I SÉRIE — n.º 57
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 57/2019
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| Beneficiário | Escalão | Cilindrada | Valor em Meticais |
|---|---|---|---|
| Juízes Conselheiros | C | 1.401 a 1.500 cm3 | 2.500.000, 00 |
| Ministro | |||
| Director-Geral do SISE | |||
| Procurador-Geral Adjunto da República | |||
| Vice-Ministro | D | 1.301. a 1.400 cm3 | 2.000.000, 00 |
| Director-Geral Adjunto do SISE | |||
| Governador Provincial | |||
| Juiz Desembargador | |||
| Reitor e Vice-Reitor de Universidade Pública | |||
| Chefe do Estado Maior-General e General do Exército | |||
| Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário | |||
| Cônsul-Geral | |||
| Presidente e Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística | |||
| Presidente de Conselho e de Assembleia de Nível A | |||
| Vice-Chefe do Estado Maior General das FADM | |||
| Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da PRM | |||
| Chefe do Protocolo do Estado | |||
| Presidente do Fundo Bibliográfico |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 22 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 57
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 24/2019: Aprova os escalões, limites de cilindrada e de valor para efeitos de pagamento de encargos aduaneiros e subsídio aos beneficiários do direito à alienação de viatura. Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural: Diploma Ministerial n.º 25/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA).
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 24/2019
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os escalões, limites de cilindrada e de valor para efeitos de pagamento de encargos aduaneiros e subsídio, os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, no uso das competências que lhes são conferidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 8 do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os escalões, limites de cilindrada e de valor para efeitos de pagamento de encargos aduaneiros e subsídio aos beneficiários do direito à alienação de viatura, que consta do anexo I, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial Conjunto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças autorizar o pagamento dos encargos aduaneiros às expensas do Estado devidos na importação de viatura ou do subsídio.
- Número ou marcador, página 1: Art.3. O presente Diploma Ministerial Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 26 de Dezembro de 2018. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 2: Anexo I Escalão, limites de cilindrada e de valor para pagamento de encargos aduaneiros e subsídio.
- Texto do artigo, página 2: Beneficiário
Escalão
Cilindrada
Valor em Meticais
Juízes Conselheiros
C
1.401 a 1.500 cm3
2.500.000, 00
Ministro
Director-Geral do SISE
Procurador-Geral Adjunto da República
Vice-Ministro
D
1.301. a 1.400 cm3
2.000.000, 00
Director-Geral Adjunto do SISE
Governador Provincial
Juiz Desembargador
Reitor e Vice-Reitor de Universidade Pública
Chefe do Estado Maior-General e General do Exército
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
Cônsul-Geral
Presidente e Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística
Presidente de Conselho e de Assembleia de Nível A
Vice-Chefe do Estado Maior General das FADM
Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da PRM
Chefe do Protocolo do Estado
Presidente do Fundo Bibliográfico
Beneficiário Escalão Cilindrada Valor em Meticais Juízes Conselheiros C 1.401 a 1.500 cm3 2.500.000, 00 Ministro Director-Geral do SISE Procurador-Geral Adjunto da República Vice-Ministro D 1.301. a 1.400 cm3 2.000.000, 00 Director-Geral Adjunto do SISE Governador Provincial Juiz Desembargador Reitor e Vice-Reitor de Universidade Pública Chefe do Estado Maior-General e General do Exército Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário Cônsul-Geral Presidente e Vice-Presidente do Instituto Nacional de Estatística Presidente de Conselho e de Assembleia de Nível A Vice-Chefe do Estado Maior General das FADM Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da PRM Chefe do Protocolo do Estado Presidente do Fundo Bibliográfico - Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 25/2019
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Março
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 3 do Decreto n.º 2/2016, de 10 de Fevereiro, o Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA), anexo ao presente Diploma Ministerial, de que faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor após a sua assinatura.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, ao de de 2019. — O Ministro Celso Ismael Correia.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A AQUA é um Instituto Público, dotado de autonomia técnica e administrativa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. A AQUA tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. A AQUA pode, sempre que se justifique, abrir Delegações
- Texto do artigo, página 2: Provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende as áreas da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Homologar programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) Nomear os órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o Regulamento Interno da AQUA;
- Número ou marcador, página 2: d) Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
- Número ou marcador, página 2: e) Assinar acordos celebrados com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 2: f) Suspender, revogar ou anular actos dos dirigentes da AQUA, que violem a Lei ou outros instrumentos normativos;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer acções disciplinares sobre membros dos órgãos da AQUA e respectivos dirigentes; e
- Número ou marcador, página 2: h) Ordenar inquéritos aos serviços da AQUA.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA) as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver as pesquisas que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantia
- Texto do artigo, página 3: de interpretação de dados das principais componentes ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros;
- Número ou marcador, página 3: b) Adoptar e implementar as medidas que visam melhorarem a capacidade de pesquisa, monitorização, auditoria e controlo da qualidade do ambiente; e
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar a fiscalização do uso e aproveitamento da terra, da implementação dos instrumentos de ordenamento do território, da exploração e utilização dos recursos florestais e controlo da qualidade do ambiente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: A AQUA tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental:
- Número ou marcador, página 3: i) Coordenar, promover, monitorar pesquisas sobre qualidade ambiental para o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, terrestres e marinhos-costeiros; ii) Elaborar e a adoptar indicadores ambientais para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras; iii) Realizar inventários de emissões em impacto na qualidade ambiental sobre as fontes de poluição; e iv) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental.
- Número ou marcador, página 3: b) No domínio da Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental:
- Número ou marcador, página 3: i) Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
- Número ou marcador, página 3: a) Realização de auditorias ambientais públicas,
- Número ou marcador, página 3: b) Realização de monitoria e controlo das auditorias privadas. ii) Propor medidas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais.
- Número ou marcador, página 3: c) No domínio da Fiscalização ambiental:
- Número ou marcador, página 3: i) Garantir o cumprimento da implementação das normas e procedimentos de gestão ambiental através da:
- Número ou marcador, página 3: a) Fiscalização das acções de gestão ambiental nas actividades susceptíveis de causar danos a qualidade do ambiente; b.)Fiscalização da exploração e uso sustentável dos recursos florestais;
- Número ou marcador, página 3: c) Fiscalização da utilização e aproveitamento da terra; e
- Número ou marcador, página 3: d) Fiscalização da implementação dos instrumentos de ordenamento territorial.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 3: 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende as áreas de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem órgãos colectivos da AQUA:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, com competências genéricas para assegurar o suporte técnico do AQUA com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionadas com as actividades do AQUA;
- Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de fiscalização e formação; e
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar o plano económico e social, e outros instrumentos de planificação.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes dos Departamentos Centrais; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartições Centrais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do AQUA.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas vezes
- Texto do artigo, página 3: ao mês e, extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral e tem por funções analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade da AQUA, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Decisões do Governo relacionadas com actividades da AQUA;
- Número ou marcador, página 3: b) Propostas de documentos a serem submetidos para aprovação do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 3: c) Actividades de preparação, execução e controlo do plano e orçamento da AQUA, balanço periódico e avaliação dos resultados; e
- Número ou marcador, página 3: d) Celebração de acordos e parcerias com instituições nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais; e
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades da AQUA.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: ao mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. A AQUA tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental;
- Número ou marcador, página 4: c) Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental;
- Número ou marcador, página 4: d) Serviços de Fiscalização Ambiental;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Planificação e Gestão de Informação;
- Número ou marcador, página 4: h) Departamento Jurídico; e
- Número ou marcador, página 4: i) Departamento de Gestão de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. A AQUA é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor ao Ministro de tutela o programa, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a gestão da AQUA nas áreas técnicas, recursos humanos, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar a AQUA ao nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor a nomeação dos Directores de Serviços Centrais, Departamentos Autónomos e Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: e) Nomear os Chefes de Repartições Centrais;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor a criação de Delegações Provinciais ou outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos da AQUA;
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar as negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica envolvendo a AQUA; e
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Director Adjunto)
- Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Director Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais funções que sejam determinadas superiormente, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Auditoria e Controlo da
- Texto do artigo, página 4: Qualidade Ambiental;
- Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
- Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver e implementar actividades de auditoria ambiental;
- Número ou marcador, página 4: c) Operacionalizar os procedimentos de notificação sobre importações, exportações e comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos e normas nas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: f) Emitir parecer de conformidade de planos de gestão ambiental actualizado e relatórios de monitorização ambiental;
- Número ou marcador, página 4: g) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços de Auditoria e Controlo da Qualidade Ambiental
- Texto do artigo, página 4: compreendem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Auditoria Ambiental; e
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Auditoria Ambiental)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Auditoria Ambiental:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e realizar auditorias ambientais públicas e promover auditorias ambientais privadas;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir directivas gerais e específicas sobre procedimentos de auditoria ambiental;
- Número ou marcador, página 4: c) Registar os auditores ambientais privados;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir certificados de bom desempenho ambiental;
- Número ou marcador, página 4: e) Fazer a revisão dos relatórios de monitorização ambiental;
- Número ou marcador, página 4: f) Suspender o exercício da actividade de auditor ambiental privado por incumprimento da legislação ambiental;
- Número ou marcador, página 4: g) Emitir parecer periódico de conformidade de planos de gestão ambiental e relatórios de monitorização dos projectos;
- Número ou marcador, página 4: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Auditoria Ambiental é chefiado por
- Texto do artigo, página 4: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental:
- Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver e implementar directivas técnicas, procedimentos, normas para o controlo integrado da poluição ambiental;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a implementação de medidas que visem a reutilização, reciclagem, redução, tratamento, transporte, eliminação e deposição segura de resíduos;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a avaliação de níveis de poluição ou degradação ambiental resultantes da implementação de actividades de desenvolvimento e outros tipos de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a implementação de acções de resposta a acidentes, incidentes, situações de risco e de emergência;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a monitorização das descargas de efluentes, produção, manuseamento e tratamento de substâncias tóxicas e/ou perigosas;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir o registo e monitorização das importações, comercialização, distribuição, uso e eliminação de produtos químicos industriais, pesticidas e resíduos;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir a elaboração e actualização de informação sobre a qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 5: h) Operacionalizar procedimento de notificação sobre a comercialização de produtos químicos industriais e pesticidas;
- Número ou marcador, página 5: i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Prevenção e Controlo Ambiental
- Texto do artigo, página 5: é chefiado por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental:
- Número ou marcador, página 5: a) Gerir o laboratório ambiental;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar análises laboratoriais;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar o inventário nacional de fontes de poluição ambiental e mapeamento das áreas contaminadas;
- Número ou marcador, página 5: e) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas dentro e fora do território nacional;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover jornadas de investigação na área ambiental e o uso de tecnologias limpas;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar, coordenar e promover estudos, bem como monitorar a colheita de dados em questões relacionadas com a gestão costeira e de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 5: h) Coordenar, promover, e implementar actividades experimentais e de demonstração no âmbito da protecção e utilização sustentável dos recursos naturais e costeiros;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover o intercâmbio de informações e transferências de tecnologias;
- Número ou marcador, página 5: j) Elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 5: k) Garantir a certificação e acreditação da qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 5: l) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos, normas nas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 5: m) Estabelecer indicadores ambientais;
- Número ou marcador, página 5: n) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
- Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade Ambiental são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro, que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços de Investigação para o Controlo da Qualidade
- Texto do artigo, página 5: Ambiental compreendem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Análises Laboratoriais; e
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Estudos Ambientais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Análises Laboratoriais)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Análises Laboratoriais:
- Número ou marcador, página 5: a) Gerir o laboratório ambiental;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar investigações científicas nas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar análises laboratoriais;
- Número ou marcador, página 5: d) Avaliar e validar os resultados de análises ambientais efectuadas dentro e fora do território nacional;
- Número ou marcador, página 5: e) Certificar e creditar a qualidade ambiental; e
- Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Análises Laboratoriais é chefiado por
- Texto do artigo, página 5: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos Ambientais)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudos Ambientais:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar estudos e promover o uso de tecnologias limpas;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover o intercâmbio de informações e transferências de tecnologias;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e divulgar informação de natureza técnica e científica relevante para a gestão da qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor a elaboração de regulamentação específica, directivas técnicas, procedimentos, normas na área de actuação;
- Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer indicadores ambientais;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover jornadas de investigação na área ambiental;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar a Avaliação Ambiental Estratégica;
- Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatisticas; e
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estudos Ambientais é chefiado por
- Texto do artigo, página 5: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Serviços de Fiscalização Ambiental)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Fiscalização Ambiental: i) No domínio da Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial:
- Número ou marcador, página 5: a) Velar pelo cumprimento da legislação de Terras e ordenamento territorial a nível nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
- Número ou marcador, página 5: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o uso sustentável da terra;
- Número ou marcador, página 5: f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 6: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
- Número ou marcador, página 6: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: i) Fiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 6: j) Fiscalizar a demarcação dos espaços;
- Número ou marcador, página 6: k) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento
- Texto do artigo, página 6: e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 6: ii) No domínio da Fiscalização e Controlo Ambiental:
- Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
- Número ou marcador, página 6: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções ao meio ambiente;
- Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 6: f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 6: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
- Número ou marcador, página 6: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: i) Fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos e sua eliminação;
- Número ou marcador, página 6: j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. iii) No domínio da Fiscalização de florestas:
- Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
- Número ou marcador, página 6: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções das florestas, nas matérias que dizem respeito a protecção de espécies;
- Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas;
- Número ou marcador, página 6: f) Fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais;
- Número ou marcador, página 6: g) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas;
- Número ou marcador, página 6: h) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
- Número ou marcador, página 6: i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatistícas; e
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços de Fiscalização Ambiental são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços de Fiscalização Ambiental compreende a
- Texto do artigo, página 6: seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental; e
- Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Fiscalização de Florestas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Fiscalização de Terras e Ordenamento Territorial)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Fiscalização da Terra e Ordenamento Territorial:
- Número ou marcador, página 6: a) Velar pelo cumprimento da legislação de Terras e ordenamento territorial a nível nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
- Número ou marcador, página 6: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar o uso sustentável da terra;
- Número ou marcador, página 6: f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de terra e ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 6: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
- Número ou marcador, página 6: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: i) Fiscalizar o pagamento das taxas do direito de uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 6: j) Fiscalizar a demarcação dos espaços;
- Número ou marcador, página 6: k) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Fiscalização de Terras e Ordenamento
- Texto do artigo, página 6: Territorial é chefiado por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental:
- Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a observância das leis e das normas ambientais, a nível nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
- Número ou marcador, página 6: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer a coordenação inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções ao meio ambiente;
- Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 7: f) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica na qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 7: g) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
- Número ou marcador, página 7: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: i) Fiscalizar o movimento transfronteiriço de resíduos e sua eliminação;
- Número ou marcador, página 7: j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Fiscalização e Controlo Ambiental é chefiado por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Fiscalização de Florestas)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Fiscalização de Florestas:
- Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a observância das leis e das normas Florestais, a nível nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
- Número ou marcador, página 7: c) Accionar mecanismos legais para embargar, mandar destruir obras ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente;
- Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer a coordenação Inter-institucional no País, bem como ao nível internacional com as instituições dedicadas ao combate contra infracções das florestas, nas matérias que dizem respeito a protecção de espécies;
- Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para a implementação dos instrumentos de florestas;
- Número ou marcador, página 7: f) Fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais;
- Número ou marcador, página 7: g) Atender e dar seguimento a denúncias em conformidade com a matéria específica nas áreas de florestas;
- Número ou marcador, página 7: h) Lavrar os autos de notícias de acordo com a matéria em questão;
- Número ou marcador, página 7: i) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: j) Estabelecer base de dados e efectuar análises estatísticas; e
- Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Fiscalização de Florestas é chefiado
- Texto do artigo, página 7: por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar as funções de administração geral e funcionamento da AQUA;
- Número ou marcador, página 7: b) Gerir o património do Estado afecto à AQUA;
- Número ou marcador, página 7: c) Gerir a execução do orçamento da AQUA;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir o cumprimento das disposições legais sobre receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 7: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer e garantir o cumprimento de procedimentos administrativos no sector; e
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende as Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é chefiado por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director Geral.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Administração compreende a seguinte
- Texto do artigo, página 7: estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Repartição de aprovisionamento e património;
- Número ou marcador, página 7: b) Repartição de gestão financeira;
- Número ou marcador, página 7: c) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de aprovisionamento e património)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da repartição de aprovisionamento e património:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar as funções de administração geral e funcionamento da AQUA;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais sobre administração pública, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 7: c) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais da AQUA de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; e
- Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento, garantir o cumprimento de procedimentos administrativos no sector e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de aprovisionamento e património é chefiada
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Repartição Central e nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 7: -Geral da AQUA.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de gestão financeira)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de gestão financeira:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento da AQUA, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Gestão Financeira é chefiada por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Secretaria-geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Zelar pela observância das normas de higiene, acesso e circulação de pessoas nas instalações da AQUA e dos procedimentos de circulação do expediente geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
- Número ou marcador, página 8: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria-geral é chefiada por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 8: Central e nomeado pelo Director-Geral da AQUA.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável no Sector;
- Número ou marcador, página 8: b) Gerir o quadro de pessoal da AQUA;
- Número ou marcador, página 8: c) Gerir o e-SIP da AQUA;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir a formação e capacitação profissional;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários da AQUA;
- Número ou marcador, página 8: f) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos Funcionários e Agentes do Estado afectos à AQUA;
- Número ou marcador, página 8: g) Garantir a implementação do e-CAF na AQUA e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
- Número ou marcador, página 8: h) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIVe SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública, no Sector; e
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é chefiado e dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Recursos Humanos seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Formação e Desenvolvimento Institucional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão de Pessoal)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da AQUA;
- Número ou marcador, página 8: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da AQUA de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: e) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos Funcionários e Agentes do Estado afectos à AQUA;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a implementação do e-CAF na AQUA e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições; e
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- Diploma Ministerial n.º 24/2019 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Diploma Ministerial n.º 25/2019 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL