I SÉRIE — n.º 57

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 57/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 23 de Março de 2023 I SÉRIE — Número 57
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 49/2023:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão de Reforma do Direito e da Justiça, abreviadamente designada CRDJ.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 49/2023
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de uniformizar e padronizar às iniciativas normativas de modo a assegurar o rigor técnico normativo metodológico, assim como a coordenação, a execução e o acompanhamento da reforma do direito e da justiça, com vista a consolidar o Estado de Direito Democrático, melhoria do ambiente de negócios e dar sequência às transformações que ocorrem no âmbito da descentralização e desenvolvimento sócio económico do País, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 14/78, de 28 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão de Reforma do Direito e da Justiça, abreviadamente designada CRDJ.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A CRDJ é um órgão de coordenação, execução e condução do processo de reforma do direito e da justiça.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da CRDJ:
Número ou marcador · p. 1 a) elaboração das propostas de políticas públicas para a reforma do direito e da justiça de acordo com os termos de referência aprovados pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 1 b) coordenação de estudos de reforma do direito e da justiça para adequá-las à realidade sócio-económica do país;
Número ou marcador · p. 1 c) promoção da ampla consulta pública para a operacionalização da reforma do direito e da justiça;
Número ou marcador · p. 1 d) monitoramento das reformas legais com vista a avaliação do seu impacto normativo, social e económico;
Número ou marcador · p. 1 e) coordenação da estratégia global da reforma do direito e da justiça, no limite do seu mandato;
Número ou marcador · p. 1 f) articulação no exercício das suas atribuições com a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública e outras no âmbito da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública e da Descentralização; e
Número ou marcador · p. 1 g) realização de estudos, no limite das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete à CRDJ:
Número ou marcador · p. 1 a) coordenar, executar e acompanhar todo o processo legislativo;
Número ou marcador · p. 1 b) identificar e promover as medidas legislativas decorrentes da Constituição da República;
Número ou marcador · p. 1 c) identificar e promover a reforma da legislação que se mostra desajustada à realidade sócio-económica do país;
Número ou marcador · p. 1 d) identificar e promover as reformas legislativas necessárias visando garantir a simplificação, celeridade e transparências dos processos de resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 1 e) assegurar, a articulação institucional, antes, durante e depois, do processo de elaboração de propostas legislativas; e
Número ou marcador · p. 1 f) conceber, elaborar e produzir propostas de ante-projectos de legislação.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício das suas funções, a CRDJ pode receber
Texto do artigo · p. 1 de instituições públicas e/ou privadas ou de pessoas singulares propostas de reforma do direito e da justiça.
Título de secção · p. 2 632 I SÉRIE — NÚMERO 57
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A CRDJ é composta por dez (10) membros, sendo quadros técnicos e outras pessoas singulares e/ou colectivas designadas pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 2 2. São membros permanentes os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) O Coordenador;
Número ou marcador · p. 2 b) Quatro representantes do órgão central que superintende a área da justiça.
Número ou marcador · p. 2 3. Nas sessões que tenham exclusivamente como objecto assuntos relacionados ao sector da administração da justiça, os órgãos designam seus representantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidadas outras individualidades independentes
Texto do artigo · p. 2 ou em representação de instituições do Estado, de elevado e reconhecido mérito em razão das matérias, para participar nas sessões da CRDJ, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A CRDJ funciona junto do Gabinete do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e é dirigida por um Coordenador.
Número ou marcador · p. 2 2. Podem ser convidados a participar nas reuniões e sessões de trabalho da CRDJ, outras entidades, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 2 3. A CRDJ pode criar grupos de trabalho para o tratamento de matérias específicas e que podem relacionar-se com outras entidades públicas e privadas da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 2 4. O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
Texto do artigo · p. 2 submete relatórios semestrais da actividade da CRDJ, para apreciação do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Coordenador)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Coordenador da CRDJ:
Número ou marcador · p. 2 a) orientar e assegurar o cumprimento do cronograma de acções desenhadas no âmbito da reforma do direito e da justiça;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar o plano de actividades da CRDJ, que deve ser aprovado pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar e propor medidas para a reforma do direito e da justiça nas suas vastas áreas;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar os relatórios preliminares de progresso e final da CRDJ;
Número ou marcador · p. 2 e) apresentar relatórios periódicos, trimestral, semestral e anual das actividades desenvolvidas ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 f) elaborar o regulamento interno da CRDJ e submeter a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 2 g) aprovar os Termos de Referência para contratação de consultores;
Número ou marcador · p. 2 h) celebrar protocolos e contratos com instituições nacionais e estrangeiras, no domínio das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 i) propor a designação dos membros para composição da CRDJ; e
Número ou marcador · p. 2 j) propor a indicação dos membros do sector da administração da justiça e de outras individualidades independentes, de elevado e reconhecido mérito em razão das matérias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Orçamento e fontes de financiamento)
Número ou marcador · p. 2 1. As despesas da CRDJ são asseguradas pela dotação orçamental do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos alocadas especificamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 2. Podem ainda ser fontes de financiamento da CRDJ doações e outras não vedadas por lei.
Número ou marcador · p. 2 3. Os subsídios, regalias e meios para o funcionamento da CRDJ são suportados pelo Orçamento do Estado ou/e pelos parceiros de cooperação no âmbito de implementação de projectos do Governo.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais
Texto do artigo · p. 2 e Religiosos a gestão do orçamento externo alocado à CRDJ.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 2 A CRDJ submete, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Diploma Ministerial, para aprovação do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o seu Regulamento Interno, o Plano de Acção e o orçamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo10
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 8 de Março de 2023. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 23 de Março de 2023 I SÉRIE — Número 57
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão de Reforma do Direito e da Justiça, abreviadamente designada CRDJ.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2023
  16. Texto do artigo, página 1: de 23 de Março
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de uniformizar e padronizar às iniciativas normativas de modo a assegurar o rigor técnico normativo metodológico, assim como a coordenação, a execução e o acompanhamento da reforma do direito e da justiça, com vista a consolidar o Estado de Direito Democrático, melhoria do ambiente de negócios e dar sequência às transformações que ocorrem no âmbito da descentralização e desenvolvimento sócio económico do País, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.° 14/78, de 28 de Dezembro, determino:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  20. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão de Reforma do Direito e da Justiça, abreviadamente designada CRDJ.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  23. Texto do artigo, página 1: A CRDJ é um órgão de coordenação, execução e condução do processo de reforma do direito e da justiça.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  26. Texto do artigo, página 1: São atribuições da CRDJ:
  27. Número ou marcador, página 1: a) elaboração das propostas de políticas públicas para a reforma do direito e da justiça de acordo com os termos de referência aprovados pelo Conselho de Ministros;
  28. Número ou marcador, página 1: b) coordenação de estudos de reforma do direito e da justiça para adequá-las à realidade sócio-económica do país;
  29. Número ou marcador, página 1: c) promoção da ampla consulta pública para a operacionalização da reforma do direito e da justiça;
  30. Número ou marcador, página 1: d) monitoramento das reformas legais com vista a avaliação do seu impacto normativo, social e económico;
  31. Número ou marcador, página 1: e) coordenação da estratégia global da reforma do direito e da justiça, no limite do seu mandato;
  32. Número ou marcador, página 1: f) articulação no exercício das suas atribuições com a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública e outras no âmbito da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública e da Descentralização; e
  33. Número ou marcador, página 1: g) realização de estudos, no limite das suas atribuições.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. Compete à CRDJ:
  37. Número ou marcador, página 1: a) coordenar, executar e acompanhar todo o processo legislativo;
  38. Número ou marcador, página 1: b) identificar e promover as medidas legislativas decorrentes da Constituição da República;
  39. Número ou marcador, página 1: c) identificar e promover a reforma da legislação que se mostra desajustada à realidade sócio-económica do país;
  40. Número ou marcador, página 1: d) identificar e promover as reformas legislativas necessárias visando garantir a simplificação, celeridade e transparências dos processos de resolução de conflitos;
  41. Número ou marcador, página 1: e) assegurar, a articulação institucional, antes, durante e depois, do processo de elaboração de propostas legislativas; e
  42. Número ou marcador, página 1: f) conceber, elaborar e produzir propostas de ante-projectos de legislação.
  43. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício das suas funções, a CRDJ pode receber
  44. Texto do artigo, página 1: de instituições públicas e/ou privadas ou de pessoas singulares propostas de reforma do direito e da justiça.
  45. Título de secção, página 2: 632 I SÉRIE — NÚMERO 57
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. A CRDJ é composta por dez (10) membros, sendo quadros técnicos e outras pessoas singulares e/ou colectivas designadas pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. São membros permanentes os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 2: a) O Coordenador;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Quatro representantes do órgão central que superintende a área da justiça.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. Nas sessões que tenham exclusivamente como objecto assuntos relacionados ao sector da administração da justiça, os órgãos designam seus representantes para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidadas outras individualidades independentes
  54. Texto do artigo, página 2: ou em representação de instituições do Estado, de elevado e reconhecido mérito em razão das matérias, para participar nas sessões da CRDJ, sempre que se justificar.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A CRDJ funciona junto do Gabinete do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e é dirigida por um Coordenador.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados a participar nas reuniões e sessões de trabalho da CRDJ, outras entidades, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. A CRDJ pode criar grupos de trabalho para o tratamento de matérias específicas e que podem relacionar-se com outras entidades públicas e privadas da sociedade civil.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
  61. Texto do artigo, página 2: submete relatórios semestrais da actividade da CRDJ, para apreciação do Conselho de Ministros.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Competências do Coordenador)
  64. Texto do artigo, página 2: Compete ao Coordenador da CRDJ:
  65. Número ou marcador, página 2: a) orientar e assegurar o cumprimento do cronograma de acções desenhadas no âmbito da reforma do direito e da justiça;
  66. Número ou marcador, página 2: b) elaborar o plano de actividades da CRDJ, que deve ser aprovado pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  67. Número ou marcador, página 2: c) elaborar e propor medidas para a reforma do direito e da justiça nas suas vastas áreas;
  68. Número ou marcador, página 2: d) aprovar os relatórios preliminares de progresso e final da CRDJ;
  69. Número ou marcador, página 2: e) apresentar relatórios periódicos, trimestral, semestral e anual das actividades desenvolvidas ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  70. Número ou marcador, página 2: f) elaborar o regulamento interno da CRDJ e submeter a sua aprovação;
  71. Número ou marcador, página 2: g) aprovar os Termos de Referência para contratação de consultores;
  72. Número ou marcador, página 2: h) celebrar protocolos e contratos com instituições nacionais e estrangeiras, no domínio das suas atribuições;
  73. Número ou marcador, página 2: i) propor a designação dos membros para composição da CRDJ; e
  74. Número ou marcador, página 2: j) propor a indicação dos membros do sector da administração da justiça e de outras individualidades independentes, de elevado e reconhecido mérito em razão das matérias.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  76. Texto do artigo, página 2: (Orçamento e fontes de financiamento)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. As despesas da CRDJ são asseguradas pela dotação orçamental do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos alocadas especificamente para o efeito.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Podem ainda ser fontes de financiamento da CRDJ doações e outras não vedadas por lei.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. Os subsídios, regalias e meios para o funcionamento da CRDJ são suportados pelo Orçamento do Estado ou/e pelos parceiros de cooperação no âmbito de implementação de projectos do Governo.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais
  81. Texto do artigo, página 2: e Religiosos a gestão do orçamento externo alocado à CRDJ.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  83. Texto do artigo, página 2: (Regulamento interno)
  84. Texto do artigo, página 2: A CRDJ submete, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Diploma Ministerial, para aprovação do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o seu Regulamento Interno, o Plano de Acção e o orçamento.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo10
  86. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  87. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  88. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 8 de Março de 2023. — A Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida.
  89. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  90. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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