I SÉRIE — n.º 57

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 57/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 24 de Março de 2021 I SÉRIE — Número 57
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto-Lei n.º 1/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o regime jurídico de aposentação obrigatória dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto-Lei n.º 1/2021
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o regime jurídico de aposentação obrigatória dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado beneficiários da previdência social dos funcionários e agentes do Estado, abrangidos pelo redimensionamento do Sector Empresarial do Estado, ao abrigo do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 203 da Constituição, conjugado com o artigo 1 da Lei n.º 12/2020, de 18 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto-Lei tem como objecto a regulação da aposentação obrigatória dos trabalhadores do sector empresarial do Estado funcionários e agentes do Estado abrangidos pelo redimensionamento do sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Abrangência)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto-Lei aplica-se aos trabalhadores do sector empresarial do Estado beneficiários da previdência
Texto do artigo · p. 1 social e funcionários e agentes do Estado contemplados pelo redimensionamento do sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Direito à aposentação obrigatória)
Texto do artigo · p. 1 O trabalhador do Sector Empresarial do Estado beneficiário do regime de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, abrangido pelo redimensionamento do Sector Empresarial do Estado, adquire o direito à aposentação obrigatória, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 1 A aposentação obrigatória é atribuída ao trabalhador que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 1 a) Tenha prestado pelo menos 15 anos de serviço;
Número ou marcador · p. 1 b) Tenha descontado para aposentação ou sujeite-se ao pagamento de encargos a fixar sob forma de reservas matemáticas correspondentes ao tempo de serviço prestado e não descontado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Reservas matemáticas para aposentação)
Número ou marcador · p. 1 1. O Estado garante ao Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado a dotação orçamental global em uma única prestação ou fraccionada, anualmente, das reservas matemáticas necessárias para se garantir o pagamento de pensões decorrentes da aplicação do presente Decreto-Lei.
Número ou marcador · p. 1 2. Do valor das reservas matemáticas, fixado nos termos da
Texto do artigo · p. 1 alínea b) do artigo 4 do presente Decreto-Lei, o trabalhador assume o pagamento da parte correspondente aos encargos pelo tempo não descontado, calculado com base no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 10 de Agosto, sendo a diferença assumida pelo Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento da pensão)
Texto do artigo · p. 1 O pagamento da pensão produz efeitos a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo sobre o respectivo despacho de fixação.
Parágrafo · p. 2 358 I SÉRIE — NÚMERO 57
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto-Lei tem a duração de cinco anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Implementação)
Texto do artigo · p. 2 Compete aos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública garantir a implementação do presente Decreto-Lei, em matérias das respectivas áreas de actuação e supervisão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 24 de Março de 2021 I SÉRIE — Número 57
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o regime jurídico de aposentação obrigatória dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 24 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o regime jurídico de aposentação obrigatória dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado beneficiários da previdência social dos funcionários e agentes do Estado, abrangidos pelo redimensionamento do Sector Empresarial do Estado, ao abrigo do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 203 da Constituição, conjugado com o artigo 1 da Lei n.º 12/2020, de 18 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei tem como objecto a regulação da aposentação obrigatória dos trabalhadores do sector empresarial do Estado funcionários e agentes do Estado abrangidos pelo redimensionamento do sector empresarial do Estado.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Abrangência)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei aplica-se aos trabalhadores do sector empresarial do Estado beneficiários da previdência
  23. Texto do artigo, página 1: social e funcionários e agentes do Estado contemplados pelo redimensionamento do sector empresarial do Estado.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Direito à aposentação obrigatória)
  26. Texto do artigo, página 1: O trabalhador do Sector Empresarial do Estado beneficiário do regime de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, abrangido pelo redimensionamento do Sector Empresarial do Estado, adquire o direito à aposentação obrigatória, nos termos da legislação aplicável.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Requisitos)
  29. Texto do artigo, página 1: A aposentação obrigatória é atribuída ao trabalhador que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Tenha prestado pelo menos 15 anos de serviço;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Tenha descontado para aposentação ou sujeite-se ao pagamento de encargos a fixar sob forma de reservas matemáticas correspondentes ao tempo de serviço prestado e não descontado.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  33. Texto do artigo, página 1: (Reservas matemáticas para aposentação)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O Estado garante ao Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado a dotação orçamental global em uma única prestação ou fraccionada, anualmente, das reservas matemáticas necessárias para se garantir o pagamento de pensões decorrentes da aplicação do presente Decreto-Lei.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. Do valor das reservas matemáticas, fixado nos termos da
  36. Texto do artigo, página 1: alínea b) do artigo 4 do presente Decreto-Lei, o trabalhador assume o pagamento da parte correspondente aos encargos pelo tempo não descontado, calculado com base no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 10 de Agosto, sendo a diferença assumida pelo Estado.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  38. Texto do artigo, página 1: (Pagamento da pensão)
  39. Texto do artigo, página 1: O pagamento da pensão produz efeitos a partir da data do Visto do Tribunal Administrativo sobre o respectivo despacho de fixação.
  40. Parágrafo, página 2: 358 I SÉRIE — NÚMERO 57
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  42. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  43. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto-Lei tem a duração de cinco anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  45. Texto do artigo, página 2: (Implementação)
  46. Texto do artigo, página 2: Compete aos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública garantir a implementação do presente Decreto-Lei, em matérias das respectivas áreas de actuação e supervisão.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  48. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  49. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  50. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Março
  51. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  52. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  53. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição