I SÉRIE — n.º 56

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 56/2020

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Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 12 (Indeminizações)
Número ou marcador · p. 12 1. Os titulares de Direito de Uso e aproveitamento da terra ou os proprietários dos edifícios aproveitados para o estabelecimento de linhas eléctrica serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que da ocupação dos terrenos resulte redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.
Número ou marcador · p. 12 2. O valor das indeminizações será determinado de comum acordo entre as duas partes, ou, na falta de acordo, será fixado por arbitragem desde que assim o requeira um dos interessados. Os árbitros serão designados, um por cada uma das partes, e um terceiro por ambos.
Número ou marcador · p. 12 3. As despesas a que der origem a deslocação do árbitro são
Texto do artigo · p. 12 de responsabilidade dos interessados até ao limite máximo de um quarto da indeminização fixada; dentro deste limite devem por eles ser pagas em partes iguais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 12 (Terrenos atravessados por linhas eléctricas)
Número ou marcador · p. 12 1. Os titulares do Direito de Uso e aproveitamento da terra e os proprietários dos edifícios que tenham de ser atravessados por linhas aéreas ou subterrâneas de uma instalação declarada de utilidade pública ficam obrigados, logo que para isso sejam avisados pelos respectivos concessionários, a permitir a entrada nas suas propriedades as pessoas encarregues de estudos, construção, reparação ou vigilância dessas linhas e a suportar a ocupação das suas propriedades enquanto durarem os trabalhos que a exigem, sem prejuízo do que dispõe o artigo 50, quanto à indeminização que lhes e devida.
Número ou marcador · p. 12 2. No caso de não ser atendido este aviso, ou de não poder fazer-se a intimação de que trata o artigo 49, será o proprietário, locatário ou possuidor a qualquer título intimado, na propriedade a ocupar, pelo administrador do distrito respectivo a consentir na ocupação dessa propriedade ou proceder à destruição de plantações que impedirem o serviço das linhas, à requisição do Ministério dos Recursos Minerais e Energia e quando a intimação tenha sido requerida pelo concessionário interessado.
Número ou marcador · p. 12 3. Se, no prazo de dez dias depois da requisição, não puder a intimação ser feita nas condições indicadas no parágrafo antecedente, por impedimento da pessoa a intimar, será a intimação feita, na propriedade a ocupar, na pessoa do administrador, trabalhador ou de qualquer pessoa que nela habilita e, na falta destes, ou quando haja dificuldade em a fazer, afixada no local da respectiva administração onde for costume afixar os editais das autoridades administrativas durante um novo prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 12 4. Se, decorrido este prazo, se verificar qualquer oposição
Texto do artigo · p. 12 ao cumprimento das obrigações impostas por este regulamento, lavrar-se-á auto remetido às entidades judiciais competentes para instauração do respectivo processo criminal, tomando posse administrativa do terreno necessário, no caso de estabelecimento de uma linha já autorizada, devendo em que qualquer dos casos as autoridades administrativas prestar ao funcionário do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, todo o auxilio que para o efeito lhes for requisitado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 12 (Utilização de apoios de instalações eléctricas)
Número ou marcador · p. 12 1. Todo o concessionário de uma instalação eléctrica já autorizada será obrigado a deixar utilizar os apoios da sua
Texto do artigo · p. 13 instalação por outrem quando, pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia, for requisitada e seja considerada necessária a ocupação, contanto que desta servidão não possa resultar prejuízo algum para a exploração da instalação existente nem aumento de encargos para o seu concessionário.
Número ou marcador · p. 13 2. O concessionário da instalação que carecer daquela servidão deverá dirigir o seu requerimento, devidamente justificado, ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 13 3. O novo concessionário pagará ao primitivo, a titulo de
Texto do artigo · p. 13 indeminização, uma quantia anual proporcional às vantagens que para aquele resultarem da servidão imposta, devendo, em caso do desacordo sobre o princípio ou sobre as condições da mesma servidão, a citada quantia ser fixada pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 13 (Exploração de instalação da produção com potência superior a 500 Kva)
Texto do artigo · p. 13 Os proprietários, concessionários ou exploradores das instalações eléctricas que compreendam centrais produtoras de energia com potência instalada superior a 500 kVA, deverão confiar a sua exploração a um engenheiro electrotécnico ou mecânico diplomado por uma escola superior, devidamente licenciado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 13 (Exploração de instalações da produção com potência entre 100 e 500 Kva)
Texto do artigo · p. 13 As centrais com potência instalada entre 100 e 500 kVA devem ter assistência técnica de um engenheiro nas condições referidas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 13 (Estatísticas)
Texto do artigo · p. 13 Ficam obrigados todos os proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas de 1.ª e 2.ª categorias, a remeter ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, até ao dia 20 de Outubro de cada ano, informações estatísticas conforme os modelos definidos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 13 Responsabilidades
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade dos proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas)
Texto do artigo · p. 13 Os proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas de qualquer categoria, ainda que devidamente autorizados, ficam sempre responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelas suas instalações, podendo
Texto do artigo · p. 13 o Ministério dos Recursos Minerais e Energia obriga-los, em qualquer tempo, a modifica-las por motivo de segurança pública ou pela necessidade de protecção a propriedade pública ou particular sem direito a qualquer indeminização.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 13 (Tipo de responsabilidade)
Número ou marcador · p. 13 1. A responsabilidade a que se refere o artigo antecedente
Texto do artigo · p. 13 compreende simultaneamente:
Número ou marcador · p. 13 a) A responsabilidade criminal em que incorrerem pela falta do cumprimento das leis e dos regulamentos vigentes;
Número ou marcador · p. 13 b) A responsabilidade civil pelos danos e prejuízos causados, nos termos das leis em vigor.
Número ou marcador · p. 13 2. Será ressalvada toda a responsabilidade civil e criminal:
Número ou marcador · p. 13 a) Nos casos de força maior;
Número ou marcador · p. 13 b) Nos casos de culpa ou negligência do lesado, devidamente comprovados;
Número ou marcador · p. 13 c) Nos casos em que o acidente seja imputável a terceiros;
Número ou marcador · p. 13 d) Em relação a prejuízos, danos ou desastres resultantes da própria natureza da instalação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 13 (Prejuízos de instalações interdependentes)
Texto do artigo · p. 13 Quando os danos ou prejuízos resultarem de diferentes instalações interdependentes, os proprietários, concessionários ou exploradores de casa uma serão por elas responsáveis solidariamente, devendo as respectivas indeminizações ser igualmente divididas por todos, salvo quando se demonstrar que as responsabilidades cabem a uns sem atingir outros; neste caso as indeminizações serão divididas pelos responsáveis, por modo justo e equitativo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 13 (Actos praticados por empregados)
Texto do artigo · p. 13 Os proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas são responsáveis pelos actos praticados pelos seus empregados e dos quais resultem prejuízos ou danos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 13 (Inquérito)
Texto do artigo · p. 13 Em todos os pleitos judiciais em que se dirimam contestações ou se discutam responsabilidades em relação a prejuízos ou danos causados por instalações eléctricas, a sentença só poderá pronunciar-se depois de apresentado ao tribunal o inquérito, a que se procederá nos termos dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 13 (Participação dos acidentes)
Número ou marcador · p. 13 1. Para se averiguar as causas dos prejuízos ou danos de cada acidente e determinar as correlativas responsabilidades, deverão os proprietários, concessionários ou exploradores das instalações eléctricas devidamente autorizadas enviar ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia a participação dos acidentes, prejuízos ou danos que tiverem lugar, a fim de se proceder a inquérito administrativo, que será remetido à entidade judicial competente, quando se averiguar que há crime ou direito à indemnização.
Número ou marcador · p. 13 2. Esta participação será feita no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 13 (Inquérito das causas dos acidentes)
Número ou marcador · p. 13 1. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia, imediatamente após a recepção da participação procederá ao necessário inquérito para averiguar as causas determinantes dos acidentes e apurar as responsabilidades correlativas, ouvindo as partes, as testemunhas presenciais e as autoridades policiais ou administrativas que tenham tido intervenção no assunto, e examinarão minuciosamente o estado das instalações eléctricas, os elementos que ocasionaram os acidentes, a importância e natureza destes, os prejuízos sofridos, especialmente quando dos acidentes resultarem mortes de pessoas ou animais, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes.
Número ou marcador · p. 14 2. O inquérito devidamente instruído com a informação e parecer da fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, será remetido por esta, dentro do prazo de 15 dias a contar da data do acidente, ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, que procedera no seu estudo e, em vista do processo e das participações que tiver recebido das autoridades policiais ou administrativas, dará o seu parecer, discriminando responsabilidades, se o poder fazer, e fixando indeminizações, se as houver e lhes for possível fixa-las.
Número ou marcador · p. 14 3. O inquérito assim instruído será remetido no Ministério Público para os efeitos legais quando conclua haver responsabilidades a punir ou indeminizações a pagar, ficando o Ministério dos Recursos Minerais e Energia com uma cópia, que será arquivada.
Número ou marcador · p. 14 4. Para os efeitos deste artigo cumpre as autoridades policiais ou administrativas participar ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia as ocorrências que se derem na exploração das instalações eléctricas de que tiverem conhecimento, enviando ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, as cópias das participações ou dos autos que lhes forem apresentados pelos seus agentes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 14 Contadores e outros instrumentos para medidas eléctricas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 14 (Uso dos contadores)
Número ou marcador · p. 14 1. Em todas as estações ou oficinas de produção de energia eléctrica para consumo público ou particular, bem como em todas as instalações de qualquer categoria em que se utilize a energia eléctrica, por compra ou venda, e obrigatório o uso de contadores de qualquer dos tipos ou padrões que tenham obtido aprovação do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, salvo no caso em que se consumo se faz por avença.
Número ou marcador · p. 14 2. Os contadores devem ser instalados no interior ou noutras áreas dos edifícios onde se encontram as instalações eléctricas dos consumidores, em condições de assegurar a leitura dos mesmos pelo concessionário e pelo consumidor.
Número ou marcador · p. 14 3. O tipo de contador é definido pelos desenhos de forma e disposição relativas das peças que o compõem, considerando-se do mesmo tipo os contadores de potências ou calibres que sejam de construção semelhante à do contador-tipo.
Número ou marcador · p. 14 4. Quando um tipo de contador comportar acessórios, serão estes considerados como fazendo parte integrante do mesmo contador.
Número ou marcador · p. 14 5. Cada tipo de contadores será designado por um nome gravado
Texto do artigo · p. 14 no próprio instrumento da caixa de protecção; se os contadores do mesmo tipo forem de potências ou calibres diferentes serão designados, além do nome, por um número característico.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 14 (Pedido de aprovação de contadores)
Número ou marcador · p. 14 1. As empresas ou indivíduos que desejam aprovação de um tipo de contador, deverão dirigir um requerimento ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos, em triplicado:
Número ou marcador · p. 14 a) Memória descritiva do contador, na qual se descreva minuciosamente o tipo, o maquinismo e o modo do seu funcionamento; natureza das matérias que o compõe; peças sujeitas ao movimento, atritos
Texto do artigo · p. 14 produzidos, resistências e mais constantes eléctricas dos seus elementos constitutivos, condições da conservação e limpeza; natureza da corrente, indicação da voltagem e das intensidades mínimas e máximas a que pode funcionar e energia absorvida: causas de erro, a maneira de as corrigir, particularmente, indicação dos erros que derivem de variações de temperatura devido ao funcionamento do aparelho, modo de regular o aparelho. Em geral todos os esclarecimentos necessários para conhecimento completo do instrumento,
Número ou marcador · p. 14 b) Desenhos dos instrumentos, no conjunto e das diferentes peças, em detalhe, em escala que permita apreciá-los com facilidade.
Número ou marcador · p. 14 2. Com estes documentos, deve ser apresentado um contador de cujo tipo pretenda a aprovação, com todos os acessórios, se os tiver.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 14 (Verificação do pedido)
Número ou marcador · p. 14 1. Recebido o requerimento e o contador, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia verificará se o processo está devidamente instruído, pedindo os esclarecimentos que julgar necessários.
Número ou marcador · p. 14 2. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia submeterá os aparelhos aos ensaios em seguidas enumerados, além de outros que sejam exigidos para estudo completo: 1.º - Ensaio sobre três regimes: I-A Plena carga; II-A meia carga; III- A 1/20 de carga.
Número ou marcador · p. 14 3. As condições em que devam ser realizados estes ensaios para cada regime são as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Com o aparelho travado e sob tensão durante uma hora, pelo menos, não se devendo em caso algum fazer o ensaio sem que o regime normal de temperatura seja atingido;
Número ou marcador · p. 14 b) Com uma temperatura arbitrária entre 10.ºe 25.º;
Número ou marcador · p. 14 c) Com uma tensão arbitrária entre 0,9 a 1,1 da tensão nominal;
Número ou marcador · p. 14 d) Com factores de potência arbitrária entre 1 e 0,5 para o ensaio de plena carga.
Número ou marcador · p. 14 4. Sob o regime de meia carga, devem fazer se dois ensaios sucessivos com os factores de potência 1 a 0,5 aproximada e respectivamente.
Número ou marcador · p. 14 5. Para os condutores de 5 hectowatts, ou menos, o ensaio
Texto do artigo · p. 14 sob 1/20 de carga ou a 20 watts deverá ser repetido, colocando o instrumento em direcções opostas (180º) e tais que o eixo do campo produzido pela corrente no fio principal do meridiano magnético.
Texto do artigo · p. 14 2.º- Ensaios sobre o regime de meia carga com a diferença, para mais ou para menos, de 1/20 ou valor nominal da frequência; 3.º- Ensaio a sobrecarga de 1/5 da potência máxima normal; 4.º- Ensaios de marcha sem carga. Para os condutores providos de rolos girantes, o ensaio faz-se co 1/10 de carga e com todos em funcionamento; 5.º - Ensaio para determinar o regime mínimo do arranque; 6.º- Ensaio para determinar o consumo interno em cada circuito;
Texto do artigo · p. 15 7.º- Ensaio em curto-circuito, com uma corrente de intensidade dez vezes maior que a normal, limitando se a duração de curto-circuito pela aplicação de um fusível que funda com uma intensidade dupla da normal; 8.º- Ensaio dos contadores com motores de colector, que não são munidos de um fio-de-prumo ou de um órgão de nivelamento equivalente. Serão ensaiados a meia carga, dando ao instrumento uma inclinação de 5 graus em relação a vertical.
Número ou marcador · p. 15 6. O resultado é designado no certificado de aprovação comparativamente com o de outro que se fara com o eixo na posição vertical.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 15 (Tolerâncias admitidas nos contadores)
Texto do artigo · p. 15 As tolerâncias admitidas no resultado dos ensaios são as seguintes:
Texto do artigo · p. 15 I- Nos ensaios a plena carga nominal erro relativo ± 3 por centos; II- Nos ensaios a meia carga, erro relativo ± 3 por cento; III- Nos ensaios a 1/20 de carga, erro relativo ± 5 por cento; IV-Comportando o contador um aparelho acessório, a tolerância indicada no n.º 3.º é de 7 por cento; V- Nos ensaios a 20 watt, erro absoluto ± 2 watts; VI- Nos contadores de corrente alternativas, nos ensaios a meia carga, o erro relativo obtido com frequência de 0,95 a 1, 05 da normal, não deve deferir ± 1 do obtido com frequência normal; VII- No ensaio com 1/5 de carga, o contador não deve sofrer qualquer deterioração com aplicação da sobrecarga durante meia hora; e VIII- No ensaio do arranque os limites de carga máxima para um arranque determinado são:
Número ou marcador · p. 15 a) Para contadores da 5hw, ou menos, 2 por cento da carga máxima, e
Número ou marcador · p. 15 b) Para contadores de mais de 5hw. 1 por cento da carga máxima. IX- Nos ensaios de consumo interno os limites são:
Número ou marcador · p. 15 a) No fio de derivação: (1) Com corrente alternativa, 1,5 wattspor 100 volts e, (2) Com correntes contínuas, 4 watts por 100 volts de tensão nominal.
Número ou marcador · p. 15 b) Nos fios principais:
Número ou marcador · p. 15 i) Para os condutores amperes-hora-metros, de todas as potências e para os contadores wattshora-metros de 5 hw, ou menos 1,5 watts 1 plena carga; e ii) Para os condutores watts-hora-metros de mais de 5hw, 1watt.
Texto do artigo · p. 15 X) Nos ensaios em curto-circuito e imediatamente após o estabelecimento deste, o valor do erro relativo, a meia carga, não deve ser superior a ±1.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 15 (Certificado de aprovação do contador)
Número ou marcador · p. 15 1. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia, resolve em face dos resultados dos ensaios, se deverá passar o competente certificado de aprovação.
Número ou marcador · p. 15 2. No caso afirmativo, será este certificado entregue ao interessado, mediante o pagamento da respectiva tarifa, com um dos exemplares do processo, devidamente visado pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 15 3. Os contadores de qualquer tipo que forem, apresentados no Ministério dos Recursos Minerais e Energia para os efeitos do artigo 65 deste regulamento, ficarão, se forem aprovados, na posse dos daqueles, gratuitamente, e servirão do padrão para os outros do mesmo tipo.
Número ou marcador · p. 15 4. No caso de não ser aprovado o tipo de contador, será o despacho do Ministério dos Recursos Minerais e Energia comunicado, ao requerente que retirará no prazo que lhe for indicado, o contador que submeteu a aprovação. Um dos exemplares do processo devidamente visado, ser-lhe-á entregue com uma cópia do registo dos ensaios, mediante pagamento da taxa respectiva.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 68 (Aferição e verificação de contadores)
Número ou marcador · p. 15 1. A aferição e verificação de contadores do tipo de padrão já aprovados, bem como de outros instrumentos de medida usados nas instalações eléctricas, será feita nas condições em que o Ministério dos Recursos Minerais Energia o determinar.
Número ou marcador · p. 15 2. É obrigatório o envio ao A aferição e verificação de contadores, por parte das respectivas empresas, de um contrato de cada tipo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO X Taxas de estabelecimento e de exploração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 69 (Taxas de fiscalização) As taxas de fiscalização das instalações eléctricas compreendem:
Número ou marcador · p. 15 a) Taxa de estabelecimento, a pagar antes da concessão da respectiva licença;
Número ou marcador · p. 15 b) Taxa de exploração, a pagar anual ou mensalmente, a começar no ano ou mês da vistoria ou ligação para as instalações de 8.ª categoria, exceptuando as estabelecidas em habitações particulares e respectivas dependências, e 9.ª categoria;
Número ou marcador · p. 15 c) Taxa da exploração de instalações provisórias, a pagar mensalmente e por um período mínimo de três meses.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 70 (Taxas de estabelecimento) As taxas de estabelecimento são devidas exclusivamente pelos concessionários ou requerentes das instalações de 1.ª,2.ª,3.ª,4.ª, 5.ª e 6.ª categorias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 15 (Taxas de exploração)
Número ou marcador · p. 15 1. As taxas de exploração são devidas pelos concessionários, proprietários, exploradores ou simples beneficiários das instalações eléctricas de 1.ª,2.ª,3.ª,4.ª,5.ª,6.ª,7.ª,8.ª,9.º e 10.ª categorias.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando a instalação fizer parte de uma concessão, a taxa de
Texto do artigo · p. 15 exploração é devida pelo concessionário quando não fizer será a taxa devida pelo explorador ou simples beneficiário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 16 (Cálculo da taxa de estabelecimento)
Texto do artigo · p. 16 As taxas de estabelecimento são calculadas como se segue:
Texto do artigo · p. 16 Tipo de instalação Fórmula Máquinas geradoras T= 8.C √ TipoPostosdedeinstalaçãotransformação e subestações T=2.C Fórmula√ Máquinas Linhas de altageradorastensão T=2.C.L T= 8.C √√ Postos Linhasdedetransformaçãotracção e subestações T=2.CL T=2.C √ Linhas Sendo: de alta tensão T=2.C.L √ T- Taxa a pagar em meticais; P- Potência a instalar em KvA com um mí V- Tensão a chegada em KV; Linhas de tracção nimo T=2.CLde 10 KVA;
Tipo de instalaçãoFórmula
Máquinas geradorasT= 8.C √
TipoPostosdedeinstalaçãotransformação e subestaçõesT=2.C Fórmula√
Máquinas Linhas de altageradorastensãoT=2.C.L T= 8.C √√
Postos Linhasdedetransformaçãotracção e subestaçõesT=2.CL T=2.C √
Linhas Sendo: de alta tensãoT=2.C.L √
T- Taxa a pagar em meticais; P- Potência a instalar em KvA com um mí V- Tensão a chegada em KV; Linhas de tracçãonimo T=2.CLde 10 KVA;
Texto do artigo · p. 16 L- Comprimento em linhas simples em quilómetros; C- Um coeficiente cujo valor é 30.
Texto do artigo · p. 16 Sendo: T- Taxa a pagar em meticais; P- Potência a instalar em KvA com um mínimo de 10 KVA; V- Tensão a chegada em KV; L- Comprimento em linhas simples em quilómetros; C- Um coeficiente cujo valor é 30.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 73 (Cálculo da taxa de exploração) As taxas de exploração a pagar pelos concessionários, exploradores, proprietários ou simples beneficiários de instalações eléctricas são calculadas como se segue:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 16 (Cálculo da taxa de exploração)
Texto do artigo · p. 16 CategoriaAs taxas de exploraçãoArta igopagarFórmula73 pelos concessionários , ss a exploradores,As Instalaçõestaxas 1.ª,de 2.ªproprietáriosexploraçãoe 3.ª (Cálculoa oudapagartaxsim T= aplespelosde4.Cexploração)beneficiários√concessionários,de instalaçõeexploradore eléctricas são calculadas como Instalações 4.ª, 5.ª 6.ª e 7.ª proprietários ou simples beneficiários como se segue: se desegue:instalações eléctricas são calculad Categoria T Fórmula= 4.C √ Instalações Instalações 8.ª,1.ª, 9.ª2.ªee10.ª3.ª T T==C4.C √ √ Sendo: T –Taxa a pagar em meticais; Instalações 4.ª, 5.ª 6.ª e 7.ª T = 4.C √ P – Potência a instalar em KVA com um InstalaçõesL – Comprimento8.ª, 9.ªdee 10.ªlinha simples em q mínimo de 10 KVA; uilómetros; T =C √
CategoriaAs taxas de exploraçãoArtaigopagarFórmula73 pelos concessionários, ss a
exploradores,As Instalaçõestaxas 1.ª,de 2.ªproprietáriosexploraçãoe 3.ª (Cálculoa oudapagartaxsimT= aplespelosde4.Cexploração)beneficiários√concessionários,de instalaçõeexploradore
eléctricas são calculadas como Instalações 4.ª, 5.ª 6.ª e 7.ª proprietários ou simples beneficiários como se segue:se desegue:instalações eléctricas são calculad
CategoriaT Fórmula= 4.C √
Instalações Instalações 8.ª,1.ª, 9.ª2.ªee10.ª3.ªT T==C4.C √ √
Sendo: T –Taxa a pagar em meticais; Instalações 4.ª, 5.ª 6.ª e 7.ªT = 4.C √
P – Potência a instalar em KVA com um InstalaçõesL – Comprimento8.ª, 9.ªdee 10.ªlinha simples em qmínimo de 10 KVA; uilómetros; T =C √
Texto do artigo · p. 16 e e
Texto do artigo · p. 16 , s
Texto do artigo · p. 16 C- Um coeficiente cujo valor é 30.
Texto do artigo · p. 16 Sendo: T –Taxa a pagar em meticais; P – Potência a instalar em KVA com um mínimo de 10 KVA; L – Comprimento de linha simples em quilómetros; C- Um coeficiente cujo valor é 30.
Texto do artigo · p. 16 1
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 16 (Cálculo da taxa de exploração em mais uma instalação)
Texto do artigo · p. 16 1
Número ou marcador · p. 16 1. Considera-se como uma só instalação para o efeito do calculo da respectiva taxa de exploração:
Número ou marcador · p. 16 a) O conjunto de maquinas e linhas formando um todo electricamente ligado e explorado pela mesma entidade;
Número ou marcador · p. 16 b) O conjunto de redes em regiões vizinhas, exploradas pela mesma entidade e alimentadas por transformadores ligados a uma mesma rede de alta tensão, embora esta seja explorada por uma entidade diferente daquelas;
Número ou marcador · p. 16 c) O conjunto de instalações de serviços particular pertencentes ao mesmo consumidor, montadas no mesmo consumidor, montadas no mesmo local e alimentadas em baixa tensão pela mesma entidade.
Número ou marcador · p. 16 2. Consideram-se electricamente ligadas duas partes de
Texto do artigo · p. 16 uma instalação, não só no caso de ligação eléctrica condutiva, mas ainda nos casos de ligações por transformadores estáticos ou dinâmicos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 16 (Cálculo da taxa de exploração para cada instalação)
Número ou marcador · p. 16 1. A cada instalação eléctrica corresponde uma taxa de exploração, nos termos do artigo 73, calculada para uma potência igual à soma das potências seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Potências de todas as maquinas eléctricas geradoras, accionadas por motores que não sejam eléctricos (hidráulicos, térmicos, eólicos ou outros);
Número ou marcador · p. 16 b) Potência dos dispositivos colocados à entrada da instalação, se ela for alimentada por fontes estranhas de energia.
Número ou marcador · p. 16 2. Os dispositivos a que se refere a alínea b) são os que a seguir se indicam, devendo sempre considerar-se quando existam simultaneamente, os que primeiros se mencionam: I- Transformadores electromagnéticos; II- Grupos motor-gerador, conversores e rectificadores; III- Contadores; IV- Interruptores automáticos devidamente selados.
Número ou marcador · p. 16 3. Caso não exista na entrada de uma instalação que receba
Texto do artigo · p. 16 energia estranha qualquer dos dispositivos a que se refere o parágrafo anterior, a potência da instalação será avaliada em função da potência dos receptores instalados e do diagrama da carga provável, admitindo-se para as lâmpadas de incandescência os consumos específicos seguintes:
Texto do artigo · p. 16 I- Lâmpadas de filamento de carvão 3 watts por vela; II- Lâmpadas de filamento metálico 1,25 watts por vela; III- Lâmpadas intensivas 0,6 watt por vela.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 16 (Instalações eléctricas de diferentes classes)
Texto do artigo · p. 16 Se no mesmo local, para o mesmo fim ou fins diferentes, coexistirem duas ou mais instalações eléctricas de diferente classe, exploradas pela mesma entidade, aplica-se a cada uma delas a respectiva taxa de exploração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 16 (Pagamento da taxa de exploração)
Número ou marcador · p. 16 1. A taxa de exploração é devida enquanto a instalação, com energia própria, estiver montada, independentemente do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 16 2. As instalações alimentadas por qualquer outra fonte, estão
Texto do artigo · p. 16 sujeitas à taxa de exploração enquanto estiverem electricamente ligadas a que as alimenta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 16 (Taxa de exploração das máquinas em não funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 1. Se em qualquer instalação com produção própria a totalidade ou parte das máquinas não funcionar e não convir desmontá-las, poderá a potência dessas máquinas, para efeito do cálculo da taxa de exploração, contar-se por um terço do seu valor, desde que o concessionário, proprietário ou explorador requeira ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia a sua selagem.
Número ou marcador · p. 16 2. A selagem das máquinas será gratuita e deverá e fazer-se
Texto do artigo · p. 16 por meio de selos de chumbo e fios metálicos que estabeleçam um curto circuito franco entre bornes e as escovas (se as houver), de tal forma que a máquina não possa ser utilizada na produção de energia eléctrica, mas possa mover-se para efeito de limpeza ou conservação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 17 (Redução da taxa)
Texto do artigo · p. 17 A redução das taxas mencionadas no artigo 78 só é concedida nos casos em que o requerimento respectivo tenha dado entrada no Ministério dos Recursos Minerais e Energia, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior aquela a que a taxa se refere.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 17 (Rompimento de selos)
Número ou marcador · p. 17 1. Sempre que o concessionário, explorador ou proprietário de uma máquina selada necessite utiliza-la, poderá romper os selos dando de tal facto conhecimento no prazo de dois dias, no Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 17 2. A rotura dos selos de uma máquina dará lugar ao pagamento,
Texto do artigo · p. 17 nesse ano, da respectiva taxa, pelo tempo que a máquina tiver de funcionar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 17 (Instalações em regime de avança)
Texto do artigo · p. 17 As instalações em regime de avança, de potência não superior a 50 watts, ficarão sujeitas a uma taxa fixa a estabelecer pelos Ministérios dos Recursos Minerais e Energia e das Finanças.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 17 (Vistorias especiais a contadores)
Texto do artigo · p. 17 A requerimento dos interessados, o Ministério da Energia fará vistorias especiais a contadores de energia eléctrica, cobrando-se a taxa que for fixada, acrescida, quando as vistorias se realizarem fora da área onde se situa a sede do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, das despesas de transporte a das ajudas de custo legais atribuir ao encarregado das vistorias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 17 (Período de pagamento das taxas de carácter permanente)
Número ou marcador · p. 17 1. O pagamento das taxas relativas a instalações de carácter os meses de Novembro e Dezembro do ano anterior àquele que disserem respeito, segundo o aviso que será publicado antecipada e anualmente no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 17 2. Exceptuam-se das disposições do presente artigo, as taxas relativas às instalações da 9.ª e 10.ª categorias, que são pagas mensalmente.
Número ou marcador · p. 17 3. Poderão também ser cobradas mensalmente as taxas relativas às instalações da 6.ª, 7.ª e 8.ª categorias por intermédio das empresas ou companhias exploradoras das redes que as alimentem, mediante acordo a estabelecer entre as mesmas companhias e o Ministério dos Recursos Minerais e Energia
Número ou marcador · p. 17 4. As taxas relativas as instalações eléctricas, com produção própria de energia, de 5.ª categoria poderão também ser mensalmente pagas directamente no Ministério dos Recursos Minerais e Energia, se assim for determinado.
Número ou marcador · p. 17 5. Os recibos das taxas pagas deverão ser presentes à
Texto do artigo · p. 17 fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais e Energia sempre que por esta sejam requisitados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 17 (Cobrança anual das taxas)
Texto do artigo · p. 17 Quando a cobrança for feita anualmente, as taxas estabelecidas no artigo 73 serão, pela primeira vez, pagas integralmente, se a licença para exploração for concedida até 30 de Junho e depois desta data serão reduzidas a metade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 17 (Pagamento prévio da taxa)
Texto do artigo · p. 17 Nenhuma licença pode ser entregue aos interessados sem pagamento prévio das taxas respectivas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 17 (Taxas aplicáveis as linhas telefónicas)
Texto do artigo · p. 17 Para efeito da aplicação das taxas às linhas telefónicas de que trata o artigo 108, não se consideram como postos ou estações aqueles que estabeleçam em pontos convenientemente escolhidos, no traçado das redes distribuição, quando estejam fora das oficinas, casas ou cabinas e se sirvam acidentalmente, por motivo de avarias ou outras causas fortuitas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 17 (Isenção do pagamento de taxas)
Número ou marcador · p. 17 1. Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de fiscalização as instalações pertencentes ou exploradas pelo Estado, instalações pertencentes as Embaixadas ou outras representações diplomáticas ou consulares, na base do princípio da reciprocidade, instalações de entidades que prestem serviços de beneficiência, socorro e ensino gratuito.
Número ou marcador · p. 17 2. As instalações pertencentes ao Estado, mas exploradas por
Texto do artigo · p. 17 particulares, ficam sujeitas às taxas respectivas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 17 (Aumento de potência)
Número ou marcador · p. 17 1. Em caso de aumento de potência, as instalações eléctricas pagarão quando no regime de cobrança anual de taxa de exploração, além da taxa inicial, a diferença entre a que caberia a nova potência, com relação ao ano em que for feito o aumento.
Número ou marcador · p. 17 2. Quando a cobrança das taxas tiver lugar mensalmente,
Texto do artigo · p. 17 esse pagamento é feito em relação ao mês em que for feito ao pagamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 17 (Transferências de instalações par outra categoria)
Texto do artigo · p. 17 A transferência de licenças das instalações de qualquer categoria ficará sujeita a uma taxa igual à da emissão da licença correspondente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 17 (Segundas vias de títulos de licença e por certidões)
Texto do artigo · p. 17 Serão cobrados emolumentos especiais, a estabelecer pelos Ministros dos Recursos Minerais e Energia e das Finanças.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 17 (Liquidação das taxas, multas e emolumentos)
Texto do artigo · p. 17 Aos valores das taxas das multas e emolumentos arrecadados em virtude das disposições do presente regulamento deverão ser entregues, por meio de Guia Modelo "B", na Recebedoria de fazenda da respectiva área fiscal, no mês seguinte ao da sua cobrança, pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 17 (Considerações das taxas, multas e emolumentos)
Número ou marcador · p. 17 1. Os valores resultantes da cobrança de taxas serão distribuídos do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 17 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) 40% para as entidades responsáveis pela promoção da expansão da energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 18 2. Os valores resultantes da cobrança de multas e emolumentos serão distribuídos do seguinte modo.
Número ou marcador · p. 18 a) 40% para o orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 18 b) 60% para as entidades responsáveis pela promoção da expansão da energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 18 3. Compete aos Ministros da Energia e Finanças aprovar a distribuição da percentagem referida na b) dos n.º 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 4. O valor da taxa pode ser alterado, sempre que se mostre
Texto do artigo · p. 18 necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros dos Recursos Minerais e Energia e das Finanças.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 18 Penalidades
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 18 (Atraso nas obras que careçam de licença de estabelecimento)
Número ou marcador · p. 18 1. Se os trabalhos de estabelecimento duma instalação eléctrica, de 1.ª e 2.ª categorias, que necessita de licença no artigo 20, o concessionário incorra numa pena de multa, conforme a importância da instalação, nos termos da tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 18 2. Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver compreendida na área da concessão ou não respeitar as disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, não poderá a multa ser inferior ao dobro multa fixada para o corpo deste artigo.
Número ou marcador · p. 18 3. Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, será elevada ao dobro a multa que lhe competir.
Número ou marcador · p. 18 4. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia intimará a desmontar a instalação ou a proceder à sua legalização, fixandolhe para esse fim um prazo suficiente.
Número ou marcador · p. 18 5. Se a intimação não for cumprida, considerar-se-á o infractor como reincidente e ser-lhe-á aplicada uma nova multa, dupla da primitiva, seguida de nova intimação. A segunda reincidência será punida com uma quíntupla da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.
Número ou marcador · p. 18 6. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia poderá também ordenar que se proceda ao embargo das obras para evitar a sua contribuição, e, se a terceira intimação não for cumprida, poderá ordenar que se apreendam os materiais da instalação eléctrica, os quais serão vendidos em hasta pública.
Número ou marcador · p. 18 7. No caso de a instalação não ser executada directamente pelo
Texto do artigo · p. 18 seu concessionário ou proprietário, a firma instaladora incorrera nas mesmas penalidades que forem aplicadas àquele.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 18 (Falta de Cumprimento da intimação)
Texto do artigo · p. 18 A falta de cumprimento da intimação a que se refere o n.° 2 do artigo 23 será punida com multa nos termos da tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 18 (Falta de remessa da comunicação)
Texto do artigo · p. 18 A falta de remessa de comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 25 dá lugar à aplicação de uma multa nos termos da tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 18 (Início da Instalação em licença de estabelecimento)
Número ou marcador · p. 18 1. Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª categorias começarem antes do
Texto do artigo · p. 18 cumprido o dispositivo no artigo 21, o seu proprietário incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação e o aditamento dos trabalhos, nos termos da tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 18 2. Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, não poderá a multa se inferior ao dobro da anterior.
Número ou marcador · p. 18 3. É igualmente aplicável a este caso, o estabelecimento nos
Texto do artigo · p. 18 n.°s 4, 5 e 6 do artigo 93.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 18 (Não cumprimento das cláusulas da licença)
Texto do artigo · p. 18 O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que, no estabelecimento dessa instalação, deixa de cumprir as cláusulas que lhe tenham sido impostas pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia, nos termos do artigo 12, será punido com multa nos termos da tabela em anexo, por cada cláusula que não tiver sido cumprida. Estas cláusulas ser-lhe-ão novamente impostas pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia, juntamento com aquelas cujas necessidades tenha sido demonstrada pela vistoria.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 18 (Não execução da instalação de acordo com o projecto)
Número ou marcador · p. 18 1. O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que não executar a mesma instalação de acordo com o projecto aprovado, desde que as modificações introduzidas possam prejudicar a segurança da sua exploração ou alterem de modo sensível as suas características ou o fim a que se destina, incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação e das modificações introduzidas, a fixar nos termos da tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 18 2. A aplicação da multa será seguida de intimação para pôr a instalação de harmonia com o projecto aprovado ou para requerer nova licença para as modificações feitas, nos termos deste regulamento, dentro do prazo que esse fim lhe será fixado.
Número ou marcador · p. 18 3. A falta de cumprimento desta intimação dará lugar a que a instalação seja considerada como tendo sido estabelecida sem licença, aplicando-se, portanto, o disposto no n.° 5 do artigo 93.
Número ou marcador · p. 18 4. A mesma penalidade poderá ser aplicada se, depois da
Texto do artigo · p. 18 instalação executada, se verificar que o objecto não continha todos os elementos de apreciação requeridos por este regulamento e essa deficiência interessar de qualquer modo a segurança pública e a das linhas telefónicas ou outros preexistentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 18 (Exploração das instalações antes da vistoria)
Número ou marcador · p. 18 1. O concessionário de uma instalação eléctrica de 1.ª e 2.ª categorias ou proprietário de uma instalação eléctrica de 3.ª, 4.ª, 6.ª 7.ª e 10.ª categorias que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou a qual tenha sido recusada a autorização provisória para exploração a que se refere o n.º 4 do artigo 32, incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação, nos termos da tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 18 2. O infractor será intimado a suspender a exploração da sua instalação até que tenha obtido a respectiva autorização, nos termos deste regulamento.
Número ou marcador · p. 18 3. A falta de cumprimento desta a intimação dará lugar a
Texto do artigo · p. 18 aplicação de nova multa, que poderá ser elevada até ao quíntuplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 19 (Ligação da instalação da 8ª categoria à rede de distribuição fora das condições estabelecidas)
Texto do artigo · p. 19 O concessionário de distribuição de energia eléctrica que ligar ou permitir a ligação à rede de instalação eléctrica de 8.ª categoria, abrangida pelas disposições do n.° 3 do artigo 6, ou de qualquer instalação eléctrica fora das condições estabelecidas no artigo 37, será punido nos termos da tabela em anexo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 19 (Falta de cumprimento de cláusulas impostas)
Número ou marcador · p. 19 1. A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas ao proprietário ou concessionário de uma instalação eléctrica nos termos de artigo 32, quer essa imposição tenha resultado da primeira auditoria dessa instalação, quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dará lugar, se a instalação for de 1.ª e 2.ª categorias, à aplicação de uma multa nos termos da tabela em anexo por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo em todo o caso ser inferior a duas vezes nem superior a vinte vezes a multa por cláusula.
Número ou marcador · p. 19 2. Aplicada a multa, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, para cumprimento das cláusulas em falta, concederá um novo prazo, que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos.
Número ou marcador · p. 19 3. Se este prazo também não for respeitado, será o inferior considerado como reincidente ser-lhe-á aplicada uma multa por cada cláusula, não podendo a multa aplicada ser menos de duas vezes nem mais de vinte vezes a multa por cláusula seguida de fixação de um terceiro e último prazos.
Número ou marcador · p. 19 4. A segunda reincidência será punida com multa de duas vezes superior à anterior por cada cláusula, com mínimo e máximo estabelecida nas condições anteriores.
Número ou marcador · p. 19 5. Quinze dias da aplicação dessa última multa, se o concessionário não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, poderá o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ordenar que esses trabalhos sejam executados pelo Governo, correndo todas as despesas por conta do concessionário. As importâncias gastas, se o concessionário as não satisfazer voluntariamente, poderão ser cobradas pelo processo das execuções fiscais ou por qualquer outra forma que o Governo determina em cada caso.
Número ou marcador · p. 19 6. Independentemente do disposto no numero anterior, quer seja ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas será considerado como crime de desobediência qualificada e o Ministério dos Recursos Minerais e Energia poderá ordenar que seja instaurado no tribunal competente um processo para aplicação das penas fixadas no artigo 188° do Código Penal.
Número ou marcador · p. 19 7. Se a instalação for de 3.ª, 4ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª
Texto do artigo · p. 19 categorias, terão igualmente aplicações as disposições deste artigo, mas a importância de todas as multas e dos respectivos limites será reduzido a metade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 19 (Incumprimento de intimação legal)
Texto do artigo · p. 19 Aquele que deixar de cumprir qualquer intimação legal que lhe seja feito pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou pela fiscalização técnica, ou ainda pelas autoridades administrativas, a pedido daquelas entidades, será punido com multa de nos termos da tabela em anexo, que em caso de reincidência, poderá ser elevada a dez vezes mais, seguida de nova intimação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO103
Texto do artigo · p. 19 (Crime de desobediência)
Texto do artigo · p. 19 A falta de cumprimento da terceira intimação, feita nos termos do artigo 101, será considerada como crime de desobediência, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 19 (Falta de esclarecimento para andamento do processo)
Texto do artigo · p. 19 Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento dos processos de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois desse esclarecimento ou cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou pela fiscalização técnica, em três ofícios sucessivos, expedidos com intervalos não inferior a quinze dias, será punido com multa nos termos da tabela em anexo, que em caso de reincidência, poderá ser elevada até dez vezes mais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 19 (Falta de cumprimento do presente regulamento)
Texto do artigo · p. 19 Aquela que deixar de cumprir qualquer disposição deste regulamento para a qual não esteja previsto uma sanção especial será punido com multa nos termos da tabela em anexo, que em caso de reincidência, poderá ser elevada até vinte vezes mais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 19 (Transgressões ao presente regulamento)
Texto do artigo · p. 19 Serão aplicadas as penas estabelecidas na legislação aplicáveis sempre que forem mais graves do que aplicadas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidade dos directores, gerentes ou empregados)
Texto do artigo · p. 19 Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa que, em nome desta, ordenarem qualquer acto que seja considerado como crime ou contravenção serão pessoalmente responsáveis, tanto civil como criminalmente, por esse acto. Igual responsabilidade lhes poderá ser exigida por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições deste regulamento.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 19 Disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 19 (Licença para estabelecimento das linhas telefónicas)
Número ou marcador · p. 19 1. Para assegurar a exploração das instalações eléctricas devidamente autorizadas, poderá o concessionário requere a entidade competente a respectiva licença para estabelecimento das linhas telefónicas que julgar indispensáveis para a segurança da exploração, fazendo acompanhar o requerimento respectivo, pagando as taxas fixadas na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 2. Na licença que for concedida deverá ficar expressamente
Texto do artigo · p. 19 consignado que em caso algum o concessionário poderá fazer ou consentir que se faca uso diferente daquelas linhas, mesmo que esse uso importe ou se relacione com os seus interesses comercias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 20 (Exploração de instalações eléctricas pelos órgãos locais do Estado)
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos locais do Estado a nível do distrito, que estiveram a explorar instalações eléctricas, são equiparados, para os efeitos do presente regulamento, a concessionários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 20 (Licenças de estabelecimento e exploração existentes)
Texto do artigo · p. 20 As empresas concessionarias ou aos particulares que a data da publicação deste regulamento já tenham licenças para o estabelecimento e exploração de instalações eléctricas, são aplicáveis as cláusulas com que foram respectivamente concedidas essas licenças e, em relação ao que nelas e omissão, as disposições deste regulamento, ficando porem obrigados ao pagamento das taxas correspondentes, fixadas neste regulamento, para o custeamento das despesas com a respectiva fiscalização, procedendo-se analogamente com relação as instalações em curso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 20 (Licenças para abertura de casa ou recinto de espectáculo)
Texto do artigo · p. 20 As entidades que tenham de conceder licença prévia para a abertura de casas ou recito de espectáculos públicos ou outros locais que dele careçam, onde se achem estabelecimento instalações eléctricas, de qualquer categoria, só poderão conceder essas licenças mediante a apresentação dos competentes títulos para a exploração respectiva, conferidos aos proprietários pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 20 (Licenças provisórias)
Texto do artigo · p. 20 Independentemente do disposto no n.º 3 do artigo 6 e n.º 4 do artigo 32, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia poderá conceder licenças provisórias, antes mesmo do cumprimento as formalidades legais para a exploração ou utilização de quaisquer instalações, com a obrigação de os interessados legalizarem tais instalações no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Anexo
Texto do artigo · p. 20 Infracção Categoria de instalação Multas (pagamentos em trinta dias)
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
Texto do artigo · p. 20 1. Estabelecimento sem a devida licença
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
Texto do artigo · p. 20 2. Exploração sem licença
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
Texto do artigo · p. 20 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses 1.ª e 2.ª
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
Texto do artigo · p. 20 1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
Texto do artigo · p. 20 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
Texto do artigo · p. 20 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
Texto do artigo · p. 20 1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
Texto do artigo · p. 20 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
Texto do artigo · p. 20 1. Estabelecimento sem a devida licença
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
Texto do artigo · p. 20 2. Exploração sem licença
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
Texto do artigo · p. 20 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: 3.ª e 4.ª A- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses A- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
Texto do artigo · p. 20 4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
Parágrafo · p. 20 Preço — 100,00 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 50
  2. Texto do artigo, página 12: (Indeminizações)
  3. Número ou marcador, página 12: 1. Os titulares de Direito de Uso e aproveitamento da terra ou os proprietários dos edifícios aproveitados para o estabelecimento de linhas eléctrica serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que da ocupação dos terrenos resulte redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.
  4. Número ou marcador, página 12: 2. O valor das indeminizações será determinado de comum acordo entre as duas partes, ou, na falta de acordo, será fixado por arbitragem desde que assim o requeira um dos interessados. Os árbitros serão designados, um por cada uma das partes, e um terceiro por ambos.
  5. Número ou marcador, página 12: 3. As despesas a que der origem a deslocação do árbitro são
  6. Texto do artigo, página 12: de responsabilidade dos interessados até ao limite máximo de um quarto da indeminização fixada; dentro deste limite devem por eles ser pagas em partes iguais.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 51
  8. Texto do artigo, página 12: (Terrenos atravessados por linhas eléctricas)
  9. Número ou marcador, página 12: 1. Os titulares do Direito de Uso e aproveitamento da terra e os proprietários dos edifícios que tenham de ser atravessados por linhas aéreas ou subterrâneas de uma instalação declarada de utilidade pública ficam obrigados, logo que para isso sejam avisados pelos respectivos concessionários, a permitir a entrada nas suas propriedades as pessoas encarregues de estudos, construção, reparação ou vigilância dessas linhas e a suportar a ocupação das suas propriedades enquanto durarem os trabalhos que a exigem, sem prejuízo do que dispõe o artigo 50, quanto à indeminização que lhes e devida.
  10. Número ou marcador, página 12: 2. No caso de não ser atendido este aviso, ou de não poder fazer-se a intimação de que trata o artigo 49, será o proprietário, locatário ou possuidor a qualquer título intimado, na propriedade a ocupar, pelo administrador do distrito respectivo a consentir na ocupação dessa propriedade ou proceder à destruição de plantações que impedirem o serviço das linhas, à requisição do Ministério dos Recursos Minerais e Energia e quando a intimação tenha sido requerida pelo concessionário interessado.
  11. Número ou marcador, página 12: 3. Se, no prazo de dez dias depois da requisição, não puder a intimação ser feita nas condições indicadas no parágrafo antecedente, por impedimento da pessoa a intimar, será a intimação feita, na propriedade a ocupar, na pessoa do administrador, trabalhador ou de qualquer pessoa que nela habilita e, na falta destes, ou quando haja dificuldade em a fazer, afixada no local da respectiva administração onde for costume afixar os editais das autoridades administrativas durante um novo prazo de dez dias.
  12. Número ou marcador, página 12: 4. Se, decorrido este prazo, se verificar qualquer oposição
  13. Texto do artigo, página 12: ao cumprimento das obrigações impostas por este regulamento, lavrar-se-á auto remetido às entidades judiciais competentes para instauração do respectivo processo criminal, tomando posse administrativa do terreno necessário, no caso de estabelecimento de uma linha já autorizada, devendo em que qualquer dos casos as autoridades administrativas prestar ao funcionário do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, todo o auxilio que para o efeito lhes for requisitado.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 52
  15. Texto do artigo, página 12: (Utilização de apoios de instalações eléctricas)
  16. Número ou marcador, página 12: 1. Todo o concessionário de uma instalação eléctrica já autorizada será obrigado a deixar utilizar os apoios da sua
  17. Texto do artigo, página 13: instalação por outrem quando, pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia, for requisitada e seja considerada necessária a ocupação, contanto que desta servidão não possa resultar prejuízo algum para a exploração da instalação existente nem aumento de encargos para o seu concessionário.
  18. Número ou marcador, página 13: 2. O concessionário da instalação que carecer daquela servidão deverá dirigir o seu requerimento, devidamente justificado, ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  19. Número ou marcador, página 13: 3. O novo concessionário pagará ao primitivo, a titulo de
  20. Texto do artigo, página 13: indeminização, uma quantia anual proporcional às vantagens que para aquele resultarem da servidão imposta, devendo, em caso do desacordo sobre o princípio ou sobre as condições da mesma servidão, a citada quantia ser fixada pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 53
  22. Texto do artigo, página 13: (Exploração de instalação da produção com potência superior a 500 Kva)
  23. Texto do artigo, página 13: Os proprietários, concessionários ou exploradores das instalações eléctricas que compreendam centrais produtoras de energia com potência instalada superior a 500 kVA, deverão confiar a sua exploração a um engenheiro electrotécnico ou mecânico diplomado por uma escola superior, devidamente licenciado nos termos da legislação em vigor.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 54
  25. Texto do artigo, página 13: (Exploração de instalações da produção com potência entre 100 e 500 Kva)
  26. Texto do artigo, página 13: As centrais com potência instalada entre 100 e 500 kVA devem ter assistência técnica de um engenheiro nas condições referidas no artigo anterior.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 55
  28. Texto do artigo, página 13: (Estatísticas)
  29. Texto do artigo, página 13: Ficam obrigados todos os proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas de 1.ª e 2.ª categorias, a remeter ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, até ao dia 20 de Outubro de cada ano, informações estatísticas conforme os modelos definidos.
  30. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII
  31. Texto do artigo, página 13: Responsabilidades
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 56
  33. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade dos proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas)
  34. Texto do artigo, página 13: Os proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas de qualquer categoria, ainda que devidamente autorizados, ficam sempre responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelas suas instalações, podendo
  35. Texto do artigo, página 13: o Ministério dos Recursos Minerais e Energia obriga-los, em qualquer tempo, a modifica-las por motivo de segurança pública ou pela necessidade de protecção a propriedade pública ou particular sem direito a qualquer indeminização.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 57
  37. Texto do artigo, página 13: (Tipo de responsabilidade)
  38. Número ou marcador, página 13: 1. A responsabilidade a que se refere o artigo antecedente
  39. Texto do artigo, página 13: compreende simultaneamente:
  40. Número ou marcador, página 13: a) A responsabilidade criminal em que incorrerem pela falta do cumprimento das leis e dos regulamentos vigentes;
  41. Número ou marcador, página 13: b) A responsabilidade civil pelos danos e prejuízos causados, nos termos das leis em vigor.
  42. Número ou marcador, página 13: 2. Será ressalvada toda a responsabilidade civil e criminal:
  43. Número ou marcador, página 13: a) Nos casos de força maior;
  44. Número ou marcador, página 13: b) Nos casos de culpa ou negligência do lesado, devidamente comprovados;
  45. Número ou marcador, página 13: c) Nos casos em que o acidente seja imputável a terceiros;
  46. Número ou marcador, página 13: d) Em relação a prejuízos, danos ou desastres resultantes da própria natureza da instalação.
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 58
  48. Texto do artigo, página 13: (Prejuízos de instalações interdependentes)
  49. Texto do artigo, página 13: Quando os danos ou prejuízos resultarem de diferentes instalações interdependentes, os proprietários, concessionários ou exploradores de casa uma serão por elas responsáveis solidariamente, devendo as respectivas indeminizações ser igualmente divididas por todos, salvo quando se demonstrar que as responsabilidades cabem a uns sem atingir outros; neste caso as indeminizações serão divididas pelos responsáveis, por modo justo e equitativo.
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 59
  51. Texto do artigo, página 13: (Actos praticados por empregados)
  52. Texto do artigo, página 13: Os proprietários, concessionários ou exploradores de instalações eléctricas são responsáveis pelos actos praticados pelos seus empregados e dos quais resultem prejuízos ou danos.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 60
  54. Texto do artigo, página 13: (Inquérito)
  55. Texto do artigo, página 13: Em todos os pleitos judiciais em que se dirimam contestações ou se discutam responsabilidades em relação a prejuízos ou danos causados por instalações eléctricas, a sentença só poderá pronunciar-se depois de apresentado ao tribunal o inquérito, a que se procederá nos termos dos artigos seguintes.
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
  57. Texto do artigo, página 13: (Participação dos acidentes)
  58. Número ou marcador, página 13: 1. Para se averiguar as causas dos prejuízos ou danos de cada acidente e determinar as correlativas responsabilidades, deverão os proprietários, concessionários ou exploradores das instalações eléctricas devidamente autorizadas enviar ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia a participação dos acidentes, prejuízos ou danos que tiverem lugar, a fim de se proceder a inquérito administrativo, que será remetido à entidade judicial competente, quando se averiguar que há crime ou direito à indemnização.
  59. Número ou marcador, página 13: 2. Esta participação será feita no prazo de três dias.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
  61. Texto do artigo, página 13: (Inquérito das causas dos acidentes)
  62. Número ou marcador, página 13: 1. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia, imediatamente após a recepção da participação procederá ao necessário inquérito para averiguar as causas determinantes dos acidentes e apurar as responsabilidades correlativas, ouvindo as partes, as testemunhas presenciais e as autoridades policiais ou administrativas que tenham tido intervenção no assunto, e examinarão minuciosamente o estado das instalações eléctricas, os elementos que ocasionaram os acidentes, a importância e natureza destes, os prejuízos sofridos, especialmente quando dos acidentes resultarem mortes de pessoas ou animais, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes.
  63. Número ou marcador, página 14: 2. O inquérito devidamente instruído com a informação e parecer da fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, será remetido por esta, dentro do prazo de 15 dias a contar da data do acidente, ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, que procedera no seu estudo e, em vista do processo e das participações que tiver recebido das autoridades policiais ou administrativas, dará o seu parecer, discriminando responsabilidades, se o poder fazer, e fixando indeminizações, se as houver e lhes for possível fixa-las.
  64. Número ou marcador, página 14: 3. O inquérito assim instruído será remetido no Ministério Público para os efeitos legais quando conclua haver responsabilidades a punir ou indeminizações a pagar, ficando o Ministério dos Recursos Minerais e Energia com uma cópia, que será arquivada.
  65. Número ou marcador, página 14: 4. Para os efeitos deste artigo cumpre as autoridades policiais ou administrativas participar ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia as ocorrências que se derem na exploração das instalações eléctricas de que tiverem conhecimento, enviando ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, as cópias das participações ou dos autos que lhes forem apresentados pelos seus agentes.
  66. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX
  67. Texto do artigo, página 14: Contadores e outros instrumentos para medidas eléctricas
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 63
  69. Texto do artigo, página 14: (Uso dos contadores)
  70. Número ou marcador, página 14: 1. Em todas as estações ou oficinas de produção de energia eléctrica para consumo público ou particular, bem como em todas as instalações de qualquer categoria em que se utilize a energia eléctrica, por compra ou venda, e obrigatório o uso de contadores de qualquer dos tipos ou padrões que tenham obtido aprovação do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, salvo no caso em que se consumo se faz por avença.
  71. Número ou marcador, página 14: 2. Os contadores devem ser instalados no interior ou noutras áreas dos edifícios onde se encontram as instalações eléctricas dos consumidores, em condições de assegurar a leitura dos mesmos pelo concessionário e pelo consumidor.
  72. Número ou marcador, página 14: 3. O tipo de contador é definido pelos desenhos de forma e disposição relativas das peças que o compõem, considerando-se do mesmo tipo os contadores de potências ou calibres que sejam de construção semelhante à do contador-tipo.
  73. Número ou marcador, página 14: 4. Quando um tipo de contador comportar acessórios, serão estes considerados como fazendo parte integrante do mesmo contador.
  74. Número ou marcador, página 14: 5. Cada tipo de contadores será designado por um nome gravado
  75. Texto do artigo, página 14: no próprio instrumento da caixa de protecção; se os contadores do mesmo tipo forem de potências ou calibres diferentes serão designados, além do nome, por um número característico.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 64
  77. Texto do artigo, página 14: (Pedido de aprovação de contadores)
  78. Número ou marcador, página 14: 1. As empresas ou indivíduos que desejam aprovação de um tipo de contador, deverão dirigir um requerimento ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos, em triplicado:
  79. Número ou marcador, página 14: a) Memória descritiva do contador, na qual se descreva minuciosamente o tipo, o maquinismo e o modo do seu funcionamento; natureza das matérias que o compõe; peças sujeitas ao movimento, atritos
  80. Texto do artigo, página 14: produzidos, resistências e mais constantes eléctricas dos seus elementos constitutivos, condições da conservação e limpeza; natureza da corrente, indicação da voltagem e das intensidades mínimas e máximas a que pode funcionar e energia absorvida: causas de erro, a maneira de as corrigir, particularmente, indicação dos erros que derivem de variações de temperatura devido ao funcionamento do aparelho, modo de regular o aparelho. Em geral todos os esclarecimentos necessários para conhecimento completo do instrumento,
  81. Número ou marcador, página 14: b) Desenhos dos instrumentos, no conjunto e das diferentes peças, em detalhe, em escala que permita apreciá-los com facilidade.
  82. Número ou marcador, página 14: 2. Com estes documentos, deve ser apresentado um contador de cujo tipo pretenda a aprovação, com todos os acessórios, se os tiver.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 65
  84. Texto do artigo, página 14: (Verificação do pedido)
  85. Número ou marcador, página 14: 1. Recebido o requerimento e o contador, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia verificará se o processo está devidamente instruído, pedindo os esclarecimentos que julgar necessários.
  86. Número ou marcador, página 14: 2. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia submeterá os aparelhos aos ensaios em seguidas enumerados, além de outros que sejam exigidos para estudo completo: 1.º - Ensaio sobre três regimes: I-A Plena carga; II-A meia carga; III- A 1/20 de carga.
  87. Número ou marcador, página 14: 3. As condições em que devam ser realizados estes ensaios para cada regime são as seguintes:
  88. Número ou marcador, página 14: a) Com o aparelho travado e sob tensão durante uma hora, pelo menos, não se devendo em caso algum fazer o ensaio sem que o regime normal de temperatura seja atingido;
  89. Número ou marcador, página 14: b) Com uma temperatura arbitrária entre 10.ºe 25.º;
  90. Número ou marcador, página 14: c) Com uma tensão arbitrária entre 0,9 a 1,1 da tensão nominal;
  91. Número ou marcador, página 14: d) Com factores de potência arbitrária entre 1 e 0,5 para o ensaio de plena carga.
  92. Número ou marcador, página 14: 4. Sob o regime de meia carga, devem fazer se dois ensaios sucessivos com os factores de potência 1 a 0,5 aproximada e respectivamente.
  93. Número ou marcador, página 14: 5. Para os condutores de 5 hectowatts, ou menos, o ensaio
  94. Texto do artigo, página 14: sob 1/20 de carga ou a 20 watts deverá ser repetido, colocando o instrumento em direcções opostas (180º) e tais que o eixo do campo produzido pela corrente no fio principal do meridiano magnético.
  95. Texto do artigo, página 14: 2.º- Ensaios sobre o regime de meia carga com a diferença, para mais ou para menos, de 1/20 ou valor nominal da frequência; 3.º- Ensaio a sobrecarga de 1/5 da potência máxima normal; 4.º- Ensaios de marcha sem carga. Para os condutores providos de rolos girantes, o ensaio faz-se co 1/10 de carga e com todos em funcionamento; 5.º - Ensaio para determinar o regime mínimo do arranque; 6.º- Ensaio para determinar o consumo interno em cada circuito;
  96. Texto do artigo, página 15: 7.º- Ensaio em curto-circuito, com uma corrente de intensidade dez vezes maior que a normal, limitando se a duração de curto-circuito pela aplicação de um fusível que funda com uma intensidade dupla da normal; 8.º- Ensaio dos contadores com motores de colector, que não são munidos de um fio-de-prumo ou de um órgão de nivelamento equivalente. Serão ensaiados a meia carga, dando ao instrumento uma inclinação de 5 graus em relação a vertical.
  97. Número ou marcador, página 15: 6. O resultado é designado no certificado de aprovação comparativamente com o de outro que se fara com o eixo na posição vertical.
  98. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 66
  99. Texto do artigo, página 15: (Tolerâncias admitidas nos contadores)
  100. Texto do artigo, página 15: As tolerâncias admitidas no resultado dos ensaios são as seguintes:
  101. Texto do artigo, página 15: I- Nos ensaios a plena carga nominal erro relativo ± 3 por centos; II- Nos ensaios a meia carga, erro relativo ± 3 por cento; III- Nos ensaios a 1/20 de carga, erro relativo ± 5 por cento; IV-Comportando o contador um aparelho acessório, a tolerância indicada no n.º 3.º é de 7 por cento; V- Nos ensaios a 20 watt, erro absoluto ± 2 watts; VI- Nos contadores de corrente alternativas, nos ensaios a meia carga, o erro relativo obtido com frequência de 0,95 a 1, 05 da normal, não deve deferir ± 1 do obtido com frequência normal; VII- No ensaio com 1/5 de carga, o contador não deve sofrer qualquer deterioração com aplicação da sobrecarga durante meia hora; e VIII- No ensaio do arranque os limites de carga máxima para um arranque determinado são:
  102. Número ou marcador, página 15: a) Para contadores da 5hw, ou menos, 2 por cento da carga máxima, e
  103. Número ou marcador, página 15: b) Para contadores de mais de 5hw. 1 por cento da carga máxima. IX- Nos ensaios de consumo interno os limites são:
  104. Número ou marcador, página 15: a) No fio de derivação: (1) Com corrente alternativa, 1,5 wattspor 100 volts e, (2) Com correntes contínuas, 4 watts por 100 volts de tensão nominal.
  105. Número ou marcador, página 15: b) Nos fios principais:
  106. Número ou marcador, página 15: i) Para os condutores amperes-hora-metros, de todas as potências e para os contadores wattshora-metros de 5 hw, ou menos 1,5 watts 1 plena carga; e ii) Para os condutores watts-hora-metros de mais de 5hw, 1watt.
  107. Texto do artigo, página 15: X) Nos ensaios em curto-circuito e imediatamente após o estabelecimento deste, o valor do erro relativo, a meia carga, não deve ser superior a ±1.
  108. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 67
  109. Texto do artigo, página 15: (Certificado de aprovação do contador)
  110. Número ou marcador, página 15: 1. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia, resolve em face dos resultados dos ensaios, se deverá passar o competente certificado de aprovação.
  111. Número ou marcador, página 15: 2. No caso afirmativo, será este certificado entregue ao interessado, mediante o pagamento da respectiva tarifa, com um dos exemplares do processo, devidamente visado pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  112. Número ou marcador, página 15: 3. Os contadores de qualquer tipo que forem, apresentados no Ministério dos Recursos Minerais e Energia para os efeitos do artigo 65 deste regulamento, ficarão, se forem aprovados, na posse dos daqueles, gratuitamente, e servirão do padrão para os outros do mesmo tipo.
  113. Número ou marcador, página 15: 4. No caso de não ser aprovado o tipo de contador, será o despacho do Ministério dos Recursos Minerais e Energia comunicado, ao requerente que retirará no prazo que lhe for indicado, o contador que submeteu a aprovação. Um dos exemplares do processo devidamente visado, ser-lhe-á entregue com uma cópia do registo dos ensaios, mediante pagamento da taxa respectiva.
  114. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 68 (Aferição e verificação de contadores)
  115. Número ou marcador, página 15: 1. A aferição e verificação de contadores do tipo de padrão já aprovados, bem como de outros instrumentos de medida usados nas instalações eléctricas, será feita nas condições em que o Ministério dos Recursos Minerais Energia o determinar.
  116. Número ou marcador, página 15: 2. É obrigatório o envio ao A aferição e verificação de contadores, por parte das respectivas empresas, de um contrato de cada tipo.
  117. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X Taxas de estabelecimento e de exploração
  118. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 69 (Taxas de fiscalização) As taxas de fiscalização das instalações eléctricas compreendem:
  119. Número ou marcador, página 15: a) Taxa de estabelecimento, a pagar antes da concessão da respectiva licença;
  120. Número ou marcador, página 15: b) Taxa de exploração, a pagar anual ou mensalmente, a começar no ano ou mês da vistoria ou ligação para as instalações de 8.ª categoria, exceptuando as estabelecidas em habitações particulares e respectivas dependências, e 9.ª categoria;
  121. Número ou marcador, página 15: c) Taxa da exploração de instalações provisórias, a pagar mensalmente e por um período mínimo de três meses.
  122. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 70 (Taxas de estabelecimento) As taxas de estabelecimento são devidas exclusivamente pelos concessionários ou requerentes das instalações de 1.ª,2.ª,3.ª,4.ª, 5.ª e 6.ª categorias.
  123. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 71
  124. Texto do artigo, página 15: (Taxas de exploração)
  125. Número ou marcador, página 15: 1. As taxas de exploração são devidas pelos concessionários, proprietários, exploradores ou simples beneficiários das instalações eléctricas de 1.ª,2.ª,3.ª,4.ª,5.ª,6.ª,7.ª,8.ª,9.º e 10.ª categorias.
  126. Número ou marcador, página 15: 2. Quando a instalação fizer parte de uma concessão, a taxa de
  127. Texto do artigo, página 15: exploração é devida pelo concessionário quando não fizer será a taxa devida pelo explorador ou simples beneficiário.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 72
  129. Texto do artigo, página 16: (Cálculo da taxa de estabelecimento)
  130. Texto do artigo, página 16: As taxas de estabelecimento são calculadas como se segue:
  131. Texto do artigo, página 16: Tipo de instalação Fórmula Máquinas geradoras T= 8.C √ TipoPostosdedeinstalaçãotransformação e subestações T=2.C Fórmula√ Máquinas Linhas de altageradorastensão T=2.C.L T= 8.C √√ Postos Linhasdedetransformaçãotracção e subestações T=2.CL T=2.C √ Linhas Sendo: de alta tensão T=2.C.L √ T- Taxa a pagar em meticais; P- Potência a instalar em KvA com um mí V- Tensão a chegada em KV; Linhas de tracção nimo T=2.CLde 10 KVA;
    Tipo de instalaçãoFórmula
    Máquinas geradorasT= 8.C √
    TipoPostosdedeinstalaçãotransformação e subestaçõesT=2.C Fórmula√
    Máquinas Linhas de altageradorastensãoT=2.C.L T= 8.C √√
    Postos Linhasdedetransformaçãotracção e subestaçõesT=2.CL T=2.C √
    Linhas Sendo: de alta tensãoT=2.C.L √
    T- Taxa a pagar em meticais; P- Potência a instalar em KvA com um mí V- Tensão a chegada em KV; Linhas de tracçãonimo T=2.CLde 10 KVA;
  132. Texto do artigo, página 16: L- Comprimento em linhas simples em quilómetros; C- Um coeficiente cujo valor é 30.
  133. Texto do artigo, página 16: Sendo: T- Taxa a pagar em meticais; P- Potência a instalar em KvA com um mínimo de 10 KVA; V- Tensão a chegada em KV; L- Comprimento em linhas simples em quilómetros; C- Um coeficiente cujo valor é 30.
  134. Número ou marcador, página 16: Artigo 73 (Cálculo da taxa de exploração) As taxas de exploração a pagar pelos concessionários, exploradores, proprietários ou simples beneficiários de instalações eléctricas são calculadas como se segue:
  135. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 73
  136. Texto do artigo, página 16: (Cálculo da taxa de exploração)
  137. Texto do artigo, página 16: CategoriaAs taxas de exploraçãoArta igopagarFórmula73 pelos concessionários , ss a exploradores,As Instalaçõestaxas 1.ª,de 2.ªproprietáriosexploraçãoe 3.ª (Cálculoa oudapagartaxsim T= aplespelosde4.Cexploração)beneficiários√concessionários,de instalaçõeexploradore eléctricas são calculadas como Instalações 4.ª, 5.ª 6.ª e 7.ª proprietários ou simples beneficiários como se segue: se desegue:instalações eléctricas são calculad Categoria T Fórmula= 4.C √ Instalações Instalações 8.ª,1.ª, 9.ª2.ªee10.ª3.ª T T==C4.C √ √ Sendo: T –Taxa a pagar em meticais; Instalações 4.ª, 5.ª 6.ª e 7.ª T = 4.C √ P – Potência a instalar em KVA com um InstalaçõesL – Comprimento8.ª, 9.ªdee 10.ªlinha simples em q mínimo de 10 KVA; uilómetros; T =C √
    CategoriaAs taxas de exploraçãoArtaigopagarFórmula73 pelos concessionários, ss a
    exploradores,As Instalaçõestaxas 1.ª,de 2.ªproprietáriosexploraçãoe 3.ª (Cálculoa oudapagartaxsimT= aplespelosde4.Cexploração)beneficiários√concessionários,de instalaçõeexploradore
    eléctricas são calculadas como Instalações 4.ª, 5.ª 6.ª e 7.ª proprietários ou simples beneficiários como se segue:se desegue:instalações eléctricas são calculad
    CategoriaT Fórmula= 4.C √
    Instalações Instalações 8.ª,1.ª, 9.ª2.ªee10.ª3.ªT T==C4.C √ √
    Sendo: T –Taxa a pagar em meticais; Instalações 4.ª, 5.ª 6.ª e 7.ªT = 4.C √
    P – Potência a instalar em KVA com um InstalaçõesL – Comprimento8.ª, 9.ªdee 10.ªlinha simples em qmínimo de 10 KVA; uilómetros; T =C √
  138. Texto do artigo, página 16: e e
  139. Texto do artigo, página 16: , s
  140. Texto do artigo, página 16: C- Um coeficiente cujo valor é 30.
  141. Texto do artigo, página 16: Sendo: T –Taxa a pagar em meticais; P – Potência a instalar em KVA com um mínimo de 10 KVA; L – Comprimento de linha simples em quilómetros; C- Um coeficiente cujo valor é 30.
  142. Texto do artigo, página 16: 1
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 74
  144. Texto do artigo, página 16: (Cálculo da taxa de exploração em mais uma instalação)
  145. Texto do artigo, página 16: 1
  146. Número ou marcador, página 16: 1. Considera-se como uma só instalação para o efeito do calculo da respectiva taxa de exploração:
  147. Número ou marcador, página 16: a) O conjunto de maquinas e linhas formando um todo electricamente ligado e explorado pela mesma entidade;
  148. Número ou marcador, página 16: b) O conjunto de redes em regiões vizinhas, exploradas pela mesma entidade e alimentadas por transformadores ligados a uma mesma rede de alta tensão, embora esta seja explorada por uma entidade diferente daquelas;
  149. Número ou marcador, página 16: c) O conjunto de instalações de serviços particular pertencentes ao mesmo consumidor, montadas no mesmo consumidor, montadas no mesmo local e alimentadas em baixa tensão pela mesma entidade.
  150. Número ou marcador, página 16: 2. Consideram-se electricamente ligadas duas partes de
  151. Texto do artigo, página 16: uma instalação, não só no caso de ligação eléctrica condutiva, mas ainda nos casos de ligações por transformadores estáticos ou dinâmicos.
  152. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 75
  153. Texto do artigo, página 16: (Cálculo da taxa de exploração para cada instalação)
  154. Número ou marcador, página 16: 1. A cada instalação eléctrica corresponde uma taxa de exploração, nos termos do artigo 73, calculada para uma potência igual à soma das potências seguintes:
  155. Número ou marcador, página 16: a) Potências de todas as maquinas eléctricas geradoras, accionadas por motores que não sejam eléctricos (hidráulicos, térmicos, eólicos ou outros);
  156. Número ou marcador, página 16: b) Potência dos dispositivos colocados à entrada da instalação, se ela for alimentada por fontes estranhas de energia.
  157. Número ou marcador, página 16: 2. Os dispositivos a que se refere a alínea b) são os que a seguir se indicam, devendo sempre considerar-se quando existam simultaneamente, os que primeiros se mencionam: I- Transformadores electromagnéticos; II- Grupos motor-gerador, conversores e rectificadores; III- Contadores; IV- Interruptores automáticos devidamente selados.
  158. Número ou marcador, página 16: 3. Caso não exista na entrada de uma instalação que receba
  159. Texto do artigo, página 16: energia estranha qualquer dos dispositivos a que se refere o parágrafo anterior, a potência da instalação será avaliada em função da potência dos receptores instalados e do diagrama da carga provável, admitindo-se para as lâmpadas de incandescência os consumos específicos seguintes:
  160. Texto do artigo, página 16: I- Lâmpadas de filamento de carvão 3 watts por vela; II- Lâmpadas de filamento metálico 1,25 watts por vela; III- Lâmpadas intensivas 0,6 watt por vela.
  161. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 76
  162. Texto do artigo, página 16: (Instalações eléctricas de diferentes classes)
  163. Texto do artigo, página 16: Se no mesmo local, para o mesmo fim ou fins diferentes, coexistirem duas ou mais instalações eléctricas de diferente classe, exploradas pela mesma entidade, aplica-se a cada uma delas a respectiva taxa de exploração.
  164. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 77
  165. Texto do artigo, página 16: (Pagamento da taxa de exploração)
  166. Número ou marcador, página 16: 1. A taxa de exploração é devida enquanto a instalação, com energia própria, estiver montada, independentemente do seu funcionamento.
  167. Número ou marcador, página 16: 2. As instalações alimentadas por qualquer outra fonte, estão
  168. Texto do artigo, página 16: sujeitas à taxa de exploração enquanto estiverem electricamente ligadas a que as alimenta.
  169. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 78
  170. Texto do artigo, página 16: (Taxa de exploração das máquinas em não funcionamento)
  171. Número ou marcador, página 16: 1. Se em qualquer instalação com produção própria a totalidade ou parte das máquinas não funcionar e não convir desmontá-las, poderá a potência dessas máquinas, para efeito do cálculo da taxa de exploração, contar-se por um terço do seu valor, desde que o concessionário, proprietário ou explorador requeira ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia a sua selagem.
  172. Número ou marcador, página 16: 2. A selagem das máquinas será gratuita e deverá e fazer-se
  173. Texto do artigo, página 16: por meio de selos de chumbo e fios metálicos que estabeleçam um curto circuito franco entre bornes e as escovas (se as houver), de tal forma que a máquina não possa ser utilizada na produção de energia eléctrica, mas possa mover-se para efeito de limpeza ou conservação.
  174. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 79
  175. Texto do artigo, página 17: (Redução da taxa)
  176. Texto do artigo, página 17: A redução das taxas mencionadas no artigo 78 só é concedida nos casos em que o requerimento respectivo tenha dado entrada no Ministério dos Recursos Minerais e Energia, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior aquela a que a taxa se refere.
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 80
  178. Texto do artigo, página 17: (Rompimento de selos)
  179. Número ou marcador, página 17: 1. Sempre que o concessionário, explorador ou proprietário de uma máquina selada necessite utiliza-la, poderá romper os selos dando de tal facto conhecimento no prazo de dois dias, no Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  180. Número ou marcador, página 17: 2. A rotura dos selos de uma máquina dará lugar ao pagamento,
  181. Texto do artigo, página 17: nesse ano, da respectiva taxa, pelo tempo que a máquina tiver de funcionar.
  182. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 81
  183. Texto do artigo, página 17: (Instalações em regime de avança)
  184. Texto do artigo, página 17: As instalações em regime de avança, de potência não superior a 50 watts, ficarão sujeitas a uma taxa fixa a estabelecer pelos Ministérios dos Recursos Minerais e Energia e das Finanças.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 82
  186. Texto do artigo, página 17: (Vistorias especiais a contadores)
  187. Texto do artigo, página 17: A requerimento dos interessados, o Ministério da Energia fará vistorias especiais a contadores de energia eléctrica, cobrando-se a taxa que for fixada, acrescida, quando as vistorias se realizarem fora da área onde se situa a sede do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, das despesas de transporte a das ajudas de custo legais atribuir ao encarregado das vistorias.
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 83
  189. Texto do artigo, página 17: (Período de pagamento das taxas de carácter permanente)
  190. Número ou marcador, página 17: 1. O pagamento das taxas relativas a instalações de carácter os meses de Novembro e Dezembro do ano anterior àquele que disserem respeito, segundo o aviso que será publicado antecipada e anualmente no Boletim da República.
  191. Número ou marcador, página 17: 2. Exceptuam-se das disposições do presente artigo, as taxas relativas às instalações da 9.ª e 10.ª categorias, que são pagas mensalmente.
  192. Número ou marcador, página 17: 3. Poderão também ser cobradas mensalmente as taxas relativas às instalações da 6.ª, 7.ª e 8.ª categorias por intermédio das empresas ou companhias exploradoras das redes que as alimentem, mediante acordo a estabelecer entre as mesmas companhias e o Ministério dos Recursos Minerais e Energia
  193. Número ou marcador, página 17: 4. As taxas relativas as instalações eléctricas, com produção própria de energia, de 5.ª categoria poderão também ser mensalmente pagas directamente no Ministério dos Recursos Minerais e Energia, se assim for determinado.
  194. Número ou marcador, página 17: 5. Os recibos das taxas pagas deverão ser presentes à
  195. Texto do artigo, página 17: fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais e Energia sempre que por esta sejam requisitados.
  196. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 84
  197. Texto do artigo, página 17: (Cobrança anual das taxas)
  198. Texto do artigo, página 17: Quando a cobrança for feita anualmente, as taxas estabelecidas no artigo 73 serão, pela primeira vez, pagas integralmente, se a licença para exploração for concedida até 30 de Junho e depois desta data serão reduzidas a metade.
  199. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 85
  200. Texto do artigo, página 17: (Pagamento prévio da taxa)
  201. Texto do artigo, página 17: Nenhuma licença pode ser entregue aos interessados sem pagamento prévio das taxas respectivas.
  202. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 86
  203. Texto do artigo, página 17: (Taxas aplicáveis as linhas telefónicas)
  204. Texto do artigo, página 17: Para efeito da aplicação das taxas às linhas telefónicas de que trata o artigo 108, não se consideram como postos ou estações aqueles que estabeleçam em pontos convenientemente escolhidos, no traçado das redes distribuição, quando estejam fora das oficinas, casas ou cabinas e se sirvam acidentalmente, por motivo de avarias ou outras causas fortuitas.
  205. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 87
  206. Texto do artigo, página 17: (Isenção do pagamento de taxas)
  207. Número ou marcador, página 17: 1. Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de fiscalização as instalações pertencentes ou exploradas pelo Estado, instalações pertencentes as Embaixadas ou outras representações diplomáticas ou consulares, na base do princípio da reciprocidade, instalações de entidades que prestem serviços de beneficiência, socorro e ensino gratuito.
  208. Número ou marcador, página 17: 2. As instalações pertencentes ao Estado, mas exploradas por
  209. Texto do artigo, página 17: particulares, ficam sujeitas às taxas respectivas.
  210. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 88
  211. Texto do artigo, página 17: (Aumento de potência)
  212. Número ou marcador, página 17: 1. Em caso de aumento de potência, as instalações eléctricas pagarão quando no regime de cobrança anual de taxa de exploração, além da taxa inicial, a diferença entre a que caberia a nova potência, com relação ao ano em que for feito o aumento.
  213. Número ou marcador, página 17: 2. Quando a cobrança das taxas tiver lugar mensalmente,
  214. Texto do artigo, página 17: esse pagamento é feito em relação ao mês em que for feito ao pagamento.
  215. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 89
  216. Texto do artigo, página 17: (Transferências de instalações par outra categoria)
  217. Texto do artigo, página 17: A transferência de licenças das instalações de qualquer categoria ficará sujeita a uma taxa igual à da emissão da licença correspondente.
  218. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 90
  219. Texto do artigo, página 17: (Segundas vias de títulos de licença e por certidões)
  220. Texto do artigo, página 17: Serão cobrados emolumentos especiais, a estabelecer pelos Ministros dos Recursos Minerais e Energia e das Finanças.
  221. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
  222. Texto do artigo, página 17: (Liquidação das taxas, multas e emolumentos)
  223. Texto do artigo, página 17: Aos valores das taxas das multas e emolumentos arrecadados em virtude das disposições do presente regulamento deverão ser entregues, por meio de Guia Modelo "B", na Recebedoria de fazenda da respectiva área fiscal, no mês seguinte ao da sua cobrança, pela entidade licenciadora.
  224. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 92
  225. Texto do artigo, página 17: (Considerações das taxas, multas e emolumentos)
  226. Número ou marcador, página 17: 1. Os valores resultantes da cobrança de taxas serão distribuídos do seguinte modo:
  227. Número ou marcador, página 17: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  228. Número ou marcador, página 17: b) 40% para as entidades responsáveis pela promoção da expansão da energia eléctrica.
  229. Número ou marcador, página 18: 2. Os valores resultantes da cobrança de multas e emolumentos serão distribuídos do seguinte modo.
  230. Número ou marcador, página 18: a) 40% para o orçamento do Estado;
  231. Número ou marcador, página 18: b) 60% para as entidades responsáveis pela promoção da expansão da energia eléctrica.
  232. Número ou marcador, página 18: 3. Compete aos Ministros da Energia e Finanças aprovar a distribuição da percentagem referida na b) dos n.º 1 e 2 do presente artigo.
  233. Número ou marcador, página 18: 4. O valor da taxa pode ser alterado, sempre que se mostre
  234. Texto do artigo, página 18: necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros dos Recursos Minerais e Energia e das Finanças.
  235. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XI
  236. Texto do artigo, página 18: Penalidades
  237. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 93
  238. Texto do artigo, página 18: (Atraso nas obras que careçam de licença de estabelecimento)
  239. Número ou marcador, página 18: 1. Se os trabalhos de estabelecimento duma instalação eléctrica, de 1.ª e 2.ª categorias, que necessita de licença no artigo 20, o concessionário incorra numa pena de multa, conforme a importância da instalação, nos termos da tabela em anexo.
  240. Número ou marcador, página 18: 2. Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver compreendida na área da concessão ou não respeitar as disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, não poderá a multa ser inferior ao dobro multa fixada para o corpo deste artigo.
  241. Número ou marcador, página 18: 3. Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, será elevada ao dobro a multa que lhe competir.
  242. Número ou marcador, página 18: 4. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia intimará a desmontar a instalação ou a proceder à sua legalização, fixandolhe para esse fim um prazo suficiente.
  243. Número ou marcador, página 18: 5. Se a intimação não for cumprida, considerar-se-á o infractor como reincidente e ser-lhe-á aplicada uma nova multa, dupla da primitiva, seguida de nova intimação. A segunda reincidência será punida com uma quíntupla da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.
  244. Número ou marcador, página 18: 6. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia poderá também ordenar que se proceda ao embargo das obras para evitar a sua contribuição, e, se a terceira intimação não for cumprida, poderá ordenar que se apreendam os materiais da instalação eléctrica, os quais serão vendidos em hasta pública.
  245. Número ou marcador, página 18: 7. No caso de a instalação não ser executada directamente pelo
  246. Texto do artigo, página 18: seu concessionário ou proprietário, a firma instaladora incorrera nas mesmas penalidades que forem aplicadas àquele.
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 94
  248. Texto do artigo, página 18: (Falta de Cumprimento da intimação)
  249. Texto do artigo, página 18: A falta de cumprimento da intimação a que se refere o n.° 2 do artigo 23 será punida com multa nos termos da tabela em anexo.
  250. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 95
  251. Texto do artigo, página 18: (Falta de remessa da comunicação)
  252. Texto do artigo, página 18: A falta de remessa de comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 25 dá lugar à aplicação de uma multa nos termos da tabela em anexo.
  253. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 96
  254. Texto do artigo, página 18: (Início da Instalação em licença de estabelecimento)
  255. Número ou marcador, página 18: 1. Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª categorias começarem antes do
  256. Texto do artigo, página 18: cumprido o dispositivo no artigo 21, o seu proprietário incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação e o aditamento dos trabalhos, nos termos da tabela em anexo.
  257. Número ou marcador, página 18: 2. Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, não poderá a multa se inferior ao dobro da anterior.
  258. Número ou marcador, página 18: 3. É igualmente aplicável a este caso, o estabelecimento nos
  259. Texto do artigo, página 18: n.°s 4, 5 e 6 do artigo 93.
  260. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 97
  261. Texto do artigo, página 18: (Não cumprimento das cláusulas da licença)
  262. Texto do artigo, página 18: O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que, no estabelecimento dessa instalação, deixa de cumprir as cláusulas que lhe tenham sido impostas pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia, nos termos do artigo 12, será punido com multa nos termos da tabela em anexo, por cada cláusula que não tiver sido cumprida. Estas cláusulas ser-lhe-ão novamente impostas pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia, juntamento com aquelas cujas necessidades tenha sido demonstrada pela vistoria.
  263. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 98
  264. Texto do artigo, página 18: (Não execução da instalação de acordo com o projecto)
  265. Número ou marcador, página 18: 1. O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que não executar a mesma instalação de acordo com o projecto aprovado, desde que as modificações introduzidas possam prejudicar a segurança da sua exploração ou alterem de modo sensível as suas características ou o fim a que se destina, incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação e das modificações introduzidas, a fixar nos termos da tabela em anexo.
  266. Número ou marcador, página 18: 2. A aplicação da multa será seguida de intimação para pôr a instalação de harmonia com o projecto aprovado ou para requerer nova licença para as modificações feitas, nos termos deste regulamento, dentro do prazo que esse fim lhe será fixado.
  267. Número ou marcador, página 18: 3. A falta de cumprimento desta intimação dará lugar a que a instalação seja considerada como tendo sido estabelecida sem licença, aplicando-se, portanto, o disposto no n.° 5 do artigo 93.
  268. Número ou marcador, página 18: 4. A mesma penalidade poderá ser aplicada se, depois da
  269. Texto do artigo, página 18: instalação executada, se verificar que o objecto não continha todos os elementos de apreciação requeridos por este regulamento e essa deficiência interessar de qualquer modo a segurança pública e a das linhas telefónicas ou outros preexistentes.
  270. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 99
  271. Texto do artigo, página 18: (Exploração das instalações antes da vistoria)
  272. Número ou marcador, página 18: 1. O concessionário de uma instalação eléctrica de 1.ª e 2.ª categorias ou proprietário de uma instalação eléctrica de 3.ª, 4.ª, 6.ª 7.ª e 10.ª categorias que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou a qual tenha sido recusada a autorização provisória para exploração a que se refere o n.º 4 do artigo 32, incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação, nos termos da tabela em anexo.
  273. Número ou marcador, página 18: 2. O infractor será intimado a suspender a exploração da sua instalação até que tenha obtido a respectiva autorização, nos termos deste regulamento.
  274. Número ou marcador, página 18: 3. A falta de cumprimento desta a intimação dará lugar a
  275. Texto do artigo, página 18: aplicação de nova multa, que poderá ser elevada até ao quíntuplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.
  276. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 100
  277. Texto do artigo, página 19: (Ligação da instalação da 8ª categoria à rede de distribuição fora das condições estabelecidas)
  278. Texto do artigo, página 19: O concessionário de distribuição de energia eléctrica que ligar ou permitir a ligação à rede de instalação eléctrica de 8.ª categoria, abrangida pelas disposições do n.° 3 do artigo 6, ou de qualquer instalação eléctrica fora das condições estabelecidas no artigo 37, será punido nos termos da tabela em anexo.
  279. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 101
  280. Texto do artigo, página 19: (Falta de cumprimento de cláusulas impostas)
  281. Número ou marcador, página 19: 1. A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas ao proprietário ou concessionário de uma instalação eléctrica nos termos de artigo 32, quer essa imposição tenha resultado da primeira auditoria dessa instalação, quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dará lugar, se a instalação for de 1.ª e 2.ª categorias, à aplicação de uma multa nos termos da tabela em anexo por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo em todo o caso ser inferior a duas vezes nem superior a vinte vezes a multa por cláusula.
  282. Número ou marcador, página 19: 2. Aplicada a multa, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, para cumprimento das cláusulas em falta, concederá um novo prazo, que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos.
  283. Número ou marcador, página 19: 3. Se este prazo também não for respeitado, será o inferior considerado como reincidente ser-lhe-á aplicada uma multa por cada cláusula, não podendo a multa aplicada ser menos de duas vezes nem mais de vinte vezes a multa por cláusula seguida de fixação de um terceiro e último prazos.
  284. Número ou marcador, página 19: 4. A segunda reincidência será punida com multa de duas vezes superior à anterior por cada cláusula, com mínimo e máximo estabelecida nas condições anteriores.
  285. Número ou marcador, página 19: 5. Quinze dias da aplicação dessa última multa, se o concessionário não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, poderá o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ordenar que esses trabalhos sejam executados pelo Governo, correndo todas as despesas por conta do concessionário. As importâncias gastas, se o concessionário as não satisfazer voluntariamente, poderão ser cobradas pelo processo das execuções fiscais ou por qualquer outra forma que o Governo determina em cada caso.
  286. Número ou marcador, página 19: 6. Independentemente do disposto no numero anterior, quer seja ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas será considerado como crime de desobediência qualificada e o Ministério dos Recursos Minerais e Energia poderá ordenar que seja instaurado no tribunal competente um processo para aplicação das penas fixadas no artigo 188° do Código Penal.
  287. Número ou marcador, página 19: 7. Se a instalação for de 3.ª, 4ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª
  288. Texto do artigo, página 19: categorias, terão igualmente aplicações as disposições deste artigo, mas a importância de todas as multas e dos respectivos limites será reduzido a metade.
  289. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 102
  290. Texto do artigo, página 19: (Incumprimento de intimação legal)
  291. Texto do artigo, página 19: Aquele que deixar de cumprir qualquer intimação legal que lhe seja feito pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou pela fiscalização técnica, ou ainda pelas autoridades administrativas, a pedido daquelas entidades, será punido com multa de nos termos da tabela em anexo, que em caso de reincidência, poderá ser elevada a dez vezes mais, seguida de nova intimação.
  292. Número ou marcador, página 19: ARTIGO103
  293. Texto do artigo, página 19: (Crime de desobediência)
  294. Texto do artigo, página 19: A falta de cumprimento da terceira intimação, feita nos termos do artigo 101, será considerada como crime de desobediência, nos termos da legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 104
  296. Texto do artigo, página 19: (Falta de esclarecimento para andamento do processo)
  297. Texto do artigo, página 19: Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento dos processos de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois desse esclarecimento ou cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou pela fiscalização técnica, em três ofícios sucessivos, expedidos com intervalos não inferior a quinze dias, será punido com multa nos termos da tabela em anexo, que em caso de reincidência, poderá ser elevada até dez vezes mais.
  298. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 105
  299. Texto do artigo, página 19: (Falta de cumprimento do presente regulamento)
  300. Texto do artigo, página 19: Aquela que deixar de cumprir qualquer disposição deste regulamento para a qual não esteja previsto uma sanção especial será punido com multa nos termos da tabela em anexo, que em caso de reincidência, poderá ser elevada até vinte vezes mais.
  301. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 106
  302. Texto do artigo, página 19: (Transgressões ao presente regulamento)
  303. Texto do artigo, página 19: Serão aplicadas as penas estabelecidas na legislação aplicáveis sempre que forem mais graves do que aplicadas no presente regulamento.
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 107
  305. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade dos directores, gerentes ou empregados)
  306. Texto do artigo, página 19: Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa que, em nome desta, ordenarem qualquer acto que seja considerado como crime ou contravenção serão pessoalmente responsáveis, tanto civil como criminalmente, por esse acto. Igual responsabilidade lhes poderá ser exigida por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições deste regulamento.
  307. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO XII
  308. Texto do artigo, página 19: Disposições diversas e transitórias
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 108
  310. Texto do artigo, página 19: (Licença para estabelecimento das linhas telefónicas)
  311. Número ou marcador, página 19: 1. Para assegurar a exploração das instalações eléctricas devidamente autorizadas, poderá o concessionário requere a entidade competente a respectiva licença para estabelecimento das linhas telefónicas que julgar indispensáveis para a segurança da exploração, fazendo acompanhar o requerimento respectivo, pagando as taxas fixadas na legislação em vigor.
  312. Número ou marcador, página 19: 2. Na licença que for concedida deverá ficar expressamente
  313. Texto do artigo, página 19: consignado que em caso algum o concessionário poderá fazer ou consentir que se faca uso diferente daquelas linhas, mesmo que esse uso importe ou se relacione com os seus interesses comercias.
  314. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 109
  315. Texto do artigo, página 20: (Exploração de instalações eléctricas pelos órgãos locais do Estado)
  316. Texto do artigo, página 20: Os órgãos locais do Estado a nível do distrito, que estiveram a explorar instalações eléctricas, são equiparados, para os efeitos do presente regulamento, a concessionários.
  317. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 110
  318. Texto do artigo, página 20: (Licenças de estabelecimento e exploração existentes)
  319. Texto do artigo, página 20: As empresas concessionarias ou aos particulares que a data da publicação deste regulamento já tenham licenças para o estabelecimento e exploração de instalações eléctricas, são aplicáveis as cláusulas com que foram respectivamente concedidas essas licenças e, em relação ao que nelas e omissão, as disposições deste regulamento, ficando porem obrigados ao pagamento das taxas correspondentes, fixadas neste regulamento, para o custeamento das despesas com a respectiva fiscalização, procedendo-se analogamente com relação as instalações em curso.
  320. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 111
  321. Texto do artigo, página 20: (Licenças para abertura de casa ou recinto de espectáculo)
  322. Texto do artigo, página 20: As entidades que tenham de conceder licença prévia para a abertura de casas ou recito de espectáculos públicos ou outros locais que dele careçam, onde se achem estabelecimento instalações eléctricas, de qualquer categoria, só poderão conceder essas licenças mediante a apresentação dos competentes títulos para a exploração respectiva, conferidos aos proprietários pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  323. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 112
  324. Texto do artigo, página 20: (Licenças provisórias)
  325. Texto do artigo, página 20: Independentemente do disposto no n.º 3 do artigo 6 e n.º 4 do artigo 32, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia poderá conceder licenças provisórias, antes mesmo do cumprimento as formalidades legais para a exploração ou utilização de quaisquer instalações, com a obrigação de os interessados legalizarem tais instalações no prazo máximo de quinze dias.
  326. Número ou marcador, página 20: Anexo
  327. Texto do artigo, página 20: Infracção Categoria de instalação Multas (pagamentos em trinta dias)
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
    4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
    A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
    4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
  328. Texto do artigo, página 20: 1. Estabelecimento sem a devida licença
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
    4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
    A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
    4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
  329. Texto do artigo, página 20: 2. Exploração sem licença
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
    4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
    A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
    4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
  330. Texto do artigo, página 20: 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses 1.ª e 2.ª
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
    4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
    A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
    4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
  331. Texto do artigo, página 20: 1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
    4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
    A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
    4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
  332. Texto do artigo, página 20: 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
    4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
    A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
    4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
  333. Texto do artigo, página 20: 4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
    4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
    A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
    4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
  334. Texto do artigo, página 20: 1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
    4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
    A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
    4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
  335. Texto do artigo, página 20: 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
    4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
    A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
    4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
  336. Texto do artigo, página 20: 1. Estabelecimento sem a devida licença
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
    4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
    A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
    4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
  337. Texto do artigo, página 20: 2. Exploração sem licença
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
    4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
    A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
    4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
  338. Texto do artigo, página 20: 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por: 3.ª e 4.ª A- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses A- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
    4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
    A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
    4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
  339. Texto do artigo, página 20: 4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
    InfracçãoCategoria de instalaçãoMultas (pagamentos em trinta dias)
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da Taxa de Exploração por: A -Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 meses1.ª e 2.ª1. De 50.000,00 a 150.000,00 Meticais 2. De 25.000.00,00 a 75.000,00 Meticais A- 50% do valor da taxa anual B- 100% do valor da taxa anual C- 200% do valor da taxa anual D- 200% do valor da taxa anual seguida de intimação para a desmontagem da instalação eléctrica
    4. Obstrução ou recusa em receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciadaA- 150.000,00 Meticais B- 50.000,00Meticais
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3vezes1. De 25.000,00 a 50.000.00 Meticais 2. De 10.000,00 a 25.000,00 Meticais
    1. Estabelecimento sem a devida licença 2. Exploração sem licença 3. Falta de pagamento da taxa de exploração por:3.ª e 4.ªA- 2 vezes o valor da taxa anual B- 4 vezes o valor da taxa anual C- 10 vezes o valor da taxa anual D- 20 vezes o valor da taxa anual
    A- Mais de 6 meses após o último dia das cobranças até 12 meses B- Mais de 12 meses C- Mais de 36 meses D- Mais de 60 mesesA- 50,000,00 Meticais B- 25,000,00 Meticais
    4. Obstrução ou recusa de receber a Fiscalização ou Inspecção quando devidamente credenciada
    A- Com aviso prévio por duas vezes B- Sem aviso prévio por 3 vezes
  340. Parágrafo, página 20: Preço — 100,00 MT
  341. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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