Diploma Ministerial n.º 24/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 24/2019
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir os escalões, limites de cilindrada e de valor para efeitos de pagamento de encargos aduaneiros e subsídio, os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, no uso das competências que lhes são conferidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 8 do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os escalões, limites de cilindrada e de valor para efeitos de pagamento de encargos aduaneiros e subsídio aos beneficiários do direito à alienação de viatura, que consta do anexo I, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial Conjunto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar o pagamento dos encargos aduaneiros às expensas do Estado devidos na importação de viatura ou do subsídio.
Número ou marcador · p. 1 Art.3. O presente Diploma Ministerial Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 26 de Dezembro de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 2 Anexo I Escalão, limites de cilindrada e de valor para pagamento de encargos aduaneiros e subsídio.
Texto do artigo · p. 2 Beneficiário Escalão Cilindrada Valor em Meticais Juízes Conselheiros C 1.401 a 1.500 cm3 2.500.000, 00 Ministro Director-Geral do SISE Procurador-Geral Adjunto da República Vice-Ministro D 1.301. a 1.400 cm3 2.000.000, 00 Director-Geral Adjunto do SISE Governador Provincial Juiz Desembargador Reitor e Vice-Reitor de Universidade Pública Chefe do Estado Maior-General e General do Exército Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário Cônsul-Geral Presidente e Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística Presidente de Conselho e de Assembleia de Nível A Vice-Chefe do Estado Maior General das FADM Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da PRM Chefe do Protocolo do Estado Presidente do Fundo Bibliográfico
BeneficiárioEscalãoCilindradaValor em Meticais
Juízes ConselheirosC1.401 a 1.500 cm32.500.000, 00
Ministro
Director-Geral do SISE
Procurador-Geral Adjunto da República
Vice-MinistroD1.301. a 1.400 cm32.000.000, 00
Director-Geral Adjunto do SISE
Governador Provincial
Juiz Desembargador
Reitor e Vice-Reitor de Universidade Pública
Chefe do Estado Maior-General e General do Exército
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
Cônsul-Geral
Presidente e Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística
Presidente de Conselho e de Assembleia de Nível A
Vice-Chefe do Estado Maior General das FADM
Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da PRM
Chefe do Protocolo do Estado
Presidente do Fundo Bibliográfico
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 24/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os escalões, limites de cilindrada e de valor para efeitos de pagamento de encargos aduaneiros e subsídio, os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, no uso das competências que lhes são conferidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 8 do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os escalões, limites de cilindrada e de valor para efeitos de pagamento de encargos aduaneiros e subsídio aos beneficiários do direito à alienação de viatura, que consta do anexo I, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial Conjunto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar o pagamento dos encargos aduaneiros às expensas do Estado devidos na importação de viatura ou do subsídio.
  7. Número ou marcador, página 1: Art.3. O presente Diploma Ministerial Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Maputo, 26 de Dezembro de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua.
  9. Número ou marcador, página 2: Anexo I Escalão, limites de cilindrada e de valor para pagamento de encargos aduaneiros e subsídio.
  10. Texto do artigo, página 2: Beneficiário Escalão Cilindrada Valor em Meticais Juízes Conselheiros C 1.401 a 1.500 cm3 2.500.000, 00 Ministro Director-Geral do SISE Procurador-Geral Adjunto da República Vice-Ministro D 1.301. a 1.400 cm3 2.000.000, 00 Director-Geral Adjunto do SISE Governador Provincial Juiz Desembargador Reitor e Vice-Reitor de Universidade Pública Chefe do Estado Maior-General e General do Exército Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário Cônsul-Geral Presidente e Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística Presidente de Conselho e de Assembleia de Nível A Vice-Chefe do Estado Maior General das FADM Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da PRM Chefe do Protocolo do Estado Presidente do Fundo Bibliográfico
    BeneficiárioEscalãoCilindradaValor em Meticais
    Juízes ConselheirosC1.401 a 1.500 cm32.500.000, 00
    Ministro
    Director-Geral do SISE
    Procurador-Geral Adjunto da República
    Vice-MinistroD1.301. a 1.400 cm32.000.000, 00
    Director-Geral Adjunto do SISE
    Governador Provincial
    Juiz Desembargador
    Reitor e Vice-Reitor de Universidade Pública
    Chefe do Estado Maior-General e General do Exército
    Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
    Cônsul-Geral
    Presidente e Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística
    Presidente de Conselho e de Assembleia de Nível A
    Vice-Chefe do Estado Maior General das FADM
    Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da PRM
    Chefe do Protocolo do Estado
    Presidente do Fundo Bibliográfico
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