I SÉRIE — n.º 56

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 56/2025

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 24 de Março de 2025 I SÉRIE — Número 56
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Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 6/2025:
Parágrafo · p. 1 Cria o Centro Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento, abreviadamente designado por CNPCTEV, e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 3/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento, abreviadamente designada por ENPCTEV.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 6/2025
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de, no âmbito da execução da Política de Defesa e Segurança, harmonizar os mecanismos de prevenção e combate ao terrorismo e extremismo violento e adequar a abordagem nacional às boas práticas internacionais neste domínio, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012 de 8 de Fevereiro, Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administração Pública, conjugado com o n.º 1 do artigo 8 do Decreto n.º 41/2018 de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Centro Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento, abreviadamente designado por CNPCTEV, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2025. Publique-se. A Primeira – Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 https://sai.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O CNPCTEV é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e técnico-científica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O CNPCTEV é uma entidade de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O CNPCTEV tem a sua sede na Cidade de Maputo, capital
Texto do artigo · p. 1 da República de Moçambique, podendo ser implantado noutro local do território nacional, onde se justifique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O CNPCTEV é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício da tutela, compete ao Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 1 a área da Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar o Regulamento Interno do CNPCTEV;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar os planos e relatórios de actividades do CNPCTEV;
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar a proposta de integração de pesquisadores nãoresidentes;
Número ou marcador · p. 1 d) nomear, demitir e exonerar o Director do CNPCTEV, ouvido o Comando Operativo das Forças de Defesa e Segurança; e
Número ou marcador · p. 1 e) nomear, demitir e exonerar os Coordenadores das Unidades Técnicas, sob proposta do Director do CNPCTEV.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do CNPCTEV:
Número ou marcador · p. 1 a) promover, coordenar e superintender a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento;
Número ou marcador · p. 1 b) efectuar e divulgar estudos e pesquisas aplicadas sobre o terrorismo e extremismo violento e matérias conexas;
Número ou marcador · p. 1 c) efectuar diagnóstico e análise de risco sobre o terrorismo e extremismo violento;
Número ou marcador · p. 2 d) produzir, promover e publicar pesquisas com informações de utilidade pública relacionadas com o terrorismo e extremismo violento;
Número ou marcador · p. 2 e) promover workshops, conferências nacionais e internacionais e outros eventos sobre a prevenção e combate ao terrorismo e extremismo violento;
Número ou marcador · p. 2 f) produzir recomendações para o planeamento EstratégicoOperacional;
Número ou marcador · p. 2 g) garantir a troca de experiências e partilha de Informações com instituições congéneres e a nível internacional, no domínio da prevenção e combate ao terrorismo e extremismo violento;
Número ou marcador · p. 2 h) garantir e promover o acesso à base de dados sobre organizações e indivíduos com ligações ao terrorismo e extremismo violento aos integrantes do CNPCTEV; e
Número ou marcador · p. 2 i) realizar outras actividades que lhe venham a ser acometidas legalmente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios Fundamentais)
Número ou marcador · p. 2 1. O CNPCTEV, no seu funcionamento e actuação, observa rigorosamente a Constituição da República e as demais normas vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício de suas atribuições, o CNPCTEV guia-se
Texto do artigo · p. 2 pelos princípios da legalidade, unicidade e complementaridade institucional, cidadania e comprometimento, flexibilidade e adaptabilidade e cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funções Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Organização)
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos do CNPCTEV:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Unidades Técnicas; e
Número ou marcador · p. 2 c) Serviços de Apoio Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 2. O organograma e o quadro do pessoal do CNPCTEV
Texto do artigo · p. 2 constam dos anexos 1 e 2, que são parte integrante do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Competências e Composição do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Directivo é o órgão consultivo e de gestão do CNPCTEV.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 2 a) monitorar e avaliar os planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar os Planos de Actividades e Linhas de Pesquisas do CNPCTEV;
Número ou marcador · p. 2 c) monitorar e avaliar de forma sistemática as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 d) submeter, para apreciação por autoridade competente, os relatórios de actividades desenvolvidas pelo CNPCTEV;
Número ou marcador · p. 2 e) submeter, para apreciação por autoridade competente, as propostas de instrumentos de cooperação com as instituições congéneres a nível internacional;
Número ou marcador · p. 2 f) pronunciar-se sobre a oportunidade, pertinência da realização das pesquisas incluindo a divulgação dos resultados;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar a gestão racional dos recursos alocados ao CNPCTEV; e
Número ou marcador · p. 2 h) propor a criação e extinção de Unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 2 1. São membros do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 2 a) O Director do CNPCTEV;
Número ou marcador · p. 2 b) Os Coordenadores das Unidades Técnicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Os Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 2 d) O Chefe de Serviços de Apoio Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 e) O Chefe do Gabinete do Director; e
Número ou marcador · p. 2 f) O Assessor Jurídico.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas reuniões do Conselho Directivo podem participar outros convidados, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 2 por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director do CNPCTEV)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director do CNPCTEV:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o CNPCTEV;
Número ou marcador · p. 2 b) convocar e presidir as sessões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar as actividades do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 d) propor a nomeação e exoneração dos titulares das Unidades Técnicas;
Número ou marcador · p. 2 e) nomear e exonerar os Chefes de Departamentos, sob proposta dos titulares das Unidades Técnicas;
Número ou marcador · p. 2 f) propor a cessação do exercício de funções dos quadros dos sectores relevantes destacados para o CNPCTEV;
Número ou marcador · p. 2 g) realizar outras actividades que lhe venham a ser acometidas legalmente; e
Número ou marcador · p. 2 h) exercer o poder disciplinar sobre o pessoal destacado ao CNPCTEV, nos termos do Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. Em casos de ausência ou impedimento, o Director do
Texto do artigo · p. 2 CNPCTEV é substituído por um Coordenador de Unidade, por si indicado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Coordenador da Unidade Técnica)
Texto do artigo · p. 2 São funções do Coordenador da Unidade Técnica:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir as actividades conexas ao objecto e âmbito da Unidade Técnica;
Número ou marcador · p. 2 b) propor ao Conselho Directivo Planos de Actividades e Linhas de Pesquisa;
Número ou marcador · p. 2 c) emitir pareceres sobre as propostas de manifestação de interesse de Pesquisadores Não-Residentes;
Número ou marcador · p. 2 d) propor ao Conselho Directivo a integração de Pesquisadores Não-Residentes;
Número ou marcador · p. 2 e) garantir a coordenação inter-departamental; e
Número ou marcador · p. 2 f) desempenhar outras actividades acometidas ao CNPCTEV no âmbito do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Chefe do Departamento:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar e supervisionar as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 b) propor ao Coordenador da Unidade o plano das actividades conexas ao seu Departamento;
Número ou marcador · p. 3 c) promover a coordenação inter-departamental;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir pareceres sobre a proposta de mobilidade interna e cessação de funções do quadro de pessoal adstrito ao seu Departamento; e
Número ou marcador · p. 3 e) desempenhar outras actividades acometidas ao CNPCTEV no âmbito do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Chefe de Serviços de Apoio Administrativo)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Chefe de Serviços de Apoio Administrativo assegurar o funcionamento do CNPCTEV, através da gestão do pessoal e suporte de actividades de natureza logístico-financeira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Chefe do Gabinete do Director)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Chefe do Gabinete:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a gestão da correspondência institucional interna e externa;
Número ou marcador · p. 3 b) coordenar a planificação institucional; e
Número ou marcador · p. 3 c) zelar pela administração e gestão de recursos humanos e materiais adstritos ao Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Unidade Técnica
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos Operacionais)
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos operacionais do CNPCTEV os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Unidade de Análise;
Número ou marcador · p. 3 b) Unidade de Coordenação de Operações;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços de Apoio Administrativo; e
Número ou marcador · p. 3 d) Gabinete do Director.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Unidade de Análise)
Número ou marcador · p. 3 1. A Unidade de Análise é um órgão técnico-científico responsável pela pesquisa, processamento, centralização e divulgação de resultados de pesquisas sobre o terrorismo e extremismo violento.
Número ou marcador · p. 3 2. A Unidade de Análise integra o Departamento de Pesquisa Científica e o Departamento de Análise e Informações.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Pesquisa Científica integra, para além de especialistas em matérias de terrorismo e extremismo violento das Forças de Defesa e Segurança, pesquisadores de instituições académicas, cuja colaboração será por via de convite ou interesse manifesto por si.
Número ou marcador · p. 3 4. O Departamento de Análise e Informações integra especialistas das Forças de Defesa e Segurança, Ministério Público, Gabinete de Informação Financeira de Moçambique e do Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 5. A Unidade de Análise é dirigida por um Coordenador.
Número ou marcador · p. 3 6. Em casos de ausência ou impedimento, o Coordenador da Unidade de Análise é substituído por um Chefe de Departamento, por si indicado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Unidade de Coordenação de Operações)
Número ou marcador · p. 3 1. A Unidade de Coordenação de Operações é o órgão responsável pela avaliação, protecção e divulgação de informações processadas pela Unidade de Análise.
Número ou marcador · p. 3 2. A Unidade de Coordenação de Operações é composta única e exclusivamente por elementos das Forças de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 3 3. A Unidade de Coordenação de Operações integra o Departamento de Avaliação de Risco e o Departamento de Segurança.
Número ou marcador · p. 3 4. O Departamento de Avaliação de Risco é responsável pela valoração da informação proveniente do Departamento de Análise e Informações.
Número ou marcador · p. 3 5. O Departamento de Segurança é responsável pela protecção de base de dados e divulgação da informação sob gestão do CNPCTEV.
Número ou marcador · p. 3 6. A Unidade de Coordenação de Operações é dirigida por um Coordenador.
Número ou marcador · p. 3 7. Em casos de ausência ou impedimento, o Coordenador da
Texto do artigo · p. 3 Unidade de Coordenação de Operações é substituído por um Chefe de Departamento, por si indicado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Serviços de Apoio Administrativo)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços de Apoio Administrativo são um órgão destinado a assegurar o funcionamento do CNPCTEV, através da gestão do pessoal e suporte de actividades de natureza logísticofinanceira.
Número ou marcador · p. 3 2. As actividades de natureza logístico-financeira referidas no n.º 1 incluem procurement, tramitação de expedientes, gestão e manutenção de equipamentos e suporte gerencial aos demais sectores do CNPCTEV.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Serviços de Apoio Administrativo são dirigidos por um Chefe de Serviços.
Número ou marcador · p. 3 4. Em casos de ausência ou impedimento, o Chefe de Serviços
Texto do artigo · p. 3 é substituído por um Técnico, por si proposto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 3 1. O Gabinete do Director é responsável pela coordenação das actividades do CNPCTEV.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Gabinete do Director:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a gestão da correspondência institucional;
Número ou marcador · p. 3 b) zelar pela comunicação e imagem institucional; e
Número ou marcador · p. 3 c) garantir assistência jurídica no interesse do CNPCTEV.
Número ou marcador · p. 3 3. O Gabinete do Director é dirigido por um Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Corpo de Pesquisadores e de Analistas)
Número ou marcador · p. 3 1. O Corpo de Pesquisadores integra Pesquisadores Residentes e Não-Residentes.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Pesquisadores Residentes incluem, mas não se limitam aos membros das Forças de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Pesquisadores Não-Residentes incluem, mas não se
Texto do artigo · p. 3 limitam a especialistas de instituições académicas ou de pesquisa.
Número ou marcador · p. 4 4. Os Analistas são especialistas dos sectores relevantes, com destaque para as Forças de Defesa e Segurança, Ministério Público, Gabinete de Informação Financeira de Moçambique e Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Integração)
Número ou marcador · p. 4 1. A integração refere-se ao processo de admissão do pessoal ao CNPCTEV.
Número ou marcador · p. 4 2. A integração dos membros efectivos do CNPCTEV é feita por Despacho de nomeação de autoridade competente.
Número ou marcador · p. 4 3. A integração dos membros não efectivos é feita por Despacho do Director do CNPCTEV.
Número ou marcador · p. 4 4. A integração dos membros no CNPCTEV torna-se efectiva com a tomada de posse e/ou correspondente juramento sob compromisso de honra perante entidade competente.
Número ou marcador · p. 4 5. A tomada de posse referida no número anterior é dirigida
Texto do artigo · p. 4 pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, quando se trate do Director do CNPCTEV e Coordenadores de Unidades Técnicas.
Número ou marcador · p. 4 6. A tomada de posse dos demais membros é dirigida pelo Director do CNPCTEV.
Número ou marcador · p. 4 7. O Termo de Posse e do Juramento sob Compromisso de
Texto do artigo · p. 4 Honra, referidos no n.º 4 do presente artigo, serão objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional aprovar o Regulamento interno do CNPCTEV, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I
Texto do artigo · p. 4 Organograma do CNPCTEV
Texto do artigo · p. 4 DIRECTOR DO CNPCTEV CONSELHO DIRECTIVO UNIDADE DE ANÁLISE DEPART. DE PESQUISA CIENTIFICA DEPART. DE ANÁLISE E SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES DEPART. DE ANÁLISE DE RISCO DEPART. DE SEGURANÇA ASSESSORIA JURÍDICA GABINETE DO DIRECTOR
Número ou marcador · p. 5 Anexo II
Texto do artigo · p. 5 (Quadro do Pessoal do CNPCTEV)
Texto do artigo · p. 5 N/O Função Efectivo Observação 1 Director 1 2 Coordenador de Unidade 2 3 Chefe de Departamento 4 4 Chefe do Gabinete 1 5 Assessor Jurídico 1 6 Chefe de Serviço 1 7 Analista 12 FDS, Ministério Público e Gab. de Inf. Financeira 8 Pesquisador 6 Residentes 9 Auxiliar Administrativo 6 Logística e Finanças Documentação Total 34
N/OFunçãoEfectivoObservação
1Director1
2Coordenador de Unidade2
3Chefe de Departamento4
4Chefe do Gabinete1
5Assessor Jurídico1
6Chefe de Serviço1
7Analista12FDS, Ministério Público e Gab. de Inf. Financeira
8Pesquisador6Residentes
9Auxiliar Administrativo6Logística e Finanças
Documentação
Total34
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 3/2025
Texto do artigo · p. 5 de 24 de Março
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de, no âmbito da execução da Política de Defesa e Segurança, harmonizar os mecanismos de prevenção e combate ao terrorismo e extremismo violento e adequar a abordagem nacional às boas práticas internacionais neste domínio, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 conjugado com a alínea a) do n.º 2 ambos do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Art. 1. É aprovada a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento, abreviadamente designada por ENPCTEV, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 5 de 2025. Publique-se. A Primeira – Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 5 Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento
Número ou marcador · p. 5 Secção I – Introdução
Texto do artigo · p. 5 O terrorismo e o extremismo violento (TEV) são fenómenos que permeam a humanidade desde séculos, sendo que, na conjuntura actual, se têm consolidado como uma tipologia de ameaça a paz e segurança internacionais. Estes fénomenos põem em causa o desenvolvimento da humanidade na sua dimensão sócio-económica ao afectarem directamente elementos e pilares da organização e do funcionamento do Estado, individual ou colectivamente, no âmbito do Sistema Internacional.
Texto do artigo · p. 5 O extremismo violento conducente ao terrorismo manifesta-se através da intolerância e do uso da violência, baseada em crenças. Enquanto fenómeno multidimensional, o extremismo violento, associado à sua capacidade de adaptação local, pode fomentar narrativas de busca de legitimação nas comunidades, resultando em conflitos violentos e instabilidade social e política de baixa intensidade e longa duração.
Texto do artigo · p. 5 Em certos contextos geográficos, com enfoque para o africano e médio oriente, o TEV, emergem e consolidam-se através da exploração de vulnerabilidades de vária ordem, nomeadamente, sócio-económicas e existência de conflitos internos. Nessa perspectiva, os grupos terroristas laçam as campanhas de recrutamento e radicalização de grupos vulneráveis, sobretudo a camada juvenil, para prosseguir a sua agenda, cujos objectivos são sempre contrários aos princípios, valores, interesses e aspirações comuns das comunidades dentro do Estado e na Comunidade Internacional.
Texto do artigo · p. 5 Neste contexto, os Estados são instados a abordar o TEV de forma holística, dando um maior enfoque ao conhecimento e compreensão dos factores que contribuem para a sua consolidação e expansão. Algumas experiências revelam que, para fazer face a violência terrorista, a adopção isolada de medidas de natureza securitária, geralmente, tende a agravar o conflito, pelo que as medidas de intervenção devem incidir, simultaneamente, sobre os domínios político, sócio-económico, diplomático, comunitário, entre outros.
Texto do artigo · p. 5 Em Moçambique, o terrorismo manifesta-se através das acções perpetradas pelo grupo radical Alluh Sunna Wal Jammah (ASWJ), localmente conhecido por “mashababi”, que desde Outubro de 2017, vem protagonizando ataques armados, destruindo infraestruturas, gerando uma crise humanitária sem precedentes, particularmente, em alguns distritos da Província de Cabo Delgado, na região Norte de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 O Estado moçambicano tem vindo a adoptar um conjunto de medidas para previnir e combater o TEV. Com efeito, foram desencadeadas medidas nos domínios, político, diplomático, securitário, sócio-económico, judicial e legal, que têm ditado o engajamento de vários intervenientes, entre instituições públicas, sociedade civil, organizações humanitarias, parceiros da comunidade internacional, com vista a garantir a adopção de uma abordagem integrada, inclusiva e multidimensional.
Texto do artigo · p. 5 Por isso, o Estado moçambicano é desafiado a harmonizar os diferentes mecanismos de prevenção e combate ao TEV de forma a agir em conformidade com as boas práticas internacionais, formulando a sua Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento (ENPCTEV), com base nas experiências de outros países (Nigéria, Quénia, África do Sul, Portugal e Brasil), bem como as recomendações e compromissos assumidos pelo país em Sede de Organizações Internacionais
Texto do artigo · p. 6 de que é Parte, nomeadamente, a Organização das Nações Unidas (ONU), a União Africana (UA) e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).
Texto do artigo · p. 6 A ENPCTEV é um instrumento director do Estado moçambicano, para harmonizar, coordenar e orientar os esforços, incluindo o emprego racional de recursos de diversos intervenientes e tem por objectivo reforçar a capacidade nacional para a prevenção e combate ao TEV. De forma específica, visa (1) aprimorar a compreensão sobre os factores ou causas profundas do TEV; e (2) determinar as linhas de acção estratégica para o fortalecimento dos mecanismos de prevenção e combate a estes fenómenos.
Texto do artigo · p. 6 A ENPCTEV está assente em 5 (cinco) Pilares, designadamente, Detectar, Prevenir, Proteger, Perseguir e Mitigar, e inclui, como seu mecanismo de coordenação da implementação, uma instituição de natureza técnica sob a forma de um Centro Nacional.
Texto do artigo · p. 6 1.1 Contextualização
Texto do artigo · p. 6 A actual situação internacional é caracterizada por um conjunto de ameaças híbridas e difusas, com severo impacto no ambiente geoestratégico e de segurança global. No leque das ameaças destaca-se o terrorismo, marcado pela sua expansão global, que vem se manifestando pela multiplicação de grupos e diversificação de modus operandi, variado em função dos contextos específicos e objectivos perseguidos.
Texto do artigo · p. 6 Após os ataques às torres gémeas do World Trade Center nos EUA, a 11 de Setembro de 2001, o terrorismo passou a ser considerado como uma das principais ameaças à paz e segurança internacionais. Com efeito, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1373, a 28 de Setembro de 2001, através da qual condena os ataques terroristas e reafirma a necessidade de combater os actos terroristas por constituírem uma ameaça à paz e à segurança internacionais. Em 2006 foi aprovada e adoptada a Estratégia Global de Contra-terrorismo da ONU.
Texto do artigo · p. 6 Em África, os ataques terroristas simultâneos às embaixadas dos Estados Unidos da América (EUA) em Dar- Es- Salaam e Nairóbi, a 7 de Agosto de 1998, representam o momento marcante da manifestação do fenómeno no continente. Como resposta, os Estados Africanos aprovaram a Convenção da Organização da Unidade Africana sobre a Prevenção e Combate ao terrorismo, a 14 de Julho de 1999. Em 2004, a União Africana (UA) aprovou o Protocolo Facultativo à Convenção, a 8 de Julho de 2004, o instrumento foi ratificado pela República de Moçambique através da Resolução n.o 40/2011, de 15 de Setembro.
Texto do artigo · p. 6 Outrossim, em 2019, a UA, na sua Conferência Regional Africana de Alto Nível sobre o Combate ao Terrorismo e Prevenção do Extremismo Violento Conducente ao Terrorismo, recomendou aos Estados Membros a aprovarem Estratégias Nacionais de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento. Ao nível regional, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) aprovou, em 2015, a Estratégia Regional de Combate ao Terrorismo e o respectivo Plano de Acção.
Texto do artigo · p. 6 Entre 2018 a 2021, a região da África Subsaariana tornou-se o epicentro da actividade terrorista ao nível global, com o registo do maior número de ataques e/ou incidentes terroristas, assim como em termos da expansão geográfica dos grupos terroristas e radicais de matriz islâmica. Esta tendência foi liderada pelos grupos radicais islâmicos al Qaeda e auto-proclamado Estado Islâmico, que procuram explorar conflitos e fracturas sociais enraízadas em muitas partes do sub-continente africano, unindo
Texto do artigo · p. 6 forças ou combatendo grupos armados não-estatais e organizações criminosas (ilegais) pré-existentes à sua chegada em muitas partes de África.
Texto do artigo · p. 6 Desde Outubro de 2017, a província de Cabo Delgado, no norte de Moçambique, é palco de ataques terroristas, perpetrados pelo grupo armado Alluh Sunna Wah Jamaah (ASWJ), também conhecido internacionalmente como ISIS-Moçambique e, localmente designado por mashababi, configurando uma ameaça preocupante não somente para o Estado moçambicano, como também para a Comunidade Internacional.
Texto do artigo · p. 6 A província de Cabo Delgado faz fronteira, a Norte com a República Unida da Tanzânia, e é, abundantemente, rica em recursos minerais e energéticos, com destaque para o gás natural, ouro, grafite, mármore, rubis, madeira, entre outros, e da flora e fauna bravia. Por outro lado, a costa marítima de Cabo Delgado tem estado na rota do tráfico internacional de drogas, com origem em alguns países asiáticos (Paquistão, Afeganistão e Irão).
Texto do artigo · p. 6 1.2 Caracterização do terrorismo em Moçambique
Texto do artigo · p. 6 O terrorismo em Moçambique assume uma manifestação violenta, sendo caracterizado por ataques contra civis, Forças de Defesa e Segurança (FDS) e destruição de infra-estruturas públicas e privadas em alguns distritos da província de Cabo Delgado, Nampula e Niassa, com recurso à combinação de tácticas de insurgência, guerrilha, tomada de reféns e métodos tradicionais do terrorismo. Paralelamente, as actividades de recrutamento e radicalização ocorrem um pouco por todo o país, com destaque para as províncias da Zambézia, Nampula e Cabo Delgado, todas localizadas no litoral, tendo os jovens como principal grupo alvo.
Texto do artigo · p. 6 O grupo terrorista ASWJ inclui, na sua estrutura, membros de várias nacionalidades, entre congoleses, tanzanianos, ugandeses, quenianos, somalis, sul-africanos e moçambicanos radicalizados, o que o confere uma dimensão internacional. Esta dimensão internacional é reforçada pelas ligações do ASWJ a outros grupos terroristas internacionais, casos do Al Shabaab da Somália, Allied Democratic Forces (ADF) do Uganda e o Estado Islâmico Central na República Democrática do Congo, através da sua filial designado Estado Islâmico da Província da África Central (EIPAC).
Texto do artigo · p. 6 No quadro de medidas de prevenção e combate ao TEV em Moçambique, foram tomadas as seguintes:
Texto do artigo · p. 6 – mobilizadas as Forças de Defesa e Segurança para a perseguição e neutralização dos terroristas, incluindo a desactivação dos seus esconderijos, bem como, mobilizada a comunidade local, para constituir uma Força Local com vista ao reforço dos mecanismos institucionais de protecção das comunidades e infraestruturas; – mobilizados os parceiros de cooperação Internacional com vista a fornecer assistência humanitária – esta medida tem aliviado de certa forma, o sofrimento das comunidades afectadas e a melhoria das suas condições de vida e maior resiliência ao extremismo violento; – acolhidas as Missões de apoio Militar a nível multilateral e bilateral, designadamente a Missão Militar da SADC em Moçambique (SAMIM) e das Repúblicas de Ruanda e Unida da Tanzânia; – coordenada a formação de unidades especializadas de combate ao terrorismo nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), com a União Europeia, através da Missão Militar de Treinamento (EUTMMoz) e outros parceiros de cooperação;
Texto do artigo · p. 7 – criada a Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte (ADIN), tendo em vista a coordenação e mobilização de esforços e fundos para a promoção de iniciativas de promoção de desenvolvimento sócio-económico local nas Províncias do norte de Moçambique afectadas ou mais vulneráveis à expansão do TEV, designadamente Cabo Delgado, Niassa e Nampula; – lançado o Programa de Resiliência e Desenvolvimento Integrado do Norte (PREDIN), com o objectivo de promover uma recuperação rápida e a restauração das condições básicas para desenvolvimento económico e social sustentável na região norte de Moçambique - este programa visa melhorar o bem-estar, fortalecer a prestação de serviços básicos, promover a inclusão e alcançar a igualdade no desenvolvimento do capital humano; e – reforçado o quadro jurídico-legal para a prevenção e combate ao terrorismo através da aprovação da Lei n.o 5/2018, de 2 de Agosto e posteriormente as Leis n.o 11/2022, de 7 de Julho e n.o 13/2022, de 8 de Julho
Texto do artigo · p. 7 - todas estabelecendo um regime jurídico atinente a Prevenção e Combate ao Terrorismo e Acções Conexas com enfoque no branqueamento de capitais, entre outras.
Texto do artigo · p. 7 2. Secção II - Missão, Visão e Princípios 2.1 Missão Proteger o Estado de Direito Democrático e o Interesse
Texto do artigo · p. 7 Nacional de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 2.2 Visão Tornar Moçambique livre do terrorismo e extremismo violento. 2.3 Princípios
Texto do artigo · p. 7 2.3.1. Legalidade - todos os actos decorrentes da Estratégia têm como fundamento o império da Lei. 2.3.2. Unicidade e complementaridade institucional - todos os actores relevantes actuam de forma articulada, sob única orientação. 2.3.3. Cidadania e comprometimento - Todos são chamados a contribuir, com o sentido patriótico, para a defesa dos interesses supremos do Estado. 2.3.4. Flexibilidade e Adaptabilidade - O sucesso na abordagem de contra-terrorismo e prevenção do extremismo violento está intimamente ligado à capacidade de realizar acções com base nas lições apreendidas e na capacidade de adaptação rápida face a evolução da situação, tendo em conta a criatividade e os recursos disponíveis. 2.3.5. Cooperação internacional - garantir a cooperação
Texto do artigo · p. 7 regional e internacional para a prevenção e combate ao terrorismo e extremismo violento.
Texto do artigo · p. 7 3. Secção III - Pilares e Acções Estratégicas 3.1 Detectar
Texto do artigo · p. 7 Compreende o conjunto de acções visando a recolha, tratamento, análise, produção e partilha de informações em tempo oportuno, entre as entidades competentes neste domínio, a nível nacional e internacional. O Pilar Detectar visa contribuir para identificar precocemente indícios de potencial actividade terrorista.
Texto do artigo · p. 7 A operacionalização do Pilar Detectar é mediante a adopção das seguintes linhas e acções estratégicas:
Texto do artigo · p. 7 a) fortalecer as entidades responsáveis pela recolha, análise, produção e partilha de informações relevantes na identificação da ameaça do terrorismo e extremismo violento;
Texto do artigo · p. 7 b) identificar e neutralizar os canais de difusão de narrativas extremistas;
Texto do artigo · p. 7 c) intensificar a cooperação, no plano operacional, entre todas as entidades competentes, explorando em toda a sua plenitude, o potencial das tecnologias de informação e de comunicação; e
Texto do artigo · p. 7 d) reforçar a eficiência e eficácia na partilha de informações entre as Forças de Defesa e Segurança e outras entidades, no âmbito das respectivas competências, ao nível nacional, regional e internacional.
Texto do artigo · p. 7 3.2 Prevenir
Texto do artigo · p. 7 Compreende acções que visam reduzir a exposição das comunidades vulneráveis ao extremismo violento. Tem em vista a criação de condições para evitar a ocorrência de actos de infiltração, recrutamento, radicalização e disseminação de narrativas extremistas no seio das comunidades para evitar o surgimento e consolidação de factores ou causas do extremismo violento conducente ao terrorismo.
Texto do artigo · p. 7 A operacionalização do Pilar Prevenção é mediante a adopção das seguintes linhas e acções estratégicas:
Texto do artigo · p. 7 a) criar condições básicas de desenvolvimento sócioeconómico das comunidades para reduzir os factores de vulnerabilidade às ideologias radicais e extremistas;
Texto do artigo · p. 7 b) promover a integração e participação activa das comunidades, principalmente da camada juvenil, nos processos de governação e desenvolvimento local;
Texto do artigo · p. 7 c) reforçar a convivência pacífica das comunidades com enfoque para as dimensões política, religiosa e étnica;
Texto do artigo · p. 7 d) garantir a primazia da Lei, a observância dos princípios do Estado de Direito Democrático e o respeito pelos Direitos Humanos;
Texto do artigo · p. 7 e) reforçar a articulação entre as Forças de Defesa e Segurança com as lideranças comunitárias, organizações religiosas e demais actores relevantes da sociedade, para gerar pressupostos de confiança mútua;
Texto do artigo · p. 7 f) promover debates e oportunidades de partilha de experiência entre os vários sectores da sociedade no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, com enfoque na sua utilização para a radicalização e recrutamento para o Terrorismo e Extremismo Violento;
Texto do artigo · p. 7 g) promover a educação para a cidadania, através da incorporação de conteúdos nos currículos, em todos os subsistemas de ensino;
Texto do artigo · p. 7 h) intensificar a cooperação entre as entidades competentes no domínio da Defesa e Segurança, incluindo a prevenção de crimes conexos ao terrorismo e extremismo violento;
Texto do artigo · p. 7 i) Fortalecer os sistemas de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo;
Texto do artigo · p. 7 j) aumentar a capacidade de protecção dos sistemas de informação das Forças de Defesa e Segurança, face aos riscos de ataques cibernéticos; e
Texto do artigo · p. 8 k) massificar e implementar a implantação de rádios comunitárias, visando criar uma contra-narrativa das mensagens dos terroristas e permitir a difusão das acções do Governo, reforçando desse modo o espírito patriótico e de sentido de nação.
Texto do artigo · p. 8 3.3 Proteger
Texto do artigo · p. 8 Compreende acções que visam fortalecer a protecção de potenciais alvos dos terroristas, com enfoque para assentamentos comunitários, altas individualidades do Estado e infraestruturas críticas no território nacional.
Texto do artigo · p. 8 A operacionalização do Pilar Proteger é mediante a adopção das seguintes linhas e acções estratégicas:
Texto do artigo · p. 8 a) definir, identificar, mapear e reforçar a protecção das áreas-chave, infra-estruturas críticas e comunidades vulneráveis através de uma metodologia de análise de risco e mecanismos de alerta devidamente estruturados, que garantam a segurança nas áreas de grande concentração populacional;
Texto do artigo · p. 8 b) orientar a auto-defesa das comunidades nas áreas afectadas pelos ataques terroristas, através de medidas que complementem a capacidade institucional do Estado;
Texto do artigo · p. 8 c) fortalecer os sistemas de controlo de entrada, permanência e saída de pessoas em território nacional;
Texto do artigo · p. 8 d) reduzir vulnerabilidades na segurança das fronteiras, incrementando a interoperabilidade entre todos os sistemas de controlo das Forças de Defesa e Segurança;
Texto do artigo · p. 8 e) criar um cadastro central de identificação de Infraestruturas Críticas, em todos os sectores de actividade económica e social, e garantir a sua protecção;
Texto do artigo · p. 8 f) criar Planos de Acção para a Protecção de Infraestruturas Críticas e contra-ataques Cibernéticos no território nacional;
Texto do artigo · p. 8 g) engajar as comunidades das áreas afectadas pelo terrorismo e extremismo violento em actividades de auto-defesa, em complementaridade a outros actores;
Texto do artigo · p. 8 h) incrementar medidas de controlo dos serviços postais e aeroportuários;
Texto do artigo · p. 8 i) intensificar a cooperação entre as entidades competentes nos domínios da migração, fronteiras e alfandegas; e
Texto do artigo · p. 8 j) promover o registo e controlo dos sistemas de comunicação na base de telefonia fixa, móvel e internet.
Texto do artigo · p. 8 3.4 Perseguir
Texto do artigo · p. 8 Compreende acções que visam deter e neutralizar a capacidade dos terroristas em protagonizar actos violentos. Tem em vista impedir o planeamento e a execução de ataques terroristas, cortar as fontes de financiamento e rotas de abastecimento logistíco, bem como a responsabilização criminal dos seus autores.
Texto do artigo · p. 8 A operacionalização do Pilar Perseguir é mediante a adopção das seguintes linhas e acções estratégicas:
Texto do artigo · p. 8 a) desencadear operações militares, de segurança interna/ pública, e de inteligência relativas ao combate do terrorismo;
Texto do artigo · p. 8 b) desmantelar as células, bases, redes de apoio logístico e as fontes de financiamento dos terroristas;
Texto do artigo · p. 8 c) reforçar a articulação entre as Forças de Defesa e Segurança com os sectores da inteligência financeira e de administração da justiça, na identificação de entidades terroristas e na recolha de evidências sobre actividades terroristas;
Texto do artigo · p. 8 d) reforçar a articulação entre as Forças de Defesa e Segurança, e os sector financeiro e de telecomunicações através da adopção de medidas de controlo do uso de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC´s), para evitar o seu uso no recrutamento, radicalização e financiamento;
Texto do artigo · p. 8 e) fortalecer os mecanismos de cooperação internacional na prevenção e combate ao branqueamento de capitais;
Texto do artigo · p. 8 f) reforçar os meios necessários ao exercício de responsabilidades de todas as autoridades e entidades com competência para reprimir actividades terroristas e extremistas;
Texto do artigo · p. 8 g) fortalecer o Sistema Integrado de Informação Criminal, através do reforço da utilização da plataforma para a partilha de informação criminal;
Texto do artigo · p. 8 h) reforçar a articulação entre as autoridades judiciárias, as entidades bancárias e financeiras e as Forças de Defesa e Segurança, envolvidas no combate ao financiamento do terrorismo; e
Texto do artigo · p. 8 i) realizar exercícios regulares no âmbito da coordenação, comando e controlo operacional das Forças de Defesa e Segurança sobre incidentes de natureza terrorista.
Texto do artigo · p. 8 3.5 Mitigar
Texto do artigo · p. 8 Compreende acções de resposta rápida e coordenada entre as FDS, a Protecção Civil e Agências Humanitárias por forma a mitigar os danos decorrentes de actos terroristas, antes, durante e pós-ocorrência. Exige um emprego e gestão operacional dos meios de reacção disponíveis, incluindo a assistência às vítimas de actos terroristas.
Texto do artigo · p. 8 A operacionalização do Pilar Mitigar é mediante a adopção das seguintes linhas e acções estratégicas:
Texto do artigo · p. 8 a) identificar e implementar boas práticas que visem melhorar e optimizar os meios e procedimentos de âmbito nacional e internacional para uma resposta eficaz e concertada ao acto terrorista;
Texto do artigo · p. 8 b) promover a coordenação e articulação de entidades e procedimentos para garantir uma comunicação estratégica, envolvendo a colaboração com órgãos de comunicação social, com vista reforçar a resiliência das comunidades e a confiança depositada nas instituições do Estado durante a gestão de crise, após a ocorrência de um acto terrorista;
Texto do artigo · p. 8 c) consolidar a articulação operacional entre as Forças de Defesa e Segurança, no apoio às missões no quadro de resposta a qualquer acto terrorista, ao abrigo da Lei n.º 12/2019 de 23 de Setembro, atinente à revisão da Lei n.º 17/97, de 01 de Outubro que aprova a Politica de Defesa e Segurança;
Texto do artigo · p. 8 d) promover, melhorar e facilitar a cooperação e a coordenação entre diferentes estruturas nacionais, regionais e internacionais, em matérias relacionadas à assistência humanitária dos cidadãos e comunidades afectadas pelo terrorismo e extremismo violento;
Texto do artigo · p. 8 e) reforçar a capacidade de intervenção multissectorial para a mitigação dos danos durante e após a ocorrência de actos terroristas com enfoque na assistência e resposta às necessidades básicas das populações vítimas de um acto terrorista;
Texto do artigo · p. 9 f) assegurar a reconstrução de infra-estruturas socioeconómicas que respondam às necessidades das comunidades locais, particularmente das vocacionadas para a geração de renda;
Texto do artigo · p. 9 g) avaliar e testar os sistemas de protecção civil e de emergência médica e o cumprimento de normas de gestão de crises decorrentes do Terrorismo e Extremismo Violento;
Texto do artigo · p. 9 h) promover e desenvolver medidas, salvaguardas, mecanismos e boas práticas de identificação precoce e de apoio a vítimas e testemunhas de terrorismo e extremismo violento, em especial aos grupos vulneráveis, nomeadamente crianças, mulheres, idosos e pessoas portadoras de deficiência e doenças crônicas; e
Texto do artigo · p. 9 i) implementar medidas para o desengajamento, desradicalização, reabilitação e reintegração de pessoas anteriormente associadas ao grupo terrorista.
Texto do artigo · p. 9 4. Secção IV - Mecanismo de Coordenação da Implementação, Financiamento, Monitoria, Avaliação e Revisão
Texto do artigo · p. 9 4.1 Mecanismo de Coordenação da Implementação A Implementação da ENPCTEV requer o compromisso,
Texto do artigo · p. 9 concertação e a mobilização de todas as estruturas nacionais, na prevenção e combate ao TEV.
Texto do artigo · p. 9 A coordenação da implementação da Estratégia será da responsabilidade do Centro Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento (CNPCTEV), um órgão multissectorial de natureza técnica.
Texto do artigo · p. 9 Todos os sectores do Estado, nomeadamente instituições públicas e privadas são importantes na implementação da ENPCTEV, sendo actores primários os seguintes:
Texto do artigo · p. 9 a) Ministério da Defesa Nacional;
Texto do artigo · p. 9 b) Ministério do Interior;
Texto do artigo · p. 9 c) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Texto do artigo · p. 9 d) Ministério das Finanças (Gabinete de Informação Financeira de Moçambique);
Texto do artigo · p. 9 e) Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Texto do artigo · p. 9 f) Ministério das Comunicações e Transformação Digital (Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique);
Texto do artigo · p. 9 g) Ministério da Educação e Cultura;
Texto do artigo · p. 9 h) Ministério dos Combatentes;
Texto do artigo · p. 9 i) Serviço de Informações e Segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 9 j) Ministério Público – Procuradoria-Geral da República;
Texto do artigo · p. 9 k) Instituto Nacional de Gestão do Risco de Desastres (INGD);
Texto do artigo · p. 9 l) Agência do Desenvolvimento Integrado do Norte (ADIN)
Texto do artigo · p. 9 m) Confissões Religiosas;
Texto do artigo · p. 9 n) Instituições Académicas; e
Texto do artigo · p. 9 o) Organizações da Sociedade Civil;
Texto do artigo · p. 9 4.2 Financiamento
Texto do artigo · p. 9 As linhas e acções estratégicas decorrentes da ENPCTEV serão financiadas pelas dotações do Orçamento do Estado e do Plano Económico e Social, sem prejuizo de outros recursos financeiros, incluindo os disponibilizados pelos parceiros de cooperação internacional.
Texto do artigo · p. 9 4.3 Monitoria, Avaliação e Revisão A monitoria, avaliação e revisão da ENPCTEV será um
Texto do artigo · p. 9 processo colaborativo que deverá tomar por referência um Quadro-lógico sobre os Planos de Acção Sectorial.
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Directivo do CNPCTEV irá periodicamente produzir recomendações sobre os progressos e desafios dos Planos de Acção dos Sectores preponderantes na ENPCTEV.
Texto do artigo · p. 9 A ENPCTEV será submetida à revisão a cada 5 (cinco) anos, sem prejuízo da revisão extraordinária.
Texto do artigo · p. 9 5. Secção V - Abreviaturas, Acrónimos e Siglas ADF- Sigla Inglesa que em Português traduz-se em Forças
Texto do artigo · p. 9 Democráticas Aliadas; ADIN- Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte; ASWJ- Ahluh Sunnah Wal Jammah; EIPAC- Estado Islâmico da Província da África Central; ENPCTEV- Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao
Texto do artigo · p. 9 Terrorismo e Extremismo Violento;
Texto do artigo · p. 9 EUTM-Moz- Sigla Inglesa que em Português traduz-se em
Texto do artigo · p. 9 Missão de Treinamento da União Europeia em Moçambique; FADM – Forças Armadas de Defesa de Moçambique; FDS- Forças de Defesa e Segurança; GIFiM- Gabinete de Informação Financeira de Moçambique; ISIS- Sigla Inglesa que em Português traduz-se em Estado
Texto do artigo · p. 9 Islâmico
Texto do artigo · p. 9 ONU- Organização das Nações Unidas; PGR- Procuradoria Geral da República; PREDIN- Programa de Resiliência e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 9 Integrado do Norte
Texto do artigo · p. 9 SADC- Sigla Inglesa que em Português traduz-se em Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;
Texto do artigo · p. 9 SAMIM- Sigla Inglesa que em Português traduz-se em Missão
Texto do artigo · p. 9 Militar da SADC em Moçambique; SISE- Serviço de Informações e Segurança do Estado; TEV- Terrorismo e Extremismo Violento; e UA- União Africana
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 24 de Março de 2025 I SÉRIE — Número 56
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 6/2025:
  13. Parágrafo, página 1: Cria o Centro Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento, abreviadamente designado por CNPCTEV, e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 3/2025:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento, abreviadamente designada por ENPCTEV.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 6/2025
  18. Texto do artigo, página 1: de 24 de Março
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de, no âmbito da execução da Política de Defesa e Segurança, harmonizar os mecanismos de prevenção e combate ao terrorismo e extremismo violento e adequar a abordagem nacional às boas práticas internacionais neste domínio, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012 de 8 de Fevereiro, Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administração Pública, conjugado com o n.º 1 do artigo 8 do Decreto n.º 41/2018 de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Centro Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento, abreviadamente designado por CNPCTEV, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
  23. Texto do artigo, página 1: de 2025. Publique-se. A Primeira – Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  24. Texto do artigo, página 1: https://sai.gov.mz
  25. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: O CNPCTEV é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e técnico-científica.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O CNPCTEV é uma entidade de âmbito nacional.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. O CNPCTEV tem a sua sede na Cidade de Maputo, capital
  35. Texto do artigo, página 1: da República de Moçambique, podendo ser implantado noutro local do território nacional, onde se justifique.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O CNPCTEV é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela, compete ao Ministro que superintende
  40. Texto do artigo, página 1: a área da Defesa Nacional:
  41. Número ou marcador, página 1: a) aprovar o Regulamento Interno do CNPCTEV;
  42. Número ou marcador, página 1: b) aprovar os planos e relatórios de actividades do CNPCTEV;
  43. Número ou marcador, página 1: c) aprovar a proposta de integração de pesquisadores nãoresidentes;
  44. Número ou marcador, página 1: d) nomear, demitir e exonerar o Director do CNPCTEV, ouvido o Comando Operativo das Forças de Defesa e Segurança; e
  45. Número ou marcador, página 1: e) nomear, demitir e exonerar os Coordenadores das Unidades Técnicas, sob proposta do Director do CNPCTEV.
  46. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  47. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  48. Texto do artigo, página 1: São atribuições do CNPCTEV:
  49. Número ou marcador, página 1: a) promover, coordenar e superintender a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento;
  50. Número ou marcador, página 1: b) efectuar e divulgar estudos e pesquisas aplicadas sobre o terrorismo e extremismo violento e matérias conexas;
  51. Número ou marcador, página 1: c) efectuar diagnóstico e análise de risco sobre o terrorismo e extremismo violento;
  52. Número ou marcador, página 2: d) produzir, promover e publicar pesquisas com informações de utilidade pública relacionadas com o terrorismo e extremismo violento;
  53. Número ou marcador, página 2: e) promover workshops, conferências nacionais e internacionais e outros eventos sobre a prevenção e combate ao terrorismo e extremismo violento;
  54. Número ou marcador, página 2: f) produzir recomendações para o planeamento EstratégicoOperacional;
  55. Número ou marcador, página 2: g) garantir a troca de experiências e partilha de Informações com instituições congéneres e a nível internacional, no domínio da prevenção e combate ao terrorismo e extremismo violento;
  56. Número ou marcador, página 2: h) garantir e promover o acesso à base de dados sobre organizações e indivíduos com ligações ao terrorismo e extremismo violento aos integrantes do CNPCTEV; e
  57. Número ou marcador, página 2: i) realizar outras actividades que lhe venham a ser acometidas legalmente.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  59. Texto do artigo, página 2: (Princípios Fundamentais)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. O CNPCTEV, no seu funcionamento e actuação, observa rigorosamente a Constituição da República e as demais normas vigentes na República de Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício de suas atribuições, o CNPCTEV guia-se
  62. Texto do artigo, página 2: pelos princípios da legalidade, unicidade e complementaridade institucional, cidadania e comprometimento, flexibilidade e adaptabilidade e cooperação internacional.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  64. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções Orgânicas
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Organização)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do CNPCTEV:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Directivo;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Unidades Técnicas; e
  70. Número ou marcador, página 2: c) Serviços de Apoio Administrativo.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O organograma e o quadro do pessoal do CNPCTEV
  72. Texto do artigo, página 2: constam dos anexos 1 e 2, que são parte integrante do presente Estatuto.
  73. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Competências e Composição do Conselho Directivo
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  75. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Directivo)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Directivo é o órgão consultivo e de gestão do CNPCTEV.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Directivo:
  78. Número ou marcador, página 2: a) monitorar e avaliar os planos sectoriais;
  79. Número ou marcador, página 2: b) aprovar os Planos de Actividades e Linhas de Pesquisas do CNPCTEV;
  80. Número ou marcador, página 2: c) monitorar e avaliar de forma sistemática as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas;
  81. Número ou marcador, página 2: d) submeter, para apreciação por autoridade competente, os relatórios de actividades desenvolvidas pelo CNPCTEV;
  82. Número ou marcador, página 2: e) submeter, para apreciação por autoridade competente, as propostas de instrumentos de cooperação com as instituições congéneres a nível internacional;
  83. Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se sobre a oportunidade, pertinência da realização das pesquisas incluindo a divulgação dos resultados;
  84. Número ou marcador, página 2: g) assegurar a gestão racional dos recursos alocados ao CNPCTEV; e
  85. Número ou marcador, página 2: h) propor a criação e extinção de Unidades orgânicas.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  87. Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho Directivo)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. São membros do Conselho Directivo:
  89. Número ou marcador, página 2: a) O Director do CNPCTEV;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Os Coordenadores das Unidades Técnicas;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Os Chefes de Departamentos;
  92. Número ou marcador, página 2: d) O Chefe de Serviços de Apoio Administrativo;
  93. Número ou marcador, página 2: e) O Chefe do Gabinete do Director; e
  94. Número ou marcador, página 2: f) O Assessor Jurídico.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. Nas reuniões do Conselho Directivo podem participar outros convidados, em função das matérias a tratar.
  96. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  97. Texto do artigo, página 2: por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  99. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director do CNPCTEV)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do CNPCTEV:
  101. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o CNPCTEV;
  102. Número ou marcador, página 2: b) convocar e presidir as sessões do Conselho Directivo;
  103. Número ou marcador, página 2: c) coordenar as actividades do Conselho Directivo;
  104. Número ou marcador, página 2: d) propor a nomeação e exoneração dos titulares das Unidades Técnicas;
  105. Número ou marcador, página 2: e) nomear e exonerar os Chefes de Departamentos, sob proposta dos titulares das Unidades Técnicas;
  106. Número ou marcador, página 2: f) propor a cessação do exercício de funções dos quadros dos sectores relevantes destacados para o CNPCTEV;
  107. Número ou marcador, página 2: g) realizar outras actividades que lhe venham a ser acometidas legalmente; e
  108. Número ou marcador, página 2: h) exercer o poder disciplinar sobre o pessoal destacado ao CNPCTEV, nos termos do Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 2: 2. Em casos de ausência ou impedimento, o Director do
  110. Texto do artigo, página 2: CNPCTEV é substituído por um Coordenador de Unidade, por si indicado.
  111. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  112. Texto do artigo, página 2: (Coordenador da Unidade Técnica)
  113. Texto do artigo, página 2: São funções do Coordenador da Unidade Técnica:
  114. Número ou marcador, página 2: a) dirigir as actividades conexas ao objecto e âmbito da Unidade Técnica;
  115. Número ou marcador, página 2: b) propor ao Conselho Directivo Planos de Actividades e Linhas de Pesquisa;
  116. Número ou marcador, página 2: c) emitir pareceres sobre as propostas de manifestação de interesse de Pesquisadores Não-Residentes;
  117. Número ou marcador, página 2: d) propor ao Conselho Directivo a integração de Pesquisadores Não-Residentes;
  118. Número ou marcador, página 2: e) garantir a coordenação inter-departamental; e
  119. Número ou marcador, página 2: f) desempenhar outras actividades acometidas ao CNPCTEV no âmbito do presente Estatuto.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  121. Texto do artigo, página 3: (Chefe de Departamento)
  122. Texto do artigo, página 3: São funções do Chefe do Departamento:
  123. Número ou marcador, página 3: a) coordenar e supervisionar as actividades do Departamento;
  124. Número ou marcador, página 3: b) propor ao Coordenador da Unidade o plano das actividades conexas ao seu Departamento;
  125. Número ou marcador, página 3: c) promover a coordenação inter-departamental;
  126. Número ou marcador, página 3: d) emitir pareceres sobre a proposta de mobilidade interna e cessação de funções do quadro de pessoal adstrito ao seu Departamento; e
  127. Número ou marcador, página 3: e) desempenhar outras actividades acometidas ao CNPCTEV no âmbito do presente Estatuto.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  129. Texto do artigo, página 3: (Chefe de Serviços de Apoio Administrativo)
  130. Texto do artigo, página 3: São funções do Chefe de Serviços de Apoio Administrativo assegurar o funcionamento do CNPCTEV, através da gestão do pessoal e suporte de actividades de natureza logístico-financeira.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  132. Texto do artigo, página 3: (Chefe do Gabinete do Director)
  133. Texto do artigo, página 3: São funções do Chefe do Gabinete:
  134. Número ou marcador, página 3: a) garantir a gestão da correspondência institucional interna e externa;
  135. Número ou marcador, página 3: b) coordenar a planificação institucional; e
  136. Número ou marcador, página 3: c) zelar pela administração e gestão de recursos humanos e materiais adstritos ao Gabinete.
  137. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Unidade Técnica
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  139. Texto do artigo, página 3: (Órgãos Operacionais)
  140. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos operacionais do CNPCTEV os seguintes:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Unidade de Análise;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Coordenação de Operações;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Apoio Administrativo; e
  144. Número ou marcador, página 3: d) Gabinete do Director.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  146. Texto do artigo, página 3: (Unidade de Análise)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. A Unidade de Análise é um órgão técnico-científico responsável pela pesquisa, processamento, centralização e divulgação de resultados de pesquisas sobre o terrorismo e extremismo violento.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Análise integra o Departamento de Pesquisa Científica e o Departamento de Análise e Informações.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Pesquisa Científica integra, para além de especialistas em matérias de terrorismo e extremismo violento das Forças de Defesa e Segurança, pesquisadores de instituições académicas, cuja colaboração será por via de convite ou interesse manifesto por si.
  150. Número ou marcador, página 3: 4. O Departamento de Análise e Informações integra especialistas das Forças de Defesa e Segurança, Ministério Público, Gabinete de Informação Financeira de Moçambique e do Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique.
  151. Número ou marcador, página 3: 5. A Unidade de Análise é dirigida por um Coordenador.
  152. Número ou marcador, página 3: 6. Em casos de ausência ou impedimento, o Coordenador da Unidade de Análise é substituído por um Chefe de Departamento, por si indicado.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  154. Texto do artigo, página 3: (Unidade de Coordenação de Operações)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. A Unidade de Coordenação de Operações é o órgão responsável pela avaliação, protecção e divulgação de informações processadas pela Unidade de Análise.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. A Unidade de Coordenação de Operações é composta única e exclusivamente por elementos das Forças de Defesa e Segurança.
  157. Número ou marcador, página 3: 3. A Unidade de Coordenação de Operações integra o Departamento de Avaliação de Risco e o Departamento de Segurança.
  158. Número ou marcador, página 3: 4. O Departamento de Avaliação de Risco é responsável pela valoração da informação proveniente do Departamento de Análise e Informações.
  159. Número ou marcador, página 3: 5. O Departamento de Segurança é responsável pela protecção de base de dados e divulgação da informação sob gestão do CNPCTEV.
  160. Número ou marcador, página 3: 6. A Unidade de Coordenação de Operações é dirigida por um Coordenador.
  161. Número ou marcador, página 3: 7. Em casos de ausência ou impedimento, o Coordenador da
  162. Texto do artigo, página 3: Unidade de Coordenação de Operações é substituído por um Chefe de Departamento, por si indicado.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  164. Texto do artigo, página 3: (Serviços de Apoio Administrativo)
  165. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Apoio Administrativo são um órgão destinado a assegurar o funcionamento do CNPCTEV, através da gestão do pessoal e suporte de actividades de natureza logísticofinanceira.
  166. Número ou marcador, página 3: 2. As actividades de natureza logístico-financeira referidas no n.º 1 incluem procurement, tramitação de expedientes, gestão e manutenção de equipamentos e suporte gerencial aos demais sectores do CNPCTEV.
  167. Número ou marcador, página 3: 3. Os Serviços de Apoio Administrativo são dirigidos por um Chefe de Serviços.
  168. Número ou marcador, página 3: 4. Em casos de ausência ou impedimento, o Chefe de Serviços
  169. Texto do artigo, página 3: é substituído por um Técnico, por si proposto.
  170. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  171. Texto do artigo, página 3: (Gabinete do Director)
  172. Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete do Director é responsável pela coordenação das actividades do CNPCTEV.
  173. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Gabinete do Director:
  174. Número ou marcador, página 3: a) garantir a gestão da correspondência institucional;
  175. Número ou marcador, página 3: b) zelar pela comunicação e imagem institucional; e
  176. Número ou marcador, página 3: c) garantir assistência jurídica no interesse do CNPCTEV.
  177. Número ou marcador, página 3: 3. O Gabinete do Director é dirigido por um Chefe do Gabinete.
  178. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  179. Texto do artigo, página 3: (Corpo de Pesquisadores e de Analistas)
  180. Número ou marcador, página 3: 1. O Corpo de Pesquisadores integra Pesquisadores Residentes e Não-Residentes.
  181. Número ou marcador, página 3: 2. Os Pesquisadores Residentes incluem, mas não se limitam aos membros das Forças de Defesa e Segurança.
  182. Número ou marcador, página 3: 3. Os Pesquisadores Não-Residentes incluem, mas não se
  183. Texto do artigo, página 3: limitam a especialistas de instituições académicas ou de pesquisa.
  184. Número ou marcador, página 4: 4. Os Analistas são especialistas dos sectores relevantes, com destaque para as Forças de Defesa e Segurança, Ministério Público, Gabinete de Informação Financeira de Moçambique e Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  186. Texto do artigo, página 4: (Integração)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. A integração refere-se ao processo de admissão do pessoal ao CNPCTEV.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. A integração dos membros efectivos do CNPCTEV é feita por Despacho de nomeação de autoridade competente.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. A integração dos membros não efectivos é feita por Despacho do Director do CNPCTEV.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. A integração dos membros no CNPCTEV torna-se efectiva com a tomada de posse e/ou correspondente juramento sob compromisso de honra perante entidade competente.
  191. Número ou marcador, página 4: 5. A tomada de posse referida no número anterior é dirigida
  192. Texto do artigo, página 4: pelo Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, quando se trate do Director do CNPCTEV e Coordenadores de Unidades Técnicas.
  193. Número ou marcador, página 4: 6. A tomada de posse dos demais membros é dirigida pelo Director do CNPCTEV.
  194. Número ou marcador, página 4: 7. O Termo de Posse e do Juramento sob Compromisso de
  195. Texto do artigo, página 4: Honra, referidos no n.º 4 do presente artigo, serão objecto de regulamentação.
  196. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  197. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  199. Texto do artigo, página 4: (Regulamento Interno)
  200. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional aprovar o Regulamento interno do CNPCTEV, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  202. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  203. Texto do artigo, página 4: O presente Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  204. Número ou marcador, página 4: Anexo I
  205. Texto do artigo, página 4: Organograma do CNPCTEV
  206. Texto do artigo, página 4: DIRECTOR DO CNPCTEV CONSELHO DIRECTIVO UNIDADE DE ANÁLISE DEPART. DE PESQUISA CIENTIFICA DEPART. DE ANÁLISE E SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES DEPART. DE ANÁLISE DE RISCO DEPART. DE SEGURANÇA ASSESSORIA JURÍDICA GABINETE DO DIRECTOR
  207. Número ou marcador, página 5: Anexo II
  208. Texto do artigo, página 5: (Quadro do Pessoal do CNPCTEV)
  209. Texto do artigo, página 5: N/O Função Efectivo Observação 1 Director 1 2 Coordenador de Unidade 2 3 Chefe de Departamento 4 4 Chefe do Gabinete 1 5 Assessor Jurídico 1 6 Chefe de Serviço 1 7 Analista 12 FDS, Ministério Público e Gab. de Inf. Financeira 8 Pesquisador 6 Residentes 9 Auxiliar Administrativo 6 Logística e Finanças Documentação Total 34
    N/OFunçãoEfectivoObservação
    1Director1
    2Coordenador de Unidade2
    3Chefe de Departamento4
    4Chefe do Gabinete1
    5Assessor Jurídico1
    6Chefe de Serviço1
    7Analista12FDS, Ministério Público e Gab. de Inf. Financeira
    8Pesquisador6Residentes
    9Auxiliar Administrativo6Logística e Finanças
    Documentação
    Total34
  210. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 3/2025
  211. Texto do artigo, página 5: de 24 de Março
  212. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de, no âmbito da execução da Política de Defesa e Segurança, harmonizar os mecanismos de prevenção e combate ao terrorismo e extremismo violento e adequar a abordagem nacional às boas práticas internacionais neste domínio, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 conjugado com a alínea a) do n.º 2 ambos do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  213. Número ou marcador, página 5: Art. 1. É aprovada a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento, abreviadamente designada por ENPCTEV, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  214. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  215. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
  216. Texto do artigo, página 5: de 2025. Publique-se. A Primeira – Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  217. Texto do artigo, página 5: Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento
  218. Número ou marcador, página 5: Secção I – Introdução
  219. Texto do artigo, página 5: O terrorismo e o extremismo violento (TEV) são fenómenos que permeam a humanidade desde séculos, sendo que, na conjuntura actual, se têm consolidado como uma tipologia de ameaça a paz e segurança internacionais. Estes fénomenos põem em causa o desenvolvimento da humanidade na sua dimensão sócio-económica ao afectarem directamente elementos e pilares da organização e do funcionamento do Estado, individual ou colectivamente, no âmbito do Sistema Internacional.
  220. Texto do artigo, página 5: O extremismo violento conducente ao terrorismo manifesta-se através da intolerância e do uso da violência, baseada em crenças. Enquanto fenómeno multidimensional, o extremismo violento, associado à sua capacidade de adaptação local, pode fomentar narrativas de busca de legitimação nas comunidades, resultando em conflitos violentos e instabilidade social e política de baixa intensidade e longa duração.
  221. Texto do artigo, página 5: Em certos contextos geográficos, com enfoque para o africano e médio oriente, o TEV, emergem e consolidam-se através da exploração de vulnerabilidades de vária ordem, nomeadamente, sócio-económicas e existência de conflitos internos. Nessa perspectiva, os grupos terroristas laçam as campanhas de recrutamento e radicalização de grupos vulneráveis, sobretudo a camada juvenil, para prosseguir a sua agenda, cujos objectivos são sempre contrários aos princípios, valores, interesses e aspirações comuns das comunidades dentro do Estado e na Comunidade Internacional.
  222. Texto do artigo, página 5: Neste contexto, os Estados são instados a abordar o TEV de forma holística, dando um maior enfoque ao conhecimento e compreensão dos factores que contribuem para a sua consolidação e expansão. Algumas experiências revelam que, para fazer face a violência terrorista, a adopção isolada de medidas de natureza securitária, geralmente, tende a agravar o conflito, pelo que as medidas de intervenção devem incidir, simultaneamente, sobre os domínios político, sócio-económico, diplomático, comunitário, entre outros.
  223. Texto do artigo, página 5: Em Moçambique, o terrorismo manifesta-se através das acções perpetradas pelo grupo radical Alluh Sunna Wal Jammah (ASWJ), localmente conhecido por “mashababi”, que desde Outubro de 2017, vem protagonizando ataques armados, destruindo infraestruturas, gerando uma crise humanitária sem precedentes, particularmente, em alguns distritos da Província de Cabo Delgado, na região Norte de Moçambique.
  224. Texto do artigo, página 5: O Estado moçambicano tem vindo a adoptar um conjunto de medidas para previnir e combater o TEV. Com efeito, foram desencadeadas medidas nos domínios, político, diplomático, securitário, sócio-económico, judicial e legal, que têm ditado o engajamento de vários intervenientes, entre instituições públicas, sociedade civil, organizações humanitarias, parceiros da comunidade internacional, com vista a garantir a adopção de uma abordagem integrada, inclusiva e multidimensional.
  225. Texto do artigo, página 5: Por isso, o Estado moçambicano é desafiado a harmonizar os diferentes mecanismos de prevenção e combate ao TEV de forma a agir em conformidade com as boas práticas internacionais, formulando a sua Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento (ENPCTEV), com base nas experiências de outros países (Nigéria, Quénia, África do Sul, Portugal e Brasil), bem como as recomendações e compromissos assumidos pelo país em Sede de Organizações Internacionais
  226. Texto do artigo, página 6: de que é Parte, nomeadamente, a Organização das Nações Unidas (ONU), a União Africana (UA) e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).
  227. Texto do artigo, página 6: A ENPCTEV é um instrumento director do Estado moçambicano, para harmonizar, coordenar e orientar os esforços, incluindo o emprego racional de recursos de diversos intervenientes e tem por objectivo reforçar a capacidade nacional para a prevenção e combate ao TEV. De forma específica, visa (1) aprimorar a compreensão sobre os factores ou causas profundas do TEV; e (2) determinar as linhas de acção estratégica para o fortalecimento dos mecanismos de prevenção e combate a estes fenómenos.
  228. Texto do artigo, página 6: A ENPCTEV está assente em 5 (cinco) Pilares, designadamente, Detectar, Prevenir, Proteger, Perseguir e Mitigar, e inclui, como seu mecanismo de coordenação da implementação, uma instituição de natureza técnica sob a forma de um Centro Nacional.
  229. Texto do artigo, página 6: 1.1 Contextualização
  230. Texto do artigo, página 6: A actual situação internacional é caracterizada por um conjunto de ameaças híbridas e difusas, com severo impacto no ambiente geoestratégico e de segurança global. No leque das ameaças destaca-se o terrorismo, marcado pela sua expansão global, que vem se manifestando pela multiplicação de grupos e diversificação de modus operandi, variado em função dos contextos específicos e objectivos perseguidos.
  231. Texto do artigo, página 6: Após os ataques às torres gémeas do World Trade Center nos EUA, a 11 de Setembro de 2001, o terrorismo passou a ser considerado como uma das principais ameaças à paz e segurança internacionais. Com efeito, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1373, a 28 de Setembro de 2001, através da qual condena os ataques terroristas e reafirma a necessidade de combater os actos terroristas por constituírem uma ameaça à paz e à segurança internacionais. Em 2006 foi aprovada e adoptada a Estratégia Global de Contra-terrorismo da ONU.
  232. Texto do artigo, página 6: Em África, os ataques terroristas simultâneos às embaixadas dos Estados Unidos da América (EUA) em Dar- Es- Salaam e Nairóbi, a 7 de Agosto de 1998, representam o momento marcante da manifestação do fenómeno no continente. Como resposta, os Estados Africanos aprovaram a Convenção da Organização da Unidade Africana sobre a Prevenção e Combate ao terrorismo, a 14 de Julho de 1999. Em 2004, a União Africana (UA) aprovou o Protocolo Facultativo à Convenção, a 8 de Julho de 2004, o instrumento foi ratificado pela República de Moçambique através da Resolução n.o 40/2011, de 15 de Setembro.
  233. Texto do artigo, página 6: Outrossim, em 2019, a UA, na sua Conferência Regional Africana de Alto Nível sobre o Combate ao Terrorismo e Prevenção do Extremismo Violento Conducente ao Terrorismo, recomendou aos Estados Membros a aprovarem Estratégias Nacionais de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento. Ao nível regional, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) aprovou, em 2015, a Estratégia Regional de Combate ao Terrorismo e o respectivo Plano de Acção.
  234. Texto do artigo, página 6: Entre 2018 a 2021, a região da África Subsaariana tornou-se o epicentro da actividade terrorista ao nível global, com o registo do maior número de ataques e/ou incidentes terroristas, assim como em termos da expansão geográfica dos grupos terroristas e radicais de matriz islâmica. Esta tendência foi liderada pelos grupos radicais islâmicos al Qaeda e auto-proclamado Estado Islâmico, que procuram explorar conflitos e fracturas sociais enraízadas em muitas partes do sub-continente africano, unindo
  235. Texto do artigo, página 6: forças ou combatendo grupos armados não-estatais e organizações criminosas (ilegais) pré-existentes à sua chegada em muitas partes de África.
  236. Texto do artigo, página 6: Desde Outubro de 2017, a província de Cabo Delgado, no norte de Moçambique, é palco de ataques terroristas, perpetrados pelo grupo armado Alluh Sunna Wah Jamaah (ASWJ), também conhecido internacionalmente como ISIS-Moçambique e, localmente designado por mashababi, configurando uma ameaça preocupante não somente para o Estado moçambicano, como também para a Comunidade Internacional.
  237. Texto do artigo, página 6: A província de Cabo Delgado faz fronteira, a Norte com a República Unida da Tanzânia, e é, abundantemente, rica em recursos minerais e energéticos, com destaque para o gás natural, ouro, grafite, mármore, rubis, madeira, entre outros, e da flora e fauna bravia. Por outro lado, a costa marítima de Cabo Delgado tem estado na rota do tráfico internacional de drogas, com origem em alguns países asiáticos (Paquistão, Afeganistão e Irão).
  238. Texto do artigo, página 6: 1.2 Caracterização do terrorismo em Moçambique
  239. Texto do artigo, página 6: O terrorismo em Moçambique assume uma manifestação violenta, sendo caracterizado por ataques contra civis, Forças de Defesa e Segurança (FDS) e destruição de infra-estruturas públicas e privadas em alguns distritos da província de Cabo Delgado, Nampula e Niassa, com recurso à combinação de tácticas de insurgência, guerrilha, tomada de reféns e métodos tradicionais do terrorismo. Paralelamente, as actividades de recrutamento e radicalização ocorrem um pouco por todo o país, com destaque para as províncias da Zambézia, Nampula e Cabo Delgado, todas localizadas no litoral, tendo os jovens como principal grupo alvo.
  240. Texto do artigo, página 6: O grupo terrorista ASWJ inclui, na sua estrutura, membros de várias nacionalidades, entre congoleses, tanzanianos, ugandeses, quenianos, somalis, sul-africanos e moçambicanos radicalizados, o que o confere uma dimensão internacional. Esta dimensão internacional é reforçada pelas ligações do ASWJ a outros grupos terroristas internacionais, casos do Al Shabaab da Somália, Allied Democratic Forces (ADF) do Uganda e o Estado Islâmico Central na República Democrática do Congo, através da sua filial designado Estado Islâmico da Província da África Central (EIPAC).
  241. Texto do artigo, página 6: No quadro de medidas de prevenção e combate ao TEV em Moçambique, foram tomadas as seguintes:
  242. Texto do artigo, página 6: – mobilizadas as Forças de Defesa e Segurança para a perseguição e neutralização dos terroristas, incluindo a desactivação dos seus esconderijos, bem como, mobilizada a comunidade local, para constituir uma Força Local com vista ao reforço dos mecanismos institucionais de protecção das comunidades e infraestruturas; – mobilizados os parceiros de cooperação Internacional com vista a fornecer assistência humanitária – esta medida tem aliviado de certa forma, o sofrimento das comunidades afectadas e a melhoria das suas condições de vida e maior resiliência ao extremismo violento; – acolhidas as Missões de apoio Militar a nível multilateral e bilateral, designadamente a Missão Militar da SADC em Moçambique (SAMIM) e das Repúblicas de Ruanda e Unida da Tanzânia; – coordenada a formação de unidades especializadas de combate ao terrorismo nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), com a União Europeia, através da Missão Militar de Treinamento (EUTMMoz) e outros parceiros de cooperação;
  243. Texto do artigo, página 7: – criada a Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte (ADIN), tendo em vista a coordenação e mobilização de esforços e fundos para a promoção de iniciativas de promoção de desenvolvimento sócio-económico local nas Províncias do norte de Moçambique afectadas ou mais vulneráveis à expansão do TEV, designadamente Cabo Delgado, Niassa e Nampula; – lançado o Programa de Resiliência e Desenvolvimento Integrado do Norte (PREDIN), com o objectivo de promover uma recuperação rápida e a restauração das condições básicas para desenvolvimento económico e social sustentável na região norte de Moçambique - este programa visa melhorar o bem-estar, fortalecer a prestação de serviços básicos, promover a inclusão e alcançar a igualdade no desenvolvimento do capital humano; e – reforçado o quadro jurídico-legal para a prevenção e combate ao terrorismo através da aprovação da Lei n.o 5/2018, de 2 de Agosto e posteriormente as Leis n.o 11/2022, de 7 de Julho e n.o 13/2022, de 8 de Julho
  244. Texto do artigo, página 7: - todas estabelecendo um regime jurídico atinente a Prevenção e Combate ao Terrorismo e Acções Conexas com enfoque no branqueamento de capitais, entre outras.
  245. Texto do artigo, página 7: 2. Secção II - Missão, Visão e Princípios 2.1 Missão Proteger o Estado de Direito Democrático e o Interesse
  246. Texto do artigo, página 7: Nacional de Moçambique.
  247. Texto do artigo, página 7: 2.2 Visão Tornar Moçambique livre do terrorismo e extremismo violento. 2.3 Princípios
  248. Texto do artigo, página 7: 2.3.1. Legalidade - todos os actos decorrentes da Estratégia têm como fundamento o império da Lei. 2.3.2. Unicidade e complementaridade institucional - todos os actores relevantes actuam de forma articulada, sob única orientação. 2.3.3. Cidadania e comprometimento - Todos são chamados a contribuir, com o sentido patriótico, para a defesa dos interesses supremos do Estado. 2.3.4. Flexibilidade e Adaptabilidade - O sucesso na abordagem de contra-terrorismo e prevenção do extremismo violento está intimamente ligado à capacidade de realizar acções com base nas lições apreendidas e na capacidade de adaptação rápida face a evolução da situação, tendo em conta a criatividade e os recursos disponíveis. 2.3.5. Cooperação internacional - garantir a cooperação
  249. Texto do artigo, página 7: regional e internacional para a prevenção e combate ao terrorismo e extremismo violento.
  250. Texto do artigo, página 7: 3. Secção III - Pilares e Acções Estratégicas 3.1 Detectar
  251. Texto do artigo, página 7: Compreende o conjunto de acções visando a recolha, tratamento, análise, produção e partilha de informações em tempo oportuno, entre as entidades competentes neste domínio, a nível nacional e internacional. O Pilar Detectar visa contribuir para identificar precocemente indícios de potencial actividade terrorista.
  252. Texto do artigo, página 7: A operacionalização do Pilar Detectar é mediante a adopção das seguintes linhas e acções estratégicas:
  253. Texto do artigo, página 7: a) fortalecer as entidades responsáveis pela recolha, análise, produção e partilha de informações relevantes na identificação da ameaça do terrorismo e extremismo violento;
  254. Texto do artigo, página 7: b) identificar e neutralizar os canais de difusão de narrativas extremistas;
  255. Texto do artigo, página 7: c) intensificar a cooperação, no plano operacional, entre todas as entidades competentes, explorando em toda a sua plenitude, o potencial das tecnologias de informação e de comunicação; e
  256. Texto do artigo, página 7: d) reforçar a eficiência e eficácia na partilha de informações entre as Forças de Defesa e Segurança e outras entidades, no âmbito das respectivas competências, ao nível nacional, regional e internacional.
  257. Texto do artigo, página 7: 3.2 Prevenir
  258. Texto do artigo, página 7: Compreende acções que visam reduzir a exposição das comunidades vulneráveis ao extremismo violento. Tem em vista a criação de condições para evitar a ocorrência de actos de infiltração, recrutamento, radicalização e disseminação de narrativas extremistas no seio das comunidades para evitar o surgimento e consolidação de factores ou causas do extremismo violento conducente ao terrorismo.
  259. Texto do artigo, página 7: A operacionalização do Pilar Prevenção é mediante a adopção das seguintes linhas e acções estratégicas:
  260. Texto do artigo, página 7: a) criar condições básicas de desenvolvimento sócioeconómico das comunidades para reduzir os factores de vulnerabilidade às ideologias radicais e extremistas;
  261. Texto do artigo, página 7: b) promover a integração e participação activa das comunidades, principalmente da camada juvenil, nos processos de governação e desenvolvimento local;
  262. Texto do artigo, página 7: c) reforçar a convivência pacífica das comunidades com enfoque para as dimensões política, religiosa e étnica;
  263. Texto do artigo, página 7: d) garantir a primazia da Lei, a observância dos princípios do Estado de Direito Democrático e o respeito pelos Direitos Humanos;
  264. Texto do artigo, página 7: e) reforçar a articulação entre as Forças de Defesa e Segurança com as lideranças comunitárias, organizações religiosas e demais actores relevantes da sociedade, para gerar pressupostos de confiança mútua;
  265. Texto do artigo, página 7: f) promover debates e oportunidades de partilha de experiência entre os vários sectores da sociedade no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, com enfoque na sua utilização para a radicalização e recrutamento para o Terrorismo e Extremismo Violento;
  266. Texto do artigo, página 7: g) promover a educação para a cidadania, através da incorporação de conteúdos nos currículos, em todos os subsistemas de ensino;
  267. Texto do artigo, página 7: h) intensificar a cooperação entre as entidades competentes no domínio da Defesa e Segurança, incluindo a prevenção de crimes conexos ao terrorismo e extremismo violento;
  268. Texto do artigo, página 7: i) Fortalecer os sistemas de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo;
  269. Texto do artigo, página 7: j) aumentar a capacidade de protecção dos sistemas de informação das Forças de Defesa e Segurança, face aos riscos de ataques cibernéticos; e
  270. Texto do artigo, página 8: k) massificar e implementar a implantação de rádios comunitárias, visando criar uma contra-narrativa das mensagens dos terroristas e permitir a difusão das acções do Governo, reforçando desse modo o espírito patriótico e de sentido de nação.
  271. Texto do artigo, página 8: 3.3 Proteger
  272. Texto do artigo, página 8: Compreende acções que visam fortalecer a protecção de potenciais alvos dos terroristas, com enfoque para assentamentos comunitários, altas individualidades do Estado e infraestruturas críticas no território nacional.
  273. Texto do artigo, página 8: A operacionalização do Pilar Proteger é mediante a adopção das seguintes linhas e acções estratégicas:
  274. Texto do artigo, página 8: a) definir, identificar, mapear e reforçar a protecção das áreas-chave, infra-estruturas críticas e comunidades vulneráveis através de uma metodologia de análise de risco e mecanismos de alerta devidamente estruturados, que garantam a segurança nas áreas de grande concentração populacional;
  275. Texto do artigo, página 8: b) orientar a auto-defesa das comunidades nas áreas afectadas pelos ataques terroristas, através de medidas que complementem a capacidade institucional do Estado;
  276. Texto do artigo, página 8: c) fortalecer os sistemas de controlo de entrada, permanência e saída de pessoas em território nacional;
  277. Texto do artigo, página 8: d) reduzir vulnerabilidades na segurança das fronteiras, incrementando a interoperabilidade entre todos os sistemas de controlo das Forças de Defesa e Segurança;
  278. Texto do artigo, página 8: e) criar um cadastro central de identificação de Infraestruturas Críticas, em todos os sectores de actividade económica e social, e garantir a sua protecção;
  279. Texto do artigo, página 8: f) criar Planos de Acção para a Protecção de Infraestruturas Críticas e contra-ataques Cibernéticos no território nacional;
  280. Texto do artigo, página 8: g) engajar as comunidades das áreas afectadas pelo terrorismo e extremismo violento em actividades de auto-defesa, em complementaridade a outros actores;
  281. Texto do artigo, página 8: h) incrementar medidas de controlo dos serviços postais e aeroportuários;
  282. Texto do artigo, página 8: i) intensificar a cooperação entre as entidades competentes nos domínios da migração, fronteiras e alfandegas; e
  283. Texto do artigo, página 8: j) promover o registo e controlo dos sistemas de comunicação na base de telefonia fixa, móvel e internet.
  284. Texto do artigo, página 8: 3.4 Perseguir
  285. Texto do artigo, página 8: Compreende acções que visam deter e neutralizar a capacidade dos terroristas em protagonizar actos violentos. Tem em vista impedir o planeamento e a execução de ataques terroristas, cortar as fontes de financiamento e rotas de abastecimento logistíco, bem como a responsabilização criminal dos seus autores.
  286. Texto do artigo, página 8: A operacionalização do Pilar Perseguir é mediante a adopção das seguintes linhas e acções estratégicas:
  287. Texto do artigo, página 8: a) desencadear operações militares, de segurança interna/ pública, e de inteligência relativas ao combate do terrorismo;
  288. Texto do artigo, página 8: b) desmantelar as células, bases, redes de apoio logístico e as fontes de financiamento dos terroristas;
  289. Texto do artigo, página 8: c) reforçar a articulação entre as Forças de Defesa e Segurança com os sectores da inteligência financeira e de administração da justiça, na identificação de entidades terroristas e na recolha de evidências sobre actividades terroristas;
  290. Texto do artigo, página 8: d) reforçar a articulação entre as Forças de Defesa e Segurança, e os sector financeiro e de telecomunicações através da adopção de medidas de controlo do uso de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC´s), para evitar o seu uso no recrutamento, radicalização e financiamento;
  291. Texto do artigo, página 8: e) fortalecer os mecanismos de cooperação internacional na prevenção e combate ao branqueamento de capitais;
  292. Texto do artigo, página 8: f) reforçar os meios necessários ao exercício de responsabilidades de todas as autoridades e entidades com competência para reprimir actividades terroristas e extremistas;
  293. Texto do artigo, página 8: g) fortalecer o Sistema Integrado de Informação Criminal, através do reforço da utilização da plataforma para a partilha de informação criminal;
  294. Texto do artigo, página 8: h) reforçar a articulação entre as autoridades judiciárias, as entidades bancárias e financeiras e as Forças de Defesa e Segurança, envolvidas no combate ao financiamento do terrorismo; e
  295. Texto do artigo, página 8: i) realizar exercícios regulares no âmbito da coordenação, comando e controlo operacional das Forças de Defesa e Segurança sobre incidentes de natureza terrorista.
  296. Texto do artigo, página 8: 3.5 Mitigar
  297. Texto do artigo, página 8: Compreende acções de resposta rápida e coordenada entre as FDS, a Protecção Civil e Agências Humanitárias por forma a mitigar os danos decorrentes de actos terroristas, antes, durante e pós-ocorrência. Exige um emprego e gestão operacional dos meios de reacção disponíveis, incluindo a assistência às vítimas de actos terroristas.
  298. Texto do artigo, página 8: A operacionalização do Pilar Mitigar é mediante a adopção das seguintes linhas e acções estratégicas:
  299. Texto do artigo, página 8: a) identificar e implementar boas práticas que visem melhorar e optimizar os meios e procedimentos de âmbito nacional e internacional para uma resposta eficaz e concertada ao acto terrorista;
  300. Texto do artigo, página 8: b) promover a coordenação e articulação de entidades e procedimentos para garantir uma comunicação estratégica, envolvendo a colaboração com órgãos de comunicação social, com vista reforçar a resiliência das comunidades e a confiança depositada nas instituições do Estado durante a gestão de crise, após a ocorrência de um acto terrorista;
  301. Texto do artigo, página 8: c) consolidar a articulação operacional entre as Forças de Defesa e Segurança, no apoio às missões no quadro de resposta a qualquer acto terrorista, ao abrigo da Lei n.º 12/2019 de 23 de Setembro, atinente à revisão da Lei n.º 17/97, de 01 de Outubro que aprova a Politica de Defesa e Segurança;
  302. Texto do artigo, página 8: d) promover, melhorar e facilitar a cooperação e a coordenação entre diferentes estruturas nacionais, regionais e internacionais, em matérias relacionadas à assistência humanitária dos cidadãos e comunidades afectadas pelo terrorismo e extremismo violento;
  303. Texto do artigo, página 8: e) reforçar a capacidade de intervenção multissectorial para a mitigação dos danos durante e após a ocorrência de actos terroristas com enfoque na assistência e resposta às necessidades básicas das populações vítimas de um acto terrorista;
  304. Texto do artigo, página 9: f) assegurar a reconstrução de infra-estruturas socioeconómicas que respondam às necessidades das comunidades locais, particularmente das vocacionadas para a geração de renda;
  305. Texto do artigo, página 9: g) avaliar e testar os sistemas de protecção civil e de emergência médica e o cumprimento de normas de gestão de crises decorrentes do Terrorismo e Extremismo Violento;
  306. Texto do artigo, página 9: h) promover e desenvolver medidas, salvaguardas, mecanismos e boas práticas de identificação precoce e de apoio a vítimas e testemunhas de terrorismo e extremismo violento, em especial aos grupos vulneráveis, nomeadamente crianças, mulheres, idosos e pessoas portadoras de deficiência e doenças crônicas; e
  307. Texto do artigo, página 9: i) implementar medidas para o desengajamento, desradicalização, reabilitação e reintegração de pessoas anteriormente associadas ao grupo terrorista.
  308. Texto do artigo, página 9: 4. Secção IV - Mecanismo de Coordenação da Implementação, Financiamento, Monitoria, Avaliação e Revisão
  309. Texto do artigo, página 9: 4.1 Mecanismo de Coordenação da Implementação A Implementação da ENPCTEV requer o compromisso,
  310. Texto do artigo, página 9: concertação e a mobilização de todas as estruturas nacionais, na prevenção e combate ao TEV.
  311. Texto do artigo, página 9: A coordenação da implementação da Estratégia será da responsabilidade do Centro Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e Extremismo Violento (CNPCTEV), um órgão multissectorial de natureza técnica.
  312. Texto do artigo, página 9: Todos os sectores do Estado, nomeadamente instituições públicas e privadas são importantes na implementação da ENPCTEV, sendo actores primários os seguintes:
  313. Texto do artigo, página 9: a) Ministério da Defesa Nacional;
  314. Texto do artigo, página 9: b) Ministério do Interior;
  315. Texto do artigo, página 9: c) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  316. Texto do artigo, página 9: d) Ministério das Finanças (Gabinete de Informação Financeira de Moçambique);
  317. Texto do artigo, página 9: e) Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  318. Texto do artigo, página 9: f) Ministério das Comunicações e Transformação Digital (Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique);
  319. Texto do artigo, página 9: g) Ministério da Educação e Cultura;
  320. Texto do artigo, página 9: h) Ministério dos Combatentes;
  321. Texto do artigo, página 9: i) Serviço de Informações e Segurança do Estado;
  322. Texto do artigo, página 9: j) Ministério Público – Procuradoria-Geral da República;
  323. Texto do artigo, página 9: k) Instituto Nacional de Gestão do Risco de Desastres (INGD);
  324. Texto do artigo, página 9: l) Agência do Desenvolvimento Integrado do Norte (ADIN)
  325. Texto do artigo, página 9: m) Confissões Religiosas;
  326. Texto do artigo, página 9: n) Instituições Académicas; e
  327. Texto do artigo, página 9: o) Organizações da Sociedade Civil;
  328. Texto do artigo, página 9: 4.2 Financiamento
  329. Texto do artigo, página 9: As linhas e acções estratégicas decorrentes da ENPCTEV serão financiadas pelas dotações do Orçamento do Estado e do Plano Económico e Social, sem prejuizo de outros recursos financeiros, incluindo os disponibilizados pelos parceiros de cooperação internacional.
  330. Texto do artigo, página 9: 4.3 Monitoria, Avaliação e Revisão A monitoria, avaliação e revisão da ENPCTEV será um
  331. Texto do artigo, página 9: processo colaborativo que deverá tomar por referência um Quadro-lógico sobre os Planos de Acção Sectorial.
  332. Texto do artigo, página 9: O Conselho Directivo do CNPCTEV irá periodicamente produzir recomendações sobre os progressos e desafios dos Planos de Acção dos Sectores preponderantes na ENPCTEV.
  333. Texto do artigo, página 9: A ENPCTEV será submetida à revisão a cada 5 (cinco) anos, sem prejuízo da revisão extraordinária.
  334. Texto do artigo, página 9: 5. Secção V - Abreviaturas, Acrónimos e Siglas ADF- Sigla Inglesa que em Português traduz-se em Forças
  335. Texto do artigo, página 9: Democráticas Aliadas; ADIN- Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte; ASWJ- Ahluh Sunnah Wal Jammah; EIPAC- Estado Islâmico da Província da África Central; ENPCTEV- Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao
  336. Texto do artigo, página 9: Terrorismo e Extremismo Violento;
  337. Texto do artigo, página 9: EUTM-Moz- Sigla Inglesa que em Português traduz-se em
  338. Texto do artigo, página 9: Missão de Treinamento da União Europeia em Moçambique; FADM – Forças Armadas de Defesa de Moçambique; FDS- Forças de Defesa e Segurança; GIFiM- Gabinete de Informação Financeira de Moçambique; ISIS- Sigla Inglesa que em Português traduz-se em Estado
  339. Texto do artigo, página 9: Islâmico
  340. Texto do artigo, página 9: ONU- Organização das Nações Unidas; PGR- Procuradoria Geral da República; PREDIN- Programa de Resiliência e Desenvolvimento
  341. Texto do artigo, página 9: Integrado do Norte
  342. Texto do artigo, página 9: SADC- Sigla Inglesa que em Português traduz-se em Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;
  343. Texto do artigo, página 9: SAMIM- Sigla Inglesa que em Português traduz-se em Missão
  344. Texto do artigo, página 9: Militar da SADC em Moçambique; SISE- Serviço de Informações e Segurança do Estado; TEV- Terrorismo e Extremismo Violento; e UA- União Africana
  345. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  346. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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