Decreto n.º 33/2013

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Decreto n.º 33/2013

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 33/2013
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário clarificar o disposto nos artigos 33 e 34 do Regulamento da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, aprovado pelo Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro, ao abrigo do artigo 36 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados os artigos 33 e 34 do Regulamento da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, que estabelece a Base Jurídica para a Prossecução, Defesa e Protecção dos Direitos e Deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional e dos Combatentes da Defesa da Soberania e da Democracia, aprovado pelo Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro, que passam a ter a seguintes redacção:
Texto do artigo · p. 1 «Artigo 33
Texto do artigo · p. 1 Pagamento
Número ou marcador · p. 1 1. O pagamento do bónus de participação, de reinserção social, pensões de reforma e de invalidez produz efeitos a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 1 2. Quando o Veterano ou Combatente se apresente no prazo de doze meses, contado a partir da data
Texto do artigo · p. 1 do Visto do Tribunal Administrativo, o pagamento do bónus ou pensão produz efeitos a partir da data do Visto.
Número ou marcador · p. 1 3. Quando o Veterano ou Combatente se apresente decorrido o prazo de doze meses, contado a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo, o pagamento do bónus ou pensão produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação, sem prejuízo do disposto no artigo 34 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 34
Texto do artigo · p. 1 Caducidade do direito ao pagamento
Texto do artigo · p. 1 O direito ao pagamento do bónus ou pensão caduca no prazo de dois anos, contados a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo, se não for reclamado.»
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 33/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário clarificar o disposto nos artigos 33 e 34 do Regulamento da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, aprovado pelo Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro, ao abrigo do artigo 36 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 33 e 34 do Regulamento da Lei n.º 16/2011, de 10 de Agosto, que estabelece a Base Jurídica para a Prossecução, Defesa e Protecção dos Direitos e Deveres do Veterano da Luta de Libertação Nacional e dos Combatentes da Defesa da Soberania e da Democracia, aprovado pelo Decreto n.º 68/2011, de 30 de Dezembro, que passam a ter a seguintes redacção:
  6. Texto do artigo, página 1: «Artigo 33
  7. Texto do artigo, página 1: Pagamento
  8. Número ou marcador, página 1: 1. O pagamento do bónus de participação, de reinserção social, pensões de reforma e de invalidez produz efeitos a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo.
  9. Número ou marcador, página 1: 2. Quando o Veterano ou Combatente se apresente no prazo de doze meses, contado a partir da data
  10. Texto do artigo, página 1: do Visto do Tribunal Administrativo, o pagamento do bónus ou pensão produz efeitos a partir da data do Visto.
  11. Número ou marcador, página 1: 3. Quando o Veterano ou Combatente se apresente decorrido o prazo de doze meses, contado a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo, o pagamento do bónus ou pensão produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação, sem prejuízo do disposto no artigo 34 do presente Regulamento.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 34
  13. Texto do artigo, página 1: Caducidade do direito ao pagamento
  14. Texto do artigo, página 1: O direito ao pagamento do bónus ou pensão caduca no prazo de dois anos, contados a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo, se não for reclamado.»
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  16. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho
  17. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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