ser feita de forma gradual e por categorias, pelo que urge definir a taxa contributiva para o trabalhador que servirá de incidência contributiva.
Texto do artigo · p. 1 Neste termos, no uso das competências conferidas pelo artigo 23 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, Lei da Segurança Social Obrigatória, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A taxa de contribuições dos trabalhadores por conta própria é fixada em 7%.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O montante das contribuições é determinado pela aplicação da taxa sobre a remuneração escolhida pelo trabalhador.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Para efeitos do disposto no artigo anterior, a remuneração escolhida pelo trabalhador não deve ser inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 14/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 16 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: O artigo 21 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, alarga a abrangência da Segurança Social Obrigatória aos Trabalhadores por Conta Própria, a ser feita de forma gradual e por categorias, pelo que urge definir a taxa contributiva para o trabalhador que servirá de incidência contributiva.
  5. Texto do artigo, página 1: Neste termos, no uso das competências conferidas pelo artigo 23 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, Lei da Segurança Social Obrigatória, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A taxa de contribuições dos trabalhadores por conta própria é fixada em 7%.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O montante das contribuições é determinado pela aplicação da taxa sobre a remuneração escolhida pelo trabalhador.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Para efeitos do disposto no artigo anterior, a remuneração escolhida pelo trabalhador não deve ser inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Junho
  11. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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