I SÉRIE — n.º 57
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 57/2023
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 23 de Março de 2023 I SÉRIE — Número 57
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2023:
- Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Reforma do Direito e da Justiça, abreviadamente designada CRDJ.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2023
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de uniformizar e padronizar às iniciativas normativas de modo a assegurar o rigor técnico normativo metodológico, assim como a coordenação, a execução e o acompanhamento da reforma do direito e da justiça, com vista a consolidar o Estado de Direito Democrático, melhoria do ambiente de negócios e dar sequência às transformações que ocorrem no âmbito da descentralização e desenvolvimento sócio económico do País, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 14/78, de 28 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão de Reforma do Direito e da Justiça, abreviadamente designada CRDJ.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A CRDJ é um órgão de coordenação, execução e condução do processo de reforma do direito e da justiça.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições da CRDJ:
- Número ou marcador, página 1: a) elaboração das propostas de políticas públicas para a reforma do direito e da justiça de acordo com os termos de referência aprovados pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 1: b) coordenação de estudos de reforma do direito e da justiça para adequá-las à realidade sócio-económica do país;
- Número ou marcador, página 1: c) promoção da ampla consulta pública para a operacionalização da reforma do direito e da justiça;
- Número ou marcador, página 1: d) monitoramento das reformas legais com vista a avaliação do seu impacto normativo, social e económico;
- Número ou marcador, página 1: e) coordenação da estratégia global da reforma do direito e da justiça, no limite do seu mandato;
- Número ou marcador, página 1: f) articulação no exercício das suas atribuições com a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública e outras no âmbito da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública e da Descentralização; e
- Número ou marcador, página 1: g) realização de estudos, no limite das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete à CRDJ:
- Número ou marcador, página 1: a) coordenar, executar e acompanhar todo o processo legislativo;
- Número ou marcador, página 1: b) identificar e promover as medidas legislativas decorrentes da Constituição da República;
- Número ou marcador, página 1: c) identificar e promover a reforma da legislação que se mostra desajustada à realidade sócio-económica do país;
- Número ou marcador, página 1: d) identificar e promover as reformas legislativas necessárias visando garantir a simplificação, celeridade e transparências dos processos de resolução de conflitos;
- Número ou marcador, página 1: e) assegurar, a articulação institucional, antes, durante e depois, do processo de elaboração de propostas legislativas; e
- Número ou marcador, página 1: f) conceber, elaborar e produzir propostas de ante-projectos de legislação.
- Número ou marcador, página 1: 2. No exercício das suas funções, a CRDJ pode receber
- Texto do artigo, página 1: de instituições públicas e/ou privadas ou de pessoas singulares propostas de reforma do direito e da justiça.
- Título de secção, página 2: 632 I SÉRIE — NÚMERO 57
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CRDJ é composta por dez (10) membros, sendo quadros técnicos e outras pessoas singulares e/ou colectivas designadas pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 2: 2. São membros permanentes os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) O Coordenador;
- Número ou marcador, página 2: b) Quatro representantes do órgão central que superintende a área da justiça.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nas sessões que tenham exclusivamente como objecto assuntos relacionados ao sector da administração da justiça, os órgãos designam seus representantes para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidadas outras individualidades independentes
- Texto do artigo, página 2: ou em representação de instituições do Estado, de elevado e reconhecido mérito em razão das matérias, para participar nas sessões da CRDJ, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A CRDJ funciona junto do Gabinete do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e é dirigida por um Coordenador.
- Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados a participar nas reuniões e sessões de trabalho da CRDJ, outras entidades, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 2: 3. A CRDJ pode criar grupos de trabalho para o tratamento de matérias específicas e que podem relacionar-se com outras entidades públicas e privadas da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
- Texto do artigo, página 2: submete relatórios semestrais da actividade da CRDJ, para apreciação do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Coordenador)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Coordenador da CRDJ:
- Número ou marcador, página 2: a) orientar e assegurar o cumprimento do cronograma de acções desenhadas no âmbito da reforma do direito e da justiça;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar o plano de actividades da CRDJ, que deve ser aprovado pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar e propor medidas para a reforma do direito e da justiça nas suas vastas áreas;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar os relatórios preliminares de progresso e final da CRDJ;
- Número ou marcador, página 2: e) apresentar relatórios periódicos, trimestral, semestral e anual das actividades desenvolvidas ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: f) elaborar o regulamento interno da CRDJ e submeter a sua aprovação;
- Número ou marcador, página 2: g) aprovar os Termos de Referência para contratação de consultores;
- Número ou marcador, página 2: h) celebrar protocolos e contratos com instituições nacionais e estrangeiras, no domínio das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: i) propor a designação dos membros para composição da CRDJ; e
- Número ou marcador, página 2: j) propor a indicação dos membros do sector da administração da justiça e de outras individualidades independentes, de elevado e reconhecido mérito em razão das matérias.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Orçamento e fontes de financiamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. As despesas da CRDJ são asseguradas pela dotação orçamental do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos alocadas especificamente para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 2. Podem ainda ser fontes de financiamento da CRDJ doações e outras não vedadas por lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os subsídios, regalias e meios para o funcionamento da CRDJ são suportados pelo Orçamento do Estado ou/e pelos parceiros de cooperação no âmbito de implementação de projectos do Governo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais
- Texto do artigo, página 2: e Religiosos a gestão do orçamento externo alocado à CRDJ.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 2: A CRDJ submete, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Diploma Ministerial, para aprovação do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o seu Regulamento Interno, o Plano de Acção e o orçamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo10
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 8 de Março de 2023. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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