I SÉRIE — n.º 56

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 56/2020

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 23 de Março de 2020 I SÉRIE — Número 56
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 10/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas e revoga os Decretos n.º 48/2007, de 22 de Outubro, que aprova o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas e o Decreto n.º 10/16, de 25 de Abril, que introduz alterações ao Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 10/2020
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Março
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário simplificar os procedimentos no âmbito das reformas em curso no sector de energia, assegurando maior celeridade e menos custos na ligação aos consumidores cujas instalações eléctricas se enquadrem na 7.ª categoria e, desta forma, melhorar continuamente a promoção do investimento, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministério que superintende a área de energia aprovar normas adicionais necessárias à implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogados os Decretos n.º 48/2007, de 22
Texto do artigo · p. 1 de Outubro, que aprova o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas e o Decreto n.º 10/16, de 25 de Abril, que introduz alterações ao Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões abaixo têm o seguinte significado:
Número ou marcador · p. 1 a) Acidente - situação, susceptível de colocar em perigo a vida das pessoas dano à propriedade;
Número ou marcador · p. 1 b) Concessão - autorização atribuída pela entidade competente para a produção, transporte, distribuição e comercialização, incluindo a importação, exportação de energia eléctrica, bem como a construção, operação e gestão de instalações eléctricas, conjunta ou separadamente, por entidades públicas ou privadas nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 1 c) Concessionário - titular de uma concessão atribuída nos termos da Lei
Número ou marcador · p. 1 d) Distribuição - de energia eléctrica - transmissão de energia eléctrica com uma tensão abaixo de 66 kv, a partir das subestações abaixadoras, dos postos de transformação ou dos postos do seccionamento às instalações que recebem e transmitem a corrente eléctrica aos consumidores;
Número ou marcador · p. 1 e) Explorador - pessoa encarregue da operação e manutenção de instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 1 f) Força maior - qualquer facto imprevisível e fora do controlo da parte afectada por ela, não causado por si e que tenha provocado prejuízo, dano ou incumprimento, incluindo nomeadamente cheias, tempestades, maremotos, sismos, fogo, actos de guerra, insurreições, agitação pública, greve ou distúrbio laboral;
Número ou marcador · p. 1 g) Fornecimento de energia eléctrica - actividade de abastecimento de energia eléctrica aos consumidores, compreendendo, conjunto ou separadamente, produção, transporte, distribuição e comercialização, incluindo a importação e exportação de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 2 h) Instalação eléctrica - equipamento e infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica até ao contador do consumidor;
Número ou marcador · p. 2 i) Licença de estabelecimento - documento emitido pela entidade competente certificando que a instalação eléctrica pode ser estabelecida dentro de um determinado prazo;
Número ou marcador · p. 2 j) Licença de exploração - documento emitido pela entidade competente certificando que as instalações eléctricas foram inspeccionadas, achadas conforme e autorizada a sua operação;
Número ou marcador · p. 2 k) Ministério dos Recursos Minerais e Energia - órgão ou órgãos a quem são atribuídas, pelos estatutos, as competências para a prática dos actos definidos no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 l) Produção de Energia eléctrica - conversão em energia eléctrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem;
Número ou marcador · p. 2 m) Rede eléctrica nacional - conjunto de instalações de serviço público destinadas a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica; n)Transporte de energia eléctrica - transmissão de energia eléctrica de tensão igual a ou acima de uma tensão de 66 kv, abrangendo o estágio que vai desde os bancos de transformadores das subestações elevadoras ligadas a centrais geradoras até às subestações abaixadoras ligadas a distribuição;
Número ou marcador · p. 2 o) Vedação electrificada - quaisquer vedações que contenham elementos colocados propositadamente sob tensão eléctrica, em relação ao solo subjacente, ou que possam colocar-se sob tensão em qualquer momento, com o fim de proteger e isolar, pelo perigo de electrocussão, a área total ou parcialmente circunscrita por essa vedação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento tem por objecto fixar as normas a seguir nas concessões de licenças para o estabelecimento e exploração de instalações destinadas a produção, transporte, transformação, distribuição e utilização de energia eléctrica para qualquer fim ou serviço.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Classificação das instalações e disposições fundamentais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Classificação das instalações)
Texto do artigo · p. 2 As instalações referidas no artigo anterior, dividem-se em dez categorias, a saber:
Número ou marcador · p. 2 a) 1.ª categoria - instalações eléctricas de interesse publico geral, tais como as destinadas ao estabelecimento de caminhos-de-ferro eléctricos, a produção de energia eléctrica na base de combustíveis fósseis, biomassa ou de quaisquer outras fontes renováveis, incluindo o aproveitamento da energia mecânica das correntes de água, ventos, radiação solar e águas quentes subterrâneas, para a produção da energia eléctrica e respectivo transporte;
Número ou marcador · p. 2 b) 2.ª categoria - Instalações eléctricas de interesse público, compreendidas na área de jurisdição de um órgão local do Estado ou Autarquia Local e destinadas a
Texto do artigo · p. 2 serviços contidos nas suas próprias atribuições, tais como iluminação pública, tracção eléctrica urbana e suburbana;
Número ou marcador · p. 2 c) 3.ª categoria - Instalações eléctricas alimentadas por energia própria, cujas linhas ultrapassem os limites de uma propriedade particular, que não estejam compreendidas em qualquer das categorias anteriores e sejam destinadas ao fornecimento de energia eléctrica para qualquer serviço publico ou particular.
Número ou marcador · p. 2 d) 4.ª categoria - Instalações eléctricas de carácter permanente, alimentadas directa ou indirectamente por uma rede eléctrica já autorizada de baixa ou alta tensão, que não estejam compreendidas em qualquer das categorias anteriores e sejam destinadas a distribuição de energia eléctrica para qualquer uso público ou particular tais como os postos de transformação e subestações;
Número ou marcador · p. 2 e) 5.ª categoria - Instalações eléctricas de carácter permanente, alimentadas por energia própria, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular;
Número ou marcador · p. 2 f) 6.ª categoria - Instalações eléctricas de carácter permanente, alimentadas por uma rede de distribuição já existente em baixa tensão, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular e não estejam compreendidas em qualquer das categorias anteriores, tal como as estabelecidas com fins lucrativos, em recintos destinados a espectáculos públicos, teatros, cinemas, praças de touros, circos, estádios, casinos, clubes, casas de jogo e outros locais semelhantes e, ainda, em depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis e vedações electrificadas:
Número ou marcador · p. 2 g) 7.ª categoria - Instalações eléctricas de carácter permanente, alimentadas por uma rede de distribuição já existente em baixa tensão, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular e não estejam compreendidas em qualquer das categorias anteriores; tais como as estabelecidas em hospitais ou casas de saúde, bem como fábricas, oficinas, armazéns, lojas e escritórios com mais de nove operários ou empregados, colégios com internatos, bancos, companhias, hotéis, garagens públicas e outros locais semelhantes;
Número ou marcador · p. 2 h) 8.ª categoria - Instalações eléctricas de carácter permanente e, alimentadas por uma rede de distribuição já existente em baixa tensão ou por sistemas isolados, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular e não estejam compreendidas em qualquer das categorias anteriores, tais como as estabelecidas em habitações particulares e respectivas dependências, bem como fábricas, oficinas, armazéns, lojas e escritórios com menos de dez operários ou empregados, templos de qualquer culto, sindicatos profissionais, associações de socorro mútuos, colégios sem internatos, casas de beneficência, trabalhos agrícolas ou de irrigação, armazéns de retenção, quando neles não se praticam actos de comércio, sociedade recreativas ou desportivas e outros locais semelhantes e ainda as estabelecidas nas fábricas ou telhados dos edifícios para reclames luminosos;
Número ou marcador · p. 2 i) 9.ª categoria - Instalação eléctrica de carácter provisório e duração não superior a três meses, alimentadas por uma rede de distribuição já existente em baixa tensão, destinadas a quaisquer obras, ou ainda estabelecidas
Texto do artigo · p. 3 nas vias públicas ou recintos de qualquer natureza frequentados pelo público por motivo de festejos, manifestações, espectáculos, divertimento ou outros fins semelhantes e,
Número ou marcador · p. 3 j) 10.ª categoria - Instalações eléctricas suplementares de carácter provisório e de curta duração, estabelecidas em casas de espectáculos e outros locais frequentados pelo público, para efeitos cénicos ou outros fins semelhantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Instalações que carecem de Licença de estabelecimento)
Texto do artigo · p. 3 As instalações eléctricas de 1.ª,2.ª,3.ª,4.ª,5.ª e 6.ª categorias e as de 7.ª com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima de 1KV, cujo projecto inclui um posto de transformação carecem de licença prévia para o seu estabelecimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Instalações cuja exploração ou utilização carece de previa vistoria)
Texto do artigo · p. 3 As instalações eléctricas de 1.ª,2.ª,3.ª,4.ª,5.ª,6.ª,7.ª e 10.ª categorias só podem ser exploradas ou utilizadas depois de prévia vistoria e autorização do Ministério dos recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Autorização para a utilização de instalações de 8.ª e 9.ª categorias)
Número ou marcador · p. 3 1. As instalações eléctricas de 8.ª e 9.ª categorias não carecem nem de vistoria nem de autorização prévia para a sua utilização.
Número ou marcador · p. 3 2. As ligações das instalações eléctricas das categorias consideradas são feitas pelo concessionário da rede eléctrica que as alimenta, após vistoria por ele realizada e sob a sua responsabilidade, reservando-se, porém, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, o direito de as fiscalizar sempre que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 3. As instalações eléctricas de 8.ª categoria que consistam em
Texto do artigo · p. 3 reclames luminosas estabelecidos nas fachadas ou nos telhados de quaisquer edifícios com fins de propaganda comercial e cuja potência instalada seja igual ou superior a 1,25 kVA, ou que compreendam ascensores ou monta-cargas, só poderão ser ligadas a rede que as alimenta depois de prévia vistoria e autorização do Ministério dos Recursos Minerais e Energia , para as quais a dita autorização deverá ser solicitada pelo concessionário da mesma rede, mas o encarregado de fiscalização poderá permitir a ligação sem vistoria prévia, a título provisório, se o local da instalação for afastado da sede de fiscalização e a urgência da ligação não for compatível com a demora que pelas necessidades do serviço, possa resultar da realização da vistoria, devendo nesse caso o concessionário da rede assegurar-se previamente de que a instalação satisfaz as normas de segurança regulamentares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Estabelecimento de instalações de 7.ª e 8.ª categorias no interior dos prédios)
Texto do artigo · p. 3 O estabelecimento das instalações de 7.ª e 8.ª categorias no interior dos prédios, poderá ser feito pelos proprietários destes ou pelos seus inquilinos, não podendo, nesta hipótese o senhorio,
Texto do artigo · p. 3 opor-se ao estabelecimento ou a exploração da instalação, desde que esta satisfaça às condições de segurança regulamentares e não danifique a construção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Competências
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Ministério que superintende a área de Energia:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir licenças de estabelecimento e exploração de instalações eléctrica;
Número ou marcador · p. 3 b) Autorizar a instalação de vedações electrificadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar os tipos de contadores a serem utilizados;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar os projectos gerais de postes-tipo.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Secretário de Estado na Província:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir as licenças de estabelecimento e exploração de instalações eléctricas de 6.ª categoria, que consistam em vedações electrificadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir licenças de exploração de instalações eléctricas de 9.ª e 10.ª categorias;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir licenças de estabelecimento e exploração para instalações eléctricas de distribuição e utilização, com potência não superior a 315 kVA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Inspecção das instalações eléctricas
Texto do artigo · p. 3 Independentemente da sua categoria, as instalações eléctricas, ficam sujeitas à fiscalização técnica permanente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Licenças para o estabelecimento das instalações eléctricas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Pedido de licença de estabelecimento das instalações eléctricas
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de licença para o estabelecimento das instalações eléctricas deverá ser feito em requerimento dirigido ao Ministério que superintende a área de Energia, acompanhado do respectivo projecto, que compreenderá todos os elementos e esclarecimentos necessários para dar uma ideia perfeita e exacta da natureza, importância e função das mesmas instalações e nomeadamente dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Planta geral da instalação em escala conveniente, nunca inferior a 1:8000, com o traçado das linhas de transporte de energia eléctrica, indicando a situação das obras principais, tais como oficinas de produção, subestações, postos de seccionamento, postos de transformação, bem como as vias públicas, caminhosde-ferro, cursos de água, construções urbanas, linhas de tracção eléctrica, linhas de transporte ou distribuição de energia eléctrica pertencentes a outra instalação já existente e linhas telefónicas situadas na vizinhança da instalação projectada; especialmente nos projectos de linhas de alta tensão esta planta deve conter os elementos de referência necessários para que o traçado da linha possa ser facilmente localizado numa carta de região que ela atravessa;
Número ou marcador · p. 3 b) Plantas parcelares, em escala não inferior a 1:5000, da linha ou linhas de alta ou baixa tensão que sejam destinadas a transporte de energia e atravessem zonas não urbanizadas, iniciando claramente todos os acidentes do terreno e construções de qualquer espécie existente ao longo dos traçados previstos, e em especial a divisão das propriedades rústicas atravessadas, os
Texto do artigo · p. 4 nomes dos seus proprietários, a natureza ou cultivo dos terrenos e as linhas telefónicas existentes numa faixa de largura igual a uma vez e meia a distância mínima que, para cada tipo de linhas, vier a ser fixada nos regulamentos de segurança relativos às interferências entre as linhas de telecomunicações e as linhas de energia, contando-se aquela largura para cada um dos lados do traçado;
Número ou marcador · p. 4 c) Perfis longitudinais dos mesmos traçados a que se refere a alínea anterior em escala igual à das plantas parcelares para as distâncias e em escala não inferior a 1:500 para as alturas; estes perfis deverão indicar, além de quaisquer outros elementos que ofereçam interesse, todas as vias de comunicação e cursos de água atravessados, edifícios situados no plano vertical da linha, cruzamentos com outras linhas, quer de telecomunicações, quer de energia, mostrando quais os traçados que possam superiormente, cotas de todos os pontos em que foram implantados postes, distâncias entre cada dois postes consecutivos e distância de cada poste a origem do traçado;
Número ou marcador · p. 4 d) Plantas das localidades, em escala a não inferior a 1:2000, ou dos locais, em escala não inferir a 1:500, servidas pelas redes de distribuição de energia eléctrica, indicando o traçado exacto das mesmas e dos ramais principais: número e as secções dos condutores empregues, designando a parte aérea e subterrânea, com a distribuição provável das cargas em amperes, a situação dos centros de distribuição, postos de transformação e alimentação, quadros de distribuição, motores e outros aparelhos essenciais, bem como o traçado das linhas telefónicas já existentes e situadas a uma distância inferior à 15 metros de quaisquer linhas das redes projectadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenhos das principais obras de arte, sendo os perfis longitudinais em escala não inferior a 1:500 para as alturas e 1:5000 para as distâncias, os perfis transversais em escala não inferior a 1:200 para as alturas e 1:2000 para as distâncias;
Número ou marcador · p. 4 f) Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, importância e função ou destino das instalações, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, bem como as disposições principais para a produção de energia mecânica ou de energia eléctrica, sua transformação, transporte e utilização:
Número ou marcador · p. 4 g) Cálculo das linhas projectadas, feito com a precisa clareza e o necessário desenvolvimento para se poderem apreciar devidamente os resultados e em especial, quando se tratar de linhas de alta tensão, cuja extensão e carga o justifiquem: I. Cálculo da faixa máxima a que os condutores vão trabalhar, na hipótese, sempre que a grandeza dos vãos ou disposição topográfica do terreno o tornem necessário; II. Cálculo de cada um dos tipos dos postes empregues e dos respectivos maciços de fundação, tendo em conta os esforços máximos que eles podem normalmente vir a suportar.
Número ou marcador · p. 4 h) Nos projectos de que façam parte linhas da alta tensão ou linhas de baixa tensão destinadas ao transporte de energia e que atravessem zonas não urbanizadas, em cuja vizinhança existam traçados telefónicos, a memória descritiva deverá conter um capítulo especial,
Texto do artigo · p. 4 separado da parte restante relativo, a interferências com as linhas telecomunicações, do qual constarão os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 4 i. Características eléctricas da linha projectada; ii. Indicação de todas as linhas de telecomunicações existentes de um ou de outro lado do traçado dentro da faixa considerada na planta parcelar a que se refere a alínea b); iii. As distâncias média e mínima entre o traçado a estabelecer e cada uma das linhas de telecomunicações a que se refere o número anterior, bem assim o comprimento do troço ao longo do qual são mantidas aquelas distâncias; iv. Indicação de todos os cruzamentos de linhas de telecomunicações especificando para cada um deles o ângulo de cruzamento, o comprimento do vão de cruzamento, a distância mínima vertical entre condutores no ponto de cruzamento, a indicação do sistema de protecção empregue e a distância horizontal do ponto de cruzamento aos apoios mais próximos dos dois traçados.
Número ou marcador · p. 4 i) Tipos e características das caldeiras, máquinas motoras, bem como aparelhos acessórios e anexos;
Número ou marcador · p. 4 j) Tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores e quaisquer outras máquinas eléctricas;
Número ou marcador · p. 4 k) Tipos e características dos acumuladores, sua capacidade em amperes hora e sua função;
Número ou marcador · p. 4 l) Natureza e secção dos condutores das linhas e redes de distribuição eléctrica, aéreas e subterrâneas, pormenores da sua construção;
Número ou marcador · p. 4 m) Tipos de apoios, suportes e isoladores;
Número ou marcador · p. 4 n) Tipos e características dos órgãos receptores em que deve ser aproveitada a energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 4 o) Esquemas eléctricos das instalações projectadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos acessórios de medida, protecção e comando, usando os sinais gráficos aprovados pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 2. Todas as peças do projecto serão entregues em triplicado, porém, se houver lugar para apresentação do capítulo relativo as interferências com as linhas de telecomunicações a que se refere a alínea h), esse capítulo e os documentos mencionados nas alíneas a), b) e c) todos do presente artigo, deverão ser em quadruplicado.
Número ou marcador · p. 4 3. Se a instalação a estabelecer abranger mais de três distritos, o número de exemplares da planta parcelar a que se refere a alínea b) do presente artigo será igual ao número de distritos atravessados pelas linhas ou que haja ocupação de terreno; esta obrigação pode, porém, ser dispensada se o concessionário, independentemente do disposto no parágrafo anterior, enviar duas plantas parcelares completas e a terceira fragmentada em tantas partes quantos os distritos atravessados, compreendendo cada uma dessas partes o traçado situado dentro de cada um desses distritos.
Número ou marcador · p. 4 4. Sempre que se trate de instalações de potência instalada
Texto do artigo · p. 4 num total superior a 50 kVA ( incluindo quaisquer outras anteriormente estabelecidas no mesmo local e pertencentes ao mesmo proprietário) ou de tensão superior a 250 volts, o projecto será acompanhado de um termo de responsabilidade, pela execução de trabalhos e exploração das instalações, prestado por um engenheiro electrotécnico ou mecânico, diplomado com o curso de uma escola superior e devidamente licenciado nos termos da legislação em vigor, e todas as suas peças serão assinadas ou rubricadas pelo técnico responsável, mantendo-se a faculdade consignada no n.º 4 do artigo 11.
Número ou marcador · p. 5 5. Além destes documentos, sempre que para a execução das obras projectadas seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares, deverá o requerente apresentar as autorizações autênticas ou autenticadas para essa ocupação, dadas por escrito pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes.
Número ou marcador · p. 5 6. O pedido de estabelecimento de instalações eléctricas de 7.ª categoria com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima de 1 KV, cujo projecto deve incluir um posto de transformação, deve ser dirigido ao concessionário no momento da solicitação da ligação da instalação à rede de distribuição de energia eléctrica, acompanhado dos documentos indicados nos números anteriores com as necessárias adaptações, devendo o concessionário após vistoria, informar o requerente do valor a pagar.
Número ou marcador · p. 5 7. O fornecimento e instalação do posto de transformação à instalações eléctricas da 7.ª categoria é da responsabilidade do concessionário de distribuição de energia.
Número ou marcador · p. 5 8. Os investimentos adicionais para efeitos de extensão da
Texto do artigo · p. 5 linha que não estejam cobertos nos Planos de Expansão do concessionário de distribuição de energia são tratados nos termos do n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 42/2005, 29 de Novembro.”
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Outros documentos que acompanham o requerimento)
Número ou marcador · p. 5 1. O requerimento, acompanhado do respectivo projecto, será entregue ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, com uma relação normativa, em duplicado, de todos os documentos apresentados ficando o original dessa relação, com a nota da data da recepção, junto ao processo e entregando-se o duplicado, com o competente recibo, ao interessado.
Número ou marcador · p. 5 2. Com os projectos das linhas ou ramais de tracção eléctrica, deverá o concessionário apresentar documento comprovativo de que os traçados a construir obtiveram da autoridade competente o que constitui condição essencial para que a licença possa ser concedida.
Número ou marcador · p. 5 3. Considera-se prova suficiente dessa aprovação, a apresentação de um dos exemplares da planta a que se refere a presentação de um dos exemplares da planta que se refere a alínea a) do artigo anterior, da qual constem todos os traçados a estabelecer, visado e autenticado pelo órgão competente local.
Número ou marcador · p. 5 4. É condição essencial para aceitação dos projectos que estes sejam apresentados em triplicados e com cada uma das folhas dos desenhos ou das peças escritas, originais, que os instruam, elaborados e assinados por engenheiro electrotécnico ou mecânico diplomado com o curso de uma escola superior devidamente inscrito pelas autoridades competentes, de acordo com a legislação aplicável, que deve juntar ao projecto uma declaração reconhecida por notário, de assunção de responsabilidade pela execução dos trabalhos e pela exploração das instalações.
Número ou marcador · p. 5 5. Para instalações de potência não superior a 50 kVA e de tensão inferior a 250 Volts, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia poderá dispensar a declaração de responsabilidade pela exploração, ficando, porém, as empresas ou os proprietários destas instalações sujeitos às responsabilidades previstas nos artigos 60 e 61 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 6. A responsabilidade pela exploração de todas as instalações pertencentes a uma central, ou do conjunto de uma rede e seus postos de transformação, deverá ser assumida por um único técnico, podendo aceitar-se, em instalações muito importantes, diferentes técnicos responsáveis em sucessivas ampliações, mas considerando-se todos eles solidários na sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 5 7. Além destes documentos, sempre que para as obras
Texto do artigo · p. 5 projectadas seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares e a respectiva concessão não tenha sido dada com declaração de utilidade pública, deverá o requerente
Texto do artigo · p. 5 apresentar uma declaração, reconhecida por notário, de que se obriga a obter as autorizações para a ocupação desses domínios, dadas pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes, e de que só depois de obtidas essas autorizações procederá a montagem da instalação projectada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Verificação do pedido)
Número ou marcador · p. 5 1. Após a recepção do projecto, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, dentro de 15 dias, verifica se ele se apresenta instruído com os documentos e esclarecimento essenciais de apreciação, e, na sua falta, exigira que lhes sejam apresentados, pelo requerente, num prazo que poderá variar entre quinze a sessenta dias, podendo a não apresentação dos documentos exigidos, dentro do prazo estabelecido, dar lugar a que o processo seja arquivado.
Número ou marcador · p. 5 2. Tratando-se de instalações eléctricas de 7.ª categoria, cujo
Texto do artigo · p. 5 o projecto deve incluir um posto de transformação, o prazo para verificação do projecto é de 5 dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Apreciação do processo)
Número ou marcador · p. 5 1. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos nos termos do artigo anterior o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário, analisa o projecto, podendo mandar introduzir nele as modificações que julgar indispensáveis para garantir a segurança fixada nos regulamentos técnicos.
Número ou marcador · p. 5 2. Se estas modificações forem de pequena importância, não justificando a exigência da substituição ou alteração do projecto, poderão ser impostas na licença sob a forma de cláusulas, que serão comunicadas ao interessado, ou ser anotadas no próprio projecto e nas respectivas cópias, ficando em qualquer dos casos o requerente obrigado a observá-las escrupulosamente.
Número ou marcador · p. 5 3. Se o cumprimento integral das normas técnicas estabelecidas
Texto do artigo · p. 5 para as interferências com as linhas de telecomunicações apresentar dificuldades, que o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário não possam por si resolver, ou se surgir qualquer dúvida na apreciação do projecto por desconhecimento das características das linhas de telecomunicação existentes ou de quaisquer pormenores da técnica de transmissão telefónica, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia entender-se-á com a entidade responsável pelas telecomunicações, no sentido de prestar a colaboração necessária para ultrapassar as dificuldades surgidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Recurso em caso de imposições ao pedido)
Texto do artigo · p. 5 Das imposições feitas, nos termos do n.º 2 do artigo 13, poderão os interessados recorrer para o Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Publicação de Éditos)
Número ou marcador · p. 5 1. Logo que o projecto esteja devidamente instruído com todos os documentos necessários e em condições técnicas de merecer aprovação, se se tratar da montagem de novas linhas ou de linhas de alta tensão, será patenteado ao publico durante em prazo não inferior a quinze dias, publicando-se éditos no Boletim da República e num jornal de grande circulação.
Número ou marcador · p. 5 2. A cada uma das administrações do distrito atravessado
Texto do artigo · p. 5 pela linha ou linhas, será enviado um exemplar do projecto ou simplesmente da planta parcelar da região interessada, que ficará patente ao publico durante o mesmo espaço de tempo, devendo
Texto do artigo · p. 6 ser os éditos afixados nos lugares de costume e publicados num jornal local, se o houver e se o administrador do distrito o julgar conveniente para lhes dar a necessária publicidade.
Número ou marcador · p. 6 3. Quando se tratar de instalações de reduzida importância ou extensão, poderá o projecto ficar patente ao público apenas no Ministério dos Recursos Minerais e Energia, não sendo enviado para tal fim à administração do distrito em cuja área fica situada a instalação; neste caso os éditos serão publicados somente no Boletim da República e num jornal de grande circulação.
Número ou marcador · p. 6 4. No caso de o projecto dizer respeito a uma ou mais linhas de alta tensão subterrâneas, cujos traçados sigam ao longo de ruas ou caminhos públicos, ou pequenos ramais aéreos compreendidos em terrenos do concessionário ou dos consumidores que esses ramais vão alimentar, poderá a licença ser concedida com dispensa da publicação dos éditos.
Número ou marcador · p. 6 5. As despesas a que der origem a publicação e afixação dos
Texto do artigo · p. 6 éditos serão sempre satisfeitas pelo concessionário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Prazo para apresentação de reclamações)
Texto do artigo · p. 6 As reclamações que tenham de ser apresentadas contra a aprovação do projecto podem ser enviadas no prazo de 15 dias directamente ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, ou entregues na administração do distrito, que as enviará àquele, logo após o término deste prazo, devolvendo ao mesmo tempo as peças do projecto que lhes tenham sido enviadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Instrução da reclamação)
Texto do artigo · p. 6 Logo que estejam cumpridas todas as formalidades referidas no artigo anterior o projecto esteja devidamente instruído, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, tendo em vista as reclamações técnicas de segurança, informarão se o projecto está em condições de ser aprovado, se satisfaz todas as exigências dos regulamentos em vigor e se execução do mesmo poderá vier a criar qualquer obstáculo à organização ou ao funcionamento dos serviços públicos ou outros autorizados nos termos legais e indicará as cláusulas especiais a introduzir no respectivo título de licença relativa:
Número ou marcador · p. 6 a) Ao estabelecimento e exploração da instalação, quando essas cláusulas não estejam expressamente designadas neste ou em outros regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) As obrigações mútuas entre os concessionários e os consumidores;
Número ou marcador · p. 6 c) A segurança pública, dos operários, trabalhadores e higiene dos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 d) A quantia a pagar pelo concessionário para o custeamento das despesas com a fiscalização respectiva, com base nas tarifas prescritas neste regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Decisão sobre a reclamação)
Texto do artigo · p. 6 Sobre as reclamações da não atribuição da licença, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia resolverá se deverá ser concedida a licença para o estabelecimento da instalação eléctrica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Concessão da licença de estabelecimento)
Texto do artigo · p. 6 Dada o despacho pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia concedendo a licença para o estabelecimento de uma instalação eléctrica, aquele rubricará as peças do projecto e mandará avisar o interessado para efectuar aquele pagamento adiantado das despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização respectiva, pelo modo estabelecido no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Emissão da licença de estabelecimento)
Número ou marcador · p. 6 1. Efectuado o pagamento de que trata o artigo anterior, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia passará a competente licença, mencionando na mesma as condições gerais e as cláusulas especiais impostas ao concessionário para o estabelecimento da instalação, bem como a quantia a pagar anualmente, de harmonia com a tarifa respectiva.
Número ou marcador · p. 6 2. A licença de estabelecimento deve conter, nomeadamente os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 6 a) Identificação do titular;
Número ou marcador · p. 6 b) Natureza;
Número ou marcador · p. 6 c) Prazo;
Número ou marcador · p. 6 d) Identificação, localização e características técnicas da Instalação;
Número ou marcador · p. 6 e) Direitos e obrigações do titular;
Número ou marcador · p. 6 f) Condições especiais.
Número ou marcador · p. 6 3. A licença, com um dos exemplares do projecto respectivo, será entregue ao concessionário, que fica obrigado a patentear esses documentos à fiscalização técnica, quando por esta seja exigida a sua apresentação; ou outro exemplar do mesmo projecto será arquivado no Ministério dos Recursos Minerais e Energia, com uma cópia da licença referida, na qual se anotará a data de entrega ou remessa do original ao interessado e o terceiro exemplar do projecto será entregue ao funcionário encarregue da fiscalização técnica.
Número ou marcador · p. 6 4. Ao mesmo tempo, o Ministério dos Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 6 e Energia enviará a parte do projecto que, nos termos da alínea h), n.º 1 do artigo 10, tiver sido entregue em quadruplicado, se a houver.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Início de execução do projecto)
Texto do artigo · p. 6 Só depois de obtida a licença para o estabelecimento de uma instalação eléctrica poderá o seu legítimo possuidor mandar proceder aos trabalhos para a execução do projecto respectivo, com a condição expressa de comunicar o facto com três dias de antecedência, pelo menos, ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia por meio de carta.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Prazo para conclusão dos trabalhos)
Número ou marcador · p. 6 1. As instalações eléctricas de 1.ª e 2.ª categorias deverão estar integralmente concluídas no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da licença do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 6 2. As instalações eléctricas de 3.ª e 4.ª categorias deverão estar integralmente concluídas no prazo máximo de um ano a contar da data da licença de estabelecimento.
Número ou marcador · p. 6 3. Findo o prazo referido nos n.º 1 e 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 6 se a instalação não tiver sido estabelecida ou, por incompleta, não se encontrar ainda em condições de ser explorada, o
Texto do artigo · p. 7 concessionário será obrigado a desmontar as obras que já tiver efectuado, arquivando-se o respectivo processo, e se não proceder à desmontagem serão essas obras consideradas como ilegalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 7 4. Se a instalação tiver sido parcialmente executada e a parte executada já estiver em exploração o concessionário perde o direito ao estabelecimento da parte restante, devendo requerer nova licença e apresentar novo projecto se mais tarde pretender concluir a instalação.
Número ou marcador · p. 7 5. Em casos de força maior, devidamente justificados, e a requerimento do concessionário, poderá o prazo indicado ser prorrogado por mais dois anos, para as instalações de 1.ª e 2.ª categorias e por mais um ano, para as instalações de 3.ª e 4.ª categorias por despacho do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 7 6. Em casos de urgência, em que o interesse público assim o
Texto do artigo · p. 7 aconselhe, o Ministro dos Recursos Minerais e Energia poderá mediante a proposta do Ministério fixar um prazo mais curto para a integral execução de qualquer instalação eléctrica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Prazo para apresentação de reclamações)
Número ou marcador · p. 7 1. Desde a data em que se iniciarem os trabalhos de estabelecimento e até terem decorrido trinta dias sobre a data em que for feita pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia a vistoria de uma instalação eléctrica, poderão os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra e proprietários dos edifícios em que tenham sido colocados apoios das linhas de alta, média ou baixa tensão e que por esse facto se sintam prejudicados, apresentar as suas reclamações, devidamente fundamentadas, que poderão ao seu estudo e proporão superiormente as medidas que julgarem necessários para atender se forem justificadas.
Número ou marcador · p. 7 2. Se se provar que o concessionário ocupou quaisquer
Texto do artigo · p. 7 domínios públicos ou particulares para o estabelecimento de uma instalação eléctrica que não seja de utilidade pública sem ter obtido previamente as autorizações a que se refere o artigo 11, será obrigado a desmontar ou desviar as linhas estabelecidas nesses domínios, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da intimação, que nesse sentido lhe for feita, sem prejuízo das indeminizações devidas pelos danos de qualquer espécie que dessa ocupação tenham resultado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Modificações na rede de baixa tensão)
Número ou marcador · p. 7 1. As pequenas modificações das redes de distribuição de energia eléctricas em baixa tensão já autorizadas, constando de energia eléctrica em baixa tensão já autorizadas, constando de substituição de postes, desvios de traçados de extensões não superior a 500 metros, ou reforço de secção dos condutores existentes, e o estabelecimento de novos ramais numa zona já servida por uma rede de distribuição autorizada, da qual constam ampliações, desde que nenhum dos ramais a instalar tenha uma extensão superior a 500 metros, não necessitam de licença prévia; estas modificações e ampliações só poderão estar em exploração depois de vistoriadas e aprovados pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeitos, logo que estejam concluídos os trabalhos dos
Texto do artigo · p. 7 estabelecimentos das obras abrangidas pelas disposições deste artigo, deverá o concessionário enviar ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, acompanhando o requerimento de vistoria, um projecto em triplicado, assinado pelo técnico responsável da respectiva rede compreendendo:
Número ou marcador · p. 7 a) Planta geral da área em que ficam situadas as medições ou ampliações feitas, indicando o seu traçado, o número e as secções dos condutores empregues, designando
Texto do artigo · p. 7 a parte aérea e subterrânea, a distribuição provável das cargas de cada ramal, a distribuição, provável das cargas de cada ramal ou dos desvios do traçado e indicando claramente quais as linhas da antiga rede que alimentam os novos ramais e a composição dessas mesmas linhas;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma memória descritiva e justificativa da instalação, indicando as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração e os tipos de apoios, suportes e isoladores empregues;
Número ou marcador · p. 7 c) Desenhos dos apoios empregues, se forem de tipo diferente dos existentes na antiga rede.
Número ou marcador · p. 7 3. O projecto a que se refere o número anterior poderá ser dispensado quando se tratar de pequenas modificações ou ampliações de carácter temporário que se tornem necessárias para efeito de execução de obras estranhas a instalação ou por motivos semelhantes. Nesses casos o Ministério dos Recursos Minerais e Energia autorizará essas modificações ou ampliações, a requerimento do interessado, impondo as condições de segurança que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 7 4. Se a rede ampliada ou modificada não tiver declaração de utilidade pública e os novos traçados ocuparem quaisquer domínios públicos ou particulares, só poderão ser estabelecidos depois de obtidas pelo concessionário as autorizações para essa ocupação, dadas pelas entidades competentes. Em caso contrário aplicar-se-á o estabelecido no n.º 2.
Número ou marcador · p. 7 5. As instalações abrangidas pelas disposições do artigo 48
Texto do artigo · p. 7 poderão ser estabelecidas dentro da área da respectiva concessão, ficando sujeitas a todas as determinações do caderno de encargos. No caso de não serem respeitadas essas determinações ou de as ampliações feitas excederem a área da concessão, o concessionário incorre na penalidade imposta pelo n.º 2 do artigo 93.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Substituição de transformadores nos postos de transformação autorizados)
Número ou marcador · p. 7 1. A simples substituição de transformadores nos postos de transformação já autorizados, desde que a potência instalada não ultrapasse em mais de 25% a indicada no respectivo titulo de licença, nem haja modificação das tensões primária ou secundária, nem outras alterações importantes do primeiro projecto, não necessita de licença prévia, nem para o estabelecimento nem para a exploração.
Número ou marcador · p. 7 2. O concessionário deverá, porém, no prazo máximo de dois dias, comunicar por escrito, ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, a substituição efectuada, indicando todas as características dos novos transformadores instalados.
Número ou marcador · p. 7 3. Recebida esta comunicação, o Ministério dos Recursos
Texto do artigo · p. 7 Minerais e Energia irá verificar se a instalação se encontra em boas condições de segurança e se a potência dos transformadores condiz com a que foi indicada pelo concessionário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Dispensa da apresentação dos desenhos e cálculos dos postes)
Número ou marcador · p. 7 1. Com o fim de serem dispensadas da apresentação dos desenhos e cálculos dos postes de cada linha ou ramal, exigidos na aliena g) e h) do artigo 10, poderão as empresas Concessionárias para o transporte de energia eléctrica requer a aprovação de um projecto geral de postes-tipo a sere empregues nas linhas; esses postes poderão ser diferentes conforme a secção, o número e a natureza dos condutores empregues, o vão adoptado, a tensão de serviço e as diversas condições de exploração a que são de destinados.
Número ou marcador · p. 8 2. O projecto geral de postes-tipo será entregue em triplicado, mas o Ministério dos Recursos Minerais e Energia poderá pedir a apresentação de um quarto exemplar sempre que a área da concessão da empresa requerente não esteja toda compreendida dentro da área de jurisdição de um distrito ou autarquia local.
Número ou marcador · p. 8 3. O projecto geral dos postes-tipo compreenderá, além de
Texto do artigo · p. 8 quaisquer outros elementos que o Ministério dos Recursos Minerais e Energia julgue em cada caso necessários para a sua apreciação, as seguintes peças:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenhos de todos os tipos de postes, tendo cada tipo uma designação especial, por meio de números ou letras, que sirva para facilmente o distinguir dos restantes;
Número ou marcador · p. 8 b) Desenhos dos isolados a empregar em cada caso;
Número ou marcador · p. 8 c) Cálculo completo de cada um dos tipos de postes para as condições mais desfavoráveis em que possa ser empregues e do respectivo maciço de fundação, supondo o poste colocado em terreno de resistência média; e
Número ou marcador · p. 8 d) Cálculo mecânico das linhas, justificando o valor da tensão máxima dos condutores que for adoptado para o cálculo de cada um dos tipos de postes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Aprovação de projectos geral de postes-tipo)
Texto do artigo · p. 8 Aprovado o projecto geral de postes-tipo, o Ministério dos recursos Minerais e Energia devolverá ao requerente um dos exemplares, devidamente visado, acompanhando de um ofício em que lhe dará conhecimento circunstanciado de quaisquer restrições a que a aprovação do projecto deva ser condicionada, indicando nesse caso, para cada tipo de poste, quais as condiçõeslimite para que ele foi aprovado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Dispensa de apresentação do projecto de postes-tipos)
Número ou marcador · p. 8 1. A partir da data em que lhe for dado conhecimento da aprovação do projecto de postes-tipos poderá o concessionário dispensar-se da apresentação dos cálculos e desenhos dos postes no projecto de novas linhas ou ramais, excepto nos casos em que os postes que pretenda empregar ano estejam incluídos no projecto geral.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos postes longitudinais dos novos traçados será sempre
Texto do artigo · p. 8 indicado o tipo de cada um dos postos que constituem a linha pela mesma designação usada no projecto geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Pedido de licença de estabelecimento de instalações eléctricas de 5.ª e 6.ª categorias)
Número ou marcador · p. 8 1. Para a concessão da licença para o estabelecimento das instalações eléctricas de 5.ª e 6.ª categorias, proceder-se-á em tudo da mesma maneira, mas o requerimento em que se faz a petição deverá ser acompanhado apenas dos seguintes documentos em triplicado, conforme a importância das instalações:
Número ou marcador · p. 8 a) Planta geral, em escala conveniente, da propriedade ou do edifício em que a instalação fica situada, com o traçado das linhas principais, indicando a situação das obras mais importantes, tais como oficinas de produção de posto de transformação, bem como as vias públicas, Caminhos-de-ferro, cursos de água, construções urbanas, linhas de tracção eléctrica, subestações, linhas de transporte ou de distribuição de energia eléctrica pertencentes a outra instalação já existente e linhas telefónicas situadas na vizinhança da instalação projectada:
Número ou marcador · p. 8 b) Memória descritiva e justificativa, indicando a natureza, importância e função ou destino das instalações, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, bem como as disposições principais para a produção de energia mecânica e de energia eléctrica, sua transformação, distribuição e utilização;
Número ou marcador · p. 8 c) Tipos e características das caldeiras, máquinas motoras, aparelhos acessórios e anexo, geradores de energia eléctrica, transformadores estáticos ou dinâmicos e plantas, alçados e cortes dos locais da sua instalação;
Número ou marcador · p. 8 d) Esquema eléctrico da instalação, com a indicação de todas as máquinas e aparelhos acessórios de medida, protecção e comando, usando os sinais gráficos aprovados pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 2. O estabelecimento de uma instalação de 6.ª categoria consistindo de uma vedação electrificada carece de autorização prévia do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 8 3. O requerimento do pedido de instalação de uma vedação electrificada deverá expor as razões justificativas da pretensão, tais como a importância, a natureza, vulnerabilidade das instalações a proteger, o número de pessoas que normalmente residem dentro da área a proteger e a sua localização.
Número ou marcador · p. 8 4. Obtida a autorização referida no número anterior, a entidade interessada requererá a licença de estabelecimento à Direcção Provincial respectiva, indo o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Certidão do despacho do Ministério dos Recursos Minerais e Energia autorização a instalação;
Número ou marcador · p. 8 b) Projecto, em triplicado, sendo o original devidamente autenticado, da vedação electrificada, das vedações de protecção, dos dispositivos de alimentação, de alarme, de protecção e prevenção de terceiros;
Número ou marcador · p. 8 c) Termo de responsabilidade pela instalação e sua manutenção, assinado por um engenheiro electrotécnico ou agente técnico de engenharia electromecânica, devidamente licenciado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 5. Do projecto deve fazer parte:
Número ou marcador · p. 8 a) Memória descritiva indicando a localização da vedação electrificada que se pretende estabelecer, descrevendo as disposições principais para alimentação de energia eléctrica, as características do consumo de energia e a tensão eléctrica da vedação em regime permanente e em curto-circuito, dispositivo de alarme, de protecção e de prevenção, vedações de protecção exterior e interior, acessos e os tipos e dimensões dos apoios, isoladores, cabos e outros materiais a utilizar na instalação;
Número ou marcador · p. 8 b) Planta geral em escala não inferior a 1/500 com a indicação pormenorizada de todos os acidentes de terreno e localização das vedações electrificadas e não electrificadas, das linhas de energia ou de comunicações situadas sobre as referidas vedações, de aparelhagem de alimentação e de alarme e dos cabos de alimentação;
Número ou marcador · p. 8 c) Esquema eléctrico da vedação electrificada e de todos os dispositivos de alimentação protecção eléctrica, sinalização e alarme;
Número ou marcador · p. 8 d) Desenhos de pormenor das vedações;
Número ou marcador · p. 8 e) Desenhos dos acessos e portões respectivos.
Número ou marcador · p. 8 6. As instalações militares e paramilitares podem instalar
Texto do artigo · p. 8 vedações electrificadas, de acordo com os artigos antecedentes, mas são dispensadas de obter a prévia autorização do Ministério
Texto do artigo · p. 9 dos Recursos Minerais e Energia e de apresentar o projecto das instalações, quando motivos de segurança ou de sigilo o aconselharem; todavia, devem facultar um exemplar do projecto a fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, para consulta no local e para efeitos da vistoria.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Licença para a exploração ou utilização das instalações eléctricas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Pedido para vistoria das instalações)
Texto do artigo · p. 9 Findos os trabalhos de estabelecimento de uma instalação electricidade de 1.ª ou 2.ª categorias, exceptuando as abrangidas pelo artigo 25, ou de uma instalação eléctrica de 3.ª ou 4.ª categorias deverá o seu concessionário ou proprietário requerer a sua vistoria ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Vistoria das instalações)
Número ou marcador · p. 9 1. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário mandará, no prazo de 5 dias, proceder a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, fazendo-se as medidas e ensaios necessários e da sua segurança da sua exploração, devendo o funcionário ou funcionários que procederem à vistoria elaborar um relatório, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes.
Número ou marcador · p. 9 2. Quando se tratar de redes de baixa tensão, deverá em geral
Texto do artigo · p. 9 fazer-se se as necessidades do serviço o permitirem medições da tensão nos pontos extremos da rede e nos seus pontos de alimentação, quanto possível à hora da carga máxima, para verificar se a queda de tensão nos condutores excede as tolerâncias admissíveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Cláusulas necessárias)
Número ou marcador · p. 9 1. Em presença do relatório da vistoria, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia mandará impor as cláusulas que julgar necessárias para a segurança da instalação, se esta necessitar de quaisquer modificações, ou para o pôr de harmonia com o projecto apresentado ou completá-la em conformidade com este, fixando para o seu cumprimento um prazo suficiente para execução dos trabalhos impostos, mandando verificar, no fim desse prazo e as suas determinações forem cumpridas.
Número ou marcador · p. 9 2. O concessionário ou o proprietário da instalação poderá
Texto do artigo · p. 9 requerer ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia prorrogação desse prazo, se o julgar insuficiente, ou a eliminação de qualquer cláusula que julgar injustificada; de cuja decisão, caso não se conforme com ela, cabe recurso ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia. Os prazos fixados para completar a instalação em conformidade com o projecto apresentado não poderá ser prorrogado além dos limites estipulados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.
Número ou marcador · p. 9 3. As despesas a que der origem a verificação do cumprimento de quaisquer cláusulas impostas são de responsabilidade do concessionário ou proprietário da instalação, sempre que essas cláusulas não tenham sido cumpridas dentro do primeiro prazo que lhes foi estipulado.
Número ou marcador · p. 9 4. Quando o local de uma instalação eléctrica ficar muito distante da sede da fiscalização e não houver perigo para a segurança pública, o funcionário que fizer a vistoria poderá autorizar verbalmente o concessionário ou proprietário a iniciar imediatamente a sua exploração em regime provisório até que lhe seja concedida a licença definitiva de exploração, mas esta autorização fica dependente da confirmação do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, supondo se confirmada sempre que não haja comunicação expressa em contrário.
Número ou marcador · p. 9 5. As disposições deste artigo são igualmente aplicáveis às
Texto do artigo · p. 9 vistorias das instalações eléctricas de 8.ª e 9.ª categorias quando realizadas nos termos do n.º 2 do artigo 6.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Incumprimento de normas técnicas)
Número ou marcador · p. 9 1. Se no decorrer dos trabalhos do estabelecimento de uma instalação eléctrica, ou depois da sua conclusão o Ministério dos Recursos Minerais e Energia verificar qualquer falta do cumprimento das normas técnicas relativas e interferência com as linhas de telecomunicações, tomará as necessárias providências.
Número ou marcador · p. 9 2. Na falta de cumprimento, dentro do prazo fixado, de qualquer cláusula relativa à segurança das linhas telefónicas preexistentes, independentemente do disposto do n.º 3 do artigo anterior e da penalidade que for definida nos termos do artigo 105, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia terá a faculdade de proceder imediatamente, por conta do concessionário ou proprietário da instalação a execução das obras reputadas necessárias.
Número ou marcador · p. 9 3. Se estas obras exigirem o deslocamento ou quaisquer
Texto do artigo · p. 9 modificações importantes da instalação, Ministério dos Recursos Minerais e Energia poderá desmontar a parte que necessitar de ser modificada, entregando o material ao seu proprietário, a fim de que este proceda à nova montagem, de acordo com as normas de segurança e exigindo-lhe, a troco da entrega desse material, o pagamento das despesas feitas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Aprovação pela vistoria)
Número ou marcador · p. 9 1. Se a instalação for encontrada em boas condições de segurança e estiver de harmonia com o projecto, ou depois de cumpridas as cláusulas impostas, o encarregado da fiscalização informará disso ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, enviando-lhes uma cópia das cláusulas, se as tiver havido, e quaisquer outros esclarecimentos que julgue convenientes.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos casos a que se refere o artigo 24 serão enviados
Texto do artigo · p. 9 simultaneamente dois exemplares do projecto apresentado, ficando o terceiro no arquivo do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Concessão da licença de exploração)
Número ou marcador · p. 9 1. Sobre o parecer do encarregado da fiscalização, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia resolverá se deve ser concedida a licença de exploração.
Número ou marcador · p. 9 2. A licença de exploração será concedida por meio de um
Texto do artigo · p. 9 título, que será enviado pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia ao interessado e do qual constará uma descrição sumária da instalação, indicando:
Número ou marcador · p. 9 a) A sua potência;
Número ou marcador · p. 9 b) Tensão;
Número ou marcador · p. 9 c) Destino;
Número ou marcador · p. 9 d) Comprimento das linhas de alta tensão e outros esclarecimentos que forem necessários para a identificar;
Número ou marcador · p. 10 e) A data em que foi concedida a licença de estabelecimento;
Número ou marcador · p. 10 f) A entidade que a concedeu;
Número ou marcador · p. 10 g) A data em que foi realizada a primeira vistoria;
Número ou marcador · p. 10 h) A data do despacho da entidade que concedeu a licença de exploração;
Número ou marcador · p. 10 i) Condições especiais.
Número ou marcador · p. 10 3. No caso das instalações abrangidas pelas disposições do artigo 24, não se passará titulo de licença, mas um dos exemplares do projecto será devolvido ao concessionário, devidamente visado, acompanhado de um ofício em que lhe será dado conhecimento do despacho que autorizou a exploração, o qual poderá ser também averbado nas peças do projecto, se o concessionário assim o desejar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Licença de utilização para instalações de 5.ª,6.ª,7.ª e 10ª categorias)
Número ou marcador · p. 10 1. Para obtenção da licença para a utilização das instalações eléctricas de 5.ª, 6.ª, 7.ª e 10.ª categorias, deverão os permissionários ou proprietários proceder da mesma maneira para que as instalações de 1.ª, 2.ª, 3.ª, e 4.ª categorias, aplicando-se o que ficou estabelecido com relação a estas.
Número ou marcador · p. 10 2. No caso de montagem de uma vedação electrificada, feita a vistoria e se a instalação for achada em boas condições será passada a licença de exploração, não podendo em caso algum a instalação entrar em funcionamento sem estar concedida a referida licença, incorrendo os infractores nas sanções, nos termos do anexo.
Número ou marcador · p. 10 3. Esta licença, com um dos exemplares do projecto, será entregue ao interessado, que fica obrigado a patentear esses documentos à fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, quando por esta for exigido.
Número ou marcador · p. 10 4. Fora da sede do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, os requerimentos pedindo a vistoria das instalações eléctricas de 5.ª, 6.ª, 7.ª, e 10.ª categorias, poderão ser entregues nos Governos Provinciais, que os encaminhará para o Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 10 5. Os requerimentos para a instalação da 7.ª e 10.ª categorias, que não carecem de licença prévia para o seu estabelecimento, deverão ser acompanhados de um esquema em triplicado da instalação.
Número ou marcador · p. 10 6. No caso de instalações eléctricas de 7.ª categoria, cujo projecto deve incluir um posto de transformação, a vistoria é feita pelo concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição, devendo o concessionário, uma vez verificada a sua conformidade, remeter o respectivo processo para a emissão de licença de exploração em simultâneo com a licença de estabelecimento ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia e cabendo ao mesmo concessionário o seu levantamento a entrega ao requerente.
Número ou marcador · p. 10 7. O requerente deve efectuar o pagamento para emissão da licença de exploração e da licença de estabelecimento da instalação eléctrica e o valor da ligação à rede de distribuição junto do concessionário de distribuição de energia eléctrica; que uma vez verificada a sua conformidade com a legislação, irá efectuar a respectiva ligação.
Número ou marcador · p. 10 8. O concessionário de distribuição de energia eléctrica deve
Texto do artigo · p. 10 canalizar à entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia o valor do pagamento inicial para emissão da licença de utilização e da licença de estabelecimento da instalação eléctrica, até no dia 8 do mês seguinte ao pagamento, acompanhado da lista de instalações de 7.ª categoria, referidas no n.º 6 do artigo 10, para as quais tenha efectuado a ligação.
Número ou marcador · p. 10 9. O pagamento da taxa anual de utilização de instalação eléctrica será feito na entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 Recusa de fornecimento de energia eléctrica
Número ou marcador · p. 10 1. Excepto para as instalações eléctricas de 8.ª categoria, não abrangidas pelo n.º 3 do artigo 6 e as de 9.ª categoria, nenhum concessionário ou proprietário de uma rede pública de distribuição poderá fornecer energia a qualquer consumidor sem que por este lhe seja apresentado o respectivo título da licença de exploração definitiva ou provisório, ou lhe seja dada autorização verbal nos termos do n.º 3 do artigo 6 ou do n.º 4 do artigo 32.
Número ou marcador · p. 10 2. Para as instalações eléctricas exceptuadas no número anterior, fornecimento de Energia eléctrica só poderá ser feito por concessionário ou proprietário da rede que as alimenta, depois de comprovado pelo consumidor que satisfaz o pagamento da respectiva taxa de fiscalização.
Número ou marcador · p. 10 3. Feita a ligação de uma instalação eléctrica, quer careça,
Texto do artigo · p. 10 quer não, de licença para sua exploração ou utilização, deverá o concessionário ou o proprietário da rede que a alimenta comunicar esse facto, em carta registada ou entregue por meio do protocolo, no prazo máximo de dois dias, ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 Duração das licenças
Número ou marcador · p. 10 1. Quando se trata de licença de instalações objectos de uma concessão, a licença terá a duração prevista para a concessão.
Número ou marcador · p. 10 2. Quando se trata de licença de instalações que não carecem de uma concessão, a licença tem a duração exigida pela sua própria natureza.
Número ou marcador · p. 10 3. Se uma mesma entidade possuir simultaneamente uma ou
Texto do artigo · p. 10 mais licenças que sejam de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meio no exercício de actividades licenciadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 Extensão das licenças
Texto do artigo · p. 10 A licença extingue-se se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Termo de vigência;
Número ou marcador · p. 10 b) Revogação em caso de incumprimento de normas técnicas e de segurança, desde que tal incumprimento não seja imputável a terceiros, ou caso o licenciado não cumpra com a calendarização junta ao requerimento de licenciamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Revogação fora dos casos em que se enquadra num contracto de concessão, quando o titular interrompa a produção de energia eléctrica, promova ou consinta na interrupção ou irregularidade da produção de modo que afecte o interesso público, ou por abandono das instalações eléctricas por um período superior a três meses;
Número ou marcador · p. 10 d) Extinção de concessão em que se integre.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Alteração e ampliações das instalações eléctricas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 (Ampliação de instalação eléctrica)
Número ou marcador · p. 10 1. As alterações ou ampliações de uma instalação eléctrica de qualquer categoria, serão tratadas da mesma maneira que as
Texto do artigo · p. 11 instalações a que corresponderem as partes alteradas ou ampliadas, consideradas isoladamente, isto é, ser-lhe-ão aplicáveis, conforme as categorias em que forem classificadas, todas as disposições do presente regulamento, salvo o disposto nos artigos 24 e 25.
Número ou marcador · p. 11 2. Em especial, numa alteração ou ampliação de uma instalação eléctrica alimentada por uma rede pública poderá ser utilizada sem que haja cumprido o disposto no artigo 37, para o que deverá o proprietário da instalação interessado comunicar ao explorador da rede que a alimenta qualquer alteração ou ampliação que executar a sua instalação.
Número ou marcador · p. 11 3. Se a parte alterada ou ampliada de uma instalação eléctrica corresponder a uma categoria mas elevada do que a primitiva, toda a instalação será classificada na nova categoria para efeitos futuros.
Número ou marcador · p. 11 4. Não é considerada alteração de uma instalação eléctrica a simples substituição das lâmpadas de iluminação ou de outros aparelhos ligados a mesma instalação, ou ainda a utilização de quaisquer outros aparelhos desde que não seja excedida a sua potência, determinada pelo transformador de potência, contador ou interruptor autonómico por intermédio dos quais se faz a alimentação, ou pelo gerador de energia que a alimenta, quando se tratar de instalação alimentada por energia própria.
Número ou marcador · p. 11 5. Compete ao encarregado da fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, ou ao explorador da rede quando se tratar de instalações da 8.ª e 9.ª categorias, comunicar a sede da fiscalização respectiva as alterações observadas, para serem anotadas no antigo título da licença da exploração, quando exista ou ao novo, se a ele houver lugar.
Número ou marcador · p. 11 6. As comunicações de que tratam os n.ºs 1 e 4 deverão ser
Texto do artigo · p. 11 feitas proprietário da instalação e pelo explorador da rede em carta registada ou entregue por meio do protocolo, no prazo máximo de dois dias.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Transferência de licenças
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 11 (Transferência de licenças do estabelecimento de instalações de 1.ª e 2.ª categorias)
Número ou marcador · p. 11 1. As licenças para o estabelecimento de instalações eléctricas de 1.ª e 2.ª categorias só poderão ser transferidas com previa com autorização do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, a qual deverá ser requerida pelo novo proprietário da instalação, fazendo acompanhar o requerimento de uma declaração autêntica, assinada e reconhecida por um notário, em que declare aceitar a transferência nas precisas condições impostas ao primitivo proprietário no respectivo titulo de licença e as intimações legais que a este tenham sido feitas, bem como das cópias das escrituras ou outros documentos que provem a legalidade da transferência requerida.
Número ou marcador · p. 11 2. As licenças para estabelecimento das instalações eléctricas
Texto do artigo · p. 11 de 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, categorias são transmissíveis mediante do requerimento interessado do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 11 (Intransmissibilidade das licenças de exploração)
Número ou marcador · p. 11 1. As licenças para a exploração das instalações eléctricas são intransmissíveis, isto é, a mudança do explorador ou consumidor implicará sempre nova licença, quando sejam, pagas mensalmente.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando as licenças forem pegas anualmente poderão ser
Texto do artigo · p. 11 transmitidas, mediante condições a estabelecer pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Condições do estabelecimento das instalações eléctricas e obrigações dos concessionários ou proprietários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 11 (Regulamentos técnicos)
Texto do artigo · p. 11 As disposições adoptadas no estabelecimento das instalações eléctricas e as regras para a sua execução devem satisfazer as prescrições dos regulamentos e as instalações técnicas em vigor, bem como o disposto neste capítulo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 11 (Qualidade das obras)
Texto do artigo · p. 11 Todas as obras deverão ser construídas com materiais de boa qualidade e executadas segundo as regras da arte; a construção dos edifícios destinados a produção de energia eléctrica ou a outra aplicação, bem como a fiscalização dos mesmos, ficarão sujeitas aos preceitos estabelecidos na legislação vigente relativa às construções civis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 11 (Construção de linhas eléctricas)
Número ou marcador · p. 11 1. As linhas eléctricas, quer aéreas, quer subterrâneas, deverão ser estabelecidas de maneira que não prejudiquem as linhas telefónicas por indução, derivação ou outra causa, nem as canalizações de água, gás e quaisquer outras preexistentes.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando, para fazer cessar qualquer perturbação causada às linhas telefónicas por uma linha construída segundo os preceitos regulamentares relativos a interferências, for necessário introduzir modificações no seu traçado, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia estudará a melhor forma de fazer cessar a perturbação com o mínimo de prejuízos de carácter técnico e financeiro e, depois de ouvido o concessionário ou proprietário da linha perturbadora, apresentarão uma proposta com as medidas e modificações necessárias.
Número ou marcador · p. 11 3. A resolução tomada pelo Ministério dos Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 11 e Energia será imediatamente notificada ao concessionário ou proprietário da linha perturbadora, que deverá executar as obras que lhe forem impostas no prazo determinada nessa notificação. A mesma obrigação compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, no que diz respeito às modificações das suas linhas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 11 (Colocação de postes, apoios e fios condutores)
Texto do artigo · p. 11 Os postes, os apoios os fios condutores serão sempre colocados por forma que os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra dos terrenos e proprietários dos edifícios sobre os quais ou não quais sejam estabelecidos possam dispor livremente das suas propriedades para o fim a que elas são destinadas e sofram o mínimo de prejuízo ou embaraço em consequência na da existência das linhas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 11 (Realização de obras pelos titulares de Direito de uso e aproveitamento de terra)
Número ou marcador · p. 11 1. Os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra dos terrenos e proprietários dos edifícios a que se refere o artigo antecedente, terão sempre o direito de fazer quaisquer obras de construção, reparação ou ampliação que julgarem convenientes,
Texto do artigo · p. 12 mesmo quando tais obras exijam o afastamento ou remoção dos elementos da linha, sem que devam por tal facto qualquer indemnização ao concessionário, devendo este, para aquele efeito, ser prevenido com antecedência de três dias, pelo menos.
Número ou marcador · p. 12 2. Quando, pelo concessionário ou proprietário de uma instalação, não forem removidas as causas de impedimento das obras citadas no prazo de quinze dias, poderá o Ministério dos Recursos Minerais e Energia removê-las, mandando execute os trabalhos necessários por conta daquele.
Número ou marcador · p. 12 3. Pode contudo, ser concedido um prazo superior a quinze
Texto do artigo · p. 12 dias, tratando-se de estruturas importantes. competindo nesse caso à fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais e energia, a fixação do prazo de remoção, que não poderá em caso algum exceder os três meses.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 12 (Estabelecimento das linhas ao longo das vias-férreas)
Número ou marcador · p. 12 1. O estabelecimento das linhas ao longo das vias-férreas ou de outras vias de comunicação, deverá ser feita de forma que não prejudique os servos de exprobração e a segurança dos comboios e não causam obstáculos a circulação e trânsito de veículos e pessoas.
Número ou marcador · p. 12 2. O estabelecimento das mesmas linhas não devem igualmente
Texto do artigo · p. 12 prejudicar a boa aparência dos monumentos e edifícios públicos e a dos particulares e apreciável valor arquitectónico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 12 (Plantações ao longo das linhas)
Número ou marcador · p. 12 1. Os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra onde se acham estabelecidas linhas de uma instalação declarada de utilidade pública e os dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas linhas, são obrigados a não consentir nem canse, ver neles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua exploração, cumprindo igual obrigarão aos responsáveis de serviços públicos a que pertencerem plantações nas condições referidas, mas somente nos casos de reconhecida necessidade.
Número ou marcador · p. 12 2. A fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, a requerimento do concessionário, intimará os infractores a cumprir este preceito dentro de um prazo que lhes será designado, podendo, no caso de desobediência, mandar procederá destruição das plantações que impedirem o serviço das linhas, levantando auto de desobediência e fazendo instaurar o competente processo criminal, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 3. Os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra dos terrenos nas condições designadas no corpo deste artigo, devem reclamar a presença do concessionário ou de um seu representante sempre que tenham de efectuar cortes de árvores ou quaisquer outros trabalhos, dos quais possam resultar avarias ou prejuízos para as linhas; a presença do concessionário ou do seu representante e a observância das suas determinações sobre o modo de execução dos trabalhos isentam os proprietários e seus mandatários das responsabilidades pelos prejuízos que eventualmente se possam verificar em tais condições.
Número ou marcador · p. 12 4. À Exceção do caso previsto no parágrafo anterior, o
Texto do artigo · p. 12 concessionário terá sempre o direito de ser indemnizado de quaisquer prejuízos causados às suas linhas por pessoas estranhas ao seu serviço, devendo o valor da indemnização ser fixado, sempre que não haja acordo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 51, mesmo que a sua liquidação tenha de ser exigida judicialmente.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 23 de Março de 2020 I SÉRIE — Número 56
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 10/2020:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas e revoga os Decretos n.º 48/2007, de 22 de Outubro, que aprova o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas e o Decreto n.º 10/16, de 25 de Abril, que introduz alterações ao Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 10/2020
  13. Texto do artigo, página 1: de 23 de Março
  14. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário simplificar os procedimentos no âmbito das reformas em curso no sector de energia, assegurando maior celeridade e menos custos na ligação aos consumidores cujas instalações eléctricas se enquadrem na 7.ª categoria e, desta forma, melhorar continuamente a promoção do investimento, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministério que superintende a área de energia aprovar normas adicionais necessárias à implementação do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogados os Decretos n.º 48/2007, de 22
  18. Texto do artigo, página 1: de Outubro, que aprova o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas e o Decreto n.º 10/16, de 25 de Abril, que introduz alterações ao Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  26. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões abaixo têm o seguinte significado:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Acidente - situação, susceptível de colocar em perigo a vida das pessoas dano à propriedade;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Concessão - autorização atribuída pela entidade competente para a produção, transporte, distribuição e comercialização, incluindo a importação, exportação de energia eléctrica, bem como a construção, operação e gestão de instalações eléctricas, conjunta ou separadamente, por entidades públicas ou privadas nos termos do presente Regulamento;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Concessionário - titular de uma concessão atribuída nos termos da Lei
  30. Número ou marcador, página 1: d) Distribuição - de energia eléctrica - transmissão de energia eléctrica com uma tensão abaixo de 66 kv, a partir das subestações abaixadoras, dos postos de transformação ou dos postos do seccionamento às instalações que recebem e transmitem a corrente eléctrica aos consumidores;
  31. Número ou marcador, página 1: e) Explorador - pessoa encarregue da operação e manutenção de instalações eléctricas;
  32. Número ou marcador, página 1: f) Força maior - qualquer facto imprevisível e fora do controlo da parte afectada por ela, não causado por si e que tenha provocado prejuízo, dano ou incumprimento, incluindo nomeadamente cheias, tempestades, maremotos, sismos, fogo, actos de guerra, insurreições, agitação pública, greve ou distúrbio laboral;
  33. Número ou marcador, página 1: g) Fornecimento de energia eléctrica - actividade de abastecimento de energia eléctrica aos consumidores, compreendendo, conjunto ou separadamente, produção, transporte, distribuição e comercialização, incluindo a importação e exportação de energia eléctrica;
  34. Número ou marcador, página 2: h) Instalação eléctrica - equipamento e infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica até ao contador do consumidor;
  35. Número ou marcador, página 2: i) Licença de estabelecimento - documento emitido pela entidade competente certificando que a instalação eléctrica pode ser estabelecida dentro de um determinado prazo;
  36. Número ou marcador, página 2: j) Licença de exploração - documento emitido pela entidade competente certificando que as instalações eléctricas foram inspeccionadas, achadas conforme e autorizada a sua operação;
  37. Número ou marcador, página 2: k) Ministério dos Recursos Minerais e Energia - órgão ou órgãos a quem são atribuídas, pelos estatutos, as competências para a prática dos actos definidos no presente regulamento;
  38. Número ou marcador, página 2: l) Produção de Energia eléctrica - conversão em energia eléctrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem;
  39. Número ou marcador, página 2: m) Rede eléctrica nacional - conjunto de instalações de serviço público destinadas a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica; n)Transporte de energia eléctrica - transmissão de energia eléctrica de tensão igual a ou acima de uma tensão de 66 kv, abrangendo o estágio que vai desde os bancos de transformadores das subestações elevadoras ligadas a centrais geradoras até às subestações abaixadoras ligadas a distribuição;
  40. Número ou marcador, página 2: o) Vedação electrificada - quaisquer vedações que contenham elementos colocados propositadamente sob tensão eléctrica, em relação ao solo subjacente, ou que possam colocar-se sob tensão em qualquer momento, com o fim de proteger e isolar, pelo perigo de electrocussão, a área total ou parcialmente circunscrita por essa vedação.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  42. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  43. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento tem por objecto fixar as normas a seguir nas concessões de licenças para o estabelecimento e exploração de instalações destinadas a produção, transporte, transformação, distribuição e utilização de energia eléctrica para qualquer fim ou serviço.
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  45. Texto do artigo, página 2: Classificação das instalações e disposições fundamentais
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  47. Texto do artigo, página 2: (Classificação das instalações)
  48. Texto do artigo, página 2: As instalações referidas no artigo anterior, dividem-se em dez categorias, a saber:
  49. Número ou marcador, página 2: a) 1.ª categoria - instalações eléctricas de interesse publico geral, tais como as destinadas ao estabelecimento de caminhos-de-ferro eléctricos, a produção de energia eléctrica na base de combustíveis fósseis, biomassa ou de quaisquer outras fontes renováveis, incluindo o aproveitamento da energia mecânica das correntes de água, ventos, radiação solar e águas quentes subterrâneas, para a produção da energia eléctrica e respectivo transporte;
  50. Número ou marcador, página 2: b) 2.ª categoria - Instalações eléctricas de interesse público, compreendidas na área de jurisdição de um órgão local do Estado ou Autarquia Local e destinadas a
  51. Texto do artigo, página 2: serviços contidos nas suas próprias atribuições, tais como iluminação pública, tracção eléctrica urbana e suburbana;
  52. Número ou marcador, página 2: c) 3.ª categoria - Instalações eléctricas alimentadas por energia própria, cujas linhas ultrapassem os limites de uma propriedade particular, que não estejam compreendidas em qualquer das categorias anteriores e sejam destinadas ao fornecimento de energia eléctrica para qualquer serviço publico ou particular.
  53. Número ou marcador, página 2: d) 4.ª categoria - Instalações eléctricas de carácter permanente, alimentadas directa ou indirectamente por uma rede eléctrica já autorizada de baixa ou alta tensão, que não estejam compreendidas em qualquer das categorias anteriores e sejam destinadas a distribuição de energia eléctrica para qualquer uso público ou particular tais como os postos de transformação e subestações;
  54. Número ou marcador, página 2: e) 5.ª categoria - Instalações eléctricas de carácter permanente, alimentadas por energia própria, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular;
  55. Número ou marcador, página 2: f) 6.ª categoria - Instalações eléctricas de carácter permanente, alimentadas por uma rede de distribuição já existente em baixa tensão, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular e não estejam compreendidas em qualquer das categorias anteriores, tal como as estabelecidas com fins lucrativos, em recintos destinados a espectáculos públicos, teatros, cinemas, praças de touros, circos, estádios, casinos, clubes, casas de jogo e outros locais semelhantes e, ainda, em depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis e vedações electrificadas:
  56. Número ou marcador, página 2: g) 7.ª categoria - Instalações eléctricas de carácter permanente, alimentadas por uma rede de distribuição já existente em baixa tensão, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular e não estejam compreendidas em qualquer das categorias anteriores; tais como as estabelecidas em hospitais ou casas de saúde, bem como fábricas, oficinas, armazéns, lojas e escritórios com mais de nove operários ou empregados, colégios com internatos, bancos, companhias, hotéis, garagens públicas e outros locais semelhantes;
  57. Número ou marcador, página 2: h) 8.ª categoria - Instalações eléctricas de carácter permanente e, alimentadas por uma rede de distribuição já existente em baixa tensão ou por sistemas isolados, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular e não estejam compreendidas em qualquer das categorias anteriores, tais como as estabelecidas em habitações particulares e respectivas dependências, bem como fábricas, oficinas, armazéns, lojas e escritórios com menos de dez operários ou empregados, templos de qualquer culto, sindicatos profissionais, associações de socorro mútuos, colégios sem internatos, casas de beneficência, trabalhos agrícolas ou de irrigação, armazéns de retenção, quando neles não se praticam actos de comércio, sociedade recreativas ou desportivas e outros locais semelhantes e ainda as estabelecidas nas fábricas ou telhados dos edifícios para reclames luminosos;
  58. Número ou marcador, página 2: i) 9.ª categoria - Instalação eléctrica de carácter provisório e duração não superior a três meses, alimentadas por uma rede de distribuição já existente em baixa tensão, destinadas a quaisquer obras, ou ainda estabelecidas
  59. Texto do artigo, página 3: nas vias públicas ou recintos de qualquer natureza frequentados pelo público por motivo de festejos, manifestações, espectáculos, divertimento ou outros fins semelhantes e,
  60. Número ou marcador, página 3: j) 10.ª categoria - Instalações eléctricas suplementares de carácter provisório e de curta duração, estabelecidas em casas de espectáculos e outros locais frequentados pelo público, para efeitos cénicos ou outros fins semelhantes.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  62. Texto do artigo, página 3: (Instalações que carecem de Licença de estabelecimento)
  63. Texto do artigo, página 3: As instalações eléctricas de 1.ª,2.ª,3.ª,4.ª,5.ª e 6.ª categorias e as de 7.ª com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima de 1KV, cujo projecto inclui um posto de transformação carecem de licença prévia para o seu estabelecimento.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  65. Texto do artigo, página 3: (Instalações cuja exploração ou utilização carece de previa vistoria)
  66. Texto do artigo, página 3: As instalações eléctricas de 1.ª,2.ª,3.ª,4.ª,5.ª,6.ª,7.ª e 10.ª categorias só podem ser exploradas ou utilizadas depois de prévia vistoria e autorização do Ministério dos recursos Minerais e Energia.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  68. Texto do artigo, página 3: (Autorização para a utilização de instalações de 8.ª e 9.ª categorias)
  69. Número ou marcador, página 3: 1. As instalações eléctricas de 8.ª e 9.ª categorias não carecem nem de vistoria nem de autorização prévia para a sua utilização.
  70. Número ou marcador, página 3: 2. As ligações das instalações eléctricas das categorias consideradas são feitas pelo concessionário da rede eléctrica que as alimenta, após vistoria por ele realizada e sob a sua responsabilidade, reservando-se, porém, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, o direito de as fiscalizar sempre que julgar conveniente.
  71. Número ou marcador, página 3: 3. As instalações eléctricas de 8.ª categoria que consistam em
  72. Texto do artigo, página 3: reclames luminosas estabelecidos nas fachadas ou nos telhados de quaisquer edifícios com fins de propaganda comercial e cuja potência instalada seja igual ou superior a 1,25 kVA, ou que compreendam ascensores ou monta-cargas, só poderão ser ligadas a rede que as alimenta depois de prévia vistoria e autorização do Ministério dos Recursos Minerais e Energia , para as quais a dita autorização deverá ser solicitada pelo concessionário da mesma rede, mas o encarregado de fiscalização poderá permitir a ligação sem vistoria prévia, a título provisório, se o local da instalação for afastado da sede de fiscalização e a urgência da ligação não for compatível com a demora que pelas necessidades do serviço, possa resultar da realização da vistoria, devendo nesse caso o concessionário da rede assegurar-se previamente de que a instalação satisfaz as normas de segurança regulamentares.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  74. Texto do artigo, página 3: (Estabelecimento de instalações de 7.ª e 8.ª categorias no interior dos prédios)
  75. Texto do artigo, página 3: O estabelecimento das instalações de 7.ª e 8.ª categorias no interior dos prédios, poderá ser feito pelos proprietários destes ou pelos seus inquilinos, não podendo, nesta hipótese o senhorio,
  76. Texto do artigo, página 3: opor-se ao estabelecimento ou a exploração da instalação, desde que esta satisfaça às condições de segurança regulamentares e não danifique a construção.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  78. Texto do artigo, página 3: Competências
  79. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministério que superintende a área de Energia:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Emitir licenças de estabelecimento e exploração de instalações eléctrica;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Autorizar a instalação de vedações electrificadas;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os tipos de contadores a serem utilizados;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os projectos gerais de postes-tipo.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Secretário de Estado na Província:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Emitir as licenças de estabelecimento e exploração de instalações eléctricas de 6.ª categoria, que consistam em vedações electrificadas;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Emitir licenças de exploração de instalações eléctricas de 9.ª e 10.ª categorias;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Emitir licenças de estabelecimento e exploração para instalações eléctricas de distribuição e utilização, com potência não superior a 315 kVA.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  89. Texto do artigo, página 3: Inspecção das instalações eléctricas
  90. Texto do artigo, página 3: Independentemente da sua categoria, as instalações eléctricas, ficam sujeitas à fiscalização técnica permanente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  92. Texto do artigo, página 3: Licenças para o estabelecimento das instalações eléctricas
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  94. Texto do artigo, página 3: Pedido de licença de estabelecimento das instalações eléctricas
  95. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de licença para o estabelecimento das instalações eléctricas deverá ser feito em requerimento dirigido ao Ministério que superintende a área de Energia, acompanhado do respectivo projecto, que compreenderá todos os elementos e esclarecimentos necessários para dar uma ideia perfeita e exacta da natureza, importância e função das mesmas instalações e nomeadamente dos seguintes documentos:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Planta geral da instalação em escala conveniente, nunca inferior a 1:8000, com o traçado das linhas de transporte de energia eléctrica, indicando a situação das obras principais, tais como oficinas de produção, subestações, postos de seccionamento, postos de transformação, bem como as vias públicas, caminhosde-ferro, cursos de água, construções urbanas, linhas de tracção eléctrica, linhas de transporte ou distribuição de energia eléctrica pertencentes a outra instalação já existente e linhas telefónicas situadas na vizinhança da instalação projectada; especialmente nos projectos de linhas de alta tensão esta planta deve conter os elementos de referência necessários para que o traçado da linha possa ser facilmente localizado numa carta de região que ela atravessa;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Plantas parcelares, em escala não inferior a 1:5000, da linha ou linhas de alta ou baixa tensão que sejam destinadas a transporte de energia e atravessem zonas não urbanizadas, iniciando claramente todos os acidentes do terreno e construções de qualquer espécie existente ao longo dos traçados previstos, e em especial a divisão das propriedades rústicas atravessadas, os
  98. Texto do artigo, página 4: nomes dos seus proprietários, a natureza ou cultivo dos terrenos e as linhas telefónicas existentes numa faixa de largura igual a uma vez e meia a distância mínima que, para cada tipo de linhas, vier a ser fixada nos regulamentos de segurança relativos às interferências entre as linhas de telecomunicações e as linhas de energia, contando-se aquela largura para cada um dos lados do traçado;
  99. Número ou marcador, página 4: c) Perfis longitudinais dos mesmos traçados a que se refere a alínea anterior em escala igual à das plantas parcelares para as distâncias e em escala não inferior a 1:500 para as alturas; estes perfis deverão indicar, além de quaisquer outros elementos que ofereçam interesse, todas as vias de comunicação e cursos de água atravessados, edifícios situados no plano vertical da linha, cruzamentos com outras linhas, quer de telecomunicações, quer de energia, mostrando quais os traçados que possam superiormente, cotas de todos os pontos em que foram implantados postes, distâncias entre cada dois postes consecutivos e distância de cada poste a origem do traçado;
  100. Número ou marcador, página 4: d) Plantas das localidades, em escala a não inferior a 1:2000, ou dos locais, em escala não inferir a 1:500, servidas pelas redes de distribuição de energia eléctrica, indicando o traçado exacto das mesmas e dos ramais principais: número e as secções dos condutores empregues, designando a parte aérea e subterrânea, com a distribuição provável das cargas em amperes, a situação dos centros de distribuição, postos de transformação e alimentação, quadros de distribuição, motores e outros aparelhos essenciais, bem como o traçado das linhas telefónicas já existentes e situadas a uma distância inferior à 15 metros de quaisquer linhas das redes projectadas;
  101. Número ou marcador, página 4: e) Desenhos das principais obras de arte, sendo os perfis longitudinais em escala não inferior a 1:500 para as alturas e 1:5000 para as distâncias, os perfis transversais em escala não inferior a 1:200 para as alturas e 1:2000 para as distâncias;
  102. Número ou marcador, página 4: f) Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, importância e função ou destino das instalações, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, bem como as disposições principais para a produção de energia mecânica ou de energia eléctrica, sua transformação, transporte e utilização:
  103. Número ou marcador, página 4: g) Cálculo das linhas projectadas, feito com a precisa clareza e o necessário desenvolvimento para se poderem apreciar devidamente os resultados e em especial, quando se tratar de linhas de alta tensão, cuja extensão e carga o justifiquem: I. Cálculo da faixa máxima a que os condutores vão trabalhar, na hipótese, sempre que a grandeza dos vãos ou disposição topográfica do terreno o tornem necessário; II. Cálculo de cada um dos tipos dos postes empregues e dos respectivos maciços de fundação, tendo em conta os esforços máximos que eles podem normalmente vir a suportar.
  104. Número ou marcador, página 4: h) Nos projectos de que façam parte linhas da alta tensão ou linhas de baixa tensão destinadas ao transporte de energia e que atravessem zonas não urbanizadas, em cuja vizinhança existam traçados telefónicos, a memória descritiva deverá conter um capítulo especial,
  105. Texto do artigo, página 4: separado da parte restante relativo, a interferências com as linhas telecomunicações, do qual constarão os seguintes elementos:
  106. Texto do artigo, página 4: i. Características eléctricas da linha projectada; ii. Indicação de todas as linhas de telecomunicações existentes de um ou de outro lado do traçado dentro da faixa considerada na planta parcelar a que se refere a alínea b); iii. As distâncias média e mínima entre o traçado a estabelecer e cada uma das linhas de telecomunicações a que se refere o número anterior, bem assim o comprimento do troço ao longo do qual são mantidas aquelas distâncias; iv. Indicação de todos os cruzamentos de linhas de telecomunicações especificando para cada um deles o ângulo de cruzamento, o comprimento do vão de cruzamento, a distância mínima vertical entre condutores no ponto de cruzamento, a indicação do sistema de protecção empregue e a distância horizontal do ponto de cruzamento aos apoios mais próximos dos dois traçados.
  107. Número ou marcador, página 4: i) Tipos e características das caldeiras, máquinas motoras, bem como aparelhos acessórios e anexos;
  108. Número ou marcador, página 4: j) Tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores e quaisquer outras máquinas eléctricas;
  109. Número ou marcador, página 4: k) Tipos e características dos acumuladores, sua capacidade em amperes hora e sua função;
  110. Número ou marcador, página 4: l) Natureza e secção dos condutores das linhas e redes de distribuição eléctrica, aéreas e subterrâneas, pormenores da sua construção;
  111. Número ou marcador, página 4: m) Tipos de apoios, suportes e isoladores;
  112. Número ou marcador, página 4: n) Tipos e características dos órgãos receptores em que deve ser aproveitada a energia eléctrica;
  113. Número ou marcador, página 4: o) Esquemas eléctricos das instalações projectadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos acessórios de medida, protecção e comando, usando os sinais gráficos aprovados pela legislação em vigor.
  114. Número ou marcador, página 4: 2. Todas as peças do projecto serão entregues em triplicado, porém, se houver lugar para apresentação do capítulo relativo as interferências com as linhas de telecomunicações a que se refere a alínea h), esse capítulo e os documentos mencionados nas alíneas a), b) e c) todos do presente artigo, deverão ser em quadruplicado.
  115. Número ou marcador, página 4: 3. Se a instalação a estabelecer abranger mais de três distritos, o número de exemplares da planta parcelar a que se refere a alínea b) do presente artigo será igual ao número de distritos atravessados pelas linhas ou que haja ocupação de terreno; esta obrigação pode, porém, ser dispensada se o concessionário, independentemente do disposto no parágrafo anterior, enviar duas plantas parcelares completas e a terceira fragmentada em tantas partes quantos os distritos atravessados, compreendendo cada uma dessas partes o traçado situado dentro de cada um desses distritos.
  116. Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que se trate de instalações de potência instalada
  117. Texto do artigo, página 4: num total superior a 50 kVA ( incluindo quaisquer outras anteriormente estabelecidas no mesmo local e pertencentes ao mesmo proprietário) ou de tensão superior a 250 volts, o projecto será acompanhado de um termo de responsabilidade, pela execução de trabalhos e exploração das instalações, prestado por um engenheiro electrotécnico ou mecânico, diplomado com o curso de uma escola superior e devidamente licenciado nos termos da legislação em vigor, e todas as suas peças serão assinadas ou rubricadas pelo técnico responsável, mantendo-se a faculdade consignada no n.º 4 do artigo 11.
  118. Número ou marcador, página 5: 5. Além destes documentos, sempre que para a execução das obras projectadas seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares, deverá o requerente apresentar as autorizações autênticas ou autenticadas para essa ocupação, dadas por escrito pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes.
  119. Número ou marcador, página 5: 6. O pedido de estabelecimento de instalações eléctricas de 7.ª categoria com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima de 1 KV, cujo projecto deve incluir um posto de transformação, deve ser dirigido ao concessionário no momento da solicitação da ligação da instalação à rede de distribuição de energia eléctrica, acompanhado dos documentos indicados nos números anteriores com as necessárias adaptações, devendo o concessionário após vistoria, informar o requerente do valor a pagar.
  120. Número ou marcador, página 5: 7. O fornecimento e instalação do posto de transformação à instalações eléctricas da 7.ª categoria é da responsabilidade do concessionário de distribuição de energia.
  121. Número ou marcador, página 5: 8. Os investimentos adicionais para efeitos de extensão da
  122. Texto do artigo, página 5: linha que não estejam cobertos nos Planos de Expansão do concessionário de distribuição de energia são tratados nos termos do n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 42/2005, 29 de Novembro.”
  123. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  124. Texto do artigo, página 5: (Outros documentos que acompanham o requerimento)
  125. Número ou marcador, página 5: 1. O requerimento, acompanhado do respectivo projecto, será entregue ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, com uma relação normativa, em duplicado, de todos os documentos apresentados ficando o original dessa relação, com a nota da data da recepção, junto ao processo e entregando-se o duplicado, com o competente recibo, ao interessado.
  126. Número ou marcador, página 5: 2. Com os projectos das linhas ou ramais de tracção eléctrica, deverá o concessionário apresentar documento comprovativo de que os traçados a construir obtiveram da autoridade competente o que constitui condição essencial para que a licença possa ser concedida.
  127. Número ou marcador, página 5: 3. Considera-se prova suficiente dessa aprovação, a apresentação de um dos exemplares da planta a que se refere a presentação de um dos exemplares da planta que se refere a alínea a) do artigo anterior, da qual constem todos os traçados a estabelecer, visado e autenticado pelo órgão competente local.
  128. Número ou marcador, página 5: 4. É condição essencial para aceitação dos projectos que estes sejam apresentados em triplicados e com cada uma das folhas dos desenhos ou das peças escritas, originais, que os instruam, elaborados e assinados por engenheiro electrotécnico ou mecânico diplomado com o curso de uma escola superior devidamente inscrito pelas autoridades competentes, de acordo com a legislação aplicável, que deve juntar ao projecto uma declaração reconhecida por notário, de assunção de responsabilidade pela execução dos trabalhos e pela exploração das instalações.
  129. Número ou marcador, página 5: 5. Para instalações de potência não superior a 50 kVA e de tensão inferior a 250 Volts, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia poderá dispensar a declaração de responsabilidade pela exploração, ficando, porém, as empresas ou os proprietários destas instalações sujeitos às responsabilidades previstas nos artigos 60 e 61 do presente regulamento.
  130. Número ou marcador, página 5: 6. A responsabilidade pela exploração de todas as instalações pertencentes a uma central, ou do conjunto de uma rede e seus postos de transformação, deverá ser assumida por um único técnico, podendo aceitar-se, em instalações muito importantes, diferentes técnicos responsáveis em sucessivas ampliações, mas considerando-se todos eles solidários na sua responsabilidade.
  131. Número ou marcador, página 5: 7. Além destes documentos, sempre que para as obras
  132. Texto do artigo, página 5: projectadas seja necessária a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares e a respectiva concessão não tenha sido dada com declaração de utilidade pública, deverá o requerente
  133. Texto do artigo, página 5: apresentar uma declaração, reconhecida por notário, de que se obriga a obter as autorizações para a ocupação desses domínios, dadas pelos proprietários ou entidades competentes ou seus legítimos representantes, e de que só depois de obtidas essas autorizações procederá a montagem da instalação projectada.
  134. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  135. Texto do artigo, página 5: (Verificação do pedido)
  136. Número ou marcador, página 5: 1. Após a recepção do projecto, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, dentro de 15 dias, verifica se ele se apresenta instruído com os documentos e esclarecimento essenciais de apreciação, e, na sua falta, exigira que lhes sejam apresentados, pelo requerente, num prazo que poderá variar entre quinze a sessenta dias, podendo a não apresentação dos documentos exigidos, dentro do prazo estabelecido, dar lugar a que o processo seja arquivado.
  137. Número ou marcador, página 5: 2. Tratando-se de instalações eléctricas de 7.ª categoria, cujo
  138. Texto do artigo, página 5: o projecto deve incluir um posto de transformação, o prazo para verificação do projecto é de 5 dias.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  140. Texto do artigo, página 5: (Apreciação do processo)
  141. Número ou marcador, página 5: 1. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos nos termos do artigo anterior o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário, analisa o projecto, podendo mandar introduzir nele as modificações que julgar indispensáveis para garantir a segurança fixada nos regulamentos técnicos.
  142. Número ou marcador, página 5: 2. Se estas modificações forem de pequena importância, não justificando a exigência da substituição ou alteração do projecto, poderão ser impostas na licença sob a forma de cláusulas, que serão comunicadas ao interessado, ou ser anotadas no próprio projecto e nas respectivas cópias, ficando em qualquer dos casos o requerente obrigado a observá-las escrupulosamente.
  143. Número ou marcador, página 5: 3. Se o cumprimento integral das normas técnicas estabelecidas
  144. Texto do artigo, página 5: para as interferências com as linhas de telecomunicações apresentar dificuldades, que o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário não possam por si resolver, ou se surgir qualquer dúvida na apreciação do projecto por desconhecimento das características das linhas de telecomunicação existentes ou de quaisquer pormenores da técnica de transmissão telefónica, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia entender-se-á com a entidade responsável pelas telecomunicações, no sentido de prestar a colaboração necessária para ultrapassar as dificuldades surgidas.
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  146. Texto do artigo, página 5: (Recurso em caso de imposições ao pedido)
  147. Texto do artigo, página 5: Das imposições feitas, nos termos do n.º 2 do artigo 13, poderão os interessados recorrer para o Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  149. Texto do artigo, página 5: (Publicação de Éditos)
  150. Número ou marcador, página 5: 1. Logo que o projecto esteja devidamente instruído com todos os documentos necessários e em condições técnicas de merecer aprovação, se se tratar da montagem de novas linhas ou de linhas de alta tensão, será patenteado ao publico durante em prazo não inferior a quinze dias, publicando-se éditos no Boletim da República e num jornal de grande circulação.
  151. Número ou marcador, página 5: 2. A cada uma das administrações do distrito atravessado
  152. Texto do artigo, página 5: pela linha ou linhas, será enviado um exemplar do projecto ou simplesmente da planta parcelar da região interessada, que ficará patente ao publico durante o mesmo espaço de tempo, devendo
  153. Texto do artigo, página 6: ser os éditos afixados nos lugares de costume e publicados num jornal local, se o houver e se o administrador do distrito o julgar conveniente para lhes dar a necessária publicidade.
  154. Número ou marcador, página 6: 3. Quando se tratar de instalações de reduzida importância ou extensão, poderá o projecto ficar patente ao público apenas no Ministério dos Recursos Minerais e Energia, não sendo enviado para tal fim à administração do distrito em cuja área fica situada a instalação; neste caso os éditos serão publicados somente no Boletim da República e num jornal de grande circulação.
  155. Número ou marcador, página 6: 4. No caso de o projecto dizer respeito a uma ou mais linhas de alta tensão subterrâneas, cujos traçados sigam ao longo de ruas ou caminhos públicos, ou pequenos ramais aéreos compreendidos em terrenos do concessionário ou dos consumidores que esses ramais vão alimentar, poderá a licença ser concedida com dispensa da publicação dos éditos.
  156. Número ou marcador, página 6: 5. As despesas a que der origem a publicação e afixação dos
  157. Texto do artigo, página 6: éditos serão sempre satisfeitas pelo concessionário.
  158. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  159. Texto do artigo, página 6: (Prazo para apresentação de reclamações)
  160. Texto do artigo, página 6: As reclamações que tenham de ser apresentadas contra a aprovação do projecto podem ser enviadas no prazo de 15 dias directamente ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, ou entregues na administração do distrito, que as enviará àquele, logo após o término deste prazo, devolvendo ao mesmo tempo as peças do projecto que lhes tenham sido enviadas.
  161. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  162. Texto do artigo, página 6: (Instrução da reclamação)
  163. Texto do artigo, página 6: Logo que estejam cumpridas todas as formalidades referidas no artigo anterior o projecto esteja devidamente instruído, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia, tendo em vista as reclamações técnicas de segurança, informarão se o projecto está em condições de ser aprovado, se satisfaz todas as exigências dos regulamentos em vigor e se execução do mesmo poderá vier a criar qualquer obstáculo à organização ou ao funcionamento dos serviços públicos ou outros autorizados nos termos legais e indicará as cláusulas especiais a introduzir no respectivo título de licença relativa:
  164. Número ou marcador, página 6: a) Ao estabelecimento e exploração da instalação, quando essas cláusulas não estejam expressamente designadas neste ou em outros regulamentos;
  165. Número ou marcador, página 6: b) As obrigações mútuas entre os concessionários e os consumidores;
  166. Número ou marcador, página 6: c) A segurança pública, dos operários, trabalhadores e higiene dos mesmos;
  167. Número ou marcador, página 6: d) A quantia a pagar pelo concessionário para o custeamento das despesas com a fiscalização respectiva, com base nas tarifas prescritas neste regulamento.
  168. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  169. Texto do artigo, página 6: (Decisão sobre a reclamação)
  170. Texto do artigo, página 6: Sobre as reclamações da não atribuição da licença, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia resolverá se deverá ser concedida a licença para o estabelecimento da instalação eléctrica.
  171. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  172. Texto do artigo, página 6: (Concessão da licença de estabelecimento)
  173. Texto do artigo, página 6: Dada o despacho pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia concedendo a licença para o estabelecimento de uma instalação eléctrica, aquele rubricará as peças do projecto e mandará avisar o interessado para efectuar aquele pagamento adiantado das despesas a que der origem a publicação e afixação dos éditos e da taxa de fiscalização respectiva, pelo modo estabelecido no presente regulamento.
  174. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  175. Texto do artigo, página 6: (Emissão da licença de estabelecimento)
  176. Número ou marcador, página 6: 1. Efectuado o pagamento de que trata o artigo anterior, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia passará a competente licença, mencionando na mesma as condições gerais e as cláusulas especiais impostas ao concessionário para o estabelecimento da instalação, bem como a quantia a pagar anualmente, de harmonia com a tarifa respectiva.
  177. Número ou marcador, página 6: 2. A licença de estabelecimento deve conter, nomeadamente os seguintes elementos:
  178. Número ou marcador, página 6: a) Identificação do titular;
  179. Número ou marcador, página 6: b) Natureza;
  180. Número ou marcador, página 6: c) Prazo;
  181. Número ou marcador, página 6: d) Identificação, localização e características técnicas da Instalação;
  182. Número ou marcador, página 6: e) Direitos e obrigações do titular;
  183. Número ou marcador, página 6: f) Condições especiais.
  184. Número ou marcador, página 6: 3. A licença, com um dos exemplares do projecto respectivo, será entregue ao concessionário, que fica obrigado a patentear esses documentos à fiscalização técnica, quando por esta seja exigida a sua apresentação; ou outro exemplar do mesmo projecto será arquivado no Ministério dos Recursos Minerais e Energia, com uma cópia da licença referida, na qual se anotará a data de entrega ou remessa do original ao interessado e o terceiro exemplar do projecto será entregue ao funcionário encarregue da fiscalização técnica.
  185. Número ou marcador, página 6: 4. Ao mesmo tempo, o Ministério dos Recursos Minerais
  186. Texto do artigo, página 6: e Energia enviará a parte do projecto que, nos termos da alínea h), n.º 1 do artigo 10, tiver sido entregue em quadruplicado, se a houver.
  187. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  188. Texto do artigo, página 6: (Início de execução do projecto)
  189. Texto do artigo, página 6: Só depois de obtida a licença para o estabelecimento de uma instalação eléctrica poderá o seu legítimo possuidor mandar proceder aos trabalhos para a execução do projecto respectivo, com a condição expressa de comunicar o facto com três dias de antecedência, pelo menos, ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia por meio de carta.
  190. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  191. Texto do artigo, página 6: (Prazo para conclusão dos trabalhos)
  192. Número ou marcador, página 6: 1. As instalações eléctricas de 1.ª e 2.ª categorias deverão estar integralmente concluídas no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da licença do estabelecimento.
  193. Número ou marcador, página 6: 2. As instalações eléctricas de 3.ª e 4.ª categorias deverão estar integralmente concluídas no prazo máximo de um ano a contar da data da licença de estabelecimento.
  194. Número ou marcador, página 6: 3. Findo o prazo referido nos n.º 1 e 2 do presente artigo,
  195. Texto do artigo, página 6: se a instalação não tiver sido estabelecida ou, por incompleta, não se encontrar ainda em condições de ser explorada, o
  196. Texto do artigo, página 7: concessionário será obrigado a desmontar as obras que já tiver efectuado, arquivando-se o respectivo processo, e se não proceder à desmontagem serão essas obras consideradas como ilegalmente estabelecidas.
  197. Número ou marcador, página 7: 4. Se a instalação tiver sido parcialmente executada e a parte executada já estiver em exploração o concessionário perde o direito ao estabelecimento da parte restante, devendo requerer nova licença e apresentar novo projecto se mais tarde pretender concluir a instalação.
  198. Número ou marcador, página 7: 5. Em casos de força maior, devidamente justificados, e a requerimento do concessionário, poderá o prazo indicado ser prorrogado por mais dois anos, para as instalações de 1.ª e 2.ª categorias e por mais um ano, para as instalações de 3.ª e 4.ª categorias por despacho do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  199. Número ou marcador, página 7: 6. Em casos de urgência, em que o interesse público assim o
  200. Texto do artigo, página 7: aconselhe, o Ministro dos Recursos Minerais e Energia poderá mediante a proposta do Ministério fixar um prazo mais curto para a integral execução de qualquer instalação eléctrica.
  201. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  202. Texto do artigo, página 7: (Prazo para apresentação de reclamações)
  203. Número ou marcador, página 7: 1. Desde a data em que se iniciarem os trabalhos de estabelecimento e até terem decorrido trinta dias sobre a data em que for feita pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia a vistoria de uma instalação eléctrica, poderão os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra e proprietários dos edifícios em que tenham sido colocados apoios das linhas de alta, média ou baixa tensão e que por esse facto se sintam prejudicados, apresentar as suas reclamações, devidamente fundamentadas, que poderão ao seu estudo e proporão superiormente as medidas que julgarem necessários para atender se forem justificadas.
  204. Número ou marcador, página 7: 2. Se se provar que o concessionário ocupou quaisquer
  205. Texto do artigo, página 7: domínios públicos ou particulares para o estabelecimento de uma instalação eléctrica que não seja de utilidade pública sem ter obtido previamente as autorizações a que se refere o artigo 11, será obrigado a desmontar ou desviar as linhas estabelecidas nesses domínios, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da intimação, que nesse sentido lhe for feita, sem prejuízo das indeminizações devidas pelos danos de qualquer espécie que dessa ocupação tenham resultado.
  206. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  207. Texto do artigo, página 7: (Modificações na rede de baixa tensão)
  208. Número ou marcador, página 7: 1. As pequenas modificações das redes de distribuição de energia eléctricas em baixa tensão já autorizadas, constando de energia eléctrica em baixa tensão já autorizadas, constando de substituição de postes, desvios de traçados de extensões não superior a 500 metros, ou reforço de secção dos condutores existentes, e o estabelecimento de novos ramais numa zona já servida por uma rede de distribuição autorizada, da qual constam ampliações, desde que nenhum dos ramais a instalar tenha uma extensão superior a 500 metros, não necessitam de licença prévia; estas modificações e ampliações só poderão estar em exploração depois de vistoriadas e aprovados pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  209. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos, logo que estejam concluídos os trabalhos dos
  210. Texto do artigo, página 7: estabelecimentos das obras abrangidas pelas disposições deste artigo, deverá o concessionário enviar ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, acompanhando o requerimento de vistoria, um projecto em triplicado, assinado pelo técnico responsável da respectiva rede compreendendo:
  211. Número ou marcador, página 7: a) Planta geral da área em que ficam situadas as medições ou ampliações feitas, indicando o seu traçado, o número e as secções dos condutores empregues, designando
  212. Texto do artigo, página 7: a parte aérea e subterrânea, a distribuição provável das cargas de cada ramal, a distribuição, provável das cargas de cada ramal ou dos desvios do traçado e indicando claramente quais as linhas da antiga rede que alimentam os novos ramais e a composição dessas mesmas linhas;
  213. Número ou marcador, página 7: b) Uma memória descritiva e justificativa da instalação, indicando as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração e os tipos de apoios, suportes e isoladores empregues;
  214. Número ou marcador, página 7: c) Desenhos dos apoios empregues, se forem de tipo diferente dos existentes na antiga rede.
  215. Número ou marcador, página 7: 3. O projecto a que se refere o número anterior poderá ser dispensado quando se tratar de pequenas modificações ou ampliações de carácter temporário que se tornem necessárias para efeito de execução de obras estranhas a instalação ou por motivos semelhantes. Nesses casos o Ministério dos Recursos Minerais e Energia autorizará essas modificações ou ampliações, a requerimento do interessado, impondo as condições de segurança que julgar convenientes.
  216. Número ou marcador, página 7: 4. Se a rede ampliada ou modificada não tiver declaração de utilidade pública e os novos traçados ocuparem quaisquer domínios públicos ou particulares, só poderão ser estabelecidos depois de obtidas pelo concessionário as autorizações para essa ocupação, dadas pelas entidades competentes. Em caso contrário aplicar-se-á o estabelecido no n.º 2.
  217. Número ou marcador, página 7: 5. As instalações abrangidas pelas disposições do artigo 48
  218. Texto do artigo, página 7: poderão ser estabelecidas dentro da área da respectiva concessão, ficando sujeitas a todas as determinações do caderno de encargos. No caso de não serem respeitadas essas determinações ou de as ampliações feitas excederem a área da concessão, o concessionário incorre na penalidade imposta pelo n.º 2 do artigo 93.
  219. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  220. Texto do artigo, página 7: (Substituição de transformadores nos postos de transformação autorizados)
  221. Número ou marcador, página 7: 1. A simples substituição de transformadores nos postos de transformação já autorizados, desde que a potência instalada não ultrapasse em mais de 25% a indicada no respectivo titulo de licença, nem haja modificação das tensões primária ou secundária, nem outras alterações importantes do primeiro projecto, não necessita de licença prévia, nem para o estabelecimento nem para a exploração.
  222. Número ou marcador, página 7: 2. O concessionário deverá, porém, no prazo máximo de dois dias, comunicar por escrito, ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, a substituição efectuada, indicando todas as características dos novos transformadores instalados.
  223. Número ou marcador, página 7: 3. Recebida esta comunicação, o Ministério dos Recursos
  224. Texto do artigo, página 7: Minerais e Energia irá verificar se a instalação se encontra em boas condições de segurança e se a potência dos transformadores condiz com a que foi indicada pelo concessionário.
  225. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  226. Texto do artigo, página 7: (Dispensa da apresentação dos desenhos e cálculos dos postes)
  227. Número ou marcador, página 7: 1. Com o fim de serem dispensadas da apresentação dos desenhos e cálculos dos postes de cada linha ou ramal, exigidos na aliena g) e h) do artigo 10, poderão as empresas Concessionárias para o transporte de energia eléctrica requer a aprovação de um projecto geral de postes-tipo a sere empregues nas linhas; esses postes poderão ser diferentes conforme a secção, o número e a natureza dos condutores empregues, o vão adoptado, a tensão de serviço e as diversas condições de exploração a que são de destinados.
  228. Número ou marcador, página 8: 2. O projecto geral de postes-tipo será entregue em triplicado, mas o Ministério dos Recursos Minerais e Energia poderá pedir a apresentação de um quarto exemplar sempre que a área da concessão da empresa requerente não esteja toda compreendida dentro da área de jurisdição de um distrito ou autarquia local.
  229. Número ou marcador, página 8: 3. O projecto geral dos postes-tipo compreenderá, além de
  230. Texto do artigo, página 8: quaisquer outros elementos que o Ministério dos Recursos Minerais e Energia julgue em cada caso necessários para a sua apreciação, as seguintes peças:
  231. Número ou marcador, página 8: a) Desenhos de todos os tipos de postes, tendo cada tipo uma designação especial, por meio de números ou letras, que sirva para facilmente o distinguir dos restantes;
  232. Número ou marcador, página 8: b) Desenhos dos isolados a empregar em cada caso;
  233. Número ou marcador, página 8: c) Cálculo completo de cada um dos tipos de postes para as condições mais desfavoráveis em que possa ser empregues e do respectivo maciço de fundação, supondo o poste colocado em terreno de resistência média; e
  234. Número ou marcador, página 8: d) Cálculo mecânico das linhas, justificando o valor da tensão máxima dos condutores que for adoptado para o cálculo de cada um dos tipos de postes.
  235. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  236. Texto do artigo, página 8: (Aprovação de projectos geral de postes-tipo)
  237. Texto do artigo, página 8: Aprovado o projecto geral de postes-tipo, o Ministério dos recursos Minerais e Energia devolverá ao requerente um dos exemplares, devidamente visado, acompanhando de um ofício em que lhe dará conhecimento circunstanciado de quaisquer restrições a que a aprovação do projecto deva ser condicionada, indicando nesse caso, para cada tipo de poste, quais as condiçõeslimite para que ele foi aprovado.
  238. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  239. Texto do artigo, página 8: (Dispensa de apresentação do projecto de postes-tipos)
  240. Número ou marcador, página 8: 1. A partir da data em que lhe for dado conhecimento da aprovação do projecto de postes-tipos poderá o concessionário dispensar-se da apresentação dos cálculos e desenhos dos postes no projecto de novas linhas ou ramais, excepto nos casos em que os postes que pretenda empregar ano estejam incluídos no projecto geral.
  241. Número ou marcador, página 8: 2. Nos postes longitudinais dos novos traçados será sempre
  242. Texto do artigo, página 8: indicado o tipo de cada um dos postos que constituem a linha pela mesma designação usada no projecto geral.
  243. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  244. Texto do artigo, página 8: (Pedido de licença de estabelecimento de instalações eléctricas de 5.ª e 6.ª categorias)
  245. Número ou marcador, página 8: 1. Para a concessão da licença para o estabelecimento das instalações eléctricas de 5.ª e 6.ª categorias, proceder-se-á em tudo da mesma maneira, mas o requerimento em que se faz a petição deverá ser acompanhado apenas dos seguintes documentos em triplicado, conforme a importância das instalações:
  246. Número ou marcador, página 8: a) Planta geral, em escala conveniente, da propriedade ou do edifício em que a instalação fica situada, com o traçado das linhas principais, indicando a situação das obras mais importantes, tais como oficinas de produção de posto de transformação, bem como as vias públicas, Caminhos-de-ferro, cursos de água, construções urbanas, linhas de tracção eléctrica, subestações, linhas de transporte ou de distribuição de energia eléctrica pertencentes a outra instalação já existente e linhas telefónicas situadas na vizinhança da instalação projectada:
  247. Número ou marcador, página 8: b) Memória descritiva e justificativa, indicando a natureza, importância e função ou destino das instalações, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, bem como as disposições principais para a produção de energia mecânica e de energia eléctrica, sua transformação, distribuição e utilização;
  248. Número ou marcador, página 8: c) Tipos e características das caldeiras, máquinas motoras, aparelhos acessórios e anexo, geradores de energia eléctrica, transformadores estáticos ou dinâmicos e plantas, alçados e cortes dos locais da sua instalação;
  249. Número ou marcador, página 8: d) Esquema eléctrico da instalação, com a indicação de todas as máquinas e aparelhos acessórios de medida, protecção e comando, usando os sinais gráficos aprovados pela legislação em vigor.
  250. Número ou marcador, página 8: 2. O estabelecimento de uma instalação de 6.ª categoria consistindo de uma vedação electrificada carece de autorização prévia do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  251. Número ou marcador, página 8: 3. O requerimento do pedido de instalação de uma vedação electrificada deverá expor as razões justificativas da pretensão, tais como a importância, a natureza, vulnerabilidade das instalações a proteger, o número de pessoas que normalmente residem dentro da área a proteger e a sua localização.
  252. Número ou marcador, página 8: 4. Obtida a autorização referida no número anterior, a entidade interessada requererá a licença de estabelecimento à Direcção Provincial respectiva, indo o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
  253. Número ou marcador, página 8: a) Certidão do despacho do Ministério dos Recursos Minerais e Energia autorização a instalação;
  254. Número ou marcador, página 8: b) Projecto, em triplicado, sendo o original devidamente autenticado, da vedação electrificada, das vedações de protecção, dos dispositivos de alimentação, de alarme, de protecção e prevenção de terceiros;
  255. Número ou marcador, página 8: c) Termo de responsabilidade pela instalação e sua manutenção, assinado por um engenheiro electrotécnico ou agente técnico de engenharia electromecânica, devidamente licenciado nos termos da legislação em vigor.
  256. Número ou marcador, página 8: 5. Do projecto deve fazer parte:
  257. Número ou marcador, página 8: a) Memória descritiva indicando a localização da vedação electrificada que se pretende estabelecer, descrevendo as disposições principais para alimentação de energia eléctrica, as características do consumo de energia e a tensão eléctrica da vedação em regime permanente e em curto-circuito, dispositivo de alarme, de protecção e de prevenção, vedações de protecção exterior e interior, acessos e os tipos e dimensões dos apoios, isoladores, cabos e outros materiais a utilizar na instalação;
  258. Número ou marcador, página 8: b) Planta geral em escala não inferior a 1/500 com a indicação pormenorizada de todos os acidentes de terreno e localização das vedações electrificadas e não electrificadas, das linhas de energia ou de comunicações situadas sobre as referidas vedações, de aparelhagem de alimentação e de alarme e dos cabos de alimentação;
  259. Número ou marcador, página 8: c) Esquema eléctrico da vedação electrificada e de todos os dispositivos de alimentação protecção eléctrica, sinalização e alarme;
  260. Número ou marcador, página 8: d) Desenhos de pormenor das vedações;
  261. Número ou marcador, página 8: e) Desenhos dos acessos e portões respectivos.
  262. Número ou marcador, página 8: 6. As instalações militares e paramilitares podem instalar
  263. Texto do artigo, página 8: vedações electrificadas, de acordo com os artigos antecedentes, mas são dispensadas de obter a prévia autorização do Ministério
  264. Texto do artigo, página 9: dos Recursos Minerais e Energia e de apresentar o projecto das instalações, quando motivos de segurança ou de sigilo o aconselharem; todavia, devem facultar um exemplar do projecto a fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, para consulta no local e para efeitos da vistoria.
  265. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  266. Texto do artigo, página 9: Licença para a exploração ou utilização das instalações eléctricas
  267. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  268. Texto do artigo, página 9: (Pedido para vistoria das instalações)
  269. Texto do artigo, página 9: Findos os trabalhos de estabelecimento de uma instalação electricidade de 1.ª ou 2.ª categorias, exceptuando as abrangidas pelo artigo 25, ou de uma instalação eléctrica de 3.ª ou 4.ª categorias deverá o seu concessionário ou proprietário requerer a sua vistoria ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  270. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  271. Texto do artigo, página 9: (Vistoria das instalações)
  272. Número ou marcador, página 9: 1. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário mandará, no prazo de 5 dias, proceder a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, fazendo-se as medidas e ensaios necessários e da sua segurança da sua exploração, devendo o funcionário ou funcionários que procederem à vistoria elaborar um relatório, do qual constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes.
  273. Número ou marcador, página 9: 2. Quando se tratar de redes de baixa tensão, deverá em geral
  274. Texto do artigo, página 9: fazer-se se as necessidades do serviço o permitirem medições da tensão nos pontos extremos da rede e nos seus pontos de alimentação, quanto possível à hora da carga máxima, para verificar se a queda de tensão nos condutores excede as tolerâncias admissíveis.
  275. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  276. Texto do artigo, página 9: (Cláusulas necessárias)
  277. Número ou marcador, página 9: 1. Em presença do relatório da vistoria, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia mandará impor as cláusulas que julgar necessárias para a segurança da instalação, se esta necessitar de quaisquer modificações, ou para o pôr de harmonia com o projecto apresentado ou completá-la em conformidade com este, fixando para o seu cumprimento um prazo suficiente para execução dos trabalhos impostos, mandando verificar, no fim desse prazo e as suas determinações forem cumpridas.
  278. Número ou marcador, página 9: 2. O concessionário ou o proprietário da instalação poderá
  279. Texto do artigo, página 9: requerer ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia prorrogação desse prazo, se o julgar insuficiente, ou a eliminação de qualquer cláusula que julgar injustificada; de cuja decisão, caso não se conforme com ela, cabe recurso ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia. Os prazos fixados para completar a instalação em conformidade com o projecto apresentado não poderá ser prorrogado além dos limites estipulados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.
  280. Número ou marcador, página 9: 3. As despesas a que der origem a verificação do cumprimento de quaisquer cláusulas impostas são de responsabilidade do concessionário ou proprietário da instalação, sempre que essas cláusulas não tenham sido cumpridas dentro do primeiro prazo que lhes foi estipulado.
  281. Número ou marcador, página 9: 4. Quando o local de uma instalação eléctrica ficar muito distante da sede da fiscalização e não houver perigo para a segurança pública, o funcionário que fizer a vistoria poderá autorizar verbalmente o concessionário ou proprietário a iniciar imediatamente a sua exploração em regime provisório até que lhe seja concedida a licença definitiva de exploração, mas esta autorização fica dependente da confirmação do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, supondo se confirmada sempre que não haja comunicação expressa em contrário.
  282. Número ou marcador, página 9: 5. As disposições deste artigo são igualmente aplicáveis às
  283. Texto do artigo, página 9: vistorias das instalações eléctricas de 8.ª e 9.ª categorias quando realizadas nos termos do n.º 2 do artigo 6.
  284. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  285. Texto do artigo, página 9: (Incumprimento de normas técnicas)
  286. Número ou marcador, página 9: 1. Se no decorrer dos trabalhos do estabelecimento de uma instalação eléctrica, ou depois da sua conclusão o Ministério dos Recursos Minerais e Energia verificar qualquer falta do cumprimento das normas técnicas relativas e interferência com as linhas de telecomunicações, tomará as necessárias providências.
  287. Número ou marcador, página 9: 2. Na falta de cumprimento, dentro do prazo fixado, de qualquer cláusula relativa à segurança das linhas telefónicas preexistentes, independentemente do disposto do n.º 3 do artigo anterior e da penalidade que for definida nos termos do artigo 105, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia terá a faculdade de proceder imediatamente, por conta do concessionário ou proprietário da instalação a execução das obras reputadas necessárias.
  288. Número ou marcador, página 9: 3. Se estas obras exigirem o deslocamento ou quaisquer
  289. Texto do artigo, página 9: modificações importantes da instalação, Ministério dos Recursos Minerais e Energia poderá desmontar a parte que necessitar de ser modificada, entregando o material ao seu proprietário, a fim de que este proceda à nova montagem, de acordo com as normas de segurança e exigindo-lhe, a troco da entrega desse material, o pagamento das despesas feitas.
  290. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  291. Texto do artigo, página 9: (Aprovação pela vistoria)
  292. Número ou marcador, página 9: 1. Se a instalação for encontrada em boas condições de segurança e estiver de harmonia com o projecto, ou depois de cumpridas as cláusulas impostas, o encarregado da fiscalização informará disso ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, enviando-lhes uma cópia das cláusulas, se as tiver havido, e quaisquer outros esclarecimentos que julgue convenientes.
  293. Número ou marcador, página 9: 2. Nos casos a que se refere o artigo 24 serão enviados
  294. Texto do artigo, página 9: simultaneamente dois exemplares do projecto apresentado, ficando o terceiro no arquivo do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  295. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  296. Texto do artigo, página 9: (Concessão da licença de exploração)
  297. Número ou marcador, página 9: 1. Sobre o parecer do encarregado da fiscalização, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia resolverá se deve ser concedida a licença de exploração.
  298. Número ou marcador, página 9: 2. A licença de exploração será concedida por meio de um
  299. Texto do artigo, página 9: título, que será enviado pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia ao interessado e do qual constará uma descrição sumária da instalação, indicando:
  300. Número ou marcador, página 9: a) A sua potência;
  301. Número ou marcador, página 9: b) Tensão;
  302. Número ou marcador, página 9: c) Destino;
  303. Número ou marcador, página 9: d) Comprimento das linhas de alta tensão e outros esclarecimentos que forem necessários para a identificar;
  304. Número ou marcador, página 10: e) A data em que foi concedida a licença de estabelecimento;
  305. Número ou marcador, página 10: f) A entidade que a concedeu;
  306. Número ou marcador, página 10: g) A data em que foi realizada a primeira vistoria;
  307. Número ou marcador, página 10: h) A data do despacho da entidade que concedeu a licença de exploração;
  308. Número ou marcador, página 10: i) Condições especiais.
  309. Número ou marcador, página 10: 3. No caso das instalações abrangidas pelas disposições do artigo 24, não se passará titulo de licença, mas um dos exemplares do projecto será devolvido ao concessionário, devidamente visado, acompanhado de um ofício em que lhe será dado conhecimento do despacho que autorizou a exploração, o qual poderá ser também averbado nas peças do projecto, se o concessionário assim o desejar.
  310. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  311. Texto do artigo, página 10: (Licença de utilização para instalações de 5.ª,6.ª,7.ª e 10ª categorias)
  312. Número ou marcador, página 10: 1. Para obtenção da licença para a utilização das instalações eléctricas de 5.ª, 6.ª, 7.ª e 10.ª categorias, deverão os permissionários ou proprietários proceder da mesma maneira para que as instalações de 1.ª, 2.ª, 3.ª, e 4.ª categorias, aplicando-se o que ficou estabelecido com relação a estas.
  313. Número ou marcador, página 10: 2. No caso de montagem de uma vedação electrificada, feita a vistoria e se a instalação for achada em boas condições será passada a licença de exploração, não podendo em caso algum a instalação entrar em funcionamento sem estar concedida a referida licença, incorrendo os infractores nas sanções, nos termos do anexo.
  314. Número ou marcador, página 10: 3. Esta licença, com um dos exemplares do projecto, será entregue ao interessado, que fica obrigado a patentear esses documentos à fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, quando por esta for exigido.
  315. Número ou marcador, página 10: 4. Fora da sede do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, os requerimentos pedindo a vistoria das instalações eléctricas de 5.ª, 6.ª, 7.ª, e 10.ª categorias, poderão ser entregues nos Governos Provinciais, que os encaminhará para o Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  316. Número ou marcador, página 10: 5. Os requerimentos para a instalação da 7.ª e 10.ª categorias, que não carecem de licença prévia para o seu estabelecimento, deverão ser acompanhados de um esquema em triplicado da instalação.
  317. Número ou marcador, página 10: 6. No caso de instalações eléctricas de 7.ª categoria, cujo projecto deve incluir um posto de transformação, a vistoria é feita pelo concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição, devendo o concessionário, uma vez verificada a sua conformidade, remeter o respectivo processo para a emissão de licença de exploração em simultâneo com a licença de estabelecimento ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia e cabendo ao mesmo concessionário o seu levantamento a entrega ao requerente.
  318. Número ou marcador, página 10: 7. O requerente deve efectuar o pagamento para emissão da licença de exploração e da licença de estabelecimento da instalação eléctrica e o valor da ligação à rede de distribuição junto do concessionário de distribuição de energia eléctrica; que uma vez verificada a sua conformidade com a legislação, irá efectuar a respectiva ligação.
  319. Número ou marcador, página 10: 8. O concessionário de distribuição de energia eléctrica deve
  320. Texto do artigo, página 10: canalizar à entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia o valor do pagamento inicial para emissão da licença de utilização e da licença de estabelecimento da instalação eléctrica, até no dia 8 do mês seguinte ao pagamento, acompanhado da lista de instalações de 7.ª categoria, referidas no n.º 6 do artigo 10, para as quais tenha efectuado a ligação.
  321. Número ou marcador, página 10: 9. O pagamento da taxa anual de utilização de instalação eléctrica será feito na entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  322. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  323. Texto do artigo, página 10: Recusa de fornecimento de energia eléctrica
  324. Número ou marcador, página 10: 1. Excepto para as instalações eléctricas de 8.ª categoria, não abrangidas pelo n.º 3 do artigo 6 e as de 9.ª categoria, nenhum concessionário ou proprietário de uma rede pública de distribuição poderá fornecer energia a qualquer consumidor sem que por este lhe seja apresentado o respectivo título da licença de exploração definitiva ou provisório, ou lhe seja dada autorização verbal nos termos do n.º 3 do artigo 6 ou do n.º 4 do artigo 32.
  325. Número ou marcador, página 10: 2. Para as instalações eléctricas exceptuadas no número anterior, fornecimento de Energia eléctrica só poderá ser feito por concessionário ou proprietário da rede que as alimenta, depois de comprovado pelo consumidor que satisfaz o pagamento da respectiva taxa de fiscalização.
  326. Número ou marcador, página 10: 3. Feita a ligação de uma instalação eléctrica, quer careça,
  327. Texto do artigo, página 10: quer não, de licença para sua exploração ou utilização, deverá o concessionário ou o proprietário da rede que a alimenta comunicar esse facto, em carta registada ou entregue por meio do protocolo, no prazo máximo de dois dias, ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  328. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  329. Texto do artigo, página 10: Duração das licenças
  330. Número ou marcador, página 10: 1. Quando se trata de licença de instalações objectos de uma concessão, a licença terá a duração prevista para a concessão.
  331. Número ou marcador, página 10: 2. Quando se trata de licença de instalações que não carecem de uma concessão, a licença tem a duração exigida pela sua própria natureza.
  332. Número ou marcador, página 10: 3. Se uma mesma entidade possuir simultaneamente uma ou
  333. Texto do artigo, página 10: mais licenças que sejam de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meio no exercício de actividades licenciadas.
  334. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  335. Texto do artigo, página 10: Extensão das licenças
  336. Texto do artigo, página 10: A licença extingue-se se nos seguintes casos:
  337. Número ou marcador, página 10: a) Termo de vigência;
  338. Número ou marcador, página 10: b) Revogação em caso de incumprimento de normas técnicas e de segurança, desde que tal incumprimento não seja imputável a terceiros, ou caso o licenciado não cumpra com a calendarização junta ao requerimento de licenciamento;
  339. Número ou marcador, página 10: c) Revogação fora dos casos em que se enquadra num contracto de concessão, quando o titular interrompa a produção de energia eléctrica, promova ou consinta na interrupção ou irregularidade da produção de modo que afecte o interesso público, ou por abandono das instalações eléctricas por um período superior a três meses;
  340. Número ou marcador, página 10: d) Extinção de concessão em que se integre.
  341. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  342. Texto do artigo, página 10: Alteração e ampliações das instalações eléctricas
  343. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  344. Texto do artigo, página 10: (Ampliação de instalação eléctrica)
  345. Número ou marcador, página 10: 1. As alterações ou ampliações de uma instalação eléctrica de qualquer categoria, serão tratadas da mesma maneira que as
  346. Texto do artigo, página 11: instalações a que corresponderem as partes alteradas ou ampliadas, consideradas isoladamente, isto é, ser-lhe-ão aplicáveis, conforme as categorias em que forem classificadas, todas as disposições do presente regulamento, salvo o disposto nos artigos 24 e 25.
  347. Número ou marcador, página 11: 2. Em especial, numa alteração ou ampliação de uma instalação eléctrica alimentada por uma rede pública poderá ser utilizada sem que haja cumprido o disposto no artigo 37, para o que deverá o proprietário da instalação interessado comunicar ao explorador da rede que a alimenta qualquer alteração ou ampliação que executar a sua instalação.
  348. Número ou marcador, página 11: 3. Se a parte alterada ou ampliada de uma instalação eléctrica corresponder a uma categoria mas elevada do que a primitiva, toda a instalação será classificada na nova categoria para efeitos futuros.
  349. Número ou marcador, página 11: 4. Não é considerada alteração de uma instalação eléctrica a simples substituição das lâmpadas de iluminação ou de outros aparelhos ligados a mesma instalação, ou ainda a utilização de quaisquer outros aparelhos desde que não seja excedida a sua potência, determinada pelo transformador de potência, contador ou interruptor autonómico por intermédio dos quais se faz a alimentação, ou pelo gerador de energia que a alimenta, quando se tratar de instalação alimentada por energia própria.
  350. Número ou marcador, página 11: 5. Compete ao encarregado da fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, ou ao explorador da rede quando se tratar de instalações da 8.ª e 9.ª categorias, comunicar a sede da fiscalização respectiva as alterações observadas, para serem anotadas no antigo título da licença da exploração, quando exista ou ao novo, se a ele houver lugar.
  351. Número ou marcador, página 11: 6. As comunicações de que tratam os n.ºs 1 e 4 deverão ser
  352. Texto do artigo, página 11: feitas proprietário da instalação e pelo explorador da rede em carta registada ou entregue por meio do protocolo, no prazo máximo de dois dias.
  353. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  354. Texto do artigo, página 11: Transferência de licenças
  355. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41
  356. Texto do artigo, página 11: (Transferência de licenças do estabelecimento de instalações de 1.ª e 2.ª categorias)
  357. Número ou marcador, página 11: 1. As licenças para o estabelecimento de instalações eléctricas de 1.ª e 2.ª categorias só poderão ser transferidas com previa com autorização do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, a qual deverá ser requerida pelo novo proprietário da instalação, fazendo acompanhar o requerimento de uma declaração autêntica, assinada e reconhecida por um notário, em que declare aceitar a transferência nas precisas condições impostas ao primitivo proprietário no respectivo titulo de licença e as intimações legais que a este tenham sido feitas, bem como das cópias das escrituras ou outros documentos que provem a legalidade da transferência requerida.
  358. Número ou marcador, página 11: 2. As licenças para estabelecimento das instalações eléctricas
  359. Texto do artigo, página 11: de 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, categorias são transmissíveis mediante do requerimento interessado do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  360. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
  361. Texto do artigo, página 11: (Intransmissibilidade das licenças de exploração)
  362. Número ou marcador, página 11: 1. As licenças para a exploração das instalações eléctricas são intransmissíveis, isto é, a mudança do explorador ou consumidor implicará sempre nova licença, quando sejam, pagas mensalmente.
  363. Número ou marcador, página 11: 2. Quando as licenças forem pegas anualmente poderão ser
  364. Texto do artigo, página 11: transmitidas, mediante condições a estabelecer pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia.
  365. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  366. Texto do artigo, página 11: Condições do estabelecimento das instalações eléctricas e obrigações dos concessionários ou proprietários.
  367. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
  368. Texto do artigo, página 11: (Regulamentos técnicos)
  369. Texto do artigo, página 11: As disposições adoptadas no estabelecimento das instalações eléctricas e as regras para a sua execução devem satisfazer as prescrições dos regulamentos e as instalações técnicas em vigor, bem como o disposto neste capítulo.
  370. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
  371. Texto do artigo, página 11: (Qualidade das obras)
  372. Texto do artigo, página 11: Todas as obras deverão ser construídas com materiais de boa qualidade e executadas segundo as regras da arte; a construção dos edifícios destinados a produção de energia eléctrica ou a outra aplicação, bem como a fiscalização dos mesmos, ficarão sujeitas aos preceitos estabelecidos na legislação vigente relativa às construções civis.
  373. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
  374. Texto do artigo, página 11: (Construção de linhas eléctricas)
  375. Número ou marcador, página 11: 1. As linhas eléctricas, quer aéreas, quer subterrâneas, deverão ser estabelecidas de maneira que não prejudiquem as linhas telefónicas por indução, derivação ou outra causa, nem as canalizações de água, gás e quaisquer outras preexistentes.
  376. Número ou marcador, página 11: 2. Quando, para fazer cessar qualquer perturbação causada às linhas telefónicas por uma linha construída segundo os preceitos regulamentares relativos a interferências, for necessário introduzir modificações no seu traçado, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia estudará a melhor forma de fazer cessar a perturbação com o mínimo de prejuízos de carácter técnico e financeiro e, depois de ouvido o concessionário ou proprietário da linha perturbadora, apresentarão uma proposta com as medidas e modificações necessárias.
  377. Número ou marcador, página 11: 3. A resolução tomada pelo Ministério dos Recursos Minerais
  378. Texto do artigo, página 11: e Energia será imediatamente notificada ao concessionário ou proprietário da linha perturbadora, que deverá executar as obras que lhe forem impostas no prazo determinada nessa notificação. A mesma obrigação compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, no que diz respeito às modificações das suas linhas.
  379. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
  380. Texto do artigo, página 11: (Colocação de postes, apoios e fios condutores)
  381. Texto do artigo, página 11: Os postes, os apoios os fios condutores serão sempre colocados por forma que os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra dos terrenos e proprietários dos edifícios sobre os quais ou não quais sejam estabelecidos possam dispor livremente das suas propriedades para o fim a que elas são destinadas e sofram o mínimo de prejuízo ou embaraço em consequência na da existência das linhas.
  382. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
  383. Texto do artigo, página 11: (Realização de obras pelos titulares de Direito de uso e aproveitamento de terra)
  384. Número ou marcador, página 11: 1. Os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra dos terrenos e proprietários dos edifícios a que se refere o artigo antecedente, terão sempre o direito de fazer quaisquer obras de construção, reparação ou ampliação que julgarem convenientes,
  385. Texto do artigo, página 12: mesmo quando tais obras exijam o afastamento ou remoção dos elementos da linha, sem que devam por tal facto qualquer indemnização ao concessionário, devendo este, para aquele efeito, ser prevenido com antecedência de três dias, pelo menos.
  386. Número ou marcador, página 12: 2. Quando, pelo concessionário ou proprietário de uma instalação, não forem removidas as causas de impedimento das obras citadas no prazo de quinze dias, poderá o Ministério dos Recursos Minerais e Energia removê-las, mandando execute os trabalhos necessários por conta daquele.
  387. Número ou marcador, página 12: 3. Pode contudo, ser concedido um prazo superior a quinze
  388. Texto do artigo, página 12: dias, tratando-se de estruturas importantes. competindo nesse caso à fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais e energia, a fixação do prazo de remoção, que não poderá em caso algum exceder os três meses.
  389. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48
  390. Texto do artigo, página 12: (Estabelecimento das linhas ao longo das vias-férreas)
  391. Número ou marcador, página 12: 1. O estabelecimento das linhas ao longo das vias-férreas ou de outras vias de comunicação, deverá ser feita de forma que não prejudique os servos de exprobração e a segurança dos comboios e não causam obstáculos a circulação e trânsito de veículos e pessoas.
  392. Número ou marcador, página 12: 2. O estabelecimento das mesmas linhas não devem igualmente
  393. Texto do artigo, página 12: prejudicar a boa aparência dos monumentos e edifícios públicos e a dos particulares e apreciável valor arquitectónico.
  394. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 49
  395. Texto do artigo, página 12: (Plantações ao longo das linhas)
  396. Número ou marcador, página 12: 1. Os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra onde se acham estabelecidas linhas de uma instalação declarada de utilidade pública e os dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas linhas, são obrigados a não consentir nem canse, ver neles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua exploração, cumprindo igual obrigarão aos responsáveis de serviços públicos a que pertencerem plantações nas condições referidas, mas somente nos casos de reconhecida necessidade.
  397. Número ou marcador, página 12: 2. A fiscalização técnica do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, a requerimento do concessionário, intimará os infractores a cumprir este preceito dentro de um prazo que lhes será designado, podendo, no caso de desobediência, mandar procederá destruição das plantações que impedirem o serviço das linhas, levantando auto de desobediência e fazendo instaurar o competente processo criminal, nos termos da legislação aplicável.
  398. Número ou marcador, página 12: 3. Os titulares do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra dos terrenos nas condições designadas no corpo deste artigo, devem reclamar a presença do concessionário ou de um seu representante sempre que tenham de efectuar cortes de árvores ou quaisquer outros trabalhos, dos quais possam resultar avarias ou prejuízos para as linhas; a presença do concessionário ou do seu representante e a observância das suas determinações sobre o modo de execução dos trabalhos isentam os proprietários e seus mandatários das responsabilidades pelos prejuízos que eventualmente se possam verificar em tais condições.
  399. Número ou marcador, página 12: 4. À Exceção do caso previsto no parágrafo anterior, o
  400. Texto do artigo, página 12: concessionário terá sempre o direito de ser indemnizado de quaisquer prejuízos causados às suas linhas por pessoas estranhas ao seu serviço, devendo o valor da indemnização ser fixado, sempre que não haja acordo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 51, mesmo que a sua liquidação tenha de ser exigida judicialmente.
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