Resolução n.º 8/2018

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Resolução n.º 8/2018

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Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 8/2018
Texto do artigo · p. 7 de 21 de Março
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 4/2017, de 21 de Agosto, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros e ao abrigo da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. Compete ao Ministro do Interior aprovar o Regulamento Interno do Ministério do Interior, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. Compete ao Ministro do Interior submeter a proposta do Quadro de Pessoal a aprovação dos órgãos competentes, no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 68/2001, de 2
Texto do artigo · p. 7 de Maio que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 7 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 7 Estatuto Orgânico do Ministério do Interior
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 O Ministério do Interior é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, coordena, dirige e desenvolve actividades nas áreas da ordem, segurança e tranquilidade públicas, da identificação dos cidadãos nacionais e estrangeiros, do controlo migratório, da assistência aos refugiados e requerentes
Texto do artigo · p. 7 de asilo, da prevenção de riscos, combate a incêndios, bem como o socorro e salvamento de pessoas e bens, em casos de acidentes e calamidades.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições do Ministério do Interior:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaboração de propostas de políticas de segurança interna e a garantia da sua execução;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantia do funcionamento e supervisão do sistema de identificação civil do cidadão nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantia da supervisão da emissão de documentos de viagem aos cidadãos nacionais e estrangeiros, do controlo migratório, bem como da permanência de cidadãos estrangeiros no país;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantia da implementação da política de refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantia da implementação de políticas para a prevenção de riscos e combate de incêndios, bem como o socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes; g)Promoção, em coordenação com o órgão que superintende a área de gestão de calamidades, as acções de socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de calamidades.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Para a materialização das suas atribuições, o Ministério do Interior tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Na área da ordem, segurança e tranquilidade públicas:
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar a supervisão da organização e funcionamento da Polícia da República de Moçambique; ii) Formular e garantir a implementação e supervisão de políticas e estratégias de prevenção e repressão da criminalidade e outros actos contrários a lei e adoptar medidas destinadas a manter a ordem social; iii) Assegurar a constituição de unidades policiais no território nacional, bem como o seu funcionamento; iv) Garantir a supervisão da prontidão das forças policiais para a prevenção e combate à criminalidade e às violações da legalidade;
Número ou marcador · p. 7 v) Garantir a protecção das missões diplomáticas, organismos internacionais e seus representantes acreditados na República de Moçambique; vi) Supervisionar a implementação de políticas e estratégias de segurança rodoviária, em coordenação com outros órgãos competentes; vii) Conceber e supervisionar a implementação de políticas e estratégias de segurança e protecção da fronteira estatal; viii) Elaborar e supervisionar a implementação de políticas e estratégias de protecção e segurança costeira, lacustre e fluvial, em coordenação com outros órgãos competentes; ix) Garantir a implementação e supervisão de políticas e estratégias de protecção de florestas, fauna, recursos naturais e meio ambiente, em coordenação com outros órgãos competentes.
Texto do artigo · p. 7 x) Monitorar as actividades da Polícia Municipal;
Texto do artigo · p. 8 xi) Garantir a implementação de políticas relativas a armas de fogo, munições e substâncias explosivas, nos termos da lei; xii) Elaborar e assegurar a implementação de políticas relativas ao exercício das actividades de segurança privada; xiii) Formular e assegurar a implementação de políticas relativas a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
Número ou marcador · p. 8 b) Na área de identificação civil:
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar e garantir a implementação de políticas e estratégias para a identificação do cidadão nacional; ii) Orientar e supervisionar o funcionamento do sistema de identificação civil do cidadão nacional.
Número ou marcador · p. 8 c) Na área da migração:
Número ou marcador · p. 8 i) Conceber e assegurar a implementação da política migratória; ii) Garantir a supervisão do controlo do movimento migratório através das fronteiras nacionais; iii) Supervisionar a emissão de documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; iv) Assegurar a supervisão da emissão de documentos de residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 8 v) Formular e supervisionar a implementação de políticas de prevenção e combate a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos.
Número ou marcador · p. 8 d) Na área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo: i)Elaborar e supervisionar a implementação da política de refugiados e requerentes de asilo; ii) Promover o acompanhamento e implementação das Convenções e Acordos Internacionais em matéria de refugiados.
Número ou marcador · p. 8 e) Na área de Salvação Pública:
Número ou marcador · p. 8 i) Conceber e garantir a implementação de políticas para a prevenção de riscos e combate de incêndios, bem como o socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes; ii) Assegurar, em coordenação com o órgão que superintende a área de gestão de calamidades, as acções de socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de calamidades; iii) Assegurar a supervisão da actividade de salvação pública e garantir a observância das normas e procedimentos sobre a instalação, uso, conservação e manutenção de equipamento de detenção e extinção de incêndios; iv) Supervisionar a actividade de salvação pública, desenvolvida por outras entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 8 v) Formular e garantir a implementação de políticas de assistência balnear.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4
Texto do artigo · p. 8 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 8 Para a realização das suas atribuições, o Ministério do Interior compreende na sua organização as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Polícia;
Número ou marcador · p. 8 b) Identificação Civil;
Número ou marcador · p. 8 c) Migração;
Número ou marcador · p. 8 d) Refugiados;
Número ou marcador · p. 8 e) Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O Ministério do Interior tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Inspecção do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 8 b) Polícia da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 c) Direcção Nacional de Identificação Civil;
Número ou marcador · p. 8 d) Serviço Nacional de Migração;
Número ou marcador · p. 8 e) Direcção de Informações;
Número ou marcador · p. 8 f) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 g) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 h) Direcção de Planificação, Estudos e Documentação;
Número ou marcador · p. 8 i) Direcção de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade e Contencioso;
Número ou marcador · p. 8 j) Direcção de Relações Internacionais e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 k) Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 l) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 8 m) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 n) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 8 São instituições tuteladas pelo Ministro do Interior:
Número ou marcador · p. 8 a) Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC);
Número ou marcador · p. 8 b) Serviços Sociais da PRM (SSPRM);
Número ou marcador · p. 8 c) Outras instituições, como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 8 São instituições subordinadas ao Ministério do Interior:
Número ou marcador · p. 8 a) Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados (INAR);
Número ou marcador · p. 8 b) Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP); e
Número ou marcador · p. 8 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Inspecção do Ministério do Interior)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Inspecção do Ministério do Interior:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir, organizar e executar a inspecção em todas as unidades orgânicas do Ministério do Interior; b)Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e decisões pelas unidades orgânicas e serviços dependentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor o sistema de inspecção, auditoria e orientação técnica a implementar nas unidades orgânicas e serviços dependentes;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor e realizar inspecções, auditorias, inquéritos e sindicâncias determinados pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 8 e) Assessorar o Ministro do Interior na direcção de todo o processo de inspecção;
Número ou marcador · p. 8 f) Verificar o funcionamento dos órgãos do Ministério e propor medidas para o seu melhoramento.
Número ou marcador · p. 8 2. A Inspecção do Ministério do Interior é dirigida por um
Texto do artigo · p. 8 Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9
Texto do artigo · p. 9 (Polícia da República de Moçambique)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Polícia da República de Moçambique (PRM):
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 9 b) Proteger pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 9 c) Adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outros organismos;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir o funcionamento normal das instituições e o regular exercício dos direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a protecção, a ordem e a segurança das instituições públicas e dos objectos económicos estratégicos e sociais;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a protecção e segurança costeira, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a segurança e a protecção da fronteira estatal;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir a protecção de florestas, fauna e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
Número ou marcador · p. 9 j) Prevenir e reprimir a criminalidade;
Número ou marcador · p. 9 k) Promover medidas de polícia;
Número ou marcador · p. 9 l) Garantir a segurança pessoal dos titulares dos órgãos de soberania do Estado;
Número ou marcador · p. 9 m) Garantir a segurança pessoal de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante;
Número ou marcador · p. 9 n) Organizar, fiscalizar e controlar o trânsito de veículos e de pessoas nas vias públicas;
Número ou marcador · p. 9 o) Organizar o cadastro e proceder à fiscalização de armas, munições, substâncias explosivas, radioactivas e demais materiais a elas conexos, com excepção das que estiverem afectas às Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 p) Supervisar as actividades das empresas de segurança privada; q)Organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
Número ou marcador · p. 9 r) Exercer as demais competências fixadas na lei, regulamentos ou directivas hierarquicamente superiores.
Número ou marcador · p. 9 2. A PRM é dirigida por um Comandante-Geral da PRM,
Texto do artigo · p. 9 coadjuvado por um Vice-Comandante-Geral, nomeados pelo Presidente da República, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Nacional de Identificação Civil)
Número ou marcador · p. 9 1. Sao funções da Direcção Nacional de Identificação Civil:
Número ou marcador · p. 9 a) Recolher, processar e conservar os elementos individualizadores do cidadão nacional, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 b) Estabelecer a identidade civil e pessoal do cidadão nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir e renovar o bilhete de identidade do cidadão nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) Proceder a averbamentos nos bilhetes de identidade, a requerimento dos interessados;
Número ou marcador · p. 9 e) Criar e gerir o banco de dados de identificação civil do cidadão nacional.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Nacional de Identificação Civil é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director NacionalAdjunto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 (Serviço Nacional de Migração)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Serviço Nacional de Migração (SENAMI):
Número ou marcador · p. 9 a) Controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
Número ou marcador · p. 9 b) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir documentos de residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 9 e) Proceder a gestão do movimento migratório combatendo, rigorosamente, o tráfico de seres humanos para trabalho forçado, exploração sexual e outros fins;
Número ou marcador · p. 9 f) Proceder a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, nos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 9 g) Proceder o controlo das áreas restritas nos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 9 h) Proceder a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 9 i) Controlar a permanência e legalidade de estrangeiros em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar a instrução de processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 9 k) Fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham de estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 l) Executar as medidas de repatriamento e expulsão de estrangeiros;
Número ou marcador · p. 9 m) Conferir a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no país, através do acesso aos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares;
Número ou marcador · p. 9 n) Proceder a detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 o) Proceder o acompanhamento de cidadãos estrangeiros sujeitos ao repatriamento ou expulsão para os países de procedência ou de origem;
Número ou marcador · p. 9 p) Emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 q) Conceder vistos de entrada e autorizar a permanência de cidadãos estrangeiros, que não recai sobre eles qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 r) Conceder documentos de identificação e residência à cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 9 s) Garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 9 t) Proceder ao tratamento das solicitações de asilo com vista à atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
Número ou marcador · p. 9 2. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado
Texto do artigo · p. 9 por um Director Geral-Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Texto do artigo · p. 9 (Direcção de Informações)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Informações:
Número ou marcador · p. 9 a) Recolher, compilar, sistematizar e analisar a circulação de informações de natureza estratégica e de interesse para a segurança interna ou com ela relacionada;
Número ou marcador · p. 10 b) Produzir e submeter ao Ministro do Interior informações relativas à avaliação da segurança interna;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a coordenação com outros órgãos em matéria de informação do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) Analisar as tendências da criminalidade ao nível interno e transnacional e produzir as recomendações necessárias para a melhoria da eficácia do seu combate;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a implementação das Normas do Segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 10 f) Produzir informações que contribuam para o reforço da integridade moral, ética profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a direcção e controlo da organização e funcionamento do sistema de protecção de informação classificada do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Informações é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 10 Nacional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 13
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor a política de recursos humanos, bem como as bases sobre os processos de recrutamento, selecção, formação e afectação de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) Desenvolver e coordenar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres relativos aos quadros de pessoal, qualificadores e carreiras profissionais do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação, capacitação, treino e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 10 d) Planificar e organizar os processos de gestão e administração de recursos humanos do Ministério, de acordo com as normas e procedimentos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 10 e) Organizar, controlar e actualizar o subsistema de informação de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar estudos e pesquisas com vista ao estabelecimento de normas de higiene e protecção no trabalho específicas do sector, previdência social e do sistema de saúde para os funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério, e zelar pela sua aplicação;
Número ou marcador · p. 10 g) Orientar e controlar a aplicação das normas legais em todos os sectores do Ministério relativas aos procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 10 h) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 10 Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 14
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar a proposta de orçamento do Ministério do Interior, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 10 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério do Interior e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 10 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério do Interior, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 10 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e o controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 10 g) Propor a política de desenvolvimento de infra-estruturas do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 10 h) Orientar e controlar a promoção da construção, manutenção e conservação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 10 i) Participar na elaboração de expedientes referentes as pensões no âmbito da previdência social e acidentes de trabalho ou doenças profissionais do pessoal do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 10 j) Assegurar e dinamizar a cobrança de receitas previstas na lei, pelos órgãos do Ministério Interior.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Planificação, Estudos e Documentação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Planificação, Estudos e Documentação:
Número ou marcador · p. 10 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programas de actividade anual do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 10 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estrategias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos do Ministério do Interior; c)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do Ministério do Interior de a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 10 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatistica;
Número ou marcador · p. 10 f) Proceder ao diagnóstico do Ministério do Interior visando avaliar a sua cobertura, a eficacia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar estudos, relatórios, pareceres e propostas, bem como coordenar a preparação dos assuntos relativos ao desenvolvimento do Ministério a serem submetidos à apreciação do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 h) Contribuir para a eficácia do processo de orçamentação das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 i) Garantir a realização dos processos de monitoria e avaliação dos planos e programas do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 10 j) Garantir a criação, organização e funcionamento do Centro de Documentação e Informação do Ministério do Interior.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Planificação, Estudos e Documentação
Texto do artigo · p. 10 é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 16
Texto do artigo · p. 11 (Direcção de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade e Contencioso)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade e Contencioso:
Número ou marcador · p. 11 a) Emitir pareceres e prestar demais assesssoria juridica;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 11 d) Organizar, manter actualizada e divulgar a legislação e documentação jurídica do interesse do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 e) Emitir pareceres sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 11 f) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 11 g) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 11 h) Verificar a conformidade legal dos processos de pedido de nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 11 i) Garantir a publicação dos actos referentes à concessão de nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 11 j) Criar e gerir a base dos processos de nacionalidade;
Número ou marcador · p. 11 k) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso;
Número ou marcador · p. 11 l) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal das instruções e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 11 m) Emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatorio final à matéria investigada.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade
Texto do artigo · p. 11 e Contencioso é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 17
Texto do artigo · p. 11 (Direcção de Relações Internacionais e Cooperação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Relações Internacionais e Cooperação:
Número ou marcador · p. 11 a) Centralizar, coordenar e executar as actividades de relações internacionais e cooperação do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor programas, projectos e acções em matéria de relações internacionais e de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 11 c) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 11 e) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos internacionais com parceiros de cooperação; f)Organizar e manter actualizada a colectânea de convenções, acordos internacionais e outra documentação de interesse para o desenvolvimento da actividade externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar estudos e elaborar pareceres sobre o aperfeiçoamento dos mecanismos de relações internacionais e cooperação do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Relações Internacionais e Cooperação
Texto do artigo · p. 11 é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 18
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 11 e Comunicação:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação do Ministério do Interior e estabelecer os padrões
Texto do artigo · p. 11 de ligação e uso dos respectivos equipamentos e terminais;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar propostas de plano de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 11 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática do Ministério do Interior para apoiar a actividade administrativa; e)Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 11 f) Desenvolver, administrar e manter as soluções informáticas e a rede de computadores do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 11 g) Participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 11 h) Orientar e propor a formação de pessoal do Ministério do Interior na área de informática e tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 19
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 11 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com as áreas de actividade do Ministério, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 11 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar as actividades de divulgação, publicidade e marketing desenvolvidas pelas áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover a interacção entre o público interno e externo;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 11 i) Coordenar a criação de símbolos e material de identificação visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 j) Gerir conteúdos web no portal, páginas e redes sociais do Ministério.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido
Texto do artigo · p. 11 por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 20
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 11 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a tramitação dos despachos dos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 f) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 12 g) Proceder à tramitação e controlo das execuções das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 12 h) Assegurar o controlo e execução de decisões emanadas através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 i) Organizar e coordenar as audiências e visitas ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 12 j) Dirigir o serviço de expediente, nomeadamente receber, distribuir, expedir e assinar a correspondência geral que o Ministro determinar;
Número ou marcador · p. 12 k) Assegurar a comunicação com o público, as relações com outras entidades e serviços.
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 21
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 12 e) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as esepecifações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 12 f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 12 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 12 h) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actução dos contratados;
Número ou marcador · p. 12 i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 12 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Departamento Central Autónomo.
Texto do artigo · p. 12 CAPÍTULOIV
Texto do artigo · p. 12 Colectivos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 22
Texto do artigo · p. 12 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 12 No Ministério do Interior funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 23
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta convocado
Texto do artigo · p. 12 e dirigido pelo Ministro, através do qual, planifica, coordena, controla a acção governativa do Ministério, com demais Órgãos Centrais e Locais do Estado.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar e dar parecer sobre as questões fundamentais da actividade do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 12 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Coordenador do Ministério do Interior tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 12 c) Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 12 d) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 12 e) Vice-Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 12 f) Inspector-Geral Sectorial do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 12 g) Director-Geral do SERNIC;
Número ou marcador · p. 12 h) Director Nacional de Identificação Civil;
Número ou marcador · p. 12 i) Director-Geral do SENAMI;
Número ou marcador · p. 12 j) Director-Geral dos SSPRM;
Número ou marcador · p. 12 k) Comandante Nacional do SENSAP;
Número ou marcador · p. 12 l) Director Nacional do INAR;
Número ou marcador · p. 12 m) Director Nacional de Informações;
Número ou marcador · p. 12 n) Director Nacional de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 o) Director Nacional de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 12 p) Director Nacional de Planificação, Estudos, e Documentação;
Número ou marcador · p. 12 q) Director Nacional de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade e Contencioso;
Número ou marcador · p. 12 r) Director Nacional de Relações Internacionais e Cooperação;
Número ou marcador · p. 12 s) Director Nacional do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 12 t) Director Nacional do Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 12 u) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 v) Comandantes de Ramo da PRM;
Número ou marcador · p. 12 w) Inspector-Geral Sectorial Adjunto do Ministério do Interior;
Texto do artigo · p. 12 x) Director-Geral Adjunto do SERNIC;
Número ou marcador · p. 12 y) Director-Geral Adjunto dos SSPRM;
Número ou marcador · p. 12 z) Director Nacional-Adjunto de Identificação Civil; aa) Director-Geral Adjunto do SENAMI; bb) Comandante Nacional Adjunto do SENSAP; cc) Director Nacional Adjunto de Recursos Humanos; dd) Chefe de Gabinete do Ministro; ee) Chefe do Departamento de Aquisições; ff) Comandantes Provinciais da PRM; gg) Comandantes dos Estabelecimentos de Ensino da PRM.
Número ou marcador · p. 12 4. O Ministro do Interior pode convidar outros dirigentes e técnicos para participar no Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 12 uma vez por ano e, extraordinariamente, quando for autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 24
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Consultivo do Ministério do Interior é um colectivo dirigido pelo Ministro do Interior, que tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 13 a) Analisar o estado de segurança e ordem pública do país;
Número ou marcador · p. 13 b) Adoptar medidas para executar a política de combate a criminalidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Verificar e reforçar o grau de articulação com as Forças de Defesa e Segurança e com os órgãos de administração da justiça;
Número ou marcador · p. 13 d) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 13 e) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e o orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 f) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 13 g) Preparar as sessões do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 13 h) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação;
Número ou marcador · p. 13 i) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 j) Fazer balanço de trabalho de cada sector do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 k) Promover a troca de experiência entre dirigentes e quadros.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 13 c) Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 13 d) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 e) Vice-Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 13 f) Inspector-Geral Sectorial do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 13 g) Director-Geral do SERNIC;
Número ou marcador · p. 13 h) Director Nacional de Identificação Civil;
Número ou marcador · p. 13 i) Director-Geral do SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 j) Director Nacional do INAR;
Número ou marcador · p. 13 k) Comandante Nacional do SENSAP;
Número ou marcador · p. 13 l) Director Nacional de Informações;
Número ou marcador · p. 13 m) Director Nacional de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 13 n) Director Nacional de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 13 o) Director Nacional de Planificação, Estudos e Documentação;
Número ou marcador · p. 13 p) Director Nacional de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade e Contencioso;
Número ou marcador · p. 13 q) Director Nacional de Relações Internacionais e Cooperação;
Número ou marcador · p. 13 r) Director Nacional de Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 13 s) Director Nacional de Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 13 t) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 13 u) Inspector-Geral Sectorial Adjunto do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 13 v) Director Nacional Adjunto de Identificação Civil;
Número ou marcador · p. 13 w) Director-Geral Adjunto do SENAMI;
Texto do artigo · p. 13 x) Comandante Nacional Adjunto do SENSAP;
Número ou marcador · p. 13 y) Director Nacional Adjunto de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 13 z) Chefe de Gabinete do Ministro; aa) Chefe do Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 13 4. O Ministro do Interior pode convidar outros dirigentes e técnicos para participar no Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 13 5. O Conselho Consultivo do Ministério reúne, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 13 quinzenalmente e, extraordinariamente, quando para tal for convocado pelo Ministro do Interior.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 25
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prorrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar e dar parecer sobre a organização, programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento e das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 13 e) Preparar as sessões do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 13 f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano Económico Social e do Programa Quinquenal do Governo.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice-Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 13 c) Inspector-Geral Sectorial do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 13 d) Director-Geral do SERNIC;
Número ou marcador · p. 13 e) Director Nacional de Identificação Civil;
Número ou marcador · p. 13 f) Director-Geral do SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 g) Director Nacional do INAR;
Número ou marcador · p. 13 h) Comandante Nacional do SENSAP;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 8/2018
  2. Texto do artigo, página 7: de 21 de Março
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 4/2017, de 21 de Agosto, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros e ao abrigo da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 7: Art. 2. Compete ao Ministro do Interior aprovar o Regulamento Interno do Ministério do Interior, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 7: Art. 3. Compete ao Ministro do Interior submeter a proposta do Quadro de Pessoal a aprovação dos órgãos competentes, no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 7: Art. 4. É revogado o Diploma Ministerial n.º 68/2001, de 2
  8. Texto do artigo, página 7: de Maio que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 7: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 22 de Dezembro de 2017.
  10. Texto do artigo, página 7: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 7: Estatuto Orgânico do Ministério do Interior
  12. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 7: O Ministério do Interior é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, coordena, dirige e desenvolve actividades nas áreas da ordem, segurança e tranquilidade públicas, da identificação dos cidadãos nacionais e estrangeiros, do controlo migratório, da assistência aos refugiados e requerentes
  17. Texto do artigo, página 7: de asilo, da prevenção de riscos, combate a incêndios, bem como o socorro e salvamento de pessoas e bens, em casos de acidentes e calamidades.
  18. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  20. Texto do artigo, página 7: São atribuições do Ministério do Interior:
  21. Número ou marcador, página 7: a) Elaboração de propostas de políticas de segurança interna e a garantia da sua execução;
  22. Número ou marcador, página 7: b) Garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  23. Número ou marcador, página 7: c) Garantia do funcionamento e supervisão do sistema de identificação civil do cidadão nacional;
  24. Número ou marcador, página 7: d) Garantia da supervisão da emissão de documentos de viagem aos cidadãos nacionais e estrangeiros, do controlo migratório, bem como da permanência de cidadãos estrangeiros no país;
  25. Número ou marcador, página 7: e) Garantia da implementação da política de refugiados e requerentes de asilo;
  26. Número ou marcador, página 7: f) Garantia da implementação de políticas para a prevenção de riscos e combate de incêndios, bem como o socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes; g)Promoção, em coordenação com o órgão que superintende a área de gestão de calamidades, as acções de socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de calamidades.
  27. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  29. Texto do artigo, página 7: Para a materialização das suas atribuições, o Ministério do Interior tem as seguintes competências:
  30. Número ou marcador, página 7: a) Na área da ordem, segurança e tranquilidade públicas:
  31. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a supervisão da organização e funcionamento da Polícia da República de Moçambique; ii) Formular e garantir a implementação e supervisão de políticas e estratégias de prevenção e repressão da criminalidade e outros actos contrários a lei e adoptar medidas destinadas a manter a ordem social; iii) Assegurar a constituição de unidades policiais no território nacional, bem como o seu funcionamento; iv) Garantir a supervisão da prontidão das forças policiais para a prevenção e combate à criminalidade e às violações da legalidade;
  32. Número ou marcador, página 7: v) Garantir a protecção das missões diplomáticas, organismos internacionais e seus representantes acreditados na República de Moçambique; vi) Supervisionar a implementação de políticas e estratégias de segurança rodoviária, em coordenação com outros órgãos competentes; vii) Conceber e supervisionar a implementação de políticas e estratégias de segurança e protecção da fronteira estatal; viii) Elaborar e supervisionar a implementação de políticas e estratégias de protecção e segurança costeira, lacustre e fluvial, em coordenação com outros órgãos competentes; ix) Garantir a implementação e supervisão de políticas e estratégias de protecção de florestas, fauna, recursos naturais e meio ambiente, em coordenação com outros órgãos competentes.
  33. Texto do artigo, página 7: x) Monitorar as actividades da Polícia Municipal;
  34. Texto do artigo, página 8: xi) Garantir a implementação de políticas relativas a armas de fogo, munições e substâncias explosivas, nos termos da lei; xii) Elaborar e assegurar a implementação de políticas relativas ao exercício das actividades de segurança privada; xiii) Formular e assegurar a implementação de políticas relativas a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
  35. Número ou marcador, página 8: b) Na área de identificação civil:
  36. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar e garantir a implementação de políticas e estratégias para a identificação do cidadão nacional; ii) Orientar e supervisionar o funcionamento do sistema de identificação civil do cidadão nacional.
  37. Número ou marcador, página 8: c) Na área da migração:
  38. Número ou marcador, página 8: i) Conceber e assegurar a implementação da política migratória; ii) Garantir a supervisão do controlo do movimento migratório através das fronteiras nacionais; iii) Supervisionar a emissão de documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; iv) Assegurar a supervisão da emissão de documentos de residência para cidadãos estrangeiros;
  39. Número ou marcador, página 8: v) Formular e supervisionar a implementação de políticas de prevenção e combate a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos.
  40. Número ou marcador, página 8: d) Na área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo: i)Elaborar e supervisionar a implementação da política de refugiados e requerentes de asilo; ii) Promover o acompanhamento e implementação das Convenções e Acordos Internacionais em matéria de refugiados.
  41. Número ou marcador, página 8: e) Na área de Salvação Pública:
  42. Número ou marcador, página 8: i) Conceber e garantir a implementação de políticas para a prevenção de riscos e combate de incêndios, bem como o socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de acidentes; ii) Assegurar, em coordenação com o órgão que superintende a área de gestão de calamidades, as acções de socorro e salvamento de pessoas e bens em caso de calamidades; iii) Assegurar a supervisão da actividade de salvação pública e garantir a observância das normas e procedimentos sobre a instalação, uso, conservação e manutenção de equipamento de detenção e extinção de incêndios; iv) Supervisionar a actividade de salvação pública, desenvolvida por outras entidades públicas e privadas;
  43. Número ou marcador, página 8: v) Formular e garantir a implementação de políticas de assistência balnear.
  44. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  45. Texto do artigo, página 8: Sistema Orgânico
  46. Número ou marcador, página 8: Artigo 4
  47. Texto do artigo, página 8: (Áreas de actividade)
  48. Texto do artigo, página 8: Para a realização das suas atribuições, o Ministério do Interior compreende na sua organização as seguintes áreas de actividades:
  49. Número ou marcador, página 8: a) Polícia;
  50. Número ou marcador, página 8: b) Identificação Civil;
  51. Número ou marcador, página 8: c) Migração;
  52. Número ou marcador, página 8: d) Refugiados;
  53. Número ou marcador, página 8: e) Salvação Pública.
  54. Número ou marcador, página 8: Artigo 5
  55. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  56. Texto do artigo, página 8: O Ministério do Interior tem a seguinte estrutura:
  57. Número ou marcador, página 8: a) Inspecção do Ministério do Interior;
  58. Número ou marcador, página 8: b) Polícia da República de Moçambique;
  59. Número ou marcador, página 8: c) Direcção Nacional de Identificação Civil;
  60. Número ou marcador, página 8: d) Serviço Nacional de Migração;
  61. Número ou marcador, página 8: e) Direcção de Informações;
  62. Número ou marcador, página 8: f) Direcção de Recursos Humanos;
  63. Número ou marcador, página 8: g) Direcção de Administração e Finanças;
  64. Número ou marcador, página 8: h) Direcção de Planificação, Estudos e Documentação;
  65. Número ou marcador, página 8: i) Direcção de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade e Contencioso;
  66. Número ou marcador, página 8: j) Direcção de Relações Internacionais e Cooperação;
  67. Número ou marcador, página 8: k) Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  68. Número ou marcador, página 8: l) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  69. Número ou marcador, página 8: m) Gabinete do Ministro;
  70. Número ou marcador, página 8: n) Departamento de Aquisições.
  71. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  72. Texto do artigo, página 8: (Instituições Tuteladas)
  73. Texto do artigo, página 8: São instituições tuteladas pelo Ministro do Interior:
  74. Número ou marcador, página 8: a) Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC);
  75. Número ou marcador, página 8: b) Serviços Sociais da PRM (SSPRM);
  76. Número ou marcador, página 8: c) Outras instituições, como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  78. Texto do artigo, página 8: (Instituições subordinadas)
  79. Texto do artigo, página 8: São instituições subordinadas ao Ministério do Interior:
  80. Número ou marcador, página 8: a) Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados (INAR);
  81. Número ou marcador, página 8: b) Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP); e
  82. Número ou marcador, página 8: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  84. Texto do artigo, página 8: Funções das Unidades Orgânicas
  85. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  86. Texto do artigo, página 8: (Inspecção do Ministério do Interior)
  87. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Inspecção do Ministério do Interior:
  88. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir, organizar e executar a inspecção em todas as unidades orgânicas do Ministério do Interior; b)Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e decisões pelas unidades orgânicas e serviços dependentes;
  89. Número ou marcador, página 8: c) Propor o sistema de inspecção, auditoria e orientação técnica a implementar nas unidades orgânicas e serviços dependentes;
  90. Número ou marcador, página 8: d) Propor e realizar inspecções, auditorias, inquéritos e sindicâncias determinados pelo Ministro;
  91. Número ou marcador, página 8: e) Assessorar o Ministro do Interior na direcção de todo o processo de inspecção;
  92. Número ou marcador, página 8: f) Verificar o funcionamento dos órgãos do Ministério e propor medidas para o seu melhoramento.
  93. Número ou marcador, página 8: 2. A Inspecção do Ministério do Interior é dirigida por um
  94. Texto do artigo, página 8: Inspector-Geral Sectorial, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
  95. Número ou marcador, página 9: Artigo 9
  96. Texto do artigo, página 9: (Polícia da República de Moçambique)
  97. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Polícia da República de Moçambique (PRM):
  98. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  99. Número ou marcador, página 9: b) Proteger pessoas e bens;
  100. Número ou marcador, página 9: c) Adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade e dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outros organismos;
  101. Número ou marcador, página 9: d) Garantir o funcionamento normal das instituições e o regular exercício dos direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos;
  102. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a protecção, a ordem e a segurança das instituições públicas e dos objectos económicos estratégicos e sociais;
  103. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a protecção e segurança costeira, lacustre e fluvial;
  104. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a segurança e a protecção da fronteira estatal;
  105. Número ou marcador, página 9: h) Garantir a protecção de florestas, fauna e meio ambiente;
  106. Número ou marcador, página 9: i) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
  107. Número ou marcador, página 9: j) Prevenir e reprimir a criminalidade;
  108. Número ou marcador, página 9: k) Promover medidas de polícia;
  109. Número ou marcador, página 9: l) Garantir a segurança pessoal dos titulares dos órgãos de soberania do Estado;
  110. Número ou marcador, página 9: m) Garantir a segurança pessoal de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante;
  111. Número ou marcador, página 9: n) Organizar, fiscalizar e controlar o trânsito de veículos e de pessoas nas vias públicas;
  112. Número ou marcador, página 9: o) Organizar o cadastro e proceder à fiscalização de armas, munições, substâncias explosivas, radioactivas e demais materiais a elas conexos, com excepção das que estiverem afectas às Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  113. Número ou marcador, página 9: p) Supervisar as actividades das empresas de segurança privada; q)Organizar a participação das comunidades na manutenção da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território;
  114. Número ou marcador, página 9: r) Exercer as demais competências fixadas na lei, regulamentos ou directivas hierarquicamente superiores.
  115. Número ou marcador, página 9: 2. A PRM é dirigida por um Comandante-Geral da PRM,
  116. Texto do artigo, página 9: coadjuvado por um Vice-Comandante-Geral, nomeados pelo Presidente da República, nos termos da lei.
  117. Número ou marcador, página 9: Artigo 10
  118. Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional de Identificação Civil)
  119. Número ou marcador, página 9: 1. Sao funções da Direcção Nacional de Identificação Civil:
  120. Número ou marcador, página 9: a) Recolher, processar e conservar os elementos individualizadores do cidadão nacional, nos termos da lei;
  121. Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer a identidade civil e pessoal do cidadão nacional;
  122. Número ou marcador, página 9: c) Emitir e renovar o bilhete de identidade do cidadão nacional;
  123. Número ou marcador, página 9: d) Proceder a averbamentos nos bilhetes de identidade, a requerimento dos interessados;
  124. Número ou marcador, página 9: e) Criar e gerir o banco de dados de identificação civil do cidadão nacional.
  125. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional de Identificação Civil é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director NacionalAdjunto.
  126. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  127. Texto do artigo, página 9: (Serviço Nacional de Migração)
  128. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Serviço Nacional de Migração (SENAMI):
  129. Número ou marcador, página 9: a) Controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
  130. Número ou marcador, página 9: b) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
  131. Número ou marcador, página 9: c) Emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  132. Número ou marcador, página 9: d) Emitir documentos de residência para cidadãos estrangeiros;
  133. Número ou marcador, página 9: e) Proceder a gestão do movimento migratório combatendo, rigorosamente, o tráfico de seres humanos para trabalho forçado, exploração sexual e outros fins;
  134. Número ou marcador, página 9: f) Proceder a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, nos postos de travessia;
  135. Número ou marcador, página 9: g) Proceder o controlo das áreas restritas nos postos de travessia;
  136. Número ou marcador, página 9: h) Proceder a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
  137. Número ou marcador, página 9: i) Controlar a permanência e legalidade de estrangeiros em todo o território nacional;
  138. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar a instrução de processos por infracções migratórias;
  139. Número ou marcador, página 9: k) Fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham de estrangeiro;
  140. Número ou marcador, página 9: l) Executar as medidas de repatriamento e expulsão de estrangeiros;
  141. Número ou marcador, página 9: m) Conferir a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no país, através do acesso aos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares;
  142. Número ou marcador, página 9: n) Proceder a detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
  143. Número ou marcador, página 9: o) Proceder o acompanhamento de cidadãos estrangeiros sujeitos ao repatriamento ou expulsão para os países de procedência ou de origem;
  144. Número ou marcador, página 9: p) Emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;
  145. Número ou marcador, página 9: q) Conceder vistos de entrada e autorizar a permanência de cidadãos estrangeiros, que não recai sobre eles qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da lei;
  146. Número ou marcador, página 9: r) Conceder documentos de identificação e residência à cidadãos estrangeiros;
  147. Número ou marcador, página 9: s) Garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  148. Número ou marcador, página 9: t) Proceder ao tratamento das solicitações de asilo com vista à atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
  149. Número ou marcador, página 9: 2. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado
  150. Texto do artigo, página 9: por um Director Geral-Adjunto.
  151. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  152. Texto do artigo, página 9: (Direcção de Informações)
  153. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Informações:
  154. Número ou marcador, página 9: a) Recolher, compilar, sistematizar e analisar a circulação de informações de natureza estratégica e de interesse para a segurança interna ou com ela relacionada;
  155. Número ou marcador, página 10: b) Produzir e submeter ao Ministro do Interior informações relativas à avaliação da segurança interna;
  156. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a coordenação com outros órgãos em matéria de informação do Estado;
  157. Número ou marcador, página 10: d) Analisar as tendências da criminalidade ao nível interno e transnacional e produzir as recomendações necessárias para a melhoria da eficácia do seu combate;
  158. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a implementação das Normas do Segredo do Estado;
  159. Número ou marcador, página 10: f) Produzir informações que contribuam para o reforço da integridade moral, ética profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério;
  160. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a direcção e controlo da organização e funcionamento do sistema de protecção de informação classificada do Ministério.
  161. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Informações é dirigida por um Director
  162. Texto do artigo, página 10: Nacional.
  163. Número ou marcador, página 10: Artigo 13
  164. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Recursos Humanos)
  165. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  166. Número ou marcador, página 10: a) Propor a política de recursos humanos, bem como as bases sobre os processos de recrutamento, selecção, formação e afectação de pessoal do Ministério;
  167. Número ou marcador, página 10: b) Desenvolver e coordenar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres relativos aos quadros de pessoal, qualificadores e carreiras profissionais do Ministério;
  168. Número ou marcador, página 10: c) Formular propostas nos domínios das políticas de ensino, formação, capacitação, treino e acompanhar a respectiva execução;
  169. Número ou marcador, página 10: d) Planificar e organizar os processos de gestão e administração de recursos humanos do Ministério, de acordo com as normas e procedimentos da Administração Pública;
  170. Número ou marcador, página 10: e) Organizar, controlar e actualizar o subsistema de informação de pessoal do Ministério;
  171. Número ou marcador, página 10: f) Realizar estudos e pesquisas com vista ao estabelecimento de normas de higiene e protecção no trabalho específicas do sector, previdência social e do sistema de saúde para os funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério, e zelar pela sua aplicação;
  172. Número ou marcador, página 10: g) Orientar e controlar a aplicação das normas legais em todos os sectores do Ministério relativas aos procedimentos administrativos;
  173. Número ou marcador, página 10: h) Implementar, acompanhar e analisar os resultados do processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério.
  174. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director
  175. Texto do artigo, página 10: Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  176. Número ou marcador, página 10: Artigo 14
  177. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Administração e Finanças)
  178. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
  179. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar a proposta de orçamento do Ministério do Interior, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  180. Número ou marcador, página 10: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  181. Número ou marcador, página 10: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério do Interior e prestar contas às entidades interessadas;
  182. Número ou marcador, página 10: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério do Interior, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  183. Número ou marcador, página 10: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e o controlo da sua utilização;
  184. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das finanças;
  185. Número ou marcador, página 10: g) Propor a política de desenvolvimento de infra-estruturas do Ministério do Interior;
  186. Número ou marcador, página 10: h) Orientar e controlar a promoção da construção, manutenção e conservação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens do Ministério do Interior;
  187. Número ou marcador, página 10: i) Participar na elaboração de expedientes referentes as pensões no âmbito da previdência social e acidentes de trabalho ou doenças profissionais do pessoal do Ministério do Interior;
  188. Número ou marcador, página 10: j) Assegurar e dinamizar a cobrança de receitas previstas na lei, pelos órgãos do Ministério Interior.
  189. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional.
  190. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  191. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Planificação, Estudos e Documentação)
  192. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Planificação, Estudos e Documentação:
  193. Número ou marcador, página 10: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programas de actividade anual do Ministério do Interior;
  194. Número ou marcador, página 10: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estrategias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos do Ministério do Interior; c)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do Ministério do Interior de a curto, médio e longo prazos;
  195. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação do Ministério do Interior;
  196. Número ou marcador, página 10: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatistica;
  197. Número ou marcador, página 10: f) Proceder ao diagnóstico do Ministério do Interior visando avaliar a sua cobertura, a eficacia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério do Interior;
  198. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar estudos, relatórios, pareceres e propostas, bem como coordenar a preparação dos assuntos relativos ao desenvolvimento do Ministério a serem submetidos à apreciação do Ministro;
  199. Número ou marcador, página 10: h) Contribuir para a eficácia do processo de orçamentação das actividades do Ministério;
  200. Número ou marcador, página 10: i) Garantir a realização dos processos de monitoria e avaliação dos planos e programas do Ministério do Interior;
  201. Número ou marcador, página 10: j) Garantir a criação, organização e funcionamento do Centro de Documentação e Informação do Ministério do Interior.
  202. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Planificação, Estudos e Documentação
  203. Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Director Nacional.
  204. Número ou marcador, página 11: Artigo 16
  205. Texto do artigo, página 11: (Direcção de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade e Contencioso)
  206. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade e Contencioso:
  207. Número ou marcador, página 11: a) Emitir pareceres e prestar demais assesssoria juridica;
  208. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  209. Número ou marcador, página 11: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  210. Número ou marcador, página 11: d) Organizar, manter actualizada e divulgar a legislação e documentação jurídica do interesse do Ministério;
  211. Número ou marcador, página 11: e) Emitir pareceres sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  212. Número ou marcador, página 11: f) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  213. Número ou marcador, página 11: g) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  214. Número ou marcador, página 11: h) Verificar a conformidade legal dos processos de pedido de nacionalidade moçambicana;
  215. Número ou marcador, página 11: i) Garantir a publicação dos actos referentes à concessão de nacionalidade moçambicana;
  216. Número ou marcador, página 11: j) Criar e gerir a base dos processos de nacionalidade;
  217. Número ou marcador, página 11: k) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso;
  218. Número ou marcador, página 11: l) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal das instruções e adequação legal da pena proposta;
  219. Número ou marcador, página 11: m) Emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatorio final à matéria investigada.
  220. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade
  221. Texto do artigo, página 11: e Contencioso é dirigida por um Director Nacional.
  222. Número ou marcador, página 11: Artigo 17
  223. Texto do artigo, página 11: (Direcção de Relações Internacionais e Cooperação)
  224. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Relações Internacionais e Cooperação:
  225. Número ou marcador, página 11: a) Centralizar, coordenar e executar as actividades de relações internacionais e cooperação do Ministério;
  226. Número ou marcador, página 11: b) Propor programas, projectos e acções em matéria de relações internacionais e de cooperação internacional;
  227. Número ou marcador, página 11: c) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  228. Número ou marcador, página 11: d) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
  229. Número ou marcador, página 11: e) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos internacionais com parceiros de cooperação; f)Organizar e manter actualizada a colectânea de convenções, acordos internacionais e outra documentação de interesse para o desenvolvimento da actividade externa do Ministério;
  230. Número ou marcador, página 11: g) Realizar estudos e elaborar pareceres sobre o aperfeiçoamento dos mecanismos de relações internacionais e cooperação do Ministério.
  231. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Relações Internacionais e Cooperação
  232. Texto do artigo, página 11: é dirigida por um Director Nacional.
  233. Número ou marcador, página 11: Artigo 18
  234. Texto do artigo, página 11: (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  235. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete de Tecnologias de Informação
  236. Texto do artigo, página 11: e Comunicação:
  237. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação do Ministério do Interior e estabelecer os padrões
  238. Texto do artigo, página 11: de ligação e uso dos respectivos equipamentos e terminais;
  239. Número ou marcador, página 11: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do Ministério do Interior;
  240. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar propostas de plano de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no Ministério do Interior;
  241. Número ou marcador, página 11: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática do Ministério do Interior para apoiar a actividade administrativa; e)Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério do Interior;
  242. Número ou marcador, página 11: f) Desenvolver, administrar e manter as soluções informáticas e a rede de computadores do Ministério do Interior;
  243. Número ou marcador, página 11: g) Participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação do Ministério do Interior;
  244. Número ou marcador, página 11: h) Orientar e propor a formação de pessoal do Ministério do Interior na área de informática e tecnologias de informação e comunicação.
  245. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Director Nacional.
  246. Número ou marcador, página 11: Artigo 19
  247. Texto do artigo, página 11: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  248. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  249. Número ou marcador, página 11: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  250. Número ou marcador, página 11: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  251. Número ou marcador, página 11: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com as áreas de actividade do Ministério, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  252. Número ou marcador, página 11: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  253. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar as actividades de divulgação, publicidade e marketing desenvolvidas pelas áreas do Ministério;
  254. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de Comunicação Social;
  255. Número ou marcador, página 11: g) Promover a interacção entre o público interno e externo;
  256. Número ou marcador, página 11: h) Promover o bom atendimento do público interno e externo;
  257. Número ou marcador, página 11: i) Coordenar a criação de símbolos e material de identificação visual do Ministério;
  258. Número ou marcador, página 11: j) Gerir conteúdos web no portal, páginas e redes sociais do Ministério.
  259. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido
  260. Texto do artigo, página 11: por um Director Nacional.
  261. Número ou marcador, página 11: Artigo 20
  262. Texto do artigo, página 11: (Gabinete do Ministro)
  263. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  264. Número ou marcador, página 11: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  265. Número ou marcador, página 11: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  266. Número ou marcador, página 11: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a tramitação dos despachos dos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  267. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  268. Número ou marcador, página 12: f) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  269. Número ou marcador, página 12: g) Proceder à tramitação e controlo das execuções das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  270. Número ou marcador, página 12: h) Assegurar o controlo e execução de decisões emanadas através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas do Ministério;
  271. Número ou marcador, página 12: i) Organizar e coordenar as audiências e visitas ao Ministro e Vice-Ministro;
  272. Número ou marcador, página 12: j) Dirigir o serviço de expediente, nomeadamente receber, distribuir, expedir e assinar a correspondência geral que o Ministro determinar;
  273. Número ou marcador, página 12: k) Assegurar a comunicação com o público, as relações com outras entidades e serviços.
  274. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  275. Número ou marcador, página 12: Artigo 21
  276. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Aquisições)
  277. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  278. Número ou marcador, página 12: a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  279. Número ou marcador, página 12: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  280. Número ou marcador, página 12: c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  281. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar os documentos de concursos;
  282. Número ou marcador, página 12: e) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as esepecifações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  283. Número ou marcador, página 12: f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  284. Número ou marcador, página 12: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  285. Número ou marcador, página 12: h) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actução dos contratados;
  286. Número ou marcador, página 12: i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  287. Número ou marcador, página 12: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  288. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  289. Texto do artigo, página 12: de Departamento Central Autónomo.
  290. Texto do artigo, página 12: CAPÍTULOIV
  291. Texto do artigo, página 12: Colectivos
  292. Número ou marcador, página 12: Artigo 22
  293. Texto do artigo, página 12: (Colectivos)
  294. Texto do artigo, página 12: No Ministério do Interior funcionam os seguintes colectivos:
  295. Número ou marcador, página 12: a) Conselho Coordenador;
  296. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Consultivo;
  297. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Técnico.
  298. Número ou marcador, página 12: Artigo 23
  299. Texto do artigo, página 12: (Conselho Coordenador)
  300. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta convocado
  301. Texto do artigo, página 12: e dirigido pelo Ministro, através do qual, planifica, coordena, controla a acção governativa do Ministério, com demais Órgãos Centrais e Locais do Estado.
  302. Número ou marcador, página 12: 2. São funções do Conselho Coordenador:
  303. Número ou marcador, página 12: a) Analisar e dar parecer sobre as questões fundamentais da actividade do Ministério do Interior;
  304. Número ou marcador, página 12: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério do Interior;
  305. Número ou marcador, página 12: c) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  306. Número ou marcador, página 12: d) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  307. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Coordenador do Ministério do Interior tem a seguinte composição:
  308. Número ou marcador, página 12: a) Ministro;
  309. Número ou marcador, página 12: b) Vice-Ministro;
  310. Número ou marcador, página 12: c) Comandante-Geral da PRM;
  311. Número ou marcador, página 12: d) Secretário Permanente;
  312. Número ou marcador, página 12: e) Vice-Comandante-Geral da PRM;
  313. Número ou marcador, página 12: f) Inspector-Geral Sectorial do Ministério do Interior;
  314. Número ou marcador, página 12: g) Director-Geral do SERNIC;
  315. Número ou marcador, página 12: h) Director Nacional de Identificação Civil;
  316. Número ou marcador, página 12: i) Director-Geral do SENAMI;
  317. Número ou marcador, página 12: j) Director-Geral dos SSPRM;
  318. Número ou marcador, página 12: k) Comandante Nacional do SENSAP;
  319. Número ou marcador, página 12: l) Director Nacional do INAR;
  320. Número ou marcador, página 12: m) Director Nacional de Informações;
  321. Número ou marcador, página 12: n) Director Nacional de Recursos Humanos;
  322. Número ou marcador, página 12: o) Director Nacional de Administração e Finanças;
  323. Número ou marcador, página 12: p) Director Nacional de Planificação, Estudos, e Documentação;
  324. Número ou marcador, página 12: q) Director Nacional de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade e Contencioso;
  325. Número ou marcador, página 12: r) Director Nacional de Relações Internacionais e Cooperação;
  326. Número ou marcador, página 12: s) Director Nacional do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  327. Número ou marcador, página 12: t) Director Nacional do Gabinete de Comunicação e Imagem;
  328. Número ou marcador, página 12: u) Assessores do Ministro;
  329. Número ou marcador, página 12: v) Comandantes de Ramo da PRM;
  330. Número ou marcador, página 12: w) Inspector-Geral Sectorial Adjunto do Ministério do Interior;
  331. Texto do artigo, página 12: x) Director-Geral Adjunto do SERNIC;
  332. Número ou marcador, página 12: y) Director-Geral Adjunto dos SSPRM;
  333. Número ou marcador, página 12: z) Director Nacional-Adjunto de Identificação Civil; aa) Director-Geral Adjunto do SENAMI; bb) Comandante Nacional Adjunto do SENSAP; cc) Director Nacional Adjunto de Recursos Humanos; dd) Chefe de Gabinete do Ministro; ee) Chefe do Departamento de Aquisições; ff) Comandantes Provinciais da PRM; gg) Comandantes dos Estabelecimentos de Ensino da PRM.
  334. Número ou marcador, página 12: 4. O Ministro do Interior pode convidar outros dirigentes e técnicos para participar no Conselho Coordenador.
  335. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente
  336. Texto do artigo, página 12: uma vez por ano e, extraordinariamente, quando for autorizado pelo Presidente da República.
  337. Número ou marcador, página 12: Artigo 24
  338. Texto do artigo, página 12: (Conselho Consultivo)
  339. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo do Ministério do Interior é um colectivo dirigido pelo Ministro do Interior, que tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério.
  340. Número ou marcador, página 13: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  341. Número ou marcador, página 13: a) Analisar o estado de segurança e ordem pública do país;
  342. Número ou marcador, página 13: b) Adoptar medidas para executar a política de combate a criminalidade;
  343. Número ou marcador, página 13: c) Verificar e reforçar o grau de articulação com as Forças de Defesa e Segurança e com os órgãos de administração da justiça;
  344. Número ou marcador, página 13: d) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  345. Número ou marcador, página 13: e) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e o orçamento do Ministério;
  346. Número ou marcador, página 13: f) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  347. Número ou marcador, página 13: g) Preparar as sessões do Conselho Coordenador;
  348. Número ou marcador, página 13: h) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação;
  349. Número ou marcador, página 13: i) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
  350. Número ou marcador, página 13: j) Fazer balanço de trabalho de cada sector do Ministério;
  351. Número ou marcador, página 13: k) Promover a troca de experiência entre dirigentes e quadros.
  352. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  353. Número ou marcador, página 13: a) Ministro;
  354. Número ou marcador, página 13: b) Vice-Ministro;
  355. Número ou marcador, página 13: c) Comandante-Geral da PRM;
  356. Número ou marcador, página 13: d) Secretário Permanente;
  357. Número ou marcador, página 13: e) Vice-Comandante-Geral da PRM;
  358. Número ou marcador, página 13: f) Inspector-Geral Sectorial do Ministério do Interior;
  359. Número ou marcador, página 13: g) Director-Geral do SERNIC;
  360. Número ou marcador, página 13: h) Director Nacional de Identificação Civil;
  361. Número ou marcador, página 13: i) Director-Geral do SENAMI;
  362. Número ou marcador, página 13: j) Director Nacional do INAR;
  363. Número ou marcador, página 13: k) Comandante Nacional do SENSAP;
  364. Número ou marcador, página 13: l) Director Nacional de Informações;
  365. Número ou marcador, página 13: m) Director Nacional de Recursos Humanos;
  366. Número ou marcador, página 13: n) Director Nacional de Administração e Finanças;
  367. Número ou marcador, página 13: o) Director Nacional de Planificação, Estudos e Documentação;
  368. Número ou marcador, página 13: p) Director Nacional de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade e Contencioso;
  369. Número ou marcador, página 13: q) Director Nacional de Relações Internacionais e Cooperação;
  370. Número ou marcador, página 13: r) Director Nacional de Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  371. Número ou marcador, página 13: s) Director Nacional de Gabinete de Comunicação e Imagem;
  372. Número ou marcador, página 13: t) Assessores do Ministro;
  373. Número ou marcador, página 13: u) Inspector-Geral Sectorial Adjunto do Ministério do Interior;
  374. Número ou marcador, página 13: v) Director Nacional Adjunto de Identificação Civil;
  375. Número ou marcador, página 13: w) Director-Geral Adjunto do SENAMI;
  376. Texto do artigo, página 13: x) Comandante Nacional Adjunto do SENSAP;
  377. Número ou marcador, página 13: y) Director Nacional Adjunto de Recursos Humanos;
  378. Número ou marcador, página 13: z) Chefe de Gabinete do Ministro; aa) Chefe do Departamento de Aquisições.
  379. Número ou marcador, página 13: 4. O Ministro do Interior pode convidar outros dirigentes e técnicos para participar no Conselho Consultivo.
  380. Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho Consultivo do Ministério reúne, ordinariamente,
  381. Texto do artigo, página 13: quinzenalmente e, extraordinariamente, quando para tal for convocado pelo Ministro do Interior.
  382. Número ou marcador, página 13: Artigo 25
  383. Texto do artigo, página 13: (Conselho Técnico)
  384. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prorrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
  385. Número ou marcador, página 13: 2. São funções do Conselho Técnico:
  386. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  387. Número ou marcador, página 13: b) Analisar e dar parecer sobre a organização, programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  388. Número ou marcador, página 13: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento e das actividades do Ministério;
  389. Número ou marcador, página 13: d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  390. Número ou marcador, página 13: e) Preparar as sessões do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador;
  391. Número ou marcador, página 13: f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano Económico Social e do Programa Quinquenal do Governo.
  392. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  393. Número ou marcador, página 13: a) Secretário Permanente;
  394. Número ou marcador, página 13: b) Vice-Comandante-Geral da PRM;
  395. Número ou marcador, página 13: c) Inspector-Geral Sectorial do Ministério do Interior;
  396. Número ou marcador, página 13: d) Director-Geral do SERNIC;
  397. Número ou marcador, página 13: e) Director Nacional de Identificação Civil;
  398. Número ou marcador, página 13: f) Director-Geral do SENAMI;
  399. Número ou marcador, página 13: g) Director Nacional do INAR;
  400. Número ou marcador, página 13: h) Comandante Nacional do SENSAP;
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