Decreto-Lei n.º 1/2021
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Decreto-Lei n.º 1/2021
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2021
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o regime jurídico de aposentação obrigatória dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado beneficiários da previdência social dos funcionários e agentes do Estado, abrangidos pelo redimensionamento do Sector Empresarial do Estado, ao abrigo do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 203 da Constituição, conjugado com o artigo 1 da Lei n.º 12/2020, de 18 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei tem como objecto a regulação da aposentação obrigatória dos trabalhadores do sector empresarial do Estado funcionários e agentes do Estado abrangidos pelo redimensionamento do sector empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Abrangência)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei aplica-se aos trabalhadores do sector empresarial do Estado beneficiários da previdência
- Texto do artigo, página 1: social e funcionários e agentes do Estado contemplados pelo redimensionamento do sector empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Direito à aposentação obrigatória)
- Texto do artigo, página 1: O trabalhador do Sector Empresarial do Estado beneficiário do regime de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, abrangido pelo redimensionamento do Sector Empresarial do Estado, adquire o direito à aposentação obrigatória, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 1: A aposentação obrigatória é atribuída ao trabalhador que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 1: a) Tenha prestado pelo menos 15 anos de serviço;
- Número ou marcador, página 1: b) Tenha descontado para aposentação ou sujeite-se ao pagamento de encargos a fixar sob forma de reservas matemáticas correspondentes ao tempo de serviço prestado e não descontado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Reservas matemáticas para aposentação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Estado garante ao Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado a dotação orçamental global em uma única prestação ou fraccionada, anualmente, das reservas matemáticas necessárias para se garantir o pagamento de pensões decorrentes da aplicação do presente Decreto-Lei.
- Número ou marcador, página 1: 2. Do valor das reservas matemáticas, fixado nos termos da
- Texto do artigo, página 1: alínea b) do artigo 4 do presente Decreto-Lei, o trabalhador assume o pagamento da parte correspondente aos encargos pelo tempo não descontado, calculado com base no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 10 de Agosto, sendo a diferença assumida pelo Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Pagamento da pensão)
- Texto do artigo, página 1: O pagamento da pensão produz efeitos a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo sobre o respectivo despacho de fixação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto-Lei tem a duração de cinco anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Implementação)
- Texto do artigo, página 2: Compete aos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública garantir a implementação do presente Decreto-Lei, em matérias das respectivas áreas de actuação e supervisão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
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