I SÉRIE — n.º 57

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 57/2018

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 21 de Março de 2018 I SÉRIE — Número 57
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 7/2018: Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA. Resolução n.º 8/2018: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 7/2018
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Fundo de Desenvolvimento Agrário, criado pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura, submeter ao órgão competente, a aprovação do Regulamento Interno do FDA, até sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura, submeter ao órgão competente, a aprovação do quadro de pessoal do FDA, no prazo de noventa dias a partir da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico do FDA aprovado
Texto do artigo · p. 1 pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Fundo de Desenvolvimento Agrário
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Desenvolvimento Agrário, adiante denominado FDA é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 1 O FDA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O FDA tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Realizar estudos, programas e projectos para o desenvolvimento do sector; b)Mobilizar recursos para promoção de serviços financeiros no sector agrário;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover, atrair e monitorar os investimentos públicos e privados para o sector agrário; e
Número ou marcador · p. 1 d) Promover o sistema financeiro agrário em zonas rurais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da agricultura, e compreende, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar programas, planos estratégicos e de actividades, incluindo relatórios;
Número ou marcador · p. 1 b) Fiscalizar órgãos, serviços e documentos;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 d) Nomear e exonerar os Directores dos Serviços;
Número ou marcador · p. 1 e) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças e compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar o Orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o relatório financeiro;
Número ou marcador · p. 2 c) Inspeccionar as actividades do FDA;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre criação e extinção de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional; e
Número ou marcador · p. 2 f) Autorizar quaisquer financiamentos para o sector agrário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do FDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e conduzir estudos e projectos no âmbito das políticas e estratégias de investimentos, incentivos e parcerias público-privadas para o desenvolvimento do sector agrário e agro-industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) Mobilizar e facilitar investimentos públicos e privados para o sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o agro-negócio, empreendedorismo e desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover o acesso aos serviços providos por instituições financeiras, empresas, fundações, cooperativas e associações para o sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 f) Mobilizar recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 g) Criar ambiente favorável e facilidades para atracção e promoção de serviços financeiros rurais para o sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 h) Financiar a reabilitação, estabelecimento e manutenção de infra-estruturas do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 i) Participar no capital de sociedades de investimento, desenvolvimento e promoção empresarial; e j)Promover e incentivar programas e projectos estruturantes de plantações florestais e sistemas agro-silvo pastoris.
Número ou marcador · p. 2 2. O FDA pode contratar serviços de terceiros para a prosse-
Texto do artigo · p. 2 cução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competência)
Texto do artigo · p. 2 São competências do FDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento da cadeia de valor de produção agrária;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenhar e implementar projectos e programas estruturantes de investimento tendo em conta as potencialidades e as condições agro-ecológicas em cada corredor de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais de crédito ajustadas ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 e) Programar e gerir as receitas próprias e consignadas à instituição;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o agro-processamento e cadeias de valor de produtos agrários;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover o estabelecimento dos Centros de Serviços Agrários acessível aos produtores;
Número ou marcador · p. 2 h) Fazer a monitoria e avaliação dos investimentos no sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 i) Assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas adstritas ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 j) Interagir com o sector produtivo agrário e agro-industrial podendo, por delegação, representar o Ministro nas respectivas instâncias de diálogo;
Número ou marcador · p. 2 k) Emitir pareceres, em coordenação com outros sectores, sobre o mérito das propostas de investimento privado no sector comercial agrário e agro-industrial, para a autorização de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover a agro-indústriaem coordenação com outros intervenientes no sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover a oportunidade de agro-negócios, atrair e monitorar investimentos no sector comercial agrário e agro-industrial; e
Número ou marcador · p. 2 n) Fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 d) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção-Geral é um órgão de gestão composto por dois membros, sendo um Director-Geral, e um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete a Direcção-Geral do FDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar o planeamento estratégico, a supervisão, a coordenação e o controlo da execução das actividades técnica, administrativa, patrimonial e financeira do FDA;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o cumprimento do Estatuto e demais normas em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar os planos, programas, estratégias, orçamento, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas, propostas e demais assuntos a serem submetidos às entidades competentes para a sua autorização;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar periodicamente relatórios de desempenho do FDA e avaliação dos resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir que a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira seja realizada em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser convidados a participar das sessões da Direcção- -Geral sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
Número ou marcador · p. 2 4. A Direcção-Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por mês
Texto do artigo · p. 2 e extraordinariamente sempre que convocada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 2. O presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal são nomeados com um mandato de 3 anos pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais do FDA;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução do orçamento; e
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Fiscal reúne-seordinariamente, uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente em sessões e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 5. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria simples de votos expressos.
Número ou marcador · p. 3 6. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
Texto do artigo · p. 3 externos, correndo os respectivos custos por conta do Fundo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de articulação multissectorial, cabendo-lhe pronunciar sobre matérias de investimento, estudos e projectos e outros considerados pertinentes, convocado e dirigido pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor, apreciar e recomendar medidas necessárias à execução dos fins da instituição e do funcionamento do sector Agrário;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivos e promoção do sector Agrário;
Número ou marcador · p. 3 c) Estudar e propor forma adequada de coordenação técnica com outros organismos; d)Analisar os problemas que lhe sejam submetidos relativos ao sector Agrário.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 3 e) Delegados;
Número ou marcador · p. 3 f) Representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 g) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 h) Representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico sob proposta do Director-Geral Adjunto, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 3 semestre e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral Adjunto o convoque.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta do FDA, dirigido pelo Director-Geral cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do presente Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do FDA.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do FDA;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a implementação das políticas de promoção e atracão de investimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a troca de experiência e de informações relevantes entre quadros da instituição e a DirecçãoGeral, para a prossecução efectiva de atribuições acometidas ao FDA;
Número ou marcador · p. 3 f) Analisar e aprovar a proposta de incentivos do quadro do pessoal do FDA.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Colectivo de Direcção sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
Número ou marcador · p. 3 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 3 vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O FDA é dirigido por um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável apenas por um mandato.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral é o responsável pela gestão permanente
Texto do artigo · p. 3 do Fundo e responde perante os órgãos de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis; b)Propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento do Fundo;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar informações periódicas sobre a actividade do FDA às estruturas competentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Superintender e orientar todos os serviços do FDA no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter à aprovação do Colectivo de Direcção os relatórios de actividades e as contas;
Número ou marcador · p. 4 h) Representar o FDA em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 i) Submeter ao Ministro de tutela sectorial, as propostas de nomeação de Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 4 j) Nomear os Delegados, Chefes de Departamento e de Repartições;
Número ou marcador · p. 4 k) Dirigir o Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-Geral Adjunto sob a direcção do Director-Geral orienta e assegura a coordenação das actividades do Fundo de Desenvolvimento Agrário.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Director-Geral do FDA nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Dirigir o Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 A estrutura central do FDA compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços de Investimento e Agronegócios;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços de Planificação, Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Investimento e Agro negócios)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Investimento e Agronegócio:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros;
Número ou marcador · p. 4 b) Assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 c) Desenhar e promover produtos financeiros adaptados às regiões agro-ecológicas e corredores de desenvolvimento agrário;
Número ou marcador · p. 4 d) Facilitar financiamentos para o desenvolvimento de infra-estruturas agrárias e programas de plantações florestais;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover parcerias com o sector privado com vista ao desenvolvimento de plantações florestais;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover e incentivar o surgimento, desenvolvimento e consolidação de empresas nacionais e estrangeiras na área de reflorestamento e processamento da madeira de plantações; g)Promover e incentivar plantações comerciais e industriais, energéticas, comunitárias e de sistemas agro-florestais; h)Facilitar financiamentos para a identificação e zoneamento de áreas para o reflorestamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Conceber e promover programas de desenvolvimento de agronegócios, assistência técnica, formação e desenvolvimento empresarial;
Número ou marcador · p. 4 j) Conceber e implementar iniciativas de desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários estratégicos e prioritários, adoptando medidas de adaptação e resistência as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 4 k) Desenvolver iniciativas que promovam a transformação e fortalecimento das organizações de produtores em cooperativas económicas e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover a troca de experiências e disseminação de boas práticas nas áreas do agronegócio e plantações florestais;
Número ou marcador · p. 4 m) Facilitar a interacção entre as instituições públicas e o sector produtivo, com vista a orientar as intervenções públicas para o apoio ao desenvolvimento sustentável do sector agrário e agro-industrial;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover o investimento privado nacional e estrangeiro com vista a impulsionar o desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 o) Promover programas de apoio as iniciativas dos jovens;
Número ou marcador · p. 4 p) Promover feiras agro-pecuárias e fóruns do agro negócio; e
Número ou marcador · p. 4 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Investimento e Agro negócio são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Planificação, Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Planificação, Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar e implementar directrizes, políticas, estratégias e programas de desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 c) Avaliar a conjuntura nacional e internacional macroeconómica e analisar o seu impacto no desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 d) Identificar e propor políticas e medidas económicas para atracção de investimentos público e privado para o desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar os cenários fiscais de médio prazo;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar a formulação de programas e projectos estratégicos do sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar estudos e conceber projectos de investimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 i) Mobilizar e captar recursos para a materialização de acções do sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 j) Monitorar e avaliar os planos, projectos e programas;
Número ou marcador · p. 4 k) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e outros documentos do sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 l) Desenvolver sistemas de informação para apoiar a tomada de decisão baseada em evidências;
Número ou marcador · p. 4 m) Estabelecer a base de dados para a gestão de informação sobre financiamento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 r) Elaborar e apresentar relatórios e balanços periódicos do desempenho da instituição;
Número ou marcador · p. 4 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Planificação, Estudos e Projectos são
Texto do artigo · p. 4 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Administração e Finanças têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento; ii) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do FDA; iii) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios; iv) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do FDA;
Número ou marcador · p. 5 v) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do FDA; vi)Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal; viii) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública; ix) Proceder a cobrança de receitas e depósitos bancários; x)Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração; xi) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Fundo, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria; xii) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo; xiii) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos; xiv) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais do Fundo e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários; xv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo; iv) Organizar, controlar e manter actualizado o e SIP do Fundo de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 v) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Fundo; vi) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FDA; vii) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do Fundo;
Texto do artigo · p. 5 viii) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do FDA; ix) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na função pública;
Texto do artigo · p. 5 x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral do FDA.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar e realizar a planificação anual das aquisições;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar e orientar as demais áreas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para as aquisições;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos;
Número ou marcador · p. 5 g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de aquisições;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinados nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 i) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos; j)Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de aquisições;
Número ou marcador · p. 5 k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 l) Zelar pela guarda dos documentos de cada aquisição;
Número ou marcador · p. 5 m) Responder pela manutenção e actualização do cadastro único, em conformidade com as instruções.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral do FDA.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Representação Local do Fundo de Desenvolvimento Agrário
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Delegações)
Número ou marcador · p. 5 1. A Delegação exerce as funções do FDA ao nível local no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 2. A Delegação é dirigida por um Delegado do FDA nomeado
Texto do artigo · p. 5 pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 5 1. As Delegações subordinam-se centralmente ao FDA e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. A estrutura da Delegação consta do Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 5 do FDA.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Delegado)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Delegado:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar o Fundo de Desenvolvimento Agrário na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Fundo de Desenvolvimento Agrário;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar e remeter aos órgãos competentes a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 g) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 6 i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 6 São funções das delegações do Fundo de Desenvolvimento Agrário:
Número ou marcador · p. 6 a) Desempenhar a nível provincial, as funções e tarefas do Fundo de Desenvolvimento Agrário dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento do Plano Anual;
Número ou marcador · p. 6 c) Planificar acções e tarefas periódicas a serem executadas de acordo com os programas aprovados;
Número ou marcador · p. 6 d) Programar e propor actividades anuais a serem desenvolvidas e submeter à aprovação da Direcção do Fundo de Desenvolvimento Agrário; e)Propor e submeter à aprovação da Direcção os orçamentos anuais de funcionamento e deles prestar contas;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar com as estruturas locais as acções em curso, de acordo com os programas e projectos de nível provincial, inscritos e aprovados no âmbito do investimento público;
Número ou marcador · p. 6 g) Materializar localmente as políticas e estratégias, planos e programas definidos pelo Fundo, em particular e pelo sector agrário em geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar na realização de estudos, na implementação e avaliação de programas e projectos, visando o desenvolvimento do sector agrário em coordenação com os órgãos locais;
Número ou marcador · p. 6 i) Manter actualizada a base de dados sobre financiamentos de origem interna e externa no âmbito do sector agrário e destinados à sua área de influência;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor a concessão de créditos e promover acções de cobrança das prestações devidas e monitorar a evolução dos respectivos projectos;
Número ou marcador · p. 6 k) Organizar os processos relativos a investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo FDA, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar através de criação de métodos de trabalho adequados às circunstâncias e praticar todos os actos de gestão ordinária e corrente, indispensáveis ao funcionamento regular da delegação;
Número ou marcador · p. 6 m) Preparar os relatórios anuais de actividades e contas e submeter à apreciação e análise da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 n) Estabelecer estreita articulação com os Departamentos e Repartições de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos, acções e tarefas das distintas áreas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 o) Executar quaisquer serviços que sejam requeridos para o normal funcionamento das delegações.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Gestão Financeira e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas do FDA as provenientes da sua actividade corrente, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Os saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 6 b) As receitas provenientes da participação do FDA em empreendimentos próprios e em parcerias públicoprivada do sector agrário;
Número ou marcador · p. 6 c) Os valores provenientes de taxas e sobre taxas consignadas a silvicultura; d)Os valores provenientes de taxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector da agricultura, pecuária e silvicultura;
Número ou marcador · p. 6 e) As taxas provenientes da gestão de empreendimentos agrários;
Número ou marcador · p. 6 f) Os subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou donativos de entidades públicas ou privadas; g)As receitas resultantes das operações financiadas do FDA;
Número ou marcador · p. 6 h) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 6 i) As dotações atribuídas pelo orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 j) Os valores provenientes do arrendamento de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 6 k) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Número ou marcador · p. 6 1. São despesas do FDA, os encargos resultantes do respectivo funcionamento e investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 6 2. Constituem ainda despesas do FDA:
Número ou marcador · p. 6 a) Investimento em infra-estruturas, meios e factores necessários para a prossecução das atribuições definidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Investimento para desenvolver e gerir programa e projectos, bem como infra-estruturas de apoio à produção agrária e estabelecimento de plantações florestais;
Número ou marcador · p. 6 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento e materialização de programas de desenvolvimento agrário.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Gestão financeira e orçamental)
Número ou marcador · p. 6 1. A gestão do FDA observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador · p. 6 a) Legislação geral aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 6 c) Regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 d) Planos de investimento e de financiamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Planos e programas anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 7 f) Planos de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 7 g) Relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
Número ou marcador · p. 7 2. O Orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FDA devem ser objecto de aprovação pela Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. Aprovado o plano de actividades nos termos do número anterior, deve ser enviado aos Ministros que superintendem as áreas de agricultura e finanças, dentro dos prazos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 7 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
Texto do artigo · p. 7 de orçamentos suplementares sujeitos às formalidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Os funcionários e agentes do FDA regem-se pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos, pelo presente Estatuto, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral do trabalho, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 8/2018
Texto do artigo · p. 7 de 21 de Março
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 4/2017, de 21 de Agosto, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros e ao abrigo da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. Compete ao Ministro do Interior aprovar o Regulamento Interno do Ministério do Interior, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. Compete ao Ministro do Interior submeter a proposta do Quadro de Pessoal a aprovação dos órgãos competentes, no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 68/2001, de 2
Texto do artigo · p. 7 de Maio que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 7 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 7 Estatuto Orgânico do Ministério do Interior
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 O Ministério do Interior é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, coordena, dirige e desenvolve actividades nas áreas da ordem, segurança e tranquilidade públicas, da identificação dos cidadãos nacionais e estrangeiros, do controlo migratório, da assistência aos refugiados e requerentes
Texto do artigo · p. 7 de asilo, da prevenção de riscos, combate a incêndios, bem como o socorro e salvamento de pessoas e bens, em casos de acidentes e calamidades.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições do Ministério do Interior:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaboração de propostas de políticas de segurança interna e a garantia da sua execução;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantia do funcionamento e supervisão do sistema de identificação civil do cidadão nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantia da supervisão da emissão de documentos de viagem aos cidadãos nacionais e estrangeiros, do controlo migratório, bem como da permanência de cidadãos estrangeiros no país;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantia da implementação da política de refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantia da implementação de políticas para a prevenção de riscos e combate de incêndios, bem como o socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes; g)Promoção, em coordenação com o órgão que superintende a área de gestão de calamidades, as acções de socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de calamidades.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Para a materialização das suas atribuições, o Ministério do Interior tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Na área da ordem, segurança e tranquilidade públicas:
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar a supervisão da organização e funcionamento da Polícia da República de Moçambique; ii) Formular e garantir a implementação e supervisão de políticas e estratégias de prevenção e repressão da criminalidade e outros actos contrários a lei e adoptar medidas destinadas a manter a ordem social; iii) Assegurar a constituição de unidades policiais no território nacional, bem como o seu funcionamento; iv) Garantir a supervisão da prontidão das forças policiais para a prevenção e combate à criminalidade e às violações da legalidade;
Número ou marcador · p. 7 v) Garantir a protecção das missões diplomáticas, organismos internacionais e seus representantes acreditados na República de Moçambique; vi) Supervisionar a implementação de políticas e estratégias de segurança rodoviária, em coordenação com outros órgãos competentes; vii) Conceber e supervisionar a implementação de políticas e estratégias de segurança e protecção da fronteira estatal; viii) Elaborar e supervisionar a implementação de políticas e estratégias de protecção e segurança costeira, lacustre e fluvial, em coordenação com outros órgãos competentes; ix) Garantir a implementação e supervisão de políticas e estratégias de protecção de florestas, fauna, recursos naturais e meio ambiente, em coordenação com outros órgãos competentes.
Texto do artigo · p. 7 x) Monitorar as actividades da Polícia Municipal;
Texto do artigo · p. 8 xi) Garantir a implementação de políticas relativas a armas de fogo, munições e substâncias explosivas, nos termos da lei; xii) Elaborar e assegurar a implementação de políticas relativas ao exercício das actividades de segurança privada; xiii) Formular e assegurar a implementação de políticas relativas a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
Número ou marcador · p. 8 b) Na área de identificação civil:
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar e garantir a implementação de políticas e estratégias para a identificação do cidadão nacional; ii) Orientar e supervisionar o funcionamento do sistema de identificação civil do cidadão nacional.
Número ou marcador · p. 8 c) Na área da migração:
Número ou marcador · p. 8 i) Conceber e assegurar a implementação da política migratória; ii) Garantir a supervisão do controlo do movimento migratório através das fronteiras nacionais; iii) Supervisionar a emissão de documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; iv) Assegurar a supervisão da emissão de documentos de residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 8 v) Formular e supervisionar a implementação de políticas de prevenção e combate a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos.
Número ou marcador · p. 8 d) Na área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo: i)Elaborar e supervisionar a implementação da política de refugiados e requerentes de asilo; ii) Promover o acompanhamento e implementação das Convenções e Acordos Internacionais em matéria de refugiados.
Número ou marcador · p. 8 e) Na área de Salvação Pública:
Número ou marcador · p. 8 i) Conceber e garantir a implementação de políticas para a prevenção de riscos e combate de incêndios, bem como o socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes; ii) Assegurar, em coordenação com o órgão que superintende a área de gestão de calamidades, as acções de socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de calamidades; iii) Assegurar a supervisão da actividade de salvação pública e garantir a observância das normas e procedimentos sobre a instalação, uso, conservação e manutenção de equipamento de detenção e extinção de incêndios; iv) Supervisionar a actividade de salvação pública, desenvolvida por outras entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 8 v) Formular e garantir a implementação de políticas de assistência balnear.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4
Texto do artigo · p. 8 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 8 Para a realização das suas atribuições, o Ministério do Interior compreende na sua organização as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Polícia;
Número ou marcador · p. 8 b) Identificação Civil;
Número ou marcador · p. 8 c) Migração;
Número ou marcador · p. 8 d) Refugiados;
Número ou marcador · p. 8 e) Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O Ministério do Interior tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Inspecção do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 8 b) Polícia da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 c) Direcção Nacional de Identificação Civil;
Número ou marcador · p. 8 d) Serviço Nacional de Migração;
Número ou marcador · p. 8 e) Direcção de Informações;
Número ou marcador · p. 8 f) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 g) Direcção de Administração e Finanças;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 21 de Março de 2018 I SÉRIE — Número 57
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 7/2018: Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA. Resolução n.º 8/2018: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior.
  11. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/2018
  13. Texto do artigo, página 1: de 21 de Março
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Fundo de Desenvolvimento Agrário, criado pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura, submeter ao órgão competente, a aprovação do Regulamento Interno do FDA, até sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura, submeter ao órgão competente, a aprovação do quadro de pessoal do FDA, no prazo de noventa dias a partir da publicação da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico do FDA aprovado
  19. Texto do artigo, página 1: pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017.
  22. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Fundo de Desenvolvimento Agrário
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Desenvolvimento Agrário, adiante denominado FDA é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  31. Texto do artigo, página 1: O FDA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  34. Texto do artigo, página 1: O FDA tem como objectivos:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Realizar estudos, programas e projectos para o desenvolvimento do sector; b)Mobilizar recursos para promoção de serviços financeiros no sector agrário;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Promover, atrair e monitorar os investimentos públicos e privados para o sector agrário; e
  37. Número ou marcador, página 1: d) Promover o sistema financeiro agrário em zonas rurais.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da agricultura, e compreende, nomeadamente:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Homologar programas, planos estratégicos e de actividades, incluindo relatórios;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Fiscalizar órgãos, serviços e documentos;
  43. Número ou marcador, página 1: c) Propor a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
  44. Número ou marcador, página 1: d) Nomear e exonerar os Directores dos Serviços;
  45. Número ou marcador, página 1: e) Aprovar o Regulamento Interno;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Propor a abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças e compreende:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Homologar o Orçamento;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório financeiro;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Inspeccionar as actividades do FDA;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre criação e extinção de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional; e
  53. Número ou marcador, página 2: f) Autorizar quaisquer financiamentos para o sector agrário.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  55. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do FDA:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e conduzir estudos e projectos no âmbito das políticas e estratégias de investimentos, incentivos e parcerias público-privadas para o desenvolvimento do sector agrário e agro-industrial;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Mobilizar e facilitar investimentos públicos e privados para o sector agrário;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento do sector agrário;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Promover o agro-negócio, empreendedorismo e desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Promover o acesso aos serviços providos por instituições financeiras, empresas, fundações, cooperativas e associações para o sector agrário;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Mobilizar recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agrário;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Criar ambiente favorável e facilidades para atracção e promoção de serviços financeiros rurais para o sector agrário;
  64. Número ou marcador, página 2: h) Financiar a reabilitação, estabelecimento e manutenção de infra-estruturas do sector agrário;
  65. Número ou marcador, página 2: i) Participar no capital de sociedades de investimento, desenvolvimento e promoção empresarial; e j)Promover e incentivar programas e projectos estruturantes de plantações florestais e sistemas agro-silvo pastoris.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O FDA pode contratar serviços de terceiros para a prosse-
  67. Texto do artigo, página 2: cução dos seus objectivos.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  69. Texto do artigo, página 2: (Competência)
  70. Texto do artigo, página 2: São competências do FDA:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector agrário;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento da cadeia de valor de produção agrária;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Desenhar e implementar projectos e programas estruturantes de investimento tendo em conta as potencialidades e as condições agro-ecológicas em cada corredor de desenvolvimento;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais de crédito ajustadas ao sector agrário;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Programar e gerir as receitas próprias e consignadas à instituição;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Promover o agro-processamento e cadeias de valor de produtos agrários;
  77. Número ou marcador, página 2: g) Promover o estabelecimento dos Centros de Serviços Agrários acessível aos produtores;
  78. Número ou marcador, página 2: h) Fazer a monitoria e avaliação dos investimentos no sector agrário;
  79. Número ou marcador, página 2: i) Assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas adstritas ao sector agrário;
  80. Número ou marcador, página 2: j) Interagir com o sector produtivo agrário e agro-industrial podendo, por delegação, representar o Ministro nas respectivas instâncias de diálogo;
  81. Número ou marcador, página 2: k) Emitir pareceres, em coordenação com outros sectores, sobre o mérito das propostas de investimento privado no sector comercial agrário e agro-industrial, para a autorização de investimentos;
  82. Número ou marcador, página 2: l) Promover a agro-indústriaem coordenação com outros intervenientes no sector agrário;
  83. Número ou marcador, página 2: m) Promover a oportunidade de agro-negócios, atrair e monitorar investimentos no sector comercial agrário e agro-industrial; e
  84. Número ou marcador, página 2: n) Fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária.
  85. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  86. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  88. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  89. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FDA:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico;
  93. Número ou marcador, página 2: d) Colectivo de Direcção.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção-Geral é um órgão de gestão composto por dois membros, sendo um Director-Geral, e um Director-Geral Adjunto.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. Compete a Direcção-Geral do FDA:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar o planeamento estratégico, a supervisão, a coordenação e o controlo da execução das actividades técnica, administrativa, patrimonial e financeira do FDA;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento do Estatuto e demais normas em vigor;
  100. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar os planos, programas, estratégias, orçamento, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas, propostas e demais assuntos a serem submetidos às entidades competentes para a sua autorização;
  101. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar periodicamente relatórios de desempenho do FDA e avaliação dos resultados alcançados;
  102. Número ou marcador, página 2: e) Garantir que a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira seja realizada em conformidade com a lei.
  103. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados a participar das sessões da Direcção- -Geral sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
  104. Número ou marcador, página 2: 4. A Direcção-Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por mês
  105. Texto do artigo, página 2: e extraordinariamente sempre que convocada pelo Director-Geral.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  107. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. O presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal são nomeados com um mandato de 3 anos pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais do FDA;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução do orçamento; e
  113. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Fiscal reúne-seordinariamente, uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente em sessões e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou a pedido da maioria dos seus membros.
  115. Número ou marcador, página 3: 5. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria simples de votos expressos.
  116. Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
  117. Texto do artigo, página 3: externos, correndo os respectivos custos por conta do Fundo.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  119. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de articulação multissectorial, cabendo-lhe pronunciar sobre matérias de investimento, estudos e projectos e outros considerados pertinentes, convocado e dirigido pelo Director-Geral Adjunto.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Propor, apreciar e recomendar medidas necessárias à execução dos fins da instituição e do funcionamento do sector Agrário;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivos e promoção do sector Agrário;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Estudar e propor forma adequada de coordenação técnica com outros organismos; d)Analisar os problemas que lhe sejam submetidos relativos ao sector Agrário.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral Adjunto;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Directores de Serviços Centrais;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Delegados;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico sob proposta do Director-Geral Adjunto, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
  135. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por
  136. Texto do artigo, página 3: semestre e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral Adjunto o convoque.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  138. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta do FDA, dirigido pelo Director-Geral cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do presente Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do FDA.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do FDA;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a implementação das políticas de promoção e atracão de investimentos;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Promover a troca de experiência e de informações relevantes entre quadros da instituição e a DirecçãoGeral, para a prossecução efectiva de atribuições acometidas ao FDA;
  146. Número ou marcador, página 3: f) Analisar e aprovar a proposta de incentivos do quadro do pessoal do FDA.
  147. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  152. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Colectivo de Direcção sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
  153. Número ou marcador, página 3: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma
  154. Texto do artigo, página 3: vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque.
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  156. Texto do artigo, página 3: (Director-Geral)
  157. Número ou marcador, página 3: 1. O FDA é dirigido por um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável apenas por um mandato.
  159. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral é o responsável pela gestão permanente
  160. Texto do artigo, página 3: do Fundo e responde perante os órgãos de tutela sectorial e financeira.
  161. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  162. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  163. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  164. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis; b)Propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento do Fundo;
  165. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira;
  166. Número ou marcador, página 3: d) Prestar informações periódicas sobre a actividade do FDA às estruturas competentes;
  167. Número ou marcador, página 3: e) Superintender e orientar todos os serviços do FDA no exercício das suas atribuições;
  168. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei;
  169. Número ou marcador, página 4: g) Submeter à aprovação do Colectivo de Direcção os relatórios de actividades e as contas;
  170. Número ou marcador, página 4: h) Representar o FDA em juízo e fora dele;
  171. Número ou marcador, página 4: i) Submeter ao Ministro de tutela sectorial, as propostas de nomeação de Directores de Serviços;
  172. Número ou marcador, página 4: j) Nomear os Delegados, Chefes de Departamento e de Repartições;
  173. Número ou marcador, página 4: k) Dirigir o Colectivo de Direcção.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  175. Texto do artigo, página 4: (Director-Geral Adjunto)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral Adjunto sob a direcção do Director-Geral orienta e assegura a coordenação das actividades do Fundo de Desenvolvimento Agrário.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Director-Geral Adjunto:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral do FDA nos seus impedimentos;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Dirigir o Conselho Técnico; e
  181. Número ou marcador, página 4: d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  183. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  185. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  186. Texto do artigo, página 4: A estrutura central do FDA compreende:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Serviços de Investimento e Agronegócios;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Serviços de Planificação, Estudos e Projectos;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Finanças;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Aquisições.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  192. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Investimento e Agro negócios)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Investimento e Agronegócio:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento ao sector agrário;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Desenhar e promover produtos financeiros adaptados às regiões agro-ecológicas e corredores de desenvolvimento agrário;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Facilitar financiamentos para o desenvolvimento de infra-estruturas agrárias e programas de plantações florestais;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Promover parcerias com o sector privado com vista ao desenvolvimento de plantações florestais;
  199. Número ou marcador, página 4: f) Promover e incentivar o surgimento, desenvolvimento e consolidação de empresas nacionais e estrangeiras na área de reflorestamento e processamento da madeira de plantações; g)Promover e incentivar plantações comerciais e industriais, energéticas, comunitárias e de sistemas agro-florestais; h)Facilitar financiamentos para a identificação e zoneamento de áreas para o reflorestamento;
  200. Número ou marcador, página 4: i) Conceber e promover programas de desenvolvimento de agronegócios, assistência técnica, formação e desenvolvimento empresarial;
  201. Número ou marcador, página 4: j) Conceber e implementar iniciativas de desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários estratégicos e prioritários, adoptando medidas de adaptação e resistência as mudanças climáticas;
  202. Número ou marcador, página 4: k) Desenvolver iniciativas que promovam a transformação e fortalecimento das organizações de produtores em cooperativas económicas e sustentáveis;
  203. Número ou marcador, página 4: l) Promover a troca de experiências e disseminação de boas práticas nas áreas do agronegócio e plantações florestais;
  204. Número ou marcador, página 4: m) Facilitar a interacção entre as instituições públicas e o sector produtivo, com vista a orientar as intervenções públicas para o apoio ao desenvolvimento sustentável do sector agrário e agro-industrial;
  205. Número ou marcador, página 4: n) Promover o investimento privado nacional e estrangeiro com vista a impulsionar o desenvolvimento do sector agrário;
  206. Número ou marcador, página 4: o) Promover programas de apoio as iniciativas dos jovens;
  207. Número ou marcador, página 4: p) Promover feiras agro-pecuárias e fóruns do agro negócio; e
  208. Número ou marcador, página 4: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Investimento e Agro negócio são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  211. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Planificação, Estudos e Projectos)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Planificação, Estudos e Projectos:
  213. Número ou marcador, página 4: b) Analisar e implementar directrizes, políticas, estratégias e programas de desenvolvimento do sector agrário;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Avaliar a conjuntura nacional e internacional macroeconómica e analisar o seu impacto no desenvolvimento do sector agrário;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Identificar e propor políticas e medidas económicas para atracção de investimentos público e privado para o desenvolvimento do sector agrário;
  216. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividade e orçamento;
  217. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar os cenários fiscais de médio prazo;
  218. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a formulação de programas e projectos estratégicos do sector agrário;
  219. Número ou marcador, página 4: h) Realizar estudos e conceber projectos de investimento do sector agrário;
  220. Número ou marcador, página 4: i) Mobilizar e captar recursos para a materialização de acções do sector agrário;
  221. Número ou marcador, página 4: j) Monitorar e avaliar os planos, projectos e programas;
  222. Número ou marcador, página 4: k) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e outros documentos do sector agrário;
  223. Número ou marcador, página 4: l) Desenvolver sistemas de informação para apoiar a tomada de decisão baseada em evidências;
  224. Número ou marcador, página 4: m) Estabelecer a base de dados para a gestão de informação sobre financiamento do sector agrário;
  225. Número ou marcador, página 4: r) Elaborar e apresentar relatórios e balanços periódicos do desempenho da instituição;
  226. Número ou marcador, página 4: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  227. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Planificação, Estudos e Projectos são
  228. Texto do artigo, página 4: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  230. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Administração e Finanças têm as seguintes funções:
  232. Número ou marcador, página 5: a) No domínio da Administração e Finanças:
  233. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento; ii) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do FDA; iii) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios; iv) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do FDA;
  234. Número ou marcador, página 5: v) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do FDA; vi)Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal; viii) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública; ix) Proceder a cobrança de receitas e depósitos bancários; x)Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração; xi) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Fundo, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria; xii) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo; xiii) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos; xiv) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais do Fundo e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários; xv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 5: b) No domínio dos Recursos Humanos:
  236. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo; iv) Organizar, controlar e manter actualizado o e SIP do Fundo de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  237. Número ou marcador, página 5: v) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Fundo; vi) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FDA; vii) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do Fundo;
  238. Texto do artigo, página 5: viii) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do FDA; ix) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na função pública;
  239. Texto do artigo, página 5: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral do FDA.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  242. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Aquisições)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições de bens e serviços;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Preparar e realizar a planificação anual das aquisições;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os documentos de concursos;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e orientar as demais áreas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para as aquisições;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de aquisições;
  251. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinados nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  252. Número ou marcador, página 5: i) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos; j)Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de aquisições;
  253. Número ou marcador, página 5: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  254. Número ou marcador, página 5: l) Zelar pela guarda dos documentos de cada aquisição;
  255. Número ou marcador, página 5: m) Responder pela manutenção e actualização do cadastro único, em conformidade com as instruções.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  257. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-
  258. Texto do artigo, página 5: -Geral do FDA.
  259. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  260. Texto do artigo, página 5: Representação Local do Fundo de Desenvolvimento Agrário
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  262. Texto do artigo, página 5: (Delegações)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. A Delegação exerce as funções do FDA ao nível local no âmbito da sua jurisdição.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado do FDA nomeado
  265. Texto do artigo, página 5: pelo Director-Geral.
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  267. Texto do artigo, página 5: (Subordinação)
  268. Número ou marcador, página 5: 1. As Delegações subordinam-se centralmente ao FDA e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provincial.
  269. Número ou marcador, página 5: 2. A estrutura da Delegação consta do Regulamento Interno
  270. Texto do artigo, página 5: do FDA.
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  272. Texto do artigo, página 6: (Delegado)
  273. Texto do artigo, página 6: Compete ao Delegado:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Representar o Fundo de Desenvolvimento Agrário na respectiva área de jurisdição;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Fundo de Desenvolvimento Agrário;
  277. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
  278. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  279. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e remeter aos órgãos competentes a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  280. Número ou marcador, página 6: g) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  281. Número ou marcador, página 6: h) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados;
  282. Número ou marcador, página 6: i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas superiormente.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  284. Texto do artigo, página 6: (Funções das Delegações)
  285. Texto do artigo, página 6: São funções das delegações do Fundo de Desenvolvimento Agrário:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Desempenhar a nível provincial, as funções e tarefas do Fundo de Desenvolvimento Agrário dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento do Plano Anual;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Planificar acções e tarefas periódicas a serem executadas de acordo com os programas aprovados;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Programar e propor actividades anuais a serem desenvolvidas e submeter à aprovação da Direcção do Fundo de Desenvolvimento Agrário; e)Propor e submeter à aprovação da Direcção os orçamentos anuais de funcionamento e deles prestar contas;
  290. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar com as estruturas locais as acções em curso, de acordo com os programas e projectos de nível provincial, inscritos e aprovados no âmbito do investimento público;
  291. Número ou marcador, página 6: g) Materializar localmente as políticas e estratégias, planos e programas definidos pelo Fundo, em particular e pelo sector agrário em geral;
  292. Número ou marcador, página 6: h) Participar na realização de estudos, na implementação e avaliação de programas e projectos, visando o desenvolvimento do sector agrário em coordenação com os órgãos locais;
  293. Número ou marcador, página 6: i) Manter actualizada a base de dados sobre financiamentos de origem interna e externa no âmbito do sector agrário e destinados à sua área de influência;
  294. Número ou marcador, página 6: j) Propor a concessão de créditos e promover acções de cobrança das prestações devidas e monitorar a evolução dos respectivos projectos;
  295. Número ou marcador, página 6: k) Organizar os processos relativos a investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo FDA, na sua área de jurisdição;
  296. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar através de criação de métodos de trabalho adequados às circunstâncias e praticar todos os actos de gestão ordinária e corrente, indispensáveis ao funcionamento regular da delegação;
  297. Número ou marcador, página 6: m) Preparar os relatórios anuais de actividades e contas e submeter à apreciação e análise da Direcção;
  298. Número ou marcador, página 6: n) Estabelecer estreita articulação com os Departamentos e Repartições de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos, acções e tarefas das distintas áreas de funcionamento;
  299. Número ou marcador, página 6: o) Executar quaisquer serviços que sejam requeridos para o normal funcionamento das delegações.
  300. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  301. Texto do artigo, página 6: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
  302. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  303. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  304. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do FDA as provenientes da sua actividade corrente, nomeadamente:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Os saldos das contas de exercícios findos;
  306. Número ou marcador, página 6: b) As receitas provenientes da participação do FDA em empreendimentos próprios e em parcerias públicoprivada do sector agrário;
  307. Número ou marcador, página 6: c) Os valores provenientes de taxas e sobre taxas consignadas a silvicultura; d)Os valores provenientes de taxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector da agricultura, pecuária e silvicultura;
  308. Número ou marcador, página 6: e) As taxas provenientes da gestão de empreendimentos agrários;
  309. Número ou marcador, página 6: f) Os subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou donativos de entidades públicas ou privadas; g)As receitas resultantes das operações financiadas do FDA;
  310. Número ou marcador, página 6: h) Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
  311. Número ou marcador, página 6: i) As dotações atribuídas pelo orçamento do Estado;
  312. Número ou marcador, página 6: j) Os valores provenientes do arrendamento de bens imóveis;
  313. Número ou marcador, página 6: k) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
  314. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  315. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. São despesas do FDA, os encargos resultantes do respectivo funcionamento e investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. Constituem ainda despesas do FDA:
  318. Número ou marcador, página 6: a) Investimento em infra-estruturas, meios e factores necessários para a prossecução das atribuições definidas;
  319. Número ou marcador, página 6: b) Investimento para desenvolver e gerir programa e projectos, bem como infra-estruturas de apoio à produção agrária e estabelecimento de plantações florestais;
  320. Número ou marcador, página 6: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento e materialização de programas de desenvolvimento agrário.
  321. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  322. Texto do artigo, página 6: (Gestão financeira e orçamental)
  323. Número ou marcador, página 6: 1. A gestão do FDA observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  324. Número ou marcador, página 6: a) Legislação geral aplicável;
  325. Número ou marcador, página 6: b) Estatuto orgânico;
  326. Número ou marcador, página 6: c) Regulamento interno;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Planos de investimento e de financiamento;
  328. Número ou marcador, página 7: e) Planos e programas anuais e plurianuais;
  329. Número ou marcador, página 7: f) Planos de actividades e orçamento;
  330. Número ou marcador, página 7: g) Relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. O Orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FDA devem ser objecto de aprovação pela Direcção-Geral.
  332. Número ou marcador, página 7: 3. Aprovado o plano de actividades nos termos do número anterior, deve ser enviado aos Ministros que superintendem as áreas de agricultura e finanças, dentro dos prazos fixados na lei.
  333. Número ou marcador, página 7: 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
  334. Texto do artigo, página 7: de orçamentos suplementares sujeitos às formalidades referidas no número anterior.
  335. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  336. Texto do artigo, página 7: (Regime do Pessoal)
  337. Texto do artigo, página 7: Os funcionários e agentes do FDA regem-se pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos, pelo presente Estatuto, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral do trabalho, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  338. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 8/2018
  339. Texto do artigo, página 7: de 21 de Março
  340. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 4/2017, de 21 de Agosto, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros e ao abrigo da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  341. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  342. Número ou marcador, página 7: Art. 2. Compete ao Ministro do Interior aprovar o Regulamento Interno do Ministério do Interior, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
  343. Número ou marcador, página 7: Art. 3. Compete ao Ministro do Interior submeter a proposta do Quadro de Pessoal a aprovação dos órgãos competentes, no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
  344. Número ou marcador, página 7: Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 68/2001, de 2
  345. Texto do artigo, página 7: de Maio que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  346. Texto do artigo, página 7: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017.
  347. Texto do artigo, página 7: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  348. Número ou marcador, página 7: Estatuto Orgânico do Ministério do Interior
  349. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  350. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  352. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  353. Texto do artigo, página 7: O Ministério do Interior é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, coordena, dirige e desenvolve actividades nas áreas da ordem, segurança e tranquilidade públicas, da identificação dos cidadãos nacionais e estrangeiros, do controlo migratório, da assistência aos refugiados e requerentes
  354. Texto do artigo, página 7: de asilo, da prevenção de riscos, combate a incêndios, bem como o socorro e salvamento de pessoas e bens, em casos de acidentes e calamidades.
  355. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  356. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  357. Texto do artigo, página 7: São atribuições do Ministério do Interior:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Elaboração de propostas de políticas de segurança interna e a garantia da sua execução;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Garantia do funcionamento e supervisão do sistema de identificação civil do cidadão nacional;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Garantia da supervisão da emissão de documentos de viagem aos cidadãos nacionais e estrangeiros, do controlo migratório, bem como da permanência de cidadãos estrangeiros no país;
  362. Número ou marcador, página 7: e) Garantia da implementação da política de refugiados e requerentes de asilo;
  363. Número ou marcador, página 7: f) Garantia da implementação de políticas para a prevenção de riscos e combate de incêndios, bem como o socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes; g)Promoção, em coordenação com o órgão que superintende a área de gestão de calamidades, as acções de socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de calamidades.
  364. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  365. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  366. Texto do artigo, página 7: Para a materialização das suas atribuições, o Ministério do Interior tem as seguintes competências:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Na área da ordem, segurança e tranquilidade públicas:
  368. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a supervisão da organização e funcionamento da Polícia da República de Moçambique; ii) Formular e garantir a implementação e supervisão de políticas e estratégias de prevenção e repressão da criminalidade e outros actos contrários a lei e adoptar medidas destinadas a manter a ordem social; iii) Assegurar a constituição de unidades policiais no território nacional, bem como o seu funcionamento; iv) Garantir a supervisão da prontidão das forças policiais para a prevenção e combate à criminalidade e às violações da legalidade;
  369. Número ou marcador, página 7: v) Garantir a protecção das missões diplomáticas, organismos internacionais e seus representantes acreditados na República de Moçambique; vi) Supervisionar a implementação de políticas e estratégias de segurança rodoviária, em coordenação com outros órgãos competentes; vii) Conceber e supervisionar a implementação de políticas e estratégias de segurança e protecção da fronteira estatal; viii) Elaborar e supervisionar a implementação de políticas e estratégias de protecção e segurança costeira, lacustre e fluvial, em coordenação com outros órgãos competentes; ix) Garantir a implementação e supervisão de políticas e estratégias de protecção de florestas, fauna, recursos naturais e meio ambiente, em coordenação com outros órgãos competentes.
  370. Texto do artigo, página 7: x) Monitorar as actividades da Polícia Municipal;
  371. Texto do artigo, página 8: xi) Garantir a implementação de políticas relativas a armas de fogo, munições e substâncias explosivas, nos termos da lei; xii) Elaborar e assegurar a implementação de políticas relativas ao exercício das actividades de segurança privada; xiii) Formular e assegurar a implementação de políticas relativas a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
  372. Número ou marcador, página 8: b) Na área de identificação civil:
  373. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar e garantir a implementação de políticas e estratégias para a identificação do cidadão nacional; ii) Orientar e supervisionar o funcionamento do sistema de identificação civil do cidadão nacional.
  374. Número ou marcador, página 8: c) Na área da migração:
  375. Número ou marcador, página 8: i) Conceber e assegurar a implementação da política migratória; ii) Garantir a supervisão do controlo do movimento migratório através das fronteiras nacionais; iii) Supervisionar a emissão de documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; iv) Assegurar a supervisão da emissão de documentos de residência para cidadãos estrangeiros;
  376. Número ou marcador, página 8: v) Formular e supervisionar a implementação de políticas de prevenção e combate a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos.
  377. Número ou marcador, página 8: d) Na área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo: i)Elaborar e supervisionar a implementação da política de refugiados e requerentes de asilo; ii) Promover o acompanhamento e implementação das Convenções e Acordos Internacionais em matéria de refugiados.
  378. Número ou marcador, página 8: e) Na área de Salvação Pública:
  379. Número ou marcador, página 8: i) Conceber e garantir a implementação de políticas para a prevenção de riscos e combate de incêndios, bem como o socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes; ii) Assegurar, em coordenação com o órgão que superintende a área de gestão de calamidades, as acções de socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de calamidades; iii) Assegurar a supervisão da actividade de salvação pública e garantir a observância das normas e procedimentos sobre a instalação, uso, conservação e manutenção de equipamento de detenção e extinção de incêndios; iv) Supervisionar a actividade de salvação pública, desenvolvida por outras entidades públicas e privadas;
  380. Número ou marcador, página 8: v) Formular e garantir a implementação de políticas de assistência balnear.
  381. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  382. Texto do artigo, página 8: Sistema Orgânico
  383. Número ou marcador, página 8: Artigo 4
  384. Texto do artigo, página 8: (Áreas de actividade)
  385. Texto do artigo, página 8: Para a realização das suas atribuições, o Ministério do Interior compreende na sua organização as seguintes áreas de actividades:
  386. Número ou marcador, página 8: a) Polícia;
  387. Número ou marcador, página 8: b) Identificação Civil;
  388. Número ou marcador, página 8: c) Migração;
  389. Número ou marcador, página 8: d) Refugiados;
  390. Número ou marcador, página 8: e) Salvação Pública.
  391. Número ou marcador, página 8: Artigo 5
  392. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  393. Texto do artigo, página 8: O Ministério do Interior tem a seguinte estrutura:
  394. Número ou marcador, página 8: a) Inspecção do Ministério do Interior;
  395. Número ou marcador, página 8: b) Polícia da República de Moçambique;
  396. Número ou marcador, página 8: c) Direcção Nacional de Identificação Civil;
  397. Número ou marcador, página 8: d) Serviço Nacional de Migração;
  398. Número ou marcador, página 8: e) Direcção de Informações;
  399. Número ou marcador, página 8: f) Direcção de Recursos Humanos;
  400. Número ou marcador, página 8: g) Direcção de Administração e Finanças;
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